TRIBUNAL DE CONTAS - Acórdãos

Data de publicação06 Outubro 2022
SeçãoCaderno Legislativo
quinta-feira, 6 de outubro de 2022 Diário Of‌i cial Poder Legislativo São Paulo, 132 (184) – 21
Presentes a Procuradora do Ministério Público de Contas,
Dra. Renata Constante Cestari, e o Procurador da Fazenda do
Estado, Dr. Denis Dela Vedova Gomes.
Publique-se.
São Paulo, 13 de setembro de 2022.
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO – Presidente.
ANTONIO ROQUE CITADINI – Relator.
TC-012982.989.21-2.
Contratante: Companhia de Saneamento Básico do Estado
de São Paulo – SABESP. Contratada: Consórcio Novo Pinheiros
ME-01 (constituído pelas empresas Construtami Engenharia e
Comércio Ltda., Ypê Engenharia Ltda. e BBL Engenharia, Cons-
trução e Comércio Ltda.). Objeto: Execução das obras necessá-
rias para a redução dos níveis de DBO (Demanda Bioquímica
de Oxigênio) dos afluentes do Rio Pinheiros. Responsáveis pela
Autorização do Certame Licitatório e pelo(s) Instrumento(s):
Guilherme Machado Paixão (Superintendente) e Paulo Mas-
sato Yoshimoto (Diretor). Responsável pela Homologação do
Certame Licitatório: Paulo Massato Yoshimoto (Diretor). Em
Julgamento: Licitação SABESP. Contrato de 18-06-20. Valor –
R$25.540.000,00. Advogados: Moisés Mota Catuaba (OAB/SP
nº 283.221), Mieiko Sako Takamura (OAB/SP nº 187.939), João
Rafael Franco Lisboa (OAB/SP nº 373.862), Gabriel Gouveia
Félix (OAB/SP nº 392.259) e outros. Procurador da Fazenda:
Carim José Féres. Fiscalização atual: GDF-9.
EMENTA: LICITAÇÃO. CONTRATO. LEI 13.303/16. REGU-
LARIDADE. RECOMENDAÇÃO. Execução de obras necessárias
para a redução dos níveis de DBO (Demanda Bioquímica de
Oxigênio) dos afluentes do Rio Pinheiros. Ajuste regido pela Lei
13.303/16, a qual passou a disciplinar a realização de licitações
e contratos no âmbito das empresas públicas e sociedades de
economia mista. Boa ordem dos atos praticados pela Origem.
Falhas relevadas. Regularidade com recomendação. Votação
unânime.
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo
TC-012982.989.21-2.
Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator,
conforme Notas Taquigráficas, juntados aos autos, a E. Primeira
Câmara, em sessão de 13 de setembro de 2022, pelo voto dos
Conselheiros Antonio Roque Citadini, Relator, Sidney Estanislau
Beraldo, Presidente, e Edgard Camargo Rodrigues, decidiu julgar
regular a Licitação SABESP e o decorrente contrato, sem preju-
ízo de recomendar aperfeiçoamento na elaboração dos editais
regidos pela Lei 13.303/16, bem como a edição do regulamento
interno de licitações e contratos, a fim de orientar e balizar as
licitações e contratações, ajustando-o as normas legais às pecu-
liaridades inerentes a cada uma delas.
Presentes a Procuradora do Ministério Público de Contas,
Dra. Renata Constante Cestari, e o Procurador da Fazenda do
Estado, Dr. Denis Dela Vedova Gomes.
Publique-se.
São Paulo, 13 de setembro de 2022.
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO – Presidente.
ANTONIO ROQUE CITADINI – Relator.
TC-002153.989.18-1.
Órgão: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor de
São Paulo – PROCON. Assunto: Balanço Geral do exercício de
2018. Responsável: Paulo Miguel e Carlos Augusto Machado
Coscarelli (Diretores-Executivos). Procurador de Contas: Rafael
Antonio Baldo. Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova
Gomes. Fiscalização atual: GDF-4.
EMENTA: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO. FUNDAÇÃO
ESTADUAL. REGULARIDADE COM RESSALVAS E RECOMENDA-
ÇÕES. Contas de Fundação Estadual. Finalidades institucionais
cumpridas. Resultados econômicos/financeiros satisfatórios.
Falhas sem gravidade suficiente para comprometer as contas.
Precedente Favorável - TC-005305.989.15. Regularidade com
ressalvas e recomendações. Votação unânime.
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo
TC-002153.989.18-1.
Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator,
conforme Notas Taquigráficas, juntados aos autos, a E. Primeira
Câmara, em sessão de 13 de setembro de 2022, pelo voto dos
Conselheiros Antonio Roque Citadini, Relator, Sidney Estanislau
Beraldo, Presidente, e Edgard Camargo Rodrigues, nos termos
dos artigos 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93, deci-
diu julgar regulares, com ressalvas, as contas da Fundação de
Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo – PROCON,
relativas ao exercício de 2018, com recomendações, quitando-
-se os responsáveis nos moldes do artigo 35 do mesmo Diplo-
ma Legal, sem embargo.
Determinou, outrossim, após o trânsito em julgado, o enca-
minhamento de cópia da decisão ao citado Órgão, para ciência
das ressalvas e recomendações nela exaradas, alertando-lhe
que eventual reincidência poderá implicar na reprovação de
futuros demonstrativos e aplicação de multa, conforme previs-
to nos artigos 33, § 1º, e 104 da Lei Orgânica desta Corte de
Contas.
Determinou, ainda, que a efetivação das medidas corretivas
anunciadas na defesa e determinadas no voto deverão ser obje-
to de verificação nas próximas fiscalizações ordinárias.
Por fim, determinou o arquivamento do expediente
TC-015006.989.18-0, diante da verificação da improcedência
das notícias ali narradas, apuradas no curso da instrução do
feito pela Fiscalização.
Excetuam-se desta decisão os atos porventura pendentes
de apreciação por este Tribunal.
Presentes a Procuradora do Ministério Público de Contas,
Dra. Renata Constante Cestari, e o Procurador da Fazenda do
Estado, Dr. Denis Dela Vedova Gomes.
Publique-se.
São Paulo, 13 de setembro de 2022.
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO – Presidente.
ANTONIO ROQUE CITADINI – Relator.
TC-004896.989.18-3.
Câmara Municipal: Paraibuna. Exercício: 2018. Presidente:
Edson Gonzales França. Advogados: João Thiago Mota de
Alvarenga (OAB/SP nº 259.160), Marli Benedita Santos Franca
(OAB/SP nº 268.114) e Tales Ulisses Batista Vitório (OAB/SP
nº 280.640). Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi
Costa. Fiscalização atual: UR-7.
EMENTA: CONTAS ANUAIS. CÂMARA MUNICIPAL. REGU-
LARIDADE. RECOMENDAÇÕES. Atendidos os limites financeiros
constitucionais e os estabelecidos na Lei de Responsabilidade
Fiscal. Votação unânime.
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo
TC-004896.989.18-3.
Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator,
conforme Notas Taquigráficas, juntados aos autos, a E. Primeira
Câmara, em sessão de 13 de setembro de 2022, pelo voto dos
Conselheiros Antonio Roque Citadini, Relator, Sidney Estanislau
Beraldo, Presidente, e Edgard Camargo Rodrigues, com funda-
mento no artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº
709/93, decidiu julgar regulares as contas da Câmara Municipal
de Paraibuna, relativas ao exercício de 2018, quitando-se o
responsável e ordenador de despesa, conforme artigo 35 do
mesmo diploma legal, com as recomendações, à margem da
decisão e por ofício.
Determinou, outrossim, à Fiscalização competente que, em
próxima inspeção, certifique-se do cumprimento do recomenda-
do, trazendo ao relatório o apurado.
Por fim, exauridas as providências deste Tribunal a respeito,
determinou o arquivamento, com os expedientes relacionados.
Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas,
Dra. Renata Constante Cestari.
Publique-se.
São Paulo, 13 de setembro de 2022.
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO – Presidente.
ANTONIO ROQUE CITADINI – Relator.
dos encaminhamentos exarados, por seus próprios e judiciosos
fundamentos, mas afastando a pena de multa imposta ao
responsável.
Presente o Procurador do Ministério Público de Contas, Dr.
Celso Augusto Matuck Feres Junior.
Publique-se.
São Paulo, 30 de agosto de 2022.
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO – Presidente.
ANTONIO ROQUE CITADINI – Relator.
TC-013043.989.21-9 e TC-013047.989.21-5 (ref.
TC-016051.989.17-6, TC-016080.989.17-1, TC-016137.989.17-
4, TC-016159.989.17-7 e TC-009437.989.18-9).
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de São Sebastião; Felipe
Augusto – Prefeito do Município de São Sebastião. Assunto:
Ata de Registro de Preços entre a Prefeitura Municipal de São
Sebastião e Trynivest Uniformes EIRELI – ME, objetivando a
aquisição de kits de uniforme escolar para alunos da rede
municipal de ensino, no valor de R$1.677.000,00; e Represen-
tações formuladas por Nayr Confecções Ltda.; EBN Comércio
Importação e Exportação S/A; Alexandre Alves da Silva; e
Nilcatex Têxtil Ltda., acerca de possíveis irregularidades ocorri-
das no Pregão Presencial nº 45/2017, que precedeu a ata em
referência. Responsável(is): Felipe Augusto (Prefeito), Denise
Oliveira (Secretária Municipal) e Fernando Guerra (Ordenador
da Despesa). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto
contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de
18-05-21, que julgou irregulares o pregão presencial, a ata de
registro de preços e as despesas decorrentes, e procedentes as
representações, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV
e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no
valor de 300 UFESPs ao responsável Felipe Augusto, nos termos
do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s):
Miriam Athiê (OAB/SP nº 79.338), João Fernando Lopes de Car-
valho (OAB/SP nº 93.989), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza
(OAB/SP nº 109.013), Alberto Luis Mendonça Rollo (OAB/SP nº
114.295), Felipe André de Carvalho Lima (OAB/MG nº 131.602),
Maria do Carmo Álvares de Almeida Mello Pasqualucci (OAB/
SP nº 138.981), Marco Fábio Domingues (OAB/SP nº 149.592),
Arthur Luis Mendonça Rollo (OAB/SP nº 153.769), Mariângela
Ferreira Corrêa Tamaso (OAB/SP nº 200.039), Graziela Nóbrega
da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva
(OAB/SP nº 262.845), Reinaldo Rodrigues da Rocha (OAB/SP
nº 289.918), Luiz Felipe da Silva Lobato (OAB/SP nº 292.808),
Fernanda Raele França (OAB/SP nº 352.175), Leticia Costa
Romano (OAB/SP nº 378.190), Thais Cruz Motta (OAB/SP nº
388.586), Lucas Passos Vieira da Costa (OAB/SP nº 425.346),
Luiz Henrique Pereira Erthal da Costa (OAB/SP nº 447.781) e
outros. Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres
Júnior. Fiscalização atual: UR-7.
EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS. CONTRATO. REPRESEN-
TAÇÕES. CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. Registro de pre-
ços para aquisição de uniformes escolares para alunos da rede
municipal. Razões recursais insubsistentes. Recursos conhecidos
e não providos. V.U. Vistos, relatados e discutidos os autos dos
processos TC-013043.989.21-9 e TC-013047.989.21-5.
Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator,
conforme Notas Taquigráficas, juntados aos autos, o E. Tribunal
Pleno, em sessão de 31 de agosto de 2022, sob a presidência
do Conselheiro Dimas Ramalho, pelo voto do Conselheiro Anto-
nio Roque Citadini, Relator, dos Conselheiros Edgard Camargo
Rodrigues, Renato Martins Costa, Robson Marinho, Sidney
Estanislau Beraldo, e da Conselheira Cristiana de Castro Mora-
es, em preliminar, conheceu dos Recursos Ordinários, e, quanto
ao mérito, julgou pelo não provimento dos Recursos Ordinários,
para manter integralmente, por seus próprios e judiciosos fun-
damentos, o juízo de irregularidade decretado, bem como os
encaminhamentos e a pena pecuniária aplicada ao responsável.
Presente o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas,
Dr. Thiago Pinheiro Lima.
Publique-se.
São Paulo, 31 de agosto de 2022.
DIMAS RAMALHO – Presidente.
ANTONIO ROQUE CITADINI – Relator.
TC-001323.989.22-8.
Contratante: Secretaria da Fazenda e Planejamento –
Departamento de Suprimentos e Infraestrutura – DSI. Contrata-
da: RCA Produtos e Serviços Ltda. Objeto: Prestação de serviços
de limpeza, asseio e conservação predial, visando à obtenção
de adequadas condições de salubridade e higiene, com disponi-
bilização de mão de obra, saneantes domissanitários, materiais
e equipamentos. Responsável pela Autorização da Dispensa de
Licitação e pelo(s) Instrumento(s): Silvana da Penha Oliveira
Brito (Diretora do DSI). Responsável pela Ratificação da Dis-
pensa de Licitação: Mauricio Barutti de Oliveira (Coordenador
Estadual). Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24,
inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/93). Contrato de 27-12-21.
Valor – R$3.123.403,62. Advogada: Fabiana Guimarães Barbosa
(OAB/SP nº 192.892). Procurador de Contas: Rafael Neubern
Demarchi Costa. Procurador da Fazenda: João Carlos Pietropao-
lo. Fiscalização atual: GDF-4.
TC-008636.989.22-0.
Contratante: Secretaria da Fazenda e Planejamento –
Departamento de Suprimentos e Infraestrutura – DSI. Contrata-
da: RCA Produtos e Serviços Ltda. Objeto: Prestação de serviços
de limpeza, asseio e conservação predial, visando à obtenção
de adequadas condições de salubridade e higiene, com disponi-
bilização de mão de obra, saneantes domissanitários, materiais
e equipamentos. Responsável: Silvana da Penha Oliveira Brito
(Diretora do DSI). Em Julgamento: Termo de Resilição Bilateral
de 10-03-22. Advogada: Fabiana Guimarães Barbosa (OAB/SP
nº 192.892). Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi
Costa. Procurador da Fazenda: João Carlos Pietropaolo. Fiscali-
zação atual: GDF-4.
TC-001383.989.22-5.
Contratante: Secretaria da Fazenda e Planejamento –
Departamento de Suprimentos e Infraestrutura – DSI. Contrata-
da: RCA Produtos e Serviços Ltda. Objeto: Prestação de serviços
de limpeza, asseio e conservação predial, visando à obtenção
de adequadas condições de salubridade e higiene, com disponi-
bilização de mão de obra, saneantes domissanitários, materiais
e equipamentos. Responsáveis: Mauricio Barutti de Oliveira
(Coordenador Estadual) e Silvana da Penha Oliveira Brito (Dire-
tora do DSI). Em Julgamento: Acompanhamento da Execução
Contratual. Advogada: Fabiana Guimarães Barbosa (OAB/SP
nº 192.892). Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi
Costa. Procurador da Fazenda: João Carlos Pietropaolo. Fiscali-
zação atual: GDF-4.
EMENTA: DISPENSA DE LICITAÇÃO. CONTRATO. TERMO DE
RESILIÇÃO. ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL.
REGULARIDADE. CONHECIMENTO. RECOMENDAÇÃO. Prestação
de serviços de limpeza, asseio e conservação predial. Emergên-
cia devidamente justificada para a dispensa de licitação, com
base no artigo 24, inciso IV, da Lei nº 8666/93. Atos praticados
em consonância com as normas legais vigentes. Valores aven-
çados de acordo com os praticados no mercado. Regularidade
da dispensa e do contrato. Conhecimento do termo de resilição
bilateral e do acompanhamento da execução. Votação unânime.
Vistos, relatados e discutidos os autos dos processos TCs
supramencionados.
Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator,
conforme Notas Taquigráficas, juntados aos autos, a E. Primeira
Câmara, em sessão de 13 de setembro de 2022, pelo voto dos
Conselheiros Antonio Roque Citadini, Relator, Sidney Estanislau
Beraldo, Presidente, e Edgard Camargo Rodrigues, decidiu julgar
regulares a Dispensa de Licitação e o decorrente Contrato, bem
como conheceu do Termo de Resilição Bilateral e do Acompa-
nhamento da Execução Contratual, com recomendações.
Despacho exarado no TC-002028.989.21-1 e publicado no
D.O.E. de 05-07-22, que determinou que o IPREMT informasse
as medidas corretivas tomadas com relação às aposentadorias
examinadas. Advogado(s): José Airton Ferreira da Silva Junior
(OAB/SP nº 220.401), Nádia Assis Battistetti Lima (OAB/SP nº
378.255) e Inajara de Sousa Lamboia (OAB/SP nº 219.833).
EMENTA: AGRAVO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO. NÃO
CONHECIMENTO. Ato de aposentadoria. Artigo 65 da Lei Com-
plementar nº 709/93. Agravo não conhecido. Votação unânime.
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo
TC-015488.989.22-9.
Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator,
conforme Notas Taquigráficas, juntados aos autos, a E. Primeira
Câmara, em sessão de 30 de agosto de 2022, pelo voto dos
Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Presidente, Antonio
Roque Citadini, Relator, e Edgard Camargo Rodrigues, em pre-
liminar julgou pelo não conhecimento do Agravo, mantendo-se
na íntegra o despacho agravado.
Presente o Procurador do Ministério Público de Contas, Dr.
Celso Augusto Matuck Feres Junior.
Publique-se.
São Paulo, 30 de agosto de 2022.
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO – Presidente.
ANTONIO ROQUE CITADINI – Relator.
TC-015486.989.22-1 (ref. TC-002025.989.21-1).
Agravante: Ana Cláudia Rubim Davóglio – beneficiária
de aposentadoria concedida pelo Instituto de Previdência do
Servidor Público Municipal de Taquaritinga – IPREMT. Agravado:
Despacho exarado no TC-002025.989.21-1 e publicado no
D.O.E. de 02-07-22, que determinou que o IPREMT informasse
as medidas corretivas tomadas com relação às aposentadorias
examinadas. Advogado(s): José Airton Ferreira da Silva Junior
(OAB/SP nº 220.401), Nádia Assis Battistetti Lima (OAB/SP nº
378.255) e Inajara de Sousa Lamboia (OAB/SP nº 219.833).
EMENTA: AGRAVO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO. NÃO
CONHECIMENTO. Ato de aposentadoria. Artigo 65 da Lei Com-
plementar nº 709/93. Agravo não conhecido. Votação unânime.
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo
TC-015486.989.22-1.
Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator,
conforme Notas Taquigráficas, juntados aos autos, a E. Primeira
Câmara, em sessão de 30 de agosto de 2022, pelo voto dos
Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Presidente, Antonio
Roque Citadini, Relator, e Edgard Camargo Rodrigues, em pre-
liminar julgou pelo não conhecimento do Agravo, mantendo-se
na íntegra o despacho agravado.
Presente o Procurador do Ministério Público de Contas, Dr.
Celso Augusto Matuck Feres Junior.
Publique-se.
São Paulo, 30 de agosto de 2022.
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO – Presidente.
ANTONIO ROQUE CITADINI – Relator.
TC-021618.989.20-6, TC-022683.989.20-6,
TC-000808.989.21-4 e TC-004379.989.21-3.
Contratante: Prefeitura Municipal de Bauru. Contratada(s):
Le Card Administradora de Cartões Ltda. Objeto: Prestação de
serviços de administração, gerenciamento, emissão e forneci-
mento de cartão merenda escolar (vale alimentação) na forma
de cartão eletrônico com chip. Responsável(is) pela Autorização
e Homologação do Certame Licitatório, e pelo(s) Instrumento(s):
Clodoaldo Armando Gazzetta (Prefeito); Suéllen Silva Rosim
(Prefeita). Em Julgamento: Licitação – Pregão Eletrônico. Con-
trato de 29-07-20. Valor – R$1.206.810,00 mensais. Acompa-
nhamento da Execução Contratual. Termo Aditivo de 09-12-20.
Termo Aditivo de 28-01-21. Advogado(s): Antonio Carlos Batista
Martinez (OAB/SP nº 79.927), Leticia Rodrigues de Carvalho
Mariano (OAB/SP nº 102.720), Elisete Cristina Sartori (OAB/
SP nº 107.156), Maria Gabriela Ferreira de Mello (OAB/SP nº
107.801), Gabriella Lucarelli Rocha (OAB/SP nº 123.451), Ricar-
do Chamma (OAB/SP nº 127.852), Denise Baptista de Oliveira
(OAB/SP nº 129.697), Claudia Fernanda de Aguiar Pereira (OAB/
SP nº 133.034), Carla Cabogrosso Fialho (OAB/SP nº 135.032),
Marisa Botter Adorno Gebara (OAB/SP nº 143.915), Fátima
Carolina Pinto Bernardes (OAB/SP nº 161.287), Maurício Pontes
Porto (OAB/SP nº 167.128), Tamiris Assis Celestino (OAB/SP nº
357.477), Gustavo Campos Abreu (OAB/SP nº 419.157), Mar-
celo Alves Fischer (OAB/ES nº 33.809), Vinicius Nathan de Car-
valho Pereira (OAB/MG nº 168.815), Elton Johnny Petini (OAB/
SP nº 332.164) e Greici Maria Zimmer (OAB/SP nº 289.749).
Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalizada por:
UR-2. Fiscalização atual: UR-2.
EMENTA: PREGÃO ELETRÔNICO. CONTRATO. REGULARI-
DADE. Prestação de serviços de administração, gerenciamento,
emissão e fornecimento de cartão merenda escolar (vale ali-
mentação) na forma de cartão eletrônico com chip. Regularida-
de da licitação, dos termos contratuais e aditivos, e da execução
contratual. Votação unânime.
Vistos, relatados e discutidos os autos dos processos
TC-021618.989.20-6, TC-022683.989.20-6, TC-000808.989.21-4
e TC-004379.989.21-3.
Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator,
conforme Notas Taquigráficas, juntados aos autos, a E. Primeira
Câmara, em sessão de 30 de agosto de 2022, pelo voto dos
Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Presidente, Antonio
Roque Citadini, Relator, e Edgard Camargo Rodrigues, julgou
pela regularidade do Pregão, do Contrato, dos Termos Aditivos e
da execução contratual.
Presente o Procurador do Ministério Público de Contas, Dr.
Celso Augusto Matuck Feres Junior.
Publique-se.
São Paulo, 30 de agosto de 2022.
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO – Presidente.
ANTONIO ROQUE CITADINI – Relator.
TC-011525.989.22-4 (ref. TC-010078.989.18-3).
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Salto. Assunto: Con-
trato entre a Prefeitura Municipal de Salto e Auto Posto 9 de
Julho de Salto Ltda., objetivando o fornecimento de combustí-
veis (gasolina comum, etanol, diesel comum e diesel S-10) para
os veículos automotores pertencentes à frota do Município, no
valor de R$1.989.540,00. Responsável(is): José Geraldo Garcia
(Prefeito), Flávio Francisco Vitale Filho, Fernando Amâncio de
Camargo e José Carlos Grigoletto (Secretários Municipais). Em
Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença,
publicada no D.O.E. de 12-04-22, na parte que julgou irregula-
res o pregão presencial, o contrato e todos os atos decorrentes,
acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei
Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 160
UFESPs ao responsável José Geraldo Garcia, nos termos do arti-
go 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Eduar-
do Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Ronaldo
Meira Silva (OAB/SP nº 460.052), Fábio Albergaria Modinger
(OAB/SP nº 401.221) e Eduardo Araújo (OAB/SP nº 391.266).
Fiscalização atual: UR-9.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. PREGÃO PRESENCIAL.
CONTRATO. CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. For-
necimento de combustíveis. Razões recursais insubsistentes.
Manutenção do juízo de irregularidade e dos encaminhamentos
determinados. Recurso conhecido e parcialmente provido. Afas-
tamento da multa. Votação unânime.
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo
TC-011525.989.22-4.
Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator,
conforme Notas Taquigráficas, juntados aos autos, a E. Primeira
Câmara, em sessão de 30 de agosto de 2022, pelo voto dos
Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Presidente, Antonio
Roque Citadini, Relator, e Edgard Camargo Rodrigues, em pre-
liminar, conheceu do Recurso Ordinário, e, na análise de mérito,
julgou pelo provimento parcial do Recurso Ordinário, para a
manutenção do juízo de irregularidade da decisão recorrida e
SP 304.100; Eduardo Leandro de Queiroz e Souza – OAB/SP
109.013; Graziela Nobrega da Silva – OAB/SP 247.092; Rodrigo
Pozzi Borba da Silva – OAB/SP 262.845; José Roberto Ugeda –
OAB/SP 62.548; Leandro da Rocha Bueno – OAB/SP 214.932;
Marcela de Carvalho Carneiro – OAB/SP 230.471.
Em sentença por mim proferida em 25/02/2022 (evento
64.1) foi julgada regular com recomendações a aplicação
dos recursos repassados em 2020 pela Prefeitura Municipal
de Taubaté à entidade Grupo de Assistência à Dependência
Química Nova Aurora Feminino e Masculino, no valor de R$
537.582,57, restando saldo a ser ora analisado. Considerando
as ocorrências apontadas pela Fiscalização em seu relatório
(evento 87.16), e tendo em vista o disposto no artigo 29 da Lei
Complementar Paulista n.º 709/93, NOTIFICO os responsáveis
acima nominados, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, tomem
conhecimento do relatório de fiscalização (análise do saldo no
valor de R$323.791,62) e apresentem suas alegações a respei-
to, bem como documentos de interesse. Por fim, esclareço que,
por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da
Resolução nº 1/2011, a íntegra deste processo poderá ser obti-
da mediante regular cadastramento e a necessária habilitação
no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.
tce.sp.gov.br.
Publique-se.
ACÓRDÃOS
ACÓRDÃOS DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE
CITADINI
TC-017372.989.21-0 (ref. TC-025868.989.19-5).
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Quintana. Assun-
to: Prestação de contas de recursos repassados no exercício
de 2016, pela Prefeitura Municipal de Quintana à Associa-
ção Centro Social da Comunidade Quintanense, no valor de
R$1.667.074,15. Responsável(is): Fernando Branco Nunes (Pre-
feito) e Patrícia Helena da Silva (Presidente da Beneficiária).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença,
publicada no D.O.E. de 03-08-21, que julgou irregular a pres-
tação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV
e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Ronan
Figueira Daun (OAB/SP nº 150.425), Rubens Chicarelli (OAB/
SP nº 81.352), Dirceu Jacob (OAB/SP nº 48.917) e Diego Rafael
Esteves Vasconcellos (OAB/SP nº 290.219). Fiscalização atual:
UR-4.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CONHECIMENTO. PROVIMENTO. Serviços de assistência social,
médica e educacional. Artigo 16 da Lei 4.320/64. Razões acolhi-
das. Recurso conhecido e provido. Votação unânime.
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo
TC-017372.989.21-0.
Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator,
conforme Notas Taquigráficas, juntados aos autos, a E. Primeira
Câmara, em sessão de 26 de julho de 2022, pelo voto dos Con-
selheiros Sidney Estanislau Beraldo, Presidente, Antonio Roque
Citadini, Relator, e Edgard Camargo Rodrigues, em preliminar,
conheceu do Recurso Ordinário, e, na análise de mérito, julgou
pelo provimento do recurso ordinário, decretando a regulari-
dade da prestação de contas, afastando as penalidades e enca-
minhamentos nela determinados na decisão recorrida, e dando
quitação aos responsáveis.
Presente o Procurador do Ministério Público de Contas, Dr.
Rafael Antonio Baldo.
Publique-se.
São Paulo, 26 de julho de 2022.
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO – Presidente.
ANTONIO ROQUE CITADINI – Relator.
TC-022633.989.19-9 (ref. TC-004729.989.15-2).
Recorrente(s): Companhia Regional de Abastecimento
Integrado de Santo André – CRAISA. Assunto: Balanço Geral
da Companhia Regional de Abastecimento Integrado de Santo
André – CRAISA, relativo ao exercício de 2015. Responsável(is):
Hélio Tomaz Rocha e Cíntia Bárbara Brustolin (Superintenden-
tes). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sen-
tença, publicada no D.O.E. de 08-10-19, que julgou irregulares
as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b”
e “c”, c.c. artigo 36, parágrafo único, da Lei Complementar nº
709/93, aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável
Hélio Tomaz Rocha. Advogado(s): Renan Bruno Barros Gumieri
Ribeiro (OAB/SP nº 307.169), Ary Chaves Pires Camargo Neto
(OAB/SP nº 138.277), Cristiane de Almeida Hiraoka (OAB/SP nº
327.254) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante
Cestari. Fiscalização atual: GDF-6.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. BALANÇO GERAL.
CONHECIMENTO. PROVIMENTO.Prestação de Contas. Patrimô-
nio líquido negativo. Índices financeiros insatisfatórios. Dificul-
dade em honrar os seus compromissos. Recurso conhecido e
provido. Votação unânime.
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo
TC-022633.989.19-9.
Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator,
conforme Notas Taquigráficas, juntados aos autos, a E. Primeira
Câmara, em sessão de 16 de agosto de 2022, pelo voto dos
Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Presidente, Antonio
Roque Citadini, Relator, e Edgard Camargo Rodrigues, em pre-
liminar conheceu do Recurso Ordinário e no mérito julgou pelo
provimento do Recurso Ordinário, decretando a regularidade da
prestação de contas, afastando a penalidade e encaminhamen-
tos nela determinados na decisão recorrida, e dando quitação
aos responsáveis.
Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas,
Dra. Renata Constante Cestari.
Publique-se.
São Paulo, 16 de agosto de 2022.
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO – Presidente.
ANTONIO ROQUE CITADINI – Relator.
TC-015529.989.22-0 (ref. TC-002025.989.21-1).
Agravante: Renato Aprígio da Silva – beneficiário de apo-
sentadoria concedida pelo Instituto de Previdência do Servidor
Público Municipal de Taquaritinga – IPREMT. Agravado: Despa-
cho exarado no TC-002076.989.21-1 e publicado no D.O.E. de
05-07-22, que determinou que o IPREMT informasse as medi-
das corretivas tomadas com relação às aposentadorias exami-
nadas. Advogado(s): José Airton Ferreira da Silva Junior (OAB/SP
nº 220.401), Nádia Assis Battistetti Lima (OAB/SP nº 378.255) e
Inajara de Sousa Lamboia (OAB/SP nº 219.833).
EMENTA: AGRAVO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO. NÃO
CONHECIMENTO. Ato de aposentadoria. Artigo 65 da Lei Com-
plementar nº 709/93. Agravo não conhecido. Votação unânime.
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo
TC-015529.989.22-0.
Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator,
conforme Notas Taquigráficas, juntados aos autos, a E. Primeira
Câmara, em sessão de 30 de agosto de 2022, pelo voto dos
Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Presidente, Antonio
Roque Citadini, Relator, e Edgard Camargo Rodrigues, em pre-
liminar julgou pelo não conhecimento do Agravo, mantendo-se
na íntegra o despacho agravado.
Presente o Procurador do Ministério Público de Contas, Dr.
Celso Augusto Matuck Feres Junior.
Publique-se.
São Paulo, 30 de agosto de 2022.
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO – Presidente.
ANTONIO ROQUE CITADINI – Relator.
TC-015488.989.22-9 (ref. TC-002025.989.21-1).
Agravante: Carlos Henrique Pedrassoli – beneficiário de
aposentadoria concedida pelo Instituto de Previdência do Ser-
vidor Público Municipal de Taquaritinga – IPREMT. Agravado:
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
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quinta-feira, 6 de outubro de 2022 às 05:06:38

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