TRIBUNAL DE CONTAS - PARECERES

Data de publicação14 Setembro 2021
SeçãoCaderno Legislativo
34 – São Paulo, 131 (170) Diário Of‌i cial Poder Legislativo terça-feira, 14 de setembro de 2021
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir
Antonio Polizeli, Relator, e dos Conselheiros Dimas Ramalho,
Presidente, e Renato Martins Costa, a e. 2ª Câmara, em sessão
de 17 de agosto de 2021, quanto ao mérito, ante o exposto
no voto do Relator, juntado aos autos, reconheceu de ofício a
decadência e determinou o registro do ato de concessão inicial
de aposentadoria da Senhora Helenice de Jesus Jacob Oliveira.
Publique-se e, quando oportuno, arquive-se.
São Paulo, 17 de agosto de 2021.
DIMAS RAMALHO – Presidente
VALDENIR ANTONIO POLIZELI – Relator
00017506.989.20-1 (ref. 00024019.989.19-3 e
00024020.989.19-0) – Recurso Ordinário.
Recorrente: Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba.
Assunto: Prestações de contas de recursos repassados no
exercício de 2017, pela Prefeitura Municipal de Itaquaquece-
tuba à União dos Moradores da Vila Zeferina, nos valores de
R$110.393,38 e R$56.537,11.
Responsáveis: Mamoru Nakashima (Prefeito) e Maria Rai-
munda de Souza (Presidente da Beneficiária).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sen-
tença, publicada no D.O.E. de 16-06-20, que julgou irregulares
as prestações de contas, com fundamento no artigo 33, inciso
III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93, acionando o
disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, do mesmo Diploma
Legal.
Advogados: Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/
SP nº 242.953), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226),
Elaine Aparecida dos Santos (OAB/SP nº 143.622), Izabelle Paes
Omena de Oliveira Lima (OAB/SP nº 196.272), Wilson Ferreira
da Silva (OAB/SP nº 147.284), Cristina Luzia Farias Valero
(OAB/SP nº 234.974), Marcos Felipe de Paula Brasil (OAB/SP nº
244.714), Bárbara Clivate Costa (OAB/SP nº 306.394), Rafael
Cézar dos Santos (OAB/SP nº 342.475) e outros.
Procurador do Ministério Público de Contas: Rafael Neu-
bern Demarchi Costa.
EMENTA: SEGUNDA CÂMARA. RECURSO ORDINÁRIO.
TERCEIRO SETOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROVIMENTO.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir
Antonio Polizeli, Relator, e dos Conselheiros Dimas Ramalho,
Presidente, e Renato Martins Costa, a e. 2ª Câmara, em sessão
de 17 de agosto de 2021, preliminarmente conheceu do Recur-
so Ordinário interposto e, quanto ao mérito, deu-lhe provimen-
to, para o fim de julgar regular a prestação de contas da União
de Moradores da Vila Zeferina, relativas ao exercício de 2017,
quitando-se os responsáveis.
Publique-se e, quando oportuno, arquive-se.
São Paulo, 17 de agosto de 2021.
DIMAS RAMALHO – Presidente
VALDENIR ANTONIO POLIZELI – Relator
PARECERES
PARECERES DE SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
P A R E C E R E S
PARECERES DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO VALDENIR
ANTONIO POLIZELI.
00004472.989.19-3 – Contas Anuais.
Prefeitura Municipal: Guapiara.
Exercício: 2019.
Assunto: Prestação de contas da administração financeira,
orçamentária e patrimonial de Município.
Prefeito: Jusmara Rodolfo Pássaro.
Advogado: Wellington Rogério Bandoni Lucas (OAB/SP nº
188.825).
Procurador do Ministério Público de Contas: Rafael Neu-
bern Demarchi Costa.
EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. APLICAÇÃO
INSUFICIENTE DOS RECURSOS DO FUNDEB. DEMAIS APON-
TAMENTOS RELEVADOS. DESFAVORÁVEL. RECOMENDAÇÃO.
ADVERTÊNCIA.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir
Antonio Polizeli, Relator, e dos Conselheiros Dimas Ramalho,
Presidente, e Renato Martins Costa, a e. 2ª Câmara, em sessão
de 17 de agosto de 2021, ante o exposto no voto do Relator,
inserido aos autos, decidiu emitir parecer desfavorável à apro-
vação das contas da Prefeitura Municipal de Guapiara, relativas
ao exercício de 2019.
Na ocasião reconheceram-se definitivos os seguintes resul-
tados contábeis: Aplicação no Ensino: 26,04%; Recursos do
FUNDEB aplicados no exercício: 93,69%; Aplicação na valoriza-
ção do Magistério: 70,63%; Despesas com Pessoal e Reflexos:
48,61%; Aplicação na Saúde: 38,90%; Transferências ao Legisla-
tivo: Regular; Execução orçamentária: superávit 0,77%.
Determinou, por fim, o arquivamento definitivo de eventu-
ais expedientes eletrônicos referenciados, bem como autorizou
o arquivamento do processo, quando oportuno.
Esta decisão não alcança os atos porventura pendentes de
apreciação por este Tribunal.
Publique-se, oficie-se conforme determina a Nota de Deci-
são e enviem-se os autos à Fiscalização para o que couber.
São Paulo, 17 de agosto de 2021.
DIMAS RAMALHO – Presidente
VALDENIR ANTONIO POLIZELI – Relator
00004896.989.19-1 – Contas Anuais.
Prefeitura Municipal: Pirassununga.
Exercício: 2019.
Assunto: Prestação de contas da administração financeira,
orçamentária e patrimonial de Município.
Prefeito: Ademir Alves Lindo.
Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP
nº 109.013), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489), Tiago
Alberto Freitas Varisi (OAB/SP nº 422.843) e outros.
Procurador do Ministério Público de Contas: Rafael Neu-
bern Demarchi Costa.
EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. CUMPRIMENTO
DOS ÍNDICES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS DE DESPESA. SITUA-
ÇÃO FISCAL EQUILIBRADA. FUNDEB. TOLERÂNCIA. NECESSIDA-
DE DE AVANÇOS NA GESTÃO EM RELAÇÃO AO IEGM. DEMAIS
FALHAS NÃO COMPROMETEM. FAVORÁVEL. ALERTA.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir
Antonio Polizeli, Relator, e dos Conselheiros Dimas Ramalho,
Presidente, e Renato Martins Costa, a e. 2ª Câmara, em sessão
de 17 de agosto de 2021, decidiu emitir parecer favorável à
aprovação das contas anuais da Prefeitura Municipal de Piras-
sununga, relativas ao exercício de 2019, excetuando os atos
pendentes de apreciação por este Tribunal.
Na ocasião reconheceram-se definitivos os seguintes resul-
tados contábeis: Aplicação no Ensino: 27,39%; Recursos do
FUNDEB aplicados no exercício: 98,77%; Aplicação na valoriza-
ção do Magistério: 98,77%; Despesas com Pessoal e Reflexos:
45,39%; Aplicação na Saúde: 25,54%; Transferências ao Legisla-
tivo: Regular; Execução orçamentária: déficit 0,68%.
Determinou, por fim, o arquivamento definitivo de eventu-
ais expedientes eletrônicos referenciados, bem como autorizou
o arquivamento do processo, quando oportuno.
Publique-se, oficie-se conforme determina a Nota de Deci-
são e enviem-se os autos à Fiscalização para o que couber.
São Paulo, 17 de agosto de 2021.
DIMAS RAMALHO – Presidente
VALDENIR ANTONIO POLIZELI – Relator
00004991.989.19-5 – Contas Anuais.
Prefeitura Municipal: Suzano.
Exercício: 2019.
Excetuam-se da decisão os atos porventura pendentes de
apreciação por este Tribunal.
Publique-se e, quando oportuno, arquive-se.
São Paulo, 17 de agosto de 2021.
DIMAS RAMALHO – Presidente
VALDENIR ANTONIO POLIZELI – Relator
00004003.989.20-9 – Contas Anuais.
Câmara Municipal: Salto.
Exercício: 2020.
Assunto: Prestação de contas da administração financeira,
orçamentária e patrimonial de órgão municipal.
Presidente: Lafaiete Pinheiro dos Santos.
Advogado: Marco Aurélio Dominguez Lima (OAB/SP nº
432.937).
Procurador do Ministério Público de Contas: Rafael Neu-
bern Demarchi Costa.
EMENTA: CONTAS ANUAIS. CÂMARA. CUMPRIMENTO DOS
PRINCIPAIS ÍNDICES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. REGULAR.
RECOMENDAÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir
Antonio Polizeli, Relator, e dos Conselheiros Dimas Ramalho,
Presidente, e Renato Martins Costa, a e. 2ª Câmara, em sessão
de 17 de agosto de 2021, nos termos do artigo 33, inciso II,
combinado com o artigo 35, ambos da Lei Complementar nº
709/93, decidiu julgar regulares as contas da Câmara Municipal
de Salto, relativas ao exercício de 2020, com recomendação à
Origem para aprimoramento de seu planejamento orçamen-
tário.
Excetuam-se da decisão os atos porventura pendentes de
apreciação por este Tribunal.
Publique-se e, quando oportuno, arquive-se.
São Paulo, 17 de agosto de 2021.
DIMAS RAMALHO – Presidente
VALDENIR ANTONIO POLIZELI – Relator
00016128.989.20-9 (ref. 00002634.989.18-0) – Recurso
Ordinário.
Recorrente: Instituto Municipal de Previdência Social dos
Servidores Públicos de Regente Feijó – Regenprev.
Assunto: Balanço Geral do Instituto Municipal de Previdên-
cia Social dos Servidores Públicos de Regente Feijó – Regenprev,
relativo ao exercício de 2018.
Responsáveis: Luiz Henrique Piccinini e Claudia Guimarães
Alves Sotocorno (Presidentes do Regenprev).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sen-
tença, publicada no D.O.E. de 27-05-20, que julgou irregulares
as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, da Lei Com-
plementar nº 709/93, acionando o disposto no artigo 2º, incisos
XV e XXVII, do mesmo Diploma Legal.
Advogados: Adriano Gimenez Stuani (OAB/SP nº 137.768) e
Ana Claudia Gerbasi Cardoso (OAB/SP nº 131.983).
Procurador do Ministério Público de Contas: Rafael Neu-
bern Demarchi Costa.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. BALANÇO GERAL DO
EXERCÍCIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. PARCELA-
MENTOS EM ATRASO. PENDÊNCIAS JUNTO À SECRETARIA DE
PREVIDÊNCIA. REGIME EM EXTINÇÃO. PROVIDÊNCIAS ADOTA-
DAS. RELEVAMENTO. PROVIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir
Antonio Polizeli, Relator, e dos Conselheiros Dimas Ramalho,
Presidente, e Renato Martins Costa, a e. 2ª Câmara, em sessão
de 17 de agosto de 2021, preliminarmente conheceu do Recur-
so Ordinário interposto e, quanto ao mérito, deu-lhe provimen-
to, para o fim de julgar regulares com ressalvas as contas de
2018 do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servido-
res Públicos de Regente Feijó - Regenprev, nos termos do artigo
33, II, da Lei Complementar nº 709/93, quitando os Respon-
sáveis, Senhores Luiz Henrique Piccinini e Claudia Guimarães
Alves Sotocorno, consoante previsto no artigo 35 da mesma lei.
Publique-se e, quando oportuno, arquive-se.
São Paulo, 17 de agosto de 2021.
DIMAS RAMALHO – Presidente
VALDENIR ANTONIO POLIZELI – Relator
00013955.989.20-7 (ref. 00018479.989.17-0) – Recurso
Ordinário.
Recorrente: Prefeitura Municipal de Santo André.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no
exercício de 2014, pela Prefeitura Municipal de Santo André ao
Instituto Social Brasil Novo, no valor de R$749.452,52.
Responsáveis: Carlos Alberto Grana (Prefeito), Cleide
Bauab Eid Bochixio (Secretária Municipal) e Marcos Prado Vilela
(Presidente da Beneficiária).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sen-
tença, publicada no D.O.E. de 12-05-20, que julgou irregular a
prestação de contas, com fundamento no artigo 33, inciso III,
alíneas "a", “b” e “c”, c.c. artigo 36, da Lei Complementar
nº 709/93, condenando a beneficiária à devolução do valor
impugnado e a não receber novos repasses até a regularização
das pendências.
Advogados: Marcelo Chuere Nunes (OAB/SP nº 142.512),
Arthur Scatolini Menten (OAB/SP nº 172.683), Fabiana Varoni
Pereira (OAB/SP nº 197.699), Márcia Elena Guerra Correia
(OAB/SP nº 110.747), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes
(OAB/SP nº 242.953), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº
305.226) e outros.
Procurador do Ministério Público de Contas: Rafael Neu-
bern Demarchi Costa.
EMENTA: TERCEIRO SETOR. RECURSO ORDINÁRIO. CONHE-
CIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE JUL-
GOU IRREGULAR A PRESTAÇÃO DE CONTAS, COM CONDENA-
ÇÃO DA ENTIDADE À DEVOLUÇÃO DE VALORES. 1. Questiona-
mento acerca do valor correto da glosa constante do parecer
conclusivo não restou esclarecido pela origem; 2. Instrução
realizada com base nos elementos concretos existentes.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir
Antonio Polizeli, Relator, e dos Conselheiros Dimas Ramalho,
Presidente, e Renato Martins Costa, a e. 2ª Câmara, em sessão
de 17 de agosto de 2021, preliminarmente conheceu do Recur-
so Ordinário e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do
Relator, juntado aos autos, negou-lhe provimento, mantendo a
sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.
Publique-se e, quando oportuno, arquive-se.
São Paulo, 17 de agosto de 2021.
DIMAS RAMALHO – Presidente
VALDENIR ANTONIO POLIZELI – Relator
00015914.989.18-1 (ref. 00001401.989.17-3) – Recurso
Ordinário.
Recorrente: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos
do Município de Buri – BURIPREV.
Assunto: Aposentadoria concedida pelo Instituto de Pre-
vidência dos Servidores Públicos do Município de Buri – BURI-
PREV, no exercício de 2015.
Responsável: Mário Ferreira (Presidente do BURIPREV).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sen-
tença, publicada no D.O.E. de 21-06-18, na parte que julgou
ilegal o ato de aposentadoria da servidora Helenice de Jesus
Jacob Oliveira, negando-lhe registro e acionando o disposto no
artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado: Paulo de La Rua Tarancón (OAB/SP nº 276.167).
Procurador do Ministério Público de Contas: Rafael Neu-
bern Demarchi Costa.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ATOS DE PESSOAL. APO-
SENTADORIA. APLICAÇÃO DO TEMA 445 DO STF - TESE REPER-
CUSSÃO GERAL. DECADÊNCIA RECONHECIDA EX OFFICIO.
REGISTRO COMPULSÓRIO DO ATO.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Objeto: Prestação de serviços de elaboração, preparo e
fornecimento de alimentação escolar, com fornecimento de
insumos, manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos
e utensílios utilizados.
Responsável pela Ratificação da Dispensa de Licitação e
pelo(s) Instrumento(s): José Edinardo Esquetini (Prefeito).
Em Julgamento: - Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso
IV, da Lei Federal nº 8.666/93). Contrato de 03-0817. Valor –
R$7.581.190,00.
Advogados: Gerson Piva Júnior (OAB/SP nº 260.145), Felipe
Mateus de Toledo (OAB/SP nº 332.609), Izabelle Paes Omena
de Oliveira Lima (OAB/SP nº 196.272), Fabiana Balbino Vieira
(OAB/SP nº 238.056), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes
(OAB/SP nº 242.953), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº
305.226), Caio César Benício Rizek (OAB/SP nº 222.238) e
outros.
Procurador do Ministério Público de Contas: Rafael Neu-
bern Demarchi Costa.
00000152.989.18-2 – Instrumentos Contratuais.
Contratante: Prefeitura Municipal de Matão.
Contratada: Sumatra Alimentação e Serviços EIRELI – EPP
(atual JS Alimentação e Serviços Ltda. – EPP).
Objeto: Prestação de serviços de elaboração, preparo e
fornecimento de alimentação escolar, com fornecimento de
insumos, manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos
e utensílios utilizados.
Responsável: José Edinardo Esquetini (Prefeito).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 11-12-17.
Advogados: Gerson Piva Júnior (OAB/SP nº 260.145), Felipe
Mateus de Toledo (OAB/SP nº 332.609), Izabelle Paes Omena
de Oliveira Lima (OAB/SP nº 196.272), Fabiana Balbino Vieira
(OAB/SP nº 238.056), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes
(OAB/SP nº 242.953), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº
305.226), Caio César Benício Rizek (OAB/SP nº 222.238) e
outros.
Procurador do Ministério Público de Contas: Rafael Neu-
bern Demarchi Costa.
00019366.989.17-6 – Instrumentos Contratuais.
Contratante: Prefeitura Municipal de Matão.
Contratada: Sumatra Alimentação e Serviços EIRELI – EPP
(atual JS Alimentação e Serviços Ltda. – EPP).
Objeto: Prestação de serviços de elaboração, preparo e
fornecimento de alimentação escolar, com fornecimento de
insumos, manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos
e utensílios utilizados.
Responsável: José Edinardo Esquetini (Prefeito).
Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual.
Advogados: Gerson Piva Júnior (OAB/SP nº 260.145), Felipe
Mateus de Toledo (OAB/SP nº 332.609), Izabelle Paes Omena
de Oliveira Lima (OAB/SP nº 196.272), Fabiana Balbino Vieira
(OAB/SP nº 238.056), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes
(OAB/SP nº 242.953), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº
305.226), Caio César Benício Rizek (OAB/SP nº 222.238) e
outros.
Procurador do Ministério Público de Contas: Rafael Neu-
bern Demarchi Costa.
EMENTA: DISPENSA DE LICITAÇÃO. CONTRATO. EXECUÇÃO
CONTRATUAL. ORÇAMENTO FALHO. AGLUTINAÇÃO INDEVIDA.
EMERGÊNCIA NÃO JUSTIFICADA. IRREGULAR.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir
Antonio Polizeli, Relator, e dos Conselheiros Dimas Ramalho,
Presidente, e Renato Martins Costa, a e. 2ª Câmara, em sessão
de 17 de agosto de 2021, ante o exposto no voto do Relator,
juntado aos autos, decidiu julgar irregulares a dispensa de
licitação, o contrato e a execução contratual, bem como ilegais
os atos determinativos das respectivas despesas, conheceu do
aditamento, que apenas alterou a razão social da contratada,
sem prejuízo do acionamento dos incisos XV e XXVII do artigo
2º da Lei Orgânica desta Corte de Contas.
Publique-se e, quando oportuno, arquive-se.
São Paulo, 17 de agosto de 2021.
DIMAS RAMALHO – Presidente
VALDENIR ANTONIO POLIZELI – Relator
00011845.989.20-1 – Prestação de Contas.
Órgão Público Concessor: Prefeitura Municipal de São José
do Rio Preto.
Entidade Beneficiária: Albergue Noturno "Protetor dos
Pobres".
Responsáveis: Edson Edinho Coelho Araújo (Prefeito),
Maria Sílvia Lima Bastos Fernandes (Secretária Municipal) e
Pedro Peres Ferreira (Presidente da Beneficiária).
Em Julgamento: Prestação de contas – repasses públicos
ao terceiro setor.
Exercício: 2017.
Valor: R$399.759,53.
Advogados: Luis Roberto Thiesi (OAB/SP nº 146.769), Mar-
celo Zola Peres (OAB/SP nº 175.388), Marcelo Palavéri (OAB/
SP nº 114.164), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº
376.248), Luciana Castelli Polizelli (OAB/SP nº 243.104), Ana
Maria Casteli (OAB/SP nº 107.806) e outros.
Procurador do Ministério Público de Contas: Rafael Neu-
bern Demarchi Costa.
EMENTA: TERCEIRO SETOR. CONVÊNIO. PRESTAÇÃO DE
CONTAS. REGULARIDADE COM RECOMENDAÇÕES. OBRIGA-
TORIEDADE DE APARELHAMENTO DO CONTROLE INTERNO E
EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI
FEDERAL Nº 12527/11 - TRANSPARÊNCIA DOS ATOS ADMINIS-
TRATIVOS PARA O CONTROLE SOCIAL.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir
Antonio Polizeli, Relator, e dos Conselheiros Dimas Ramalho,
Presidente, e Renato Martins Costa, a e. 2ª Câmara, em sessão
de 17 de agosto de 2021, decidiu julgar regular a prestação de
contas do Albergue Noturno “Protetor dos Pobres”, referente
ao exercício de 2017, quitando-se os responsáveis, sem prejuízo
da recomendação constante do voto do Relator, juntado aos
autos.
Publique-se e, quando oportuno, arquive-se.
São Paulo, 17 de agosto de 2021.
DIMAS RAMALHO – Presidente
VALDENIR ANTONIO POLIZELI – Relator
00003817.989.20-5 – Contas Anuais.
Câmara Municipal: Santa Cruz da Esperança.
Exercício: 2020.
Assunto: Prestação de contas da administração financeira,
orçamentária e patrimonial de órgão municipal.
Presidente: Rovilson Aparecido Pedroso.
Advogada: Manuela Malitte e Silva Teotônio (OAB/SP nº
192.926).
Procurador do Ministério Público de Contas: Rafael Neu-
bern Demarchi Costa.
EMENTA: CONTAS DE CÂMARA MUNICIPAL. CUMPRI-
MENTO DOS PRINCIPAIS ÍNDICES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS.
JULGAMENTO PELA REGULARIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir
Antonio Polizeli, Relator, e dos Conselheiros Dimas Ramalho,
Presidente, e Renato Martins Costa, a e. 2ª Câmara, em sessão
de 17 de agosto de 2021, com base no artigo 33, inciso II,
combinado com o artigo 35, ambos da Lei Complementar nº
709/93, decidiu julgar regulares as contas da Câmara Municipal
de Santa Cruz da Esperança, referentes ao exercício de 2020.
Determinou, por fim, à margem da decisão, a expedição de
ofício ao Legislativo com as recomendações constantes do voto
do Relator, juntado aos autos, sendo de bom alvitre alertar o
responsável de que a reincidência de falhas da espécie poderá
ensejar a rejeição de futuros demonstrativos.
Procurador do Ministério Público de Contas: Rafael Neu-
bern Demarchi Costa.
00001665.989.19-0 – Instrumentos Contratuais.
Convenente: Secretaria de Estado da Saúde – Coordenado-
ria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS.
Conveniada: Universidade Estadual de Campinas – Uni-
camp, com interveniência da Fundação de Desenvolvimento da
Unicamp – Funcamp.
Objeto: Operacionalização da gestão e execução de ativi-
dades e serviços de saúde no Ambulatório Médico de Especiali-
dades de Santa Bárbara d'Oeste – AME Santa Bárbara.
Responsáveis: Marco Antonio Zago (Secretário Estadual),
Antonio Rugolo Junior (Secretário Estadual Adjunto), Marcelo
Knobel (Reitor da Unicamp) e João Batista de Miranda (Diretor
Executivo da Funcamp).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 20-12-18.
Advogados: Octacílio Machado Ribeiro (OAB/SP nº 66.571),
Luciana Alboccino Barbosa Catalano (OAB/SP nº 162.863),
Maximilian Köberle (OAB/SP nº 178.635), Fernanda Lavras
Costallat Silvado (OAB/SP nº 210.899), Lívia Ribeiro de Pádua
Duarte (OAB/SP nº 317.158), Benedito Paes Silvado Neto (OAB/
SP nº 175.259), Érica Carla Reis (OAB/SP nº 346.487), Arcênio
Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031), Daniela Gilo Rocha
(OAB/SP nº 380.845) e outros.
Procurador do Ministério Público de Contas: Rafael Neu-
bern Demarchi Costa.
00001067.989.20-2 – Instrumentos Contratuais.
Convenente: Secretaria de Estado da Saúde – Coordenado-
ria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS.
Conveniada: Universidade Estadual de Campinas – Uni-
camp, com interveniência da Fundação de Desenvolvimento da
Unicamp – Funcamp.
Objeto: Operacionalização da gestão e execução de ativi-
dades e serviços de saúde no Ambulatório Médico de Especiali-
dades de Santa Bárbara d'Oeste – AME Santa Bárbara.
Responsáveis: José Henrique Germann Ferreira (Secretário
Estadual), Alberto Hideki Kanamura (Secretário Estadual Exe-
cutivo), Danilo César Fiore (Coordenador da CGCSS), Marcelo
Knobel (Reitor da Unicamp) e João Batista de Miranda (Diretor
Executivo da Funcamp).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 26-12-19.
Advogados: Octacílio Machado Ribeiro (OAB/SP nº 66.571),
Luciana Alboccino Barbosa Catalano (OAB/SP nº 162.863),
Maximilian Köberle (OAB/SP nº 178.635), Fernanda Lavras
Costallat Silvado (OAB/SP nº 210.899), Lívia Ribeiro de Pádua
Duarte (OAB/SP nº 317.158), Benedito Paes Silvado Neto (OAB/
SP nº 175.259), Érica Carla Reis (OAB/SP nº 346.487), Arcênio
Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031), Daniela Gilo Rocha
(OAB/SP nº 380.845) e outros.
Procurador do Ministério Público de Contas: Rafael Neu-
bern Demarchi Costa.
EMENTA: TERCEIRO SETOR. CONVÊNIO. TERMOS ADITIVOS.
DESATENDIMENTO A RECOMENDAÇÕES. OMISSÃO. IRREGU-
LARIDADE. Embora tenha sido concedida oportunidade para,
em exercícios futuros, os partícipes apresentarem os custos
detalhados para a operacionalização do AME, os mesmos que-
daram-se inertes, ignorando, pois, a recomendação constante
da parte dispositiva da decisão que julgou regular o convênio.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir
Antonio Polizeli, Relator, e dos Conselheiros Dimas Ramalho,
Presidente, e Renato Martins Costa, a e. 2ª Câmara, em sessão
de 17 de agosto de 2021, ante o exposto no voto do Relator,
juntado aos autos, decidiu julgar irregulares os termos aditivos
01/18, 02/18, 01/19 e 01/20, decorrentes de convênio firmado
entre a Secretaria de Estado da Saúde e a Universidade Esta-
dual de Campinas - Unicamp, com interveniência da Funcamp
– Fundação de Desenvolvimento da Unicamp, com acionamento
do artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº
709/93.
Publique-se e, quando oportuno, arquive-se.
São Paulo, 17 de agosto de 2021.
DIMAS RAMALHO – Presidente
VALDENIR ANTONIO POLIZELI – Relator
00019584.989.20-6 – Instrumentos Contratuais.
Contratante: Prefeitura Municipal de Pardinho.
Contratada: A. de A. Bastos Serviços Médicos – ME.
Objeto: Prestação de serviços de plantões médicos de clíni-
ca geral e especialidades.
Responsável pela Autorização e Ratificação da Dispensa de
Licitação, e pelo(s) Instrumento(s): Benedito da Rocha Camargo
Júnior (Prefeito).
Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso
IV, da Lei Federal nº 8.666/93). Contrato de 29-05-20. Valor –
R$353.721,93.
Advogados: Carlos Alberto Mariano (OAB/SP nº 116.357),
José Benedito Chiqueto (OAB/SP nº 149.159) e outros.
Procurador do Ministério Público de Contas: Rafael Neu-
bern Demarchi Costa.
00021537.989.20-4 – Instrumentos Contratuais.
Contratante: Prefeitura Municipal de Pardinho.
Contratada: A. de A. Bastos Serviços Médicos – ME.
Objeto: Prestação de serviços de plantões médicos de clíni-
ca geral e especialidades.
Responsável: Benedito da Rocha Camargo Júnior (Prefeito).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 27-08-20.
Advogados: Carlos Alberto Mariano (OAB/SP nº 116.357),
José Benedito Chiqueto (OAB/SP nº 149.159) e outros.
Procurador do Ministério Público de Contas: Rafael Neu-
bern Demarchi Costa.
00022302.989.20-7 – Instrumentos Contratuais.
Contratante: Prefeitura Municipal de Pardinho.
Contratada: A. de A. Bastos Serviços Médicos – ME.
Objeto: Prestação de serviços de plantões médicos de clíni-
ca geral e especialidades.
Responsável: Benedito da Rocha Camargo Júnior (Prefeito).
Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual.
Advogados: Carlos Alberto Mariano (OAB/SP nº 116.357),
José Benedito Chiqueto (OAB/SP nº 149.159) e outros.
Procurador do Ministério Público de Contas: Rafael Neu-
bern Demarchi Costa.
EMENTA: CONTRATO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. SERVIÇOS
MÉDICOS. SERVIÇOS CONTINUADOS. AUSÊNCIA DE CARACTE-
RIZAÇÃO DA SITUAÇÃO EMERGENCIAL. FALTA DE PLANEJA-
MENTO. TERMO ADITIVO. PRORROGAÇÃO. PRINCÍPIO DA ACES-
SORIEDADE. FALTA DE JUSTIFICATIVA DE PREÇO. IRREGULAR.
EXECUÇÃO CONTRATUAL. CONHECIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir
Antonio Polizeli, Relator, e dos Conselheiros Dimas Ramalho,
Presidente, e Renato Martins Costa, a e. 2ª Câmara, em sessão
de 17 de agosto de 2021, ante o exposto no voto do Relator,
juntado aos autos, decidiu julgar irregulares a dispensa de lici-
tação, o contrato e o termo aditivo e ilegais as correspondentes
despesas, em face do descumprimento do artigo 37, XXI, da
Constituição Federal e dos artigos 2º; 24, IV e 26, III, todos da
Lei Federal nº 8.666/93, bem como conheceu da execução con-
tratual, sem prejuízo das recomendações feitas e aplicando-se
o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Comple-
mentar n° 709/93.
Publique-se e, quando oportuno, arquive-se.
São Paulo, 17 de agosto de 2021.
DIMAS RAMALHO – Presidente
VALDENIR ANTONIO POLIZELI – Relator
00019098.989.17-1 – Instrumentos Contratuais.
Contratante: Prefeitura Municipal de Matão.
Contratada: Sumatra Alimentação e Serviços EIRELI – EPP
(atual JS Alimentação e Serviços Ltda. – EPP).
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terça-feira, 14 de setembro de 2021 às 05:05:33

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