TRIBUNAL DE CONTAS - ACÓRDÃOS

Data de publicação01 Dezembro 2022
SeçãoCaderno Legislativo
34 – São Paulo, 132 (219) Diário Of‌i cial Poder Legislativo quinta-feira, 1º de dezembro de 2022
Estadual), Danilo César Fiore (Coordenador da CGCSS) e João
Batista Gomes de Lima (Presidente da Beneficiária).
Em Julgamento: Prestação de contas – repasses públicos
ao terceiro setor.
Exercício: 2019.
Valor: R$22.490.855,54.
Advogados: Angela Tuccio Teixeira (OAB/SP nº 114.240),
Ramiro Garcia Junior (OAB/SP nº 251.976), Aline Andrade Kell-
ner Brito (OAB/SP nº 287.372), Jacques Jean Ferraz Egídio da
Silva (OAB/SP nº 291.257), Nathan Vinhas Marques (OAB/SP nº
302.795) e outros.
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
Procurador da Fazenda: Luis Claudio Manfio.
Fiscalizada por: UR-7.
Fiscalização atual: UR-7.
REPASSES PÚBLICOS. TERCEIRO SETOR. CONVÊNIO. PRES-
TAÇÕES DE CONTAS RELATIVAS AOS EXERCÍCIOS DE 2018 E
2019. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 25 de outubro de 2022, pelo
voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e Rela-
tor, Robson Marinho e Cristiana de Castro Moraes, na conformi-
dade das correspondentes notas taquigráficas, julgar regulares
as Prestações de Contas da Sociedade Beneficente São Camilo,
relativas à aplicação de recursos repassados pela Secretaria de
Estado da Saúde nos exercícios de 2018 e 2019, nos valores
de R$ 49.023.617,79 e de R$ 24.334.510,95, respectivamente,
decorrentes do Convênio celebrado em 28/2/18, quitando-se os
Responsáveis.
Não obstante, recomenda à Secretaria de Estado da Saúde
que atente para os alertas lançados pelo douto Ministério
Público de Contas, adotando providências para que tais ocor-
rências não voltem a ocorrer futuramente.
Presentes na sessão o Procurador do Ministério Público de
Contas Celso Augusto Matuck Feres Júnior e o Procurador da
Fazenda do Estado Carim José Féres.
Os autos estão disponíveis, mediante regular cadastra-
mento, no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página
www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
São Paulo, 21 de novembro de 2022.
RENATO MARTINS COSTA - PRESIDENTE e RELATOR
TC-021517.989.19-0
Órgão Público Concessor: Secretaria de Estado da Saúde
– Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira – CGOF.
Entidade Beneficiária: Irmandade da Santa Casa de Miseri-
córdia de Marília.
Responsáveis: David Everson Uip (Secretário Estadual),
Eduardo Ribeiro Adriano (Secretário Estadual Adjunto), Eloiso
Vieira Assunção Filho (Coordenador da CGOF) e Milton Tédde
(Provedor da Beneficiária).
Em Julgamento: Prestação de contas – repasses públicos
ao terceiro setor.
Exercício: 2017.
Valor: R$10.487.959,11.
Procurador da Fazenda: Carim José Feres.
Fiscalizada por: UR-4.
Fiscalização atual: UR-4.
TC-017040.989.21-2
Órgão Público Concessor: Secretaria de Estado da Saúde
– Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira – CGOF.
Entidade Beneficiária: Irmandade da Santa Casa de Miseri-
córdia de Marília.
Responsáveis: David Everson Uip, Marco Antonio Zago
(Secretários Estaduais), Antonio Rugolo Junior (Secretário Esta-
dual Adjunto), Eloiso Vieira Assunção Filho (Coordenador da
CGOF), Celia Maria Marafiotti Netto (Diretora Estadual) e Mil-
ton Tédde (Provedor da Beneficiária).
Em Julgamento: Prestação de contas – repasses públicos
ao terceiro setor.
Exercício: 2018.
Valor: R$12.387.868,64.
Procurador da Fazenda: Carim José Feres.
Fiscalizada por: UR-4.
Fiscalização atual: UR-4.
REPASSES. TERCEIRO SETOR. CONVÊNIO. PRESTAÇÃO DE
CONTAS. INOCORRÊNCIA DE FALHAS NA PRESTAÇÃO DOS
SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE MALVERSAÇÃO OU DESVIO DE
FINALIDADE. REGULAR. RECOMENDAÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 25 de outubro de 2022, pelo
voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e Rela-
tor, Robson Marinho e Cristiana de Castro Moraes, na conformi-
dade das correspondentes notas taquigráficas, julgar regulares
as Prestações de Contas das despesas realizadas nos exercícios
de 2017 e 2018 a título do Convênio nº 609/2016, assinado em
20/12/16, havido entre a Secretaria de Estado da Saúde, por
meio da UGE Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Finan-
ceira, e a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Marília,
nos montantes de R$ 10.160.601,84 e R$ 12.215.804,18,
quitando-se os responsáveis.
Excetua os atos porventura pendentes de julgamento por
este Tribunal.
Presentes na sessão o Procurador do Ministério Público de
Contas Celso Augusto Matuck Feres Júnior e o Procurador da
Fazenda do Estado Carim José Féres.
Os autos estão disponíveis, mediante regular cadastra-
mento, no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página
www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
São Paulo, 21 de novembro de 2022.
RENATO MARTINS COSTA - PRESIDENTE e RELATOR
TC-025393.989.20-7
Órgão Público Concessor: Secretaria de Estado da Saúde
– Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira – CGOF.
Entidade Beneficiária: Fundação Pio XII.
Responsáveis: David Everson Uip (Secretário Estadual),
Eduardo Ribeiro Adriano (Secretário Estadual Adjunto), Eloiso
Vieira Assunção Filho, Tatiana de Carvalho Costa Loscher (Coor-
denadores da CGOF), Paulo Fernando Muzetti Ferreira (Diretor
da CGOF) e Henrique Duarte Prata (Presidente da Beneficiária).
Em Julgamento: Prestação de contas – repasses públicos
ao terceiro setor.
Exercício: 2017.
Valor: R$3.023.363,87.
Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.
Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.
Fiscalizada por: UR-8.
Fiscalização atual: UR-8.
REPASSES. TERCEIRO SETOR. CONVÊNIO. PRESTAÇÃO DE
CONTAS. RELATÓRIO GOVERNAMENTAL. NÃO DEMONSTRADA
QUE A PARCERIA PERMANECEU A MELHOR OPÇÃO PARA A
ADMINISTRAÇÃO. IMPROPRIEDADE FORMAL. INOCORRÊNCIA
DE FALHAS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE
MALVERSAÇÃO OU DESVIO DE FINALIDADE. REGULAR. RECO-
MENDAÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 25 de outubro de 2022, pelo
voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e Rela-
tor, Robson Marinho e Cristiana de Castro Moraes, na confor-
midade das correspondentes notas taquigráficas, julgar regular
a Prestação de Contas das despesas realizadas no exercício de
2017 a título do Convênio nº 49/2016, de 15/2/16, havido entre
a Secretaria de Estado da Saúde, por meio da Coordenadoria de
Gestão Orçamentária e Financeira – CGOF, e a Fundação Pio XII,
no montante de R$ 6.328.997,63, quitando-se os Responsáveis.
nas rodovias, acessos, interligações, dispositivos e vias não
pavimentadas sob jurisdição do DER/SP – Lote 26.
Responsáveis pelos Instrumentos: Raphael do Amaral Cam-
pos Júnior, Paulo César Tagliavini (Superintendentes), Edson
Caram (Respondendo pelo Expediente da Superintendência),
Adevilson Maia (Respondendo pelo Expediente da Diretoria de
Engenharia), Jorge Masataka Mori, Paulo Renato Coelho (Dire-
tores) e José Vigilato Ruiz Chéles (Fiscal do Contrato).
Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual.
Advogados: Caio de Souza Loureiro (OAB/SP nº 250.609),
Carolina James Zini Ghidoni (OAB/SP nº 386.231) e outros.
Procuradora de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck
Feres.
Procurador da Fazenda: Carim José Feres.
Fiscalizada por: UR-16.
Fiscalização atual: GDF-8.
CONTRATO. TERMOS ADITIVOS. TERMOS DE RECEBIMEN-
TO E ENCERRAMENTO. ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO
CONTRATUAL. SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO RODOVIÁRIA.
LICITAÇÃO JULGADA REGULAR (TC-5890.989.19). BOA ORDEM
FORMAL. REGULARIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 25 de outubro de 2022,
pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente
e Relator, Robson Marinho e Cristiana de Castro Moraes, na
conformidade das correspondentes notas taquigráficas, julgar
regulares o Contrato n° 20.231-9, de 05/10/18 e os 1° e 2° Ter-
mos Aditivos, celebrados em 30/10/19 e 05/10/20, atos firmados
entre o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de
São Paulo – DER e Vanguarda Construções e Serviços de Con-
servação Viária Ltda.
Também, conhece dos Termos de Recebimento e Encerra-
mento dos serviços, bem como da Execução Contratual, haja
vista a ausência de falhas que os comprometam.
Presentes na sessão o Procurador do Ministério Público de
Contas Celso Augusto Matuck Feres Júnior e o Procurador da
Fazenda do Estado Carim José Féres.
Os autos estão disponíveis, mediante regular cadastra-
mento, no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página
www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
São Paulo, 21 de novembro de 2022.
RENATO MARTINS COSTA - PRESIDENTE e RELATOR
TC-014947.989.22-4
Convenente: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
– TJSP.
Conveniada: Secretaria de Estado da Segurança Pública,
com interveniência da Polícia Militar do Estado de São Paulo
– PMESP.
Objeto: Emprego da Polícia Militar do Estado de São Paulo
na ampliação da segurança das instalações nos Fóruns e seu
entorno.
Responsáveis pelos Instrumentos: Geraldo Francisco Pinhei-
ro Franco (Desembargador-Presidente do TJSP), João Camilo
Pires de Campos (Secretário Estadual) e Fernando Alencar
Medeiros (Tenente Coronel da PMESP).
Em Julgamento: Convênio de 03-11-20. Valor –
R$95.420.160,00.
Advogada: Pilar Alonso Lopez Cid (OAB/SP nº 342.389).
Procuradora da Fazenda: Patrícia Ulson Pizarro Werner.
Fiscalizada por: GDF-2.
Fiscalização atual: GDF-2.
TC-015690.989.22-3
Órgão Público Concessor: Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo – TJSP.
Órgão Público Beneficiário: Secretaria de Estado da Segu-
rança Pública, com interveniência da Polícia Militar do Estado
de São Paulo – PMESP.
Responsáveis: Geraldo Francisco Pinheiro Franco (Desem-
bargador-Presidente do TJSP), Luiz Soares de Mello Neto
(Desembargador Vice-Presidente do TJSP), João Camilo Pires
de Campos (Secretário Estadual), Maurício Neves dos Santos
(Coordenador Estadual) e Fernando Alencar Medeiros (Tenente
Coronel da PMESP).
Em Julgamento: Prestação de contas – repasses intergo-
vernamentais.
Exercício: 2021.
Valor: R$2.876.419,20.
Advogada: Pilar Alonso Lopez Cid (OAB/SP nº 342.389).
Procuradora da Fazenda: Patrícia Ulson Pizarro Werner.
Fiscalizada por: GDF-2.
Fiscalização atual: GDF-2.
REPASSES. PRIMEIRO SETOR. TERMO DE COOPERAÇÃO.
AJUSTE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. REGULAR.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 25 de outubro de 2022,
pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente
e Relator, Robson Marinho e Cristiana de Castro Moraes, na
conformidade das correspondentes notas taquigráficas, julgar
regulares (1) o Termo de Cooperação nº 000.101/2020/CV, de
3/11/20, no valor inicial de R$ 95.420.160,00, firmado entre o
E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP e a Polícia
Militar do Estado de São Paulo (PMSP), bem como (2) a Pres-
tação de Contas das despesas realizadas no exercício de 2021,
quitando-se os respectivos responsáveis em relação ao montan-
te de R$ 2.876.419,20.
Excetua os atos porventura pendentes de julgamento por
este E. Tribunal.
Presentes na sessão o Procurador do Ministério Público de
Contas Celso Augusto Matuck Feres Júnior e o Procurador da
Fazenda do Estado Carim José Féres.
Os autos estão disponíveis, mediante regular cadastra-
mento, no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página
www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
São Paulo, 21 de novembro de 2022.
RENATO MARTINS COSTA - PRESIDENTE e RELATOR
TC-015072.989.19-7
Órgão Público Concessor: Secretaria de Estado da Saúde
– Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde
– CGCSS.
Entidade Beneficiária: Sociedade Beneficente São Camilo.
Responsáveis: David Everson Uip, Marco Antonio Zago
(Secretários Estaduais), Antonio Rugolo Junior (Secretário Esta-
dual Adjunto), Eliana Radesca Álvares Pereira de Carvalho,
Danilo César Fiore (Coordenadores da CGCSS) e João Batista
Gomes de Lima (Presidente da Beneficiária).
Em Julgamento: Prestação de contas – repasses públicos
ao terceiro setor.
Exercício: 2018.
Valor: R$46.598.599,61.
Advogados: Angela Tuccio Teixeira (OAB/SP nº 114.240),
Ramiro Garcia Junior (OAB/SP nº 251.976), Aline Andrade Kell-
ner Brito (OAB/SP nº 287.372), Jacques Jean Ferraz Egídio da
Silva (OAB/SP nº 291.257), Nathan Vinhas Marques (OAB/SP nº
302.795) e outros.
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
Procurador da Fazenda: Luis Claudio Manfio.
Fiscalizada por: UR-7.
Fiscalização atual: UR-7.
TC-023102.989.19-1
Órgão Público Concessor: Secretaria de Estado da Saúde
– Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde
– CGCSS.
Entidade Beneficiária: Sociedade Beneficente São Camilo.
Responsáveis: José Henrique Germann Ferreira (Secretá-
rio Estadual), Alberto Hideki Kanamura (Secretário Executivo
Recomenda à Origem que: 1) cesse o pagamento indevido
de horas extras a funcionários que ocupam cargos de confian-
ça; 2) emita os Relatórios de Controle Interno; 3) encaminhe
os dados relativos à Folha de Pagamento e aos Contratos ao
Sistema Audesp; 4) efetue pesquisas de preços destinadas aos
processos de adiantamentos; 5) indique os efetivos responsá-
veis pela guarda dos bens patrimoniais, em atendimento ao art.
94 da Lei Federal nº 4.320/64; e, 6) estabeleça regras de vínculo
empregatício para os Membros das Comissões que exerçam
atividades relativas às Licitações, Dispensas ou Inexigibilidades.
Determina à Próxima Fiscalização que verifique a pro-
cedência no novo organograma apresentado pela Fundação
Padre Anchieta, avaliando as repercussões nas correspondentes
remunerações e na descrição de atribuições, bem assim na
obrigatoriedade da apresentação da Declaração de Bens, nos
termos do inciso XXIV, do artigo 115 da Constituição do Estado
de São Paulo.
Excetua os atos porventura pendentes de apreciação por
parte deste E. Tribunal.
Presentes na sessão o Procurador do Ministério Público de
Contas Celso Augusto Matuck Feres Júnior e o Procurador da
Fazenda do Estado Carim José Féres.
Os autos estão disponíveis, mediante regular cadastra-
mento, no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página
www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
São Paulo, 21 de novembro de 2022.
RENATO MARTINS COSTA - PRESIDENTE e RELATOR
TC-023068.989.19-3
Contratante: Departamento de Estradas de Rodagem do
Estado de São Paulo – DER/SP.
Contratada: Vanguarda Construções e Serviços de Conser-
vação Viária Ltda.
Objeto: Execução dos serviços de conservação rodoviária
de rotina, abrangendo pavimento, revestimento vegetal, siste-
mas de drenagem, faixas de domínio e elementos de segurança,
nas rodovias, acessos, interligações, dispositivos e vias não
pavimentadas sob jurisdição do DER/SP – Lote 26.
Responsável pelos Instrumentos: Raphael do Amaral Cam-
pos Júnior (Superintendente).
Em Julgamento: Contrato de 05-10-18. Valor –
R$2.556.544,08.
Advogados: Caio de Souza Loureiro (OAB/SP nº 250.609),
Carolina James Zini Ghidoni (OAB/SP nº 386.231) e outros.
Procuradora de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck
Feres.
Procurador da Fazenda: Carim José Feres.
Fiscalizada por: GDF-9.
Fiscalização atual: GDF-8.
TC-023841.989.19-7
Contratante: Departamento de Estradas de Rodagem do
Estado de São Paulo – DER/SP.
Contratada: Vanguarda Construções e Serviços de Conser-
vação Viária Ltda.
Objeto: Execução dos serviços de conservação rodoviária
de rotina, abrangendo pavimento, revestimento vegetal, siste-
mas de drenagem, faixas de domínio e elementos de segurança,
nas rodovias, acessos, interligações, dispositivos e vias não
pavimentadas sob jurisdição do DER/SP – Lote 26.
Responsável pelo Instrumento: Paulo César Tagliavini
(Superintendente).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 30-10-19.
Advogados: Caio de Souza Loureiro (OAB/SP nº 250.609),
Carolina James Zini Ghidoni (OAB/SP nº 386.231) e outros.
Procuradora de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck
Feres.
Procurador da Fazenda: Carim José Feres.
Fiscalizada por: GDF-9.
Fiscalização atual: GDF-8.
TC-023471.989.20-2
Contratante: Departamento de Estradas de Rodagem do
Estado de São Paulo – DER/SP.
Contratada: Vanguarda Construções e Serviços de Conser-
vação Viária Ltda.
Objeto: Execução dos serviços de conservação rodoviária
de rotina, abrangendo pavimento, revestimento vegetal, siste-
mas de drenagem, faixas de domínio e elementos de segurança,
nas rodovias, acessos, interligações, dispositivos e vias não
pavimentadas sob jurisdição do DER/SP – Lote 26.
Responsável pelo Instrumento: Paulo César Tagliavini
(Superintendente).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 05-10-20.
Advogados: Caio de Souza Loureiro (OAB/SP nº 250.609),
Carolina James Zini Ghidoni (OAB/SP nº 386.231) e outros.
Procuradora de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck
Feres.
Procurador da Fazenda: Carim José Feres.
Fiscalizada por: GDF-9.
Fiscalização atual: GDF-8.
TC-009698.989.22-5
Contratante: Departamento de Estradas de Rodagem do
Estado de São Paulo – DER/SP.
Contratada: Vanguarda Construções e Serviços de Conser-
vação Viária Ltda.
Objeto: Execução dos serviços de conservação rodoviária
de rotina, abrangendo pavimento, revestimento vegetal, siste-
mas de drenagem, faixas de domínio e elementos de segurança,
nas rodovias, acessos, interligações, dispositivos e vias não
pavimentadas sob jurisdição do DER/SP – Lote 26.
Responsáveis pelo Instrumento: Jorge Masataka Mori,
Paulo Renato Coelho (Diretores) e José Vigilato Ruiz Chéles
(Fiscal do Contrato).
Em Julgamento: Termo de Conclusão de 22-12-21.
Advogados: Caio de Souza Loureiro (OAB/SP nº 250.609),
Carolina James Zini Ghidoni (OAB/SP nº 386.231) e outros.
Procuradora de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck
Feres.
Procurador da Fazenda: Carim José Feres.
Fiscalizada por: UR-16.
Fiscalização atual: GDF-8.
TC-011877.989.22-8
Contratante: Departamento de Estradas de Rodagem do
Estado de São Paulo – DER/SP.
Contratada: Vanguarda Construções e Serviços de Conser-
vação Viária Ltda.
Objeto: Execução dos serviços de conservação rodoviária
de rotina, abrangendo pavimento, revestimento vegetal, siste-
mas de drenagem, faixas de domínio e elementos de segurança,
nas rodovias, acessos, interligações, dispositivos e vias não
pavimentadas sob jurisdição do DER/SP – Lote 26.
Responsáveis pelo Instrumento: Edson Caram (Respon-
dendo pelo Expediente da Superintendência) e Adevilson Maia
(Respondendo pelo Expediente da Diretoria de Engenharia).
Em Julgamento: Termo de Encerramento de 06-05-22.
Advogados: Caio de Souza Loureiro (OAB/SP nº 250.609),
Carolina James Zini Ghidoni (OAB/SP nº 386.231) e outros.
Procuradora de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck
Feres.
Procurador da Fazenda: Carim José Feres.
Fiscalizada por: GDF-8.
Fiscalização atual: GDF-8.
TC-023571.989.19-3
Contratante: Departamento de Estradas de Rodagem do
Estado de São Paulo – DER/SP.
Contratada: Vanguarda Construções e Serviços de Conser-
vação Viária Ltda.
Objeto: Execução dos serviços de conservação rodoviária
de rotina, abrangendo pavimento, revestimento vegetal, siste-
mas de drenagem, faixas de domínio e elementos de segurança,
informações essenciais e primordiais para o escorreito acom-
panhamento dos gastos, com a identificação do motorista, do
veículo a ser abastecido, do combustível utilizado, com a quilo-
metragem no momento do abastecimento e a quantidade abas-
tecida e valores unitário e total do abastecimento. A instrução
denota que a falha não interferiu nos preços dos combustíveis.
De mais a mais, não há notícias sobre eventual malversação de
recursos públicos ou desvios, colaborando para um juízo favo-
rável o fato de que este Tribunal não detectou, nos exercícios
seguintes, idênticas falhas nos registros e controles de com-
bustíveis, quando do exame das contas anuais da Prefeitura,
revelando que a recomendação exarada pelo Relator das contas
anuais da Prefeitura em 2018 foi atendida. Diante do exposto,
estando reunidos elementos suficientes à solicitação do d. Par-
quet Estadual, julgo improcedente a representação, e determino
a expedição de ofício à autoridade subscritora, por intermédio
do DD. Procurador-Geral de Justiça, informando o resultado da
inspeção e o posicionamento desta E. Corte, acompanhado de
cópias do relatório da Fiscalização (eventos 12 e 44) e do pare-
cer ministerial de contas (eventos 71 e 99), para conhecimento,
em atendimento à solicitação constante do Ofício nº 058/2022
– 5ª PJF, com posterior arquivamento destes autos.
Publique-se.
Processo: TC-018770.989.22-6 (EXPEDIENTE) Representan-
te: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Represen-
tada: PENITENCIÁRIA I DE GUARULHOS – JOSÉ PARADA NETO
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA Responsá-
vel: ANDRÉ LUIZ ALVES (Diretor Técnico III) Assunto: Ofício nº
2478/2022-EXPPGJ; Processo SEI29.0001.0017774.2022-54,
datado de 05 de setembro de 2022, encaminhando o Ofício nº
7529384/2022 (Ref.SIS-MP 14.0695.0030036/2020-5 - 6º PJPP
# SEI29.0001.0141788.2020-25). Solicita, no prazo de 20 dias
úteis, análise quanto à possibilidade de suspensão do contrato
decorrente do procedimento licitatório objeto desta Portaria
(TC-001744/989/22) Subscrito pela Promotora de Justiça Dra.
KARYNA MORI. INSTRUÇÃO: UR.07
Ao Cartório para oficiar o Digno Signatário do Ofício inser-
to no evento 36, reiterando-lhe que a matéria está em fase
de instrução na Corte, autuada a partir da Representação no
TC-001744/989/22. Ao depois, o Cartório deverá providenciar o
arquivamento destes autos, porquanto o mérito do Pregão Ele-
trônico nº 24/2020 e demais atos decorrentes será apreciado no
referido TC-001744/989/22 e nos demais autos que tramitam
conjuntamente. Por fim, esclareço que, por se tratar de proce-
dimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011,
a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos
mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrô-
nico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
ACÓRDÃOS
ACÓRDÃOS DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS
COSTA
A C Ó R D Ã O S
TC-003287.989.19-8
Órgão: Fundação Padre Anchieta – Centro Paulista de
Rádio e TV Educativas.
Assunto: Balanço Geral do exercício de 2019.
Responsáveis: Marcos Ribeiro de Mendonça, José Roberto
Hachich Maluf e Carlos Martins Camargo (Diretores-Presidentes).
Advogados: Paulo de Tarso Augusto Junior (OAB/SP nº
399.677), Matheus Gregorini Costa (OAB/SP nº 232.537), Anto-
nio Paulo de Mattos Donadelli (OAB/SP nº 235.964), Edson
Iuquishigue Kawano (OAB/SP nº 35.356) e outros.
Procuradora de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck
Feres.
Procurador da Fazenda: Luis Claudio Manfio.
Fiscalizada por: GDF-3.
Fiscalização atual: GDF-2.
CONTAS ANUAIS. FUNDAÇÃO DE APOIO ESTADUAL. APRE-
SENTAÇÃO DE EXPRESSIVO DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO, IMPAC-
TANDO OS DEMAIS INDICADORES ECONÔMICO-FINANCEIROS.
NOMEAÇÃO PARA CARGOS DE DIRETORIA NÃO PREVISTOS
NO ESTATUTO. FALTA DA DESIGNAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PARA
TODOS OS CARGOS DE DIRETORIA. FALTA DE APRESENTAÇÃO
DA DECLARAÇÃO DE BENS DOS DIRIGENTES. EMISSÃO INCOR-
RETA DE EMPENHOS NO SIAFEM. PAGAMENTO INDEVIDO DE
HORAS EXTRAS A FUNCIONÁRIOS QUE OCUPAM CARGOS
DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE RELATÓRIOS DE
CONTROLE INTERNO. FALTA DE ENCAMINHAMENTO DE DADOS
DA FOLHA DE PAGAMENTO E DE CONTRATOS AO SISTEMA
AUDESP. FALTA DE PESQUISAS DE PREÇOS NOS PROCESSOS
DE ADIANTAMENTOS. DEFICIÊNCIA NO CONTROLE DE BENS
PATRIMONIAIS, SEM INDICAÇÃO DO EFETIVO RESPONSÁVEL
PELA GUARDA, EM DETRIMENTO AO ART. 94 DA LEI FEDE-
RAL Nº 4.320/64. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO VÍNCULO
EMPREGATÍCIO DOS MEMBROS DAS COMISSÕES QUE EXER-
ÇAM ATIVIDADES RELATIVAS ÀS LICITAÇÕES, DISPENSAS OU
INEXIGIBILIDADES. JUSTIFICATIVAS ACOLHIDAS. O DÉFICIT
ORÇAMENTÁRIO NÃO FOI OCASIONADO PELA ADMINISTRA-
ÇÃO, TODAVIA PELA FALTA DE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS
DO TESOURO PREVISTOS NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. AS
ARRECADAÇÕES DE RECURSOS PRÓPRIOS TAMBÉM SUPERA-
RAM AS PREVISÕES DESCRITAS NA LOA. APRESENTADO NOVO
ORGANOGRAMA INDICANDO OS DIRIGENTES DA FUNDAÇÃO,
CABENDO À FISCALIZAÇÃO VERIFICAR A PERTINÊNCIA DE TAL
DOCUMENTO, BEM COMO REAVALIAR OS REFLEXOS SOBRE O
PREENCHIMENTO DE CARGOS, REMUNERAÇÕES DE DIRIGEN-
TES E OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DE DECLARA-
ÇÕES DE BENS. OS DOCUMENTOS DO SISTEMA SIAFEM FORAM
EMITIDOS DE ACORDO COM AS REGRAS VIGENTES. AS DEMAIS
FALHAS NÃO POSSUEM FORÇA SUFICIENTE PARA CONTAMI-
NAR A MATÉRIA, PODENDO SER ALÇADAS AO CAMPO DAS
RECOMENDAÇÕES. REGULARIDADE COM RESSALVAS.
1. A ausência de transferências de recursos previstas na
Lei Orçamentária Anual justifica a falta de cobertura do déficit
econômico da Fundação, desde que no mesmo montante, confi-
gurando condição suficiente para a decretação da regularidade
da matéria.
2. Inexistindo reincidência, poderão ser tolerados paga-
mentos a funcionários ocupantes de funções de confiança.
3. Desde que não haja reincidência, poderá ser relevada a
ausência da emissão de Relatórios de Controle Interno.
4. A ausência do envio de dados ao Sistema Audesp poderá
constituir objeto de recomendação, desde que não haja reinci-
dência ou prejuízo à Fiscalização.
5. A falta de pesquisa de preços nos processos de adian-
tamento poderá ser alçada ao campo das recomendações,
conquanto não se trate de falha reincidente.
6. Desde que não se trate de falha reincidente, a deficiência
no controle de bens poderá constituir objeto de recomendação.
7. A ausência de indicação do vínculo empregatício dos
Membros das Comissões de Licitações, Dispensas e Inexigibi-
lidades poderá ser tolerada, desde que não haja reincidência.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 25 de outubro de 2022, pelo
voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e Rela-
tor, Robson Marinho e Cristiana de Castro Moraes, na conformi-
dade das correspondentes notas taquigráficas, julgar regulares,
com ressalvas, as contas da Fundação Padre Anchieta – Centro
Paulista de Rádio e TV Educativas relativas ao exercício de
2019, nos termos do inciso II, do artigo 33 da Lei Complementar
nº 709/93, quitando-se os Responsáveis nos termos do artigo
35 do mencionado Diploma Legal.
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
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quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 às 05:05:31

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