TRIBUNAL DE CONTAS - SENTENÇAS

Data de publicação13 Fevereiro 2021
SeçãoCaderno Legislativo
30 – São Paulo, 131 (27) Diário Of‌i cial Poder Legislativo sábado, 13 de fevereiro de 2021
tos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no
Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.
sp.gov.br.
Publique-se.
PROCESSO: TC-00003343.989.19-0 FUNDO DE PREVIDÊN-
CIA: FUNDO MUNICIPAL DE APOSENTADORIA E PENSAO DE
TARUMA - FUMAP ADVOGADO: JOAO CARLOS GONCALVES
FILHO (OAB/SP 77.927) / (OAB/SP 149.159) / GLEYSON RAMOS
GUIMARAES LIMA (OAB/SP 263.036) INTERESSADO(A): GLEY-
SON RAMOS GUIMARAES LIMA EXERCÍCIO: 2019 EM EXAME:
Prestação de Contas dos Gestores de Previdência Municipal
(40) INSTRUÇÃO: UR-04 - UNIDADE REGIONAL DE MARÍLIA /
DSF-I
EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença referida,
considerando o contido nos autos, com supedâneo na Constitui-
ção Federal, art. 73, § 4º e na Resolução TCESP 03/2012, JULGO
REGULARES COM RECOMENDAÇÕES as contas do exercício
de 2019 do Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensão de
Tarumã, nos termos do art. 33, inciso I c/c. art. 34 da Lei Com-
plementar Estadual nº 709/93. Quito o responsável. Advirto ao
gestor para que tome como norte os apontamentos da equipe
técnica com vistas ao aprimoramento da administração do
RPPS. Determino à Fiscalização que, na inspeção futura, faça
as devidas verificações das correções das falhas noticiadas.
Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por
fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico,
na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão
e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular
cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na
página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
PROCESSO: TC-00001091.989.21-0 ÓRGÃO: PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPINAS ADVOGADO: JULIO CESAR MARIANI
(OAB/SP 143.303) / RICARDO HENRIQUE RUDNICKI (OAB/SP
177.566) / LUIZ RICARDO ORTIZ SARTORELLI (OAB/SP 248.543)
RESPONSÁVEIS: JONAS DONIZETTE FERREIRA – PREFEITO
MUNICIPAL HENRIQUE MAGALHÃES TEIXEIRA – VICE PRE-
FEITO EM EXAME: ADMISSÃO DE PESSOAL – SUBSEQUENTES
(CONCURSO PÚBLICO) – EDITAL Nº 05/2014. EXERCÍCIO: 2019
INTERESSADOS: CAMILA SPINELLI COLOMBO E OUTROS INS-
TRUÇÃO: UR-10 UNIDADE REGIONAL DE ARARAS / DSF-II
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, e com fun-
damento no inciso III, do artigo 33, da Constituição Estadual,
combinado com o inciso V, do artigo 2º, da Lei Complementar
nº 709, de 1993, JULGO LEGAIS os atos de admissão em exame
e determino os registros pertinentes. Registro que, nos termos
da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais mencionados
poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrô-
nico- e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-
-eletronico, mediante regular cadastramento.
Publique-se.
PROCESSO: TC-021515.989.20-0 ÓRGÃO: PREFEITURA
MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA ADOGADOS: ELAINE
APARECIDA DOS SANTOS (143.622 OAB/SP); IZABELLE PAES
OMENA DE OLIVEIRA LIMA (196.272 OAB/SP); CARLOS EDU-
ARDO GOMES CALLADO MORAES (242.953 OAB/SP); MARCOS
FELIPE DE PAULA BRASIL (244.714 OAB/SP); YURI MARCEL
SOARES OOTA (305.226 OAB/SP); BARBARA CLIVATE COSTA
(306.394); RAFAEL CEZAR DOS SANTOS (342.475 OAB/SP). RES-
PONSÁVEIS: MAMORU NAKASHIMA - EX-PREFEITO MUNICIPAL
EDUARDO BOIGUES QUEROZ - PREFEITO MUNICIPAL ATUAL
BENEFICIÁRIA: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE ENTIDADES
COMUNITARIAS - CONEC ADVOGADO: JOSÉ CARLOS DA SILVA
BRITO (OAB/SP 123.044) RESPONSÁVEL: EDMILSON NAZARE-
NO MONTEIRO DA COSTA - PRESIDENTE EM EXAME: REPASSES
AO TERCEIRO SETOR - PRESTAÇÃO DE CONTAS - TERMO DE
COLABORAÇÃO S/Nº. CRECHE ANTONIO DIAS BARROS. OBJE-
TO: TERMO DE COLABORAÇÃO S/Nº, ASSINADO EM 26/04/2017
- DESENVOLVIMENTO PELOS PARTÍCIPES DE ATIVIDADES DESTI-
NADAS AO ATENDIMENTO GRATUITO A CRIANÇAS EM REGIME
DE CRECHE. EXERCÍCIO: 2018 INSTRUÇÃO: 1ª DIRETORIA DE
FISCALIZAÇÃO - DF-01 / DSF-II
EXTRATO: Nesta conformidade, à vista do contido nos
autos e nos termos do que dispõem a Constituição Federal,
artigo 73, § 4º e a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO
IRREGULAR a prestação de contas dos recursos repassados pela
Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba à entidade Confedera-
ção Nacional de Entidades Comunitárias - CONEC, no exercício
de 2018, conforme artigo 33, inciso III, “b”, da Lei Complemen-
tar nº 709/93. No entanto, deixo de determinar a devolução de
valores sobre verbas públicas repassadas em face da constata-
ção de que não houve desvio de finalidade ou não aplicação
destas em suas finalidades essenciais, exceção feita ao mon-
tante já impugnado pela Prefeitura Municipal de R$ 59.635,55.
Determino que Prefeitura se abstenha de efetuar repasses da
espécie quando presentes os insanáveis vícios declinados neste
processado, sob pena de responsabilização do Executivo e do
ordenador da despesa. No tocante às disposições do Comunica-
do GP nº 12/2016, deixo de determinar a inclusão do nome dos
responsáveis pelo órgão público concedente e pela entidade
beneficiária, na Relação dos Responsáveis por Contas Julgadas
Irregulares, em razão das providências adotadas constantes dos
autos. Após o trânsito em julgado, acionem-se as disposições
dos incisos XV e XXVII, do art. 2º, da Lei Complementar Estadu-
al nº 709/93, sem embargo de remessa de cópia dos autos ao
douto Ministério Público Estadual. Consigno que, nos termos
da Resolução n° 01/2011, a Origem e demais mencionados
poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico
(e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletro-
nico, mediante regular cadastramento.
Publique-se.
SENTENÇA DO AUDITOR VALDENIR ANTONIO
POLIZELI
SENTENÇAS DO AUDITOR VALDENIR ANTONIO POLIZELI
Processo: TC-001867/989/17 Interessada: Instituto Munici-
pal de Assistência a Saúde do Funcionalismo - IMASF Municí-
pio: São Bernardo do Campo Em Exame: Balanço Geral - Contas
do Exercício de 2017 Dirigente: Luiz Carlos Gonçalves da Silva
– Superintendente à época Período: 1º/01/20167 a 31/12/2017
Instrução: DF-4 / DSF-II Advogados: Luiz Mário Pereira de Souza
Gomes, OAB/SP nº 129.395, Frederico Augusto Pereira, OAB/
SP nº 352.178, Douglas Eduardo Prado, OAB/SP nº 123.760,
Daiane Oliveira Pimenta Bahia do Bonfim, OAB/SP nº 333.252,
Sylvio Villas Boas Dias do Prado, OAB/SP nº 161.094, Wilson
Fulan, OAB/SP nº 123.261 e Andrea Luzia Morales Pontes, OAB/
SP nº 210.737
EXTRATO: Posto isso e, nos termos do que dispõe o art. 73,
§ 4º, da CF/1988 c/c § único do art. 4º da Lei Complementar
do Estado de São Paulo nº 979/2005 e a Resolução TCE/SP n°
03/2012, JULGO IRREGULARES as contas Instituto Municipal de
Assistência a Saúde do Funcionalismo - IMASF, conforme dis-
posto no art. 33, inc. III, alínea “b” (infração à norma legal ou
regulamentar), da Lei Complementar Estadual nº 709/93, apli-
cando-se, por via de consequência, o art. 2º, incs. XV e XXVII do
mesmo diploma legal. Registre-se que a reincidência das falhas
em próximas contas da IMASF poderá ensejar a aplicação de
medida mais severa por este Tribunal, em especial a cominação
de multa pessoal aos responsáveis, nos termos legais. Oficie-se
ao d. Ministério Público do Estado de São Paulo, enviando-lhe
cópia desta decisão. Por fim, esclareço que, por se tratar de pro-
cedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011,
a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos
mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrô-
nico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
RES DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL EXERCÍCIO: 2018 INSTRU-
ÇÃO: UR 08 - REGIONAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/DSF I
EXTRATO: Por todo o exposto, considerando o contido
nos autos, com supedâneo na Constituição Federal, art. 73, §
4º e na Resolução TCESP 03/2012, JULGO REGULARES COM
RESSALVAS as contas do exercício de 2018 do Fundo Municipal
de Seguridade Social de Macaubal, nos termos do art. 33, II, c/c
35, ambos da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Quito os
responsáveis. Deve o Fundo, por seus dirigentes, atentar para as
ressalvas e recomendações constantes do corpo deste decisório.
Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Consigno que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e
demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema
de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.
br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.
Publique-se.
PROCESSO: TC-027307.989.20-2 ENTIDADE: FUNDAÇÃO
HOSPITAL SANTA LYDIA (CNPJ: 13.370.183/0001-89) MUNI-
CÍPIO: RIBEIRÃO PRETO RESPONSÁVEL: MARCELO CÉSAR
CARBONERI - SUPERINTENDENTE EM EXAME: ADMISSÃO DE
PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO Nº 02/2018 EXERCÍCIO: 2018
INTERESSADA: JULIANA PILATI YAMASHITA INSTRUÇÃO: UNI-
DADE REGIONAL DE ITUVERAVA (UR.17) / DSF-II
EXTRATO: À vista dos elementos que instruem os autos,
e nos termos do que dispõe o artigo 73, §4º, da Constituição
Federal, a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal e o artigo 2º,
V, da Lei Complementar nº 709 de 1993, JULGO LEGAL COM
RECOMENDAÇÃO o ato de admissão em exame e determino o
registro pertinente. Deve, a Origem, atentar para a recomenda-
ção no corpo deste decisum. Por fim, registro que, nos termos
da Resolução n° 01/2011, a Origem e demais mencionados
poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico
(e-TCESP), na página www4.tce.sp.gov.br/etcesp/, mediante
regular cadastramento.
Publique-se.
PROCESSO: TC-027362.989.20-4 ENTIDADE: FUNDAÇÃO
HOSPITAL SANTA LYDIA (CNPJ: 13.370.183/0001-89) MUNI-
CÍPIO: RIBEIRÃO PRETO RESPONSÁVEL: DARLENE CAPRARI
PIRES MESTRINER – INTERVENTORA EM EXAME: ADMISSÃO DE
PESSOAL (SUBSEQUENTE) - CONCURSO PÚBLICO Nº 01/2015
EXERCÍCIO: 2017 INTERESSADO: AÍLTON RODRIGO SERPA
ROSA PROCESSO PRINCIPAL: TC-027233.989.20-1 INSTRUÇÃO:
UNIDADE REGIONAL DE ITUVERAVA (UR.17) / DSF-II
EXTRATO: À vista dos elementos que instruem os autos,
e nos termos do que dispõe o artigo 73, §4º, da Constituição
Federal, a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal e o artigo 2º,
V, da Lei Complementar nº 709 de 1993, JULGO LEGAL COM
RECOMENDAÇÃO o ato de admissão em exame e determino o
registro pertinente. Deve, a Origem, atentar para a recomenda-
ção no corpo deste decisum. Por fim, registro que, nos termos
da Resolução n° 01/2011, a Origem e demais mencionados
poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico
(e-TCESP), na página www4.tce.sp.gov.br/etcesp/, mediante
regular cadastramento.
Publique-se.
PROCESSO: TC-00004391.989.21-7 ÓRGÃO: REGIME PRO-
PRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE MERIDIANO
- RPPS RESPONSÁVEIS: ELZA NOSSE CHAVES MARTINEZ - GES-
TORA DO FUNDO ORIVALDO RIZZATO - PREFEITO MUNICIPAL
DE 01/01/2017 A 03/04/2019 MAICON FABIANO DE OLIVEIRA -
PREFEITO MUNICIPAL DE 04/04/2019 A 31/12/2020 EM EXAME:
Aposentadoria (34) EXERCÍCIO: 2019 EX-SERVIDORES: Antônio
de Lima Coutinho e outros INSTRUÇÃO: UR-11 / DSF I
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO
LEGAIS as aposentadorias em exame e determino os con-
sequentes registros nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei
Complementar Estadual nº 709/93. Recomendo, por oportuno,
ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Meri-
diano que, em futuros atos da espécie, observe atentamente
as formalidades dos processos administrativos concessórios de
aposetadoria preconizadas na legislação vigente e nas orien-
tações emanadas por este Tribunal de Contas.Consigno que,
nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e demais men-
cionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo
Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/
processo-eletronico, mediante regular cadastramento.
Publique-se.
PROCESSO: TC-00012030.989.20-6 ÓRGÃO: PREVIDÊNCIA
SOCIAL MUNICIPAL DE JOÃO RAMALHO - PREVJR ADVOGA-
DO: CLAUDIO LUCAS RODRIGUES PLACIDO (OAB/SP 224.718)
RESPONSAVEIS: WAGNER MATHIAS - PREFEITO MUNICIPAL À
ÉPOCA ADELMO ALVES - PREFEITO MUNICIPAL ATUAL APA-
RECIDO ALVES RIBEIRO - GESTOR À ÉPOCA MARINA DE LIMA
SILVEIRA - GESTORA ATUAL EM EXAME: APOSENTADORIA
EXERCÍCIO: 2019 INTERESSADA: MÔNICA GARCIA MATHIAS
INSTRUÇÃO: UR-5 PRESIDENTE PRUDENTE - DSF-I
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO
LEGAL o ato concessório de aposentadoria em exame e deter-
mino o consequente registro nos termos do inciso VI do art. 2º
da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Outrossim, deve a
Origem atentar para a recomendação exarada no corpo deste
decisório. Registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a
Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no
Sistema de processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.
sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadas-
tramento.
Publique-se.
PROCESSO: TC-00021678.989.20-3 CONTRATANTE: SER-
VICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTOS - SAAE - INDAIATU-
BA ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA
(OAB/SP 109.013) / ELISABETE CALEFFI (OAB/SP 123.160)
/ TATIANA BARONE SUSSA (OAB/SP 228.489) / GRAZIELA
NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092) / RODRIGO POZZI
BORBA DA SILVA (OAB/SP 262.845) / GABRIELA MACEDO
DINIZ (OAB/SP 317.849) / CAMILA APARECIDA DE PADUA
DIAS (OAB/SP 331.745) / FABIO JOSE DE ALMEIDA DE ARAU-
JO (OAB/SP 398.760) / JOCIMAR RAMOS MOURA (OAB/SP
408.328) / KAREN SILVA DO BONFIM (OAB/SP 410.314) / ANA
CAROLINA GOMES MORAES (OAB/SP 415.242) / AGATHA
ALVES DE ARAUJO (OAB/SP 418.902) / LUCAS PASSOS VIEIRA
DA COSTA (OAB/SP 425.346) / GABRIELA ASSUAR NUCCI
(OAB/SP 431.033) RESPONSÁVEL(IS): SANDRO DE ALMEIDA
LOPES CORAL CONTRATADO(A): GRAMACON COMERCIO DE
GRAMA E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO:
DANIELLE CRISTINA MIRANDA DO PRADO (OAB/SP 282.538)
INTERESSADO(A): ELIANA APARECIDA AZANHA MAIA EXER-
CÍCIO: 2019 OBJETO: Ata de Registro de preços visando à
locação de caminhão truck com traçado e potência míni-
ma de 300 cv, caçamba de 14 m3, motorista, combustível e
todas as despesas inerentes – estimativo de 8.000 horas no
período de 12 meses VALOR INICIAL: R$ 1.100.000,00 EM
EXAME: Contrato (INICIAL) (01) - Formação de Autos Próprios
do TC-002662.989.19.3 (contas de 2019 do SAAE Indaiatuba)
para análise do Pregão Eletrônico nº 01/2019 e da Ata de Regis-
tro de Preços nº 262/2019, de 05/11/2019 INSTRUÇÃO: UR-03
- UNIDADE REGIONAL DE CAMPINAS / DSF-II
EXTRATO: Por todo o exposto, à vista dos elementos que
instruem os autos, e nos termos do que dispõem a Constituição
Federal, artigo 73, § 4º e a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal,
JULGO IRREGULARES o Pregão Eletrônico nº 01/2019 e da
Ata de Registro de Preços nº 262/2019 firmada pelo SERVIÇO
AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTOS DE INDAIATUBA – SAAE
com GRAMACON COMERCIO DE GRAMA E MATERIAIS DE
CONSTRUCAO LTDA, bem como todos os atos ordenadores de
despesas, nos termos do art. 2º, inciso XVIII da Lei Comple-
mentar Paulista nº 709/93. Acione-se o disposto nos incisos XV
e XXVII do artigo 2º da LCE 709/93. . Por fim, esclareço que,
por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da
Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documen-
Quanto ao mérito, pelo voto dos Conselheiros Sidney
Estanislau Beraldo, Relator, Renato Martins Costa, Cristiana de
Castro Moraes e Dimas Ramalho e do Conselheiro Substituto
Josué Romero, ante o exposto no voto do Relator e em confor-
midade com as respectivas notas taquigráficas, inseridos aos
autos, decide negar-lhe provimento, mantendo-se inalterado o
v. parecer recorrido.
Vencido o Conselheiro Antonio Roque Citadini, que era
pelo provimento do Pedido de Reexame.
Presente o Procurador-Geral do Ministério Público de Con-
tas, Dr. Thiago Pinheiro Lima.
Publique-se.
São Paulo, 05 de fevereiro de 2021.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
PRESIDENTE
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
RELATOR
PARECER
TC-004365.989.18-5
Prefeitura Municipal: Zacarias.
Exercício: 2018.
Prefeita: Lucinéia Zacarias.
Advogados: Fátima Aparecida dos Santos (OAB/SP nº
161.749) e Jaqueline Polizel de Oliveira (OAB/SP nº 241.036).
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: UR-1.
EMENTA: CONTAS ANUAIS. SUPERÁVITS ORÇAMENTÁ-
RIO E FINANCEIRO. ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
OBSERVADOS. DESPESA DE PESSOAL ACIMA DO LIMITE LEGAL.
INCIDÊNCIA DA DELIBERAÇÃO TC-A-00719/026/19. PARECER
PRÉVIO FAVORÁVEL.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a E. Primeira Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 17 de novembro de 2020,
pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Rela-
tor, Cristiana de Castro Moraes, Presidente, e Antonio Roque
Citadini, decidir emitir parecer prévio favorável à aprovação
das contas da Prefeitura Municipal de Zacarias, relativas ao
exercício de 2018.
Determina, outrossim, à margem do parecer, a expedi-
ção de ofício ao Chefe do Executivo, com as advertências
constantes do voto do Relator, juntado aos autos, devendo a
Fiscalização verificar, na próxima inspeção, a implantação das
providências regularizadoras noticiadas.
Determina, por fim, o encaminhamento de cópia da deci-
são, acompanhada do relatório da Fiscalização e da manifesta-
ção da Prefeitura de Zacarias, ao Ministério Público do Estado
de São Paulo.
Esta deliberação não alcança os atos pendentes de aprecia-
ção por este Tribunal.
Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas,
Dra. Élida Graziane Pinto.
Publique-se.
São Paulo, 26 de novembro de 2020.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES-PRESIDENTE DA PRIMEI-
RA CÂMARA
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO-RELATOR
SENTENÇAS
SENTENÇA DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE
CITADINI
SENTENÇAS PROFERIDAS PELO CONSELHEIRO RELATOR
ANTONIO ROQUE CITADINI
Os processos referidos ficarão disponíveis aos interessados
para vista e extração de cópias independente de requerimento,
em Cartório, nos termos da Resolução nº02/2000.
Proc.: 00000105.989.21-4.
RECORRENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO
AGUDO (CNPJ 45.345.899/0001-12). Advogado: ELIEZER PEREI-
RA MARTINS (OAB/SP 168.735). INTERESSADO(A): VINICIUS
CRUZ DE CASTRO (CPF 260.501.588-27). Assunto: PROTOCO-
LO DE RECURSO ORDINÁRIO com fundamento no art. 56 e
seguintes da Lei Complementar nº 709/93, art. 143 e seguintes
do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo c.c. art. 2º, da Resolução nº 02/2012, alterada pela Reso-
lução nº 02/2013, após instruído na forma do regimento inter-
no, seja o presente recurso admitido e apreciado pelo E. Tribu-
nal. Exercício: 2017. RECURSO/AÇÃO DO: 00007446.989.19-6.
Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela Prefeitura
Municipal de Morro Agudo contra a Sentença proferida nos
autos do TC007446.989.19-6, que julgou ilegais parcela dos
atos de admissão de pessoal por tempo determinado realizados
no exercício de 2017.
O d. Ministério Público de Contas manifestou-se no evento
23, restituindo os autos nos termos da Deliberação publicada
no DOE de 12-12-2020, referente à decisão contida no SEI
007916/2020-42.
É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do parágrafo único do artigo 1º da Deliberação
deste e. Tribunal, publicada no DOE de 12122020, referen-
te à decisão contida no processo SEI nº 007916/2020-42,
DECLARO INSUBSISTENTES os processos TC000105.989.21-4 e
TC007446.989.19-6 e DETERMINO, por consequência, o arqui-
vamento dos respectivos autos.
Publique-se.
SENTENÇA DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS
COSTA
PROCESSO: TC-013632.989.16-6. INTERESSADOS: Univer-
sidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” – Unesp
– Faculdade de Odontologia do Câmpus de Araçatuba. Reitor
Atual: Pasqual Barretti. Responsáveis pelos atos: Ana Maria
Pires Soubhia (Diretora à época) e Wilson Roberto Poi (Diretor
à época). APOSENTADA: Miriam Regina Mouro Ferraz Lima,
PIS/PASEP Nº 10754602556; Data do Ato da Aposentado-
ria de 11/08/2015, Apostilas Retificatórias de 19/01/2017 e
25/09/2018. ADVOGADOS: Geraldo Majela Pessoa Tardelli
– OAB/SP 77.852, Edson César dos Santos Cabral – OAB/
SP 79.396, Paulo César Ferreira – OAB/SP 104.285, Maria de
Rezende Ponchio – OAB/SP 88.029, Marco Aurélio Barbosa
Catalano – OAB/SP 166.237, Melyssa Cláudia de Falchi Toma-
sini – OAB/SP 180.898 e Rosane Gomes da Silva – OAB/SP
315.667). ASSUNTO: Aposentadoria e Apostilas Retificatórias.
SENTENÇA: Julgo legais o ato de aposentadoria e as apostilas
retificatórias em exame, determinando os registros dos atos.
PROCESSO:TC-002206.989.21-2. INTERESSADOS:- Fun-
dação Adib Jatene - Responsáveis pelo Órgão: José Roberto
Mendonça de Barros (Diretor Presidente); Fernando Alves de
Gusmão (Superintendente Geral);Responsável pelos Atos: Luis
Carlos Fernandes Gama (Coordenador de Recursos Humanos). -
Admitidos: Marilu Dantas de Lima Guimarães e outros. ASSUN-
TO: Admissão de Pessoal - Subsequente. SENTENÇA: Julgo
legais os atos de admissão de pessoal em exame, determinando
os competentes registros.
SENTENÇA DO AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS
SANTOS
SENTENÇAS DO AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
PROCESSO: TC-00002977.989.18-5 ÓRGÃO: FUNDO MUNI-
CIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL DE MACAUBAL ADVOGADO:
JOAQUIM DE SOUZA NETO (OAB/SP 169.785) RESPONSÁVEIS:
RENATO DONIZETE CHIUCHI - GESTOR MATÉRIA: BALANÇO
GERAL DO EXERCÍCIO - PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS GESTO-
PRECATÓRIOS. CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS À RELEVAÇÃO.
ENCARGOS PATRONAIS DEVIDOS AO RPPS. INADIMPLÊNCIA
NÃO ELIDIDA. NÃO PROVIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA o E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado de
São Paulo, em sessão de 09 de dezembro de 2020, pelo voto
dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Antonio
Roque Citadini, Renato Martins Costa, Cristiana de Castro
Moraes e Dimas Ramalho e do Conselheiro Substituto Josué
Romero, preliminarmente conhecer dos Pedidos de Reexame.
Quanto ao mérito, pelo voto dos Conselheiros Sidney
Estanislau Beraldo, Relator, Renato Martins Costa e Cristiana de
Castro Moraes e do Conselheiro Substituto Josué Romero, o E.
Plenário, ante o exposto no voto do Relator e em conformidade
com as respectivas notas taquigráficas, inseridos aos autos,
nega provimento aos Pedidos de Reexame, para o fim de emitir
parecer desfavorável à aprovação das contas da Prefeitura
Municipal de Cubatão, relativas ao exercício de 2017.
Decide, outrossim, afastar dentre as causas de decidir, as
questões sobre o déficit financeiro e precatórios, mantendo-se
os demais fundamentos do v. parecer recorrido, ficando vencida
a Conselheira Cristiana de Castro Moraes, cujo voto mantinha
a irregularidade pelo não pagamento de encargos sociais e
precatórios.
Vencidos os Conselheiros Antonio Roque Citadini, que era
pelo provimento do Pedido de Reexame, e Dimas Ramalho, que
era pelo provimento parcial, mas para emitir parecer favorável
à aprovação das contas.
Presente o Procurador-Geral do Ministério Público de Con-
tas, Dr. Thiago Pinheiro Lima.
Publique-se.
São Paulo, 09 de fevereiro de 2021.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
PRESIDENTE
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
RELATOR
P A R E C E R
TC-004564.989.18-4
Prefeitura Municipal: Rio Grande da Serra.
Exercício: 2018.
Prefeito: Luis Gabriel Fernandes da Silveira.
Advogados: Sandra Regina Borges de Oliveira (OAB/SP
nº 133.662), Vivian Valverde Corominas (OAB/SP nº 241.835),
Adriano Paciente Gonçalves (OAB/SP nº 312.932), Miriam Athiê
(OAB/SP nº 79.338), Osmar Belvedere (OAB/SP nº 166.812) e
outros.
Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: UR-20.
Pedido de vista do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo.
EMENTA: CONTAS ANUAIS. CONTAS DE PREFEITURA. DÉFI-
CITS ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO ACIMA DA MARGEM
TOLERADA POR ESTA CORTE DE CONTAS. PARECER PRÉVIO
DESFAVORÁVEL.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a E. Primeira Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 08 de dezembro de 2020,
pelo voto do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, Revisor,
e da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Presidente, ante
o exposto no voto do Revisor e em conformidade com as res-
pectivas notas taquigráficas, inseridos aos autos, decidir emitir
parecer prévio desfavorável às contas da Prefeitura Municipal
de Rio Grande da Serra, relativas ao exercício de 2018.
Vencido o Conselheiro Antonio Roque Citadini, Relator.
Designado Redator do Parecer o Conselheiro Sidney Esta-
nislau Beraldo, Revisor.
Presente o Procurador do Ministério Público de Contas, Dr.
Celso Augusto Matuck Feres Júnior.
Publique-se.
São Paulo, 05 de fevereiro de 2021.
ANTONIO ROQUE CITADINI
PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
REDATOR
P A R E C E R
TC-004750.989.19-6
Prefeitura Municipal: Floreal.
Exercício: 2019.
Prefeitos: João Manoel de Castilho, Willian Evandro Lucio
Ribeiro e Norival Francisco Garcia Junior.
Períodos: (01-01-19 a 23-04-19), (24-04-19 a 08-09-19) e
(09-09-19 a 31-12-19).
Advogado: Antônio Cézar Scalon (OAB/SP nº 113.933).
Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.
Fiscalização atual: UR-01.
EMENTA: CONTAS MUNICIPAIS. SUPERÁVITS ORÇAMEN-
TÁRIO E FINANCEIRO. ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
OBSERVADOS. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a E. Primeira Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 08 de dezembro de 2020,
pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator,
Cristiana de Castro Moraes, Presidente, e Antonio Roque Citadi-
ni, decidir emitir parecer prévio favorável às contas da Prefeitu-
ra Municipal de Floreal, exercício de 2019.
Determina, ainda, à margem do Parecer, a expedição de
ofício à Origem com as advertências dispostas no voto do
Relator, juntado aos autos, devendo a Fiscalização verificar, na
próxima inspeção, a implantação das providências regulariza-
doras noticiadas.
Esta deliberação não alcança os atos pendentes de aprecia-
ção por este Tribunal.
Presente o Procurador do Ministério Público de Contas, Dr.
Celso Augusto Matuck Feres Júnior.
Publique-se.
São Paulo, 05 de fevereiro de 2021.
ANTONIO ROQUE CITADINI
PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
RELATOR
P A R E C E R
REEXAME
TC-007803.989.20-1 (ref. TC-006413.989.16-1)
Requerente: Marco Antônio Marchi – Prefeito do Município
de Itupeva.
Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Itupeva,
relativas ao exercício de 2017.
Responsável: Marco Antônio Marchi (Prefeito).
Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra
parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, emitido
pela E. Primeira Câmara e publicado no D.O.E. de 05-12-19.
Advogados: Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia
Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Ana Maria Roncaglia Iwa-
saki (OAB/SP nº 200.017), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/
SP nº 376.248) e outros.
Procurador de Contas: José Mendes Neto.
Fiscalização atual: UR-3.
Sustentação oral proferida em sessão de 18-11-20.
EMENTA: PEDIDO DE REEXAME. CONTAS DE PREFEITURA.
DÉFICIT FINANCEIRO EQUIVALENTE A 111 DIAS DE ARRECA-
DAÇÃO (RCL). MUITO ACIMA DA MARGEM TOLERADA PELA
JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA. NÃO PROVIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA o E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado de
São Paulo, em sessão de 09 de dezembro de 2020, pelo voto
dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Antonio
Roque Citadini, Renato Martins Costa, Cristiana de Castro
Moraes e Dimas Ramalho e do Conselheiro Substituto Josué
Romero, preliminarmente, conhecer do Pedido de Reexame.
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sábado, 13 de fevereiro de 2021 às 01:23:42

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