TRIBUNAL DE CONTAS - ATAS DAS CâmaraS E DO TRIBUNAL PLENO

Data de publicação30 Junho 2022
SeçãoCaderno Legislativo
quinta-feira, 30 de junho de 2022 Diário Of‌i cial Poder Legislativo São Paulo, 132 (115) – 97
Câmara decidiu julgar regular a prestação de contas de 2014 da
Sociedade Assistencial Bandeirantes, quitando-se os responsá-
veis, sem embargo das recomendações constantes do voto do
Relator, juntado aos autos.
Por fim, exauridas as providências pertinentes, autorizou,
desde já, o arquivamento dos autos.
O CONSELHEIRO ROBSON MARINHO solicitou o relato
conjunto dos seguintes processos:
13 TC-000433/026/22
Órgão Público Concessor: Desenvolvimento Rodoviário
S/A – Dersa.
Órgão Público Beneficiário: Companhia de Desenvolvimen-
to Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU.
Responsáveis: Laurence Casagrande Lourenço, Benjamim
Venâncio de Melo Júnior (Diretores-Presidentes da Dersa),
Luciano Dias Lourenço (Gerente da Dersa), Carlos Alberto Fachi-
ni, Aguinaldo Lopes Quintana Neto e Nédio Henrique Rosselli
Filho (Diretores da CDHU).
Em Julgamento: Prestação de contas – repasses intergo-
vernamentais.
Exercício: 2017.
Valor: R$2.083.776,52.
Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.
Fiscalização atual: GDF-8.
14 TC-000435/026/22
Órgão Público Concessor: Desenvolvimento Rodoviário
S/A – Dersa.
Órgão Público Beneficiário: Companhia de Desenvolvimen-
to Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU.
Responsáveis: Hamilton de França Leite, Milton Roberto
Persoli, Ulysses Carrraro, João Luiz Lopes (Diretores-Presidentes
da Dersa), Humberto Emanuel Schimidt Oliveira, Eduardo Veluc-
ci e Reinaldo Iapequino (Diretores da CDHU).
Em Julgamento: Prestação de contas – repasses intergo-
vernamentais.
Exercício: 2019.
Valor: R$1.657.068,34.
Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.
Fiscalização atual: GDF-8.
Pelo voto dos Conselheiros Robson Marinho, Relator, Rena-
to Martins Costa, Presidente, e Cristiana de Castro Moraes, a
E. Câmara decidiu julgar regulares as prestações de contas em
análise, quitando-se os responsáveis.
Por fim, exauridas as providências pertinentes, autorizou,
desde já, o arquivamento dos autos.
RELATORA - CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES
A CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES solicitou
o relato conjunto dos seguintes processos:
15 TC-005556.989.18-4
Contratante: Companhia de Saneamento Básico do Estado
de São Paulo – Sabesp.
Contratada: Audac Serviços Especializados de Cobranças e
Atendimento S.A.
Objeto: Prestação de serviços de atendimento telefônico e
atividades correlatas, planejamento, implantação, desenvolvi-
mento, gestão e operação de centrais de atendimento, no site
próprio de atendimento da Sabesp Metropolitana e em site
contratado, aos clientes atendidos pela Diretoria Metropoli-
tana – M, Diretoria de Sistemas Regionais – R e Ouvidoria da
Sabesp P1.
Responsável pela Homologação do Certame Licitatório:
Manuelito Pereira Magalhães Junior (Diretor).
Responsáveis pelo(s) Instrumento(s): Manuelito Pereira
Magalhães Junior (Diretor) e Samanta Ivonete Salvador Tavares
de Souza (Superintendente).
Em Julgamento: Licitação – Pregão Eletrônico. Contrato de
11-01-18. Valor – R$40.935.912,06.
Advogados: Mieiko Sako Takamura (OAB/SP nº 187.939),
Glaucia Maria Saqueti de Castro (OAB/SP nº 291.505), Gabriel
Gouveia Félix (OAB/SP nº 392.259), Moisés Mota Catuaba
(OAB/SP nº 283.221) e outros.
Procuradores da Fazenda: Vera Wolff Bava e Luís Cláudio
Mânfio.
Fiscalização atual: GDF-9.
16 TC-011136.989.18-3
Representante: Ricardo de Castro e Silva Dalle.
Representado: Companhia de Saneamento Básico do Esta-
do de São Paulo – Sabesp.
Responsáveis: Manuelito Pereira Magalhães Junior (Diretor)
e Samanta Ivonete Salvador Tavares de Souza (Superintendente).
Assunto: Possíveis irregularidades praticadas no Pregão
Eletrônico CSS 15.982/17, promovido pela Companhia de Sane-
amento Básico do Estado de São Paulo – Sabesp, objetivando a
prestação de serviços de atendimento telefônico e atividades
correlatas, planejamento, implantação, desenvolvimento, gestão
e operação de centrais de atendimento, no site próprio de aten-
dimento da Sabesp Metropolitana e em site contratado, aos
clientes atendidos pela Diretoria Metropolitana – M, Diretoria
de Sistemas Regionais – R e Ouvidoria da Sabesp P1.
Advogados: Ricardo de Castro e Silva Dalle (OAB/PE nº
23.679), Mieiko Sako Takamura (OAB/SP nº 187.939), Glaucia
Maria Saqueti de Castro (OAB/SP nº 291.505), Gabriel Gouveia
Félix (OAB/SP nº 392.259), Moisés Mota Catuaba (OAB/SP nº
283.221) e outros.
Procurador da Fazenda: Luís Cláudio Mânfio.
Fiscalização atual: GDF-9.
Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes,
Relatora, e dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presiden-
te, e Robson Marinho, a E. Câmara decidiu julgar regulares
o Pregão Eletrônico e o Contrato, bem como improcedente a
Representação.
Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão,
cumpridas todas as providências e determinações cabíveis e
verificada a inexistência de novos documentos, o arquivamento
dos autos.
A CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES solicitou
o relato conjunto dos seguintes processos:
17 TC-008648.989.22-6
Contratante: Secretaria de Estado da Saúde – Coordenado-
ria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS.
Organização Social: Fundação para o Desenvolvimento
Médico e Hospitalar – Famesp.
Objeto: Operacionalização da gestão e execução de ativi-
dades e serviços de saúde na Maternidade Santa Isabel.
Responsáveis: Jeancarlo Gorinchteyn (Secretário Estadual),
Eduardo Ribeiro Adriano (Secretário Executivo Estadual) e Anto-
nio Rugolo Junior (Diretor-Presidente da Famesp).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 30-06-21.
Advogados: Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº
183.031) e Daniela Gilo Rocha (OAB/SP nº 380.845).
Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.
Fiscalização atual: UR-2.
18 TC-008651.989.22-0
Contratante: Secretaria de Estado da Saúde – Coordenado-
ria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS.
Organização Social: Fundação para o Desenvolvimento
Médico e Hospitalar – Famesp.
Objeto: Operacionalização da gestão e execução de ativi-
dades e serviços de saúde na Maternidade Santa Isabel.
Responsáveis: Jeancarlo Gorinchteyn (Secretário Estadual),
Eduardo Ribeiro Adriano (Secretário Executivo Estadual) e Anto-
nio Rugolo Junior (Diretor-Presidente da Famesp).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 18-08-21.
Advogados: Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº
183.031) e Daniela Gilo Rocha (OAB/SP nº 380.845).
Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.
Fiscalização atual: UR-2.
Em Julgamento: Convocação Pública. Contrato de Gestão
de 13-01-22. Valor – R$2.820.240.420,00.
Advogados: Maria Mathilde Marchi (OAB/SP nº 50.523) e
outros.
Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Procurador da Fazenda: Carim José Féres.
Fiscalização atual: GDF-7.
Pelo voto dos Conselheiros Robson Marinho, Relator, Rena-
to Martins Costa, Presidente, e Cristiana de Castro Moraes,
a E. Câmara decidiu julgar regular o Ajuste em exame, bem
como legais os procedimentos determinativos das respectivas
despesas.
Por fim, exauridas as providências pertinentes, autorizou,
desde já, o arquivamento dos autos.
O CONSELHEIRO ROBSON MARINHO solicitou o relato
conjunto dos seguintes processos:
07 TC-000054/019/20
Órgão Público Concessor: Secretaria de Estado da Educa-
ção – Diretoria de Ensino – Região de São João da Boa Vista.
Órgão Público Beneficiário: Prefeitura Municipal de São
João da Boa Vista.
Responsáveis: Herman Jacobus Cornelis Voorwald, João
Carlos Palma Filho (Secretários Estaduais), José Carlos Pereira,
Maria Cristina Pirajá Martins Noronha (Dirigentes Regionais de
Ensino), Vanderlei Borges de Carvalho e Nelson Mancini Nicolau
(Prefeitos).
Em Julgamento: Prestação de contas – repasses intergo-
vernamentais.
Exercício: 2012.
Valor: R$696.461,24.
Advogado: Filipe de Freitas Ramos Pires (OAB/SP nº
298.589).
Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.
Fiscalização atual: UR-19.
08 TC-000055/019/20
Órgão Público Concessor: Secretaria de Estado da Educa-
ção – Diretoria de Ensino – Região de São João da Boa Vista.
Órgão Público Beneficiário: Prefeitura Municipal de São
João da Boa Vista.
Responsáveis: Herman Jacobus Cornelis Voorwald, João
Carlos Palma Filho (Secretários Estaduais), José Carlos Pereira,
Maria Cristina Pirajá Martins Noronha (Dirigentes Regionais de
Ensino), Vanderlei Borges de Carvalho e Nelson Mancini Nicolau
(Prefeitos).
Em Julgamento: Prestação de contas – repasses intergo-
vernamentais.
Exercício: 2013.
Valor: R$789.267,45.
Advogado: Filipe de Freitas Ramos Pires (OAB/SP nº
298.589).
Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.
Fiscalização atual: UR-19.
09 TC-000056/019/20
Órgão Público Concessor: Secretaria de Estado da Educa-
ção – Diretoria de Ensino – Região de São João da Boa Vista.
Órgão Público Beneficiário: Prefeitura Municipal de São
João da Boa Vista.
Responsáveis: Herman Jacobus Cornelis Voorwald, João
Carlos Palma Filho (Secretários Estaduais), José Carlos Pereira,
Maria Cristina Pirajá Martins Noronha, José Milton Pavani
Parolin (Dirigentes Regionais de Ensino), Vanderlei Borges de
Carvalho e Nelson Mancini Nicolau (Prefeitos).
Em Julgamento: Prestação de contas – repasses intergo-
vernamentais.
Exercício: 2014.
Valor: R$1.022.960,21.
Advogado: Filipe de Freitas Ramos Pires (OAB/SP nº
298.589).
Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.
Fiscalização atual: UR-19.
10 TC-000057/019/20
Órgão Público Concessor: Secretaria de Estado da Educa-
ção – Diretoria de Ensino – Região de São João da Boa Vista.
Órgão Público Beneficiário: Prefeitura Municipal de São
João da Boa Vista.
Responsáveis: Herman Jacobus Cornelis Voorwald, João
Carlos Palma Filho (Secretários Estaduais), José Carlos Pereira,
José Milton Pavani Parolin (Dirigentes Regionais de Ensino),
Vanderlei Borges de Carvalho e Nelson Mancini Nicolau (Pre-
feitos).
Em Julgamento: Prestação de contas – repasses intergo-
vernamentais.
Exercício: 2015.
Valor: R$1.310.267,07.
Advogado: Filipe de Freitas Ramos Pires (OAB/SP nº
298.589).
Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.
Fiscalização atual: UR-19.
11 TC-000058/019/20
Órgão Público Concessor: Secretaria de Estado da Educa-
ção – Diretoria de Ensino – Região de São João da Boa Vista.
Órgão Público Beneficiário: Prefeitura Municipal de São
João da Boa Vista.
Responsáveis: Herman Jacobus Cornelis Voorwald, João
Carlos Palma Filho (Secretários Estaduais), José Carlos Pereira,
José Milton Pavani Parolin (Dirigentes Regionais de Ensino),
Vanderlei Borges de Carvalho e Nelson Mancini Nicolau (Pre-
feitos).
Em Julgamento: Prestação de contas – repasses intergo-
vernamentais.
Exercício: 2016.
Valor: R$761.882,39.
Advogado: Filipe de Freitas Ramos Pires (OAB/SP nº
298.589).
Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.
Fiscalização atual: UR-19.
Pelo voto dos Conselheiros Robson Marinho, Relator, Rena-
to Martins Costa, Presidente, e Cristiana de Castro Moraes,
a E. Câmara decidiu julgar regulares as prestações de contas
em análise, quitando-se os responsáveis, com recomendação
para que a Diretoria de Ensino observe e procure dar pleno
atendimento às instruções vigentes desta Corte de Contas, em
especial no que tange à elaboração do relatório governamental
sobre a execução do objeto do convênio, contendo comparativo
entre as metas propostas e os resultados alcançados.
Por fim, exauridas as providências pertinentes, autorizou,
desde já, o arquivamento dos autos.
12 TC-000258/007/17
Órgão Público Concessor: Secretaria de Estado da Saúde
– Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde
– CGCSS.
Entidade Beneficiária: Sociedade Assistencial Bandeirantes.
Responsáveis: David Everson Uip (Secretário Estadual),
Eduardo Ribeiro Adriano (Coordenador da CGCSS) e Ariovaldo
Trindade (Diretor-Presidente da Beneficiária).
Em Julgamento: Prestação de contas – repasses públicos
ao terceiro setor.
Exercício: 2014.
Valor: R$13.013.920,07.
Advogada: Caroline Oliveira Souza Mucci (OAB/SP nº
245.795).
Procurador da Fazenda: Luís Cláudio Mânfio.
Fiscalização atual: UR-7.
Pelo voto dos Conselheiros Robson Marinho, Relator, Rena-
to Martins Costa, Presidente, e Cristiana de Castro Moraes, a E.
de Misericórdia de Marília, objetivando a operacionalização
da gestão e a execução das atividades e serviços de saúde no
Ambulatório Médico de Especialidades de São Carlos – AME
São Carlos durante o exercício de 2022.
Renovou, ainda, recomendação para que a Origem provi-
dencie em casuais novos Aditamentos com propósitos seme-
lhantes memória de cálculo contendo quantidades e custos de
forma pormenorizada, atendendo, assim, ao quanto disposto no
artigo 134, inciso II, alínea “c”, das Instruções vigentes.
Excetuam-se os atos porventura pendentes de julgamento
por este E. Tribunal, especialmente aqueles relativos à prestação
de contas, oportunidade na qual serão verificadas a legalidade
e a economicidade dos gastos realizados.
03 TC-016234.989.18-4 (ref. TC-010323.989.17-8)
Recorrente: Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mes-
quita Filho" – Unesp.
Assunto: Aposentadoria concedida pela Faculdade de Enge-
nharia – Unesp – Campus de Bauru, no exercício de 2016.
Responsável: Edson Antonio Capello Sousa (Diretor).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sen-
tença, publicada no D.O.E. de 29-06-18, que julgou ilegal o
ato de aposentadoria do servidor Jorge Hamada, negando-lhe
registro e determinando que o ato retificado seja submetido à
nova apreciação desta Corte.
Advogados: Rosane Gomes da Silva (OAB/SP nº 315.667),
Edson César dos Santos Cabral (OAB/SP nº 79.396), Geraldo
Majela Pessoa Tardelli (OAB/SP nº 77.852), Marco Aurélio
Barbosa Catalano (OAB/SP nº 166.237), Paulo César Ferreira
(OAB/SP nº 104.285), Lais Maria de Rezende Ponchio (OAB/SP
nº 88.029) e Melyssa Cláudia de Falchi Tomasini (OAB/SP nº
180.898).
Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Procuradores da Fazenda: Carim José Féres e Luiz Menezes
Neto.
Fiscalização atual: GDF-3.
Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presi-
dente e Relator, Robson Marinho e Cristiana de Castro Moraes,
preliminarmente a E. Câmara conheceu do Recurso Ordinário
e, quanto ao mérito, deu-lhe provimento, para o fim de julgar
legal o ato de aposentadoria em exame, determinando seu
registro, ficando consignada determinação à Universidade Esta-
dual Paulista - Unesp para que, no caso de cassação da liminar,
de sua revogação ou de determinação superveniente pelo E.
Supremo Tribunal Federal quando de seu exame de mérito,
reveja, se for o caso, o valor dos proventos fixados, promovendo
o devido apostilamento redutório, que deverá ser submetido
a este E. Tribunal, cabendo à Fiscalização acompanhar e fazer
constar do relatório de contas anuais a observância do quanto
decidido.
Considerou, ainda, prejudicado o exame da Apostila Reti-
ficatória pelos motivos expostos no voto do Relator, juntado
aos autos.
Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão, o
retorno dos autos ao eminente Conselheiro Relator Originário,
para suas dignas providências.
04 TC-015308.989.19-3 (ref. TC-020477.989.17-2)
Recorrente: Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mes-
quita Filho" – Unesp.
Assunto: Aposentadoria concedida pela Faculdade de Enge-
nharia – Unesp – Campus de Guaratinguetá, no exercício de
2015.
Responsável: Marcelo dos Santos Cabral (Diretor).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sen-
tença, publicada no D.O.E. de 05-06-19, na parte que julgou
ilegal o ato de aposentadoria dos servidores Carlos Daniela Ebi-
numa e Guilherme Eugenio Filippo Fernandes Filho, negando-
-lhes registro.
Advogados: Rosane Gomes da Silva (OAB/SP nº 315.667),
Edson César dos Santos Cabral (OAB/SP nº 79.396) e Geraldo
Majela Pessoa Tardelli (OAB/SP nº 77.852).
Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.
Procuradores da Fazenda: Luís Cláudio Mânfio e Carim
José Féres.
Fiscalização atual: GDF-3.
Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presi-
dente e Relator, Robson Marinho e Cristiana de Castro Moraes,
preliminarmente a E. Câmara conheceu do Recurso Ordinário
e, quanto ao mérito, deu-lhe provimento, para o fim de julgar
legais os atos de aposentadoria em exame, determinando seus
registros, ficando consignada determinação à Universidade
Estadual Paulista - Unesp para que, no caso de cassação da
liminar, de sua revogação ou de determinação superveniente
pelo E. Supremo Tribunal Federal quando de seu exame de
mérito, reveja, se for o caso, o valor dos proventos fixados,
promovendo o devido apostilamento redutório, que deverá ser
submetido a este E. Tribunal, cabendo à Fiscalização acompa-
nhar e fazer constar do relatório de contas anuais a observância
do quanto decidido.
Considerou, ainda, prejudicado o exame das Apostilas Reti-
ficatórias pelos motivos expostos no voto do Relator, juntado
aos autos.
Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão, o
retorno dos autos ao eminente Conselheiro Relator Originário,
para suas dignas providências.
RELATOR - CONSELHEIRO ROBSON MARINHO
05 TC-000494.989.22-1
Contratante: Secretaria de Estado da Saúde – Coordenado-
ria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS.
Organização Social: Santa Casa de Misericórdia de Assis.
Objeto: Operacionalização da gestão e execução de ativi-
dades e serviços de saúde no Ambulatório Médico de Especiali-
dades de Assis – AME Assis.
Responsáveis: Jeancarlo Gorinchteyn (Secretário Estadual),
Eduardo Ribeiro Adriano (Secretário Executivo Estadual) e Telma
Gonçalves Carneiro Spera de Andrade (Provedora da Santa
Casa).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 27-12-21.
Advogado: Fernando Volpato dos Santos (OAB/SP nº
212.084).
Procurador da Fazenda: Luís Cláudio Mânfio.
Fiscalização atual: UVSRM
Pelo voto dos Conselheiros Robson Marinho, Relator, Rena-
to Martins Costa, Presidente, e Cristiana de Castro Moraes, a
E. Câmara decidiu julgar regular o Termo de Aditamento, bem
como legais os procedimentos determinativos das respectivas
despesas.
Recomendou, não obstante, que os interessados observem
e procurem dar pleno atendimento às Instruções Consolidadas
deste Tribunal de Contas e à legislação que rege a matéria.
Por fim, exauridas as providências pertinentes, autorizou,
desde já, o arquivamento dos autos.
06 TC-005464.989.22-7
Contratante: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medici-
na da Universidade de São Paulo – HCFMUSP.
Organização Social: Fundação Faculdade de Medicina da
Universidade de São Paulo – FFM/USP.
Objeto: Operacionalização da gestão e execução de ações
de ensino e pesquisa e de atividades e serviços de saúde nas
unidades do Instituto do Câncer do Estado de São Paulo –
ICESP do HCFMUSP.
Responsáveis pelo(s) Instrumento(s): Antonio José Rodri-
gues Pereira (Superintendente do HCFMUSP), Flávio Fava de
Moraes (Diretor Geral da FFM/USP) e José Otávio Costa Auler
Júnior (Vice-Diretor Geral da FFM/USP).
Procurador(es) de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck
Feres.
Fiscalizada por: UR-3.
Fiscalização atual: UR-3.
127 TC-003048.989.20-6
Prefeitura Municipal: Urânia.
Exercício: 2020.
Prefeito(a): Márcio Arjol Domingues.
Advogado(s): Sueli Fátima de Araújo (OAB/SP nº 245.005) e
Natália Scalabrini dos Anjos (OAB/SP nº 349.502).
Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.
Fiscalizada por: UR-11.
Fiscalização atual: UR-11.
128 TC-003197.989.20-5
Prefeitura Municipal: Barra Bonita.
Exercício: 2020.
Prefeito(a): José Luis Rici.
Advogado(s): Lourival Artur Mori (OAB/SP nº 106.527) e
outros.
Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres
Junior.
Fiscalizada por: UR-2.
Fiscalização atual: UR-2.
RECURSO ORDINÁRIO
129 TC-024868.989.20-3 (ref. TC-007691.989.19-8 e
TC-009577.989.19-7)
Recorrente(s): José Mauro Dedemo Orlandini – Ex-Prefeito
do Município de Bertioga.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Bertioga
e Instituto de Pesquisa, Ensino e Consultoria Técnica em Segu-
rança e Cidadania, objetivando a prestação de serviços técnicos
especializados para ministrar curso de profissional em arma-
mento e tiro policial de calibre permitido para os integrantes da
Guarda Municipal de Bertioga, no valor de R$139.500,00.
Responsável(is): José Mauro Dedemo Orlandini (Prefeito) e
Eduardo Silveira Bello (Secretário Municipal).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sen-
tença, publicada no D.O.E. de 23-10-20, que julgou irregulares
o pregão presencial, o contrato e o termo aditivo, acionando o
disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar
nº 709/93 e aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao respon-
sável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma
Legal.
Advogado(s): Roberto Esteves Martins Novaes (OAB/SP nº
63.061), Adriane Claudia Moreira Novaes (OAB/SP nº 114.839),
Luiz Antonio de Almeida Alvarenga (OAB/SP nº 146.770), Helga
Araruna Ferraz de Alvarenga (OAB/SP nº 154.720), Gisele Beck
Rossi (OAB/SP nº 207.545), Karina Yumi Ogata (OAB/SP nº
407.315), Jaime Souza Santos Junior (OAB/SP nº 424.508) e
outros.
Fiscalização atual: UR-20.
Ficam todos os interessados, nos termos do artigo 90 da Lei
Complementar nº 709, de 1993, intimados quanto à realização
da presente sessão de julgamentos, inclusive para fins de habili-
tação em sustentação oral, na forma prevista nos artigos 109 e
210 do Regimento Interno.
SDG-3, 29 de junho de 2022.
SÉRGIO CIQUERA ROSSI
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL
ATAS DAS CÂMARAS E DO TRIBUNAL
PLENO
ATA DA 19ª SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA,
REALIZADA EM 21 DE JUNHO DE 2022, NO AUDITÓRIO "PRO-
FESSOR JOSÉ LUIZ DE ANHAIA MELLO".
PRESIDENTE - Conselheiro Renato Martins Costa
PROCURADORA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS –
Renata Constante Cestari
PROCURADOR DA FAZENDA DO ESTADO – Denis Dela
Vedova Gomes
SECRETÁRIO – Sérgio Ciquera Rossi
Feita a chamada, verificou-se o comparecimento dos Con-
selheiros Renato Martins Costa, Presidente, Robson Marinho
e Cristiana de Castro Moraes. Às dez horas e três minutos, o
PRESIDENTE declarou aberta a sessão.
Posta em discussão e votação, foi aprovada a ata da 18ª
Sessão Ordinária, realizada em 14 de junho de 2022.
Em seguida o PRESIDENTE assim se manifestou:
Antes de iniciarem-se os julgamentos a Presidência indaga
à Representante do Ministério Público de Contas se requer vista
antecipada ou deseja produzir sustentação oral em algum dos
processos constantes da nossa pauta de julgamentos, seja da
esfera estadual, seja da esfera municipal.
Não tendo a Senhora Procuradora presente à Sessão reque-
rido vista antecipada ou sustentação oral de processos da
pauta, o Secretário-Diretor Geral informou requerimentos de
sustentação oral nos itens 67, TC-017720.989.21-9, de relatoria
do Conselheiro Robson Marinho; e 73, TC-005033.989.18-7, de
relatoria da Conselheira Cristiana de Castro Moraes.
Passou-se, então, à apreciação dos processos constantes da
ordem do dia.
SEÇÃO ESTADUAL
RELATOR – CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA, PRE-
SIDENTE
01 TC-020232.989.21-0
Contratante: Secretaria de Estado da Cultura e Economia
Criativa – Unidade de Formação Cultural.
Organização Social: Poiesis – Instituto de Apoio à Cultura, à
Língua e à Literatura.
Objeto: Fomento, operacionalização da gestão e execução
de oficinas culturais.
Responsáveis: Sérgio Sá Leitão (Secretário Estadual) e Cló-
vis de Barros Carvalho (Diretor Executivo da Poiesis).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 27-09-21.
Procuradores da Fazenda: Luís Cláudio Mânfio e Luiz
Menezes Neto.
Fiscalização atual: GDF-10.
Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presi-
dente e Relator, Robson Marinho e Cristiana de Castro Moraes,
a E. Câmara decidiu julgar regular o Quarto Termo de Adita-
mento, celebrado em 27/09/2021 entre a Secretaria de Cultura
e Economia Criativa e Poiesis – Instituto de Apoio à Cultura, à
Língua e à Literatura.
02 TC-001182.989.22-8
Contratante: Secretaria de Estado da Saúde – Coordenado-
ria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS.
Organização Social: Irmandade da Santa Casa de Miseri-
córdia de Marília.
Objeto: Operacionalização da gestão e execução de ativi-
dades e serviços de saúde no Ambulatório Médico de Especiali-
dades de São Carlos – AME São Carlos.
Responsáveis: Jeancarlo Gorinchteyn (Secretário Estadual),
Eduardo Ribeiro Adriano (Secretário Executivo Estadual) e Nori-
val Carneiro Rodrigues (Provedor da Santa Casa).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 28-12-21.
Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Procurador da Fazenda: Luís Cláudio Mânfio.
Fiscalização atual: UR-13.
Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presi-
dente e Relator, Robson Marinho e Cristiana de Castro Moraes,
a E. Câmara decidiu julgar regular o Termo de Aditamento nº
1/22, de 28/12/2021, havido entre a Secretaria de Estado da
Saúde, por meio da UGE Coordenadoria de Gestão de Contratos
de Serviços de Saúde – CGCSS, e a Irmandade da Santa Casa
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quinta-feira, 30 de junho de 2022 às 05:07:28
98 – São Paulo, 132 (115) Diário Of‌i cial Poder Legislativo quinta-feira, 30 de junho de 2022
Objeto: Coleta e transporte de resíduos sólidos domés-
ticos e comerciais até o local de destinação final, gerados no
Município.
Responsável: Thales Gabriel Fonseca (Prefeito).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 01-08-17.
Advogados: Diógenes Gori Santiago (OAB/SP nº 92.458),
Lucas de Assis Cordeiro de Abreu Ximenes (OAB/RJ nº 136.270),
Jorge Luiz da Silva Filho (OAB/RJ nº 169.984) e outros.
Fiscalização atual: UR-14.
36 TC-012588.989.18-6
Contratante: Prefeitura Municipal de Cruzeiro.
Contratada: Carfilub Logística e Transporte Ltda.
Objeto: Coleta e transporte de resíduos sólidos domés-
ticos e comerciais até o local de destinação final, gerados no
Município.
Responsável: Thales Gabriel Fonseca (Prefeito).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 20-09-17.
Advogados: Diógenes Gori Santiago (OAB/SP nº 92.458),
Lucas de Assis Cordeiro de Abreu Ximenes (OAB/RJ nº 136.270),
Jorge Luiz da Silva Filho (OAB/RJ nº 169.984) e outros.
Fiscalização atual: UR-14.
37 TC-012589.989.18-5
Contratante: Prefeitura Municipal de Cruzeiro.
Contratada: Carfilub Logística e Transporte Ltda.
Objeto: Coleta e transporte de resíduos sólidos domés-
ticos e comerciais até o local de destinação final, gerados no
Município.
Responsável: Thales Gabriel Fonseca (Prefeito).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 13-11-17.
Advogados: Diógenes Gori Santiago (OAB/SP nº 92.458),
Lucas de Assis Cordeiro de Abreu Ximenes (OAB/RJ nº 136.270),
Jorge Luiz da Silva Filho (OAB/RJ nº 169.984) e outros.
Fiscalização atual: UR-14.
Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presiden-
te e Relator, Robson Marinho e Cristiana de Castro Moraes, a E.
Câmara, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos,
decidiu julgar irregulares a Dispensa de Licitação, o Contrato nº
038/17, de 28/04/2017, e os Termos Aditivos de 12/06, 1º/08,
20/09 e 13/11/2017, aplicando-se, em consequência, as dispo-
sições do artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93.
Decidiu, ainda, tomar conhecimento da Execução Contra-
tual.
38 TC-003480.989.20-1
Câmara Municipal: Guzolândia.
Exercício: 2020.
Presidente: Sidney Carlos Gonçalves.
Procuradora de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck
Feres.
Fiscalização atual: UR-15.
Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presi-
dente e Relator, Robson Marinho e Cristiana de Castro Moraes,
a E. Câmara, com embasamento no artigo 33, inciso I, da Lei
Complementar Estadual nº 709/93, decidiu julgar regulares as
contas da Câmara Municipal de Guzolândia, relativas ao exer-
cício de 2020, quitando-se o responsável, Senhor Sidney Carlos
Gonçalves, nos termos do artigo 34 da aludida legislação, exce-
tuados os atos pendentes de julgamento pelo Tribunal.
Determinou, outrossim, seja a Câmara Municipal cientifi-
cada, via sistema eletrônico e à margem da decisão, para que
aperfeiçoe a previsão dos duodécimos, conforme os artigos 29
e 30 da Lei Federal nº 4.320/64 e 12 da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
39 TC-005073.989.18-8
Câmara Municipal: Ibirarema.
Exercício: 2018.
Presidente: Reinaldo de Oliveira.
Advogadas: Alexandre Massarana da Costa (OAB/SP nº
271.883) e Renata Enjyogi Caria (OAB/SP nº 374.228).
Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.
Fiscalização atual: UR-4.
Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presiden-
te e Relator, Robson Marinho e Cristiana de Castro Moraes, a E.
Câmara, com fundamento no artigo 33, inciso II, da Lei Com-
plementar nº 709/93, decidiu julgar regulares, com ressalvas, as
contas da Câmara Municipal de Ibirarema, relativas ao exercício
de 2018, quitando-se o responsável, Senhor Reinaldo de Olivei-
ra, nos termos do artigo 35 da aludida legislação, excetuados os
atos pendentes de julgamento pelo Tribunal.
Determinou, outrossim, seja a Câmara Municipal comuni-
cada, via sistema eletrônico, acerca das recomendações cons-
tantes do voto do Relator, juntado aos autos.
Por fim, determinou o encaminhamento da Lei nº
2.224/2018, disciplinadora do “Abono de Natal” (evento 12.11,
fls. 3/4), ao d. Procurador-Geral de Justiça com vistas ao eventu-
al ajuizamento de ADI em face do dispositivo legal que respalda
referida vantagem.
40 TC-002858.989.20-5
Prefeitura Municipal: Itobi.
Exercício: 2020.
Prefeito: Antonio Elias Filho.
Advogado: Hugo Andrade Cossi (OAB/SP nº 110.521).
Procurador de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior.
Fiscalização atual: UR-19.
Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presi-
dente e Relator, Robson Marinho e Cristiana de Castro Moraes,
a E. Câmara decidiu emitir parecer favorável à aprovação das
contas da Prefeitura Municipal de Itobi, relativas ao exercício
de 2020, excetuados os atos pendentes de julgamento por este
E. Tribunal.
Determinou, outrossim, seja a Prefeitura Municipal cien-
tificada, via sistema eletrônico, acerca das recomendações
constantes do voto do Relator, juntado aos autos.
41 TC-003083.989.20-2
Prefeitura Municipal: Cachoeira Paulista.
Exercício: 2020.
Prefeito: Edson Mendes Mota.
Advogados: Marco Aurélio Siqueira da Rocha (OAB/SP nº
239.455) e Luciana Carvalho de Castro (OAB/SP nº 288.804).
Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.
Fiscalização atual: UR-14.
Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presi-
dente e Relator, Robson Marinho e Cristiana de Castro Moraes,
a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator, inserido aos
autos, decidiu emitir parecer desfavorável à aprovação das
contas da Prefeitura Municipal de Cachoeira Paulista, relativas
ao exercício de 2020, com as recomendações constantes do
aludido voto, excetuados os atos pendentes de julgamento por
este E. Tribunal.
Decidiu, outrossim, à margem do parecer, aplicar, com base
no artigo 104, incisos V e VI, da Lei Complementar Estadual n°
709/93, ao responsável, Senhor Edson Mendes Mota, multa no
valor correspondente a 200 (duzentas) Ufesps, a ser recolhida
ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Contas do Esta-
do, nas agências do Banco do Brasil S/A, na forma da Lei n°
11.077/2002, ficando o Cartório, transitado em julgado e não
comprovado o recolhimento no prazo constante da notificação
prevista no artigo 86 da Lei Orgânica desta Corte de Contas,
nos termos do artigo 31 e seguintes, autorizado a inscrever
os débitos na Dívida Ativa, ressaltando-se, ainda, que a multa
deverá ser executada em expediente próprio e autônomo, con-
forme Deliberação SEI n° 0011209/2020-51.
42 TC-003352.989.20-6
Prefeitura Municipal: Mauá.
Exercício: 2020.
Prefeito: Átila César Monteiro Jacomussi.
4.920.930,21 (quatro milhões, novecentos e vinte mil, novecen-
tos e trinta reais e vinte e um centavos), dando-se quitação aos
responsáveis, bem como conheceu do montante devolvido no
importe de R$ 59.820,67 (cinquenta e nove mil, oitocentos e
vinte reais e sessenta e sete centavos), sem prejuízo de expe-
dição de recomendações à Prefeitura Municipal para que, em
futuras prestações de contas, elabore o Relatório de Atividades,
e apresente a documentação contábil necessária.
30 TC-009232.989.22-8
Órgão Público Concessor: Secretaria de Estado da Saúde
– Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira – CGOF.
Órgão Público Beneficiário: Prefeitura Municipal de São
Bernardo do Campo.
Responsáveis: José Henrique Germann Ferreira (Secretário
Estadual), Antonio Rugolo Junior (Secretário Estadual Adjunto),
Alberto Hideki Kanamura (Secretário Executivo Estadual), Eloiso
Vieira Assunção Filho, Wilson Roberto de Lima (Coordenadores
da CGOF) e Orlando Morando Junior (Prefeito).
Em Julgamento: Prestação de contas – repasses intergo-
vernamentais.
Exercício: 2019.
Valor: R$17.111.749,79.
Advogados: Wilson Fulan (OAB/SP nº 123.261), Douglas
Eduardo Prado (OAB/SP nº 123.760), Luiz Mário Pereira de
Souza Gomes (OAB/SP nº 129.395), Sylvio Villas Bôas Dias do
Prado (OAB/SP nº 161.094), Andréa Luzia Morales Pontes (OAB/
SP nº 210.737), Daiane Oliveira Pimenta Bahia do Bonfim (OAB/
SP nº 333.252) e Frederico Augusto Sossai Pereira (OAB/SP nº
352.178).
Procurador da Fazenda: Carim José Féres.
Fiscalização atual: GDF-3.
Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Rela-
tora, e dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente, e
Robson Marinho, a E. Câmara decidiu julgar regular a prestação
de contas dos recursos públicos repassados no exercício de
2019, no valor de R$ 16.211.749,79, originários de Convênio
celebrado entre a Secretaria de Estado da Saúde, por meio da
Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira – CGOF, e
a Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo, quitando-se
os responsáveis pelos valores aplicados, bem como conheceu
do montante devolvido, no importe de R$ 942.957,22.
Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão,
cumpridas todas as providências e determinações cabíveis e
verificada a inexistência de novos documentos, o arquivamento
dos autos.
31 TC-024405.989.18-7 (ref. TC-013694.989.18-7)
Recorrente: Universidade de São Paulo – USP.
Assunto: Aposentadoria concedida pela Universidade de
São Paulo – USP, no exercício de 2016.
Responsável: Marco Antonio Zago (Reitor).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sen-
tença, publicada no D.O.E. de 23-11-18, que julgou ilegal o
ato de aposentadoria do servidor Wamberto Antonio Varanda,
negando-lhe registro e acionando o disposto no artigo 2º, inci-
sos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogados: Giselda Freiria Presotto (OAB/SP nº 161.603),
Hamilton de Castro Teixeira Silva (OAB/SP nº 161.750), Mauri-
cio Montané Comin (OAB/SP nº 199.219), Adriana Fumie Aoki
(OAB/SP nº 235.935), Yeun Soo Cheon (OAB/SP nº 236.245),
Mariana Casagrande Tavoloni de Almeida (OAB/SP nº 246.765),
Omar Hong Koh (OAB/SP nº 259.733), Daniel Kawano Matsu-
moto (OAB/SP nº 311.829), Rafael Seco Saravalli (OAB/SP nº
318.478), Thiago Arôxa de Castro Campos (OAB/SP nº 336.153)
e outros.
Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.
Procuradores da Fazenda: Carim José Féres e Luiz Menezes
Neto.
Fiscalização atual: GDF-7.
Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes,
Relatora, e dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente,
e Robson Marinho, preliminarmente a E. Câmara conheceu do
Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, decidiu-se por declarar
a decadência do exercício de apreciação da matéria, para o
fim de, reformando a Sentença recorrida, conceder registro ao
Ato de Aposentadoria do Professor Wamberto Antonio Varanda,
restando prejudicado o exame da Apostila Retificatória.
Determinou, por fim, transitada em julgado a Decisão,
cumpridas todas as providências e determinações cabíveis e
verificada a inexistência de novos documentos, o arquivamento
dos autos.
A esta altura, retirou-se do Plenário o Procurador da Fazen-
da do Estado por não lhe competir defesa da Fazenda Pública
Municipal, passando-se à apreciação dos processos referentes
à seção municipal, inclusive as Contas Anuais enviadas a este
Tribunal em cumprimento ao disposto no artigo 24, § 1º, da Lei
Complementar nº 709/93.
SEÇÃO MUNICIPAL
RELATOR - CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA, PRE-
SIDENTE
O CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA solicitou o rela-
to conjunto dos seguintes processos:
32 TC-012506.989.18-5
Contratante: Prefeitura Municipal de Cruzeiro.
Contratada: Carfilub Logística e Transporte Ltda.
Objeto: Coleta e transporte de resíduos sólidos domés-
ticos e comerciais até o local de destinação final, gerados no
Município.
Responsável pela Ratificação da Dispensa de Licitação e
pelo(s) Instrumento(s): Thales Gabriel Fonseca (Prefeito).
Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso
IV, da Lei Federal nº 8.666/93). Contrato de 28-04-17. Valor –
R$293.400,00.
Advogados: Diógenes Gori Santiago (OAB/SP nº 92.458),
Lucas de Assis Cordeiro de Abreu Ximenes (OAB/RJ nº 136.270),
Jorge Luiz da Silva Filho (OAB/RJ nº 169.984) e outros.
Fiscalização atual: UR-14.
33 TC-012570.989.18-6
Contratante: Prefeitura Municipal de Cruzeiro.
Contratada: Carfilub Logística e Transporte Ltda.
Objeto: Coleta e transporte de resíduos sólidos domés-
ticos e comerciais até o local de destinação final, gerados no
Município.
Responsável: Thales Gabriel Fonseca (Prefeito).
Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual.
Advogados: Diógenes Gori Santiago (OAB/SP nº 92.458),
Lucas de Assis Cordeiro de Abreu Ximenes (OAB/RJ nº 136.270),
Jorge Luiz da Silva Filho (OAB/RJ nº 169.984) e outros.
Fiscalização atual: UR-14.
34 TC-012573.989.18-3
Contratante: Prefeitura Municipal de Cruzeiro.
Contratada: Carfilub Logística e Transporte Ltda.
Objeto: Coleta e transporte de resíduos sólidos domés-
ticos e comerciais até o local de destinação final, gerados no
Município.
Responsável: Thales Gabriel Fonseca (Prefeito).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 12-06-17.
Advogados: Diógenes Gori Santiago (OAB/SP nº 92.458),
Lucas de Assis Cordeiro de Abreu Ximenes (OAB/RJ nº 136.270),
Jorge Luiz da Silva Filho (OAB/RJ nº 169.984) e outros.
Fiscalização atual: UR-14.
35 TC-012575.989.18-1
Contratante: Prefeitura Municipal de Cruzeiro.
Contratada: Carfilub Logística e Transporte Ltda.
Advogados: Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho (OAB/
SP nº 74.481), Henrique Sin Iti Somehara (OAB/SP nº 200.832),
Iracema Maria dos Santos Adão (OAB/SP nº 389.209), Ana Lúcia
Fernandes Abreu Zaorob (OAB/SP nº 81.487), João Antonio de
Bueno e Souza (OAB/SP nº 166.291) e outros.
Procuradores da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes, Carim
José Féres e Luiz Menezes Neto.
Fiscalização atual: GDF-5.
Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes,
Relatora, e dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente,
e Robson Marinho, a E. Câmara, ante o exposto no voto da
Relatora, juntado aos autos, decidiu julgar irregulares a Con-
corrência nº 16/17, do tipo menor preço, e o Contrato nº 16/17,
celebrado em 30/08/2018, examinados no TC-21921.989.18-
2, assim como o Termo de Aditamento de Valor - TAV/9.0
0.00.00/6.00.00.00/0279/20, de 21/09/2020, apreciado no
TC-23510.989.20-5, com o acionamento dos incisos XV e XXVII
do artigo 2º da Lei Complementar Estadual n° 709/93, devendo
o atual Presidente da CDHU, em 60 (sessenta) dias contados do
decurso do prazo recursal, apresentar a esta Corte de Contas as
medidas adotadas em decorrência do decidido.
Determinou, por fim, transitada em julgado a Decisão e
cumpridas todas as providências cabíveis, o arquivamento dos
autos.
A CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES solicitou
o relato conjunto dos seguintes processos:
26 TC-012980.989.17-2
Contratante: Companhia de Saneamento Básico do Estado
de São Paulo – Sabesp.
Contratadas: Consórcio Tronco Pirajussara (constituído
pelas empresas Aliter Construções e Saneamento Ltda. e Eleita
Engenharia Ltda. – EPP).
Objeto: Execução das obras do Coletor Tronco Pirajussara
Trecho 1, na RMSP, integrante do Projeto de Despoluição do Rio
Tietê – Etapa III.
Responsável pela Autorização e Homologação do Certame
Licitatório: Edison Airoldi (Diretor).
Responsáveis pelo(s) Instrumento(s): Edison Airoldi (Dire-
tor) e Carlos Eduardo Carrela (Superintendente).
Em Julgamento: Licitação – Concorrência. Contrato de
14-09-16. Valor – R$6.833.945,60.
Advogados: José Higasi (OAB/SP nº 152.032), Mieiko Sako
Takamura (OAB/SP nº 187.939), Gláucia Maria Saqueti de
Castro (OAB/SP nº 291.505), Fernando José Garcia (OAB/SP nº
134.719), Moisés Mota Catuaba (OAB/SP nº 283.221), Gabriel
Gouveia Félix (OAB/SP nº 392.259) e outros.
Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.
Fiscalização atual: GDF-9.
27 TC-013493.989.17-2
Contratante: Companhia de Saneamento Básico do Estado
de São Paulo – Sabesp.
Contratadas: Consórcio Tronco Pirajussara (constituído
pelas empresas Aliter Construções e Saneamento Ltda. e Eleita
Engenharia Ltda. – EPP).
Objeto: Execução das obras do Coletor Tronco Pirajussara
Trecho 1, na RMSP, integrante do Projeto de Despoluição do Rio
Tietê – Etapa III.
Responsáveis: Edison Airoldi (Diretor), Carlos Eduardo Car-
rela (Superintendente) e Felipe Gregório Moura (Administrador
do Contrato).
Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual.
Advogados: José Higasi (OAB/SP nº 152.032), Mieiko Sako
Takamura (OAB/SP nº 187.939), Gláucia Maria Saqueti de
Castro (OAB/SP nº 291.505), Fernando José Garcia (OAB/SP nº
134.719), Moisés Mota Catuaba (OAB/SP nº 283.221), Gabriel
Gouveia Félix (OAB/SP nº 392.259) e outros.
Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.
Fiscalização atual: GDF-9.
28 TC-018115.989.20-4
Contratante: Companhia de Saneamento Básico do Estado
de São Paulo – Sabesp.
Contratadas: Consórcio Tronco Pirajussara (constituído
pelas empresas Aliter Construções e Saneamento Ltda. e Eleita
Engenharia Ltda. – EPP).
Objeto: Execução das obras do Coletor Tronco Pirajussara
Trecho 1, na RMSP, integrante do Projeto de Despoluição do Rio
Tietê – Etapa III.
Responsável: Felipe Gregório Moura (Administrador do
Contrato).
Em Julgamento: Termo de Recebimento Definitivo de
03-09-18.
Advogados: José Higasi (OAB/SP nº 152.032), Mieiko Sako
Takamura (OAB/SP nº 187.939), Gláucia Maria Saqueti de
Castro (OAB/SP nº 291.505), Fernando José Garcia (OAB/SP nº
134.719), Moisés Mota Catuaba (OAB/SP nº 283.221), Gabriel
Gouveia Félix (OAB/SP nº 392.259) e outros.
Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.
Fiscalização atual: GDF-9.
Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes,
Relatora, e dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente,
e Robson Marinho, a E. Câmara, ante o exposto no voto da
Relatora, juntado aos autos, decidiu julgar irregulares a Concor-
rência nº 14.349/16, o Contrato nº 14.349/16, de 14/09/2016, e
a Execução Contratual, com acionamento do artigo 2º, incisos
XV e XXVII, da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Decidiu, outrossim, conhecer do Termo de Recebimento
Definitivo do Contrato nº TG 015/18, de 03/09/2018 (evento nº
1.4 do TC-18115.989.20-4).
Fixou, ainda, o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a
partir da expiração do prazo recursal, para que o responsável
informe a este Tribunal acerca das medidas adotadas em face
do decidido.
Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão,
cumpridas todas as providências e determinações cabíveis e
verificada a inexistência de novos documentos, o arquivamento
dos autos.
29 TC-000047/007/18
Órgão Público Concessor: Secretaria de Estado da Econo-
mia e Planejamento – Departamento de Apoio ao Desenvolvi-
mento de Estâncias – Dade e Secretaria de Estado do Turismo
– Departamento de Apoio ao Desenvolvimento dos Municípios
Turísticos – Dadetur.
Órgão Público Beneficiário: Prefeitura Municipal de Cara-
guatatuba.
Responsáveis: Francisco Vidal Luna (Secretário Estadual),
Cláudio Valverde (Secretário Estadual Adjunto), Lamara Ami-
randa (Diretora do Dade), Elizabeth Correia (Coordenadora de
Turismo) e Antonio Carlos da Silva (Prefeito)
Em Julgamento: Prestação de contas – repasses intergo-
vernamentais.
Exercício: 2010 a 2015.
Valor: R$4.980.750,88.
Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/
SP nº 109.013), Márcia Paiva de Medeiros (OAB/SP nº 125.455)
e outros.
Procurador de Contas: José Mendes Neto.
Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.
Fiscalização atual: GDF-7.
Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Rela-
tora, e dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente, e
Robson Marinho, a E. Câmara decidiu julgar formalmente regu-
lar a prestação de contas decorrente do Convênio firmado entre
a Secretaria Estadual de Turismo, por meio do Departamento de
Apoio ao Desenvolvimento dos Municípios Turísticos – Dadetur,
e a Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, no valor de R$
19 TC-008658.989.22-3
Contratante: Secretaria de Estado da Saúde – Coordenado-
ria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS.
Organização Social: Fundação para o Desenvolvimento
Médico e Hospitalar – Famesp.
Objeto: Operacionalização da gestão e execução de ativi-
dades e serviços de saúde na Maternidade Santa Isabel.
Responsáveis: Jeancarlo Gorinchteyn (Secretário Estadual),
Eduardo Ribeiro Adriano (Secretário Executivo Estadual) e Anto-
nio Rugolo Junior (Diretor-Presidente da Famesp).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 27-08-21.
Advogados: Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº
183.031) e Daniela Gilo Rocha (OAB/SP nº 380.845).
Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.
Fiscalização atual: UR-2.
20 TC-008685.989.22-0
Contratante: Secretaria de Estado da Saúde – Coordenado-
ria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS.
Organização Social: Fundação para o Desenvolvimento
Médico e Hospitalar – Famesp.
Objeto: Operacionalização da gestão e execução de ativi-
dades e serviços de saúde na Maternidade Santa Isabel.
Responsáveis: Jeancarlo Gorinchteyn (Secretário Estadual),
Eduardo Ribeiro Adriano (Secretário Executivo Estadual) e Anto-
nio Rugolo Junior (Diretor-Presidente da Famesp).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 29-10-21.
Advogados: Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº
183.031) e Daniela Gilo Rocha (OAB/SP nº 380.845).
Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.
Fiscalização atual: UR-2.
21 TC-008689.989.22-6
Contratante: Secretaria de Estado da Saúde – Coordenado-
ria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS.
Organização Social: Fundação para o Desenvolvimento
Médico e Hospitalar – Famesp.
Objeto: Operacionalização da gestão e execução de ativi-
dades e serviços de saúde na Maternidade Santa Isabel.
Responsáveis: Jeancarlo Gorinchteyn (Secretário Estadual),
Eduardo Ribeiro Adriano (Secretário Executivo Estadual) e Anto-
nio Rugolo Junior (Diretor-Presidente da Famesp).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 10-12-21.
Advogados: Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº
183.031) e Daniela Gilo Rocha (OAB/SP nº 380.845).
Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.
Fiscalização atual: UR-2.
22 TC-008695.989.22-8
Contratante: Secretaria de Estado da Saúde – Coordenado-
ria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS.
Organização Social: Fundação para o Desenvolvimento
Médico e Hospitalar – Famesp.
Objeto: Operacionalização da gestão e execução de ativi-
dades e serviços de saúde na Maternidade Santa Isabel.
Responsáveis: Jeancarlo Gorinchteyn (Secretário Estadual),
Eduardo Ribeiro Adriano (Secretário Executivo Estadual) e Anto-
nio Rugolo Junior (Diretor-Presidente da Famesp).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 20-12-21.
Advogados: Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº
183.031) e Daniela Gilo Rocha (OAB/SP nº 380.845).
Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.
Fiscalização atual: UR-2.
Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes,
Relatora, e dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presiden-
te, e Robson Marinho, a E. Câmara decidiu julgar regulares
os Termos de Aditamento nºs 02/2021, 03/2021, 04/2021,
05/2021, 06/2021 e 07/2021, relativos ao Contrato de Gestão
nº 138/2016, celebrado entre a Coordenadoria de Gestão de
Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS – Secretaria da Saúde
e a Fundação para o Desenvolvimento Médico e Hospitalar –
Famesp, com expedição da recomendação exposta no corpo do
voto da Relatora, juntado aos autos.
Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão,
cumpridas todas as providências e determinações cabíveis e
verificada a inexistência de novos documentos, o arquivamento
dos autos.
23 TC-000667.989.22-2
Contratante: Companhia de Processamento de Dados do
Estado de São Paulo – Prodesp.
Contratada: Stefanini Consultoria e Assessoria em Infor-
mática S.A.
Objeto: Prestação de serviço especializado de Central de
Atendimento HelpDesk, com suporte técnico aos usuários e
clientes da Prodesp.
Responsáveis: Murilo Mohring Macedo (Diretor) e Idel
Suarez Vilela (Gerente).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 17-12-21.
Advogados: Nathália Calil Cera (OAB/SP nº 221.440), Mar-
celo de Araújo Generoso (OAB/SP nº 307.753), Maria Clara
Osuna Diaz Falavigna (OAB/SP nº 96.362)
Procurador da Fazenda: Carim José Féres.
Fiscalização atual: GDF-3.
Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes,
Relatora, e dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente,
e Robson Marinho, a E. Câmara decidiu julgar regular o Termo
Aditivo nº PRO.05.7108 de 17/12/2021, firmado entre a Com-
panhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo
– Prodesp e a empresa Stefanini Consultoria e Assessoria em
Informática S.A.
Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão,
cumpridas todas as providências e verificada a inexistência de
novos documentos, o arquivamento dos autos.
A CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES solicitou
o relato conjunto dos seguintes processos:
24 TC-021921.989.18-2
Contratante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional
e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU.
Contratada: HBJ Construtora Eireli.
Objeto: Execução de obras e serviços de engenharia para
realização de empreendimento composto de 104 unidades
habitacionais, no Município de Salmourão.
Responsável pela Homologação do Certame Licitatório:
Humberto Emmanuel Schmidt Oliveira (Diretor-Presidente).
Responsáveis pelo(s) Instrumento(s): Humberto Emmanuel
Schmidt Oliveira (Diretor-Presidente) e Miguel Calderaro Gia-
comini (Diretor).
Em Julgamento: Licitação – Concorrência. Contrato de
30-08-18. Valor – R$7.179.172,15.
Advogados: Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho (OAB/
SP nº 74.481), Henrique Sin Iti Somehara (OAB/SP nº 200.832),
Iracema Maria dos Santos Adão (OAB/SP nº 389.209), Ana Lúcia
Fernandes Abreu Zaorob (OAB/SP nº 81.487), João Antonio de
Bueno e Souza (OAB/SP nº 166.291) e outros.
Procuradores da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes, Carim
José Féres e Luiz Menezes Neto.
Fiscalização atual: GDF-5.
25 TC-023510.989.20-5
Contratante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional
e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU.
Contratada: HBJ Construtora Eireli.
Objeto: Execução de obras e serviços de engenharia para
realização de empreendimento composto de 104 unidades
habitacionais, no Município de Salmourão.
Responsáveis: Reinaldo Iapequino (Diretor-Presidente) e
Aguinaldo Lopes Quintana Neto (Diretor).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 21-09-20.
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
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quinta-feira, 30 de junho de 2022 às 05:07:28

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