TRIBUNAL DE CONTAS - PARECERES

Data de publicação30 Junho 2021
SeçãoCaderno Legislativo
78 – São Paulo, 131 (119) Diário Of‌i cial Poder Legislativo quarta-feira, 30 de junho de 2021
bancárias; dê atendimento às normas de transparência vigentes;
alimente o Sistema Audesp com dados fidedignos; regularize os
pagamentos dos agentes políticos, nos termos do efetivamente
fixado; e dê atendimento às recomendações desta E. Corte.
Igualmente, determine-se o envio de ofício à Receita Fede-
ral do Brasil, com cópia do Relatório de Fiscalização e do do
voto, para que tenha ciência das Compensações Previdenciárias
realizadas pela Prefeitura Municipal para eventual homologa-
ção ou medidas que entenda cabíveis. De tal situação igual-
mente dê-se ciência à nobre relatora do TC-21656.989.20-9.
Por fim, diante da falta de Auto de Vistoria do Corpo de
Bombeiros - AVCB de todos os estabelecimentos de Ensino
e de Saúde do Município, determine-se o envio de Ofício ao
Grupamento de Bombeiros competente para que proceda a
devida fiscalização dos próprios municipais e providências de
sua alçada.
Presente na sessão o Procurador do Ministério Público de
Contas Celso Augusto Matuck Feres Júnior.
Os autos estão disponíveis, mediante regular cadastra-
mento, no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página
www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
São Paulo, 7 de junho de 2021.
DIMAS RAMALHO-PRESIDENTE
RENATO MARTINS COSTA-RELATOR
PARECERES DE SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
P A R E C E R E S
PARECERES DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO ANTONIO
CARLOS DOS SANTOS.
00004816.989.19-8 – Contas Anuais.
Prefeitura Municipal: Salto de Pirapora.
Exercício: 2019.
Assunto: Prestação de contas da administração financeira,
orçamentária e patrimonial de Município.
Prefeito: Joel David Haddad.
Advogados: Anny Caroline de Figueiredo Araújo Carbonieri
(OAB/SP nº 356.627) e Ruy Maurício de Moura (OAB/SP nº 147.074).
Procurador do Ministério Público de Contas: Celso Augusto
Matuck Feres Júnior.
EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. CUMPRIMENTO
DOS PRINCIPAIS ÍNDICES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. FAVO-
RÁVEL. RECOMENDAÇÕES.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Antonio
Carlos dos Santos, Relator, e dos Conselheiros Dimas Ramalho,
Presidente, e Renato Martins Costa, a e. 2ª Câmara, em sessão
de 1º de junho de 2021, decidiu emitir parecer favorável à apro-
vação das contas prestadas pela Prefeitura Municipal de Salto
de Pirapora, relativas ao exercício de 2019.
Na ocasião reconheceram-se definitivos os seguintes resul-
tados contábeis: Aplicação no Ensino: 26,00%; Recursos do
FUNDEB aplicados no exercício: 100%; Aplicação na valorização
do Magistério: 86,86%; Despesas com Pessoal e Reflexos:
49,16%; Aplicação na Saúde: 33,22%; Transferências ao Legisla-
tivo: Regular; Execução orçamentária: déficit 0,09%.
Determinou, ainda, o arquivamento definitivo de eventuais
expedientes eletrônicos referenciados, bem como autorizou o
arquivamento do processo, quando oportuno.
Esta decisão não alcança os atos porventura pendentes de
apreciação por este Tribunal.
Publique-se, oficie-se conforme determina a Nota de Deci-
são e enviem-se os autos à Fiscalização para o que couber.
São Paulo, 1º de junho de 2021.
DIMAS RAMALHO – Presidente
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS – Relator
00004771.989.19-1 – Contas Anuais.
Prefeitura Municipal: Juquitiba.
Exercício: 2019.
Assunto: Prestação de contas da administração financeira,
orçamentária e patrimonial de Município.
Prefeito: Ayres Scorsatto.
Advogada: Simone Mendes Godinho (OAB/SP nº 225.995).
Procurador do Ministério Público de Contas: Celso Augusto
Matuck Feres Júnior.
EMENTA: CONTAS DE PREFEITURA MUNICIPAL. INOBSER-
VÂNCIA DAS REGRAS DE RESPONSABILIDADE NA GESTÃO FIS-
CAL. RESULTADOS CONTÁBEIS NEGATIVOS. AUSÊNCIA DE ADO-
ÇÃO DE MEDIDAS CONTINGENCIADORAS. INADIMPLÊNCIA DE
ENCARGOS SOCIAIS. DESFAVORÁVEL. RECOMENDAÇÕES.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Antonio
Carlos dos Santos, Relator, e dos Conselheiros Dimas Ramalho,
Presidente, e Renato Martins Costa, a e. 2ª Câmara, em sessão
de 1º de junho de 2021, ante o exposto no voto do Relator,
inserido aos autos, decidiu emitir parecer desfavorável à apro-
vação das contas anuais, referentes ao exercício de 2019, da
Prefeitura Municipal de Juquitiba, exceção feita aos atos por-
ventura pendentes de apreciação por este Tribunal.
Na ocasião reconheceram-se definitivos os seguintes resul-
tados contábeis: Aplicação no Ensino: 28,38%; Recursos do
FUNDEB aplicados no exercício: 100%; Aplicação na valorização
do Magistério: 68,45%; Despesas com Pessoal e Reflexos:
46,80%; Aplicação na Saúde: 32,33%; Transferências ao Legisla-
tivo: Regular; Execução orçamentária: déficit 1,81%.
Publique-se, oficie-se conforme determina a Nota de Deci-
são e enviem-se os autos à Fiscalização para o que couber,
arquivando-os quando oportuno.
São Paulo, 1º de junho de 2021.
DIMAS RAMALHO – Presidente
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS – Relator
00004647.989.19-3 – Contas Anuais.
Prefeitura Municipal: Santa Isabel.
Exercício: 2019.
Assunto: Prestação de contas da administração financeira,
orçamentária e patrimonial de Município.
Prefeito: Fábia da Silva Porto (Prefeita).
Advogados: Luan Aparecido de Oliveira (OAB/SP nº
387.051) e outros.
Procurador do Ministério Público de Contas: Celso Augusto
Matuck Feres Júnior.
EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. CUMPRIMENTO
DOS PRINCIPAIS ÍNDICES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. GESTÃO
FISCAL EM ORDEM. NECESSIDADE DE AVANÇOS NA GESTÃO
EM RELAÇÃO AO IEGM. FALHAS QUE NÃO COMPROMETEM.
FAVORÁVEL. ADVERTÊNCIA.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Antonio
Carlos dos Santos, Relator, e dos Conselheiros Dimas Ramalho,
Presidente, e Renato Martins Costa, a e. 2ª Câmara, em sessão
de 1º de junho de 2021, decidiu emitir parecer favorável à apro-
vação das contas prestadas pela Prefeitura Municipal de Santa
Isabel, relativas ao exercício de 2019, exceção feita aos atos
porventura pendentes de apreciação por este Tribunal.
Na ocasião reconheceram-se definitivos os seguintes resul-
tados contábeis: Aplicação no Ensino: 27,25%; Recursos do
FUNDEB aplicados no exercício: 100%; Aplicação na valorização
do Magistério: 93,78%; Despesas com Pessoal e Reflexos:
46,07%; Aplicação na Saúde: 23,61%; Transferências ao Legisla-
tivo: Regular; Execução orçamentária: superávit 2,27%.
Determinou, ainda, à Fiscalização competente a autuação
de autos próprios para a análise da concorrência pública nº
05A/2018, Processo nº 5.603/2018, fazendo com que o expe-
diente e-TC 20206.989.19 passe a subsidiá-lo.
Determinou, por fim, o arquivamento definitivo de eventu-
ais expedientes eletrônicos referenciados, bem como autorizou
o arquivamento do processo, quando oportuno.
Publique-se, oficie-se conforme determina a Nota de Deci-
são e enviem-se os autos à Fiscalização para o que couber.
São Paulo, 1º de junho de 2021.
DIMAS RAMALHO – Presidente
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS – Relator
Presente na sessão o Procurador do Ministério Público de
Contas Celso Augusto Matuck Feres Júnior.
Os autos estão disponíveis, mediante regular cadastra-
mento, no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página
www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
São Paulo, 7 de junho de 2021.
DIMAS RAMALHO-PRESIDENTE
RENATO MARTINS COSTA-RELATOR
TC-004738.989.19-3
Prefeitura Municipal: Cajuru.
Exercício: 2019.
Prefeito: João Batista Ruggeri Ré.
Advogados: Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia
Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Silvio Henrique Freire
Teotonio (OAB/SP nº 148.041), Luiz Evaneo Guerzoni (OAB/SP
nº 153.337), Ruth dos Reis Costa (OAB/SP nº 188.312), Renata
Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248), Olga Amélia Gon-
zaga Vieira (OAB/SP nº 402.771) e Tiago Alberto Freitas Varisi
(OAB/SP nº 422.843).
Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalizada por: UR-6.
Fiscalização atual: UR-6.
CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. CONTROLE INTERNO. PLA-
NEJAMENTO. ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. IEGM. ENSINO.
SAÚDE. PRECATÓRIOS. PAGAMENTO INSUFICIENTE. FALHA
RELEVADA. RECOMENDAÇÕES. ADVERTÊNCIAS. PARECER
FAVORÁVEL.
ITENS RESULTADOS
Ensino 27,16%
FUNDEB 100,00%
Magistério 61,61%
Pessoal 48,98%
Saúde 34,92%
Transferências ao Legislativo Regular
Execução Orçamentária Superávit 6,87% = R$ 1.039.177,71
Resultado Financeiro Superávit = R$ 2.000.573,06
Remuneração dos Agentes Políticos Regular
Precatórios Relevado
Encargos Sociais Regular
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 25 de maio de 2021, pelo
voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator, Dimas
Ramalho, Presidente e do Substituto de Conselheiro Antonio
Carlos dos Santos, na conformidade das correspondentes notas
taquigráficas, emitir parecer favorável à aprovação das contas
da Prefeitura, exceção feita aos atos pendentes de apreciação
por este Tribunal.
Oficie-se ao Comando do Corpo de Bombeiros informando-
-se acerca da inexistência de AVCB nos estabelecimentos públi-
cos, inclusive nos que atendem à Saúde e Educação.
Presente na sessão o Procurador do Ministério Público de
Contas Celso Augusto Matuck Feres Júnior.
Os autos estão disponíveis, mediante regular cadastra-
mento, no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página
www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
São Paulo, 7 de junho de 2021.
DIMAS RAMALHO-PRESIDENTE
RENATO MARTINS COSTA-RELATOR
TC-004458.989.19-1
Prefeitura Municipal: Euclides da Cunha Paulista.
Exercício: 2019.
Prefeito: Christian Fuziki Ikeda.
Advogado: Nathália Malacrida de Araújo (OAB/SP nº
391.145).
Procurador de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalizada por: UR-5.
Fiscalização atual: UR-5.
CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. DESEQUILÍBRIO FISCAL.
DÍVIDAS DE CURTO E DE LONGO PRAZO. EXTRAPOLAÇÃO
DOS GASTOS COM PESSOAL. AUSÊNCIA DE RECONDUÇÃO.
FALTA DE QUITAÇÃO INTEGRAL DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS
E REQUISITÓRIOS DE BAIXA MONTA. PAGAMENTO A MAIOR
DE SUBSÍDIOS AO PREFEITO. TESOURARIA. EMPRÉSTIMOS
CONSIGNADOS. COMPENSAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PARECER
DESFAVORÁVEL.
ITENS RESULTADOS
Ensino 30,46%
FUNDEB 100%
Magistério 71,46%
Pessoal 56,34%
Saúde 30,01%
Execução Orçamentária Superávit 7,68% = R$ 2.295.731,17
Resultado Financeiro Superávit = R$ 278.547,74
Remuneração dos Agentes Políticos Irregular
Precatórios Irregular
Encargos Sociais Irregular
Transferências ao Legislativo Regular
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 25 de maio de 2021, pelo
voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator, Dimas
Ramalho, Presidente e do Substituto de Conselheiro Antonio
Carlos dos Santos, na conformidade das correspondentes notas
taquigráficas, emitir parecer desfavorável à aprovação das
contas da Prefeitura, exceção feita aos atos pendentes de apre-
ciação por este Tribunal.
Informe-se à Câmara Municipal e ao D. Ministério Público
Estadual a necessidade de devolução do montante recebido a
maior pelo senhor Prefeito, sem prejuízo da abertura de proce-
dimento administrativo no âmbito do Executivo e consequente
inscrição do débito em dívida ativa, caso a devolução dos
valores não ocorra, cabendo ainda ao Poder Legislativo fixar
os subsídios de todos os agentes políticos do âmbito Municipal
para a próxima legislatura, em cumprimento ao mandamento
constitucional.
Recomende-se à Prefeitura Municipal para que: dê efetivi-
dade ao Sistema de Controle Interno e observe às disposições
constitucionais contidas nos artigos 31 e 74; adote medidas
eficazes para melhorar os Índices de Efetividade da Gestão
Municipal – IEG-M; envide esforços para obtenção do equilíbrio
das contas públicas; limite a abertura de créditos adicionais e
a realização de transferências, remanejamentos e/ou transposi-
ções ao percentual de inflação previsto para o período; envide
esforços para promover o equilíbrio fiscal e o saneamento das
dívidas, evitando resultados negativos; registre corretamente os
valores relativos aos parcelamentos de débitos previdenciários e
às pendências judiciais no balanço patrimonial; doravante liqui-
de os débitos judiciais dentro do exercício, bem como os preca-
tórios de baixa monta; reconduza as despesas com pessoal para
percentual abaixo do limite do teto legal e observe às vedações
impostas pela LRF quando extrapolado o limite prudencial de
gastos dessa natureza; corrija as distorções assinaladas em rela-
ção ao quadro de pessoal da Prefeitura; estabeleça escolaridade
em nível superior para os ocupantes dos cargos em comissão
e regularize as funções comissionadas que não possuam as
características de direção, chefia e assessoramento; regularize
os desacertos no Setor de Pessoal relativos aos anuênios e
licenças-prêmio; contabilize corretamente as receitas correntes e
de capital, bem como a terceirização de mão de obra; regularize
definitivamente os desacertos apurados nas prestações de con-
tas de viagens, promovendo efetivo controle e transparência nas
prestações de contas; apure a responsabilidade dos servidores
que cometem infrações de trânsito, providenciando o efetivo
ressarcimento aos cofres públicos dos valores correspondentes
às multas; regularize as impropriedades detectadas nos contro-
les de gastos com combustíveis; promova o repasse imediato
às instituições bancárias dos valores retidos dos servidores a
título de empréstimos consignados, de modo que não sejam
cobrados doravante multas e juros de mora; promova a regu-
larização imediata das pendências detectadas nas conciliações
provação de envio do edital a três interessados. recursos ordi-
nários. provimento.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Antonio
Carlos dos Santos, Relator, e dos Conselheiros Dimas Ramalho,
Presidente, e Renato Martins Costa, a e. 2ª Câmara, em sessão
de 1º de junho de 2021, preliminarmente conheceu dos Recur-
sos Ordinários e, quanto ao mérito, deu-lhes provimento.
Publique-se e, quando oportuno, arquive-se.
São Paulo, 1º de junho de 2021.
DIMAS RAMALHO – Presidente
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS – Relator
PARECERES
PARECERES DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS
COSTA
TC-004664.989.19-1
Prefeitura Municipal: São João do Pau d'Alho.
Exercício: 2019.
Prefeito: Fernando Barberino.
Advogado: José Dinael Perli (OAB/SP nº 416.072).
Procurador de Contas: José Mendes Neto.
Fiscalizada por: UR-15.
Fiscalização atual: UR-15.
CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. ASPECTOS CONSTITUCIO-
NAIS E LEGAIS MAIS RELEVANTES. OBSERVÂNCIA. FALHAS
RELEVADAS. PARECER FAVORÁVEL, COM RESSALVAS.
ITENS RESULTADOS
Ensino 25,91%
FUNDEB 100%
Magistério 70,58%
Pessoal 48,76%
Saúde 20,55%
Transferências ao Legislativo Regular
Execução Orçamentária Superávit 1,12% = R$ 165.611,34
Resultado Financeiro Superávit = R$ 1.759.131,50
Remuneração dos Agentes Políticos Regular
Precatórios Regular
Encargos Sociais Regular
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 25 de maio de 2021, pelo
voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator, Dimas
Ramalho, Presidente e do Substituto de Conselheiro Antonio
Carlos dos Santos, na conformidade das correspondentes notas
taquigráficas, emitir parecer favorável à aprovação das contas
da Prefeitura, exceção feita aos atos pendentes de apreciação
por este Tribunal.
Presente na sessão o Procurador do Ministério Público de
Contas Celso Augusto Matuck Feres Júnior.
Os autos estão disponíveis, mediante regular cadastra-
mento, no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página
www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
São Paulo, 7 de junho de 2021.
DIMAS RAMALHO-PRESIDENTE
RENATO MARTINS COSTA-RELATOR
TC-004770.989.19-2
Prefeitura Municipal: Jambeiro.
Exercício: 2019.
Prefeito: Carlos Alberto de Souza.
Advogado: Paulo Sérgio Mendes de Carvalho (OAB/SP nº
131.979).
Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalizada por: UR-7.
Fiscalização atual: UR-7.
CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. ÍNDICES CONSTITUCIO-
NAIS E LEGAIS OBSERVADOS. SUPERÁVITS ORÇAMENTÁRIO E
FINANCEIRO. FALHAS FORMAIS RELEVADAS. PARECER FAVORÁ-
VEL, COM RECOMENDAÇÕES.
ITENS RESULTADOS
Ensino 26,50%
FUNDEB 100 %
Magistério 77,38%
Pessoal 41,62%
Saúde 19,62%
Transferências ao Legislativo Regular
Execução Orçamentária Superávit de 0,96% = R$ 318.325,66
Resultado Financeiro Positivo = R$ 2.108.810,51
Remuneração dos Agentes Políticos Regular
Precatórios Regular
Encargos Sociais Regular
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 25 de maio de 2021, pelo
voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator, Dimas
Ramalho, Presidente e do Substituto de Conselheiro Antonio
Carlos dos Santos, na conformidade das correspondentes notas
taquigráficas, emitir parecer favorável à aprovação das contas
da Prefeitura, exceção feita aos atos pendentes de apreciação
por este Tribunal.
Determina, ainda, a expedição de ofício ao Comando do
Corpo de Bombeiros, tendo em vista a ausência de AVCB nas
unidades educacionais e de saúde.
Presente na sessão o Procurador do Ministério Público de
Contas Celso Augusto Matuck Feres Júnior.
Os autos estão disponíveis, mediante regular cadastra-
mento, no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página
www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
São Paulo, 7 de junho de 2021.
DIMAS RAMALHO-PRESIDENTE
RENATO MARTINS COSTA-RELATOR
TC-004611.989.19-5
Prefeitura Municipal: Pratânia.
Exercício: 2019.
Prefeito: Davi Pires Batista.
Procurador de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalizada por: UR-2.
Fiscalização atual: UR-2.
CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. INSUFICIÊNCIA NO PAGA-
MENTO DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS. QUITAÇÃO NO EXERCÍ-
CIO POSTERIOR. RELEVADA. FALHAS DE NATUREZA FORMAL.
RELEVADAS COM RECOMENDAÇÕES. PARECER FAVORÁVEL.
ITENS RESULTADOS
Ensino 26,56%
FUNDEB 100%
Magistério 60,07%
Pessoal 46,85%
Saúde 25,47%
Transferências ao Legislativo Regular
Execução Orçamentária Déficit de 0,67% = R$ 148.951,00 = relevado
Resultado Financeiro Positivo = R$ 1.083.593,77
Remuneração dos Agentes Políticos Regular
Precatórios Insuficiência = Relevada
Encargos Sociais Regular
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 25 de maio de 2021, pelo
voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator, Dimas
Ramalho, Presidente e do Substituto de Conselheiro Antonio
Carlos dos Santos, na conformidade das correspondentes notas
taquigráficas, emitir parecer favorável à aprovação das contas
da Prefeitura, exceção feita aos atos pendentes de apreciação
por este Tribunal.
Determina a expedição de ofício ao Comando do Corpo de
Bombeiros, tendo em vista a ausência de AVCB nas unidades
educacionais e de saúde.
Responsáveis: José Neto Fernandes (Prefeito) e Yolanda
Hanashiro Taminato (Presidente da Associação).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sen-
tença, publicada no D.O.E. de 12-02-21, que julgou irregular o
convênio, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”
c.c. artigo 36, parágrafo único, da Lei Complementar nº 709/93,
aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável José
Neto Fernandes, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo
Diploma Legal.
Advogados: Patrícia Rosa de Oliveira (OAB/SP nº 226.784),
José Neto Fernandes (OAB/SP nº 263.918), Carlos Alberto de
Lima Barbosa Bastide Maria (OAB/SP nº 336.425) e outros.
Procurador do Ministério Público de Contas: Celso Augusto
Matuck Feres Júnior.
00006228.989.21-6 (ref. 00001339.989.19-6) – Recurso
Ordinário.
Recorrente: José Neto Fernandes – Ex-Prefeito do Municí-
pio de Itariri.
Assunto: Convênio entre a Prefeitura Municipal de Itariri
e Associação Cívica e Social de Itariri – ACISOITA, objetivando
a manutenção e o funcionamento do Programa de Saúde da
Família no Município, através de ações preventivas com a finali-
dade de reduzir a demanda hospitalar.
Responsáveis: José Neto Fernandes (Prefeito) e Yolanda
Hanashiro Taminato (Presidente da Associação).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sen-
tença, publicada no D.O.E. de 12-02-21, que julgou irregular o
convênio, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”
c.c artigo 36, parágrafo único, da Lei Complementar nº 709/93,
aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável José
Neto Fernandes, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo
Diploma Legal.
Advogados: Patrícia Rosa de Oliveira (OAB/SP nº 226.784),
José Neto Fernandes (OAB/SP nº 263.918), Carlos Alberto de
Lima Barbosa Bastide Maria (OAB/SP nº 336.425) e outros.
Procurador do Ministério Público de Contas: Celso Augusto
Matuck Feres Júnior.
EMENTA: SEGUNDA CÂMARA. RECURSOS ORDINÁRIOS.
CONHECIDOS E DESPROVIDOS. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
1. Impossibilidade de o prazo de vigência de convênio ser
superior ao estabelecido no artigo 57 da Lei federal nº 8666/93.
2. A ação administrativa que se desenvolve nos Tribunais
de Contas objetiva quantificar eventual dano causado ao
erário e identificar o seu responsável, sendo instrumental e
acessória em relação à ação de reparação de danos, a qual está
ressalvada de prescrição, nos termos do § 5º do artigo 37 da
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Antonio
Carlos dos Santos, Relator, e dos Conselheiros Dimas Ramalho,
Presidente, e Renato Martins Costa, a e. 2ª Câmara, em sessão
de 1º de junho de 2021, preliminarmente conheceu dos Recur-
sos Ordinários e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do
Relator, juntado aos autos, negou-lhes provimento, mantendo-
-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Publique-se e, quando oportuno, arquive-se.
São Paulo, 1º de junho de 2021.
DIMAS RAMALHO – Presidente
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS – Relator
00013290.989.20-1 (ref. 00017578.989.16-2 e
00017813.989.16-7) – Recurso Ordinário.
Recorrente: Puxe Comunicações Eireli.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Ribeirão
Preto e Puxe Comunicações EIRELI, objetivando a prestação de
serviços de criação, produção e compra de mídia de campanhas
educativas para o trânsito, com foco dirigido aos pedestres e
motociclistas, no valor de R$600.000,00.
Responsáveis: Darcy da Silva Vera (Prefeita), Guilherme
Henrique Gabriel da Silva (Secretário Municipal), Carlos Newton
Vicentini (Diretor da Empresa de Trânsito e Transporte Urbano
de Ribeirão Preto S/A – Transerp) e Dagoberto Vieira (Chefe da
Transerp).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sen-
tença, publicada no D.O.E. de 04-03-20, que julgou irregulares
a tomada de preços, o contrato e a execução contratual, acio-
nando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Com-
plementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 160 UFESPs
à responsável Darcy da Silva Vera, nos termos do artigo 104,
inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogados: Luiz Guilherme de Almeida Ribeiro Jacob (OAB/
SP nº 153.641), Marcelo Tarlá Lorenzi (OAB/SP nº 187.844),
Eduardo Roberto Salomão Giampietro (OAB/SP nº 246.151),
Nina Valeria Carlucci (OAB/SP nº 97.455), Angelo Roberto Pes-
sini Junior (OAB/SP nº 151.965), Alexsandro Fonseca Ferreira
(OAB/SP nº 174.487) e outros.
Procurador do Ministério Público de Contas: Celso Augusto
Matuck Feres Júnior.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. licitação. CONTRATO. exe-
cução contratual. ausência de notificação regular da empresa
contratada. autoridade punida com multa não subscreveu o
contrato nem o termo de ciência e de notificação. notificação
pessoal do agente público necessária. Vícios PROCESSUAIS
insanáveis. postulados do contraditório e da ampla defesa VIO-
LADOS (ART. 5º, LV, DA CR/1988). NULIDADe da decisão.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Antonio
Carlos dos Santos, Relator, e dos Conselheiros Dimas Ramalho,
Presidente, e Renato Martins Costa, a e. 2ª Câmara, em sessão
de 1º de junho de 2021, preliminarmente conheceu do Recurso
Ordinário e, ainda em preliminar, acolhendo a arguição de
nulidade suscitada pela recorrente, decretou a nulidade da sen-
tença impugnada, determinando o retorno dos autos ao Relator
de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se e, quando oportuno, arquive-se.
São Paulo, 1º de junho de 2021.
DIMAS RAMALHO – Presidente
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS – Relator
00005964.989.20-6 (ref. 00008598.989.16-8) – Recurso
Ordinário.
Recorrente: Roberto da Silva Lage Marques – Responsável
pela Uniongraph Gráfica e Editora Ltda.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Piracaia
e Uniongraph Gráfica e Editora Ltda., objetivando a confecção
de livros didáticos ilustrados, no valor de R$74.800,00.
Responsável: Fabiane Cabral da Costa Santiago (Prefeita).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sen-
tença, publicada no D.O.E. de 22-01-20, que julgou irregulares o
convite e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos
XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogados: Adriano José Marchi (OAB/SP nº 374.008) e
Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013).
Procurador do Ministério Público de Contas: Celso Augusto
Matuck Feres Júnior.
00007580.989.20-0 (ref. 00008598.989.16-8) – Recurso
Ordinário.
Recorrente: Fabiane Cabral da Costa Santiago – Ex-Prefeita
do Município de Piracaia.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Piracaia
e Uniongraph Gráfica e Editora Ltda., objetivando a confecção
de livros didáticos ilustrados, no valor de R$74.800,00.
Responsável: Fabiane Cabral da Costa Santiago (Prefeita).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sen-
tença, publicada no D.O.E. de 22-01-20, que julgou irregulares o
convite e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos
XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogados: Adriano José Marchi (OAB/SP nº 374.008),
Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013),
Andressa Almeida Gorge (OAB/SP nº 407.818) e outros.
Procurador do Ministério Público de Contas: Celso Augusto
Matuck Feres Júnior.
Ementa: licitação. convite. contrato. comprovação da com-
patibilidade dos valores praticados com os de mercado. com-
A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SA garante a autenticidade deste
documento quando visualizado diretamente no portal
www.imprensaoficial.com.br
quarta-feira, 30 de junho de 2021 às 01:24:24

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT