TRIBUNAL DE CONTAS - COMUNICADOS DE Cartórios

Data de publicação02 Setembro 2021
SectionCaderno Legislativo
58 – São Paulo, 131 (164) Diário Of‌i cial Poder Legislativo quinta-feira, 2 de setembro de 2021
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO
LEGAIS os atos de admissão em exame, determinando os
respectivos registros, nos termos do artigo 2º, inciso V, da Lei
Complementar Estadual nº 709/93, c.c. artigo 57, inciso VIII, do
Regimento Interno desta Corte. Por fim, esclareço que, por se
tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolu-
ção nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos pode-
rão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de
Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
PROCESSOS:
TC-00008249.989.18-7
TC-19648.989.18-4 CONTRATANTE: RESPONSAVEL(IS):
PREFEITURA MUNICIPAL DE TACIBA ADVOGADOS: CLAUDIO
ROGÉRIO MALACRIDA (OAB/SP 150.890), EDUARDO ALVES
MADEIRA (OAB/SP 221.179), ODETE LUIZA DE SOUZA (OAB:
131.151), ADRIANO GIMENEZ STUANI (OAB/SP 137.768) THO-
MAS ANTONIO CAPELETTO DE OLIVEIRA PREFEITO ATUAL
ALAIR ANTONIO BATISTA PREFEITO À ÉPOCA SR. JOSÉ APARE-
CIDO RIBEIRO DIRETOR DE ESPORTES ?????? CONTRATADO(A):
LUCIANO ZANATA ESPORTES ME RESPONSÁVEL: LUCIANO
ZANATA DE BARROS EM EXAME: OBJETO: VALOR: PRE-
GÃO PRESENCIAL N° 10/2017, CONTRATO N° 22/2017, DE
15/05/2017 E O 1° TERMO ADITIVO, DE 14/05/2018 (TC-
019648.989.18-4). CONTRATAÇÃO DE EMPRESA COM MÃO
DE OBRA ESPECIALIZADA PARA MINISTRAR TREINAMENTOS
E AULAS TÉCNICAS DE FUTEBOL DE CAMPO, COM FORNECI-
MENTO DE DOIS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA OU
TREINADOR DE FUTEBOL, E FORNECIMENTO DE MATERIAIS.
R$ 78.480,00 + R$ 80.640,00 (referente ao 1° TA) EXERCÍCIO:
2017 INSTRUÇÃO: UR-5
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referi-
da, à vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos
do que dispõe a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO
REGULARES o Pregão Presencial n° 10/2017, Contrato n°
22/2017, de 15/05/2017 e o 1° Termo Aditivo. Informe-se ainda
que, nos termos da Resolução n. 01/2011, a íntegra deste
processo poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico
(e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastra-
mento que é obrigatório.
Publique-se.
SENTENÇA DO AUDITOR VALDENIR ANTONIO
POLIZELI
SENTENÇAS DO AUDITOR VALDENIR ANTONIO POLIZELI
PROCESSO: TC-016703/989/21 ÓRGÃO: Prefeitura do
Município de Capão Bonito RESPONSÁVEL: Marco Antônio Cita-
dini, Prefeito à época ASSUNTO: Admissão de Pessoal - Concur-
so nº 04/2019 INTERESSADOS: Servente de Pedreiro: Anderson
Alves de Oliveira e Sandro Roberto da Silva EXERCÍCIO: 2020
INSTRUÇÃO: UR-16 Itapeva / DSF-II INSTRUÇÃO: DF-6 / DSF-II
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referi-
da, JULGO LEGAIS os atos de admissão em exame, registrando-
-os, nos termos do artigo 2º, inciso V, da Lei Complementar
Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de pro-
cedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011,
a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos
mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrô-
nico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
PROCESSO: TC-016702/989/21 ÓRGÃO: Prefeitura do
Município de Itapirapuã Paulista RESPONSÁVEL: João Batista
de Almeida Cesar, Prefeito à época ASSUNTO: Admissão de
Pessoal - Concurso nº 01/2018 INTERESSADO: Operador de
Trator Agrícola: Valdinei Aparecido dos Santos EXERCÍCIO: 2020
INSTRUÇÃO: UR-16 Itapeva / DSF-II
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referi-
da, JULGO LEGAL o ato de admissão do servidor em exame e
determino, por consequência, o respectivo registro, nos termos
e para os fins do disposto no inciso V do artigo 2º, da Lei Com-
plementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tra-
tar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução
nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão
ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Pro-
cesso Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
PROCESSO: TC-013004/989/21 ÓRGÃO: Prefeitura do
Município de Analândia RESPONSÁVEL: Jairo Aparecido Mascia,
Prefeito à época ASSUNTO: Admissão de Pessoal - Concurso
nº 02/2019 INTERESSADOS: Monitor Escolar Projetos Sociais:
Mariana Sales Smania e Marilia Silva Martins Mendes; Prof Peb
II Educação Artistica: Magaly de Fatima Paula; Professor Peb I
Educação Infantil: Katia Pereira Lopes Vivaldini e Maura Regina
Sertorio Correa; Técnico em Enfermagem: Veronica Ferreira Car-
valho, Edivan Wilson Privatti da Silva Magalhães, Giselli Regina
Aparecida Lopes de Moraes, Sara de Souza Menezes Pingo e
Leonete de Oliveira Lucas EXERCÍCIO: 2020 INSTRUÇÃO: UR-10
Araras / DSF-II ADVOGADAS: Lídia Maria Coleho, OAB/SP nº
157.412; Flávia Maria Palavéri, OAB/SP nº 137.889; Renata
Maria Palavéri, OAB/SP nº 376.248
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença refe-
rida, JULGO LEGAIS os atos de admissão dos servidores em
exame e determino, por consequência, os respectivos registros,
nos termos e para os fins do disposto no inciso V, do artigo 2º
da Lei Complementar Estadual nº 709/93. No entanto, reco-
mendo à Prefeitura do Município de Analândia para ampliar a
publicidade de todos os atos relativos aos certames, além de
dar fiel atendimento às Instruções desta Corte de Contas. Por
fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico,
na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão
e demais documentos poderá ser obtido mediante regular
cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na
página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
PROCESSO: TC-004714/989/20 ÓRGÃO: Consórcio Inter-
municipal de Conservação de Vias Municipais - CONSERVAM
MUNICÍPIO: Pontal EM EXAME: Balanço Geral – Contas do
exercício de 2020 DIRIGENTE: prejudicado INSTRUÇÃO: UR-6
Ribeirão Preto / DSF-II
EXTRATO: Ante o exposto, considerando a ausência de
matéria a ser apreciada por esta Egrégia Corte de Contas,
DETERMINO o ARQUIVAMENTO dos autos sem resolução de
mérito. Apresento, respeitosamente, à E. Presidência proposta
de exclusão do Consórcio Intermunicipal de Conservação de
Vias Municipais - CONSERVAM do cadastro de jurisdicionados
deste Tribunal de Contas, em consonância à Ordem de Servi-
ço GP nº 01/2005 (TC-A-15040/026/05), cessando-se novas
autuações de processos de análises de contas e arquivando-se
aquele já autuado, mas ainda pendente de fiscalização (TC-
003197/989/21, exercício 2021). Por fim, esclareço que, por se
tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolu-
ção nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos pode-
rão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de
Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
COMUNICADOS DE CARTÓRIOS
COMUNICADOS DO CARTÓRIO DO CONSELHEIRO
ANTONIO ROQUE CITADINI
COMUNICADO DO CARTÓRIO DO CONSELHEIRO ANTONIO
ROQUE CITADINI
O Cartório do CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI
faz saber, em conformidade com a Resolução nº 01/2005, publi-
cada no DOE de 29/04/2005, que, no período de 10/08/2021 a
31/08/2021, transitaram em julgado as decisões proferidas nos
seguintes processos:
SENTENÇA DO AUDITOR SAMY WURMAN
SENTENÇAS DO AUDITOR SAMY WURMAN PROCESSO:
TC – 2.787/026/12. ACOMPANHAM: TC – 2.787/126/12
(TCE); TC – 25.153/026/12 (MPE); 21.576/026/16 (MPE); e
1.392/026/17 (MPE). PROCESSO: TC – 1.090/026/13. ENTIDA-
DE: CONCHALPREV – Instituto de Previdência dos Servidores
Municipais de Conchal. MATÉRIA: Balanço Geral do Exercício de
2013. RESPONSÁVEL: Sr.ª Dalva Suely Guerra Pulz – Presidente,
à época. INSTRUÇÃO: UR – 10 – Unidade Regional de Araras.
SENTENÇA: Fls.093/114.
EXTRATO: Nos termos consignados em sentença, JULGA-SE
REGULAR COM RESSALVA o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO
DE 2013 do CONCHALPREV – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES MUNICIPAIS DE CONCHAL, com fundamento no
artigo 33, II, da Lei Complementar Estadual n.º 709, de 14 de
janeiro de 1993. Nos moldes delineados no corpo desta decisão,
a fim de que os malfeitos levantados pela equipe de fiscaliza-
ção não mais se repitam, determina-se à Origem que: a) atente-
-se ao plano de contas atualmente imposto aos RPPS; b) envide
as providências necessárias para que o seu Balanço Patrimonial
espelhe o real passivo atuarial do Regime; c) imponha maior
organização e severidade na documentação dos investimentos;
e d) na gestão dos investimentos, observe com rigor as pres-
crições estabelecidas na Portaria MPS n.º 519/2011. Quita-se
a responsável, Senhora Dalva Suely Guerra Pulz, com fulcro
no artigo 35 da supracitada lei complementar paulista. Esta
sentença não alcança eventuais atos pendentes de julgamento
e/ou apreciação por esta Corte de Contas. Concede-se, desde
já, vista e extração de cópias dos autos no Cartório do Corpo de
Auditores, observadas as cautelas de estilo.
Publique-se.
SENTENÇA DO AUDITOR ALEXANDRE MANIR
FIGUEIREDO SARQUIS
SENTENÇAS DO AUDITOR ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO
SARQUIS
PROCESSO: TC-00017659.989.21-4 ÓRGÃO: PREFEITURA
MUNICIPAL DE PORANGABA ADVOGADO: WEVERTON FER-
NANDES DA SILVA (OAB/SP 391.796) RESPONSÁVEL: LUIZ
CARLOS VIEIRA SOBRINHO MATÉRIA: ADMISSÃO DE PES-
SOAL EXERCÍCIO: 2020 INTERESSADOS: JULIANA APARECI-
DA BLANCO MOREIRA E OUTROS; EDITAL Nº: 1/2017; CON-
CURSO/PROCESSO SELETIVO Nº: 1/2017. INSTRUÇÃO: UR-9 /
UNIDADE REGIONAL DE SOROCABA PROCESSO PRINCIPAL:
017097.989.19-8
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO
LEGAIS os atos de admissão em exame, determinando os
respectivos registros, nos termos do artigo 2º, inciso V, da Lei
Complementar Estadual nº 709/93, c.c. artigo 57, inciso VIII, do
Regimento Interno desta Corte. Por fim, esclareço que, por se
tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolu-
ção nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos pode-
rão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de
Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
PROCESSO: TC-00017658.989.21-5 ÓRGÃO: PREFEITURA
MUNICIPAL DE PORANGABA ADVOGADO: WEVERTON FER-
NANDES DA SILVA (OAB/SP 391.796) RESPONSÁVEIS: LUIZ
CARLOS VIEIRA SOBRINHO JOAO CARLOS ALVES BARROS
MATÉRIA: ADMISSÃO DE PESSOAL EXERCÍCIO: 2020 INTE-
RESSADA: ALINE CRISTINA SIMÕES DE MIRANDA; EDITAL Nº:
1/2018; CONCURSO/PROCESSO SELETIVO Nº: 1/2018. INSTRU-
ÇÃO: UR-09 / UNIDADE REGIONAL DE SOROCABA PROCESSO
PRINCIPAL: 027114.989.20-5
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO
LEGAL o ato de admissão em exame, determinando o respec-
tivo registro, nos termos do artigo 2º, inciso V, da Lei Comple-
mentar Estadual nº 709/93, c.c. artigo 57, inciso VIII, do Regi-
mento Interno desta Corte. Por fim, esclareço que, por se tratar
de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº
1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser
obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Proces-
so Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
PROCESSO: TC-00017654.989.21-9 ÓRGÃO: PREFEITURA
MUNICIPAL DE PILAR DO SUL RESPONSÁVEL: MARCO AURELIO
SOARES MATÉRIA: ADMISSÃO DE PESSOAL EXERCÍCIO: 2020
INTERESSADOS: GUSTAVO ALMEIDA BRANCO NASCIMENTO
E OUTROS; EDITAL Nº: 1/2019; CONCURSO/PROCESSO SELE-
TIVO Nº: 1/2019. INSTRUÇÃO: UR-9 / UNIDADE REGIONAL DE
SOROCABA
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO
LEGAIS os atos de admissão em exame, determinando os
respectivos registros, nos termos do artigo 2º, inciso V, da Lei
Complementar Estadual nº 709/93, c.c. artigo 57, inciso VIII, do
Regimento Interno desta Corte. Por fim, esclareço que, por se
tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolu-
ção nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos pode-
rão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de
Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
PROCESSO: TC-00015988.989.21-6 ÓRGÃO: PREFEI-
TURA MUNICIPAL DE EUCLIDES DA CUNHA PAULISTA
RESPONSÁVEL(IS): CHRISTIAN FUZIKI IKEDA DOMINGOS
MENTE LOPES MATÉRIA: ADMISSÃO DE PESSOAL EXERCÍCIO:
2020 INTERESSADA: THAIS FERNANDA DA SILVA SANTOS - EDI-
TAL Nº: 04/2018 CONCURSO Nº 04/2018 INSTRUÇÃO: UR-05
/ UNIDADE REGIONAL DE PRESIDENTE PRUDENTE PROCESSO
PRINCIPAL: 010101.989.20-0
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO
LEGAL o ato de admissão em exame, determinando o respec-
tivo registro, nos termos do artigo 2º, inciso V, da Lei Comple-
mentar Estadual nº 709/93, c.c. artigo 57, inciso VIII, do Regi-
mento Interno desta Corte. Por fim, esclareço que, por se tratar
de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº
1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser
obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Proces-
so Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
PROCESSO: TC-00015925.989.21-2 ÓRGÃO: PREFEITURA
MUNICIPAL DE BIRIGUI RESPONSÁVEIS: PEDRO FELICIO ESTRA-
DA BERNABE LEANDRO MAFFEIS MILANI CRISTIANO SALMEI-
RAO ADVOGADOS: LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA
(OAB/SP 146.770) / HELGA ARARUNA FERRAZ DE ALVARENGA
(OAB/SP 154.720) / GISELE BECK ROSSI (OAB/SP 207.545) /
ANDREA CRISTINE FARIA FRIGO MEDEIROS (OAB/SP 290.085)
MATÉRIA: ADMISSÃO DE PESSOAL EXERCÍCIO: 2020 INTERES-
SADOS: Magda Maria da Silva e outro - Edital nº 002/2015 Con-
curso nº 002/2015 INSTRUÇÃO: UR-01 / UNIDADE REGIONAL
DE ARAÇATUBA PROCESSO PRINCIPAL: 008248.989.17-0
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO
LEGAIS os atos de admissão em exame, determinando os
respectivos registros, nos termos do artigo 2º, inciso V, da Lei
Complementar Estadual nº 709/93, c.c. artigo 57, inciso VIII, do
Regimento Interno desta Corte. Por fim, esclareço que, por se
tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolu-
ção nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos pode-
rão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de
Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
PROCESSO: TC-00014342.989.21-7 ÓRGÃO: PREFEITURA
MUNICIPAL DE BOTUCATU RESPONSÁVEIS: MARIO EDUARDO
PARDINI AFFONSECA REGINALDO MARIANO DA CONCEI-
CAO MATÉRIA: ADMISSÃO DE PESSOAL EXERCÍCIO: 2020
INTERESSADOS: Patrícia Cristina Alves Cheroglu e Outros;
Edital nº: 001/2018; Concurso nº: 44.077/18. INSTRUÇÃO:
UR-02 / UNIDADE REGIONAL DE BAURU PROCESSO PRINCIPAL:
00027389.989.20-3
nº 012/2017 e o Termo de Permissão de Uso nº 1.976/19, de
05/06/2019, firmado entre a Prefeitura Municipal de Bauru e a
empresa R. C. Chan Almeida Comércio de Alimentos ME, com
acionamento do disposto nos incisos XV e XXVII, do artigo 2º
da Lei Complementar nº 709/93, sem prejuízo das recomenda-
ções feitas no corpo desta decisão.
2.8 Em razão das irregularidades apuradas no procedimen-
to licitatório e na assinatura do Termo, determino a aplicação de
multa individual, ora fixada em 160 (cento e sessenta) UFESPs,
para cada um dos responsáveis, o Senhor Clodoaldo Armando
Gazzetta, então Prefeito Municipal e autoridade responsável
pela autorização da contratação, e o Senhor Sidnei Rodrigues,
então Secretário Municipal e autoridade responsável pela assi-
natura do contrato, nos termos do artigo 104, inciso II, da Lei
Complementar nº 709/93.
2.9 Publique-se a Sentença.
PROCESSO:011832.989.21-4
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE AMPARO
(CNPJ 43.465.459/0001-73)
CONTRATADO(A): MIRAGE TRANSPORTES COLETIVO EIRELI
(CNPJ 10.487.358/0001-44)
INTERESSADO(A): LUIZ OSCAR VITALE JACOB (CPF
079.569.958-17)
CARLOS ALBERTO MARTINS (CPF 217.166.038-46)
LUIS FRANCISCO MIRANDA (CPF 068.374.938-25)
ASSUNTO: Termo Aditivo nº 008, assinado em 06/11/2020,
referente ao Contrato n° 186/2018.
EXERCÍCIO: 2020
INSTRUÇÃO POR: UR-19
PROCESSO PRINCIPAL: 006515.989.19-2
EMENTA: TERMO ADITIVO DE CONTRATO JULGADO IRRE-
GULAR. PREÇOS CONTRATADOS INCOMPATÍVEIS COM OS
PRATICADOS PELO MERCADO. PRORROGAÇÃO SEM DEMONS-
TRAÇÃO DA MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE EQUILÍBRIO
ECONÔMICO-FINANCEIRO. ENVIO INTEMPESTIVO DE DOCU-
MENTOS. PRINCÍPIO DA ACESSORIEDADE. IRREGULARIDADE.
RECOMENDAÇÕES. MULTA.
1. VISTOS
1.1 Em análise, o Termo Aditivo nº 008, de 06/11/2020,
referente ao Contrato nº 186/2018, de 02/08/2018, firma-
do entre a Prefeitura Municipal de Amparo e a empresa
Mirage Transportes Coletivos EIRELI, no valor original de R$
2.555.256,40 (dois milhões, quinhentos e cinquenta e cinco
mil, duzentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos),
cujo objeto é a prestação de serviços de transporte escolar com
monitor para a Secretaria Municipal de Educação do Município
de Amparo.
1.2 O Pregão Presencial nº 048/2018, o Contrato nº
186/2018 e os Termos Aditivos nº 001 a 007 foram julga-
dos irregulares através de sentença por mim proferida em
03/08/2021, com publicação no DOE de 13/08/2021 (eventos
152 e 156 do processo principal TC-006515.989.19-2).
1.3 Ao instruir os autos que tratam do Termo Aditivo em
exame, a Unidade Regional de Mogi Guaçu – UR-19 ano-
tou em seu relatório as seguintes falhas (evento 16.8 do
TC-011832.989.21-4):
a. A prorrogação ocorreu durante a suspensão da execução
dos serviços, em razão da pandemia, e sem demonstração de
que as condições de equilíbrio econômico-financeiro se man-
tiveram;
b. Descumprimento do art. 99 das Instruções nº 01/2020,
pelo envio intempestivo do Termo Aditivo em exame e dos res-
pectivos documentos ao Tribunal; e
c. Aplicação do Princípio da Acessoriedade, tendo em vista
que o Termo Aditivo está contaminado pelas irregularidades
apontadas em relação à matéria principal.
1.4 Os interessados foram devidamente notificados (evento
24), e somente a Origem apresentou sua manifestação de defe-
sa (evento 27).
1.5 O Ministério Público de Contas teve vista dos autos,
nos termos do artigo 69, II, do Regimento Interno (evento 31).
É o relatório.
2. DECIDO
2.1 Inicialmente destaco que a incompatibilidade dos
preços contratados com os praticados no mercado foi uma das
impropriedades que fundamentou a decisão pela irregularidade
do Contrato nº 186/2018.
Ao examinar a matéria principal conclui que as falhas
registradas pela Fiscalização prejudicaram a confiabilidade dos
preços contratados, impossibilitando a comprovação da vanta-
josidade da proposta e da economicidade da contratação.
2.2 Quanto ao termo aditivo em análise, entendo que se
aplica essa mesma conclusão dada à matéria principal, pois o
termo prorrogou o prazo contratual sem alteração do valor dos
serviços.
Por essa razão, além das irregularidades registradas pela
Fiscalização, pelo princípio da acessoriedade, o Termo Aditivo
em exame não merece sorte diversa da do principal.
O Termo Aditivo nº 008 possui natureza acessória em rela-
ção ao Contrato nº 186/2018, e deve seguir o mesmo destino,
pois não há como prorrogar ou suspender prazo de um ajuste
considerado irregular. No presente caso é indiscutível a depen-
dência do acessório para com o principal.
Nessa linha, reitero a recomendação para que a Origem
seja mais diligente na elaboração dos orçamentos prévios e na
pesquisa dos preços de mercado, exigindo coerência e precisão
na demonstração dos custos, quando aplicável.
2.3 Com relação à prorrogação do prazo contratual sem
a demonstração de que as condições de equilíbrio econômico-
-financeiro se mantiveram, a Prefeitura informou que o serviço
foi prestado em sua quilometragem normal, alegando que o
transporte contava com redução da capacidade e com pontos
distintos de cada roteiro, e que apesar de facultativo o retorno
presencial, houve alta demanda dos alunos.
Em que pesem tais argumentos, a Origem não comprovou
o alegado, e não demonstrou a manutenção das condições
econômicas e financeiras do contrato, que após sua assinatura
em 02/08/2018, sofreu ao longo dos anos diversas prorrogações
e suspensões em sua execução.
As impropriedades constatadas nas pesquisas de preços do
Contrato e do Termo Aditivo nº 001 corroboram para a precarie-
dade da situação financeira do contrato.
2.4 Por fim, relativamente ao envio intempestivo do Termo
e seus documentos a esta Corte de Contas, recomendo à Ori-
gem que adote as cautelas necessárias para o cumprimento
integral das Instruções nº 01/2020 deste Tribunal.
2.5 Diante do exposto, e em consonância com a manifes-
tação técnica da Fiscalização, JULGO IRREGULAR o Termo Adi-
tivo nº 008, de 06/11/2020, referente ao Contrato nº 186/2018,
firmado entre a Prefeitura Municipal de Amparo e a empresa
Mirage Transportes Coletivos EIRELI, com acionamento do dis-
posto nos incisos XV e XXVII, do art. 2º da Lei Complementar nº
709/93, sem prejuízo das recomendações constantes no corpo
deste voto.
2.6 Em razão das irregularidades constatadas, e por ofensa
aos dispositivos mencionados na fundamentação, VOTO pela
aplicação de multa, ora fixada em 160 (cento e sessenta)
UFESPs, à autoridade responsável pela assinatura do termo
aditivo, o Senhor Luiz Oscar Vitale Jacob – Prefeito Municipal
à época, nos termos do art. 104, II, da Lei Complementar nº
709/933.
2.7 Transitado em julgado, expeçam-se as notificações
e ofícios necessários. Se não comprovado o recolhimento da
sanção pecuniária em 30 dias, nos termos do art. 86 da Lei
Complementar nº 709/93, o Cartório deverá adotar as medidas
de praxe para cobrança.
2.8 Concedo ao atual Prefeito de Amparo o prazo máximo
de 30 (trinta) dias, para que informe a esta E. Corte as provi-
dências adotadas em relação a presente decisão.
2.9 Publique-se a Sentença.
CERTAME SEM CONDIÇÕES DE USO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
MORALIDADE. IRREGULARIDADE. MULTA.
1. VISTOS
1.1 Em julgamento a representação formulada por Guilher-
me Fernandes Orti Lopes – ME em face do Edital de Licitação nº
497/2017, promovido pela Prefeitura Municipal de Bauru, tra-
tada nos autos do TC-015479.989.19-6, a Concorrência Pública
nº 012/2017 e o Termo de Permissão de Uso nº 1.976/19, de
05/06/2019, firmado entre a Prefeitura Municipal de Bauru
e a empresa R. C. Chan Almeida Comércio de Alimentos ME,
tratados no processo TC-011768.989.20-4, no valor original de
R$ 17.132,86 mensais, pelo prazo de 3 anos, cujo objeto é a
permissão de uso de área pública para exploração de lanchone-
te no Zoológico Municipal.
1.2 Os interessados foram notificados quanto à Represen-
tação (eventos 25, 50 e 119 do TC-015479.989.19-6), a Prefei-
tura apresentou suas justificativas, e a empresa Representante
complementou suas razões iniciais (eventos 28, 31, 56 e 127 do
TC-015479.989.19-6).
1.3 Através de despacho, determinei a autuação de autos
próprios para tratar da Concorrência Pública nº 012/2017 e
do Termo de Permissão de Uso nº 1.976/19 (evento 64 do
TC-015479.989.19-6), sendo autuado pela Fiscalização o pro-
cesso TC-011768.989.20-4.
1.4 Ao instruir a Representação, a Unidade Regional de
Bauru – UR-02 entendeu pela sua procedência parcial, pois con-
trariando parecer do departamento jurídico, o Prefeito autorizou
a assinatura do Termo, desconsiderando falhas na elaboração
do edital, que poderiam prejudicar a exploração das atividades
previstas no Termo e o recebimento da remuneração mensal
pelo uso do espaço (evento 140.1 do TC-015479.989.19-6).
Destacou que a Secretaria Municipal de Meio Ambiente
informou à Secretaria de Negócios Jurídicos em 19/03/2019
que o espaço objeto do certame encontrava-se ocupado por
outra empresa, e que não oferecia condições sanitárias ade-
quadas para o preparo e fornecimento de refeições, e que em
28/03/2019, a Procuradoria do Município elaborou parecer
opinando pela revogação da licitação.
1.5 Por sua vez, na instrução da matéria principal (Concor-
rência e Termo de Permissão de Uso), a Fiscalização registrou os
seguintes apontamentos (evento 28.8 do TC-011768.989.20-4):
a. O edital não estabeleceu critérios objetivos para compro-
var a qualificação técnica dos licitantes;
b. Sem amparo na Lei de Licitações, é exigida a apresen-
tação de Certidão Negativa de Ações Cíveis emitidas pelas
Justiças Federal e Estadual;
c. No edital são elencadas as atividades de preparo de san-
duíches e refeições, cuja exploração é obrigatória, sem conside-
rar que o espaço não oferece condições apropriadas para tanto,
demonstrando deficiência na fase de planejamento da licitação;
d. A contratante não forneceu o quadro comparativo das
propostas apresentadas; e
e. Representação parcialmente procedente.
1.6 A Fiscalização ainda registrou que as irregularida-
des apontadas na Representação foram objeto de Mandado
de Segurança, cuja liminar concedida suspendeu a adjudi-
cação do objeto licitado e a assinatura do contrato, porém
a segurança foi denegada em sentença (evento 1.118 do
TC-015479.989.19-6), decisão mantida em sede de apelação
(processo nº 1014578-05.2018.8.26.0071).
1.7 As partes foram novamente notificadas para se pro-
nunciarem sobre os relatórios da Fiscalização (evento 147 do
TC-015479.989.19-6 e eventos 36 e 62 do TC-011768.989.20-
4), e apresentaram suas justificativas (eventos 154 e 159 do
TC-015479.989.19-6 e eventos 46 e 77 do TC-011768.989.20-
4).
1.8 O Ministério Público de Contas teve vista dos autos,
nos termos do artigo 69, II, do Regimento Interno, e opinou
pela procedência parcial da representação, e pela irregula-
ridade da Concorrência Pública e do Termo de Permissão de
Uso (evento 164 do TC-015479.989.19-6 e eventos 55 e 81 do
TC-011768.989.20-4).
É o relatório.
2. DECIDO
2.1 Inicialmente destaco que parte da matéria tratada nos
presentes autos foi objeto de apreciação pelo Poder Judiciário,
com decisões definitivas pelo Superior Tribunal de Justiça, baixa
definitiva e encerramento do processo na comarca de origem.
Assim, os apontamentos relativos ao critério de classifica-
ção quanto à exequibilidade das propostas, o valor mensal do
aluguel, e a alegada ofensa à moralidade, em razão do grau
de parentesco entre o diretor da EMDURB e a proprietária da
empresa vencedora, estão superados em face do princípio da
inafastabilidade da jurisdição, como bem registrou o MPC.
2.2 Quanto às demais falhas, entendo que restou eviden-
te a falta de planejamento da Administração Municipal na
realização do certame e assinatura do Termo de Permissão de
Uso, visto que no momento da assinatura o local ainda estava
ocupado pela empresa antecessora e que não havia condições
sanitárias adequadas para o preparo e fornecimento de refei-
ções, impossibilitando a execução do objeto do Termo.
As justificativas apresentadas não foram capazes de con-
trapor a constatação de que a real situação do espaço público
objeto do ajuste não permitia a exploração comercial nos
termos do que foi proposto no procedimento licitatório, o que
comprometeu a execução contratual.
Em seu parecer o MPC menciona notícia da imprensa local
de 13/10/2019, ou seja, mais de 4 meses após a assinatura do
Termo de Permissão, de que o espaço estava fechado devido a
falta de condições de uso, e que por essa razão a empresa per-
missionária não estava pagando os aluguéis.
Soma-se a isso o fato de que mesmo com a Secretaria do
Meio Ambiente ratificando a ausência de condições do local,
e com o parecer da Procuradoria do Município opinando pela
revogação da licitação, o Prefeito autorizou a assinatura do
Termo.
Dessa forma, entendo que restou caracterizada falha no
planejamento da licitação, comprometendo a regularidade da
concorrência e do Termo de Permissão de Uso em exame, como
ficou evidente na impossibilidade de execução do objeto.
2.3 As manifestações de defesa também não afastaram a
ofensa ao princípio constitucional da moralidade na adminis-
tração pública, verificada pelo fato do Senhor Geraldo José de
Almeida, responsável legal da empresa vencedora do certame,
ocupar cago comissionado no Gabinete do Prefeito, confor-
me documentos juntados aos autos (eventos 31.2 e 31.4 do
TC-015479.989.19-6).
2.4 Quanto à exigência de Certidão Negativa de Ações
Cíveis emitidas pelas Justiças Federal e Estadual, no que consta
dos autos, nenhuma das empresas participantes foi inabilitada
por não apresentar o citado documento, não havendo prejuízo
ao certame. Ainda assim, houve descumprimento do artigo 27
Dessa forma, recomendo à Prefeitura que em editais futu-
ros adote as cautelas necessárias para que sejam respeitadas e
atendidas as determinações contidas nas Súmulas desta Corte e
na legislação que regulamenta as Licitações.
2.5 Com relação à ausência de critérios objetivos para
comprovar a qualificação técnica dos licitantes, entendo que
a falha pode ser relevada, pois também não foram apuradas
restrições nesse quesito.
2.6 Por fim, a Origem apresentou a declaração expressa de
responsabilidade e veracidade dos documentos e informações
da contratada, e o termo de permissão assinado pela vencedora
da licitação, sanando as alegações de ausência anterior desses
documentos.
2.7 Diante do exposto, acompanhado da manifestação
técnica da Fiscalização e do parecer do MPC, JULGO PARCIAL-
MENTE PROCEDENTE a Representação formulada por Guilher-
me Fernandes Orti Lopes – ME em face do Edital de Licitação
nº 497/2017, e JULGO IRREGULARES a Concorrência Pública
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo garante a autenticidade
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quinta-feira, 2 de setembro de 2021 às 04:09:11.

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