TRIBUNAL DE CONTAS - PARECERES

Data de publicação12 Maio 2022
SeçãoCaderno Legislativo
22 – São Paulo, 132 (82) Diário Of‌i cial Poder Legislativo quinta-feira, 12 de maio de 2022
SENTENÇAS
SENTENÇA DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE
CITADINI
SENTENÇAS PROFERIDAS PELO CONSELHEIRO RELATOR
ANTONIO ROQUE CITADINI
Os processos referidos ficarão disponíveis aos interessados
para vista e extração de cópias independente de requerimento,
em Cartório, nos termos da Resolução nº02/2000.
Proc.: 00009607.989.16-7.
CONCESSOR: DEPARTAMENTO DE APOIO AO DESENVOL-
VIMENTO DOS MUNICIPIOS TURISTICOS - DADE - SECRETARIA
DE TURISMO (CNPJ 08.574.719/0007-33). BENEFICIÁRIO(A):
PREFEITURA MUNICIPAL DE SALTO (CNPJ 46.634.507/0001-06).
Advogado: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP
109.013) / RODRIGO POZZI BORBA DA SILVA (OAB/SP 262.845)
/ JULIANA PAVAN PIERRI (OAB/SP 347.738). Assunto: Convênio
133/13, de 04/12/13. Objeto: Obras do Trem Republicano. Vigên-
cia 04/12/13 a 04/12/15. Valor do Convênio: R$ 2.174.955,90.
Valor do Repasse em 2014: R$ 1.152.313,80. Exercício: 2014.
INSTRUÇÃO POR: DF-03.
Vistos.
Prestação de contas de repasses efetuados por força do
Convênio nº 133/13, de 05/12/2013, firmado entre a Secretaria
de Estado do Turismo e a Prefeitura Municipal de Salto, durante
o exercício de 2014.
Acolhida proposta da ATJ, endossada pela PFE, foram os
Interessados, por meio de notificação inserida no evento 148,
instados a:
1. informar o estágio da execução das obras ou a sua
conclusão;
2. apresentar a documentação de prestação de con-
tas (notas fiscais/recibos de pagamento, extratos bancários,
demonstrativos contábeis, relatórios de atividades e parecer
conclusivo) referente a todo o período de vigência do ajuste
e, se houver, comprovante de devolução de eventual saldo
remanescente;
3. comprovar a devolução da quantia de R$ 109.936,21 ou
apresentar os esclarecimentos que entenderem cabíveis.”
Analisando o acrescido, a Unidade de Economia da ATJ
entendeu esclarecidas as questões de ordem econômico-finan-
ceira suscitadas durante a instrução processual, concluindo
pela regularidade da matéria diante da ausência de recursos
pendentes de devolução (evento 181).
A PFE opinou no sentido da regularidade, acompanhando o
parecer técnico da ATJ (evento 183).
Ao MPC foi deferida vista regimental (evento 185).
É o relatório.
Os Interessados lograram esclarecer os questionamentos
feitos Órgãos oficiantes, de sorte que não remanesce questão
que possa inviabilizar a aprovação da prestação de contas
examinada.
Após análise da documentação carreada aos autos, enten-
deu a Unidade de Economia da ATJ estar regular a matéria,
registrando inexistir valor a ser devolvido ao Erário Estadual.
Ante o exposto, acolhendo as manifestações da ATJ e da
PFE, JULGO REGULAR a prestação de contas tratada nos autos.
Publique-se.
Proc.: 00008901.989.22-8.
Órgão: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SAO PAULO
- TJ SP (CNPJ 51.174.001/0001-93). Advogado: PILAR ALONSO
LOPEZ CID (OAB/SP 342.389). INTERESSADO(A): GERALDO
FRANCISCO PINHEIRO FRANCO (CPF 937.017.218-15). Assunto:
APOSENTADORIA DE MAGISTRADOS. INTERESSADOS: ALFREDO
LUIZ GONÇALVES e outros. Exercício: 2021.
Extrato de Sentença: Pelos motivos expostos na sentença
referida, julgo legais os Atos de Aposentadorias dos servidores
acima consignados, nos termos do inc. VI, do art. 2º, da Lei
Complementar nº 709/93.
Publique-se.
Proc.: 00021401.989.21-5.
Representante: UMPRAUM ARQUITETOS ASSOCIADOS S/S
(CNPJ 01.958.201/0001-69). Advogado: RAUL AMARAL JUNIOR
(OAB/CE 13.371). REPRESENTADO(A): PREFEITURA MUNICIPAL
DE VARZEA PAULISTA (CNPJ 45.780.087/0001-03). Advogado:
ROGERIO BRUNO (OAB/SP 155.850). Assunto: REPRESENTAÇÃO
COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR em face das ilegalidades
perpetradas pela COMISSÃO MUNICIPAL DE LICITAÇÃO DE
VÁRZEA PAULISTA (COMUL), representada por sua Presiden-
te, a Sra. Diana Zanchin, na condução da TOMADA DE PRE-
ÇOS Nº 007/2021. Exercício: 2021. INSTRUÇÃO POR: UR-03.
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00000859.989.22-0.
Proc.: 00000859.989.22-0.
Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE VARZEA PAULIS-
TA (CNPJ 45.780.087/0001-03). Advogado: ROGERIO BRUNO
(OAB/SP 155.850). CONTRATADO(A): RGSE PROJETOS E ENGE-
NHARIA LTDA. (CNPJ 38.880.696/0001-60). INTERESSADO(A):
RODOLFO WILSON RODRIGUES BRAGA (CPF 081.006.708-03).
Assunto: Tomada de Preços nº 07/2021 - Contrato nº 59/2021
- Prestação de serviços técnicos de elaboração, planejamen-
to, e gerenciamento de projeto de arquitetura e engenharia
para a implantação de novo Hospital Municipal de Várzea
Paulista/SP. COM PROPOSTA DE DISTRIBUIÇÃO POR PRE-
VENÇÃO AO EXMO. SR. CONSELHEIRO DR. ANTONIO ROQUE
CITADINI, RELATOR DA REPRESENTAÇÃO EXAMINADA NO
TC-21401.989.21. Exercício: 2021. INSTRUÇÃO POR: UR-03.
PROCESSO PRINCIPAL: 21401.989.21-5.
VISTOS.
Trata-se de representação formulada por Umpraum Arqui-
tetos Associados S/S e do contrato celebrado entre Prefeitura de
Várzea Paulista e RGSE Projetos e Engenharia Ltda., objetivando
prestação de serviços técnicos de elaboração, planejamento e
gerenciamento de projeto de arquitetura e engenharia para a
implantação do novo Hospital Municipal de Várzea Paulista.
Valor de R$671.082,06.
Também em exame a Tomada de Preços nº 07/2021 e o
Contrato nº 59/2021.
Referido contrato foi precedido de licitação, do tipo Tomada
de Preços, na modalidade técnica e preço, com Edital publicado
no Diário Oficial do Estado, acorrendo quatro proponentes, que
foram inabilitadas.
A representante questiona sua inabilitação no certame, a
pretexto de não atender o item 7.1.5.2 do Edital, referente à
apresentação de documentação habilitatória. Acrescenta que a
referida documentação se limitava a licitantes enquadradas na
Lei Complementar nº 123/2006, o que não era o caso da autora.
Também alega a representante que a Prefeitura de Várzea
Paulista não promoveu diligência, como previsto no art. 43,
§3º da LF 8.666/93, nem mesmo promoveu a abertura de prazo
recursal após a fase de habilitação, de maneira a proporcionar
às licitantes inabilitadas o exercício do contraditório e da ampla
defesa.
Pede a representante ao final a anulação do ato da comis-
são licitante que a inabilitou, alternativamente, que seja sus-
pensa a licitação.
FISCALIZAÇÃO, levada a efeito por UR-3, Campinas, levan-
tou diversos apontamentos: -Procedência da Representação;
- NA LICITAÇÃO: - Violação às Súmulas nº 25, 28 e 30 deste
Tribunal; - Violação ao disposto no caput do art. 3º, no art. 30,
§2º, §3º e §5º, no art. 41 e no art. 109 todos da Lei Federal nº
8.666/93; -Ilegal inabilitação de licitantes; - NO CONTRATO:
- Descumprimento ao inc. XVI do art. 100 das Instruções nº
1/2020 desta Corte.
Notificados, nos termos e para os efeitos do inciso XIII,
do artigo 2º, da Lei Complementar nº 709/93, os interessados
apresentaram suas razões de defesa e documentos (Ev. 82 do
TC-859.989.22-0 e Ev. 77 do TC-21401.989.21-5).
Foram acionados os órgãos técnicos e opinativos.
007019/026/19. CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÕES INDEVIDAS
AOS SERVIDORES. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS, FÉRIAS E
LICENÇAS-PRÊMIO EM PERÍODO VEDADO. FALTA DE RECOLHI-
MENTO DOS ENCARGOS SOCIAIS AO RPPS E PARCELAMENTO
DA DÍVIDA OCORRIDO SOMENTE NO EXERCÍCIO SEGUINTE.
PARECER DESFAVORÁVEL.
ITENS RESULTADOS
Ensino 37,87%
FUNDEB 100%
Magistério 100%
Pessoal 62,60%
Saúde 26,26%
Transferências ao Legislativo Regular
Execução Orçamentária Déficit 1,28% = R$ 191.429,92
Resultado Financeiro Déficit = R$ 456.699,91
Remuneração dos Agentes Políticos Regular
Precatórios Regular
Encargos Sociais Irregular
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 29 de março de 2022, pelo
voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e
Relator, e Cristiana de Castro Moraes, e da Substituta de Con-
selheiro Silvia Monteiro, na conformidade das correspondentes
notas taquigráficas, emitir parecer desfavorável à aprovação
das contas da Prefeitura, exceção feita aos atos pendentes de
apreciação por este Tribunal.
Recomende-se à Prefeitura Municipal para que: dê efetivi-
dade ao Sistema de Controle Interno e observe às disposições
constitucionais contidas nos arts. 31 e 74da CF; corrija os
desacertos apontados no planejamento; adote medidas eficazes
para melhorar os Índices de Efetividade da Gestão Municipal –
IEG-M; envide esforços para obtenção do equilíbrio fiscal e o
saneamento das dívidas, evitando resultados negativos; limite
a abertura de créditos adicionais e a realização de transfe-
rências, remanejamentos e/ou transposições ao percentual de
inflação previsto para o período; regularize todas as divergên-
cias apontadas pela Fiscalização nas peças contábeis; envide
esforços para obter liquidez para quitação das dívidas de curto
prazo; adote iniciativa para que os Conselhos de Educação, de
Controle Social do Fundeb e de Alimentação Escolar cumpram
suas atribuições integralmente; regularize todas as divergências
relativas aos precatórios judiciais; promova a quitação integral
dos débitos judiciais tempestivamente; registre corretamente os
valores relativos aos parcelamentos de débitos previdenciários
no balanço patrimonial; não deixe de efetuar os recolhimentos
ao RPPS, inclusive da parte patronal; promova a quitação dos
encargos sociais tempestivamente; estabeleça a exigência de
escolaridade em nível superior para todos os ocupantes dos
cargos em comissão; regularize as falhas relativas à realização
e pagamento de horas extras; revise a legislação municipal que
autoriza a concessão de gratificações; não realize pagamento
de adicionais por tempo de serviço em efeito cascata; abstenha-
-se dos pagamentos de férias e licença prêmio em pecúnia em
período vedado pela LRF; não promova admissões de pessoal
até que os gastos no setor se situem dentro do limite permi-
tido pela LRF; regularize todas as falhas apontadas no Setor
da Tesouraria, especialmente as pendências nas conciliações
bancárias; regularize os apontamentos relativos ao controle
de veículos e de combustíveis; realize o levantamento geral de
bens móveis e imóveis anualmente; evite renúncias de receitas;
dê atendimento às normas de transparência vigentes; alimente
o Sistema Audesp com dados fidedignos; e dê atendimento às
recomendações desta E. Corte.
Por fim, diante da falta de Auto de Vistoria do Corpo de
Bombeiros - AVCB em todos os estabelecimentos de Ensino e de
Saúde, bom como do Paço Municipal, determine-se o envio de
Ofício ao Comando do Corpo de Bombeiros para que providen-
cie à devida fiscalização dos próprios municipais.
Presente na sessão o Procurador do Ministério Público de
Contas Celso Augusto Matuck Feres Júnior.
Os autos estão disponíveis, mediante regular cadastra-
mento, no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página
www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
São Paulo, 11 de abril de 2022.
RENATO MARTINS COSTA-PRESIDENTE e RELATOR
TC-003252.989.20-7
Prefeitura Municipal: Registro.
Exercício: 2020.
Prefeito: Gilson Wagner Fantin.
Advogados: Kátia Regina da Silva (OAB/SP nº 215.036),
Antonio Matheus da Veiga Neto (OAB/SP nº 317.672) e outros.
Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.
Fiscalizada por: GDF-2.
Fiscalização atual: GDF-7.
CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. PRECATÓRIOS E REQUISI-
TÓRIOS DE BAIXA MONTA. NÃO ATENDIMENTO DE REQUISI-
ÇÃO DE DOCUMENTOS. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE
ATESTAR A QUITAÇÃO INTEGRAL. PARECER DESFAVORÁVEL.
MULTA.
ITENS RESULTADOS
Ensino 25,63%
FUNDEB 99,87% - relevado
Magistério 83,62%
Pessoal 48,71%
Saúde 27,87%
Execução Orçamentária Superávit 0,85% = R$ 1.675.462,34
Resultado Financeiro Superávit = R$ 9.189.156,44
Precatórios Irregular
Encargos Sociais Regular
Transferências ao Legislativo Regular
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 29 de março de 2022, pelo
voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e
Relator, e Cristiana de Castro Moraes, e da Substituta de Con-
selheiro Silvia Monteiro, na conformidade das correspondentes
notas taquigráficas, emitir parecer desfavorável à aprovação
das contas da Prefeitura, exceção feita aos atos pendentes de
apreciação por este Tribunal.
Recomende-se à Prefeitura Municipal que: aprimore o
funcionamento do Sistema de Controle Interno; adote medidas
eficazes para melhorar os Índices de Eficiência da Gestão Muni-
cipal – IEG-M, especialmente
os que obtiveram notas “C” e “C+”; limite as altera-
ções orçamentárias, dentro do possível, ao índice inflacionário
previsto para o período; contabilize corretamente as receitas
e despesas; promova o recolhimento tempestivamente dos
encargos sociais; corrija as irregularidades relativas aos cargos
comissionados; promova a regularização das falhas verificadas
no Setor da Dívida Ativa e na execução de contratos apontados
no Relatório de Fiscalização; corrija a divergência no saldo
bancário das contas em que são movimentados os recursos do
FUNDEB; adote medidas para correção das falhas apontadas
nas áreas do Ensino e da Saúde, garantindo a qualidade dos
serviços prestados à população; informe com fidedignidade os
dados encaminhados ao Sistema AUDESP; e dê atendimento às
requisições de documentos, nos termos dos artigos 25 e 26 da
Lei Complementar Estadual n° 709/93, às Instruções e às reco-
mendações desta E. Corte.
Determina, outrossim, o encaminhamento de ofício ao
Comando do Corpo de Bombeiros, tendo em vista a falta de
AVCB em prédios públicos municipais.
Presente na sessão o Procurador do Ministério Público de
Contas Celso Augusto Matuck Feres Júnior.
Os autos estão disponíveis, mediante regular cadastra-
mento, no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página
www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
São Paulo, 11 de abril de 2022.
RENATO MARTINS COSTA-PRESIDENTE e RELATOR
ITENS RESULTADOS
Ensino 26,49%
FUNDEB 100,00%
Magistério 88,87%
Pessoal 54,07% - reconduzido
Saúde 27,02%
Transferências ao Legislativo Regular
Execução Orçamentária Superávit de 1,03% = R$ 239.304,52
Resultado Financeiro Positivo = R$ 1.460.989,01
Remuneração dos Agentes Políticos Regular
Precatórios Regular
Encargos Sociais Regular
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 29 de março de 2022, pelo
voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e Rela-
tor, e Cristiana de Castro Moraes, e da Substituta de Conselhei-
ro Silvia Monteiro, na conformidade das correspondentes notas
taquigráficas, emitir parecer favorável à aprovação das contas
da Prefeitura, exceção feita aos atos pendentes de apreciação
por este Tribunal.
Oficie-se ao Comando do Corpo de Bombeiros informando
acerca da inexistência de AVCB nos estabelecimentos públicos,
inclusive nos que atendem à Educação e à Saúde.
Por fim, determina o envio de cópias dos autos ao d.
Ministério Público Estadual para avaliação da constitucionali-
dade de dispositivos das Leis Complementares nº 301/2019 e nº
316/2020 e dos Decretos Municipais nº 39A/2020, nº 71/2020 e
nº 120A/2020 (eventos 54.23 a 54.31), que tratam das funções/
cargos de confiança na Municipalidade.
Presente na sessão o Procurador do Ministério Público de
Contas Celso Augusto Matuck Feres Júnior.
Os autos estão disponíveis, mediante regular cadastra-
mento, no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página
www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
São Paulo, 11 de abril de 2022.
RENATO MARTINS COSTA-PRESIDENTE e RELATOR
TC-002873.989.20-6
Prefeitura Municipal: Lavínia.
Exercício: 2020.
Prefeito: Clóvis Izídio de Almeida.
Advogados: José Renato Montanhani (OAB/SP nº 136.790)
e Aliete Nakano Nagano (OAB/SP nº 161.944).
Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
Fiscalizada por: UR-15.
Fiscalização atual: UR-15.
CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. ÍNDICES CONSTITUCIO-
NAIS E LEGAIS OBSERVADOS. SUPERÁVITS ORÇAMENTÁRIO
E FINANCEIRO. ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS RELEVADAS.
FALHAS DE NATUREZA FORMAL PASSÍVEIS DE RECOMENDA-
ÇÕES. PARECER FAVORÁVEL.
ITENS RESULTADOS
Ensino 28,59%
FUNDEB 100 %
Magistério 93,41%
Pessoal 51,25%
Saúde 20,68%
Transferências ao Legislativo Regular
Execução Orçamentária Superávit de 3,15% = R$ 1.033.633,84
Resultado Financeiro Positivo = R$ 1.464.896,96
Remuneração dos Agentes Políticos Regular
Precatórios Regular
Encargos Sociais Regular
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 29 de março de 2022, pelo
voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e Rela-
tor, e Cristiana de Castro Moraes, e da Substituta de Conselhei-
ro Silvia Monteiro, na conformidade das correspondentes notas
taquigráficas, emitir parecer favorável à aprovação das contas
da Prefeitura, exceção feita aos atos pendentes de apreciação
por este Tribunal.
Determina, ainda, a expedição de ofício ao Comando do
Corpo de Bombeiros, tendo em vista a ausência de AVCB em
prédios públicos municipais (evento 48.24, fl. 18), dentre eles os
estabelecimentos de ensino (fl. 21, evento 48.24), em ofensa Lei
Complementar Estadual nº 1.257/2015 e ao Decreto Estadual
nº 63.911/2018.
Presente na sessão o Procurador do Ministério Público de
Contas Celso Augusto Matuck Feres Júnior.
Os autos estão disponíveis, mediante regular cadastra-
mento, no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página
www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
São Paulo, 11 de abril de 2022.
RENATO MARTINS COSTA-PRESIDENTE e RELATOR
TC-003188.989.20-6
Prefeitura Municipal: Uru.
Exercício: 2020.
Prefeito: Benedito José Ribeiro.
Advogado: Eduardo Luiz Penariol (OAB/SP nº 224.886).
Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalizada por: UR-4.
Fiscalização atual: UR-4.
CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. IEGM. QUADRO DE PES-
SOAL. CARGOS EM COMISSÃO. ATRIBUIÇÕES. ESCOLARIDADE
MÍNIMA. PROCURADORIA JURÍDICA EXERCIDA POR SERVIDOR
COMISSIONADO. ADVERTÊNCIAS. PARECER FAVORÁVEL.
ITENS RESULTADOS
Ensino 31,56%
FUNDEB 100,00%
Magistério 99,97%
Pessoal 51,73%
Saúde 30,42%
Transferências ao Legislativo Regular
Execução Orçamentária Superávit 0,19% = R$ 30.133,05
Resultado Financeiro Superávit = R$ 965.470,39
Remuneração dos Agentes Políticos Regular
Precatórios Relevado
Encargos Sociais Regular
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 29 de março de 2022, pelo
voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e Rela-
tor, e Cristiana de Castro Moraes, e da Substituta de Conselhei-
ro Silvia Monteiro, na conformidade das correspondentes notas
taquigráficas, emitir parecer favorável à aprovação das contas
da Prefeitura, exceção feita aos atos pendentes de apreciação
por este Tribunal.
Presente na sessão o Procurador do Ministério Público de
Contas Celso Augusto Matuck Feres Júnior.
Os autos estão disponíveis, mediante regular cadastra-
mento, no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página
www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
São Paulo, 11 de abril de 2022.
RENATO MARTINS COSTA-PRESIDENTE e RELATOR
TC-003044.989.20-0
Prefeitura Municipal: Turmalina.
Exercício: 2020.
Prefeito: Alexandro Ribeiro Pereira.
Advogados: Edemilson da Silva Gomes (OAB/SP nº
116.258) e Bráulio Tadeu Gomes Rabello (OAB/SP nº 176.301).
Procurador de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalizada por: UR-11.
Fiscalização atual: UR-11.
CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. DÉFICIT FINANCEIRO E
FALTA DE LIQUIDEZ PARA AS DESPESAS DE CURTO PRAZO.
EXTRAPOLAÇÃO DO ÍNDICE DE GASTOS COM PESSOAL.
DESCUMPRIMENTO DA DELIBERAÇÃO CONTIDA NO TC-A-
Primeira Câmara, em sessão de 15 de março de 2022, pelo voto
da Auditora Substituta de Conselheiro Silvia Monteiro, Relatora,
e dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Presidente, e
Edgard Camargo Rodrigues, preliminarmente conheceu dos
Embargos de Declaração e, quanto ao mérito, rejeitou-os.
Presente o Procurador do Ministério Público de Contas, Dr.
João Paulo Giordano Fontes.
Publique-se.
São Paulo, 15 de março de 2022.
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO – Presidente.
SILVIA MONTEIRO – Relatora.
TC-016984/026/08.
Representante(s): Sindicato dos Professores do Ensino
Oficial do Estado São Paulo APEOESP - Subsede de Carapicuíba
e Região. Representado(s): Secretaria de Estado da Educação,
Fundação para Desenvolvimento da Educação – FDE e Prefei-
tura Municipal de Carapicuíba. Responsável(is): Teresa Roserley
Neubauer da Silva, Gabriel Benedito Issaac Chalita, Paulo
Renato Costa Souza (Secretários Estaduais). Hubert Alquéres,
Fábio Saba, Paulo Alexandre P. Barbosa (Secretários Estaduais
Adjuntos), Sami Bussab, Tirone Francisco Chahad Lanix, Fábio
Bonini Simões de Lima (Diretores da FDE). Fuad Gabriel Chucre
e Sérgio Ribeiro Silva (Prefeitos). Assunto: Possíveis irregulari-
dades praticadas no Convênio entre a Secretaria de Estado da
Educação, Fundação para Desenvolvimento da Educação – FDE
e a Prefeitura Municipal de Carapicuíba, objetivado construção,
ampliação, reforma ou adequação de prédios escolares e/ou
término de obras paralisadas. Advogado(s): Marcos Jordão
Teixeira do Amaral Filho (OAB/SP n° 74.481), Antonio Sérgio
Baptista (OAB/SP n° 17.111), Izadora Rodrigues Normando
Simões (OAB/SP n° 306.492), Deilde Luzia Carvalho Homem
(OAB/SP n° 122.291), Márcia Megumi Komatsu (OAB/SP n°
272.949), Fernanda de Ávila Silva (OAB/SP n° 361.634) e outros.
Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Procurador(es) da
Fazenda: Vera Wolff Bava. Fiscalizada por: GDF-9 e GDF-8. Fisca-
lização atual: GDF-7.
TC-20192/026/08.
Representante(s): Sindicato dos Professores do Ensino
Oficial do Estado São Paulo APEOESP - Subsede de Carapicuíba
e Região. Representado(s): Secretaria de Estado da Educação,
Fundação para Desenvolvimento da Educação – FDE e Prefei-
tura Municipal de Carapicuíba. Responsável(is): Teresa Roserley
Neubauer da Silva, Gabriel Benedito Issaac Chalita, Paulo
Renato Costa Souza (Secretários Estaduais). Hubert Alquéres,
Fábio Saba, Paulo Alexandre P. Barbosa (Secretários Estaduais
Adjuntos), Sami Bussab, Tirone Francisco Chahad Lanix, Fábio
Bonini Simões de Lima (Diretores da FDE). Fuad Gabriel Chucre
e Sérgio Ribeiro Silva (Prefeitos). Assunto: Possíveis irregulari-
dades praticadas no Convênio entre a Secretaria de Estado da
Educação, Fundação para Desenvolvimento da Educação – FDE
e a Prefeitura Municipal de Carapicuíba, objetivado construção,
ampliação, reforma ou adequação de prédios escolares e/ou
término de obras paralisadas. Advogado(s): Marcos Jordão
Teixeira do Amaral Filho (OAB/SP n° 74.481), Antonio Sérgio
Baptista (OAB/SP n° 17.111), Izadora Rodrigues Normando
Simões (OAB/SP n° 306.492), Deilde Luzia Carvalho Homem
(OAB/SP n° 122.291), Márcia Megumi Komatsu (OAB/SP n°
272.949), Fernanda de Ávila Silva (OAB/SP n° 361.634) e outros.
Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Procurador(es) da
Fazenda: Vera Wolff Bava. Fiscalizada por: GDF-9 e GDF-8. Fisca-
lização atual: GDF-7.
TC-14407/026/11.
Representante(s): Sindicato dos Professores do Ensino
Oficial do Estado São Paulo APEOESP - Subsede de Carapicuíba
e Região. Representado(s): Secretaria de Estado da Educação,
Fundação para Desenvolvimento da Educação – FDE e Prefei-
tura Municipal de Carapicuíba. Responsável(is): Teresa Roserley
Neubauer da Silva, Gabriel Benedito Issaac Chalita, Paulo
Renato Costa Souza (Secretários Estaduais). Hubert Alquéres,
Fábio Saba, Paulo Alexandre P. Barbosa (Secretários Estaduais
Adjuntos), Sami Bussab, Tirone Francisco Chahad Lanix, Fábio
Bonini Simões de Lima (Diretores da FDE). Fuad Gabriel Chucre
e Sérgio Ribeiro Silva (Prefeitos). Assunto: Possíveis irregulari-
dades praticadas no Convênio entre a Secretaria de Estado da
Educação, Fundação para Desenvolvimento da Educação – FDE
e a Prefeitura Municipal de Carapicuíba, objetivado construção,
ampliação, reforma ou adequação de prédios escolares e/ou
término de obras paralisadas. Advogado(s): Marcos Jordão
Teixeira do Amaral Filho (OAB/SP n° 74.481), Antonio Sérgio
Baptista (OAB/SP n° 17.111), Izadora Rodrigues Normando
Simões (OAB/SP n° 306.492), Deilde Luzia Carvalho Homem
(OAB/SP n° 122.291), Márcia Megumi Komatsu (OAB/SP n°
272.949), Fernanda de Ávila Silva (OAB/SP n° 361.634) e outros.
Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Procurador(es) da
Fazenda: Vera Wolff Bava. Fiscalizada por: GDF-9 e GDF-8. Fisca-
lização atual: GDF-7.
EMENTA: CONVÊNIO. REPRESENTAÇÕES. TERMOS ADI-
TIVOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. REGULARIDADE. Obras de
ampliação e de construção de unidades escolares. Improcedên-
cia das representações. Imprecisão da relação fática. Grande
lapso temporal entre pactuação dos serviços sua análise. Impro-
cedência das representações. Regularidade do convênio, dos
termos aditivos e da prestação de contas.
Vistos, relatados e discutidos os autos dos processos
TC-016984/026/08, TC-0201 92/026/08 e TC-14407/026/11.
Considerando que consta do Relatório Voto da Relatora,
conforme Notas Taquigráficas, juntados aos autos, E. Primeira
Câmara, em sessão de 15 de março de 2022, pelo voto da
Auditora Substituta de Conselheiro Silvia Monteiro, Relatora,
do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, Presidente, do Con-
selheiro Edgard Camargo Rodrigues, julgou pela improcedência
das representações. julgando ainda regulares o convênio, os
termos aditivos e a prestação de contas.
Presente Procurador do Ministério Público de Contas, Dr.
João Paulo Giordano Fontes.
Presente o Procurador da Procuradoria da Fazenda Estadu-
al, Dr. Luís Claudio Mânfio.
Publique-se.
São Paulo, 15 de março de 2022.
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO – Presidente.
SILVIA MONTEIRO – Relatora.
PARECERES
PARECERES DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS
COSTA
TC-002784.989.20-4
Prefeitura Municipal: Coronel Macedo.
Exercício: 2020.
Prefeito: José Roberto Santinoni Veiga.
Advogados: Paulo César Cardoso (OAB/SP nº 76.776) e
Maximiano Gomes de Oliveira Barros (OAB/SP nº 355.880).
Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalizada por: UR-16.
Fiscalização atual: UR-16.
CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. ÍNDICES CONSTITUCIO-
NAIS E LEGAIS OBSERVADOS. SUPERÁVITS ORÇAMENTÁRIO
E FINANCEIRO. EXTRAPOLAÇÃO DOS GASTOS COM PES-
SOAL. RECONDUÇÃO NOS MOLDES LEGAIS. RELEVAÇÃO.
DEMAIS FALHAS DE NATUREZA FORMAL PASSÍVEIS DE
RECOMENDAÇÃO. PARECER FAVORÁVEL. REMESSA DOS
AUTOS AO D. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA VERI-
FICAR A CONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DE LEIS
DISCIPLINADORAS DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA NA MUNI-
CIPALIDADE.
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
quinta-feira, 12 de maio de 2022 às 05:10:47

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT