TRIBUNAL DE CONTAS - ORDEM DO DIA DAS CâmaraS E DO TRIBUNAL PLENO

Data de publicação28 Julho 2022
SeçãoCaderno Legislativo
quinta-feira, 28 de julho de 2022 Diário Ofi cial Poder Legislativo São Paulo, 132 (135) – 27
Objeto: Prestação de serviços de publicidade, assim consi-
derados conjunto de atividades realizadas integradamente que
tenham por objetivo estudo, o planejamento, a conceituação,
a concepção, a criação, execução interna, a intermediação e a
supervisão da execução externa e distribuição de publicidade
aos veículos e demais meios de divulgação.
Responsável(is): Benedito Pinto Ferreira Braga Junior (Dire-
tor-Presidente) e Fábio Toreta (Superintendente de Comunica-
ção).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 09-11-20.
Advogado(s): Mieiko Sako Takamura (OAB/SP nº 187.939),
João Rafael Franco Lisboa (OAB/SP nº 373.862), Gabriel Gou-
veia Félix (OAB/SP nº 392.259) e outros.
Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto.
Procurador(es) da Fazenda: Luis Claudio Manfio.
Fiscalizada por: GDF-7.
Fiscalização atual: GDF-9.
04 TC-013434.989.21-6
Contratante: Companhia de Saneamento Básico do Estado
de São Paulo – SABESP.
Contratada(s): Lew'Lara/TBWA Publicidade Propaganda
Ltda., McCann Erickson Publicidade Ltda. e Vivas Comunicação
Ltda.
Objeto: Prestação de serviços de publicidade, assim consi-
derados conjunto de atividades realizadas integradamente que
tenham por objetivo estudo, o planejamento, a conceituação,
a concepção, a criação, execução interna, a intermediação e a
supervisão da execução externa e distribuição de publicidade
aos veículos e demais meios de divulgação.
Responsável(is): Benedito Pinto Ferreira Braga Junior (Diretor-
-Presidente) e Fábio Toreta (Superintendente de Comunicação).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 03-06-21.
Advogado(s): Mieiko Sako Takamura (OAB/SP nº 187.939),
João Rafael Franco Lisboa (OAB/SP nº 373.862), Gabriel Gou-
veia Félix (OAB/SP nº 392.259) e outros.
Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto.
Procurador(es) da Fazenda: Luis Claudio Manfio.
Fiscalizada por: GDF-9.
Fiscalização atual: GDF-9.
05 TC-010042.989.22-8
Contratante: Companhia de Saneamento Básico do Estado
de São Paulo – SABESP.
Contratada(s): Lew'Lara/TBWA Publicidade Propaganda
Ltda., McCann Erickson Publicidade Ltda. e Vivas Comunicação
Ltda.
Objeto: Prestação de serviços de publicidade, assim consi-
derados conjunto de atividades realizadas integradamente que
tenham por objetivo estudo, o planejamento, a conceituação,
a concepção, a criação, execução interna, a intermediação e a
supervisão da execução externa e distribuição de publicidade
aos veículos e demais meios de divulgação.
Responsável(is): Benedito Pinto Ferreira Braga Junior (Dire-
tor-Presidente) e Fábio Toreta (Superintendente de Comunicação).
Em Julgamento: Termo de Rescisão Contratual de 17-11-21.
Advogado(s): Mieiko Sako Takamura (OAB/SP nº 187.939),
João Rafael Franco Lisboa (OAB/SP nº 373.862), Gabriel Gou-
veia Félix (OAB/SP nº 392.259) e outros.
Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto.
Procurador(es) da Fazenda: Luis Claudio Manfio.
Fiscalizada por: GDF-9.
Fiscalização atual: GDF-9.
06 TC-008624.989.21-6
Contratante: Secretaria de Estado da Cultura e Economia
Criativa.
Organização Social: Fundação Orquestra Sinfônica do Esta-
do de São Paulo – Fundação OSESP.
Objeto: Fomento, operacionalização da gestão e execução
das atividades junto à Orquestra Sinfônica do Estado de São
Paulo, ao Complexo Cultural Júlio Prestes/Sala São Paulo e Fes-
tival de Inverno de Campos do Jordão.
Responsável(is) pelo(s) Instrumento(s): Sérgio Sá Leitão
(Secretário Estadual) e Marcelo de Oliveira Lopes (Diretor-
-Executivo da Fundação OSESP).
Em Julgamento: Convocação Pública. Contrato de Gestão
de 30-03-21. Valor – R$285.098.373,33.
Advogado(s): Frederico da Silveira Barbosa (OAB/SP nº
156.389) e Pétrick Joseph Janofsky Canonico Pontes (OAB/SP
nº 292.306).
Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari.
Procurador(es) da Fazenda: Carim José Feres.
Fiscalizada por: GDF-1.
Fiscalização atual: GDF-1.
07 TC-000231.989.22-9
Contratante: Secretaria de Estado da Cultura e Economia
Criativa.
Organização Social: Fundação Orquestra Sinfônica do Esta-
do de São Paulo – Fundação OSESP.
Objeto: Fomento, operacionalização da gestão e execução
das atividades junto à Orquestra Sinfônica do Estado de São
Paulo, ao Complexo Cultural Júlio Prestes/Sala São Paulo e Fes-
tival de Inverno de Campos do Jordão.
Responsável(is): Sérgio Sá Leitão (Secretário Estadual)
e Marcelo de Oliveira Lopes (Diretor-Executivo da Fundação
OSESP).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 23-12-21.
Advogado(s): Frederico da Silveira Barbosa (OAB/SP nº
156.389) e Pétrick Joseph Janofsky Canonico Pontes (OAB/SP
nº 292.306).
Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari.
Procurador(es) da Fazenda: Carim José Feres.
Fiscalizada por: GDF-1.
Fiscalização atual: GDF-1.
08 TC-008517.989.22-4
Contratante: Secretaria de Estado da Saúde – Coordenado-
ria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS.
Organização Social: Casa de Saúde Santa Marcelina.
Objeto: Operacionalização da gestão e execução de ati-
vidades e serviços de saúde no Hospital Geral de Itaquaque-
cetuba.
Responsável(is): Jeancarlo Gorinchteyn (Secretário Estadu-
al), Eduardo Ribeiro Adriano (Secretário Executivo Estadual) e
Rosane Ghedin (Diretora-Presidente da Beneficiária).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 26-03-21.
Advogado(s): Eliza Yukie Inakake (OAB/SP nº 91.315), Lilian
Hernandes Barbieri (OAB/SP nº 149.584), Priscila Gimenez Agui-
lar (OAB/SP nº 164.487), Roberta Figueiredo Apolinário da Silva
(OAB/SP nº 344.338) e outros.
Procurador(es) da Fazenda: Luis Claudio Manfio.
Fiscalizada por: GDF-10.
Fiscalização atual: GDF-10.
09 TC-008522.989.22-7
Contratante: Secretaria de Estado da Saúde – Coordenado-
ria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS.
Organização Social: Casa de Saúde Santa Marcelina.
Objeto: Operacionalização da gestão e execução de ati-
vidades e serviços de saúde no Hospital Geral de Itaquaque-
cetuba.
Responsável(is): Jeancarlo Gorinchteyn (Secretário Esta-
dual), Eduardo Ribeiro Adriano (Secretário Executivo Estadual),
Rosane Ghedin (Diretora-Presidente da Beneficiária) e Maria
Amélia Alves (Diretora Financeira da Beneficiária).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 04-05-21.
Advogado(s): Eliza Yukie Inakake (OAB/SP nº 91.315), Lilian
Hernandes Barbieri (OAB/SP nº 149.584), Priscila Gimenez Agui-
lar (OAB/SP nº 164.487), Roberta Figueiredo Apolinário da Silva
(OAB/SP nº 344.338) e outros.
Procurador(es) da Fazenda: Luis Claudio Manfio.
Fiscalizada por: GDF-10.
Fiscalização atual: GDF-10.
calves de Oliveira, José Rubens dos Santos e Walter Desidera;
Merendeira: Juliana Aparecida do Couto Freitas, Raquel Lobo
Rodrigues dos Santos e Luana Cristiane de Almeida Camargo;
Motorista: Carlos Guilherme Lobo de Freitas, Osvaldo Aparecido
Alves de Almeida e Thiago de Oliveira Matochek EXERCÍCIO:
2021 INSTRUÇÃO: UR-16 Itapeva / DSF-II ADVOGADO: Julio
Cesar Machado, OAB/SP nº 330.136
EXTRATO: Ante o exposto, JULGO LEGAIS os atos de admis-
são em exame, registrando-os, nos termos do artigo 2º, inciso
V, da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço
que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade
da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais docu-
mentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento
no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.
tce.sp.gov.br.
Publique-se.
PROCESSO: TC-014773/989/22 ÓRGÃO: Instituto de Previ-
dência Municipal de Aparecida d’Oeste –IPREM RESPONSÁVEIS:
Neusa Alves de Azevedo; Roberta Fernanda Santana, Diretoras
Presidente à época ASSUNTO: Aposentadoria INTERESSADOS:
Argemiro Ferreira Passos Filho; Cleide Camaroti Ferraz Amaral;
Conceição Martins Soler Gatti; Jose Antonio Saul Neto EXERCÍ-
CIO: 2021 INSTRUÇÃO: UR-11 Fernandópolis / DSF-I
EXTRATO: Dessa forma, acompanhando a manifestação
favorável da Fiscalização, JULGO LEGAIS as aposentadorias em
exame e determino os consequentes registros, nos termos do
inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico,
na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão
e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular
cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na
página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
PROCESSO: TC-016128/989/22 ÓRGÃO: Instituto de Pre-
vidência Municipal de Caiuá - IPRECA RESPONSÁVEL: Weslley
Florêncio Braz Pinheiro, Diretor Presidente à época ASSUNTO:
Pensão Mensal INTERESSADOS: Carlos Alberto Pintado Duran
Carbonaro, Salvador Bonfim Correia e Sebastião Aires de Souza
EXERCÍCIO: 2021 INSTRUÇÃO: UR-5 Presidente Prudente / DSF-I
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referi-
da, JULGO LEGAIS as concessões de Pensão Mensal dos ex-ser-
vidores acima relacionados, e determino, por consequência, os
respectivos registros, nos termos e para os fins do disposto no
inciso VI do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico,
na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão
e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular
cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na
página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
PROCESSO: TC-016133/989/22 ÓRGÃO: Serviço Autônomo
Municipal de Saúde de Ibitinga (SAMS) RESPONSÁVEL: Queila
Teruel Pavani, Gestora Executiva à época ASSUNTO: Admissão
de Pessoal - Concurso nº 01/2021 INTERESSADOS: Chefe de
Departamento: Rita de Cassia Oliveira; Enfermeiro: Andrea
Regina Gentile, Bianca Cristina Generato da Silva e Fabricio
Alessandro da Silva; Escriturário: Monica Paulo Moreira EXERCÍ-
CIO: 2021 INSTRUÇÃO: UR-13 Araraquara / DSF-II
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença refe-
rida, JULGO LEGAIS os atos de admissão dos servidores em
exame e determino, por consequência, os respectivos registros,
nos termos e para os fins do disposto no inciso V do artigo 2º
da Lei Complementar Estadual nº 709/93, recomendando à Ori-
gem para que dê fiel cumprimento ao disposto nas Instruções
deste Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedi-
mento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a
íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos
mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrô-
nico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
ORDEM DO DIA DAS CÂMARAS E DO
TRIBUNAL PLENO
ORDEM DO DIA DA 25ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRI-
MEIRA CÂMARA, A REALIZAR-SE ÀS 14:30 HORAS DO
DIA 02 DE AGOSTO DE 2022, POR MEIO DE PLATAFORMA
PARA VIDEOCONFERÊNCIA, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO
TCESP Nº 02/2020.
JULGAMENTOS
SEÇÃO ESTADUAL
RELATOR - PRESIDENTE CONSELHEIRO SIDNEY ESTANIS-
LAU BERALDO
INSTRUMENTOS CONTRATUAIS
01 TC-000914.989.20-7
Contratante: Companhia de Saneamento Básico do Estado
de São Paulo – SABESP.
Contratada(s): Lew'Lara/TBWA Publicidade Propaganda
Ltda., McCann Erickson Publicidade Ltda. e Vivas Comunicação
Ltda.
Objeto: Prestação de serviços de publicidade, assim consi-
derados conjunto de atividades realizadas integradamente que
tenham por objetivo estudo, o planejamento, a conceituação,
a concepção, a criação, execução interna, a intermediação e a
supervisão da execução externa e distribuição de publicidade
aos veículos e demais meios de divulgação.
Responsável(is) pela Homologação do Certame Licitatório:
Benedito Pinto Ferreira Braga Junior (Diretor-Presidente).
Responsável(is) pelo(s) Instrumento(s): Benedito Pinto
Ferreira Braga Junior (Diretor-Presidente) e Fabio Toreta (Supe-
rintendente de Comunicação).
Em Julgamento: Licitação – Melhor Técnica; Modo de Dis-
puta Fechado. Contrato de 04-12-19. Valor – R$43.500.000,00.
Advogado(s): Mieiko Sako Takamura (OAB/SP nº 187.939),
João Rafael Franco Lisboa (OAB/SP nº 373.862), Gabriel Gou-
veia Félix (OAB/SP nº 392.259) e outros.
Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto.
Procurador(es) da Fazenda: Luis Claudio Manfio.
Fiscalizada por: GDF-7.
Fiscalização atual: GDF-9.
02 TC-001470.989.20-3
Contratante: Companhia de Saneamento Básico do Estado
de São Paulo – SABESP.
Contratada(s): Lew'Lara/TBWA Publicidade Propaganda
Ltda., McCann Erickson Publicidade Ltda. e Vivas Comunicação
Ltda.
Objeto: Prestação de serviços de publicidade, assim consi-
derados conjunto de atividades realizadas integradamente que
tenham por objetivo estudo, o planejamento, a conceituação,
a concepção, a criação, execução interna, a intermediação e a
supervisão da execução externa e distribuição de publicidade
aos veículos e demais meios de divulgação.
Responsável(is): Benedito Pinto Ferreira Braga Junior (Dire-
tor-Presidente) e Fábio Toreta (Superintendente de Comunica-
ção).
Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual.
Advogado(s): Mieiko Sako Takamura (OAB/SP nº 187.939),
João Rafael Franco Lisboa (OAB/SP nº 373.862), Gabriel Gou-
veia Félix (OAB/SP nº 392.259) e outros.
Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto.
Procurador(es) da Fazenda: Luis Claudio Manfio.
Fiscalizada por: GDF-9.
Fiscalização atual: GDF-9.
03 TC-025229.989.20-7
Contratante: Companhia de Saneamento Básico do Estado
de São Paulo – SABESP.
Contratada(s): Lew'Lara/TBWA Publicidade Propaganda
Ltda., McCann Erickson Publicidade Ltda. e Vivas Comunicação
Ltda.
SENTENÇA DO AUDITOR VALDENIR ANTONIO
POLIZELI
SENTENÇAS DO AUDITOR VALDENIR ANTONIO POLIZELI
PROCESSO: TC-004575/989/20. INTERESSADO: Instituto de
Previdência Social do Município de Terra Roxa. MUNICÍPIO: Terra
Roxa. EM EXAME: Balanço Geral – Contas do exercício de 2020.
DIRIGENTE: Jean Abbs de Campos, Diretor Presidente. PERÍODO:
01.01.2020 a 31.12.2020. INSTRUÇÃO: UR-06 / DSF-II.
EXTRATO: Posto isso e, nos termos do que dispõe o art. 73,
§ 4º, da CF/88 c/c parágrafo único do art. 4º da Lei Complemen-
tar do Estado de São Paulo nº 979/2005 e a Resolução TCE/SP
n° 02/2021, JULGO IRREGULARES as contas do Instituto de Pre-
vidência Social do Município de Terra Roxa, relativas ao exer-
cício de 2020, nos termos do disposto na alínea “b” do inciso
III do artigo 33 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993,
aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos
XV e XXVII do artigo 2º do mesmo diploma legal. ALERTO aos
atuais responsáveis para a observância das DETERMINAÇÕES
e RECOMENDAÇÕES exaradas no corpo desta decisão, cujo
eventual descumprimento poderá ensejar reincidência e julga-
mentos mais severos de contas futuras, conforme §1º do artigo
33, além de aplicação de sanção pecuniária pessoal, conforme
§1º do artigo 104, ambos da LCE nº 709/1993. A digna Unidade
de Fiscalização, em próximas inspeções, aferirá o cumprimento
das determinações e recomendações ora expedidas. Atualizará,
ainda, informes referentes à evolução da arrecadação das
receitas (Item B.1.3) e sobre a regularidade do pagamento dos
valores das contribuições previdenciárias e dos parcelamentos
suspensos, e, demais obrigações decorrentes da adesão do
município aos permissivos da LC nº 173/20 (Itens B.1.3.1 e
B.1.3.2). Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento
eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra
da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante
regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico –
e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
PROCESSO: TC-004663/989/20 INTERESSADO: Consórcio
Intermunicipal de Saúde - CISA MUNICÍPIO-SEDE: Lupércio EM
EXAME: Balanço Geral – Contas do exercício de 2020 RESPON-
SÁVEIS: Prefeitos à época dos Municípios consorciados Anézio
Kemp e Fábio Henrique Mesquita, Prefeitos Municipais do
Município de Lupércio; Abigail Cateli Dias, Prefeita Municipal do
Município de Alvinlândia; Alessandra Colombo Marana, Prefeita
Municipal do Município de Ocauçu INSTRUÇÃO: UR-4 Marília /
DSF-I ADVOGADO: Juliano Quito Ferreira, OAB/SP nº 236.399
EXTRATO: Ante o exposto, e nos termos do art. 73, § 4º,
da Constituição Federal c.c. o parágrafo único do art.4º da Lei
Complementar Estadual nº 979/2005 e a Resolução nº 02/2021
deste Tribunal, JULGO IRREGULARES as contas do Consórcio
Intermunicipal de Saúde - CISA do exercício de 2020, com fulcro
no art. 33, inciso III, alínea “a”, da LCE nº 709/93, aplicando-se,
por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do
art. 2º do mesmo diploma legal. Sem prejuízo, RECOMENDO
que seja providenciada a liquidação dos débitos e a subsequen-
te extinção definitiva do Consórcio junto aos órgãos competen-
tes. Enquanto não houver a extinção definitiva do Órgão, deve
ser dado cumprimento às Instruções de regência desta Corte
no que tange à prestação anual de contas, emitindo-se, se o
caso, as declarações negativas que se fizerem necessárias sobre
alguns itens. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedi-
mento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a
íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos
mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrô-
nico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
PROCESSO: TC-011581/989/22 ÓRGÃO: Prefeitura do
Município de Águas de Lindoia RESPONSÁVEL: Gilberto Abdou
Helou, Prefeito à época ASSUNTO: Admissão de Pessoal - Con-
curso nº 01/2016 INTERESSADA: Professor Tit de Ed Básica II
Português: Suelen Patricia Rodrigues Comune EXERCÍCIO: 2021
INSTRUÇÃO: UR-19 Mogi Guaçu / DSF-I
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referi-
da, JULGO LEGAL o ato de admissão da servidora em exame e
determino, por consequência, o respectivo registro, nos termos
e para os fins do disposto no inciso V do artigo 2º da Lei Com-
plementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tra-
tar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução
nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão
ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Pro-
cesso Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
PROCESSO: TC-011841/989/22 ÓRGÃO: Prefeitura do
Município de Divinolândia RESPONSÁVEL: Antônio de Pádua
Aquisti, Prefeito è época ASSUNTO: Admissão de Pessoal –
Concurso nº 01/2019 INTERESSADOS: Inspetor de Alunos:
João Batista de Sousa; Merendeira: Vilma Aparecida da Silva e
Priscila Rodrigues Chagas Aurilietti; Motorista: Natanael Balbi-
no; Serviços Gerais: Valcilei Pedro dos Reis, Isadora Tauane da
Silva, Creide Maria de Souza Palagano e Tiago Aparecido Duarte
EXERCÍCIO: 2021 INSTRUÇÃO: UR-19 Mogi Guaçu / DSF-I
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença refe-
rida, JULGO LEGAIS os atos de admissão dos servidores em
exame e determino, por consequência, os respectivos registros,
nos termos e para os fins do disposto no inciso V do artigo 2º
da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço
que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade
da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais docu-
mentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento
no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.
tce.sp.gov.br.
Publique-se.
PROCESSO: TC-012806/989/22 ÓRGÃO: Prefeitura do
Município de Tambaú RESPONSÁVEL: Leonardo Teixeira Spiga
Real, Prefeito à época ASSUNTO: Admissão de Pessoal - Concur-
so nº 03/2018 INTERESSADOS: Auxiliar de Consultório Dentário:
Valeria Claudia Ruginsk EXERCÍCIO: 2021 INSTRUÇÃO: UR-10
Araras / DSF-II
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referi-
da, JULGO LEGAL o ato de admissão em exame, registrando-o,
nos termos do artigo 2º, inciso V, da Lei Complementar Estadual
nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento
eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra
da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante
regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico –
e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
PROCESSO: TC-013220/989/22 ÓRGÃO: Prefeitura do
Município de Limeira RESPONSÁVEL: Mario Celso Botion, Pre-
feito à época ASSUNTO: Admissão de Pessoal - Concurso nº
02/2014 INTERESSADO: Assistente de Suprimentos: Rafael
Schroder EXERCÍCIO: 2021 INSTRUÇÃO: UR-10 Araras / DSF-II
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referi-
da, JULGO LEGAL o ato de admissão do servidor em exame e
determino, por consequência, o respectivo registro, nos termos
e para os fins do disposto no inciso V do artigo 2º da Lei Com-
plementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tra-
tar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução
nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão
ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Pro-
cesso Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
PROCESSO: TC-014180/989/22 ÓRGÃO: Prefeitura Munici-
pal de Itaberá RESPONSÁVEL: Alex Rogério Camargo de Lacer-
da, Prefeito à época ASSUNTO: Admissão de Pessoal – Edital nº
01/2019 INTERESSADOS: Auxiliar de Serviços Gerais: Elenice de
Fatima Amaral, Roberto Aparecido Paes, Antonio Carlos Cardoso
da Silva, Jefferson Giovani dos Santos, Bruno Rodrigo da Cruz,
Cintia Andre da Silva, Jhonatan Carlos Queiroz, Nayara Gon-
SENTENÇA DO AUDITOR ALEXANDRE MANIR
FIGUEIREDO SARQUIS
SENTENÇAS DO AUDITOR ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO
SARQUIS
PROCESSO: TC-00015523.989.22-6 ÓRGÃO: PREFEITURA
MUNICIPAL DE PIRASSUNUNGA RESPONSAVEL(IS): CRISTI-
NA APARECIDA BATISTA - PREFEITA MUNICIPAL À ÉPOCA
BENEFICIÁRIO(A): LAR DOS IDOSOS NOSSA SENHORA DE
FATIMA CASA DE SAO VICENTE OBRA UNIDA A SOC S VICENTE
DE PAULO CASA DA PAZ- COMUNIDADE TERAPEUTICA DE
APOIO AO DEPENDENTE QUIMICO E TOXICO CENTRO PIRAS-
SUNUNGUENSE DE ASSISTENCIA A INFANCIA CORPORACAO
MUSICAL PIRASSUNUNGUENSE LAR DAS CRIANCAS DO MENI-
NO DEUS UNIAO MUNICIPAL ESPIRITA DE PIRASSUNUNGA
RESPONSAVEL(IS): ALEXANDRE DONIZETI MORAES EMERSON
ALESSANDRO PINHEIRO LOPES HILDERALDO LUIZ SUMAIO
JORGE LUIS LOURENCO CLAUDIO AZEVEDO INES MASCARELLO
DERMIVAL BRADTFIXE IGNACIO EM EXAME: Auxílios/Subven-
ções/Contribuições EXERCÍCIO: 2016 VALOR: R$ 879.971,84
INSTRUÇÃO: UR-10
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO
REGULARES os repasses aqui tratados, conforme artigo 33, inci-
so I da Lei Complementar nº 709/93, dando-se quitação desse
valor aos responsáveis, nos termos do artigo 34 do mesmo
diploma legal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedi-
mento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a
íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos
mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrô-
nico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
SENTENÇA DO AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS
SANTOS
SENTENÇA DO AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
PROCESSO: 00016378.989.22-2 EMBARGANTE: PREFEI-
TURA MUNICIPAL DE CERQUILHO (CNPJ 46.634.614/0001-26)
ASSUNTO: Embargos de Declaração EXERCÍCIO: 2021 RECUR-
SO/AÇÃO DO: 00012225.989.22-7
Decisão singular acostada no evento 36.1 (eTC-
012225/989/22-7) julgou regular e determinou os registros
de admissões de servidores, em caráter efetivo, constantes
das planilhas SisCAA juntadas no evento 10.1.1. O sobredi-
to decisório ainda advertiu a Municipalidade de Cerquilho
para que adeque seu quadro de pessoal em conformidade
com a lei de regência. A sentença foi publicada no Diário
Oficial do Estado de 20/07/2022. Com o propósito de sanar
dúvida trazida no bojo do decisório, o Município de Cerqui-
lho, por sua Procuradoria Municipal, opõe EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO em face da citada decisão. O embargante cita
o Relatório da Instrução da Fiscalização (evento 10.9) para
indicar que pairou dúvida junto à Municipalidade, “pois, ao
realizar a apreciação das admissões perpetradas no exercício
de 2021, este Tribunal informou que o prazo de suspensão
dos concursos públicos nos termos da Lei Complementar
nº 173/20201 c.c. Decreto Legislativo Federal nº 06/20202 ,
seria de 28/05/2020 a 31/12/2020.” Grifo do autor. Aduz o
embargante que a Lei Federal nº 14.314/2022, promulgada
em 24/03/2022, alterou dispositivo da Lei Complementar
Federal nº 173/2020, especificamente no art. 10, §§ 2º e 3º,
estabelecendo a suspensão da contagem de prazos referida
no parágrafo anterior, até 31/12/2021. Requer, ao final, que
sejam acolhidos os presentes embargos para sanar dúvida
constante na decisão embargada; se o período de suspen-
são do Concurso Público nº 01/2019 seria de 28/058/2020
a 31/12/2020 ou 28/05/2020 a 31/12/2021. É o relatório.
DECIDO. Em preliminar, atendidos os pressupostos legais, os
embargos foram opostos por partes legítimas, com interesse
no agir e no prazo legal, portanto, CONHEÇO DOS EMBAR-
GOS. No mérito, não prosperam as razões apresentadas.
Assim digo tendo em vista da matéria analisada tratar-se
da admissão de pessoal, ocorrida sob a égide da excepcio-
nalíssima circunstância da pandemia de SARSCoV-19 que
assolou a humanidade. Exatamente por conta do quadro de
excepcionalidade, e visando priorizar ações que culminassem
em atos de gestão cujo foco fosse debelar a citada pandemia,
por meio do repasse de recursos federais para dar combate à
doença. É neste cenário – e procurando evitar que os valores
transferidos fossem direcionados aos gastos relacionados
às despesas com pessoal acabassem absorvendo as verbas
recebidas, tornando inócuos os objetivos pretendidos – é que
foram editadas a Lei Complementar n. 173/2020 e suas alte-
rações subsequentes. A decisão objurgada analisou admis-
sões de servidores ocorridas enquanto presentes os requisitos
autorizadores, tanto que relevou 23 admissões impugnadas
pela inspeção, que entendeu ter descumprido a vedação
estampada no artigo 8º, inciso IV da lei complementar retro,
exatamente por vislumbrar que “as contratações foram todas
endereçadas ao atendimento da saúde pública, em meio a
um cenário calamitoso decorrente da pandemia de COVID-
19”. Pois bem. Trago à baila excerto da parte dispositiva da
decisão: “Todas as admissões aqui tratadas ocorreram após
a publicação da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de
2020, que impôs uma série de restrições aos entes federati-
vos afetados pela pandemia de Covid-19, dentre as quais a
proibição à contratação de pessoal no período compreendido
entre 27/05/2020 a 31/12/2021, salvo exceções previstas na
própria Lei.” (grifo meu). Os elementos de instrução (relatório
da Fiscalização) e de defesa (justificativas), que antecederam
o julgado, serviram de meios aptos a promoverem o conheci-
mento do julgador da matéria sob análise, para a formação
de seu convencimento. A parte dispositiva da decisão consi-
derou, pois, explicitamente o período de abrangência no qual
se embasou, a partir do tripé: fato, prova e norma, valendo
pelo que nela ficou consignado. Os atos processuais prece-
dentes, com todos os argumentos neles contidos, culminaram
na entrega da prestação jurisdicional e, consequentemente,
são eficazes pelos seus próprios fundamentos, não cabendo
aos interessados – na sede estrita dos embargos de decla-
ração – retroagirem às questões de fato e de direito quando,
sobre o pedido formulado, há fixação expressa na decisão
combatida. Inexiste, portanto, obscuridade, dúvida, contradi-
ção ou omissão sobre a qual o juízo deva se manifestar, nos
termos do artigo 66 da LCE 709/93. Acresço, por fim, que a
sentença considerou legais e determinou o registro os atos
de admissão subsequentes praticados durante o exercício
de 2021. A questão suscitada pelo embargante, alusiva ao
prazo de validade de concurso público, desborda de matéria
a ser esclarecida ou integrada em sede de embargo de decla-
ração pois cinge-se à interpretação das normas federais LC
173/2020, alterada pela Lei 14.314/22, questão não omissa,
duvidosa ou contraditória na sentença fustigada. Não há
reparos, portanto, a serem feitos na decisão combatida. Na
conformidade do exposto, impõe-se consignar que a preten-
são da Embargante não encontra respaldo em seus argumen-
tos, tampouco se enquadra em quaisquer das hipóteses legais
autorizadoras. Portanto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de
Declaração opostos em face da referida sentença, mantendo
integralmente o decisório embargado, por todos os seus
fundamentos. Consigno que, nos termos da Resolução n°
01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter aces-
so aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP),
na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico,
mediante regular cadastramento.
Publique-se.
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
quinta-feira, 28 de julho de 2022 às 05:05:17

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