TRIBUNAL DE CONTAS - DESPACHOS

Data de publicação25 Outubro 2022
SeçãoCaderno Legislativo
terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário Of‌i cial Poder Legislativo São Paulo, 132 (196) – 21
Na sequência, insurge-se novamente contra dispositivos
que versam sobre a possibilidade de adesão por qualquer outro
órgão que não tenha participado do certame licitatório, median-
te prévia consulta ao órgão gerenciador, nas quantidades máxi-
mas estabelecidas no edital e mediante termo de adesão da
ata de registro de preços (2.2.3, 2.2.4, 11.10, 11.12, 12.4, 12.6,
16.1, “c” e “d”, 20.1).
Reportando-se a entendimento consolidado nesta Corte,
sintetizado no verbete da Súmula TCESP n° 33, aduz que
procedimentos sob a égide da Lei Federal nº 8.666/93 não com-
portam a figura do “carona”, devido à ausência de previsão
legal, uma vez que segundo o disposto no artigo 37, XXI, da
Constituição Federal, a instituição de aludida figura dependeria
de lei específica.
A partir de consulta ao Portal do QEdu - que é iniciativa
desenvolvida pela Meritt e Fundação Lemann -, assevera que
a rede pública de ensino das mencionadas cidades, no ano de
2021, compôs-se de 43.889 (quarenta e três mil oitocentos e
oitenta e nove) alunos matriculados, o que representa apenas
um sétimo da dimensão estimada para o fornecimento (300.000).
Com base nesses dados, os quais, a seu ver, denotam
patente falta de razoabilidade dos quantitativos previstos, infe-
re que o edital em comento possa ter como objetivo a formação
de ata a ser oferecida pelo detentor ao mercado, prática vedada
e que deve ser coibida.
Em prosseguimento, sugere que a especificação técnica dos
uniformes possui características incomuns, desnecessárias tanto
à Administração quanto ao usuário final, o que leva a crer que
também sirva para restringir a competitividade da disputa.
Refere-se notadamente às jaquetas e calças, as quais,
segundo consta, devem ser confeccionadas com tecido em
malha, composto de 85 % (oitenta e cinco por cento) poliéster
e 15 % (quinze por cento) poliamida, em malharia Urdume, tipo
de tecido distinto da tradicional “helanca”, conhecida comer-
cialmente no segmento como Malha Interloque dupla feita com
tecnologia em máquinas circulares.
Daí decorrer o pleito de suspensão do torneio, para que,
em cognição exauriente, seja determinada a retificação do ato
de chamamento, com nova publicação e devolução de prazos.
Assim processado o feito.
Cotejo apriorístico das questões deduzidas autoriza presun-
ção de afronta à isonomia e à competitividade, recomendando
seja dado curso à devida averiguação.
Até porque o novo protótipo do ato convocatório reproduz
alguns dos pretensos vícios contidos em sua versão pretérita,
liminarmente suspensa, porém revogada antes da apreciação
de mérito desta Corte, com destaque para a adoção do sistema
de registro de preços, instituição da figura do “carona”, supe-
restimativa de demanda e especificações técnicas dos produtos.
Não bastasse, embora hoje (24/10) já seja possível visuali-
zar o edital no site do CONCEN, tentativas frustradas de acesso
à íntegra do documento empreendidas no dia 21 de outubro
de 2022 reforçam assertiva de insatisfatória publicidade do
procedimento.
Enfim, o significativo vulto da iniciativa, agora delimitada
em R$ 152.041.000,00 (cento e cinquenta e dois milhões, e
quarenta e um mil reais), bem assim a relevância social do obje-
to, são vetores adicionais que convergem para formar contexto
mais amplo que efetivamente recomenda a adoção da medida
de cautela.
Nessas circunstâncias, considerando que a entrega das
propostas do Pregão Presencial nº 005/2022 está designada
para às 10h do dia 25 de outubro de 2022, recebo a matéria
para processamento sob o rito de Exame Prévio de Edital, na
conformidade dos artigos 220 e seguintes do Regimento Inter-
no, determinando ao Presidente do CONCEN que SUSPENDA a
sessão pública e abstenha-se de quaisquer medidas até delibe-
ração definitiva sobre a matéria.
Para conferir eficácia aos interesses tutelados pela presente
deliberação, notifique-se referida autoridade para que encami-
nhe a esta Corte, em 48 (quarenta e oito) horas, a contar da
publicação na Imprensa Oficial, íntegra do edital, acompanhada
de informações sobre eventuais publicações, esclarecimentos,
impugnações ou recursos administrativos e razões de interesse,
tudo sob o formato “PDF pesquisável”, conforme dita o regula-
mento do eTCESP.
Em caso de anulação ou revogação do torneio, o ato
deverá ser imediatamente comunicado, mediante juntada do
comprovante de publicidade nos respectivos autos eletrônicos.
Com vistas à concretização dos fins veiculados na Lei
à Informação), deve o órgão público, ademais, manter toda a
documentação referente à licitação, inclusive a notícia de que
se encontra suspensa, facilmente acessível no site institucional,
sem necessidade de cadastro obrigatório.
Submetam-se as medidas ora adotadas, na primeira opor-
tunidade, para referendo do E. Plenário, nos termos do artigo
221, parágrafo único, do RITCESP.
Publique-se.
Processo: TC-021302/989/22-3
Representante: Bruno da Costa Rossin
Representada: Prefeitura de Socorro
Responsável: Josué Ricardo Lopes - Prefeito
Objeto: impugnações ao edital de Pregão Presencial nº
43/2022, que objetiva contratação de empresa especializa-
da para locação de sistema integrado de gestão integrada,
compreendendo: licenças de uso, instalação, configuração,
parametrização, conversão de dados, manutenção preventi-
va, corretiva e evolutiva com suporte técnico e treinamento,
serviços de computação em nuvem, pelo período de 12 (doze)
meses, conforme especificações constantes no anexo II – Termo
de Referência do edital.
com aplicação subsidiária da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Data de abertura: 25 de outubro de 2022
Data da impugnação: 20 de outubro de 2022
Advogado(s): Bruno da Costa Rossin – OAB/SP 400.874
Bruno da Costa Rossin, advogado, formula representação
em face do edital de Pregão Presencial nº 43/2022, lançado por
Prefeitura de Socorro com vistas à “contratação de empresa
especializada para locação de sistema integrado de gestão inte-
grada, compreendendo: licenças de uso, instalação, configura-
ção, parametrização, conversão de dados, manutenção preven-
tiva, corretiva e evolutiva com suporte técnico e treinamento,
serviços de computação em nuvem, pelo período de 12 (doze)
meses, conforme especificações constantes no anexo II – Termo
de Referência do edital”, com sessão de abertura designada
para 25 de outubro de 2022.
Para o autor, o instrumento convocatório omite, em prejuí-
zo da correção do certame, as seguintes informações: designa-
ção da comissão técnica que julgará a prova de conceito; espe-
cificação das parcelas de maior relevância e de outros caracte-
rísticas dos serviços realizados para avaliação dos proponentes;
quantidade de dados que deverão ser migrados/convertidos.
Incorreta seria ainda a ausência de previsão de inclusão de
novos documentos habilitatórios, cingindo-se à sessão o sane-
amento de falhas (item 9) e, bem assim, a exigência de docu-
mentação com cópia autenticada (itens 6.3.7 e .63.8.2 e ss).
Queixa-se também do prazo máximo de sessenta dias pre-
visto para realização de treinamento dos usuários dos sistemas
(item 17.1), incompatível com previsão constante do cronogra-
ma, de quatro meses.
Requer liminar suspensão do procedimento para readequa-
ção do edital.
Este o relatório.
Em sede de exame prévio, este Tribunal consagra enten-
dimento de que a suspensão de procedimentos licitatórios é
medida excepcional, cabível exclusivamente quando flagrante
ilegalidade configure risco à competição ou à elaboração das
NIO CAPELETTO DE OLIVEIRA. Advogado: EDUARDO LEANDRO
DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / GRAZIELA NOBRE-
GA DA SILVA (OAB/SP 247.092) / RODRIGO POZZI BORBA
DA SILVA (OAB/SP 262.845). Assunto: Termo de Convênio nº
102420/2022. Objeto: Transferência de recursos financeiros para
Infraestrutura urbana. [Origem PROT14449]. Exercício: 2022.
INSTRUÇÃO POR: DF-07. Vistos.
Evento 87: defiro a prorrogação de prazo, na forma requerida.
Publique-se.
Proc.: 00020778.989.22-8.
Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS (CNPJ
51.885.242/0001-40). Advogado: RICARDO HENRIQUE RUDNICKI
(OAB/SP 177.566) / LUIZ RICARDO ORTIZ SARTORELLI (OAB/SP
248.543). CONTRATADO(A): SPE PAULINIA AMBIENTAL S.A. (CNPJ
42.805.882/0001-02). INTERESSADO(A): DARIO JORGE GIOLO
SAADI. Advogado: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA
(OAB/SP 109.013) / LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA (OAB/
SP 146.770) / HELGA ARARUNA FERRAZ DE ALVARENGA (OAB/SP
154.720) / GISELE BECK ROSSI (OAB/SP 207.545) / ANDREA CRIS-
TINE FARIA FRIGO (OAB/SP 290.085). ERNESTO DIMAS PAULELLA.
JOHNY TEIXEIRA ROCHA. MILTON PILAO JUNIOR. Assunto: Termo
de Aditamento nº 132/2022 de 13/09/2022, Com a finalidade de
Reequilíbrio de Preços. Exercício: 2022. INSTRUÇÃO POR: UR-03.
PROCESSO PRINCIPAL: 22202.989.21-6.
Vistos.
1. Em face das manifestações dos órgãos técnicos e opi-
nativos, TC-00020778.989.22-8 - Evento nº 31, assino aos
responsáveis e demais interessados o prazo de 15 (quinze)
dias, contados a partir da data de publicação, para que tomem
conhecimento de toda a instrução e apresentem justificativas,
documentos e contrarrazões, nos termos e para os efeitos do
inciso XIII, do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93.
2.Ao CARTÓRIO para publicar e notificar a todos os res-
ponsáveis e interessados, via sistema, esclarecendo-os que por
se tratar este de um procedimento eletrônico, na conformidade
da Resolução 01/2011, a íntegra cópias das manifestações dos
órgãos deste Tribunal e demais documentos que compõem os
autos poderão ser obtidos, mediante regular cadastramento, no
referido Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página
www.tce.sp.gov.br, devendo assim efetuar o acompanhamento
do processo.
Publique-se.
Proc.: 00019705.989.19-2.
Órgão: PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHABELA (CNPJ
46.482.865/0001-32). Advogado: EDUARDO LEANDRO DE
QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / TATIANA BARONE
SUSSA (OAB/SP 228.489) / BEATRIZ NEME ANSARAH (OAB/SP
242.274) / GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092) /
RODRIGO POZZI BORBA DA SILVA (OAB/SP 262.845) / CAMILA
APARECIDA DE PADUA DIAS (OAB/SP 331.745) / TAMIRYS
COSTA RODRIGUES PIRES (OAB/SP 408.437) / KAREN SILVA
DO BONFIM (OAB/SP 410.314) / RENATA LORENA COELHO DA
SILVA (OAB/SP 427.147) / DOMINIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS
(OAB/SP 447.550) / GABRIELA GARCIA MARQUES (OAB/SP
456.344). BENEFICIÁRIO(A): SANTA CASA DE MISERICORDIA
DE ILHABELA (CNPJ 50.320.605/0001-38). Advogado: DANIELA
MACEDO (OAB/SP 153.006) / MARCEL HENRIQUE SILVEIRA
BATISTA (OAB/SP 200.007). INTERESSADO(A): MARCIO BATISTA
TENORIO. Assunto: Beneficiária: Santa Casa de Misericórdia de
Ilhabela. Exercício: 2018. INSTRUÇÃO POR: UR-07.
Vistos.
Considerando o requerido (evento 139), defiro o pedido
de prorrogação de prazo, por mais 10 (dez) dias, a contar da
publicação no DOE.
Publique-se
Proc.: 00006040.989.20-4.
CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOSE
DO RIO PRETO (CNPJ 46.588.950/0001-80). Advogado: LUIS
ROBERTO THIESI (OAB/SP 146.769). CONVENIADO(A): INS-
TITUTO ESPIRITA NOSSO LAR (CNPJ 60.007.648/0004-64).
INTERESSADO(A): VALDOMIRO LOPES DA SILVA JUNIOR. Advo-
gado: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP
109.013) / RODRIGO POZZI BORBA DA SILVA (OAB/SP 262.845).
ANTONIO BALDIN. ELEUSES VIEIRA DE PAIVA. ALDENIS ALBA-
NEZE BORIM. TERESINHA APARECIDA PACHA. Assunto: Refe-
rente ao Convênio n° 44/2015 de 01/07/2015. Exercício: 2017.
INSTRUÇÃO POR: UR-08. PROCESSO PRINCIPAL: 5501.989.15-6.
Considerando o apontado pela SDG, nos termos do artigo
2°, inciso XIII, da Lei Complementar n° 709/93, assino ao Órgão
Convenente, a Entidade Beneficiada, bem como seus respecti-
vos responsáveis, o prazo de 30 (trinta) dias, para que tomem
conhecimento do contido nos autos e apresentem as alegações
que forem de seus interesses.
Publique-se e notifique-se via sistema, esclarecendo que
por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da
Resolução 01/2011, a íntegra das manifestações dos órgãos
deste Tribunal e demais documentos que compõem os autos
poderão ser obtidos, mediante regular cadastramento, no refe-
rido Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.
tce.sp.gov.br.
DESPACHOS DO CONSELHEIRO EDGARD
CAMARGO RODRIGUES
DESPACHOS PROFERIDOS PELO CONSELHEIRO EDGARD
CAMARGO RODRIGUES
Processo: TC-021317.989.22-6
Representante: Legend Comércio e Serviços Empresarial
Eireli.
Representado: Consórcio de Municípios da Região Central
- CONCEN.
Responsável: Luiz Antônio Noli – Presidente.
Assunto: Representação em face do edital do Pregão Pre-
sencial nº 005/2022, promovido pelo Consórcio Intermunicipal
da Região Central do Estado de São Paulo - CONCEN, objeti-
vando o registro de preços para futura e eventual aquisição de
uniformes e tênis escolares.
2002, Decreto Federal 7.892, de 23 de janeiro de 2013, aplican-
do-se subsidiariamente, no que couberem, as disposições da Lei
tar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Data de ingresso: 20/10/2022.
Sessão Pública: 25/10/2022 (10h).
Advogado: Marco Fábio Domingues (OAB/SP n° 149.592).
Legend Comércio e Serviços Empresarial Eireli apresen-
ta representação em face do edital do Pregão Presencial nº
005/2022, promovido pelo Consórcio Intermunicipal da Região
Central do Estado de São Paulo - CONCEN, objetivando o regis-
tro de preços para futura e eventual aquisição de uniformes e
tênis escolares, certame com recebimento dos envelopes agen-
dado para 25 de outubro de 2022 (evento 1.1).
Petição distribuída por prevenção, mercê da prévia
análise das Representações ao abrigo dos processos TCs
018354.989.22-0, 018426.989.22-4 e 018456.989.22-7, arqui-
vadas sem resolução de mérito, eis que o CONCEN revogou o
anterior processo licitatório (Pregão Presencial nº 002/2022) ato
contínuo ao comando de paralisação proferido por esta E. Corte.
Nesta oportunidade, a Representante suscita, em caráter
preliminar, que embora datado de 7 de outubro de 2022, o ins-
trumento convocatório fora-lhe disponibilizado somente em 20
de outubro e depois de muita insistência.
A par disso, informa que o link de acesso ao documento no
site institucional do Consórcio demanda prévio cadastro e que,
mesmo após o preenchimento do formulário, a página eletrôni-
ca não retorna o resultado pretendido.
Diante desses fatos, entende necessária a modificação da
data de abertura para comportar o prazo mínimo de 8 (oito)
dias úteis, conforme art. 4º, V, da Lei Federal nº 10.520/02.
a prestação de serviços de preparo e distribuição de alimenta-
ção balanceada e em condições higiênico-sanitárias adequadas,
aos alunos regularmente matriculados na Rede Pública Estadu-
al. Exercício: 2022. INSTRUÇÃO POR: UR-09.
Vistos.
Analiso representação formulada por TOP QUALITY
ALIMENTAÇÃO EIRELI, visando ao exame prévio de edital
do Pregão Eletrônico nº 09/2022, Processo nº SEDUC-
-PRC-2022/44272, promovido pela DIRETORIA DE ENSINO
- REGIÃO DE ITAPETININGA - SECRETARIA DA EDUCAÇÃO,
que tem por objeto a prestação de serviços de preparo e distri-
buição de alimentação balanceada e em condições higiênico-
-sanitárias adequadas, aos alunos regularmente matriculados
na Rede Pública Estadual.
A petição foi distribuída ao meu Gabinete no dia
21/10/2022 (sexta feira p.p.) enquanto a data de abertura das
propostas está marcada para o dia 25/10/2022 (amanhã).
Referida representante pede liminar de suspensão do
certame alegando, em resumo, que há IMPOSSIBILIDADE DE
ABERTURA DO PROCESSO LICITATÓRIO ANTE AO CONTRATO
VIGENTE COM A EMPRESA ora peticionária, acrescentando
que dessa forma, não resta alternativa que não a anulação
do presente certame, até que seja feito melhor juízo sobre a
legalidade do processo licitatório alvo da presente impugnação.
É o relatório.
DECIDO.
Em que pesem as alegações da Representante, não é
possível a concessão da liminar e determinar a paralisação do
certame.
Nesta Corte existe o entendimento de que a determinação
de paralisação de certames licitatórios, só é cabível quando
constatada ilegalidade que prejudique a isonomia do certame
ou seja capaz de determinar a eliminação de potencial con-
corrente.
A princípio, entendo que os elementos apresentados não
me convencem da existência de clara afronta à legislação,
pois envolve situação controversa que foge ao procedimento
sumaríssimo e excepcional previsto na legislação e que por
esse motivo deve ser interpretada restritivamente, requerendo a
devida prudência, sob pena de obstaculizar legítimas pretensões
da Administração, e prejudicar, inclusive, o interesse público,
conforme vasto repertório jurisprudencial firmado nesta Corte.
Ademais, observo, ainda, que a impugnante poderia ter
solicitado esclarecimentos ou impugnado o ato convocatório
junto à origem, o que era possível e razoável, segundo a legisla-
ção em vigor e o próprio edital (item 14).
Assim sendo, limitado ao ponto impugnado, indefiro o
pedido, nos termos regimentais, determinando, em consequên-
cia, o arquivamento do presente expediente.
Não obstante, deverá a DIRETORIA DE ENSINO - REGIÃO
DE ITAPETININGA - SECRETARIA DA EDUCAÇÃO reavaliar o
assunto, e se for o caso, adotar as providências cabíveis para
cumprimento da legislação e da jurisprudência desta Corte,
ficando, ainda, alertada que a presente decisão não lhe exime
de verificar eventuais incongruências do edital e nem lhe apro-
veita por ocasião do julgamento ordinário da matéria.
Publique-se.
Proc.: 00021095.989.22-4.
Representante: CAMILA PAULA BERGAMO. Advo-
gado: CAMILA PAULA BERGAMO (OAB/SC 48.558).
REPRESENTADO(A): PREFEITURA MUNICIPAL DE ARTUR
NOGUEIRA (CNPJ 45.735.552/0001-86). Responsável: LUCAS
SIA RISSATO – PREFEITO. Advogado: CLAYTON MACHADO VALE-
RIO DA SILVA (OAB/SP 212.125) / LEANDRO DA ROCHA BUENO
(OAB/SP 214.932) / MARCELA DE CARVALHO CARNEIRO (OAB/
SP 230.471). Assunto: Representação visando ao exame prévio
de edital do Pregão Eletrônico nº 092/2022-SRP, processo admi-
nistrativo nº 5318-3/2022, promovido pela Prefeitura Municipal
de Artur Nogueira objetivando o registro de preços para futura
aquisição de pneus novos para veículos leves e pesados da frota
municipal. Exercício: 2022. INSTRUÇÃO POR: UR-19.
Vistos.
Examino a representação formulada CAMILA PAULA BER-
GAMO visando ao exame prévio de edital do Pregão Eletrônico
nº 092/2022-SRP, processo administrativo nº 5318-3/2022,
promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA
objetivando o registro de preços para futura aquisição de pneus
novos para veículos leves e pesados da frota municipal.
Referida petição foi distribuída ao meu Gabinete em
17/10/2022, por prevenção, enquanto a data de entrega dos
envelopes está marcada para o dia 25/10/2022.
A impugnante alega, em síntese, que o mencionado ato
convocatório se encontra com ilegalidades, que restringem a
participação no certame, ao exigir DOT INFERIOR A 06 MESES
e APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE GARANTIA DO FABRI-
CANTE, conforme previsto no item 6.2 do correspondente Termo
de Referência.
Dessa forma, requer a concessão de liminar para suspensão
da licitação com as decorrentes medidas corretivas.
É o relatório.
DECIDO.
Analisando a petição e os documentos juntados, verifico,
a princípio, que se destaca possível afronta à legislação e
jurisprudência sobre o assunto, como revela, por exemplo, o
decidido nos TCS 7644.989.21-2 e 6918.989.21-1.
Logo, a meu ver, o assunto merece uma análise prévia, sob
pena de eventual afastamento de potenciais interessados e
consequente comprometimento do certame.
Diante do exposto, recebo a matéria como Exame Prévio
de Edital, determinando a imediata paralisação da licitação em
tela até ulterior deliberação por esta Corte.
Fixo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que a
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA apresente as
justificativas e os documentos que tiver sobre o caso.
Publique-se.
Proc.: 00004390.989.22-6.
Órgão: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO BERNARDO
DO CAMPO (CNPJ 46.523.239/0001-47). Advogado: WILSON
FULAN (OAB/SP 123.261) / DOUGLAS EDUARDO PRADO (OAB/
SP 123.760) / LUIZ MARIO PEREIRA DE SOUZA GOMES (OAB/
SP 129.395) / SYLVIO VILLAS BOAS DIAS DO PRADO (OAB/
SP 161.094) / ANDREA LUZIA MORALES PONTES (OAB/SP
210.737) / DAIANE OLIVEIRA PIMENTA BAHIA DO BONFIM
(OAB/SP 333.252) / FREDERICO AUGUSTO PEREIRA (OAB/SP
352.178). INTERESSADO(A): ORLANDO MORANDO JUNIOR.
Assunto: Contas de Prefeitura - Exercício de 2022. Exercício:
2022. INSTRUÇÃO POR: DF-03. PROCESSO(S) DEPENDENTES(S):
00005272.989.22-9, 00007238.989.22-2.
Vistos.
Constam nos autos que o Município possui pendências na
sua gestão administrativa que serão consideradas quando da
emissão do parecer prévio a ser emitido em relação às contas de
2022, conforme indicado pela Fiscalização no evento 36, referen-
te ao Relatório de Fiscalização do 2º Quadrimestre de 2022.
ALERTO, portanto, nestes termos, o Senhor Prefeito dos
fatos para ciência.
Publique-se e notifique-se via sistema, esclarecendo que
por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade
da Resolução 01/2011, a que compõe os autos poderão ser
obtidos, mediante regular cadastramento, no sistema referido
Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP) no endereço www.
tce.sp.gov.br.
Proc.: 00017017.989.22-9.
CONVENENTE: SUBSECRETARIA DE CONVENIOS
COM MUNICIPIOS E ENTIDADES NAO GOVERNAMENTAIS
- SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL (CNPJ
46.393.500/0007-27). CONVENIADO(A): PREFEITURA MUNICI-
PAL DE ITATIBA (CNPJ 50.122.571/0001-77). INTERESSADO(A):
RUBENS EMIL CURY. JESSE JAMES LATANCE. THOMAS ANTO-
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E
URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
AGUINALDO LOPES QUINTANA NETO
SILVIO VASCONCELLOS
CONSELHEIRO: ANTONIO ROQUE CITADINI
***00021291.989.22-6
CONTATO ENGENHARIA LTDA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOSE BONIFACIO
DILMO RESENDE DE CARVALHO
LUIS GUSTAVO GUIMARAES GIARDINO
LEONARDO DAN RIBEIRO
TIAGO LUIS PESTANA
CONSELHEIRO: ANTONIO ROQUE CITADINI
***00021350.989.22-4
CONSORCIO EDUCA SAO PAULO
FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
- FDE
NOURIVAL PANTANO JUNIOR
MARCIO RIBEIRO GABAN
CONSELHEIRO: RENATO MARTINS COSTA
***
***TIP:RECURSO ORDINARIO
***
***00020809.989.22-1
COMPANHIA REGIONAL DE ABASTECIMENTO INTEGRADO
DE SANTO ANDRE - CRAISA
CONSELHEIRA: CRISTIANA DE CASTRO MORAES
***00020826.989.22-0
DEPARTAMENTO DE AGUAS E ENERGIA ELETRICA - DAEE
CONSTRUDAHER CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
FRANCISCO EDUARDO LODUCCA
CONSELHEIRO: RENATO MARTINS COSTA
***00020841.989.22-1
CONSORCIO DE ESTUDOS RECUPERACAO E DESENVOLVI-
MENTO DA BACIA DO RIO SOROCABA - CERISO
PERICLES GONCALVES
CONSELHEIRO: ROBSON MARINHO
***00020869.989.22-8
FUNDACAO UNI
PASQUAL BARRETTI
CONSELHEIRO: RENATO MARTINS COSTA
***00020918.989.22-9
FUNDACAO INSTITUTO TECNOLOGICO DE OSASCO - FITO
OUROLUX COMERCIAL LTDA
JOSE CARLOS PEDROSO
CONSELHEIRO: EDGARD CAMARGO RODRIGUES
***00021015.989.22-1
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHABELA
EGEO ENGENHARIA E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA
CONSELHEIRO: EDGARD CAMARGO RODRIGUES
***
***TIP:REPRESENTACAO
***
***00020029.989.22-5
ANIZIO ANTONIO DA SILVA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITAMA
CONSELHEIRO: ROBSON MARINHO
***00020559.989.22-3
ALVES & YOSHIY COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRETOS
CONSELHEIRO: ANTONIO ROQUE CITADINI
***00020703.989.22-8
GUSTAVO FELIPE COTTA TOTARO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDAMONHANGABA
CONSELHEIRO: SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
***00020756.989.22-4
AGIL EIRELI
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOSE DOS CAMPOS
AUDITOR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
***00021040.989.22-0
AINNA VILARES RAMOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARUERI
CONSELHEIRA: CRISTIANA DE CASTRO MORAES
***
***TIP:PENSAO MENSAL
***
***00021344.989.22-3
INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE CARDOSO -
IPREMCAR
LETICIA CRISTINA DE MORAES
ANA PAULA GONZALEZ LEITE SILVA
AUDITOR: JOSUE ROMERO
***00021346.989.22-1
INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE CARDOSO -
IPREMCAR
LETICIA CRISTINA DE MORAES
ANA PAULA GONZALEZ LEITE SILVA
AUDITOR: VALDENIR ANTONIO POLIZELI
DESPACHOS
DESPACHOS DO PRESIDENTE
Despachos Proferidos pelo Presidente Dimas Ramalho
Expediente: TC-021409.989.22-5.
Representante: WISDON – CONSTRUTORA E MONTAGEM
LTDA .
Representada: Prefeitura Municipal de Rio Claro – Secreta-
ria da Educação.
Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital
da Tomada de Preços nº 19/2022, promovido pela Prefeitura
Municipal de Rio Claro, tendo por objeto a contratação de
empresa de engenharia para retomada da obra da Creche Pro-
jeto 1 convencional “Residencial dos Bosques”.
Data e horário da sessão: 28/10/2022 às 09h00min.
Vistos.
Trata-se de representação de WISDOM – Construtora
e Montagem Ltda. contra o Edital da Tomada de Preços nº
19/2022, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO
CLARO – Secretaria da Educação, tendo por objeto a contra-
tação de empresa de engenharia para retomada da obra da
Creche Projeto 1 convencional “Residencial dos Bosques”.
Ocorre que a petição inicial não se fez acompanhar da
prova de capacidade do Representante (contrato social e cópia
do título de eleitor/certidão da Justiça Eleitoral como prova
de cidadania), documentos essenciais à admissibilidade da
representação, nos termos do §1º do artigo 217 do Regimento
Interno deste Egrégio Tribunal.
Diante do exposto, fixo ao Representante o prazo de 24
(vinte e quatro) horas, para que regularize sua representação
processual, emendando a exordial, sob pena de indeferimento
liminar da representação.
Publique-se.
DESPACHOS DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE
CITADINI
DESPACHOS PROFERIDOS PELO CONSELHEIRO RELATOR
ANTONIO ROQUE CITADINI
Proc.: 00021249.989.22-9.
Representante: TOP QUALITY ALIMENTAÇÃO EIRELI (CNPJ
11.901.992/0001-44). Advogado: MARCIO LUIS PIROLO (OAB/
SP 391.334). REPRESENTADO(A): DIRETORIA DE ENSINO -
REGIÃO DE ITAPETININGA - SECRETARIA DA EDUCAÇÃO (CNPJ
46.384.111/0085-58). Responsável: VERA LUCIA VIEIRA DE
PAULA - Dirigente Regional de Ensino. Assunto: Representação
visando ao Exame Prévio de Edital do Pregão Eletrônico nº
09/2022, Processo nº SEDUC-PRC-2022/44272, promovido pela
Diretoria de Ensino Região de Itapetininga, que tem por objeto
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
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portal www.imprensaoficial.com.br
terça-feira, 25 de outubro de 2022 às 05:05:47

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