TRIBUNAL DE CONTAS - Acórdãos

Data de publicação17 Agosto 2022
SeçãoCaderno Legislativo
quarta-feira, 17 de agosto de 2022 Diário Of‌i cial Poder Legislativo São Paulo, 132 (149) – 15
to Batistella (Liquidantes). Em Julgamento: Recurso Ordinário
interposto contra sentença, publicada no D.O.E. de 24-11-21,
que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33,
inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando
multa no valor de 160 UFESPs ao responsável Dionísio Franco
Simoni, nos termos do artigo 104, inciso I, do mesmo Diploma
Legal. Advogado: Dionísio Franco Simoni (OAB/SP nº 258.106).
Fiscalização atual: UR-10.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. BALANÇO GERAL.
CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. Autarquia municipal.
Resultados patrimoniais negativos. Alongamento do prazo para
encerramento de atividades. Índice de endividamento. Razões
recursais insubsistentes. Recurso conhecido e não provido.
Votação unânime.
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo
TC-023857.989.21-4. Considerando o que consta do Relatório
e Voto do Relator, conforme Notas Taquigráficas, juntados aos
autos, a E. Primeira Câmara, em sessão de 26 de julho de 2022,
pelo voto dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Relator,
Sidney Estanislau Beraldo, Presidente, e Edgard Camargo Rodri-
gues, preliminarmente conheceu do Recurso Ordinário e, quanto
ao mérito, negou-lhe provimento, visto que as razões ofertadas
são insubsistentes, mantendo-se na íntegra os exatos termos,
pelos próprios e judiciosos fundamentos da Decisão combatida
e, consequentemente, as determinações e os encaminhamentos
nela efetuados.
Presente o Procurador do Ministério Público de Contas, Dr.
Rafael Antonio Baldo. Publique-se.
São Paulo, 26 de julho de 2022.
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO – Presidente.
ANTONIO ROQUE CITADINI – Relator.
TC-023020.989.19-0 (ref. TC-007078.989.16-7).
Recorrente: Santa Casa de Misericórdia de Cruzeiro. Assun-
to: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de
2014, pela Prefeitura Municipal de Cruzeiro à Santa Casa de
Misericórdia de Cruzeiro, no valor de R$416.315,00. Respon-
sáveis: Ana Karin Dias de Almeida Andrade, Rafic Zake Simão
(Prefeitos) e Nelson Biondi (Provedor da Santa Casa). Em Julga-
mento: Recurso Ordinário interposto contra sentença, publicada
no D.O.E. de 12-10-19, que julgou irregular a prestação de con-
tas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “a” e “b”,
c.c. artigo 36, da Lei Complementar nº 709/93, condenando a
beneficiária à devolução do valor impugnado e a não receber
novos repasses até a regularização das pendências, conforme
artigo 103 do mesmo Diploma Legal, além de aplicar multas
individuais no valor de 250 Ufesps aos responsáveis, nos ter-
mos do artigo 104, da mencionada Lei. Advogados: Guilherme
Henrique Turner Cardoso (OAB/SP nº 120.595), Diógenes Gori
Santiago (OAB/SP nº 92.458) e outros. Procurador de Contas:
Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: UR-14.
TC-023089.989.19-8 (ref. TC-007078.989.16-7).
Recorrente: Prefeitura Municipal de Cruzeiro. Assunto: Pres-
tação de contas de recursos repassados no exercício de 2014,
pela Prefeitura Municipal de Cruzeiro à Santa Casa de Miseri-
córdia de Cruzeiro, no valor de R$416.315,00. Responsáveis:
Ana Karin Dias de Almeida Andrade, Rafic Zake Simão (Prefei-
tos) e Nelson Biondi (Provedor da Santa Casa). Em Julgamento:
Recurso Ordinário interposto contra sentença, publicada no
D.O.E. de 12-10-19, que julgou irregular a prestação de contas,
com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “a” e “b”, c.c.
artigo 36, da Lei Complementar nº 709/93, condenando a bene-
ficiária à devolução do valor impugnado e a não receber novos
repasses até a regularização das pendências, conforme artigo
103 do mesmo Diploma Legal, além de aplicar multas indivi-
duais no valor de 250 Ufesps aos responsáveis, nos termos do
artigo 104, da mencionada Lei. Advogados: Guilherme Henrique
Turner Cardoso (OAB/SP nº 120.595), Diógenes Gori Santiago
(OAB/SP nº 92.458) e outros. Procurador de Contas: Rafael
Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: UR-14. EMENTA.
RECURSOS ORDINÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONHECI-
MENTO. PROVIMENTO PARCIAL. Execução de serviços de saúde.
Ausência de prestação de contas. Razões recursais acolhidas em
parte. Afastamento da multa aplicada. Recursos conhecidos e
parcialmente providos. Votação unânime.
Vistos, relatados e discutidos os autos dos processos TCs
supramencionados. Considerando o que consta do Relatório
e Voto do Relator, conforme Notas Taquigráficas, juntados
aos autos, a E. Primeira Câmara, em sessão de 26 de julho de
2022, pelo voto dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Rela-
tor, Sidney Estanislau Beraldo, Presidente, e Edgard Camargo
Rodrigues, preliminarmente conheceu dos Recursos Ordinários
e, quanto ao mérito, deu-lhes provimento parcial, para o fim
de decretar a regularidade da prestação de contas do valor
repassado de R$ 411.522,50 e a irregularidade do valor de R$
4.792,50, correspondente a despesas de comodato, liberando
a beneficiária para novos recebimentos, após a devida com-
provação do pagamento da quantia impugnada, devidamente
corrigida, bem como determinando o cancelamento das penas
de multa aplicadas aos responsáveis.
Presente o Procurador do Ministério Público de Contas, Dr.
Rafael Antonio Baldo. Publique-se.
São Paulo, 26 de julho de 2022.
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO – Presidente.
ANTONIO ROQUE CITADINI – Relator.
TC-020111.989.20-8.
Contratante: Prefeitura Municipal de Barretos. Organização
Social: Fundação Pio XII. Objeto: Operacionalização da gestão
e execução de atividades e serviços de saúde desenvolvidos
nas Unidades de Saúde da Família "Dr. Bartolomeu Maragliano
Venere", "Dr. Apolônio Moraes e Souza", "Dr. Wilson Hayeck
Saigh", "Dr. José Parassu Borges" e "Dr. Sérgio Nogueira Fran-
co". Responsáveis: Alexander Stafy Franco (Secretário Munici-
pal) e Henrique Duarte Prata (Presidente da Fundação).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 29-03-19. Advogados:
José Américo Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Rosely de Jesus
Lemos (OAB/SP nº 124.850), Edson Flausino Silva Junior (OAB/
SP nº 164.334), Rosangela Pedroso Tonon (OAB/SP nº 219.440),
Rodrigo Domingos (OAB/SP nº 236.954), Aline Grazielle Fleitas
Cano (OAB/SP nº351.475) e outros. Procuradora de Contas:
Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: UR-8.
EMENTA: REPASSES PÚBLICOS. TERCEIRO SETOR. CONTRA-
TO DE GESTÃO. TERMO ADITIVO. REGULARIDADE. RECOMEN-
DAÇÃO. Operacionalização da gestão e execução das atividades
e serviços de saúde. Ausência de justificativas para prorrogação
contratual e de autorização do aditivo. Artigo 162, II e V, Instru-
ções nº 01/2020. Não encaminhamento da Nota de Empenho.
Artigo 162, VII, Instruções nº 01/2020. Falhas relevadas. Regu-
laridade do termo aditivo. Recomendação. Votação unânime.
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo
TC-020111.989.20-8.
Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator,
conforme Notas Taquigráficas, juntados aos autos, a E. Primeira
Câmara, em sessão de 26 de julho de 2022, pelo voto dos
Conselheiros Antonio Roque Citadini, Relator, Sidney Estanislau
Beraldo, Presidente, e Edgard Camargo Rodrigues, decidiu julgar
regular o Termo Aditivo nº 01/2019, sem embargo da recomen-
dação constante do voto do Relator, inserido aos autos.
Presente o Procurador do Ministério Público de Contas, Dr.
Rafael Antonio Baldo. Publique-se.
São Paulo, 26 de julho de 2022.
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO – Presidente.
ANTONIO ROQUE CITADINI – Relator.
TC-019039.989.16-5.
Contratante: Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes.
Organização Social: Associação Beneficente de Assistência Social
e Hospitalar – Pró- Saúde. Objeto: Operacionalização, apoio e
execução do gerenciamento de atividades de serviços de saúde
na Unidade de Pronto Atendimento – Porte II “Drª Corasi Alves
DESPACHOS DO AUDITOR MÁRCIO MARTINS DE
CAMARGO
DESPACHOS DO AUDITOR MARCIO MARTINS DE CAMARGO
PROCESSO: TC-021070.989.20-7 ÓRGÃO CONCESSOR:
Prefeitura Municipal de Mogi Guaçu RESPONSÁVEIS: Walter
Caveanha– Prefeito à época Célia Maria Mamede – Secretária
de Educação à época Rodrigo Falsetti – Atual Prefeito BENE-
FICIÁRIA: Centro de Ação Social de Mogi Guaçu - CASMOÇU
RESPONSÁVEIS: Donizete João Contessoto – Presidente à época
Maria José Pinto Ferreira de Araújo – atual Presidente ASSUN-
TO: Repasses Públicos ao Terceiro Setor – Termo de Colaboração
- Prestação de Contas VALOR: R$ 60.298,53 EXERCÍCIO: 2019
INSTRUÇÃO: UR-10 / DSF-II ADVOGADOS: Antonio Sérgio Bap-
tista, OAB/SP nº 17.111, José Maurício Conceição, OAB/SP nº
111.571; Juliana Rodas Aranha, OAB/SP nº 326.807; Washing-
ton Luis Gonçalves Cadini, OAB/SP nº 106.167.
Em face do requerimento da Prefeitura Municipal de Mogi
Guaçu de prazo adicional para informar este Tribunal acerca da
consecução das providências iniciadas (evento 210.1), defiro o
pedido por mais 30 (trinta) dias, a contar da publicação.
Publique-se.
ACÓRDÃOS
ACÓRDÃOS DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE
CITADINI
A C Ó R D Ã O S
Processo Eletrônico e-TCESP Nº 13274.989.22.
Representante: Camila Paula Bergamo. Representado: SER-
VICO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE PORTO FELIZ – SAAE.
EMENTA: EXAME PRÉVIO DE EDITAL. PREGÃO PRESENCIAL
OBJETIVANDO A AQUISIÇÃO DE PNEUS NOVOS. PROCEDÊNCIA
PARCIAL DA REPRESENTAÇÃO. RETIFICAÇÃO DO EDITAL. Inade-
quada a exigência de apresentação de garantia do fabricante.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Exame Prévio de
Edital TC - 13274.989.22, no qual figura como Representante
Camila Paula Bergamo.
Acordam, em sessão do Egrégio Plenário do Tribunal de
Contas do Estado, realizada no dia vinte de julho de 2022
(20/07/2022), por votação unânime, JULGAR PARCIALMENTE
PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, na conformidade do relatório
e voto do Relator, Conselheiro Antonio Roque Citadini, que
ficam fazendo parte integrante do presente.
Participaram do julgamento os Conselheiros DIMAS
RAMALHO (Presidente), ANTONIO ROQUE CITADINI (Relator),
EDGARD CAMARGO RODRIGUES, RENATO MARTINS COSTA,
ROBSON MARINHO, CRISTIANA DE CASTRO MORAES e da
Substituta de Conselheiro SILVIA MORAES.
Pelo Ministério Público de Contas fez-se presente o Dr.
Thiago Pinheiro Lima. São Paulo, 20 de julho de 2022.
DIMAS RAMALHO – Presidente.
ANTONIO ROQUE CITADINI – Relator.
Processo Eletrônico e-TCESP Nº 13984.989.22.
Representante: Camila Paula Bergamo. Representada: PRE-
FEITURA MUNICIPAL DE SILVEIRAS.
EMENTA: EXAME PRÉVIO DE EDITAL. PREGÃO PRESENCIAL
OBJETIVANDO O REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVEN-
TUAL AQUISIÇÃO DE PNEUS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA REPRESENTAÇÃO. RETIFICAÇÃO
DO EDITAL. Inadequada a exigência de apresentação de garan-
tia do fabricante e guia de importação.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Exame Prévio de
Edital TC - 13984.989.22, no qual figura como Representante
Camila Paula Bergamo.
Acordam, em sessão do Egrégio Plenário do Tribunal de
Contas do Estado, realizada no dia vinte de julho de 2022
(20/07/2022), por votação unânime, JULGAR PARCIALMENTE
PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, na conformidade do relatório
e voto do Relator, Conselheiro Antonio Roque Citadini, que
ficam fazendo parte integrante do presente.
Participaram do julgamento os Conselheiros DIMAS
RAMALHO (Presidente), ANTONIO ROQUE CITADINI (Relator),
EDGARD CAMARGO RODRIGUES, RENATO MARTINS COSTA,
ROBSON MARINHO, CRISTIANA DE CASTRO MORAES e da
Substituta de Conselheiro SILVIA MORAES.
Pelo Ministério Público de Contas fez-se presente o Dr.
Thiago Pinheiro Lima. São Paulo, 20 de julho de 2022.
DIMAS RAMALHO – Presidente.
ANTONIO ROQUE CITADINI – Relator.
TC-005622.989.21-8 (ref. TC-002837.989.16-9 e
TC-003063.989.16-4).
Recorrente(s): Tecnoluz Eletricidade Ltda. Assunto: Contrato
entre a Prefeitura Municipal de Embu das Artes e Tecnoluz
Eletricidade Ltda., objetivando a prestação de serviços opera-
cionais de manutenção permanente, realização de melhorias e
modernização do parque de iluminação pública do Município,
mediante fornecimento de materiais, mão de obra, equipamen-
tos e ferramental, no valor de R$5.117.532,53. Responsável(is):
Francisco Nascimento de Brito (Prefeito). Em Julgamento: Recur-
so Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Segunda
Câmara, publicado no D.O.E. de 03-02-21, que julgou irre-
gulares a concorrência, o contrato e a execução contratual,
acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei
Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 200
UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do
mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Giuliano Candellero Picchi
(OAB/SP nº 166.536), Sandro Ramazzini (OAB/SP nº 301.742),
Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013),
Eduardo Dias de Vasconcelos (OAB/SP nº 357.955) e outros.
Fiscalização atual: GDF-5.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CONCORRÊNCIA. CON-
TRATO. CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. Melhorias e
modernização do parque de iluminação pública. Exigência de
qualificação operacional e profissional. Preços não justificados.
Ausência de cronograma físico-financeiro. Ausência de ART.
Razões não acolhidas. Recurso conhecido e não provido. Vota-
ção unânime.
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo
TC-021348/026/11.
Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator,
conforme Notas Taquigráficas, juntados aos autos, o E. Tribunal
Pleno, em sessão de 20 de julho de 2022, sob a presidência do
Conselheiro Dimas Ramalho, pelo voto do Conselheiro Antonio
Roque Citadini, Relator, e dos Conselheiros Edgard Camargo
Rodrigues, Renato Martins Costa, Robson Marinho, da Conse-
lheira Cristiana de Castro Moraes, e da Auditora Substituta de
Conselheiro Silvia Monteiro, em preliminar, conheceu do recurso
ordinário, e, no mérito, julgou pelo não provimento do recurso
ordinário, visto que insubsistentes são as razões ofertadas,
mantendo-se na íntegra os exatos termos, pelos próprios e
judiciosos fundamentos da Decisão combatida e, consequen-
temente, as determinações, penalidade e os encaminhamentos
nela determinados.
Presente o Procurador-Geral do Ministério Público de Con-
tas, Dr. Thiago Pinheiro Lima.
Publique-se.
São Paulo, 20 de julho de 2022.
DIMAS RAMALHO – Presidente.
ANTONIO ROQUE CITADINI – Relator.
TC-023857.989.21-4 (ref. TC-002461.989.18-8).
Recorrente: Empresa de Desenvolvimento de Limeira S/A –
EMDEL – "Em Liquidação". Assunto: Balanço Geral da Empresa
de Desenvolvimento de Limeira S/A – EMDEL, relativo ao exercí-
cio de 2018. Responsáveis: Dionísio Franco Simoni e Luiz Alber-
o fiel da lei. Indefiro, portanto, a concessão de liminar. Consigno
que o exame da matéria seguirá seu curso regular em sede de
controle externo, nos termos do artigo 71 e seguintes da Cons-
tituição Federal. Vale destacar que a presente decisão não con-
figura fixação de prazo para apresentação de justificativas, mas
apenas alerta no sentido de que as medidas saneadoras neces-
sárias serão avaliadas na continuidade do exame da matéria,
conforme já mencionado em parágrafo anterior, quando se
oportunizará o contraditório. Por fim, determino à unidade de
fiscalização responsável (UR-08) que instrua a matéria objeto
desta Representação, na conformidade das Instruções vigentes.
Publique-se.
PROCESSO: TC-00016978.989.21-8 CONTRATAN-
TE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARITINGA (CNPJ:
72.130.818/0001-30) ADVOGADO: PAULO SERGIO MOREI-
RA DA SILVA (OAB/SP 165.937) RESPONSÁVEL: VANDERLEI
JOSÉ MÁRSICO - PREFEITO MUNICIPAL CONTRATADA: MITRA
ACESSO EM REDE E TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO MUNI-
CIPAL LTDA. (CNPJ: 07.513.623/0001-07) ADVOGADO: (OAB/
PR 69.642) / CONRADO MIRANDA GAMA MONTEIRO (OAB/
PR 70.003) / RAMON MATHEUS CAVALCANTE TRAUCZYNSKI
(OAB/PR 97.413) / (OAB/RJ 126.086) / (OAB/RJ 228.482) / ANA
CAROLINA FERRAZ DE ALMEIDA ROCHELLE (OAB/SP 345.695)
/ (OAB/SP 397.845) ASSUNTO: TERMO ADITIVO DE PRORRO-
GAÇÃO DE PRAZO Nº 04, DE 24/06/2021 OBJETO: PRORRO-
GAR OPERAÇÃO ASSISTIDA DA EXECUÇÃO CONTRATUAL POR
MAIS 6 MESES, OU SEJA, ATÉ 27/12/2021, AO CUSTO DE R$
194.166,66 (R$ 32.361,11/MÊS) VALOR: R$ 194.166,66 PRO-
CESSO PRINCIPAL: TC-012588.989.17-8 INSTRUÇÃO: UNIDADE
REGIONAL DE ARARAQUARA (UR-13) / DSF-II
PROCESSO: TC-00016981.989.21-3 CONTRATAN-
TE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARITINGA (CNPJ:
72.130.818/0001-30) ADVOGADO: PAULO SERGIO MOREIRA
DA SILVA (OAB/SP 165.937) RESPONSÁVEL: VANDERLEI JOSÉ
MÁRSICO - PREFEITO MUNICIPAL CONTRATADA: MITRA ACES-
SO EM REDE E TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO MUNICIPAL
LTDA. (CNPJ: 07.513.623/0001-07) ADVOGADOS: (OAB/PR
69.642) / CONRADO MIRANDA GAMA MONTEIRO (OAB/PR
70.003) / RAMON MATHEUS CAVALCANTE TRAUCZYNSKI
(OAB/PR 97.413) / (OAB/RJ 126.086) / (OAB/RJ 228.482) / ANA
CAROLINA FERRAZ DE ALMEIDA ROCHELLE (OAB/SP 345.695) /
(OAB/SP 397.845) ASSUNTO: TERMO ADITIVO DE RETIRRATIFI-
CAÇÃO S/Nº, DE 05/08/2021 OBJETO: ANULAR O TERMO ADI-
TIVO ANTERIOR (TERMO ADITIVO Nº 04), COM CONSEQUENTE
ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL PROCESSO
PRINCIPAL: TC-012588.989.17-8 INSTRUÇÃO: UNIDADE REGIO-
NAL DE ARARAQUARA (UR-13) / DSF-II
Vistos. Considerando que pende de julgamento o Recurso
Ordinário, em trâmite no TC-020697.989.21-8, RENOVO O
SOBRESTAMENTO destes autos, em Cartório, por mais 60 (ses-
senta) dias. Nos termos da Resolução n° 01/2011, registro que
os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de
Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www4.tce.sp.gov.br/
etcesp/, mediante regular cadastramento.
Publique-se.
DESPACHOS DO AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
PROCESSO: TC-000291/019/15 CONTRATANTE: PREFEITU-
RA MUNICIPAL DE ITAPIRA RESPONSÁVEL: ANTONIO HÉLIO
NICOLAI – Prefeito Municipal à época e atual CONTRATADA:
DIRTEC CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA. EPP MATÉRIA: CON-
TRATOS EM EXAME: TOMADA DE PREÇOS nº 01/2012 VALOR:
R$ 198.651,93 EXERCÍCIO: 2012 INSTRUÇÃO: UR-19 UNIDADE
REGIONAL DE MOGI GUAÇU / DSF-II ADVOGADOS: FÁBIO LUIZ
SANTANA (OAB/SP nº 289.528), GABRIELA MACEDO DINIZ
(OAB/SP nº 317.849), EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E
SOUZA (OAB/SP nº 109.013), RODRIGO POZZI BORBA DA SILVA
(OAB/SP nº 262.845), BRUNO HENRIQUE CECCARELLI GONÇAL-
VES (OAB/SP nº 345.220), RODRIGO SPONTEADO FAZAN (OAB/
SP nº 342.542), EDUARDO DIAS DE VASCONCELOS (OAB/SP nº
357.955) e OUTROS
Vistos. Em 12 de março de 2015 estes autos foram autu-
ados para análise da licitação da modalidade Tomada de
Preços 01/2012 e consequente Contrato SEM 019/2012, de
10/04/2012, entre a Prefeitura Municipal de Itapira e DIRTEC
Construção e Comércio LTDA. EPP, com vigência inicial de 120
dias, no valor de R$ 198.651,93. Em 17/01/2018 (fl. 592.v), os
autos foram encaminhados à ATJ para manifestações, retornan-
do à este Gabinete em 10/08/2022 (fl. 597.v). Isso posto, em
consonância com o artigo 1º da Resolução 03/2020 , determino
o arquivamento do feito no estado em que se encontra.
Publique-se.
PROCESSO: TC-000408/018/15 CONTRATANTE: PREFEITU-
RA MUNICIPAL DE JUNQUEIRÓPOLIS RESPONSÁVEIS: OSMAR
PINATTO – Prefeito Municipal à época e atual Advogada: Cládia
Iwaki – OAB/SP 265.846 JOSÉ HENRIQUE ROSSI – Diretor CON-
TRATADA: JOSE CARLOS DEL BIANCO ME MATÉRIA: CONTRA-
TOS EM EXAME: CONVITE Nº 11/2012 E CONTRATO 130/2012,
DE 05/06/12 VALOR: R$ 88.711,34 INSTRUÇÃO: UR-18 UNIDA-
DE REGIONAL DE ADAMANTINA/DSF-I.
Vistos. Em 03 de julho de 2015 estes autos foram autuados
para análise da licitação da modalidade Convite 11/2012 e con-
sequente Contrato 130/2012, de 05/06/2012, entre a Prefeitura
Municipal de Junqueirópolis e José Carlos Del Bianco ME, para
execução de obra de construção, com vigência inicial de 120
dias, no valor de R$ 88.711,34. Em 11/04/2016 (fl. 457v), os
autos foram encaminhados à ATJ para manifestações, retor-
nando à este Gabinete em 10/08/2022 (fl. 260). Isso posto, em
consonância com o artigo 1º da Resolução 03/2020 , determino
o arquivamento do feito no estado em que se encontra.
Publique-se.
DESPACHOS DO AUDITOR VALDENIR ANTONIO
POLIZELI
DESPACHOS DO AUDITOR VALDENIR ANTONIO POLIZELI
PROCESSO: TC–002965/989/21 ÓRGÃO: Fundação de Pre-
vidência dos Servidores Públicos Municipais Efetivos de Bauru
- FUNPREV MUNICÍPIO: Bauru RESPONSÁVEIS: Gilson Gimenes
Campos, Donizete do Carmo dos Santos e David José Françoso,
Presidentes à época EM EXAME: Balanço Geral do Exercício de
2021 INSTRUÇÃO: UR-4 Marília / DSF-I ADVOGADOS: Eduardo
Telles de Lima Rala, OAB/SP nº 232.311; Michel Rodrigo Camar-
go, OAB/SP nº 402.196
Considerando os óbices levantados pela Fiscalização na
conclusão de seus trabalhos (evento nº 17.47), e tendo em vista
o disposto no artigo 29, da Lei Complementar nº 709/93, NOTI-
FICO o Órgão e seus responsáveis, para que, no prazo de 30
(trinta) dias contados da publicação, tomem conhecimento do
relatório de fiscalização e apresentem suas alegações a respei-
to. Informe-se ainda que, nos termos da Resolução nº 01/2011,
a íntegra deste despacho e da inicial poderá ser obtida no
Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.
sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.
Publique-se.
PROCESSO: TC–007402/989/22 ÓRGÃO CONCESSOR: Pre-
feitura do Município de Itapira Responsáveis: José Natalino
Paganini e Antonio Helio Nicolai, Prefeitos à época BENEFI-
CIÁRIA: União Internacional Protetora dos Animais - UIPA
Responsáveis: Vivian Maria Guerreiro e Maria da Penha Boretti,
Presidentes à época EM EXAME: Repasses ao Terceiro Setor –
Prestação de Contas de Contribuição EXERCÍCIO: 2016 VALOR:
R$ 80.000,00 INSTRUÇÃO: UR-19 Mogi Guaçu / DSF-I ADVOGA-
DOS: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza, OAB/SP nº 109.013;
Sarah Elaine Oliveira Suzin, OAB/DF nº 56.490 e outros
Concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias contados
da publicação, solicitado pela Prefeitura do Município de Itapi-
ra, para apresentação de suas razões e justificativas.
Publique-se.
E OUTROS INSTRUÇÃO: UNIDADE REGIONAL DE CAMPINAS -
UR-03 / DSF-II PROCESSO PRINCIPAL: 20307.989.20-2
Vistos. O processo em epígrafe se ressente de algumas
informações que possibilitem a verificação do cumprimento
da ordem de classificação: 1 - Histórico das vagas preenchidas
no cargo de Guarda Municipal mediante Concurso Público nº
266/2018, durante todo o período de vigência do certame, de
acordo com a lista de classificação (geral, afrodescendentes e
deficientes). 2 - Cálculo detalhado que justificou a convocação
do candidado FLAVIO RAMOS DA SILVA pela lista especial (afro-
descendente). Nessa conformidade, assino, com fundamento no
artigo 2°, inciso XIII, da Lei Complementar Estadual nº 709/93,
à Origem e aos responsáveis acima referidos, o prazo de 15
(quinze) dias para que apresentem suas razões ou justificativas,
em especial, o acima expendido. Por fim, ante a ausência de
manifestação nos autos, e em resguardo ao princípio do con-
traditório e da ampla defesa, determino, nos termos do artigo
91, inciso III da LCE 709/93, a notificação por AR ao servidor
mencionado, Sr. FLAVIO RAMOS DA SILVA, para que no prazo de
15 (quinze) dias tome conhecimento do relatório de Fiscalização
(evento 9.10) e apresente as alegações de interesse. Registro
que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais
mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de pro-
cesso Eletrônico e-TCESP, na página www4.tce.sp.gov.br/etcesp/
processo-eletronico, mediante regular cadastramento.
Publique-se.
PROCESSO: TC-00013064.989.18-9 CONTRATANTE: PRE-
FEITURA MUNICIPAL DE EMBU DAS ARTES ADVOGADO: MAR-
CELO DOS SANTOS ERGESSE MACHADO (OAB/SP 167.008) /
RODRIGO ANTONIO PAES (OAB/SP 234.900) / ALESSANDRO
RODRIGUES MELO (OAB/SP 244.721) / HARIANA APARECIDA
SARRETA (OAB/SP 301.643) / SANDRO RAMAZZINI (OAB/
SP 301.742) RESPONSÁVEL: CLAUDINEI ALVES DOS SANTOS
- Prefeito Municipal responsável CONTRATADA: SOFTPARK
INFORMÁTICA LTDA ADVOGADO: (OAB/DF 56.490) / MIGUEL
BALAZS NETO (OAB/SP 59.214) / EDUARDO LEANDRO DE
QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / TATIANA BARONE
SUSSA (OAB/SP 228.489) / BEATRIZ NEME ANSARAH (OAB/SP
242.274) / GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092) /
RODRIGO POZZI BORBA DA SILVA (OAB/SP 262.845) / CAMILA
APARECIDA DE PADUA DIAS (OAB/SP 331.745) / TAMIRYS
COSTA RODRIGUES PIRES (OAB/SP 408.437) / KAREN SILVA
DO BONFIM (OAB/SP 410.314) / RENATA LORENA COELHO DA
SILVA (OAB/SP 427.147) / DOMINIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS
(OAB/SP 447.550) / RONALDO MEIRA SILVA (OAB/SP 460.052)
/ GIOVANNA TORRES RUIS (OAB/SP 466.579) / DOUGLAS LEVI
SILVA ORTA (OAB/SP 474.397) RESPONSÁVEL: RODRIGO FLO-
RES CAMPOLINA EM EXAME: Acompanhamento da Execução
do Contrato nº 118/2017 de 07/11/2017. OBJETO: Prestação
de serviços técnicos especializados, através de fornecimento
de solução tecnológica integrada, por tempo determinado
para gestão da educação, saúde, assistência social para o
município de Embu das Artes com capacitação de usuários,
suporte técnico local, implantação, parametrização, execução
do processo de transferência de tecnologia e migração de
dados. EXERCÍCIO: 2018 INSTRUÇÃO POR: DF-07/DSF-I (1ª, 2ª e
3ª visitas) / DF-05/DSF-II (4ª e 5ª visitas) PROCESSO PRINCIPAL:
TC-012528.989.18-9
Vistos. Trata-se de Acompanhamento da Execução Con-
tratual do Contrato n° 118/2017, cuja vigência se deu até
31/12/2021, já incluídas as prorrogações de prazos. Termo de
Recebimento Definitivo acostado ao evento 319.2, datado de
31/12/2021. A licitação e contrato inicial (TC-012528.989.18-
9), bem como o 1º e 2º Termo Aditivo (TC-001671.989.20-0 e
TC-011795.989.21-9), obtiveram julgamento pela irregularida-
de, com comunicação ao Legislativo, em sentença prolatada em
18/08/2021 (ev. 162.1, do TC-012528.989.18-9) e confirmada
em sede recursal pelo Acórdão no TC-018719.989.21-2, publica-
do no DOE de 23/6/2022, transitado em julgado em 30/6/2022.
Na referida decisão, além da irregularidade, foi determinado
que a municipalidade trouxesse notícias a esta Corte, no prazo
de 30 (trinta) dias, das providências saneadoras efetivamente
adotadas, o que ainda não ocorreu. A instrução da execução
contratual, nestes autos, apontou diversos desacertos, como se
vê nos relatórios constantes dos eventos: 18.2 (1ª visita), 47.4
(2ª visita), 74.9 (3ª visita), 271.3 (4ª visita) e 324.3 (5ª visita). A
municipalidade, após várias concessões de prazo, não apresen-
tou suas justificativas. A contratada comparece nos autos com
suas razões (ev. 373). No despacho do ev. 352.1, novamente
a Prefeitura foi notificada e não compareceu. Isso posto, em
resguardo ao princípio do contraditório e da ampla defesa,
ASSINO, com fundamento no artigo 2º, XIII e XVIII , à PREFEITU-
RA MUNICIPAL DE EMBU DAS ARTES e seu responsável, o prazo
de 15 (quinze) dias, para que apresentem suas justificativas de
interesse. Ressalto que a ausência de manifestação ensejará
o julgamento do feito no estado em que se encontra e poderá
ensejar a aplicação de sanção pecuniária, nos termos do artigo
104 da LCE 709/93, além do encaminhamento dos autos ao
Ministério Público Estadual para eventual adoção das medidas
pertinentes. Nos termos da Resolução n° 01/2011, os interes-
sados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo
Eletrônico (e-TCESP), na página www4.tce.sp.gov.br/etcesp/,
mediante regular cadastramento.
Publique-se.
PROCESSO: TC-00015542.989.22-3 REPRESENTANTE:
ADRIANA DA SILVA GANANÇA (CNPJ 20.466.320/0001-49)
ADVOGADO: MARCO ANTONIO RIBEIRO FEITOSA (OAB/SP
200.096) REPRESENTADA: SECRETARIA ESTADUAL DA SAÚDE
- DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAÚDE DE SÃO JOSÉ DO RIO
PRETO – DRS.XV (CNPJ: 46.374.500/0037-03) MENCIONADA:
HOMECARE SERVICES ASSISTENCIA HOSPITALAR LTDA (CNPJ
22.636.438/0001-01) MATÉRIA: REPRESENTAÇÃO ASSUNTO:
COMUNICA POSSÍVEIS IRREGULARIDADES EM FACE DO PRE-
GÃO ELETRÔNICO Nº 115/2022-DRS.XV, PROCESSO ADMINIS-
TRATIVO DRS.XV Nº SES-PRC-2022/18309, OFERTA DE COMPRA
Nº 090127000012022OC00115 VALOR: R$ 100.800,00 (para 15
meses) INSTRUÇÃO: UNIDADE REGIONAL DE SÃO JOSÉ DO RIO
PRETO (UR-08) / DSF-I
A microempresa Adriana da Silva Ganança, por advogado
legalmente constituído, comunica (evento 1.1) possíveis irregu-
laridades no Pregão Eletrônico nº 115/2022-DRS.XV, Processo
Administrativo DRS.XV nº SES-PRC-2022/18309, Oferta de
Compra nº 090127000012022OC00115, promovido pela Secre-
taria Estadual da Saúde, por meio do Departamento Regional
de Saúde de São José do Rio Preto – DRS.XV, cujo objeto é a
prestação de serviços contínuos especializados em reabilitação
com equoterapia, em atendimento às determinações judiciais
de pacientes da região. Pleiteou, ao final, a suspensão ime-
diata da execução contratual, assim como o provimento da
matéria para que fosse determinada a rescisão contratual e
apuração de responsabilidade dos agentes públicos envolvidos.
A Egrégia Presidência desta Corte de Contas, após ouvir sua
Assessoria Técnica, recebeu o expediente como Representação
e determinou distribuição aleatória a Auditor (evento 23.1).
Eis o Relatório, passo à Decisão. A irresignação suscitada pela
Representante está a merecer atenção desta E. Corte de Contas.
Em juízo perfunctório, a par dos elementos trazidos pela peça
inicial, não vislumbro, neste momento, elementos hábeis à ado-
ção de providências no sentido de paralisação da contratação.
Tal pedido também encontra óbice no ordenamento jurídico
vigente, uma vez que não é possível aferir objetivamente o pre-
juízo decorrente da paralisação do ajuste em trâmite (princípio
do consequencialismo - artigo 20 da LINDB[1]), notadamente
ao verificar que a fase licitatória já se encerrou e uma decisão
liminar poderia carrear dano a toda atividade administrativo-
-burocrática do Município. Ademais, com balizas no princípio da
autotutela dos atos administrativos (Súmula n. 473 do STF[2]),
concito à Representada para que, diante do quadro fático aqui
retratado, analise e revise, se cabíveis, eventuais correções para
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
quarta-feira, 17 de agosto de 2022 às 05:03:53

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