TRIBUNAL DE CONTAS - PARECERES

Data de publicação23 Novembro 2022
SeçãoCaderno Legislativo
28 – São Paulo, 132 (213) Diário Of‌i cial Poder Legislativo quarta-feira, 23 de novembro de 2022
do Anexo IX); e) requisição de registro do software especifica-
mente na ABES, impossibilitando a comprovação de registro em
outras instituições, como o INPI ou por instrumentos jurídicos
igualmente idôneos para tanto (Anexo I); f) inadequação das
condições de pagamento parcelado para o serviço de implanta-
ção, já que será executado uma única vez (Anexo I); g) obscuri-
dade relativa aos Órgãos beneficiários do sistema e quantidade
de usuários (Anexos VIII e IX); h) omissão sobre o volume de
dados a serem migrados e quantitativo de usuários a serem
treinados; i) exigência de utilização de banco de dados específi-
co (Microsoft SQL Server - subitem 4.19 do Anexo IX), em detri-
mento de outros padrões existentes no mercado; e, j) requisição
de atendimento a todas as funcionalidades técnicas definidas
no Edital por ocasião da avaliação do teste de conformidade do
sistema (item 14 do Anexo IX). Estando a inicial formalmente
em termos, entendi ser o caso de conceder liminar ao Interessa-
do para o fim de sustar o andamento do certame, determinando
o processamento da matéria sob o rito do Exame Prévio de
Edital. Tais atos foram referendados pelo E. Tribunal Pleno, na
Sessão de 9/11/2022. Notificada, a Prefeitura Municipal de
Americana compareceu aos autos com o intuito de comunicar a
revogação do procedimento licitatório, nos termos do art. 49 da
Lei de Licitações, apresentando a correspondente documenta-
ção. É o relatório. DECISÃO A desconstituição do procedimento
licitatório, ultimada com a divulgação do Ato de Revogação
na Imprensa Oficial (DOE de 19/11/2022, Poder Executivo,
Seção I, p. 633), suprimiu o interesse processual concretamente
envolvido, acarretando a perda do objeto. Por essa razão e com
fundamento no inciso V, do artigo 223 do Regimento Interno
deste Tribunal, revogo a medida liminar e DECLARO extinta a
Representação, sem resolução do mérito, determinando o arqui-
vamento do processo. A matéria será levada ao conhecimento
do E. Tribunal Pleno, nos termos regimentais. Intimem-se os
Interessados. Ao Cartório.
Publique-se.
PROCESSO: TC-021792.989.22-0 REPRESENTANTE: PAPA
LIX PLASTICOS E DESCARTAVEIS LTDA. ADVOGADO: PAULO
FERREIRA BRANDAO (OAB/SP 196.342) REPRESENTADA: PRE-
FEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA (CNPJ 45.132.495/0001-40)
INTERESSADO: MARIO CELSO BOTION (CPF ***.083.028-**)
ADVOGADOS: MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / FLA-
VIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889) / RUTH DOS REIS
COSTA (OAB/SP 188.312) / RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO
(OAB/SP 376.248) / OLGA AMELIA GONZAGA VIEIRA (OAB/SP
402.771) / BARBARA SANCHES ESTEVES (OAB/SP 444.821) /
MURILO CESAR PAVEZI (OAB/SP 453.008) ASSUNTO: Represen-
tação contra o Edital do Pregão Eletrônico nº 181/2022, certa-
me destinado à formação de Registro de Preços para eventual
aquisição de materiais de limpeza, saneantes domissanitários,
cosméticos, equipamentos de proteção individual, utensílios
em geral e copos descartáveis, para atendimento da Secretaria
Municipal de Administração. RELATÓRIO Papa Lix Plásticos
e Descartáveis Ltda. subscreveu pedido de impugnação do
Edital do Pregão Eletrônico nº 181/2022, certame destinado
à formação de Registro de Preços para eventual aquisição de
materiais de limpeza, saneantes domissanitários, cosméticos,
equipamentos de proteção individual, utensílios em geral e
copos descartáveis, para atendimento da Secretaria de Admi-
nistração do Município de Limeira, alegando, essencialmente,
que tal Instrumento Convocatório demandaria reforma para
igualmente exigir das licitantes varejistas prova de habilitação
jurídica pautada tanto na autorização de funcionamento emi-
tida pela ANVISA, como na licença de funcionamento expedida
pela Vigilância Sanitária. Tratando-se de questão com assento
em nossa jurisprudência, entendi cabível o deferimento da
tutela pedida, razão que me levou a deferir medida liminar de
preservação de direitos (eventos 11.1 e 19.1), em seguida refe-
rendada pelo E. Tribunal Pleno na Sessão de 9/11/22 (eventos
29 e 30). Intimada, a Prefeitura compareceu para informar da
“anulação parcial” do processo licitatório, nos termos do art. 49
da Lei nº 8.666/93 (evento 52). É o breve relatório. DECISÃO A
anunciada anulação do processo licitatório cujo Edital foi aqui
impugnado, consoante ato formal expedido pelo Senhor Luiz
Alberto Battistella, Secretário Municipal de Administração, vei-
culado tanto no DOE de 10/11/22, Poder Executivo, Seção I, p.
273 (cf. evento 52.4), como no “Jornal Oficial do Município de
Limeira” (evento 52.5) configura elemento idôneo para tornar
insubsistente o pedido vestibular. Tal notícia da desconstituição
do procedimento licitatório, portanto, afasta o interesse proces-
sual concretamente envolvido, acarretando a perda do objeto
da demanda. Nesses termos, JULGO extinta a Representação
formulada Papa Lix Plásticos e Descartáveis Ltda., sem resolu-
ção do mérito, determinando o arquivamento do feito. Dê-se
vista dos autos ao d. MPC. Ao Cartório, para as intimações de
praxe e demais providências.
Publique-se.
SENTENÇA DO AUDITOR SAMY WURMAN
SENTENÇAS DO AUDITOR SAMY WURMAN
PROCESSO: 00005631.989.17-5 ÓRGÃO: PREFEITURA
MUNICIPAL DE JUNDIAI (CNPJ 45.780.103/0001-50) ADVO-
GADO: JANDYRA FERRAZ DE BARROS MOLENA BRONHOLI
(OAB/SP 46.864) / ALBERTO SHINJI HIGA (OAB/SP 154.818)
BENEFICIÁRIO(A): ASSOCIACAO DE EDUCACAO TERAPEUTICA
AMARATI (CNPJ 51.910.578/0001-16) ADVOGADO: CASSIO
MARCELO CUBERO (OAB/SP 129.060) INTERESSADO(A): PEDRO
ANTONIO BIGARDI ADVOGADO: ADILSON MESSIAS (OAB/
SP 132.738) / DANIEL DA SILVA NADAL MARCOS (OAB/SP
253.592) ASSUNTO: Prestação de contas referente ao Con-
vênio nº 32/2012 EXERCÍCIO: 2015 INSTRUÇÃO POR: UR-03
RECURSO(S)/AÇÃO(ÕES) VINCULADO(S): 00022460.989.18-9
EXTRATO: Diante do exposto, e em conformidade com
o disposto na Resolução n º 01/2021 deste Tribunal, JULGO
REGULAR a presente prestação de contas. Por se tratar de
procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº
01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão
ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Pro-
cesso Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
PROCESSO: TC-010301.989.22-4 ÓRGÃO: PREFEITURA
MUNICIPAL DE QUADRA RESPONSÁVEIS: LUIZ CARLOS PEREI-
RA ADVOGADO: KEILA FERREIRA POLES (OAB/SP 375.705) LHE-
ONIDES DE OLIVEIRA ANDRADE MATÉRIA: Admissão de Pessoal
(Subsequente) - Concurso Público nº 1/2018 EXERCÍCIO: 2021
INTERESSADAS: Lucia Aparecida Fortuna e Rosiane Cristina
Lopes INSTRUÇÃO: UR-09
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO
LEGAIS os atos de admissão em exame, determinando os
respectivos registros, nos termos do artigo 2º, inciso V, da Lei
Complementar Estadual nº 709/93, c.c. artigo 57, inciso VIII, do
Regimento Interno desta Corte. Por fim, esclareço que, por se
tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolu-
ção nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos pode-
rão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de
Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
PROCESSO: TC-013874.989.22-1 ÓRGÃO: PREFEITURA
MUNICIPAL DE ECHAPORA ADVOGADO: ROGERIO SILVEIRA
LIMA (OAB/SP 185.989) / RODRIGO SILVEIRA LIMA (OAB/SP
204.359) / EDUARDO MARINHO JUCA RODRIGUES (OAB/SP
216.518) / (OAB/SP 403.888) RESPONSÁVEL: LUIS GUSTAVO
EVANGELISTA MATÉRIA: Admissão de Pessoal - Concurso Públi-
co nº 01/2019 EXERCÍCIO: 2021 INTERESSADOS: Matheus de
Souza Rossito e Outros INSTRUÇÃO: UR-04
PARECERES
PARECERES DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS
COSTA
P A R E C E R
TC-023339.989.21-2
(ref. TC-004760.989.19-4)
PEDIDO DE REEXAME
Requerente: Geraldino Barbosa de Oliveira Junior – Prefeito
do Município de Ilha Comprida.
Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Ilha
Comprida, relativas ao exercício de 2019.
Responsável: Geraldino Barbosa de Oliveira Junior (Pre-
feito).
Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra
parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado
pela E. Segunda Câmara e publicado no D.O.E. de 07-10-21.
Advogados: João Ferreira de Moraes Neto (OAB/SP nº
160.829) e Rodrigo Oliveira Ragni de Castro Leite (OAB/SP nº
201.169).
Procurador de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.
Fiscalização atual: UR-12.
PEDIDO DE REEXAME. CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. DES-
PESA DE PESSOAL. SUPERAÇÃO DO LIMITE LEGAL. RECONDU-
ÇÃO. FALHA AFASTADA. ENCARGOS SOCIAIS. PARCELAMENTO.
REQUISITÓRIOS DE PEQUENO VALOR. QUITAÇÃO INSUFICIEN-
TE. PARECER DESFAVORÁVEL. NÃO PROVIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA o E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado de
São Paulo, em sessão de 19 de outubro de 2022, pelo voto dos
Conselheiros Renato Martins Costa, Relator, Antonio Roque
Citadini, Edgard Camargo Rodrigues, Robson Marinho e Sidney
Estanislau Beraldo, e do Substituto de Conselheiro Samy Wur-
man, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas,
preliminarmente, conhecer do Pedido de Reexame e, quanto ao
mérito, considerando que as razões apresentadas não se mos-
traram suficientes para abalar os fundamentos do r. decisório
combatido, negar-lhe provimento, ficando mantido o v. parecer
recorrido, afastando das razões de decidir, porém, o tópico afeto
à superação do limite para despesas com pessoal.
Presente na sessão o Procurador-Geral do Ministério Públi-
co de Contas Thiago Pinheiro Lima.
Os autos estão disponíveis, mediante regular cadastra-
mento, no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página
www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
São Paulo, 31 de outubro de 2022.
DIMAS RAMALHO - PRESIDENTE
RENATO MARTINS COSTA - RELATOR
PARECERES DO CONSELHEIRO SIDNEY
ESTANISLAU BERALDO
P A R E C E R
TC-003291.989.20-0
Prefeitura Municipal: Peruíbe.
Exercício: 2020.
Prefeito: Luiz Mauricio Passos de Carvalho Pereira.
Advogado: Adelson Paulo (OAB/SP nº 156.124).
Procurador de Contas: José Mendes Neto.
Fiscalização atual: UR-20.
EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. ÍNDICES CONSTI-
TUCIONAIS E LEGAIS OBSERVADOS. SUPERÁVIT ORÇAMENTÁ-
RIO. DÉFICIT FINANCEIRO DENTRO DE PATAMAR ACEITÁVEL.
PAGAMENTO DE ADICIONAIS E SEXTA-PARTE A SECRETÁRIAS
MUNICIPAIS. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL. COMUNICAÇÃO
À CAMARA MUNICIPAL DO PAGAMENTO DE SUBSÍDIO EM
DESCOMPASSO COM O TEXTO CONSTITUCIONAL. OFÍCIO AO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO PARA AS PROVIDÊNCIAS
QUE ENTENDER CABÍVEIS.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a E. Primeira Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 25 de outubro de 2022, pelo
voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Presidente e
Relator, e Antonio Roque Citadini, emitir parecer prévio favorá-
vel à aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Peruíbe,
relativas ao exercício de 2020.
Determina, ainda, à margem do parecer, a expedição de
ofício ao Chefe do Executivo com as recomendações constantes
do voto do Relator, inserido aos autos, devendo a Fiscalização
verificar, na próxima inspeção, a implantação das providências
regularizadoras noticiadas e das ora recomendadas.
Determina, outrossim, a expedição de ofícios, instruídos
com cópia digitalizada do relatório da fiscalização, do parecer
e das correspondentes notas taquigráficas, à Câmara Municipal
de Peruíbe, ao Ministério Público do Estado de São Paulo e à
Delegacia Seccional de Polícia de Itanhém, nos respectivos ter-
mos constantes do aludido voto.
Esta deliberação não alcança os atos pendentes de aprecia-
ção por este Tribunal.
Impedido o Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues.
Presente o Procurador do Ministério Público de Contas, Dr.
Celso Augusto Matuck Feres Júnior.
Publique-se.
São Paulo, 11 de novembro de 2022.
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
PRESIDENTE E RELATOR
SENTENÇAS
SENTENÇA DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS
COSTA
PROCESSO: TC-021844.989.22-8 REPRESENTAN-
TE: JOSE EDUARDO BELLO VISENTIN (OAB/SP 168.357)
REPRESENTADO(A): PREFEITURA MUNICIPAL DE AMERICANA
ADVOGADO: IZABELLE PAES OMENA DE OLIVEIRA LIMA (OAB/
SP 196.272) / CARLOS EDUARDO GOMES CALLADO MORAES
(OAB/SP 242.953) / LEANDRO PETRIN (OAB/SP 259.441) / YURI
MARCEL SOARES OOTA (OAB/SP 305.226) / RAFAEL CEZAR DOS
SANTOS (OAB/SP 342.475) / SARAH RAFAELA SILVA FIDA CAR-
NEIRO (OAB/SP 455.573) ASSUNTO: Despacho de apreciação
sobre petição formulada em face do Edital do Pregão Presencial
nº 064/2022, certame voltado à “contratação de empresa para
licenciamento de uso de software de gestão de pessoal (RH,
folha de pagamento e SST) por um período de 30 (trinta) meses,
de acordo com as especificações constantes dos Anexos I e IX".
RELATÓRIO Jose Eduardo Bello Visentin, advogado inscrito na
OAB/SP sob nº 168.357, formulou petição com o propósito de
impugnar o Edital do Pregão Presencial nº 064/2022, certame
instaurado pela Prefeitura Municipal de Americana visando à
“contratação de empresa para licenciamento de uso de softwa-
re de gestão de pessoal (RH, folha de pagamento e SST) por um
período de 30 (trinta) meses, de acordo com as especificações
constantes dos Anexos I e IX". O Representante questionou,
em síntese, os seguintes aspectos do Instrumento Convocatório:
a) prazo estabelecido para a validade da proposta (90 dias -
item 8.3 do Edital); b) exigência de atestados de desempenho
anterior dispondo necessariamente o quantitativo mínimo de
empregados (item 9.1.3, alínea “a”, do Edital); c) obscuridade
das informações constantes do Modelo de Proposta inserido no
Anexo I; d) incongruência das informações relativas aos prazos
de implantação e vigência do contrato (Anexo I e subitem 1.5
nislau Beraldo, e do Substituto de Conselheiro Samy Wurman, na
conformidade das correspondentes notas taquigráficas, cassar a
liminar de plano deferida ao Representante Sindicato da Indús-
tria da Construção Pesada do Estado de São Paulo – SINICESP,
julgar improcedente seu pedido e, com isso, liberar a Secretaria
de Infraestrutura e Meio Ambiente - Departamento de Águas e
Energia Elétrica - DAEE para dar continuidade ao andamento do
Processo de Concorrência nº 009/DAEE/2022/DLC.
Presentes na sessão o Procurador-Geral do Ministério
Público de Contas Thiago Pinheiro Lima e o Procurador-Chefe
da Fazenda do Estado Substituto Denis Dela Vedova Gomes.
Os autos estão disponíveis, mediante regular cadastra-
mento, no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página
www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
São Paulo, 31 de outubro de 2022.
DIMAS RAMALHO - PRESIDENTE
RENATO MARTINS COSTA – RELATOR
TC-016508.989.22-5
EXAME PRÉVIO DE EDITAL - MUNICIPAL
REPRESENTANTE: Karine Cotelesse Monteiro Shibata
REPRESENTADA: Prefeitura Municipal de Araras.
ASSUNTO: Representação formulada contra o Edital do
Pregão Presencial nº 25/2022, voltado à “prestação de serviços
de roçada manual, mecânica e elétrica de praças, canteiros
centrais de vias e demais áreas públicas, tomografia, poda de
árvores; remoção de árvores e destoca; varrição manual de vias
e logradouros públicos; desobstrução e limpeza mecânica de
bocas de lobo, poços de visita, ramais e galerias de águas plu-
viais; implantação, operação, manutenção e monitoramento de
pátio de compostagem de resíduos orgânicos de feiras livres e
resíduos de origem vegetal; fornecimento, instalação, manuten-
ção, higienização de contêineres semienterrados e remoção de
resíduos depositados nos mesmos; operação e manutenção de
ecopontos; recolhimento, transporte, tratamento e destinação
final de lâmpadas nocivas ao meio ambiente, eliminação de
formigueiros, cupinzeiros e ervas daninhas”.
ADVOGADO: Rodrigo Rodrigues (OAB/SP 237.221).
EXAME PRÉVIO DE EDITAL. LIMPEZA URBANA. PREGÃO.
REPUBLICAÇÃO DE EDITAL JÁ AVALIADO EM SEDE DE EXAME
PRÉVIO. PRECLUSÃO RECONHECIDA EM PARTE DAS CON-
TROVÉRSIAS. AMPLIAÇÃO DO OBJETO OUTRORA PROPOSTO.
AGLUTINAÇÃO DE SERVIÇOS HETEROGÊNEOS. QUALIFICAÇÃO
TÉCNICA. PLANILHA ORÇAMENTÁRIA E MODELO DE PROPOS-
TA. CRITÉRIOS PARA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS DE
HABILITAÇÃO. DETALHAMENTO DO TERMO DE REFERÊNCIA.
PRAZO PARA QUE A VENCEDORA APRESENTE OS EQUIPAMEN-
TOS À VISTORIA. CORREÇÕES DETERMINADAS. PROCEDÊNCIA
PARCIAL.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA o E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado de
São Paulo, em sessão de 19 de outubro de 2022, pelo voto dos
Conselheiros Renato Martins Costa, Relator, Antonio Roque
Citadini, Edgard Camargo Rodrigues, Robson Marinho e Sidney
Estanislau Beraldo, e do Substituto de Conselheiro Samy Wur-
man, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas,
julgar procedente parcialmente a Representação formulada por
Karine Cotelesse Monteiro Shibata, determinando-se à Prefei-
tura Municipal de Araras que revise a redação de seu Edital, a
fim de: a) fazendo valer a decisão anteriormente proferida por
este E. Plenário, redefinir o objeto, segregando serviços cujas
características recomendem seleção distinta, de forma que se
viabilize a necessária competitividade, conforme premissas
acima dispostas; b) rever os requisitos de qualificação técnica,
eliminando exigência de prova de experiência sobre serviços
passíveis de subcontratação, assim como sobreposição da CAT
no caso dos atestados comprobatórios de qualificação técni-
ca operacional; c) reavaliar a exigência de Cadastro Técnico
Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras
de Recursos Ambientais – CTF/APP e de Carta Anuência a ser
fornecida pelo responsável pela destinação final do lodo, de
modo que, quando pertinentes, fiquem circunscritas à vence-
dora do certame; d) revisar o Modelo de Proposta e a Planilha
de Custos, permitindo o dimensionamento quantitativo de suas
demandas por espécie de serviços; e) revisar as informações do
Termo de Referência, de modo a suprir as lacunas identificadas
no laudo da Assessoria Técnica acerca das dependências, ins-
talações e equipamentos, bem como “correlacionar as equipes
previstas com unidades de medidas de distância, área, volume
e/ou massa normalmente utilizadas na execução das atividades
de limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos e manejo de
águas pluviais urbanas” e “índices mínimos de produtividade
que cada equipe deverá cumprir na execução dos serviços”;
e, f) redefinir o prazo para que a vencedora apresente os
equipamentos à vistoria, de modo a convergir com a busca da
ampliação da disputa.
Presente na sessão o Procurador-Geral do Ministério Públi-
co de Contas Thiago Pinheiro Lima.
Os autos estão disponíveis, mediante regular cadastra-
mento, no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página
www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
São Paulo, 31 de outubro de 2022.
DIMAS RAMALHO - PRESIDENTE
RENATO MARTINS COSTA – RELATOR
ACÓRDÃOS DO CONSELHEIRO SIDNEY
ESTANISLAU BERALDO
A C Ó R D Ã O
TC-003478.989.20-5
Câmara Municipal: Guariba.
Exercício: 2020.
Presidente: Cassio Aparecido Pereira.
Procurador de Contas: José Mendes Neto.
Fiscalização atual: UR-6.
EMENTA: CONTAS ANUAIS. CÂMARA. QUADRO DE PESSO-
AL. CARGO EM COMISSÃO. REQUISITO DE FORMAÇÃO ACADÊ-
MICA. PERMISSÃO EM LEI PARA ATENDIMENTO DELONGADO.
REGULARIDADE, COM RESSALVAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a E. Primeira Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 25 de outubro de 2022, pelo
voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Presidente e
Relator, Antonio Roque Citadini e Edgard Camargo Rodrigues,
nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Esta-
dual nº 709/93, julgar regulares, com ressalvas, as contas da
Câmara Municipal de Guariba, relativas ao exercício de 2020,
quitando-se o responsável, Senhor Cassio Aparecido Pereira,
com base no artigo 35 do mesmo diploma legal, sem prejuízo
da determinação e das recomendações consignadas no voto do
Relator, inserido aos autos.
Determina, outrossim, o encaminhamento, por ofício, de
cópia do acórdão e das correspondentes notas taquigráficas
ao atual Presidente da Câmara, para adoção das providências
necessárias ao exato cumprimento da decisão desta Corte de
Contas, devendo a Fiscalização verificar, na próxima inspeção,
a efetiva adoção das medidas noticiadas e determinadas nos
autos.
Esta deliberação não alcança os atos pendentes de aprecia-
ção por este Tribunal.
Presente o Procurador do Ministério Público de Contas, Dr.
Celso Augusto Matuck Feres Júnior.
Publique-se.
São Paulo, 11 de novembro de 2022.
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
PRESIDENTE E RELATOR
REPRESENTADA: Prefeitura Municipal de Ilhabela.
ASSUNTO: Representações formuladas contra termos do
Edital da Concorrência nº 15/2022, certame promovido pela
Prefeitura Municipal de Ilhabela com propósito de contratar
serviços de reforma e ampliação do Hospital Gov. Mário Covas
Júnior.
ADVOGADOS: Melvin Brasil Marotta (OAB/SP nº 267.508),
Renata Lorena Coelho da Silva (OAB/SP nº 427.147) e Eduardo
Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013).
EXAME PRÉVIO DE EDITAL. LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA.
SERVIÇOS DE ENGENHARIA. REFORMA E AMPLIAÇÃO DE
IMÓVEL PREDIAL. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. EXPERIÊNCIA EM
ATIVIDADE ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 30. CONSÓRCIO E SUB-
CONTRATAÇÃO. PARCELAS DE MAIOR RELEVÂNCIA TÉCNICA E
VALOR SIGNIFICATIVO. CORREÇÕES. EXEQUIBILIDADE DA PRO-
POSTA COMERCIAL. ART. 48, § 2º, DA LEI Nº 8.666/93. VISITA
TÉCNICA. OBRIGATORIEDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA o E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado de
São Paulo, em sessão de 5 de outubro de 2022, pelo voto dos
Conselheiros Renato Martins Costa, Relator, Antonio Roque
Citadini, Edgard Camargo Rodrigues, Robson Marinho, Cristiana
de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo, na conformidade
das correspondentes notas taquigráficas, julgar procedente par-
cialmente os pedidos formulados por Ana Cristina Nascimento
Santos e Melvin Brasil Marotta, ordenando que a Prefeitura
Municipal de Ilhabela promova as seguintes correções: a)
reformule as condições de qualificação técnica e de capaci-
dade técnico-profissional mediante parcelas de efetivo valor
significativo em relação ao objeto, disciplinando a formação
de consórcios e a subcontratação de serviços específicos, estes
executáveis mediante cumprimento das mesmas condições
de habilitação; b) retifique a referência da apresentação dos
atestados de capacidade técnico-profissional por atividades
envolvendo o “fornecimento e a instalação”; c) suprima a
possibilidade de desclassificação de propostas comerciais fora
da regra do § 1º, do art. 48 da Lei nº 8.66693; d) inclua regras
de atualização financeira para eventual atraso de pagamento;
e, e) autorize a remessa de propostas e outros documentos na
via postal.
Presente na sessão o Procurador-Geral do Ministério Públi-
co de Contas Thiago Pinheiro Lima.
Os autos estão disponíveis, mediante regular cadastra-
mento, no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página
www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
São Paulo, 31 de outubro de 2022.
DIMAS RAMALHO - PRESIDENTE
RENATO MARTINS COSTA – RELATOR
A C Ó R D Ã O S
TC-015950.989.22-8
(ref. TC-011271.989.17-0, TC-013920.989.17-5
e TC-009298.989.17-9)
Recorrentes: Associação Paulista de Gestão Pública – APGP
e Cecília Maria Martins Teixeira – Presidente da APGP.
Assunto: Contrato de Gestão entre a Prefeitura Municipal
de Ribeirão Pires e a Associação Paulista de Gestão Pública –
APGP, objetivando o gerenciamento, a operacionalização e a
execução de ações e serviços de saúde na Unidade de Pronto
Atendimento – UPA – Urgência e Emergência e Central de
Transportes, no valor de R$4.153.267,86; Prestação de Contas
dos valores repassados no exercício de 2017, no valor de
R$187.446,28; e Representação formulada por José Eduardo
Bello Visentin, acerca de possíveis irregularidades praticadas
na Dispensa de Licitação nº 11/2017, referente à contratação
em tela.
Responsáveis: Adler Alfredo Jardim Teixeira (Prefeito), Patrí-
cia Aparecida de Freitas (Secretária Municipal) e Cecília Maria
Martins Teixeira (Presidente da APGP).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acór-
dão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 03-05-22,
que julgou irregulares o contrato de gestão e a a prestação de
contas, e procedente a representação, acionando o disposto no
artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogados: Luiz Carlos Briganti (OAB/SP nº 113.203), Liz
Ita Dotta (OAB/SP nº 115.448), Cibele Regina Lima (OAB/SP nº
168.660), Maíra Rodrigues Costa Galvano Nascimento (OAB/
SP nº 228.132), Mauricio Olaia (OAB/SP nº 223.146), Anderson
Neves dos Santos (OAB/SP nº 246.500), Carlos Elisiário de
Souza (OAB/SP nº 335.400), Carlos Eduardo Gomes Callado
Moraes (OAB/SP nº 242.953), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP
nº 305.226), Rafael Cézar dos Santos (OAB/SP nº 342.475), José
Eduardo Bello Visentin (OAB/SP nº 168.357), Emerson Perrella
(OAB/SP nº 377.233), Rangel Ferreira (OAB/SP nº 408.105) e
outros.
Fiscalização atual: GDF-1.
RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO. DISPENSA DE
LICITAÇÃO. CONTRATO DE GESTÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
EMERGÊNCIA OU CALAMIDADE PÚBLICA NÃO COMPROVADA
ADEQUADAMENTE. VIOLAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ARTI-
GO 24, INCISO IV, DA LEI Nº 8.666/93. AUSÊNCIA DE IMPUTA-
ÇÃO DE RESPONSABILIDADES E PENALIDADES À ENTIDADE/
RECORRENTE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA o E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado de
São Paulo, em sessão de 19 de outubro de 2022, pelo voto dos
Conselheiros Renato Martins Costa, Relator, Antonio Roque
Citadini, Edgard Camargo Rodrigues, Robson Marinho e Sidney
Estanislau Beraldo, e do Substituto de Conselheiro Samy Wur-
man, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas,
preliminarmente, conhecer do Recurso Ordinário e, quanto
ao mérito, considerando que os argumentos oferecidos pelo
recorrente não modificaram a situação processual, negar-lhe
provimento, mantendo-se, integralmente, os termos da r. deci-
são recorrida.
Presente na sessão o Procurador-Geral do Ministério Públi-
co de Contas Thiago Pinheiro Lima.
Os autos estão disponíveis, mediante regular cadastra-
mento, no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página
www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
São Paulo, 31 de outubro de 2022.
DIMAS RAMALHO - PRESIDENTE
RENATO MARTINS COSTA – RELATOR
TC-019017.989.22-9
EXAME PRÉVIO DE EDITAL - ESTADUAL
REPRESENTANTE: Sindicato da Indústria da Construção
Pesada do Estado de São Paulo - SINICESP.
Advogados: Cesar Augusto del Sasso (OAB/SP nº 85.151) e
Caroline Melloni Moraes do Nascimento (OAB/SP nº 358.682).
REPRESENTADA: Secretaria de Infraestrutura e Meio
Ambiente - Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE.
ASSUNTO: Representação formulada em face do Edi-
tal da Concorrência nº 009/DAEE/2022/DLC, Processo DAEE-
-PRC-2022/00583 promovido pela Secretaria de Infraestrutura
e Meio Ambiente - Departamento de Águas e Energia Elétrica
– DAEE, tendo por objeto a execução de obras do reservatório
para amortecimento de picos de cheias RA-01, no córrego
Antonico, município de São Paulo, conforme as especificações
técnicas constantes no Projeto Básico que integra o Edital como
Anexo I.
EXAME PRÉVIO DE EDITAL. CONCORRÊNCIA. OBRAS DO
RESERVATÓRIO PARA AMORTECIMENTO DE PICOS DE CHEIAS
RA-01. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA o E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado de
São Paulo, em sessão de 19 de outubro de 2022, pelo voto dos
Conselheiros Renato Martins Costa, Relator, Antonio Roque Cita-
dini, Edgard Camargo Rodrigues, Robson Marinho e Sidney Esta-
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
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quarta-feira, 23 de novembro de 2022 às 05:04:27

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