TRIBUNAL DE CONTAS - DESPACHOS

Data de publicação23 Junho 2021
SeçãoCaderno Legislativo
18 – São Paulo, 131 (114) Diário Of‌i cial Poder Legislativo quarta-feira, 23 de junho de 2021
em nome da licitante, comprovando capacidade técnico-opera-
cional para o desempenho de atividades pertinentes e compatí-
veis com o objeto da licitação, em quantidades razoáveis, assim
consideradas 50% a 60% do pretendido".
Dessa forma, requer a concessão de liminar para suspender
a licitação e as medidas corretivas consequentes.
É o relatório.
DECIDO.
Decido.
Em que pese o alegado pela Representante, o é possível
a concessão da liminar e determinar a paralisação do certame.
No presente caso, a par do exíguo prazo para analise
porque comprovadamente a peça foi apresentada de última
hora, verifico tratar-se de edital anteriormente examinado por
este Tribunal, em sede de exame prévio, no acima referido TC
10395.989.21-3, ocasião em que foram determinadas algu-
mas correções. Pude constatar, a princípio, que o item agora
impugnado foi objeto de apreciação ou constava da versão
anterior. Dessa forma, conforme o entendimento jurisprudencial
que condena o fatiamento de impugnações, visando garantir à
Administração a regular tramitação da licitação, a impugnação
agora apresentada está preclusa.
Assim sendo, indefiro o pedido e com fundamento no arti-
go 220, § 1º do Regimento Interno, determino o arquivamento
do presente expediente.
o obstante, deve a Administração Municipal avaliar o
questionamento feito, e se for o caso, adotar as providências
cabíveis para cumprimento da legislação e da jurisprudência
desta Corte, ficando alertada que a presente decisão o lhe
aproveita por ocasião do julgamento ordinário da matéria.
Publique-se.
Proc.: 00013688.989.21-9.
Representante: MONTE AZUL ENGENHARIA LTDA (CNPJ
00.405.527/0001-04). REPRESENTADO(A): SERVIÇO AUTÔNO-
MO DE ÁGUA E ESGOTO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBITINGA
- SAAE (CNPJ 45.321.791/0001-90). Responsável: FRAUZO
RUIZ SANCHES - GESTOR EXECUTIVO. Assunto: Representação
visando ao Exame Prévio do Edital do Preo Presencial nº
006/2021, Processo Administrativo nº 019/2021, do Serviço
Aunomo de Água e Esgoto da Esncia Turística de Ibitinga
- SAAE Ibitinga, te ndo por objeto a contratação de empresa
especializada para prestação de serviços de retirada e transpor-
te de resíduos gerados no processo de tratamento e material
proveniente do tratamento preliminar das Estações de Trata-
mento de Esgoto - ETE e Estação Elevatória de Esgoto - EEE - da
cidade de Ibitinga, para aterro sanitário devidamente aprova do
e licenciado por órgão competente (CETESB), para o recebimen-
to e operação de descarte e destinação final, especificamente
para o tipo e quantidade de resíduo gerado. Exercício: 2021.
INSTRUÇÃO POR: UR-13.
Vistos.
Examino representação de MONTE AZUL ENGENHARIA
LTDA contra o Edital do Preo Presencial nº 006/2021, Pro-
cesso Administrativo nº 019/2021, do SERVIÇO AUT ÔNOMO DE
ÁGUA E ESGOTO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBITINGA - SAAE
Ibitinga, tendo por objeto a contratação de empresa especia-
lizada para prestação de serviços de retirada e transporte de
resíduos gerados no processo de tratamento e material prove-
niente do tratamento preliminar das Estações de Tratamento de
Esgoto - ETE e Estação Elevatória de Esgoto - EEE - da cidade
de Ibitinga, para aterro sanitário devidamente aprovado e
licenciado por órgão competente (CETESB), para o recebimento
e operação de descarte e destinação final, especificamente para
o tipo e quantidade de resíduo gerado.
Referida petição foi distribuída ao meu Gabinete hoje
(22/06/2021), por prevenção ante a coneo da matéria pre-
sente neste expediente com aquela tratada nos processos
10395.989.21-3 e 13677.989.21-2, enquanto a data da entrega
dos envelopes está marcada para amanhã (23/06/2021).
A Representante alega, em resumo, que existe falha grave
no edital consistente no item "6.1.4.2., 8)", sustentando que
o se trata de serviço que enseje responsabilidade exclusiva
de um Engenheiro Químico, Químico ou Profissional da área
Química, nem mesmo que as respectivas atribuições sejam
fiscalizadas exclusivamente pelo Conselho Regional de Química.
Dessa forma, requer a concessão de liminar para suspender
a licitação e as medidas corretivas consequentes.
É o relatório.
Decido.
Em que pese o alegado pela Representante, o é possível
a concessão da liminar e determinar a paralisação do certame.
No presente caso, a par do exíguo prazo para análise
porque comprovadamente a peça foi apresentada de última
hora, verifico tratar-se de edital anteriormente examinado por
este Tribunal, em sede de exame prévio, no acima referido TC
10395.989.21-3 , ocasião em que foram determinadas algu-
mas correções. Pude constatar, a princípio, que o item agora
impugnado foi objeto de apreciação ou constava da versão
anterior. Dessa forma, conforme o entendimento jurisprudencial
que condena o fatiamento de impugnações, visando garantir à
Administração a regular tramitação da licitação, a impugnação
agora apresentada está preclusa.
Assim sendo, indefiro o pedido e com fundamento no arti-
go 220, § 1º do Regimento Interno, determino o arquivamento
do presente expediente.
o obstante, deve a Administração Municipal avaliar o
questionamento feito, e se for o caso, adotar as providências
cabíveis para cumprimento da legislação e da jurisprudência
desta Corte, ficando alertada que a presente decisão o lhe
aproveita por ocasião do julgamento ordinário da matéria.
Publique-se.
Proc.: 00013367.989.21-7.
Representante: CAMILA PAULA BERGAMO (CPF
090.926.489-90). Advogado: CAMILA PAULA BERGAMO (OAB/
SC 48.558). REPRESENTADO(A): PREFEITURA MUNICIPAL DE
ROSEIRA (CNPJ 45.212.008/0001-50). Responsável: FERNANDO
AUGUSTO DE SIQUEIRAPREFEITO. Assunto: Representação
visando ao Exame Prévio de Edital de Preo para Ata de Regis-
tro de Preços n.º 010/2021, Processo n.º 521/2021, da Prefeitura
Municipal de Roseira, objetivando a aquisição de pneus. Exercí-
cio: 2021. INSTRUÇÃO POR: UR-14.
Vistos.
Examino representação de CAMILA PAULA BERGAMO
contra o Edital de Preo para Ata de Registro de Preços n.º
010/2021, Processo n.º 521/2021, da PREFEITURA MUNICIPAL
DE ROSEIRA, objetivando a aquisição de pneus.
Referida petição foi protocolada em dia 15/06/2021 e
depois distribuída ao meu Gabinete, por prevenção ante a cone-
o da matéria presente neste expediente com aquela tratada
nos processos TCS 269.989.21 e 11425.989.21-7, enquanto
a data da entrega dos envelopes está marcada para o dia
24/06/2021.
A Representante alega, em resumo, que é restritiva e ilegal
a condição do edital que exige CERTIFICAÇÃO NA ISO.
Dessa forma, requer a concessão de liminar para suspender
a licitação e as medidas corretivas consequentes.
É o relatório.
Decido.
Em que pese o alegado pela Representante, o é possível
a concessão da liminar e determinar a paralisação do certame.
No presente caso trata-se de edital anteriormente exa-
minado por este Tribunal, em sede de exame prévio, no acima
referido TC 11425.989.21-9, ocasião em que foram determina-
das algumas correções. Pude constatar, a princípio, que o item
agora impugnado foi objeto de apreciação ou constava da
versão anterior. Dessa forma, conforme o entendimento juris-
prudencial que condena o fatiamento de impugnações, visando
garantir à Administração a regular tramitação da licitação, a
impugnação agora apresentada está preclusa.
TO DA UNICAMP - FUNCAMP (CNPJ 49.607.336/0001-06).
Advogado: BENEDITO PAES SILVADO NETO (OAB/SP 175.259) /
MAXIMILIAN KOBERLE (OAB/SP 178.635) / ERICA CARLA REIS
(OAB/SP 346.487). INTERESSADO(A): DANILO CESAR FIORE
(CPF 345.074.868-82). MARCELO KNOBEL (CPF 032.487.608-
42). PAULO FERREIRA DE ARAUJO (CPF 291.692.831-68).
JEANCARLO GORINCHTEYN (CPF 111.746.368-07). EDUARDO
RIBEIRO ADRIANO (CPF 183.390.998-41). Assunto: TERMO DE
ADITAMENTO Nº 01/2021 AO CONVÊNIO DE PARCERIA - Alte-
rações de cláusulas do Convênio celebrado em 01/06/2020,
bem como a operacionalização da gestão e execução, pela
CONVENIADA, das atividades e serviços de saúde, no AMBU-
LATÓRIO MÉDICO DE ESPECIALIDADES DE SÃO JOÃO DA BOA
VISTA - AME SÃO JOÃO DA BOA VISTA, no exercício de 2021.
Exercício: 2021. INSTRUÇÃO POR: DF-08. PROCESSO PRINCI-
PAL: 17008.989.20-4. Vistos.
Defiro a prorrogação de prazo requerida pela Secrataria
da Saúde.
Publique-se.
Proc.: 00001830.989.20-8.
CONVENENTE: SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO
ECONOMICO (CNPJ 51.213.049/0001-63). CONVENIADO(A):
INSTITUTO DE PESQUISAS TECNOLOGICAS DO ESTADO DE
SAO PAUL O S/A - IPT (CNPJ 60.633.674/0001-55). Advogado:
EVELIN TEIXEIRA DE SOUZA ALVES (OAB/SP 180.950) / TANIA
ISHIKAWA MAZON (OAB/SP 195.902). FUNDACAO DE APOIO
AO INSTITUTO DE PESQUISAS TECNOLOGICAS - FIPT (CNPJ
05.505.390/0001-75). Advogado: ALINE FILGUEIRA DE SOUSA
RIZZO (OAB/SP 212.480). INTERESSADO(A): PATRICIA ELLEN
DA SILVA (CPF 283.018.748-21). JEFFERSON DE OLIVEIRA
GOMES (CPF 122.753.538-44). MARIO BOCCALINI JUNIOR
(CPF 021.887.468-56). ADRIANO MARIM DE OLIVEIRA (CPF
266.277.648-06). Assunto: Processo SDE nº. 2670169/2019 -
Convênio GSA nº. 07/2019. Data de Assinatura: 27/12/2019.
Valor: R$ 6.664.620,93. Prazo de Vigência: 36 (trinta e seis)
meses, contados da assinatura (de 27/12/2019 a 26/12/2022).
Objeto: transferência de recursos financeiros (pelo Estado, por
meio da SDE) para elaboração de projetos básico e executivo
para execução de obras civis visando a reforma do Prédio 1
do IPT; elaboração do PE e a instalação da nova rede etrica;
contratação de equipe especializada que atuará na implantação
do Programa IPT Open Experience; e contratação de empresa
especializada para organizar concurso público de arquitetura
e planejamento urbano em âmbito nacional, para projeto de
requalificação urbanística nas áreas que ficarão no entorno dos
prédios do IPT. Cabe ao IPT, dentre outras obrigações, a exe-
cução do objeto e eventual contrapartida; à FIPT, as contrata-
ções necessárias, aplicar os recursos recebidos e prestar contas.
Exercício: 2019. INSTRUÇÃO POR: DF-06.
Vistos.
Eventos 113 e 125: defiro as prorrogações de prazo requeridas.
Fixo a todos os interessados o prazo suplementar comum
de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Proc.: 00022479.989.20-4.
CONVENENTE: COORDENADORIA DE GESTAO ORCAMEN-
TARIA E FINANCEIRA - CGOF - SECRETARIA DA SAUDE (CNPJ
46.374.500/0251-89). CONVENIADO(A): PREFEITURA MUNI-
CIPAL DE ITAPIRA (CNPJ 45.281.144/0001-00). Advogado:
EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) /
BEATRIZ NEME ANSARAH (OAB/SP 242.274). INTERESSADO(A):
DAVID EVERSON UIP (CPF 791.037.668-53). WILSON MODESTO
POLLARA (CPF 404.708.308-91). JOSE NATALINO PAGANI-
NI (CPF 713.851.508-15). JEANCARLO GORINCHTEYN (CPF
111.746.368-07). Assunto: Prestação de contas do exercício de
2019-Convênio nº 545/2016- Valor R$ 2.281.199,75-Processo
de origem: SES-190770/2016-(001/0214/000291/2018. Exer-
cício: 2019. INSTRUÇÃO POR: DF-08. PROCESSO PRINCIPAL:
1412.989.17-0.
Vistos.
Embora a Secretaria da Saúde tenha requerido e obtido
diversas prorrogações de prazo, deixou de apresentar justificati-
vas em face dos apontamentos constantes nos autos.
Retornem à PFE, para manifestação.
Voltem pelo MPC.
Publique-se.
PROCESSO 00007643.989.21-3.
Órgão: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL ARCAN-
JO. Responsável: SR. PAULO RICARDO DA SILVA (PREFEITO).
CPF: 141.776.108-36. Objeto: CONTROLE DE PRAZOS DAS
RESOLUÇÕES E INSTRUÇÕES (RESOLUÇÃO Nº 6/2012). PERÍO-
DO Em exame: ABRIL / 2021. RELATOR: DR. ANTONIO ROQUE
CITADINI. INSTRUÇÃO POR: UR-9 – SOROCABA/DSF-II.
Vistos.
Diante da manifestação precedente da UNIDADE REGIO-
NAL DE SOROCABAUR-9, evento 55, assino ao responsável
pelos atos de gestão do exercício de 2021 o prazo de (05) cinco
dias derradeiramente, para conhecer do contido nos autos e
providenciar a informação devida ao sistema AUDESP, evitando
a sanção prevista na Lei complementar nº 709/93 para casos
da espécie.
Publique-se e notifique-se via sistema, esclarecendo que
por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da
Resolução 01/2011, a íntegra das manifestações dos órgãos
deste Tribunal e demais documentos que compõem os autos
podeo ser obtidos, mediante regular cadastramento, no referi-
do Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP) no endereço www.
tce.sp.gov.br.
Proc.: 00013677.989.21-2.
Representante: HIGIENIX HIGIENIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA
(CNPJ 09.212.711/0001-02). REPRESENTADO(A): SERVICO
AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DA ESTANCIA TURÍSTICA
DE IBITINGA - SAAE (CNPJ 45.321.791/0001-90). Responsá-
vel: FRAUZO RUIZ SANCHES - GESTOR EXECUTIVO. Assunto:
Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Preo
Presencial nº 006/2021, Processo Administrativo nº 019/2021,
do Serviço Aunomo de Água e Esgoto da Esncia Turística
de Ibitinga - SAAE Ibitinga, tendo por objeto a contratação de
empresa especializada para prestação de serviços de retirada
e transporte de resíduos gerados no processo de tratamento
e material proveniente do tratamento preliminar das Estações
de Tra tamento de Esgoto - ETE e Estação Elevatória de Esgoto
- EEE - da cidade de Ibitinga, para aterro sanitário devidamente
aprovado e licenciado por órgão competente (CETESB), para o
recebimento e operação de descarte e destinação final, especifi-
camente para o tipo e quantidade de resíduo gerado. Exercício:
2021. INSTRUÇÃO POR: UR-13.
Vistos.
Examino representação de HIGIENIX HIGIENIZACAO E SER-
VIÇOS LTDA contra o Edital do Preo Presencial nº 006/2021,
Processo Administrativo nº 019/2021, do SERVIÇO AUTONOMO
DE ÁGUA E ESGOTO DA ESTANCIA TURÍSTICA DE IBITINGA
- SAAE Ibitinga, te ndo por objeto a contratação de empresa
especializada para prestação de serviços de retirada e transpor-
te de resíduos gerados no processo de tratamento e material
proveniente do tratamento preliminar das Estações de Trata-
mento de Esgoto - ETE e Estação Elevatória de Esgoto - EEE - da
cidade de Ibitinga, para aterro sanitário devidamente aprova do
e licenciado por órgão competente (CETESB), para o recebimen-
to e operação de descarte e destinação final, especificamente
para o tipo e quantidade de resíduo gerado.
Referida petição foi distribuída ao meu Gabinete hoje
(22/06/2021), por prevenção ante a coneo da matéria
presente neste expediente com aquela tratada no processo
10395.989.21-3, enquanto a data da entrega dos envelopes
está marcada para amanhã (23/06/2021).
A Representante alega, em resumo, que existe falha grave
no edital consistente no item 6.1.4, que exige "a) Atestado(s)
fornecido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado,
86 que, aliás, depende da definição da competência para editá-
-lo. Isso o que posso oferecer a Vossa Excelência em caráter
de mera contribuição.Ao Cartório, para expedição de ofício à
Autoridade Subscritora, remetendo-lhe cópia deste despacho,
esclarecendo que o andamento e a respectiva decisão deste
expediente podeo ser obtidos através do tio eletrônico deste
Tribunal de Contas em www.tce.sp.gov.br , no campo “pesquisa
de processo”.
Publique-se.
EXP:TC-11834.989.21-2.ORIGEMUniversidade Municipal
de São Caetano do Sul - USCS, por seu Reitor, Prof. Dr. Leandro
Campi Prearo.Advogado:Orlando Antonio Bonfatti (OAB/SP
78.480)ASSUNTO:Consulta relacionada à Lei Complementar nº
173/2020.EXERCÍCIO:2021. A Universidade Municipal de São
Caetano do SulUSCS, por seu Reitor, Prof. Dr. Leandro Campi
Prearo, submete a esta Corte consulta relacionada à Lei Com-
plementar nº 173/2020, especificamente quanto à obrigatória
submissão da Universidade ao regramento.Segundo contextua-
liza, em razão da recente instalação de novo campus, neces-
sidade de contratar professores universitários e pessoal técnico-
-administrativo, via concurso público, para cursos que ainda o
formaram a primeira turma no Campus de Itapetininga. Men-
ciona que o TCESP, em outras oportunidades, respondeu inúme-
ros quesitos formulados por diversas Prefeituras, a exemplo do
TC-16054.989.20-7. Entretanto, consigna que a Universidade é
Autarquia em regime especial, com autonomia e independência
administrativa econômico-financeira, o custeada por recursos
públicos.Assim, por o se tratar de Administração Direta, seg-
mento a que entende destinado o posicionamento desta Corte
nas consultas supramencionadas, indaga a) acerca da obrigato-
riedade em se submeter aos impedimentos estabelecidos na Lei
Complementar nº 173/2020 e b) e se está obstada de efetuar
concurso público para contratar funcionários no decorrer do
presente exercício.O Gabinete Técnico da Presidência, apesar de
reconhecer a legitimidade do Subscritor para apresentar consul-
ta, bem como a relevância do tema abordado, rememorou que
demandas congêneres foram tratadas no TC-16054.989.20-7 e
dependentes, os quais foram definitivamente apreciados na 35ª
Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, de 02/12/2020, propondo
o indeferimento in limine da inaugural (evento 12.1). Assim,
acompanhando proposta formulada pelo GTP, nos termos do
art. 230 do Regimento Interno desta Corte, indefiro liminar-
mente o pedido elaborado, ante a existência de manifestação
prévia do E. Tribunal Pleno desta Corte no TC-16054.989.20-7,
conhecida e noticiada pelo Interessado, que contém diretrizes
gerais à Administração Pública a respeito da aplicabilidade da
Lei Complementar nº 173/2020, assim como diante da intenção
de se obter assessoramento jurídico, objetivando dirimir ques-
tões relacionadas à situação concreta, o que o é permitido
pelo caput do art. 226 de mesmo Diploma, o se encaixando
a demanda, igualment e, na excepcionalidade trazida pelo §1º
do art. 226.Determino seja oficiada a Autoridade Subscritora,
remetendo-lhe cópia deste despacho, esclarecendo que tanto
o andamento de referido expediente como de sua respectiva
decisão podeo ser obtidos através do tio eletrônico deste
Tribunal de Contas em www.tce.sp.gov.br , no campo “pesquisa
de processo”.
Publique-se.
DESPACHOS DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE
CITADINI
DESPACHOS PROFERIDOS PELO CONSELHEIRO RELATOR
ANTONIO ROQUE CITADINI
Proc.: 00003951.989.20-1.
Órgão: CAMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS (CNPJ
49.425.994/0001-87). Reponsável: Marcos Jo Bernardelli
Presidente. Assunto: Contas de Câmara - Exercício de 2020.
Exercício: 2020. INSTRUÇÃO POR: UR-07. PROCESSO(S)
REFERENCIADO(S): 00016834.989.20-4, 00026102.989.20-9,
00026099.989.20-4, 00026098.989.20-5.
Vistos.
Tratam os autos da prestação das contas da Administração
Financeira e Orçamentária damara Municipal de Campinas,
relativas ao exercício de 2020.
Em face do apurado pelos Agentes da Fiscalização da Uni-
dade Regional de São Jo dos Campos - UR-7; e considerando
o que dispõe o artigo 29, da Lei Complementar nº 709/93 e o
artigo 194 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Con-
tas, assino ao responsável pela presente prestação de contas o
prazo de 15 (quinze) dias para que tome conhecimento do rela-
tório da fiscalização e apresente as alegações de seu interesse.
Publique-se e notifique-se via sistema, esclarecendo que
por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da
Resolução 01/2011, a íntegra das manifestações dos órgãos
deste Tribunal e demais documentos que compõem os autos
podeo ser obtidos, mediante regular cadastramento, no referi-
do Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP) no endereço www.
tce.sp.gov.br.
Proc.: 00017008.989.20-4.
CONVENENTE: COORDENADORIA DE GESTAO DE CONTRA-
TOS DE SERVICOS DE SAUDE - CGCSS - SECRETARIA DA SAUDE
(CNPJ 46.374.500/0156-20). CONVENIADO(A): UNIVERSIDADE
ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP (CNPJ 46.068.425/0001-
33). Advogado: FERNANDA LAVRAS COSTALLAT SILVADO (OAB/
SP 210.899) / LIVIA RIBEIRO DE PADUA DUARTE (OAB/SP
317.158). INTERVENIENTE: FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO
DA UNICAMP - FUNCAMP (CNPJ 49.607.336/0001-06). Advoga-
do: MAXIMILIAN KOBERLE (OAB/SP 178.635). INTERESSADO(A):
JOSE HENRIQUE GERMANN FERREIRA (CPF 672.438.518-00).
DANILO CESAR FIORE (CPF 345.074.868-82). MARCELO KNO-
BEL (CPF 032.487.608-42). PAULO FERREIRA DE ARAUJO (CPF
291.692.831-68). Assunto: Operacionalização da gestão e exe-
cução, pela CONVENIADA, das atividades e serviços de saúde,
no Ambulatório Médico de Especialidades de São João da Boa
Vista - AME São João da Boa Vista. Exercício: 2020. INSTRUÇÃO
POR: DF-08. PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00021044.989.20-
0, 00000376.989.21-6.
Proc.: 00021044.989.20-0.
CONVENENTE: COORDENADORIA DE GESTAO DE CONTRA-
TOS DE SERVICOS DE SAUDE - CGCSS - SECRETARIA DA SAUDE
(CNPJ 46.374.500/0156-20). CONVENIADO(A): UNIVERSIDADE
ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP (CNPJ 46.068.425/0001-
33). Advogado: FERNANDA LAVRAS COSTALLAT SILVADO (OAB/
SP 210.899) / LIVIA RIBEIRO DE PADUA DUARTE (OAB/SP
317.158). INTERVENIENTE: FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO
DA UNICAMP - FUNCAMP (CNPJ 49.607.336/0001-06). Advoga-
do: BENEDITO PAES SILVADO NETO (OAB/SP 175.259) / MAXI-
MILIAN KOBERLE (OAB/SP 178.635) / ERICA CARLA REIS (OAB/
SP 346.487). INTERESSADO(A): DANILO CESAR FIORE (CPF
345.074.868-82). MARCELO KNOBEL (CPF 032.487.608-42).
PAULO FERREIRA DE ARAUJO (CPF 291.692.831-68). EDUARDO
RIBEIRO ADRIANO (CPF 183.390.998-41). JEANCARLO GORIN-
CHTEYN (CPF 111.746.368-07). Assunto: Termo de Aditamento
nº 01/2020 ao Convênio de Parceria - Desconto de recurso de
custeio nos meses de setembro a novembro do presente exer-
cício, em virtude do o cumprimento de metas assistenciais -
consulta médica no primeiro semestre de 2020, no AMBULATÓ-
RIO MÉDICO DE ESPECIALIDADES DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA
- AME SÃO JOÃO DA BOA VISTA. Exercício: 2020. INSTRUÇÃO
POR: DF-08. PROCESSO PRINCIPAL: 17008.989.20-4.
Proc.: 00000376.989.21-6.
CONVENENTE: COORDENADORIA DE GESTAO DE CONTRA-
TOS DE SERVICOS DE SAUDE - CGCSS - SECRETARIA DA SAUDE
(CNPJ 46.374.500/0156-20). CONVENIADO(A): UNIVERSIDADE
ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP (CNPJ 46.068.425/0001-
33). Advogado: FERNANDA LAVRAS COSTALLAT SILVADO (OAB/
SP 210.899) / LIVIA RIBEIRO DE PADUA DUARTE (OAB/SP
317.158). INTERVENIENTE: FUNDACAO DE DESENVOLVIMEN-
TMK ENGENHARIA S/A
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS
PAULO ALEXANDRE PEREIRA BARBOSA
ANGELO JOSE DA COSTA FILHO
CONSELHEIRO: SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
***00013574.989.21-6
CPO PROJETOS E OBRAS LTDA
FUNDACAO MUNICIPAL PARA EDUCACAO COMUNITARIA
- FUMEC
JOSE TADEU JORGE
CONSELHEIRO: SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
***00013597.989.21-9
PAPA LIX PLASTICOS E DESCARTAV EIS LTDA
PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA
ESTANISLAU STECK
AUDITOR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO
***
***TIP:RECURSO ORDINARIO
***
***00009797.989.21-7
PROCURADORIA DA FAZENDA DO ESTADO JUNTO AO TRI-
BUNAL DE CONTAS - PFE
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP
CONSELHEIRO: ANTONIO ROQUE CITADINI
***
***TIP:PREST.CONTAS-REP.T ERC.SETOR-CG/TP/CV/TC/
TF-VLR.INF
***
***00013605.989.21-9
APOIO - ASSOCIACAO DE APOIO A CRIANCA E AO ADOLES-
CENTE TAQUARITINGUENSES
FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA
PAULO DIMAS DEBELLIS MASCARETTI
FERNANDO JOSE DA COSTA
BERENICE MARIA GIANELLA
AURELIO OLIMPIO DE SOUZA
AUDITOR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
***00013608.989.21-6
COMUNIDADE SO POR HOJE
FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA
PAULO DIMAS DEBELLIS MASCARETTI
FERNANDO JOSE DA COSTA
MARCIO FERNANDO ELIAS ROSA
AURELIO OLIMPIO DE SOUZA
AUDITOR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO
***00013611.989.21-1
PASTORAL DO MENOR E FAMILIA DA DIOCESE DE FRANCA
FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA
PAULO DIMAS DEBELLIS MASCARETTI
FERNANDO JOSE DA COSTA
BERENICE MARIA GIANELLA
AURELIO OLIMPIO DE SOUZA
CONSELHEIRO: EDGARD CAMARGO RODRIGUES
***
***TIP:ENCAMINHA DOCUMENTO
***
***00011147.989.21-4
ROSALDO DE OLIVEIRA RIBEIRO
UNIDADES DE SAUDE DO MUNICIPIO DE ARACATUBA
CONSELHEIRO: RENATO MARTINS COSTA
***
***TIP:PENSAO MENSAL
***
***00013603.989.21-1
SERVICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE
ARARAS - ARAPREV
GILBERTO DEL BEL
AUDITOR: ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
DESPA CHOS
DESPACHOS DA PRESIDENTE
DESPACHOS PROFERIDOS PELA PRESIDENTE CRISTIANA
DE CASTRO MORAES
EXP:PLV0000001766.PROC:TC-5866.989.20-5.
INTERESSADO:Luiz Menezes Neto – Procurador do Esta-
do Chefe.ASSUNTO:Solicita sustentação oral nos autos do
TC-5866.989.20-5, incluídos na pauta da 1ª Sessão Extraordi-
nária do Tribunal Pleno, a realizar-se no dia 23/06/2021.Defiro a
sustentação oral requerida, observadas as cautelas de estilo. O
ato deve ser realizado por sistema eletrônico de videoconferên-
cia, nos termos do Comunicado SDG nº 15/2020.
Publique-se.
EXP:TC-5576.989.21-4.INTERESSADO: Sandey Fernandes
Alves Pereira.ASSUNTO:Recurso Ordinário contra o Acórdão
da Primeiramara que negou provimento ao Agravo (TC-
26173.989.19-5) e manteve o arquivamento da Represen-
tação objeto do expediente TC-20336.989.18-1. SANDEY
FERNANDES ALVES PEREIRA interpõe peça inominada, de
caráter recursal, em face da r. decisão proferida pela Primeira
mara, publicada no DOE de 26/11/2020, que conheceu
Agravo interposto pelo ora Requerente e, no mérito, negou-
-lhe provimento.O Agravo havia sido interposto em face de
despacho que determinou o arquivamento de Representação
processada no TC-20336.989.18, em que o Requerente noti-
ciava irregularidades relacionadas à execução do Contrato
nº CPAM5-014/120/18, de 05/07/2018, celebrado entre a sua
empresa e o Estado de São Paulo, por meio do Comando de
Policiamento Área Metropolitana 5, da Secretaria de Segurança
Pública.A decisão da Colenda Primeiramara, de 20/10/2020,
que conheceu do Agravo e, no mérito, negou-lhe provimento,
transitou em julgado em 4/12/2020, de acordo com certidão
constante do evento 49.1 do TC- 26173.989.19-5.O Gabinete
Técnico da Presidência - GTP avaliou que a peça ora em exame,
embora proposta por parte letima e com interesse de agir,
seria impertinente, diante da certificação do trânsito em julgado
da decisão que se pretende desconstituir (evento 30.1).À vista
da manifestação de GTP, indefiro in limine o processamento da
peça recursal inominada, com arrimo nas disposições do inciso
III do art. 138 do Regimento Interno, uma vez que o remédio
intentado pelo Requerente o encontra amparo nas disposi-
ções da Lei Complementar nº 709/93 e do Regimento Interno
deste Tribunal.
Publique-se.
EXP:TC-11019.989.21-9.ORIGEM:Tribunal de Justiça Militar
do Estado de São Paulo, por seu Juiz Presidente, Dr. Clovis San-
tinon. ASSUNTO:Ofício nº 179/2021ASSPRES PRES. Consulta
relacionada à aplicabilidade do art. 86 da Lei nº 14.133/21.
EXERCÍCIO:2021.Senhor Presidente, Acuso o recebimento de
Ofício 179/2021ASSPRES PRESS em que Vossa Excelência
formula Consulta nos termos da Lei Complementar nº 709 de
1993 e Regimento Interno desta Cort e, de modo a ver esclare-
cida dúvida sobre a adequada interpretação do artigo 86 da Lei
Complementar nº 14.133, de 2021, que trata da participação
de interessados em Atos de Registro de Preços.Como bem
diz Vossa Excelência, este Tribunal o responde a consultas
sobre casos concretos ou fatos consumados. Incluam-se nessas
vedações o assessoramento jurídico que é exatamente o caso
aqui apresentado.Todavia, esta Corte, sempre fiel à tarefa peda-
gógica que se impôs, permite que esta Presidência, em âmbito
restrito e pessoal, sustente entendimento que a adeo seja
possível tanto no início quanto no curso do certame, desde que,
exclusivamente, na órbita estadual tal e qual, pre o Decreto
nº 63.722, de 2018.Digo isso diante da necessidade que se
aguarde a edição do regulamento referido no mesmo artigo
A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SA garante a autenticidade deste
documento quando visualizado diretamente no portal
www.imprensaoficial.com.br
quarta-feira, 23 de junho de 2021 às 00:54:27

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT