TRIBUNAL DE CONTAS - DESPACHOS

Data de publicação21 Janeiro 2022
SeçãoCaderno Legislativo
sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário Of‌i cial Poder Legislativo São Paulo, 132 (11) – 7
No presente caso, o questionamento feito não me con-
vence da existência de clara afronta à legislação, pois envolve
situação que foge ao procedimento sumaríssimo e excepcional
previsto na legislação e que por esse motivo deve ser interpre-
tada restritivamente, requerendo a devida prudência, sob pena
de obstaculizar legítimas pretensões da Administração, e pre-
judicar, inclusive, o interesse público, conforme vasto repertório
jurisprudencial firmado nesta Corte.
De fato, entendo que a arguição do impugnante é insufi-
ciente, pois, diferentemente de outros casos, aqui o ato convo-
catório criticado veda, expressamente, a participação de consór-
cio, cooperativas e associações (v. item 3.2.2) e textualmente se
limita sempre à "contratação de empresa", conforme o objeto e
itens previstos, bem como seus anexos, o que, por óbvio, implica
afastar a crítica feita a respeito do referido tema.
Ademais, observo, ainda, que o impugnante poderia ter
solicitado esclarecimentos ou impugnado o ato convocatório
junto à origem, o que era possível e razoável, segundo o pró-
prio edital (v. 16.2) e a legislação em vigor.
Assim sendo, limitando-me ao ponto questionado, INDEFI-
RO o pedido, determinando seu arquivamento, sem julgamento
de mérito.
Não obstante, deverá a Administração Municipal avaliar o
questionamento feito, e se for o caso, adotar as providências
cabíveis para inteiro cumprimento da legislação e da jurispru-
dência desta Corte, ficando alertada que a presente decisão não
lhe aproveita por ocasião do julgamento ordinário da matéria.
Publique-se.
Proc.: 00000747.989.22-6.
Representante: ADRIANO DE SOUZA LUSTOSA (CPF
039.747.354-02 e OAB/SP nº 442.805) REPRESENTADO(A): PRE-
FEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE (CNPJ 46.634.457/0001-59)
Responsável: GERALDO PINTO DE CAMARGO FILHO - PRE-
FEITO Advogado: WILMA FIORAVANTE BORGATTO (OAB/SP
48.658) / SILVIA HELENA MADEIRA GARRIDO CARDOSO (OAB/
SP 184.504) / BIANCA ESPINOSA MARUM (OAB/SP 381.918)
Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do
Pregão Presencial nº 005/2022, Processo PMP nº 09121/2021, da
Prefeitura Municipal de Piedade, tendo por objeto a contratação
de empresa para o transporte escolar dos alunos das unidades
escolares do Município. Exercício: 2022 INSTRUÇÃO POR: UR-09.
Vistos.
Examino representação formulada por ADRIANO DE SOUZA
LUSTOSA, visando ao exame prévio do edital do Pregão Presen-
cial nº 005/2022, Processo PMP nº 09121/2021, da PREFEITURA
MUNICIPAL DE PIEDADE, tendo por objeto a contratação de
empresa para o transporte escolar dos alunos das unidades
escolares do Município.
Referida petição foi protocolada nesta Corte no dia
18/01/2022, enquanto a data de entrega dos envelopes está
marcada para o dia 21/01/2022 (amanhã).
O Representante alega, em síntese, que o edital se apre-
senta com fortes indícios de ilegalidade, falta de isonomia,
restrição à competitividade e óbice ao alcance da proposta mais
vantajosa ao interesse público por conta dos seguintes apon-
tamentos: (i) adoção imprópria do menor preço global, como
critério de julgamento, em detrimento da necessária divisão
do objeto, citando em apoio, dentre os outros, o decidido no TC
1112/989/17-3, ; (ii) falta de elementos essenciais para dimen-
sionamento do objeto e elaboração adequada da proposta,
obstando o alcance da proposta mais vantajosa para a Adminis-
tração, além de ausência de publicidade do orçamento porme-
norizado dos custos unitários dos serviços, a ser utilizado como
critério de classificação de propostas citando em apoio, dentre
os outros, o decidido nos TCS 2134.989.13-6, 2135.989.13-5,
2145.989.13-3; (iii) carência de amparo legal para requisição
de cópia autenticada de RG/CNH, de pesquisa de apenados e
de prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
do Ministério da Fazenda (CNPJ), tudo isso para fins de creden-
ciamento, citando em apoio, dentre os outros, o decidido nos
TCS 1723.989.20-8. e 1691.989.20-6; (iv) vindicação imprópria
de visita técnica obrigatória, sem que se possibilite a apresen-
tação de declaração de conhecimento e responsabilidade pelas
condições de execução dos serviços, citando em apoio, dentre
os outros, o decidido nos TCS 20273.989.20-2, 20309.989.20-0,
20321.989.20-4 e 20383.989.20-9; (v) falta de razoabilidade
na estipulação do ano de fabricação dos ônibus, especialmente
diante do exíguo prazo para início dos serviços, citando, em
apoio, dentre outros, o decidido no TC–018769.989.19-5; (vi)
ausência de previsão, no edital, de atualização monetária e
multa, por atraso no pagamento ao futuro contratado, citando
em apoio, dentre os outros, o decidido nos TCS 13857.989.17-2
e 13873.989.17-2; e, (vii) imposição indevida de duplo proto-
colo (eletrônico e físico) de impugnações, pedidos de escla-
recimentos e recursos, citando em apoio, dentre os outros, o
decidido no TC TC-012577.989.21-3.
Dessa forma, requer a concessão de liminar para suspensão
da licitação com as decorrentes medidas corretivas.
É o relatório.
DECIDO.
Analisando a petição e os documentos juntados, verifico,
a princípio, que se destaca possível afronta à legislação e juris-
prudência sobre o assunto.
A meu ver, os itens questionados merecem uma análise
prévia, sob pena de eventual afastamento de potenciais interes-
sados e consequente comprometimento do certame.
Diante do exposto, recebo a matéria como Exame Prévio
de Edital, determinando a imediata paralisação da licitação em
tela até ulterior deliberação por esta Corte.
Fixo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que a
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE apresente as justificativas
que tiver sobre a matéria.
Publique-se.
Proc.: 00014620.989.17-8.
Contratante: COORDENADORIA DE SEGURANCA ALIMEN-
TAR E NUTRICIONAL - COSAN - SECRETARIA DE DESENVOLVI-
MENTO SOCIAL (CNPJ 69.122.893/0008-10) CONTRATADO(A):
SANEAR ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA (CNPJ
46.277.612/0001-27) INTERESSADO(A): RITA DE CASSIA QUA-
DROS DALMASO (CPF 090.276.018-10) ANTONIO FLORIANO
PEREIRA PESARO (CPF 113.045.788-52) Assunto: LICITAÇÃO:
Pregão Eletrônico nº 04/2017; CONTRATO N° 08/2017 de
05/07/2017; Objeto: Prestação de serviços de instrumentaliza-
ção do Projeto Estadual do leite ?Vivaleite? e Programa Restau-
rante Popular ?Bom Prato?, operacionalizados pela Coordena-
doria de Segurança Alimentar e Nutricional. Exercício: 2017 INS-
TRUÇÃO POR: DF-09 PROCESSO PRINCIPAL: 14547.989.17-8.
Vistos.
Considerando as falhas apontadas pela fiscalização no
evento-189 referente à execução contratual, aguardo para que
no prazo de 15 (quinze dias), os responsáveis tomem conhe-
cimento e adotem as providências necessárias, para que na
próxima visita as ressalvas verificadas estejam regularizadas ou
tenham justificativas que possam vir a ser aceitas.
Publique-se.
Proc.: 00016661.989.18-6.
Contratante: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO
ESTADO DE SAO PAULO - SABESP (CNPJ 43.776.517/0001-
80) Advogado: MIEIKO SAKO TAKAMURA (OAB/SP 187.939)
/ GLAUCIA MARIA SAQUETI DE CASTRO (OAB/SP 291.505)
CONTRATADO(A): ENOTEC ENGENHARIA OBRAS E TECNOLOGIA
LTDA (CNPJ 56.096.886/0001-73) Advogado: FERNANDO JOSE
GARCIA (OAB/SP 134.719) INTERESSADO(A): PAULO MASSATO
YOSHIMOTO (CPF 898.271.128-72) ROBERVAL TAVARES DE
SOUZA (CPF 108.543.688-84) KARLA BERTOCCO TRINDADE
(CPF 260.211.228-36) Assunto: Acompanhamento de Execução
Contratual referente ao eTC-016070.989.18-1 Exercício: 2018
INSTRUÇÃO POR: DF-09 PROCESSO PRINCIPAL: 16070.989.18-1.
Vistos.
apontamentos em relatórios de fiscalização concernentes à
matéria.O GABINETE TÉCNICO DA PRESIDÊNCIA verificou a
existência de documentação relativa ao Convite nº 06/2018,
objeto do Procedimento Preparatório, inserta no evento 48 do
TC-4896.989.18-3, que examina as Contas Anuais de 2018
da Câmara de Paraibuna. Propôs, ato contínuo, a remessa dos
autos ao Conselheiro Antonio Roque Citadini, relator daquelas
Contas Anuais. Conforme proposto por GTP, encaminhem-se os
autos ao Gabinete do Conselheiro Antonio Roque Citadini, para
seu conhecimento e providências que entender por bem adotar.
Oficie-se, ainda, a autoridade subscritora, por intermédio de seu
Exmo. Procurador-Geral de Justiça, remetendo-lhe cópia deste
despacho, bem como da manifestação de GTP, esclarecendo que
o andamento do presente expediente poderá ser obtido através
do sítio eletrônico deste Tribunal de Contas em www.tce.sp.gov.
br , no campo “pesquisa de processo”.
Publique-se.
Exp:TC-21653.989.21-0.Interessada:Faconstru, Constru-
ção, Sinalização, Administração e Participações Eireli, CNPJ
01.367.17/0001-71.Advogado:Jahir Estacio de Sa Filho, OAB/
SP nº 112.346.Mencionada:Prefeitura Municipal de Louveira.
Assunto:Possíveis irregularidades praticadas pela Prefeitu-
ra Municipal de Louveira, na condução da Concorrência nº
14/2021, objetivando a contratação de empresa especializa-
da para revitalização do Parque Capivari, de acordo com o
Termo de Referência, Planilha Orçamentária e demais anexos.
Referência:Processo nº 399/2021.Através do presente expedien-
te, a empresa ‘Faconstru, Construção, Sinalização, Administra-
ção e Participações Eireli’, CNPJ 01.367.17/0001-71, através de
seu advogado, comunica possíveis irregularidades praticadas
pela Prefeitura Municipal de Louveira, na condução da Concor-
rência nº 14/2021, objetivando a contratação de empresa espe-
cializada para revitalização do Parque Capivari, de acordo com
o Termo de Referência, Planilha Orçamentária e demais anexos,
com valor estimado de R$17.651.567,14.Em apertada síntese, a
peticionária afirma que o edital possui exigências de capacida-
de técnico-operacional específicas e descabidas, restringindo a
ampla competitividade, devendo os serviços referentes a desas-
soreamento ser desmembrados do certame, pelas razões expos-
tas na inicial.Requer a apuração dos fatos, com imediata sus-
pensão do certame, e a adoção das providências cabíveis.O GTP,
em consulta aos Sistemas de Protocolo desta Corte de Contas,
não localizou expedientes ou autos próprios versando sobre
a matéria.Pesquisa no Portal da Transparência da Prefeitura
Municipal de Louveira revelou que a sessão pública estava mar-
cada para ocorrer em 03/11/2021, ao passo que o presente foi
protocolado em 28/10/2021, às 15h58, impossibilitando o seu
processamento nos termos do §2º do artigo 113 da Lei Federal
nº 8.666/93.Nesse contexto, diante de elementos que apontam
possível afronta à legislação de regência, suficientes para o
acolhimento da inicial nos termos do artigo 214 do Regimento
Interno, propôs o recebimento do expediente como Represen-
tação, com distribuição aleatória a Conselheiro Relator.Ante o
exposto, acompanhando a proposta formulada pelo GTP, recebo
a matéria como Representação, com fundamento no artigo 214
do Regimento Interno desta Corte de Contas, e determino a sua
distribuição aleatória a Conselheiro Relator, nos termos do item
33, III, ‘a’, da Ordem de Serviço GP nº 01/2021.
Publique-se.
Exp:TC-21896.989.21-7.Interessada:Câmara Municipal de
Araçariguama, por seu Presidente, Sr. Paulo Henrique Sanches
Volcov.Assunto:Consulta relacionada à legalidade do pagamen-
to de 13º salário a vereadores, tendo em vista as disposições
contidas na Lei Complementar nº 173/2020.Exercício: 2021.A
Câmara Municipal de Araçariguama, por seu Presidente, Sr.
Paulo Henrique Sanches Volcov, submete a esta Corte consulta
relacionada à legalidade do pagamento de 13º salário a vere-
adores, previamente autorizado por resolução ou lei, tendo em
vista as vedações constantes do art. 8º da Lei Complementar nº
173/2020. O Gabinete Técnico da Presidência, embora tenha
reconhecido a legitimidade do Subscritor para apresentar con-
sulta, destacou a impossibilidade de acolhimento da inicial por
se destinar à consecução de assessoramento jurídico, atuação
que não compete a esta Corte, tampouco se amolda à possibi-
lidade apresentada pelo §1º do art. 226 do Regimento Interno.
Registrou, ainda, que consultas sobre os efeitos da Lei Com-
plementar nº 173/2020 foram tratadas no TC-16054.989.20-7
e processos dependentes, apreciados definitivamente por esta
Corte em Sessão Plenária de 02/12/2020, cujo desfecho poderá
ser consultado mediante regular acesso ao Sistema de Processo
Eletrônico desta Casa nos eventos 82 e 88 daqueles autos,
onde estão inseridos relatório e voto, com as correspondentes
nota de decisão e notas taquigráficas (evento 12.1).Assim, na
conformidade de manifestação do GTP, indefiro liminarmente
o pedido elaborado, nos termos do art. 230 do Regimento
Interno desta Corte, eis que se deseja obter prévio juízo quanto
à adoção de medidas pretendidas, demanda característica de
assessoramento jurídico, o que não é permitido pelo caput do
art. 226 de mesmo Diploma, não se encaixando, igualmente, na
excepcionalidade trazida pelo §1º do art. 226.
Publique-se.
DESPACHOS DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE
CITADINI
DESPACHOS PROFERIDOS PELO CONSELHEIRO RELATOR
ANTONIO ROQUE CITADINI.
Proc.: 00000819.989.22-9.
Representante: MARCIO ALMEIDA SANTOS (CPF
296.520.178-50) REPRESENTADO(A): PREFEITURA MUNICIPAL
DE BOFETE (CNPJ 46.634.143/0001-56) Responsável: CLAUDÉ-
CIO JOSÉ EBUNEO - PREFEITO Advogado: FLAVIA GUT MULLER
(OAB/SP 311.290) Assunto: Representação visando ao Exame
Prévio do Edital da Tomada de Preços nº 09/2021, Processo nº
627/2021, da Prefeitura Municipal de Bofete, tendo por objeto a
contratação de empresa especializada na prestação de serviços
de saúde, com o fornecimento dos profissionais necessários,
para atendimento nas Unidades Básicas de Saúde do Município,
para fins de compor a equipe que deve estar registrada no
Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento da Saúde
(CNES). Exercício: 2022 INSTRUÇÃO POR: UR-09.
Vistos.
Examino representação formulada por MARCIO ALMEIDA
SANTOS, visando ao exame prévio do Edital da Tomada de
Preços nº 09/2021, Processo nº 627/2021, da PREFEITURA
MUNICIPAL DE BOFETE, tendo por objeto a contratação de
empresa especializada na prestação de serviços de saúde, com
o fornecimento dos profissionais necessários, para atendimento
nas Unidades Básicas de Saúde do Município, para fins de com-
por a equipe que deve estar registrada no Sistema de Cadastro
Nacional de Estabelecimento da Saúde (CNES).
A petição foi protocolada nesta Corte em 19/1/2022,
enquanto a data final de entrega dos envelopes está marcada
para o dia 21/1/2022.
O Representante alega, em síntese, que o edital apresenta
irregularidade, uma vez que pelo princípio da isonomia deve ser
incluído na cláusula terceira do edital o impedimento à parti-
cipação de “organizações sociais, organizações não governa-
mentais (ONG´s), institutos e/ou entidades sem fins lucrativos”.
Dessa forma, requer a concessão de liminar e consequente
suspensão da licitação para a correção ou nulidade do edital.
É o relatório.
DECIDO.
Em que pese a argumentação do Representante, a análise
que se pode fazer, no exíguo prazo disponível e consoante
documentação juntada, não permite atender ao pedido para
conceder a liminar e determinar a paralisação do certame.
2022 às 9H 30(protocolo digital nº (10216)EXERCÍCIO:2022.
INSTRUÇÃO POR:UR-09.Desatendidos os requisitos do § 2º do
artigo 220 do Regimento Interno para processamento do Exame
Prévio de Edital, dada a ausência de adequada prova de capa-
cidade do Representante, que não assinou a inicial, consoante
informado pela Diretoria de Expediente no Evento 1.9, fixo ao
autor da demanda o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para
regularização, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se.
Proc:TC-18115.989.21-2.Interessado:Ministério Público
do Estado de São Paulo.Mencionada:Prefeitura de Álvares
Florence.Assunto:Ofício nº 2403/2021 – EXPPGJ, subscrito
pelo Procurador-Geral de Justiça, Dr. Mário Luiz Sarrubbo,
encaminhando o Ofício nº 01/2021 – PJV, expedido pelo Pro-
motor de Justiça de Votuporanga, Dr. Eduardo Martins Boiati,
por meio do qual noticia a instauração do Inquérito Civil nº
14.0739.0014445.2021 e solicita informações sobre o enten-
dimento desta Corte a respeito da licitude da contratação
direta de contador por inexigibilidade de licitação com vistas a
averiguar condutas do administrador público do Município de
Álvares Florence. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO, por seu DD. Procurador-Geral de Justiça, Dr. Mário Luiz
Sarrubbo, encaminha Ofício nº 01/2021 – PJV, subscrito pelo
Promotor de Justiça Dr. Eduardo Martins Boiati, da Promotoria
de Justiça de Votuporanga, pelo qual encaminha cópia do
Inquérito Civil nº 14.0739.0014445.2021 e requer informações
acerca da licitude da contratação examinada no referido Inqué-
rito e o cumprimento de orientações desta Corte por parte da
Prefeitura Municipal de Álvares Florence.O Inquérito menciona-
do analisa a contratação de contador, pelo Município de Álvares
Florence, por inexigibilidade de licitação, com fundamento no
art. 25, II, da Lei 8.666/93. Encaminhados os autos, a Unidade
Regional de Fernandópolis (UR-11), em pesquisa ao sistema
desta Corte, não identificou outros processos ou expedientes
relacionados à matéria, tampouco apontamentos nos relatórios
de fiscalização das contas anuais de 2017 a 2020 e do 1º e 2º
quadrimestres do exercício de 2021 da Prefeitura Municipal
de Álvares Florence.GTP, por seu turno, propôs, a remessa dos
autos ao Conselheiro Dimas Ramalho, relator do processo
TC-6710.989.20-3, que abriga o exame das contas da Prefeitura
Municipal de Álvares Florence no exercício de 2021.Consideran-
do o exposto, remetam-se os autos ao Gabinete do Eminente
Conselheiro Dimas Ramalho, que abriga o exame das contas da
Prefeitura Municipal de Álvares Florence no exercício de 2021,
para conhecimento e providências que houver por bem deter-
minar. Oficie-se, ademais, a autoridade subscritora, remetendo-
-lhe cópia deste despacho, esclarecendo que o andamento do
presente expediente e do processo ora mencionado poderá ser
obtido através do sítio eletrônico deste Tribunal de Contas em
www.tce.sp.gov.br , no campo “pesquisa de processo”.
Publique-se.
Proc:TC-19131.989.21-2.Interessado:Secretaria de Estado
da Segurança Pública – Polícia Civil do Estado de São Paulo.
Mencionada:Prefeitura Municipal de Ituverava.Assunto: Ofício
nº 695/2021, datado de 15/09/2021, subscrito pelo Sr. Jucélio
de Paula Silva Rego, Delegado de Polícia de Ituverava, acom-
panhado de cópia do despacho exarado pelo Doutor Erton
Evandro de Sousa David, Promotor de Justiça de Ituverava, nos
autos do processo em referência, solicitando informações desta
Corte acerca de eventuais medidas adotadas para apuração
de possível prática de crime de sonegação fiscal pelo repre-
sentante legal do estabelecimento comercial W.M. Tannous
LTDA. (“Supermercado Liberdade”), Sr. Bassim Tannous, em
tese ocorrido no dia 24 de outubro de 2019, com anuência do
Município de Ituverava. O Secretaria de Estado da Segurança
Pública - Polícia Civil do Estado de São Paulo, por meio de
Ofício nº 695/2021 – Mnn, encaminha cópia do despacho
exarado pelo Doutor Erton Evandro de Sousa David, Promotor
de Justiça de Ituverava, nos autos do processo judicial n.
1500212-24.2021.8.26.0288.O despacho requer o envio pela
Delegacia de Polícia de novo Ofício a esta Corte, a fim de veri-
ficar eventuais medidas adotadas acerca de possível crime de
sonegação fiscal pelo representante legal do estabelecimento
comercial W.M. Tannous Ltda. (“Supermercado Liberdade”),
com participação da Prefeitura Municipal de Ituverava, em
2019.Encaminhados os autos, a UR-19, em pesquisa ao sistema
desta Corte, não identificou outros processos ou expedientes
relacionados à matéria, tampouco apontamentos sobre o repas-
se nos relatórios de fiscalização das contas anuais 2019 a 2021
da Prefeitura Municipal de Ituverava.GTP, por seu turno, propôs,
a remessa dos autos ao Conselheiro Dimas Ramalho, relator
do processo TC-4875.989.19, que abriga o exame das contas
daquela Prefeitura, referente ao exercício de 2019.Consideran-
do o exposto, remetam-se os autos ao Gabinete do Eminente
Conselheiro Dimas Ramalho, para conhecimento e providências
que houver por bem determinar. Oficie-se, ademais, a autorida-
de subscritora, remetendo-lhe cópia deste despacho, esclare-
cendo que o andamento do presente expediente e do processo
ora mencionado poderá ser obtido através do sítio eletrônico
deste Tribunal de Contas em www.tce.sp.gov.br , no campo
“pesquisa de processo”.
Publique-se.
Proc:TC-21541.989.21-6.Interessado:Ministério Público
do Estado de São Paulo.Mencionada:Prefeitura de Aparecida
D’Oeste.Assunto:Encaminha o Ofício nº. 119/2021 – 5ª noti-
ciando a instauração de Inquérito Civil, visando à apuração da
situação de diversos servidores públicos comissionados que não
possuem formação em curso superior e nem experiência ante-
rior na área que atuam, no Município de Aparecida D’Oeste.O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO encaminha
Ofício nº 119/2021, subscrito pelo Promotor de Justiça Dr. Hori-
val Marques de Freitas Junior, da Promotoria de Justiça de Pal-
meira D’Oeste, pelo qual encaminha cópia do Inquérito Civil nº
14.0361.0000200/2021-1.O Inquérito visa investigar o excesso
de cargos comissionados em âmbito do Município de Apareci-
da D’Oeste, bem como a possibilidade de diversos servidores
comissionados não possuírem formação em curso superior ou
experiencia necessária para a respectiva área de atuação GTP,
em pesquisa ao sistema desta Corte, não identificou outros
processos ou expedientes correlatos à matéria. Propôs, assim, a
remessa dos autos ao Conselheiro Robson Marinho, Relator do
processo TC-7047.989.20-7, das contas da Prefeitura do Municí-
pio de Aparecida D’Oeste, do exercício de 2021. Considerando o
exposto, remetam-se os autos ao Gabinete do Eminente Conse-
lheiro Robson Marinho, para conhecimento e providências que
houver por bem determinar. Oficie-se, ademais, a autoridade
subscritora, remetendo-lhe cópia deste despacho, esclarecendo
que o andamento do presente expediente e do processo ora
mencionado poderá ser obtido através do sítio eletrônico deste
Tribunal de Contas em www.tce.sp.gov.br , no campo “pesquisa
de processo”.
Publique-se.
Proc:TC-21639.989.21-9.Interessado:Ministério Público
do Estado de São Paulo, Promotoria de Justiça de Paraibuna.
Mencionada: Câmara Municipal de Paraibuna.Assunto:Ofício nº
578/2021, subscrito pelo Promotor de Justiça Dr. Rafael Moraes
de Oliveira, da Promotoria de Justiça de Paraibuna, pelo qual
comunica a abertura de Procedimento Preparatório de Inquérito
Civil e requer informações.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE SÃO PAULO, pelo Exmo. Procurador-Geral de Justiça, Doutor
Mário Luiz Sarrubbo, encaminha Ofício nº 578/2021, subscrito
pelo Promotor de Justiça Dr. Rafael Moraes de Oliveira, da Pro-
motoria de Justiça de Paraibuna, pelo qual informa a abertura
de Procedimento Preparatório de Inquérito Civil, visando à apu-
ração de possíveis ilegalidades envolvendo a execução do con-
trato firmado pela CÂMARA MUNICIPAL DE PARAIBUNA com
Embras – Empresa Brasileira de Sistemas Ltda. EPP, em âmbito
do “Convite nº 06/2018”.Solicita, ademais, o encaminhamento
de eventuais documentações referentes a procedimentos ou
***
***TIP:RECURSO ORDINARIO
***
***00018107.989.21-2
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITUPEVA
CONSELHEIRO: EDGARD CAMARGO RODRIGUES
***00021362.989.21-2
PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATAO
FLEXIMEDICAL SOLUCOES EM SAUDE LTDA
CONSELHEIRO: SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
***00021505.989.21-0
ALDAIR CANDIDO DE SOUZA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADOPOLIS
INSTITUTO INNOVARE GESTAO EM SAUDE PUBLICA
CONSELHEIRO: RENATO MARTINS COSTA
***00021760.989.21-0
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZALIA
BRIGADEIRO - ASSESSORIA E GESTAO DE NEGOCIOS LTDA
JOSE ROBERTO CIRINO
RELATOR: DIMAS RAMALHO
***00022134.989.21-9
PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE
GUARUJA - GUARUJA PREVIDENCIA
RELATOR: DIMAS RAMALHO
***00022502.989.21-3
FUNDACAO INSTITUTO TECNOLOGICO DE OSASCO - FITO
CONSELHEIRO: ANTONIO ROQUE CITADINI
***00022576.989.21-4
MINISTERIO PUBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE SAO
PAULO - MPC
CAMARA MUNICIPAL DE LENCOIS PAULISTA
CONSELHEIRO: ROBSON MARINHO
***00022578.989.21-2
MINISTERIO PUBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE SAO
PAULO - MPC
CAMARA MUNICIPAL DE COROADOS
CONSELHEIRO: SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
***00022579.989.21-1
MINISTERIO PUBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE SAO
PAULO - MPC
CAMARA MUNICIPAL DE SERRANA
CONSELHEIRO: ANTONIO ROQUE CITADINI
***00022691.989.21-4
PREFEITURA MUNICIPAL DE POTIRENDABA
FLAVIO DANIEL ALVES
RELATOR: DIMAS RAMALHO
***00022809.989.21-3
ALDAIR CANDIDO DE SOUZA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADOPOLIS
MAPEBE - COMERCIAL E SERVICOS EIRELI
RELATOR: DIMAS RAMALHO
***00022811.989.21-9
PREFEITURA MUNICIPAL DE VINHEDO
JAIME CESAR DA CRUZ
CONSELHEIRO: EDGARD CAMARGO RODRIGUES
***00022838.989.21-8
AGRICOLA E CONSTRUTORA MONTE AZUL LTDA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BERTIOGA
CONSELHEIRO: ANTONIO ROQUE CITADINI
***00023163.989.21-3
MARCELO CAETANO VALLADARES COUTINHO
CAMARA MUNICIPAL DE GUARATINGUETA
RELATOR: DIMAS RAMALHO
***00023179.989.21-5
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP
CONSELHEIRO: ANTONIO ROQUE CITADINI
***00023180.989.21-2
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
CONSELHEIRO: SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
***00023181.989.21-1
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA
CONSELHEIRO: ROBSON MARINHO
***00023225.989.21-9
CONAM - CONSULTORIA EM ADMINISTRACAO MUNICIPAL
LTDA
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJA
CONSELHEIRO: ANTONIO ROQUE CITADINI
***00023280.989.21-1
EMPRESA METROPOLITANA DE AGUAS E ENERGIA S/A -
EMAE
CONSELHEIRO: EDGARD CAMARGO RODRIGUES
***00023417.989.21-7
ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENAPOLIS
RELATOR: DIMAS RAMALHO
***00023444.989.21-4
FUNDACAO DE APOIO A UNIVERSIDADE DE SAO PAULO
- FUSP
CONSELHEIRO: SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
***00023465.989.21-8
SISTEMA DE AGUA, ESGOTO E SANEAMENTO AMBIENTAL
- SAESA
CONSELHEIRO: ROBSON MARINHO
***00023634.989.21-4
HEITOR CAMERIN JUNIOR
PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA
CONSELHEIRO: RENATO MARTINS COSTA
***
***TIP:PREST.CONTAS-REP.TERC.SETOR-CG/TP/CV/TC/
TF-VLR.INF
***
***00000765.989.22-3
ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS -
APAE DE CAPIVARI
ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS -
APAE DE INDAIATUBA
DIRETORIA DE ENSINO - REGIAO DE CAPIVARI - SECRETA-
RIA DA EDUCACAO
ROSSIELI SOARES DA SILVA
JULIANA GANASSIM VERDI
ILZA RAMOS MARTINS
AUDITOR: SAMY WURMAN
***00000800.989.22-0
ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS -
APAE DE SUMARE
DIRETORIA DE ENSINO - REGIAO DE SUMARE - SECRETA-
RIA DA EDUCACAO
ROSSIELI SOARES DA SILVA
ELISETE APARECIDA FLORIO DA SILVA
ANA APARECIDA DIAN
AUDITOR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO
DESPACHOS
DESPACHOS DA PRESIDENTE
DESPACHOS PROFERIDOS PELA PRESIDENTE CRISTIANA
DE CASTRO MORAES
PROC:TC-838.989.22-6.REPRESENTANTE:FELIPE
RIBEIRO CAMPANHOLI (CPF 432.331.468-09).
REPRESENTADO(A):PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
(CNPJ 46.634.457/0001-59).ADVOGADO:WILMA FIORAVAN-
TE BORGATTO (OAB/SP 48.658) / SILVIA HELENA MADEIRA
GARRIDO CARDOSO (OAB/SP 184.504) / BIANCA ESPINOSA
MARUM (OAB/SP 381.918).ASSUNTO:REPRESENTAÇÃO COM
PEDIDO LIMINAR.Processo nº 09121/2021.Pregão Presencial
nº 005/2022.OBJETO:CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA O
TRANSPORTE ESCOLAR DOS ALUNOS DAS UNIDADES ESCO-
LARES DO MUNICÍPIO.DATA ABERTURA: 21 DE JANEIRO de
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 às 05:08:14

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