TRIBUNAL DE CONTAS - GABINETE DO PRESIDENTE

Data de publicação06 Outubro 2022
SeçãoCaderno Cidade
120 – São Paulo, 67 (191) Diário Of‌i cial da Cidade de São Paulo quinta-feira, 6 de outubro de 2022
tos e sessenta reais) e JULGO IRREGULARES os gastos no valor
de R$ 1.240,00 (um mil duzentos e quarenta reais), que ficam
GLOSADOS, em face da ausência dos documentos fiscais legal-
mente exigíveis para a comprovação das despesas realizadas.
Pela desobediência à legislação vigente, conforme já demons-
trado, e por entender configurada a responsabilidade solidária
entre a responsável pelo adiantamento e o responsável pela
execução orçamentária e financeira, nos termos do disposto no
artigo 74, § 1º da Constituição Federal, APLICO a cada um a
MULTA no valor de R$ 801,50 (oitocentos e um reais e cinquen-
ta centavos), com fundamento no artigo 52, inciso II, combina-
do com o artigo 53 da Lei Municipal nº 9.167/80. DETERMINO a
expedição de INTIMAÇÕES dirigidas à servidora responsável
pela despesa glosada e ao responsável pela execução orçamen-
tária e financeira, para que procedam ao recolhimento aos co-
fres públicos da quantia de R$ 1.240,00 (um mil duzentos e
quarenta reais), devidamente atualizada, assim como ao reco-
lhimento dos valores das multas aplicadas. Após, deverá ser
providenciada a juntada aos autos das respectivas guias de re-
colhimento, a fim de que seja dada quitação total à responsável
pela prestação de contas. Acolho as recomendações da Audito-
ria e DETERMINO que em casos futuros: 1. A Unidade Orçamen-
tária, bem como o responsável pelo adiantamento, observem
que despesas previsíveis e usuais devem ser realizadas pelo
processo normal de aplicação, nos termos do artigo 1º da Lei
Municipal n° 10.513/88 e do artigo 1º do Decreto n°48.592/07.
2. O responsável pelo adiantamento observe o disposto no item
VII - Juntada de Documentos do Manual sobre Manuseio de
Processos da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão
(atual Secretaria Municipal de Gestão). Deixo de fazer determi-
nação referente ao subitem 4.8 da Portaria SF nº 151/2012,
considerando a sua revogação. (grifos no original). Conforme
disposto à peça 25, foram oficiados e/ou intimados para ciência
da decisão de juízo singular os senhores Levi dos Santos Olivei-
ra (nota 02) (Secretário Municipal de Transportes), Jilmar Augus-
tinho Tatto (nota 03) (como Responsável pela execução orça-
mentária e financeira da SMT) e Simone dos Santos Cuba (nota
04) (Responsável pelo adiantamento). O Sr. Jilmar Augustinho
Tatto apresentou os Embargos de Declaração (peça 26), alegan-
do obscuridade da decisão embargada, que concluiu pela irre-
gularidade parcial da prestação de contas, valendo-se integral-
mente dos argumentos apresentados nas manifestações dos
Órgãos Técnicos em sua fundamentação, não individualizando a
conduta do Embargante tida como irregular, o que representaria
prejuízo do seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Além
disso, aduziu que na aplicação da multa no valor de R$ 801,50
não foi especificado em que medida a conduta do Embargante
teria contribuído, direta ou indiretamente, para a irregularidade
formal atinente à ausência de apresentação dos documentos
fiscais legalmente exigíveis para a comprovação das despesas
realizadas, o que configuraria a suposta responsabilidade soli-
dária entre a servidora responsável pelo adiantamento da des-
pesa glosada e o responsável pela execução orçamentária e fi-
nanceira. O Embargante acrescentou que, à época da realização
da despesa julgada irregular (junho/2013), foi expedida a Porta-
ria nº 04/2013 – SMT (nota 05) (peça 27), que delegava a fun-
ção de aprovador das contas, responsável pela execução orça-
mentária e financeira da Secretaria Municipal de Transportes,
nos termos do Decreto nº 53.694/2013, ao então secretário-ad-
junto. Entende, ainda, o Embargante ser questionável a sua inti-
mação, uma vez que “(i) (...) é ex-Secretário Municipal de
Transportes, não respondendo mais pelos atos expedidos pela
Origem, tampouco deve ser oficiado das manifestações/deci-
sões exaradas por esta C. Corte de Contas; e que (ii) a compe-
tência privativa de execução orçamentária e financeira, à época,
foi delegada ao então Secretário-Adjunto de Transportes, o
qual, conforme se extrai dos autos, prestou os devidos esclareci-
mentos durante a instrução da presente prestação de contas,
devendo, portanto, ser intimado da r. Decisão de Juízo Singular
(Peça 11), em respeito ao contraditório e à ampla defesa (nota
06). Pelas razões apresentadas nessa oportunidade requereu
sejam acolhidos os Embargos de Declaração, a fim de que se-
jam sanados os vícios apontados e, por consequência, afastada
a responsabilidade do Embargante pelos atos tidos como irre-
gulares. A Assessoria Jurídica de Controle Externo (peças 34 e
37) aludiu a admissibilidade dos Embargos de Declaração e,
quanto ao mérito, entendeu que o mesmo não merece ser pro-
vido, “uma vez que o Embargante pretende rediscutir matéria já
apreciada na r. Decisão proferida, com claro efeito infringente,
objetivo a que não se presta o presente recurso”. Em suas ra-
zões, considerou: Na devida análise dos Embargos de Declara-
ção opostos pelo Sr. Jilmar Tatto, verifica-se que a questão ex-
posta pelo Embargante refere-se à suposta obscuridade da r.
Decisão embargada que se limitou a concluir pela regularidade
parcial da presente prestação de contas, de modo a julgar irre-
gulares as despesas no valor de R$ 1.240,00, as quais restaram
glosadas, valendo-se integralmente dos argumentos apresenta-
dos nas manifestações dos Órgãos Técnicos em sua fundamen-
tação, não individualizando, entretanto, a conduta do Embar-
gante tida como irregular. Contudo, não obstante as alegações
apresentadas pelo Embargante, entendo, s.m.j., que não proce-
de tal pleito, uma vez que não houve qualquer espécie de
“obscuridade” prevista no artigo 144 do Regimento Interno
desta E. Corte de Contas, ou mesmo ofensa ao artigo 1.022, §
único, inciso II, c/c artigo 489, §1º, inciso IV, ambos do
CPC/2015, que ensejasse a complementação do V. Acórdão por
meio de embargos de declaração. Antes, porém, de adentrar no
mérito propriamente dito das alegações, convém analisar as
preliminares de ilegitimidade de parte e de ofensa ao contradi-
tório e à ampla defesa, invocadas pelo Embargante. - Da supos-
ta ilegitimidade de parte. Em suas razões recursais, o Sr. Jilmar
Tatto alegou que, à época da realização da despesa julgada ir-
regular (junho/2013), por ausência de comprovação fiscal, foi
expedida a Portaria nº 04/2013 – SMT (peça 27) que delegava a
função de aprovador das contas, responsável pela execução or-
çamentária e financeira da Secretaria Municipal de Transportes,
nos termos do Decreto nº 53.694/2013, ao então secretário-ad-
junto competente, razão pela qual entende ser claramente
questionável a sua intimação. No entanto, muito embora o Sr.
Jilmar Tatto, através da Portaria nº 04/2013 – SMT (peça 27),
tenha delegado ao Secretário Adjunto da SMT, competência
para cumprimento das normas referentes à execução orçamen-
tária e financeira, estabelecida pelo Decreto nº 53.694/2013,
verifica-se que o Embargante, pela mesma Portaria, resolveu
convalidar todos os atos praticados pelo Secretário Adjunto da
SMT, razão pela qual não tem como eximir a sua responsabiliza-
ção, na qualidade de Secretário Municipal de Transporte à épo-
ca dos fatos apurados, quanto à irregularidade da prestação de
contas sub examine, devendo ser afastado o seu pleito. Além
disso, importante ressaltar que de acordo com a R. Decisão em-
bargada, o Nobre Conselheiro Edson Simões examinou essa
questão da responsabilidade sobre os adiantamentos realiza-
dos, de modo que entendeu configurada a responsabilidade so-
lidária entre a responsável pelo adiantamento e o responsável
pela execução orçamentária e financeira, aplicando multa a
cada um. Assim, considerando que a questão da responsabilida-
de foi devidamente enfrentada pelo Nobre Conselheiro, verifica-
-se que a ilegitimidade de parte alegada pelo Embargante, no
presente caso, estaria trazendo uma rediscussão da matéria pe-
las vias impróprias, já que os Embargos de Declaração não se
prestam, em regra, à alteração do mérito da decisão embarga-
da. Ademais, a obtenção dos efeitos infringentes, somente é
possível excepcionalmente, nos casos em que for reconhecida a
existência de contradição, obscuridade, omissão, sendo a altera-
ção do julgado uma consequência da correção desses vícios,
bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifes-
to, que por si sós já sejam suficientes para a inversão do julga-
do. (...) - Do suposto prejuízo quanto ao seu direito ao contradi-
tório e à ampla defesa. No que tange ao suposto prejuízo do
seu direito ao contraditório e à ampla defesa, acerca da afirma-
ção de que “em nenhum momento teve sua conduta individua-
AGENDA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO PAULO
DIA 06 DE OUTUBRO DE 2022 – QUINTA-FEIRA
09:00 - 12:00
Reunião do Gabinete da Vereadora Juliana Cardoso
com a Comissão de Políticas Públicas dos Conselhos Tutela-
res da Cidade de São Paulo
Sala Sérgio Vieira de Melo - 1º Andar
Juliana Cardoso - PT
11:00 - 12:30
Reunião Ordinária Semipresencial da Comissão Ex-
traordinária de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania
Temas: "1) Apreciação e Votação de Requerimentos; 2)
Reunião do Grupo de Trabalho da Cracolândia".
Salão Nobre - 8° Andar
Erika Hilton - PSOL
14:30 - 18:00
Concorrência Pública do Projeto do Restaurante da
Câmara
Sala Sérgio Vieira de Melo - 1SS
Secretaria Geral Administrativa (SGA -9)
18:00 - 22:00
Encontro de Lideranças em Defesa da Vida e da Fé
Cristã
Salão Nobre - 8° Andar
Sonaira Fernandes - Republicanos
PORTARIA 13942/22
EXONERANDO, a pedido, MARILIA MAYUMI KOTAKI RO-
LEMBERG LESSA, registro 232169, do cargo de COORDENADOR
ESPECIAL DE GABINETE, referência QPLCG-8, do 5º Gabinete
de Vereador.
PORTARIA 13943/22
EXONERANDO, a pedido, VINICIUS PEREIRA ANDRADE,
registro 232283, do cargo de ASSESSOR PARLAMENTAR, refe-
rência QPLCG-6, do 20º Gabinete de Vereador.
PORTARIA 13944/22
EXONERANDO, a pedido, THAIS TOZZINI RIBEIRO, registro
232326, do cargo de ASSESSOR ESPECIAL LEGISLATIVO, refe-
rência QPLCG-4, do 5º Gabinete de Vereador.
PORTARIA 13945/22
EXONERANDO, a pedido, JESSICA BIANCA NERY DOS
SANTOS, registro 232207, do cargo de ASSESSOR ESPECIAL DE
APOIO PARLAMENTAR, referência QPLCG-2, do 32º Gabinete
de Vereador.
PORTARIA 13946/22
EXONERANDO, a pedido, YASMIN MELO DE ALMEIDA, re-
gistro 232193, do cargo de ASSESSOR ESPECIAL DE APOIO PAR-
LAMENTAR, referência QPLCG-2, do 20º Gabinete de Vereador.
PORTARIA 13947/22
NOMEANDO FABIO APARECIDO RAPP PORTO, para exercer,
em comissão, o cargo de COORDENADOR ESPECIAL LEGISLATI-
VO, referência QPLCG-9, no 20º Gabinete de Vereador.
PORTARIA 13948/22
NOMEANDO THAIS TOZZINI RIBEIRO, para exercer, em
comissão, o cargo de COORDENADOR ESPECIAL DE GABINETE,
referência QPLCG-8, no 5º Gabinete de Vereador.
PORTARIA 13949/22
NOMEANDO RODRIGO ANTONIO DOS SANTOS OLIVEIRA,
para exercer, em comissão, o cargo de ASSESSOR PARLAMEN-
TAR, referência QPLCG-6, no 3º Gabinete de Vereador.
PORTARIA 13950/22
NOMEANDO VINICIUS PEREIRA ANDRADE, para exercer,
em comissão, o cargo de ASSESSOR ESPECIAL LEGISLATIVO,
referência QPLCG-4, no 20º Gabinete de Vereador.
PORTARIA 13951/22
NOMEANDO YASMIN MELO DE ALMEIDA, para exercer,
em comissão, o cargo de ASSESSOR ESPECIAL LEGISLATIVO,
referência QPLCG-4, no 20º Gabinete de Vereador.
SECRETARIA GERAL ADMINISTRATIVA
PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DOS TRA-
BALHOS DA CPS
Memo. CPS 83/2022 - Proc. 248/2022
Considerando justificado o pedido, AUTORIZO a prorro-
gação do prazo de conclusão dos trabalhos do Processo nº
248/2022 por mais 30 (trinta) dias, a partir de 05/10/2022.
ABONO DE PERMANÊNCIA
Monica Lilia Vigna Silva Grippo – RF 11173 – Proc.
146/2021
À vista das informações prestadas pela Secretaria de Re-
cursos Humanos e com base no Parecer ADM nº 0082/2022
da Procuradoria, DEFIRO o pedido de concessão do abono de
permanência requerido por Monica Lilia Vigna Silva Grippo, re-
gistro funcional nº 11173, a partir de 04/08/2021, por ter cum-
prido os requisitos para a aposentadoria voluntária previstos no
art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, com
a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, nos
termos do art. 4º da Lei 13.973/05 e do art. 13, §1º, do Decreto
Municipal 46.860/05.
AVERBAÇÃO DE FÉRIAS
José Luiz Levy – RF 11012 – Proc. 330/2019
À vista das informações prestadas pela Secretaria de Re-
cursos Humanos, DEFIRO a averbação em dobro das férias do
servidor José Luiz Levy, registro funcional nº 11.012, requerida
às fls. 12, num total de 60 (sessenta) dias, para todos os
efeitos, exceto aposentadoria, nos termos do art. 6º do Ato nº
1099/2009, do art. 136 da Lei nº 8989/79 e do § 10 do art. 40
da Constituição Federal, adicionado pela Emenda Constitucio-
nal nº 20/1998.
SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS
CERTIDÃO
Alexandre Antoninho Gil – TID 19792936
Tairo Batista Esperança – Proc. 282/22
Deferido. Providenciadas as certidões solicitadas ficando
à disposição dos interessados em SGA-15, pelo prazo de 30
(trinta) dias.
PROCURADORIA DA CÂMARA
Em cumprimento ao Ato nº 592/97, com as alterações do
Ato nº 839/04, A PROCURADORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO PAULO, comunica: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
2182422- 74.2021.8.26.0000. O Órgão Especial do Tribunal de
Justiça de São Paulo, em sessão realizada em 28 de setembro
de 2022, por votação unânime, julgou improcedente a ação
proposta pelo Exmo. Procurador-Geral de Justiça do Estado
de São Paulo, decretando a improcedência da ação e, por
consequência, reconhecendo a constitucionalidade da Lei do
Município de São Paulo nº 17.561, de 04 de junho de 2021, que
estabelece diretrizes gerais, específicas e mecanismos para a
implantação da Operação Urbana Consorciada Água Branca, e
define programa de intervenções para a área da operação, bem
como substitui o Quadro III – Fatores de Equivalência de CEPAC
anexo à citada lei – revogando, portanto, a liminar inicialmente
concedida. Tal decisão não transitou em julgado, vez que a pu-
blicação dando conta do resultado de julgamento foi publicada
no dia 05/10/2022.
Em cumprimento ao Ato nº 592/97, com as alterações do
Ato nº 839/04, A PROCURADORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO PAULO, comunica: Ação Direta de Inconstitucionalidade
nº 2201038- 97.2021.8.26.0000 O Órgão Especial do Tribunal
de Justiça de São Paulo, por meio de acórdão publicado em
05/07/2022, por maioria de votos, julgou procedente a ação
proposta pela Confederação Nacional do Turismo - CNTUR,
vencidos os Exmos. Desembargadores Torres de Carvalho e
Figueiredo Gonçalves, declarando a inconstitucionalidade da
Lei do Município de São Paulo nº 17.453, de 09 de setembro de
2020, que ‘dispõe sobre a oferta gratuita de Água da Casa nos
estabelecimentos comerciais que especifica’. Face a tal acórdão,
foram opostos Embargos de Declaração por parte da Edilidade
Paulistana, os quais restaram rejeitados, por meio de acórdão
publicado no dia 23/09/2022. Tal decisão não transitou em
julgado, haja vista a interposição de Recursos Extraordinários,
além do que ainda será interposto.
SECRETARIA DE APOIO LEGISLATIVO -
SGP-2
SECRETARIA GERAL PARLAMENTAR
PAUTA DA 167ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 18ª
LEGISLATURA, CONVOCADA PARA 06 DE OUTUBRO
DE 2022, ÀS 15 HORAS
I - PARTE – EXPEDIENTE
Apresentação de indicações e requerimentos; leitura de
correspondência apresentada e de projetos; apresentação,
discussão e votação de moções e requerimentos de audiência
do Plenário.
PEQUENO EXPEDIENTE:
1º ORADOR(A): ELAINE DO QUILOMBO PERIFÉRICO (PSOL)
GRANDE EXPEDIENTE:
1º ORADOR(A): GILSON BARRRETO (PSDB)
II - PARTE - ORDEM DO DIA:
Ficam mantidos os itens da Pauta da 162ª Sessão Or-
dinária publicada no D.O.C. de 20 de setembro de 2022, e
disponível no Portal da Câmara Municipal de São Paulo (www.
saopaulo.sp.leg.br), conforme § 6º do art. 11 da Lei Federal nº
12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação Pública).
Cris Monteiro (NOVO)
Edir Sales (PSD)
Professor Toninho Vespoli (PSOL)
Rubinho Nunes (UNIÃO)
Sandra Tadeu (UNIÃO)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS) - Relator
Thammy Miranda (PL)
COMISSÃO DE TRÂNSITO, TRANSPORTE E
ATIVIDADE ECONÔMICA
PARECER Nº 1086/2022 DA COMISSÃO DE
TRÂNSITO, TRANSPORTE, ATIVIDADE ECONÔMI-
CA, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 286/2019.
O presente projeto de lei, de autoria dos Nobres Vereadores
Senival Moura (PT) e Toninho Vespoli (PSOL), altera a Lei nº
16.337, de 30 de dezembro de 2015, que institui o Serviço de
Atendimento Especial – Serviço Atende, no Município de São
Paulo, para estender o serviço ao transporte de estudantes com
deficiência, no período diurno ou noturno.
De acordo com a propositura, na forma do substitutivo
aprovado na CCJLP, o artigo 4º da Lei nº 16.337, de 30 de de-
zembro de 2015, que institui o Serviço de Atendimento Especial
– Serviço Atende, no Município de São Paulo, passa a ter um
parágrafo adicional com a seguinte redação:
Art. 4º ……………………………………
…………………………………………....
§ 1º ......................................................
§ 2º A modalidade de que trata o inciso I do “caput” deste
artigo inclui o atendimento a usuário estudante matriculado em
escola ou faculdade, que necessite de transporte nos períodos
diurno ou noturno.
Depreende-se da justificativa que acompanha o projeto,
que: “Em 2016, o Serviço Atende passou a oferecer o serviço
de táxi para as pessoas que estavam cadastradas no serviço
e estudavam no período noturno (as vans por regulamento
atendem somente até às 20 horas) e essas pessoas não tinham
o serviço disponível para o retorno da instituição de ensino e
residência”. O autor aponta ainda que “...É inadmissível que
o Serviço Atende consiga garantir o direito de ir à instituição
de ensino e deixa de garantir o direito de retomar para casa,
devido ao horário.”
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Parti-
cipativa exarou parecer pela legalidade da propositura, nos
termos de um substitutivo a fim de: (i) adaptar o texto à técnica
legislativa prevista na Lei Complementar nº95/1998; (ii) evitar
a criação de uma quarta modalidade do serviço, que, a rigor,
pode ser incluída no atendimento regular já previsto em lei;
(iii) tornar o texto de lei mais genérico, eliminando referência
expressa a limitações do serviço, seja em relação ao modal
(táxi ou veículos tipo van e similares) ou à distância mínima
do percurso, deixando esses aspectos mais concretos da norma
para a regulamentação pelo Poder Executivo; e (iv) eliminar o
artigo que antes dispunha sobre prazo para regulamentação
da lei pelo Executivo, por tratar-se de indevida ingerência na
alçada daquele Poder.
A Comissão de Administração Pública, manifestou-se fa-
voravelmente ao projeto de lei, na forma do substitutivo apre-
sentado pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação
Participativa, destacando em seu parecer matéria jornalística
da Mobilidade Sampa. Consultada em: 13/05/2022 em:https://
mobilidadesampa.com.br, com o seguinte teor:
O Serviço Atende:
Criado no intuito de ser um transporte gratuito porta a
porta, por meio do decreto nº 36.071, o Serviço de Atendimento
Especial (Atende), possui regulamento próprio, é oferecido pela
Prefeitura de São Paulo, gerenciado pela São Paulo Transporte
(SPTrans), é operado por empresas de transporte coletivo e
cooperativas de táxis acessíveis e é destinado a pessoas com
autismo, surdo-cegueira ou deficiência física com alto grau
de severidade e dependência, no horário das 7h às 20h, de
segunda-feira a domingo, excetuando-se os feriados.
O atendimento é prestado a clientes cadastrados – e
vem com uma programação de viagens que é previamente
agendada, oferecendo também serviços nos fins de semana, os
chamados ‘eventos aos fins de semana’.
Esses serviços são prestados por instituições que traba-
lham com pessoas deficientes físicas e os serviços têm que
ser solicitados com pelo menos dez dias de antecedência – as
instituições precisam ter cadastro no SPTrans.
Além disso o Atende conta com veículos adaptados e roda
cerca de um milhão de quilômetros por mês.
O serviço destina-se somente às pessoas com autismo,
surdo-cegueira ou deficiência física e mobilidade altamente
reduzida.
Portadores de doenças ou deficiências tais como: porta-
dores de insuficiência renal crônica; diabéticos; portadores de
câncer; portadores de AIDS; pessoas com obesidade mórbida;
pessoas com doenças mentais; deficientes visuais; deficientes
auditivos.
Se não estiverem ligados a deficiências motoras com com-
prometimento sério da mobilidade não têm direito ao benefício
– regras estas estabelecidas pela legislação e regulamento do
serviço.
Os passageiros ou responsáveis que quiserem solicitar o
benefício precisam retirar a ficha de avaliação médica num
posto de atendimento da SPTrans ou nas prefeituras regionais
(este documento pode ser retirado também no próprio site da
SPTrans).
Logo em seguida o solicitante deverá levar a ficha para um
médico, de escolha do passageiro, para preencher o formulário.
Depois de preenchido o documento deverá ser levado pelo
passageiro ou responsável a um dos postos de atendimento
da SPTrans (ou prefeituras regionais), entregar a cópia dos
documentos pessoais e informar a programação de viagens
regulares, se houver.
Após esse processo o solicitante receberá um protocolo de
inscrição e logo a documentação será avaliada pela SPTrans,
caso a opção seja aceita, o passageiro ou seu responsável rece-
berá carta com o resultado da inscrição.
Em face do exposto e considerando o relevante interesse
público da matéria, a Comissão de Trânsito, Transporte e Ati-
vidade Econômica, é FAVORÁVEL à aprovação do projeto de
lei, nos termos do SUBSTITUTIVO da Comissão de Constituição,
Justiça e Legislação Participativa.
Sala da Comissão de Trânsito, Transporte e Atividade Eco-
nômica, em 05/10/22
Senival Moura (PT) – Presidente
Adilson Amadeu (UNIÃO) – Relator
Bombeiro Major Palumbo (PP)
Camilo Cristófaro (AVANTE)
João Jorge (PSDB)
Marlon Luz (MDB)
SECRETARIA DA CÂMARA
SECRETARIA DA CÂMARA
PRESIDÊNCIA
PORTARIA 3621/22
EXONERANDO, a pedido, CAROLINA BORGHI UCHA, regis-
tro 231250, do cargo de ASSESSOR DE LIDERANÇA, referência
QPLC-5, do Gabinete de Liderança de Representação Partidária
do PSOL.
MESA DA CÂMARA
PORTARIA 13941/22
EXONERANDO, a pedido, FABIO APARECIDO RAPP PORTO,
registro 231623, do cargo de CHEFE DE GABINETE, referência
QPLCG-10, do 20º Gabinete de Vereador.
TRIBUNAL DE CONTAS
Presidente: Conselheiro João Antônio
GABINETE DO PRESIDENTE
DESPACHOS DO PRESIDENTE
DESPACHO DO PRESIDENTE
e-TCM 014922/2022 – DESPACHO: “À vista dos elementos
que instruem os autos, bem como da publicação da Lei Munici-
pal nº 17.845/2022, RERRATIFICO os Despachos que autoriza-
ram a abertura de Concurso Público para cargos de nível médio
e superior, para fazer constar o seguinte: onde se lê “10 (dez)
cargos de Auxiliar Técnico de Fiscalização”, no Despacho cons-
tante da p. 202 do DOC de 19/01/2018, leia-se “10 (dez) cargos
de Auxiliar Técnico de Controle Externo”; e, onde se lê “02
(dois) cargos de Agente de Fiscalização e formação de Cadastro
de Reserva para até 90 (noventa) classificados”, no Despacho
constante da p. 95 do DOC de 15/06/2019, leia-se “21 (vinte
e um) cargos de Auditor de Controle Externo e formação de
Cadastro de Reserva para até 76 (setenta e seis) classificados”.
ATA EXTRATO DE SESSÃO PLENÁRIA
RESOLUÇÃO Nº 31/2022
Altera a Resolução nº 16/2022 e a Instrução Normativa
nº 04/2022 que disciplinam a disponibilização imediata de
informações referentes às contratações por emergência no
Município de São Paulo.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAU-
LO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no
artigo 190, alínea “c”, do Regimento Interno,
CONSIDERANDO os avanços tecnológicos ocorridos nos
nossos sistemas com a inclusão de novas funcionalidades;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar a redação do “caput” do art. 2º da Reso-
lução nº 16/2022 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A partir da autuação do processo administrativo
SEI, nos termos do art. 1º da Instrução Normativa nº 04/2022,
o sistema Átomo-Radar deste Tribunal de Contas procederá à
leitura das informações e apresentará os alertas pertinentes aos
Conselheiros e à Subsecretaria de Controle Externo.”
Art. 2º Alterar a redação do “caput” dos arts. 1º, 2º e 3º
da Instrução Normativa nº 04/2022 que passam a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 1º As Unidades da Administração direta e as entida-
des da Administração indireta deverão autuar processo admi-
nistrativo SEI, em um dia útil, a contar da primeira providência
voltada a qualquer contratação com dispensa de licitação por
emergência, franqueando, de imediato, o acesso aos autos do
respectivo processo ao Tribunal de Contas do Município.
“Art. 2º A contratação emergencial deverá ser publicada
no Diário Oficial da Cidade, na Seção de Licitações, no prazo
estabelecido na legislação vigente especificando-se o número
do processo SEI, o objeto da contratação e a sua fundamen-
tação legal.”
“Art. 3º Os processos deverão ser instruídos imediatamente
com toda a documentação existente relacionada à contrata-
ção, em especial os estudos e relatórios técnicos, as análises
jurídicas, o despacho de autorização e demais atos referidos
no art. 26 da Lei Federal 8.666/1993 e no art. 72 da Lei Federal
14.133/2021.”
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu-
blicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Conselheiro “Paulo Planet Buarque”, 05 de outu-
bro de 2022.
a) JOÃO ANTONIO Conselheiro Presidente; a) EDUARDO
TUMA Conselheiro Vice-Presidente; a) ROBERTO BRAGUIM Con-
selheiro Corregedor; a) MAURICIO FARIA Conselheiro; a) ELIO
ESTEVES JUNIOR Conselheiro Substituto.
JUÍZO SINGULAR
PUBLICAÇÃO DE DECISÕES PROLATADAS EM
PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGU-
LAR (ART. 136 § 4º DO REGIMENTO INTERNO)
R E L A Ç Ã O 5 8 8 / 2 0 2 2
(PROCESSOS ELETRÔNICOS)
ADIANTAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: CONHECI-
DOS, COM PARCIAL PROVIMENTO NO MÉRITO
CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE EDUARDO TUMA
1)TC 3.021/2015 – Jilmar Augustinho Tatto, Simone dos
Santos Cuba e Secretaria Municipal de Transportes – EMBAR-
GOS DE DECLARAÇÃO – Responsável: Simone dos Santos Cuba
(nota 01). Relator: Conselheiro Eduardo Tuma - Competência:
Juízo Singular - Prestação de Contas, no valor de R$ 1.500,00,
referente ao período de 01/06/2013 a 30/06/2013. RELATÓRIO:
“Cuidam os autos, nesta fase, de Embargos de Declaração
opostos pelo Sr. Jilmar Augustinho Tatto em face da decisão de
juízo singular proferida pelo Conselheiro Edson Simões em
23/07/2020 (peça 11) e publicada no Diário Oficial da Cidade –
DOC de 16/02/2021 (págs. 73/74), que aprovou parcialmente a
prestação de contas do adiantamento, outorgando quitação à
responsável da importância de R$ 260,00 (duzentos e sessenta
reais), julgou irregulares os gastos no valor de R$ 1.240,00 (um
mil duzentos e quarenta reais), que ficaram glosados, em face
da ausência dos documentos fiscais legalmente exigíveis para a
comprovação das despesas realizadas, com aplicação de multa,
assim disposta: À vista do relatado e do que mais consta dos
autos, com amparo nas manifestações exaradas, que endosso e
ficam fazendo parte integrante da presente como razões de de-
cidir, APROVO parcialmente esta prestação de contas, outorgan-
do quitação à responsável da importância de R$ 260,00 (duzen-
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quinta-feira, 6 de outubro de 2022 às 05:03:14

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