TRIBUNAL DE CONTAS - PARECERES

Data de publicação16 Fevereiro 2021
SectionCaderno Legislativo
26 – São Paulo, 131 (28) Diário Of‌i cial Poder Legislativo terça-feira, 16 de fevereiro de 2021
ACORDA a E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 24 de novembro de 2020,
pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente
e Relator, Dimas Ramalho e do Substituto de Conselheiro
Josué Romero, na conformidade das correspondentes notas
taquigráficas, emitir parecer favorável à aprovação das contas
da Prefeitura, exceção feita aos atos pendentes de apreciação
por este Tribunal.
Presente na sessão o Procurador do Ministério Público de
Contas Rafael Neurben Demarchi Costa.
Os autos estão disponíveis, mediante regular cadastra-
mento, no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página
www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
São Paulo, 8 de dezembro de 2020.
RENATO MARTINS COSTA-PRESIDENTE E RELATOR
SENTENÇAS
SENTENÇA DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE
CITADINI
SENTENÇAS PROFERIDAS PELO CONSELHEIRO RELATOR
ANTONIO ROQUE CITADINI
Os processos referidos ficarão disponíveis aos interessados
para vista e extração de cópias independente de requerimento,
em Cartório, nos termos da Resolução nº02/2000.
Proc.: 00022546.989.19-5.
RECORRENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOSE
DO RIO PRETO (CNPJ 46.588.950/0001-80). Advogado: LUIS
ROBERTO THIESI (OAB/SP 146.769). INTERESSADO(A): EDSON
EDINHO COELHO ARAUJO (CPF 496.630.038-04). VALDOMIRO
LOPES DA SILVA JUNIOR (CPF 910.815.808-87). Assunto: Recur-
so ordinário. Exercício: 2019. PROCESSO(S) DEPENDENTES(S):
00022548.989.19-3. RECURSO/AÇÃO DO: 00010117.989.19-4.
Proc.: 00022548.989.19-3.
RECORRENTE: VALDOMIRO LOPES DA SILVA JUNIOR
(CPF 910.815.808-87). Advogado: EDUARDO LEANDRO DE
QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013). MENCIONADO(A):
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOSE DO RIO PRETO (CNPJ
46.588.950/0001-80). Advogado: LUIS ROBERTO THIESI (OAB/
SP 146.769). Assunto: Recurso ordinário. Exercício: 2016.
PROCESSO PRINCIPAL: 2546.989.19-5. RECURSO/AÇÃO DO:
00010117.989.19-4.
Trata-se de Recursos Ordinários interpostos pela PREFEITU-
RA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO e por VALDOMIRO
LOPES DA SILVA JÚNIOR, EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO
JOSÉ DO RIO PRETO, contra a r. Sentença exarada nos autos do
TC-10117.989.19, por meio da qual foram julgados irregulares
os pagamentos de gratificação a servidores efetivos designados
para ocupar cargo de Secretário Municipal, remunerados por
subsídio, por ocasião da fiscalização ordinária das Contas Anu-
ais do exercício de 2016.
O Ministério Público de Contas restituiu os autos
ao meu Gabinete por força da Deliberação publicada no
DOE de 22/10/2020, referente à decisão contida no SEI nº
0011209/2020-51, c/c a Resolução nº 08/2020, publicada no
DOE de 12/12/2020.
É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do parágrafo único do artigo 1º da Resolução
n. 08/2020 - Deliberação SEI N° 0011209/2020-51, publicada
no DOE de 12/12/2020 DECLARO INSUBSISTENTE a Sentença
proferida no TC-10117.989.19 determinando, por consequência,
o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Proc.: 00015455.989.19-4.
Órgão: CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIAN-
CA E DO ADOLESCENTE - CONDECA / SP - SECRETARIA DO
DESENVOLVIMENTO SOCIAL (CNPJ 69.122.893/0040-
50). BENEFICIÁRIO(A): ASSOCIACAO FRIDA KAHLO (CNPJ
08.278.774/0001-90). Advogado: DEBORA CRISTINA CHANTRE
CARDOSO (OAB/SP 348.205). INTERESSADO(A): ANTONIO
FLORIANO PEREIRA PESARO (CPF 113.045.788-52). SAMOURY
MUGABE FERREIRA BARBOSA (CPF 214.530.308-16). Assunto:
Prestação de Contas 2016 (CONDECA) - Termo de Fomento
SEDS 603/2016. Exercício: 2016. INSTRUÇÃO POR: DF-10.
Vistos.
Informou a Fiscalização que o total repassado pelo Estado
correspondeu a R$ 167.750,002 e “que a comprovação da apli-
cação do repasse, no montante de R$ 88.835,76 está irregular,
razão pela qual propomos a aplicação do inciso II, do artigo 30,
da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14/01/1993.”.
Os Interessados foram regularmente notificados.
A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social noticiou
que “os autos foram encaminhados à Coordenadoria de Admi-
nistração Financeira desta Secretaria visando a devolução aos
cofres do Fundo Estadual do Conselho Estadual dos Direitos da
Criança e do Adolescente da quantia de R$ 88.835,76 (oitenta
e oito mil oitocentos e trinta e cinco reais e setenta e seis
centavos).
A Entidade sofreu o descadastro para recebimento de
novos repasses e, tão logo o valor seja atualizado, os autos
seguirão para a Procuradoria Geral do Estado para ingresso
com a devida ação de execução fiscal.”. (evento 36).
No evento 45, a entidade ASSOCIAÇÃO FRIDA KAHLO, por
petição subscrita pela Dra. DÉBORA CRISTINA CHANTRE CAR-
DOSO - OAB/SP Nº 348.205, requereu vista dos autos e o prazo
de 5 dias para a apresentação de respectiva procuração.
Embora tenha havido o deferimento do pleito, nada foi
acrescido aos autos pela Requerente, que sequer juntou a pro-
curação. (evento 52).
A d. PFE manifestou-se nos seguintes termos:
“Considerando o Parecer Conclusivo Desfavorável emitido
pelo órgão concessor (evento 16.3, cujo conteúdo é reiterado
no evento 36), bem como o contido no relatório da d. Fiscali-
zação dessa Egrégia Corte de Contas (evento 16.5), manifesto-
-me, igualmente, no sentido da irregularidade da matéria, com
acionamento do artigo 30, II, da Lei Complementar Estadual
nº 709/1.993, para que a entidade beneficiária promova o
recolhimento dos valores cuja aplicação foi tida como irregular,
devidamente acrescido dos consectários legais.”. (evento 68).
O d. MPC certificou que os autos não foram selecionados
para análise (evento 72).
É o relatório.
Demonstram os elementos colhidos na instrução proces-
sual “que não houve o cumprimento das cláusulas pactuadas
em conformidade com a regulamentação que rege a matéria,
não houve a regularidade dos gastos efetuados e sua perfeita
contabilização, não houve a regularidade dos recolhimentos de
encargos trabalhistas, bem como não houve atendimento aos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicida-
de, eficiência, motivação e interesse público.
O Parecer conclusivo do Órgão concessor aponta irregula-
ridade, com necessidade de ressarcimento, da importância de
R$ 88.835,76.
A propósito, noticiou a Secretaria que está adotando provi-
dências para a reparação do erário e que a Entidade foi desca-
dastrada para novos recebimentos.
A Entidade, por sua vez, a despeito de ter ingressado nos
autos, com pedido de vista, que foi deferido, nada acrescentou
ao processo.
Não há controvérsia a ser dirimida, estando caracterizada a
má aplicação de recursos públicos
Ante o exposto, JULGO IRREGULAR a comprovação da apli-
cação de R$ 88.835,76, que deverá ser atualizado até a data do
efetivo recolhimento, CONDENANDO a entidade beneficiária,
Associação Frida Kahlo, a devolução do referido montante,
ficando impedida de novos recebimentos, enquanto não regu-
larizada a situação.
Publique-se.
to de outras, devendo-se afiançar a possibilidade de entrega de
selos de conformidade similares.
O E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo,
em Sessão realizada em 10 de fevereiro de 2021, pelo voto do
Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli, Relator, dos
Conselheiros Antonio Roque Citadini, Renato Martins Costa,
Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo, e da Substituta de
Conselheiro Silvia Monteiro, decidiu julgar parcialmente proce-
dente a representação formulada por Center Valle Comercial,
Importação e Exportação Business Ltda. em face ao edital de
Pregão Presencial nº 055/2020, determinando-se à Prefeitura
de Embu das Artes a adoção das medidas corretivas pertinentes,
indicadas no voto, com consequente republicação do ato convo-
catório e devolução do prazo para recebimento das propostas.
Os processos eletrônicos ficarão disponíveis aos interessa-
dos para vista, independentemente de requerimento, mediante
cadastro no sistema, nos termos da Resolução nº 01/2011.
Publique-se.
São Paulo, 10 de fevereiro de 2021.
Valdenir Antonio Polizeli – Relator
Cristiana de Castro Moraes – Presidente
A C Ó R D Ã O
EXAME PRÉVIO DE EDITAL
Processo: TC-027326.989.20-9
Representante: Lass Máquinas e Equipamentos Ltda.
Representada: Prefeitura de Araçoiaba da Serra.
Responsável: Dirlei Salas Ortega – Prefeito Municipal.
Advogados: Arnaldo dos Reis Filho – OAB/SP 220.612;
Ana Lúcia Flora dos Reis – OAB/SP 216.263; Laila Cibele Assad
Macool – OAB/SP 276.075.
Objeto: Impugnações ao edital de pregão presencial nº
252/2020, com vistas à aquisição de 01 (uma) retroescavadeira
zero quilômetro.
EMENTA: EXAME PRÉVIO DE EDITAL. AQUISIÇÃO DE
RETROESCAVADEIRA. ESPECIFICAÇÕES DO OBJETO. PROCE-
DÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. RETIFICAÇÃO DETERMINADA.
Especificação do objeto excessiva, irrelevante ou desneces-
sária, sem elementos técnicos, caracteriza descumprimento do
artigo 3º, incisos I, II, e III, da Lei nº 10.520/02.
O E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo,
em sessão realizada em 10 de fevereiro de 2021, pelos votos
do Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli, Relator,
dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Renato Martins
Costa, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo, e da Con-
selheira Substituta Silvia Monteiro, decidiu julgar procedente a
representação formulada por Lass Máquinas e Equipamentos
Ltda. contra o edital de pregão presencial n° 252/2020, com
determinação à Prefeitura de Araçoiaba da Serra para adotar
as providências corretivas indicadas no voto, com consequente
republicação do aviso do certame e devolução de prazo para
formulação de propostas.
A íntegra dos autos poderá ser acessada mediante regular
cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP,
independente de requerimento, nos termos da Resolução nº
01/2011.
Publique-se.
São Paulo, 10 de fevereiro de 2020.
Valdenir Antonio Polizeli – Relator
Cristiana de Castro Moraes – Presidente
PARECERES
PARECERES DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE
CITADINI
P A R E C E R
TC-020438.989.19-6 (ref. TC-006748.989.16-7).
Requerente: Prefeitura Municipal de Agudos. Assunto: Con-
tas Anuais da Prefeitura Municipal de Agudos, relativas ao exer-
cício de 2017. Responsável: Altair Francisco da Silva (Prefeito).
Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer
prévio desfavorável à aprovação das contas, emitido pela E.
Primeira Câmara e publicado no D.O.E. de 09-08-19. Advo-
gados: Alexandre Massarana da Costa (OAB/SP nº 271.883),
José Roberto Moreira de Azevedo Junior (OAB/SP nº 202.697),
Emerson de Hypolito (OAB/SP nº 147.410) e outros. Procuradora
de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-2. Sus-
tentação oral proferida pelo Ministério Público de Contas em
sessão de 02-12-20.
EMENTA: PEDIDO DE REEXAAME. CONHECIMENTO. NÃO
PROVIMENTO. POR MAIORIA DE VOTOS. O Pedido de Reexame
não comporta provimento. Desajuste fiscal. Inobservância ao
limite fixado para despesas de pessoal sem a recondução pre-
vista no art. 23, porque não configurada a hipótese do art. 66,
ambos da LRF (54,20% da RCL). Situação inalterada. Mantidos
íntegros os termos do r. Parecer recorrido.
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo
TC-020438.989.19-6 (ref. TC-006748.989.16-7).
Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator,
conforme Notas Taquigráficas, juntados aos autos, o E. Plenário
do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sob a presidência
do Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, em sessão de 09
de dezembro de 2020, pelo Voto de desempate do Conselhei-
ro Edgard Camargo Rodrigues, Presidente e Julgador Certo,
acompanhando a corrente formada pelos Conselheiros Antonio
Roque Citadini, Relator, Cristiana de Castro Moraes e Dimas
Ramalho, negou provimento ao Pedido de Reexame, mantendo-
-se íntegros os termos do Parecer de primeira instância, confor-
me o voto de desempate, inserido aos autos.
Vencidos os Conselheiros Renato Martins Costa e Sidney
Estanislau Beraldo e o Auditor Substituto de Conselheiro Josué
Romero, que eram pelo provimento do Pedido de Reexame.
(Pedido de Reexame conhecido em sessão de 03/06/2020, do E.
Tribunal Pleno).
Presente o Procurador-Geral do Ministério Público de Con-
tas, Dr. Thiago Pinheiro Lima.
Republicado por ter saído com incorreção.
São Paulo, 15 de fevereiro de 2021.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES – Presidente.
ANTONIO ROQUE CITADINI – Relator.
PARECERES DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS
COSTA
TC-004845.989.19-3
Prefeitura Municipal: Adamantina.
Exercício: 2019.
Prefeito: Márcio Cardim.
Advogados: Cláudia Bitencurte Campos (OAB/SP nº
183.819), Luis Eduardo Mazzini Bressan (OAB/SP nº 202.215)
e outros.
Procurador de Contas: Renata Constante Cestari.
Fiscalizada por: UR-5.
Fiscalização atual: UR-5.
CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. ASPECTOS CONSTITUCIO-
NAIS E LEGAIS MAIS RELEVANTES. OBSERVÂNCIA. FALHAS
CONSTATADAS. SEM FORÇA PARA COMPROMETER A MATÉRIA.
PARECER FAVORÁVEL.
ITENS RESULTADOS
Ensino 27,53%
FUNDEB 100,00%
Magistério 98,82%
Pessoal 47,98%
Saúde 25,05%
Transferências ao Legislativo Regular
Execução Orçamentária Superávit 1,14% = R$ 1.336.043,67
Resultado Financeiro Superávit R$ 7.388.713,23
Remuneração dos Agentes Políticos Regular
Precatórios Regular
Encargos Sociais Regular
Vistos, relatados e discutidos os autos.
do artigo 30 da Lei nº 8.666/93 e à Súmula nº 24 desta Corte, e
suprima a imposição de que a visita prévia seja realizada por
responsável técnico designado pela licitante, com a necessária
republicação do aviso de licitação, assegurando-se a devolução
de prazo para formulação de propostas.
O processo eletrônico ficará disponível aos interessados
para vista, independentemente de requerimento, mediante
cadastro no sistema, nos termos da Resolução nº 01/2011.
Publique-se.
São Paulo, 10 de fevereiro de 2021.
Valdenir Antonio Polizeli – Relator
Cristiana de Castro Moraes – Presidente
A C Ó R D Ã O
EXAME PRÉVIO DE EDITAL
Processo: TC-025591.989.20-7
Representante: Silvia Maria dos Santos.
Representada: Prefeitura de Caraguatatuba.
Responsáveis: Givanildo Nunes de Souza – Secretário
Adjunto de Administração à época, subscritor do edital. José
Pereira de Aguilar Junior – Prefeito Municipal.
Advogados(as): Danilo Augusto Reis Barbosa Miranda e
Silva - OAB/SP 251.549; Eduardo Leandro de Queiroz e Souza –
OAB/SP 109.013; Marcia Paiva de Medeiros – OAB/SP 125.455.
Objeto: Impugnações ao edital de pregão eletrônico nº
63/2020, que tem por objeto “registro de preços de materiais
para conservação e asseio dos prédios públicos, frota e des-
cartáveis”.
EMENTA: EXAME PRÉVIO DE EDITAL. REGISTRO DE PRE-
ÇOS. MATERIAIS DE CONSERVAÇÃO, ASSEIO E DESCARTÁVEIS.
EXCESSO DE EXIGÊNCIA DE LAUDOS E DE ESPECIFICAÇÃO
DE PRODUTO. RETIFICAÇÕES DETERMINADAS. PROCEDÊNCIA
PARCIAL DA REPRESENTAÇÃO.
O E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo,
em sessão realizada em 10 de fevereiro de 2021, pelos votos
do Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli, Relator,
dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Renato Martins Costa,
Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo, e da Conselheira
Substituta Silvia Monteiro, decidiu julgar procedente a repre-
sentação formulada por Silvia Maria dos Santos contra o edital
de pregão eletrônico n° 63/2020, com determinação à Prefei-
tura de Caraguatatuba para adotar as providências corretivas
indicadas no voto, com consequente republicação do aviso do
certame e devolução de prazo para formulação de propostas.
A íntegra dos autos poderá ser acessada mediante regular
cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP,
independente de requerimento, nos termos da Resolução nº
01/2011.
Publique-se.
São Paulo, 10 de fevereiro de 2020.
Valdenir Antonio Polizeli – Relator
Cristiana de Castro Moraes – Presidente
A C Ó R D Ã O
EXAME PRÉVIO DE EDITAL
Processos: TC-026110.989.20-9
TC-026156.989-20-4
Representantes: Alessandro Nasser dos Santos, advogado
inscrito na OAB/SP sob nº 437.773;
João Carlos Ferreira, munícipe de Campinas (p/ Arthur
Augusto Campos Freire, OAB/SP nº 266.329).
Representada: Prefeitura de Votorantim.
Responsável: Fernando de Oliveira Souza, Ex-Prefeito.
Advogada: Carolina Leite Barasnevicius (Procuradora Jurí-
dica, OAB/SP nº 225.200).
Objeto: Impugnações ao edital de Pregão Presencial nº
027/2020, com vistas à “contratação de empresa especializada
em tecnologia da informação para fornecimento de licenças de
uso da Plataforma de Softwares para Educação”.
EMENTA: EXAME PRÉVIO DE EDITAL. PREGÃO PRESEN-
CIAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE DESENVOLVIMENTO
DE PLAFATORMA DE SOFTWARES PARA EDUCAÇÃO. FORNE-
CIMENTO DE LICENÇAS DE USO. IMPRECISÕES NA DEFINIÇÃO
DOS SERVIÇOS, QUANTITATIVO DE USUÁRIOS E CORRESPON-
DENTE FORMA DE PAGAMENTO. CARÊNCIA DE PREVISÃO
DAS ATIVIDADES ACESSÓRIAS TÍPICAS À ESPÉCIE. PROVA DE
CONCEITO A ABRANGER INTEGRALIDADE DAS FUNÇÕES DO
SISTEMA. INCONGRUÊNCIA NO TRATAMENTO DA POSSIBILI-
DADE DE TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE DATACENTER.
PROCEDÊNCIA. MOTIVAÇÃO POLÍTICA À INSTAURAÇÃO DO
CERTAME NA IMINÊNCIA DA TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL.
IMPROCEDÊNCIA.
1. Em consonância com artigo 3º, inciso II, da Lei Federal nº
10.520/02, a caracterização dos serviços pretendidos demanda
clareza e precisão, com estimativas fidedignas do dimensiona-
mento de usuários por perfil de acesso ao sistema e definição
adequada e suficiente da metodologia de pagamento.
2. Sedimentada jurisprudência desta Corte repudia a veri-
ficação da integralidade das funções do sistema por ensejo da
realização de prova de conceito, cabível a delimitação da parce-
la de maior relevância do objeto.
3. Prudente a inclusão no escopo da contratação de ati-
vidades acessórias indispensáveis à consecução do interesse
público em perspectiva.
4. Terceirização de serviços de datacenter, se admitida,
deve se restringir à formação de consórcio ou, em alternativa,
à subcontratação.
5. Indícios da manutenção do interesse no processamento
da licitação após substituição da Chefia do Poder Executivo
prestam-se a afastar críticas às eventuais circunstâncias políti-
cas que impulsionaram a contenda.
O E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo,
em Sessão realizada em 10 de fevereiro de 2021, pelo voto do
Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli, Relator, dos
Conselheiros Antonio Roque Citadini, Renato Martins Costa,
Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo, e da Substituta
de Conselheiro Silvia Monteiro, decidiu julgar improcedente a
representação formulada por João Carlos Ferreira e procedentes
as insurgências de Alessandro Nasser dos Santos face ao edital
de Pregão Presencial nº 027/2020, determinando-se à Prefeitura
de Votorantim a adoção das medidas corretivas pertinentes,
indicadas no voto, com consequente republicação do ato convo-
catório e devolução do prazo para recebimento das propostas.
Os processos eletrônicos ficarão disponíveis aos interessa-
dos para vista, independentemente de requerimento, mediante
cadastro no sistema, nos termos da Resolução nº 01/2011.
Publique-se.
São Paulo, 10 de fevereiro de 2021.
Valdenir Antonio Polizeli – Relator
Cristiana de Castro Moraes – Presidente
A C Ó R D Ã O
EXAME PRÉVIO DE EDITAL
Processo: TC-026201.989.20-9
Representante: Center Valle Comercial, Importação e Expor-
tação Business Ltda.
Representada: Prefeitura Municipal de Embu das Artes.
Responsável: Claudinei Alves dos Santos, Prefeito.
Advogado: Sandro Ramazzini (OAB/SP nº 301.742).
Objeto: Representação contra o Edital de Pregão Presencial
nº 55/2020, objetivando o registro de preços para aquisição de
papel higiênico e papel toalha para as Secretarias da Prefeitura.
EMENTA: REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE
PAPEL HIGIÊNICO E PAPEL TOALHA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
DOS MEMBROS DA COMISSÃO RESPONSÁVEL PELA ANÁLISE
DAS AMOSTRAS. EXIGÊNCIA DE LAUDOS E RELATÓRIOS DE
ENSAIO. NÃO CONFIGURADO PREJUÍZO À COMPETITIVIDADE
DO CERTAME. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO EXCLU-
SIVA DE CERTIFICADO FLORESTAL “FSC”. INADMISSIBILIDADE.
PRIVILÉGIO INDEVIDO À ENTIDADE CERTIFICADORA. OFENSA
AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E COMPETITIVIDADE. PROCE-
DÊNCIA PARCIAL. RETIFICAÇÕES DETERMINADAS.
A exigência da específica Certificação Florestal “FSC”, sem
possibilidade de apresentação de atestados similares, configura
desequilíbrio capaz de abalar a isonomia e competitividade do
torneio, por privilegiar uma entidade certificadora em detrimen-
multa no valor de 200 UFESPs ao responsável, nos termos do
artigo 104, inciso I, do mesmo Diploma Legal.
Advogados: Diego Rafael Esteves Vasconcellos (OAB/SP nº
290.219) e Ronan Figueira Daun (OAB/SP nº 150.425).
Fiscalização atual: UR-4.
RECURSO ORDINÁRIO. CONTAS ANUAIS. EXERCÍCIO
DE 2016. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA. INADIMPLÊNCIA DO
MUNICÍPIO SEM COBRANÇA EFETIVA POR PARTE DO FUNDO.
INCONSISTÊNCIAS NAS PEÇAS CONTÁBEIS. FALHAS REITERA-
DAS. NÃO PROVIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 24 de novembro de 2020,
pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente
e Relator, Dimas Ramalho e do Substituto de Conselheiro Josué
Romero, na conformidade das correspondentes notas taqui-
gráficas, preliminarmente, conhecer do Recurso Ordinário e,
quanto ao mérito, considerando que os argumentos oferecidos
pelo recorrente não modificaram a situação processual, negar-
-lhe provimento, mantendo-se, integralmente, os termos da r.
Decisão recorrida.
Presente na sessão o Procurador do Ministério Público de
Contas Rafael Neurben Demarchi Costa.
Os autos estão disponíveis, mediante regular cadastra-
mento, no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página
www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
São Paulo, 8 de dezembro de 2020.
RENATO MARTINS COSTA-PRESIDENTE E RELATOR
ACÓRDÃOS DE SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
A C Ó R D Ã O
EXAME PRÉVIO DE EDITAL
Processo: TC-025683.989.20-6.
Representante: Vestisul Indústria e Comércio Eireli, por seu
sócio administrador Valdemar Abila.
Representada: Prefeitura Municipal de Embu das Artes.
Responsável: Claudinei Alves dos Santos – Prefeito Muni-
cipal.
Advogado: Sandro Ramazzini (OAB/SP n.º 301.742).
Objeto: Representação formulada contra o edital do Pregão
Presencial nº 053/2020, Processo n.º 12.298/2020, promovido
pela Prefeitura de Embu das Artes, tendo por objeto registro de
preços para a aquisição estimada de mochilas escolares para os
alunos do ensino fundamental, EJA, educação infantil e creches
da rede municipal de educação direta e conveniada.
EMENTA: EXAME PRÉVIO DE EDITAL. ESPECIFICAÇÕES
EXCESSIVAS E INJUSTIFICADAS DO OBJETO. PRAZO PARA
APRESENTAÇÃO DAS AMOSTRAS. EXIGUIDADE. EXIGÊNCIA DE
PRODUTOS DE FABRICAÇÃO NACIONAL. ILEGALIDADE. ADO-
ÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. REAVALIAÇÃO.
CONSIDERAÇÃO DO CONTEXTO DE PANDEMIA. PROCEDÊNCIA.
1. Especificações demasiadamente pormenorizadas no edi-
tal de licitação, quando injustificadas, podem acarretar restrição
indevida da competitividade e até mesmo direcionamento do
certame.
2. Salvo por disposição legal, é vedado exigir que os produ-
tos licitados sejam exclusivamente de fabricação nacional, pois
não há restringir a participação de empresas que comercializam
produtos estrangeiros.
3. Quando exigidas amostras, o reclamo deve se restringir
ao licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar, e
desde que garantido prazo razoável para adoção das providên-
cias necessárias à obtenção da documentação pertinente;
4. Diante dos riscos e das contingências inerentes ao
grave cenário de calamidade pública causada pela pandemia
da Covid-19 (SARS-CoV-2) - vetores que podem impactar a
previsão de estimativas compatíveis com as necessidades ime-
diatas da Administração -, o dinamismo e a simplificação dos
procedimentos de contratação pública implicam máxima res-
ponsabilidade dos gestores no emprego inteligente e cauteloso
dos recursos públicos alocados ao enfretamento da situação.
O E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo, em sessão realizada em 3 de fevereiro de 2021, pelo voto
do Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli, e dos
Conselheiros Antonio Roque Citadini, Renato Martins Costa,
Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo, e da Substituta
de Conselheiro Silvia Monteiro, decidiu julgar procedente a
Representação formulada por VESTISUL INDÚSTRIA E COMÉR-
CIO EIRELI, determinando à PREFEITURA DE EMBU DAS ARTES
que proceda a ajustes no edital do PREGÃO PRESENCIAL Nº
053/2020, sobretudo:
i) Revisão do detalhamento do objeto, em particular, do
tecido de confecção das mochilas, baseando-se em critérios
que, a um só tempo, satisfaçam suas reais necessidades e
ampliem o universo concorrencial; e
ii) Efetivação do compromisso de ajustar o prazo para apre-
sentação das propostas, com vistas a facilitar adesão daqueles
que ainda não disponham dos requisitados laudos de certifica-
ção dos produtos.
As retificações que se fazem necessárias demandam, à luz
21 da Lei Federal nº 8.666/93, divulgação do aviso de licitação,
assegurando-se aos interessados a devolução do prazo para
elaboração das propostas.
O processo eletrônico ficará disponível aos interessados
para vista, independentemente de requerimento, mediante
cadastro no sistema.
Publique-se.
São Paulo, 3 de fevereiro de 2021.
Valdenir Antonio Polizeli - Relator
Cristiana de Castro Moraes – Presidente
A C Ó R D Ã O
EXAME PRÉVIO DE EDITAL
Processo: TC-025144.989.20-9
Representante: ZÊNITE ENGENHARIA DE CONSTRUÇÕES
LTDA .
Representada: Prefeitura Municipal de Capivari.
Responsáveis: Rodrigo Abdala Proença (Prefeito, à época).
Vitor Hugo Riccomini (Prefeito).
Advogado(a): Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho (OAB/
SP 74.481), Arílson Mendonça Borges (OAB/SP 159.738), Michel
Cury Neto (OAB/SP 261.111).
Objeto: Representação contra o edital de Concorrência
Pública nº 001/2020, objetivando a “construção de ponte sobre
o ribeirão “Água Choca”, Rua Piracicaba e travessias sobre o
córrego “Santa Cruz”, ribeirão “dos Arroios” nas avenidas Jose-
fina Giovana Rossi e Luís Soderini Ferraciu.”
EMENTA: EXAME PRÉVIO DE EDITAL. CONCORRÊNCIA
PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGE-
NHARIA. DEFASAGEM SUPERIOR A 6 (SEIS) MESES NA DATA
BASE DO ORÇAMENTO ESTIMATIVO DO CERTAME. EXIGÊN-
CIAS À HABILITAÇÃO TÉCNICA DE EMPRESAS INTERESSA-
DAS EM DISSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 24 DA CORTE.
OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE VISITA PRÉVIA POR
RESPONSÁVEL TÉCNICO DA LICITANTE. PROCEDÊNCIA DA
REPRESENTAÇÃO.
O E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo,
em Sessão realizada em 10 de fevereiro de 2021, pelo voto do
Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli, Relator, dos
Conselheiros Antonio Roque Citadini, Renato Martins Costa,
Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo, e da Substituta de
Conselheiro Silvia Monteiro, decidiu julgar procedente a repre-
sentação formulada por Zênite Engenharia de Construções Ltda.
em face ao edital de Concorrência Pública nº 001/2020, deter-
minando-se à Prefeitura Municipal de Capivari que atualize o
orçamento estimativo, retifique as exigências relacionadas à
comprovação de qualificação técnica, adequando-as aos termos
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terça-feira, 16 de fevereiro de 2021 às 02:22:35

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