TRIBUNAL DE CONTAS - PARECERES

Data de publicação27 Setembro 2022
SeçãoCaderno Legislativo
terça-feira, 27 de setembro de 2022 Diário Of‌i cial Poder Legislativo São Paulo, 132 (177) – 21
tente, para as providências de envio de cópia digital à Câmara
Municipal e, em seguida, ao arquivo.
Presente o Procurador do Ministério Público de Contas, Dr.
Celso Augusto Matuck Féres Júnior.
Publique-se.
São Paulo, 30 de agosto de 2022.
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO – Presidente.
ANTONIO ROQUE CITADINI – Relator.
TC-002984.989.20-2.
Prefeitura Municipal: Sales Oliveira. Exercício: 2020. Prefei-
to: Edmar Duarte Gomiero. Advogados: Paula Teixeira Gonçalves
(OAB/SP nº 260.280), Fábio Augusto Silva do Amaral (OAB/SP nº
351.125), Fábio Henrique Pugim (OAB/SP nº 422.723) e outros.
Procuradora de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.
Fiscalização atual: UR-17.
EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. PARECER FAVO-
RÁVEL. RECOMENDAÇOES. Município cumpriu os índices obri-
gatórios relativos aos gastos com ensino, magistério, pessoal,
saúde com execução orçamentária superavitária. Recomen-
dações. IEG-M. Gestão da rede pública municipal de ensino.
Votação unânime.
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo
TC-002984.989.20-2.
Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator,
conforme Notas Taquigráficas, juntados aos autos, a E. Primeira
Câmara, em sessão de 30 de agosto de 2022, pelo voto dos
Conselheiros Antonio Roque Citadini, Relator, Sidney Estanislau
Beraldo, Presidente, e Edgard Camargo Rodrigues, decidiu emitir
parecer prévio favorável à aprovação das contas da Prefeitura
Municipal de Sales Oliveira, exercício de 2020.
Recomendou, outrossim, à margem do parecer e por ofício,
que o Município atente para as correções devidas, evitando a
aplicação das medidas de estilo na eventual reincidência, nos
termos da Lei Complementar nº 709/93.
Determinou, ainda, que a próxima Fiscalização certifique o
cumprimento do recomendado e sobre as informações presta-
das, trazendo ao relatório o apurado.
Por fim, exauridas as providências deste Tribunal a respeito
do objeto dos autos, determinou o arquivamento, inclusive de
eventuais expedientes referenciados.
Presente o Procurador do Ministério Público de Contas, Dr.
Celso Augusto Matuck Féres Júnior.
Publique-se.
São Paulo, 30 de agosto de 2022.
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO – Presidente.
ANTONIO ROQUE CITADINI – Relator.
TC-003345.989.20-6.
Prefeitura Municipal: Campinas. Exercício: 2020. Prefei-
to: Jonas Donizette Ferreira. Advogados: Júlio César Mariani
(OAB/SP nº 143.303), Ricardo Henrique Rudnicki (OAB/SP nº
177.566), Luiz Ricardo Ortiz Sartorelli (OAB/SP nº 248.543),
Luiz Antonio de Almeida Alvarenga (OAB/SP nº 146.770), Helga
Araruna Ferraz de Alvarenga (OAB/SP nº 154.720), Gisele Beck
Rossi (OAB/SP nº 207.545), Andréa Cristine Faria Frigo (OAB/
SP nº 290.085), Hemerson Moraes Alves (OAB/SP nº 441.432)
e outros. Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscali-
zação atual: UR-7.
EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. PARECER FAVO-
RÁVEL. RECOMENDAÇOES. Município cumpriu os índices obri-
gatórios relativos aos gastos com ensino, magistério, pessoal,
saúde com execução orçamentária superavitária. Recomenda-
ções. Déficit financeiro. Alterações orçamentárias. Informações a
este Tribunal. Gestão de pessoal. Gestão de ensino. Recursos de
royalties. Votação unânime.
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo
TC-003345.989.20-6.
Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator,
conforme Notas Taquigráficas, juntados aos autos, a E. Primeira
Câmara, em sessão de 30 de agosto de 2022, pelo voto dos
Conselheiros Antonio Roque Citadini, Relator, Sidney Estanis-
lau Beraldo, Presidente, e Edgard Camargo Rodrigues, após a
sustentação oral da eminente advogada, decidiu emitir parecer
prévio favorável à aprovação das contas da Prefeitura Munici-
pal de Campinas, exercício de 2020.
Recomendou, outrossim, à margem do parecer e por ofício,
que o Município atente para as correções devidas, evitando a
aplicação das medidas de estilo na eventual reincidência, nos
termos da Lei Complementar nº 709/93.
Determinou, ainda, que a próxima Fiscalização certifique o
cumprimento do recomendado e sobre as informações presta-
das, trazendo ao relatório o apurado.
Por fim, exauridas as providências deste Tribunal a respeito
do objeto dos autos, determinou o arquivamento, inclusive de
eventuais expedientes referenciados. A Dra. Helga Araruna Fer-
raz de Alvarenga, advogada, produziu sustentação oral.
Presente o Procurador do Ministério Público de Contas, Dr.
Celso Augusto Matuck Féres Júnior.
Publique-se.
São Paulo, 30 de agosto de 2022.
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO – Presidente.
ANTONIO ROQUE CITADINI – Relator.
PARECERES DO CONSELHEIRO SIDNEY
ESTANISLAU BERALDO
P A R E C E R
REEXAME
TC-011100.989.22-7 (ref. TC-004723.989.19-0)
Requerente: Antônio Marcos dos Santos – Prefeito do
Município de Areiópolis.
Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Areió-
polis, relativas ao exercício de 2019.
Responsável: Antônio Marcos dos Santos (Prefeito).
Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra
parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado
pela E. Primeira Câmara e publicado no D.O.E. de 14-12-21.
Advogados: Neiva Terezinha Faria (OAB/SP nº 109.235),
José Arnaldo Vitagliano (OAB/SP nº 113.942), Gustavo Costilhas
(OAB/SP nº 181.103), José Carlos Pacheco de Almeida (OAB/SP
nº 209.124), Olavo Souza Nogueira Neto (OAB/SP nº 307.416)
e outros.
Procurador de Contas: Renata Constante Cestari.
Fiscalização atual: UR-2.
EMENTA: PEDIDO DE REEXAME. CONTAS ANUAIS. PRE-
FEITURA. DÉFICITS ORÇAMENTÁRIO (1,50%) E FINANCEIRO
(42 DIAS DE RCL). AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ PARA HONRAR OS
COMPROMISSOS DE CURTO PRAZO. EXCESSIVAS ALTERAÇÕES
ORÇAMENTÁRIAS. NÃO PROVIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA o E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado de
São Paulo, em sessão de 24 de agosto de 2022, pelo voto dos
Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Antonio Roque
Citadini, Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa,
Robson Marinho e Cristiana de Castro Moraes, preliminarmente
conhecer do Pedido de Reexame e, quanto ao mérito, ante o
exposto no voto do Relator, inserido aos autos, negar-lhe provi-
mento, mantendo-se inalterado o v. Acórdão recorrido.
Presente o Procurador do Ministério Público de Contas, Dr.
Thiago Pinheiro Lima.
Publique-se.
São Paulo, 9 de setembro de 2022.
DIMAS RAMALHO
PRESIDENTE
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
RELATOR
ofício, de cópia do acórdão e das correspondentes notas taqui-
gráficas ao atual Reitor da USP, para adoção das providências
necessárias ao exato cumprimento da decisão desta Corte de
Contas. Determina, por fim, à Fiscalização que verifique, na
próxima inspeção “in loco”, a efetiva adoção das medidas des-
tinadas a atender as referidas determinações. Esta deliberação
não alcança os atos pendentes de apreciação por este Tribunal.
Presente o Procurador da Fazenda do Estado, Dr. Denis Dela
Vedova Gomes. Presente a Procuradora do Ministério Público de
Contas, Dra. Renata Constante Cestari.
Publique-se.
São Paulo, 20 de setembro de 2022.
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
PRESIDENTE E RELATOR
A C Ó R D Ã O
TC-001062/003/06
Contratante: Prefeitura Municipal de Jaguariúna.
Organização Social: Associação Santa Maria de Saúde –
ASAMAS.
Objeto: Discriminação das atribuições, responsabilidades e
obrigações das partes na operacionalização da gestão e execu-
ção das atividades e dos serviços de saúde a serem executados
no Hospital “Walter Ferrari”, visando desenvolver o programa
de modernização de gestão de saúde no âmbito do Município.
Responsáveis: Tarcísio Cleto Chiavegato, Márcio Gustavo
Bernardes Reis (Prefeitos), Dimas Lúcio Pires, Afonso Loes da
Silva e Wladimir Eloy Garcia (Diretores-Presidentes da ASAMAS).
Em Julgamento: Termos Aditivos de 04-12-06, 02-01-07,
01-11-07, 03-01-08, 01-10-08, 05-01-09, 01-12-09, 04-01-10,
26-11-10 e 03-01-11.
Advogados: Antonio Sérgio Baptista (OAB/SP nº 17.111),
Camila Barros de Azevedo Gato (OAB/SP nº 174.848), Monica
Liberatti Barbosa Honorato (OAB/SP nº 191.573), Maria Fernan-
da Pessatti de Toledo (OAB/SP nº 228.078), Rafael Rodrigues
de Oliveira (OAB/SP nº 263.565), Izadora Rodrigues Normando
Simões (OAB/SP nº 306.492), Karina Yumi Ogata (OAB/SP nº
407.315) e outros.
Fiscalização atual: UR-3.
EMENTA: REPASSES. TERCEIRO SETOR. CONTRATO DE GES-
TÃO. SERVIÇOS DE SAÚDE. TERMOS ADITIVOS. ACRÉSCIMOS
NÃO JUSTIFICADOS. CONTRATAÇÃO COM PARENTE DE PREFEI-
TO. VEDAÇÃO LEGAL. IRREGULAR.
Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDA a E. Pri-
meira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo,
em sessão de 23 de agosto de 2022, pelo voto dos Conselheiros
Sidney Estanislau Beraldo, Presidente e Relator, Antonio Roque
Citadini e Edgard Camargo Rodrigues, ante o exposto no voto
do Relator, juntado aos autos, julgar irregulares os 1° ao 10°
Termos de Aditamento, com acionamento dos incisos XV e
XXVII do artigo 2° da Lei Complementar n° 709/93. Presente o
Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Celso Augusto
Matuck Féres Júnior.
Publique-se.
São Paulo, 20 de setembro de 2022.
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
PRESIDENTE E RELATOR
A C Ó R D Ã O
TC-001470/026/13
Órgão: Universidade Estadual de Campinas – Unicamp.
Assunto: Balanço Geral do exercício de 2013.
Responsáveis: Fernando Ferreira Costa, Roberto Rodrigues
Paes, Edgard Salvadori de Decca, José Tadeu Jorge e Álvaro
Penteado Crosta (Reitores).
Advogados: Fernanda Lavras Costallat Silvado (OAB/SP nº
210.899), Octacílio Machado Ribeiro (OAB/SP nº 66.571), Lívia
Ribeiro de Pádua Duarte (OAB/SP nº 317.158) e outros.
Acompanham: TC-001470/126/13, TC-004454/026/19,
TC-007707/026/14, TC-011031/026/17 e TC-025602/026/13.
Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.
Fiscalização atual: UR-3.
EMENTA: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO. UNIVERSI-
DADE ESTADUAL. DESPESAS FRACIONADAS, EVITANDO-SE
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. FALHAS EM
LICITAÇÕES, CONTRATOS E EXECUÇÕES CONTRATUAIS. CAR-
GOS EM COMISSÃO E CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS DE
PROCURADORES AUTÁRQUICOS. ACÚMULO DE CARGOS POR
DIRIGENTES. QUESTIONÁVEIS PERMISSÕES DE USO DE IMÓ-
VEIS POR INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. IRREGULARIDADE COM
DETERMINAÇÕES.
Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDA a E. Pri-
meira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo,
em sessão de 16 de agosto de 2022, pelo voto dos Conselheiros
Sidney Estanislau Beraldo, Presidente e Relator, Antonio Roque
Citadini e Edgard Camargo Rodrigues, ante o exposto no voto
do Relator, inserido aos autos, nos termos do artigo 33, inciso
III, alíneas “b” e “c” da Lei Complementar estadual n° 709/93,
julgar irregular o Balanço Geral do Exercício de 2013 da Uni-
versidade Estadual de Campinas - Unicamp, sem prejuízo das
determinações consignadas na fundamentação do referido voto.
Determina, por fim, o encaminhamento, por ofício, de cópia do
acórdão e das correspondentes notas taquigráficas ao atual
Reitor da UNICAMP, para adoção das providências necessárias
ao exato cumprimento da decisão desta Corte de Contas,
devendo a Fiscalização, na próxima inspeção, prosseguir no
acompanhamento e noticiar sobre o desfecho das investigações
objeto do Expediente TC-025602/026/13. Presente o Procurador
da Fazenda do Estado, Dr. Denis Dela Vedova Gomes. Presente
a Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. Renata
Constante Cestari.
Publique-se.
São Paulo, 15 de setembro de 2022.
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
PRESIDENTE E RELATOR
PARECERES
PARECERES DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE
CITADINI
P A R E C E R E S
TC-003019.989.20-1.
Prefeitura Municipal: São Pedro do Turvo. Exercício: 2020.
Prefeito: Marco Aurélio Oliveira Pinheiro. Advogado: Araí de
Mendonça Brazão (OAB/SP nº 197.602) e Juliano Quito Ferreira
(OAB/SP nº 236.399). Procurador de Contas: José Mendes Neto.
Fiscalização atual: UR-4.
EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA MUNICIPAL.
FAVORÁVEL. RECOMENDAÇÕES. Cumprimento dos índices
Constitucionais e legais. Parecer favorável. Recomendações.
Votação unânime.
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo
TC-003019.989.20-1.
Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator,
conforme Notas Taquigráficas, juntados aos autos, a E. Primeira
Câmara, em sessão de 30 de agosto de 2022, pelo voto dos
Conselheiros Antonio Roque Citadini, Relator, Sidney Estanislau
Beraldo, Presidente, e Edgard Camargo Rodrigues, decidiu emi-
tir parecer prévio favorável à aprovação das contas da Prefei-
tura Municipal de São Pedro do Turvo, relativas ao exercício de
2020, com as recomendações, à margem do parecer, nos termos
expostos no voto do Relator, inserido aos autos, excetuados os
atos pendentes de apreciação por este Tribunal.
Determinou, outrossim, que a próxima Fiscalização certi-
fique o cumprimento das providências a serem adotadas pela
origem, fazendo constar no Relatório.
Determinou, por fim, ao Cartório que, após o trânsito em
julgado, encaminhe os autos à Unidade de Fiscalização compe-
Acompanham: TC-002727/126/09, TC-010032/026/11,
TC-007105/026/16, TC-019468/026/10 e TC-011564/026/18.
Procurador de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior.
Procuradores da Fazenda: Luiz Menezes Neto, Jorge Eluf
Neto, Cristina Freitas Cavezale e Vera Wolff Bava.
Fiscalização atual: GDF-7.
TC-002636/026/09
Unidade: Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto.
Responsáveis: Marcos Felipe Silva de Sá, Benedito Carlos
Maciel e Geraldo Duarte.
TC-002637/026/09
Unidade: Faculdade de Odontologia de Ribeirão Preto.
Responsáveis: Osvaldo Luiz Bezzon e Valdemar Mallet da
Rocha Barros.
TC-002638/026/09
Unidade: Escola de Enfermagem de Ribeirão Preto.
Responsáveis: Maria das Graças Bonfim de Carvalho e
Yolanda Dora Martinez Évora.
TC-002639/026/09
Unidade: Faculdade de Ciências Farmacêuticas de Ribeirão
Preto.
Responsáveis: Augusto César Cropanese Spadaro e Jairo
Kenupp Bastos.
TC-002640/026/09
Unidade: Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Ribei-
rão Preto.
Responsáveis: Sebastião de Souza Almeida, Catarina Satie
Takahashi, Osvaldo Antonio Serra e Francisco de Assis Leone.
TC-002641/026/09
Unidade: Coordenadoria do Campus Administrativo de
Ribeirão Preto.
Responsáveis: José Aparecido da Silva, João Santana da
Silva, José Moacir Marin e Wagner Eustáquio Paiva Avelar.
TC-002642/026/09
Unidade: Serviço Especial de Saúde de Araraquara.
Responsáveis: Walter Manso Figueiredo e Oswaldo Luiz
Luz Lima.
TC-002643/026/09
Unidade: Faculdade de Odontologia de Bauru.
Responsáveis: Luiz Fernando Pegoraro e José Carlos Pereira.
TC-002644/026/09
Unidade: Centro de Energia Nuclear na Agricultura.
Responsáveis: Virgilio Franco do Nascimento Filho, Antonio
Vargas de Oliveira Figueira, Maria de Fátima Scarpitti e Silvia
Tornisiello.
TC-002645/026/09
Unidade: Coordenadoria do Campus “Luiz de Queiroz” –
Piracicaba.
Responsáveis: Elias Ayres Guidetti Zagatto, Wilson Roberto
Soares Mattos e Antonio Roque Dechen.
TC-002646/026/09
Unidade: Escola Superior de Agricultura “Luiz de Queiroz”
– Piracicaba.
Responsáveis: Antonio Roque Dechen e Natal Antonio Vello.
TC-002647/026/09
Unidade: Instituto de Química de São Carlos.
Responsáveis: Edson Antônio Ticianelli e Albérico Borges
Ferreira da Silva.
TC-002648/026/09
Unidade: Escola de Engenharia de São Carlos.
Responsáveis: Maria do Carmo Calijuri, Arthur José Vieira
Porto e Eduardo Morgado Belo.
TC-002649/026/09
Unidade: Instituto de Ciências Matemáticas e de Computa-
ção de São Carlos.
Responsáveis: José Alberto Cuminato, José Carlos Maldona-
do e Hildebrando Munhoz Rodrigues.
TC-002650/026/09
Unidade: Instituto de Física de São Carlos.
Responsáveis: Glaucius Oliva, Vanderlei Salvador Bagnato,
Eduardo Ernesto Castellano e Jarbas Caiado de Castro Neto.
TC-002651/026/09
Unidade: Prefeitura do Campus Administrativo de São
Carlos.
Responsáveis: José Jairo de Sales, Glauco Túlio Pessa Fabbri
e Dagoberto Dario Mori.
TC-002652/026/09
Unidade: Prefeitura do Campus Administrativo de Piras-
sununga.
Responsáveis: Marcelo Machado de Luca de Oliveira Ribei-
ro, Rubens Paes de Arruda e Maria Estela Gaglianone Moro.
TC-002653/026/09
Unidade: Hospital de Reabilitação de Anomalias Craniofa-
ciais de Bauru.
Responsáveis: José Alberto de Souza Freitas, João Henrique
Nogueira Pinto e Maria Irene Bachega.
TC-002654/026/09
Unidade: Prefeitura do Campus Administrativo de Bauru.
Responsáveis: José Roberto de Magalhães Bastos e Ruy
César Camargo Abdo.
TC-002655/026/09
Unidade: Faculdade de Zootecnia e Engenharia de Alimen-
tos de Pirassununga.
Responsáveis: Holmer Savastano Junior, Douglas Emydgio
de Faria, José Bento Sterman Ferraz, José Carlos Machado
Nogueira Filho e Paulo José do Amaral Sobral.
TC-002656/026/09
Unidade: Faculdade de Economia, Administração e Contabi-
lidade de Ribeirão Preto.
Responsáveis: Rudnei Toneto Junior, Sigismundo Bialoskor-
ski Neto e Dante Pinheiro Martinelli.
TC-006902/026/10
Unidade: Centro de Informática de São Carlos.
Responsáveis: Caetano Traina Junior e Homero Schiabel.
TC-009648/026/10
Unidade: Escola de Engenharia de Lorena.
Responsável: Nei Fernandes de Oliveira Junior.
EMENTA: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO. UNIVERSIDA-
DE ESTADUAL. FINALIDADES INSTITUCIONAIS CUMPRIDAS.
SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA ACEITÁVEL. ENCARGOS
SOCIAIS RECOLHIDOS A CONTENTO. ORDEM CRONOLÓGICA
DE PAGAMENTOS OBSERVADA. FALHAS SUJEITAS APENAS A
DETERMINAÇÕES CORRETIVAS. AFRONTA AO TETO CONSTITU-
CIONAL POR SERVIDORES E PROCURADORES AUTÁRQUICOS.
PRECEDENTES FAVORÁVEIS. CONTAS REGULARES, COM RES-
SALVAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDA a E. Pri-
meira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo,
em sessão de 16 de agosto de 2022, pelo voto dos Conselheiros
Sidney Estanislau Beraldo, Presidente e Relator, Antonio Roque
Citadini e Edgard Camargo Rodrigues, nos termos do artigo 33,
II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, julgar regulares,
com ressalvas, os Balanços Gerais, relativos ao exercício de
2009, da Universidade de São Paulo – USP, do Fundo de Pes-
quisa do Museu Paulista e do Fundo de Pesquisa do Museu de
Zoologia, quitando-se os responsáveis, Senhores Suely Vilela,
Franco Maria Lajolo, Hans Viertler, Cecília Helena de Salles
Oliveira, Heloisa Maria Barbuy, Sérgio Antonio Vanin, Mario Car-
doso de Pinna e Carlos Roberto Ferreira Brandão, sem prejuízo
das determinações consignadas no voto do Relator, inserido
aos autos. Decide, outrossim, com base no artigo 33, inciso I,
da mesma lei, julgar regulares as prestações das contas dos
almoxarifados relacionadas no item “a)” do referido voto; e nos
termos do artigo 33, II, da mencionada lei, julgar regulares, com
ressalvas, as prestações das contas especificadas no item “b)”
do voto, quitando-se os Ordenadores de Despesas e liberando
os responsáveis por adiantamentos, sem prejuízo das determi-
nações consignadas no corpo do aludido voto, para cada uma
dessas Unidades. Determina, ainda, o encaminhamento, por
incluindo a prestação de serviços de instalação, teleatendimen-
to técnico, manutenção “on-site” e gestão informatizada do
parque de impressão, para atendimento das necessidades da
rede estadual de ensino da Secretaria de Estado da Educação,
no valor de R$176.999.999,52.
Responsáveis: Adriano Mauro Cansian, Jarbas de Freitas
Peixoto, Malde Maria Vilas Bôas (Diretores), Leide Reisner da
Silva (Supervisora) e Cássia Gomes da Silva (Gerente).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acór-
dão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 01-10-19,
que julgou irregulares o pregão eletrônico, o contrato e os
termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e
XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogados: Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho (OAB/
SP nº 74.481) e outros.
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas: Thiago
Pinheiro Lima.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. SERVIÇOS DE IMPRESSÃO.
FRACIONAMENTO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO
EFETIVO À COMPETITIVIDADE. PROVIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Pelo voto dos Conselheiros Robson Marinho, Relator, Anto-
nio Roque Citadini, Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins
Costa, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo,
o e. Tribunal Pleno, em sessão de 31 de agosto de 2022, prelimi-
narmente conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito,
deu-lhe provimento, para o fim de declarar regulares o pregão
eletrônico, o contrato e os três termos de aditamento que se
seguiram.
Publique-se.
São Paulo, 31 de agosto de 2022.
DIMAS RAMALHO – Presidente
ROBSON MARINHO – Relator
TC-036335/026/13 - Recurso Ordinário.
Recorrente: Prefeitura Municipal de Itanhaém.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Itanha-
ém e Lara Central de Tratamento de Resíduos Ltda., objetivando
a execução de serviços de coleta e transporte de resíduos
sólidos domiciliares, limpeza, lavagem e desinfecção de feiras
livres; limpeza de praias; coleta e transporte de entulhos;
varrição manual e equipe padrão, com fornecimento de mão
de obra especializada e equipamentos adequados, no valor de
R$8.977.372,11.
Responsável: Marco Aurélio Gomes dos Santos (Prefeito).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acór-
dão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 20-01-18,
na parte que julgou irregulares a concorrência e o contrato,
acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei
Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 200
Ufesps ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do
mesmo Diploma Legal.
Advogados: Camila Cristina Murta (OAB/SP nº 217.943) e
outros.
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas: Thiago
Pinheiro Lima.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CONCORRÊNCIA E CON-
TRATO. REDUÇÃO DA COMPETITIVIDADE. IRREGULARIDADES.
APLICAÇÃO DE MULTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Pelo voto dos Conselheiros Robson Marinho, Relator, Anto-
nio Roque Citadini, Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins
Costa, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo,
o e. Tribunal Pleno, em sessão de 31 de agosto de 2022, prelimi-
narmente conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito,
ante o exposto no voto do Relator, inserido aos autos, negou-
-lhe provimento, mantendo-se todos os termos da decisão
recorrida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Publique-se.
São Paulo, 31 de agosto de 2022.
DIMAS RAMALHO – Presidente
ROBSON MARINHO – Relator
ACÓRDÃOS DO CONSELHEIRO SIDNEY
ESTANISLAU BERALDO
A C Ó R D Ã O
TC-003531/026/12
Órgão: Fundação Zerbini.
Assunto: Balanço Geral do exercício de 2012.
Responsáveis: Erney Felício Plessmann de Camargo (Dire-
tor-Presidente) e Aloisio Marcel Lewandowski (Diretor Vice-
-Presidente).
Advogados: Daniela Gilo Rocha (OAB/SP nº 380.845), Arcê-
nio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031); Luiz Antônio de
Almeida Alvarenga (OAB/SP nº 146.770); Helga Araruna Ferraz
de Alvarenga (OAB/SP nº 154.720); Gisele Beck Rossi (OAB/SP
nº 207.545); Karina Yumi Ogata (OAB/SP nº 407.315); e outros.
Acompanha: TC-003531/126/12.
Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Procurador da Fazenda: João Carlos Pietropaolo.
Fiscalização atual: GDF-7.
EMENTA: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO. FUNDAÇÃO
ESTADUAL DE APOIO. MELHORA GRADUAL DOS RESULTADOS
ECONÔMICO-FINANCEIROS. FINALIDADES INSTITUCIONAIS
CUMPRIDAS. OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA DE
PAGAMENTOS. RECOLHIMENTO A CONTENTO DE ENCARGOS
SOCIAIS. FALHAS REMANESCENTES DESTITUÍDAS DE GRAVIDA-
DE. REGULAR. DETERMINAÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDA a E. Pri-
meira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo,
em sessão de 30 de agosto de 2022, pelo voto dos Conselheiros
Sidney Estanislau Beraldo, Presidente e Relator, Antonio Roque
Citadini e Edgard Camargo Rodrigues, com fulcro no artigo 33,
II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, julgar regulares,
com ressalvas, o Balanço Geral do Exercício de 2012 da Fun-
dação Zerbini, com consequente quitação dos Senhores Erney
Felicio Plessmann de Camargo (Diretor Presidente) e de seu
substituto legal Aloisio Marcel Lewandowski (Diretor Vice-Presi-
dente), sem prejuízo das determinações e alerta consignados no
voto do Relator, inserido aos autos. Por fim, determina o enca-
minhamento, por ofício, de cópia do acórdão e das correspon-
dentes notas taquigráficas ao atual dirigente da Fundação, para
adoção das providências necessárias ao exato cumprimento das
determinações desta Corte de Contas, bem como ao Ministério
Público do Estado – Promotoria das Fundações, para conheci-
mento e eventuais providências que entender pertinentes. Esta
deliberação não alcança os atos pendentes de apreciação por
este Tribunal. Presente o Procurador da Fazenda do Estado, Dr.
Carim José Féres. Presente o Procurador do Ministério Público
de Contas, Dr. Celso Augusto Matuck Féres Júnior.
Publique-se.
São Paulo, 21 de setembro de 2022.
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
PRESIDENTE E RELATOR
A C Ó R D Ã O
TC-002727/026/09
Órgão: Universidade de São Paulo – USP, Fundo de Pesqui-
sa do Museu Paulista da USP e Fundo de Pesquisa do Museu de
Zoologia da USP.
Assunto: Balanço Geral do exercício de 2009.
Responsáveis: Suely Vilela (Reitora da USP), Franco Maria
Lajolo (Vice-Reitor da USP), Hans Viertler (Decano da USP),
Cecília Helena L. de Salles Oliveira, Heloisa Maria S. Barbuy
(Dirigentes do Fundo de Pesquisa do Museu Paulista da USP),
Sérgio Antonio Vanin, Mario Cardoso de Pinna e Carlos Roberto
Ferreira Brandão (Dirigentes do Fundo de Pesquisa do Museu de
Zoologia da USP).
Advogados: Gustavo Ferraz de Campos Monaco (OAB/SP nº
270.454), Ana Maria da Cruz (OAB/SP nº 34.981) e outros.
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
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terça-feira, 27 de setembro de 2022 às 05:06:45

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