TRIBUNAL DE CONTAS - SENTENÇAS

Data de publicação27 Janeiro 2021
SectionCaderno Legislativo
22 – São Paulo, 131 (14) Diário Of‌i cial Poder Legislativo quarta-feira, 27 de janeiro de 2021
Representante: José Eduardo Bello Visentin.
Assunto: Representação contra edital de pregão presen-
cial 104/20 para a contratação de serviços de licenciamento
de software para gestão pública, hospedado em data center,
incluindo implantação, conversão de dados, manutenção e
suporte técnico.
Advogado: José Eduardo Bello Visentin (OAB-SP 168.357).
Valor Estimado: R$ 2.487.166,70, pelo prazo de doze meses.
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas: Thiago
Pinheiro Lima.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO. EXAME PRÉVIO DE EDITAL.
LICENCIAMENTO DE SOFTWARE. PRORROGRAÇÃO CONTRATU-
AL. ART. 57, II DA LEI DE LICITAÇÕES. VISITA TÉCNICA. IMPER-
TINÊNCIA. PROVA DE CONCEITO. INTEGRALIDADE DO OBJE-
TO. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO TÉCNICA. QUALIFICAÇÃO.
PROPRIEDADE INTELECTUAL. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA
PARCIAL. CORREÇÃO DETERMINADA.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Josué
Romero, Relator, e dos Conselheiros Antonio Roque Citadini,
Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes, Dimas
Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo, o e. Tribunal Pleno, em
sessão de 09 de dezembro de 2020, ante o exposto no voto
do Relator, decidiu julgar parcialmente procedente a represen-
tação, determinando à Prefeitura Municipal de Carapicuíba
que, caso decida prosseguir com o certame, corrija o edital do
Pregão Presencial 104/20, nos termos do referido voto, repu-
blicando o ato convocatório, observando-se a integralidade dos
prazos legais pertinentes.
Publique-se e, quando oportuno, arquive-se.
São Paulo, 09 de dezembro de 2020.
EDGARD CAMARGO RODRIGUES – Presidente
JOSUÉ ROMERO – Relator
00024970.989.20-8 – Exame Prévio de Edital.
Interessada: Prefeitura Municipal de Mauá.
Responsável: Marcos Eduardo Camargo Maluf, secretário
de administração e modernização.
Representante: Telemática Sistemas Inteligentes Ltda.
Assunto: Representação contra edital de pregão eletrônico
15/2020 para a aquisição de equipamentos de registro de ponto
nos órgãos da Prefeitura.
Valor estimado: Não informado.
Advogado: Rafael Cajueiro (OAB-SP 221.278) e Gustavo
Fernandes (OAB-SP 444.956).
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas: Thiago
Pinheiro Lima.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO. EXAME PRÉVIO DE EDITAL.
HOMOLOGAÇÃO DO FABRICANTE. INDÍCIOS PROBATÓRIO DE
RESTRIÇÃO INDEVIDA. SÚMULA 15. PROCEDÊNCIA.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Josué
Romero, Relator, e dos Conselheiros Antonio Roque Citadini,
Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes, Dimas
Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo, o e. Tribunal Pleno, em
sessão de 09 de dezembro de 2020, ante o exposto no voto
do Relator, decidiu julgar procedente a representação, deter-
minando à Municipalidade que, caso decida prosseguir com o
certame, retifique o edital, nos termos do referido voto.
Publique-se e, quando oportuno, arquive-se.
São Paulo, 09 de dezembro de 2020.
EDGARD CAMARGO RODRIGUES – Presidente
JOSUÉ ROMERO – Relator
00025835.989.20-3 – Exame Prévio de Edital.
Interessada: Universidade de Taubaté - UNITAU.
Responsável: Márcia Regina Rosa, pregoeira.
Representante: Dibute Software Ltda.
Assunto: Representação contra o edital de pregão presen-
cial 39/2020 para a contratação de empresa para fornecimento
de licença de uso de sistema de gestão administrativa e finan-
ceira e de recursos humanos.
Valor estimado: Não informado.
Advogado: Luzia Palmeira Soares (OAB-SP 329.802).
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas: Thiago
Pinheiro Lima.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO. EXAME PRÉVIO DE EDITAL.
PREGÃO PRESENCIAL. PANDEMIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
VISITA TÉCNICA. IMPERTINÊNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. OBRI-
GATORIEDADE. DECRETO FEDERAL 10.024/2019. INAPLICABILI-
DADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Josué
Romero, Relator, e dos Conselheiros Antonio Roque Citadini,
Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes, Dimas
Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo, o e. Tribunal Pleno, em
sessão de 09 de dezembro de 2020, ante o exposto no voto do
Relator, decidiu julgar parcialmente procedente a representa-
ção, determinando à Origem que, caso decida prosseguir com o
certame, retifique o edital, nos termos do referido voto.
Publique-se e, quando oportuno, arquive-se.
São Paulo, 09 de dezembro de 2020.
EDGARD CAMARGO RODRIGUES – Presidente
JOSUÉ ROMERO – Relator
SENTENÇAS
SENTENÇA DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS
COSTA
PROCESSO: 00027435.989.20-7 REPRESENTANTE: GUS-
TAVO GOLDONI BARIJAN (CPF 424.877.558-14) ADVOGA-
DO: JADER APARECIDO PEREIRA FERREIRA (OAB/SP 322.436)
REPRESENTADO(A): PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACARIGUA-
MA (CNPJ 58.993.577/0001-21) ADVOGADA: MARCIA REGINA
CARNEIREIRO (OAB/SP 389.275) ASSUNTO: Representação
contra o edital do Pregão Presencial nº 26/2020, promovido
pela Prefeitura de Araçariguama, tendo por objeto contratação
de empresa especializada na prestação de serviços continuados
de coleta manual e mecanizada de resíduos sólidos urbanos e
serviços complementares de locação de containers em polieti-
leno de alta densidade (PEAD) em apoio ao sistema de coleta
de lixo gerados no Município. Gustavo Goldoni Barijan, advo-
gado inscrito na OAB/SP sob o nº 425.621, impugnou termos
do edital do Pregão Presencial nº 26/2020, certame promovido
pela Prefeitura Municipal de Araçariguama com propósito de
tomar serviços de coleta manual e mecanizada de resíduos
sólidos urbanos e serviços complementares de locação de
containers em polietileno de alta densidade (PEAD), em apoio
ao sistema de limpeza urbana. Em suma, criticou os seguintes
aspectos: a) indefinição da regra de qualificação operacional,
por exigir prova de experiência nos serviços de coleta manual
e mecanizada, destinação final de resíduos sólidos urbanos e
em “outros serviços” (item 6.1.3.1.a), acarretando subjetivismo
no julgamento da fase de habilitação; b) falta de indicação
do valor de remuneração do serviço de destinação final, sob
a responsabilidade da contratada; c) exigência excessiva de
comprovação de regularidade fiscal perante a Fazenda Estadual
(itens 5.1.a e 6.1.2.d); d) limitação desnecessária da demonstra-
ção de aptidão técnica para serviços realizados apenas em vias
públicas (item 6.1.3.1.c); e) ausência de segregação do objeto
em lotes; f) imposição indevida de profissional técnico com
formação em Engenharia Civil, sem qualquer relação com a
execução da atividade (item 23.1); e, g) inexistência de sanções
à Administração por descumprimento da obrigação contratual
(item 13.4). Deferida a medida liminar de sustação do certame
(evento 11 – DOE de 18/12/20), a Administração, regularmente
notificada, comunicou a revogação do edital (eventos 25 e 26).
Chefia de ATJ e d. MPC opinaram pelo arquivamento por perda
do objeto (eventos 30 e 34). DECISÃO A desconstituição do
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas: Thiago
Pinheiro Lima.
00021706.989.20-9 – Exame Prévio de Edital.
Representante: P4 Concessões Consultoria Eireli
Representada: Companhia Ituana de Saneamento - CIS
Responsável: Vincent Robert Roland Menu, Diretor Supe-
rintendente
Assunto: Edital da Concorrência nº 1/2020, cujo objeto é
a execução de serviços de manutenção, implantação de redes
de esgotamento sanitário, sistemas de abastecimento de água
(distribuição, DMCs e setorização), novas ligações de água,
esgoto e serviços correlatos, no Município de Itu.
Valor Total Estimado: R$ 6.210.416,45.
Advogados cadastrados no e-TCESP: Alexandre Frayze
David (OAB/SP 160.614).
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas: Thiago
Pinheiro Lima.
00021765.989.20-7 – Exame Prévio de Edital.
Representante: Água Forte Saneamento Ambiental Ltda.
Representada: Companhia Ituana de Saneamento - CIS
Responsável: Vincent Robert Roland Menu, Diretor Supe-
rintendente
Assunto: Edital da Concorrência nº 1/2020, cujo objeto é
a execução de serviços de manutenção, implantação de redes
de esgotamento sanitário, sistemas de abastecimento de água
(distribuição, DMCs e setorização), novas ligações de água,
esgoto e serviços correlatos, no Município de Itu.
Valor Total Estimado: R$ 6.210.416,45.
Advogados cadastrados no e-TCESP: Camillo Giamundo
(OAB/SP 305.964).
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas: Thiago
Pinheiro Lima.
EMENTA: EXAME PRÉVIO DE EDITAL. LICITAÇÃO. CONCOR-
RÊNCIA. SERVIÇOS E OBRAS DE ENGENHARIA. COMPOSIÇÃO
DO OBJETO. GRUPO DE SERVIÇOS COM NATUREZA DISTINTA
DOS DEMAIS. SEPARAÇÃO. ART. 23, § 1º, DA LEI 8.666/93.
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. INFORMAÇÕES SOBRE O OBJETO.
COMPOSIÇÃO DOS CUSTOS E DA TAXA DE BDI. EMPRESAS
APENADAS. EMPRESAS ESTRANGEIRAS SEM SEDE NO BRASIL.
INCONSISTÊNCIA DE QUANTITATIVOS ESTIMADOS. PARCIAL-
MENTE PROCEDENTE.
Em se tratando de serviços de engenharia, a não requisição
da composição dos custos unitários e da taxa de BDI de todas
as licitantes conduz à impossibilidade de dar aplicação ao que
determinam os arts. 43, IV, e 44, §§ 2º e 3º, da Lei 8.666/93,
com o risco de se incorrer no § 1º do mesmo art. 44 da Lei de
Regência.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Josué
Romero, Relator, e dos Conselheiros Antonio Roque Citadini,
Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes, Dimas
Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo, o e. Tribunal Pleno, em
sessão de 09 de dezembro de 2020, ante o exposto no voto
do Relator, decidiu julgar parcialmente procedentes as repre-
sentações, devendo a Companhia Ituana de Saneamento – CIS
retificar o edital da Concorrência nº 1/2020, nos termos do refe-
rido voto, determinando, ainda, à Administração que publique o
novo texto do edital e reabra o prazo legal para oferecimento
das propostas, nos moldes do artigo 21, § 4º, da Lei Federal nº
8.666/93, cessando-se desde já os efeitos da medida cautelar
inicialmente decretada.
Recomendou, outrossim, à Origem para que se aten-
te às propostas de aperfeiçoamento que constam às fls.
21/24 do parecer da Assessoria Técnica do ev. 69.1 do proc.
21558.989.20-8.
Publique-se e, quando oportuno, arquive-se.
São Paulo, 09 de dezembro de 2020.
EDGARD CAMARGO RODRIGUES – Presidente
JOSUÉ ROMERO – Relator
00024547.989.20-2 – Exame Prévio de Edital.
Representante: Ermivan Empreendimendos Imobiliários
Ltda.
Representada: Prefeitura Municipal de Votuporanga
Responsável: Miguel Maturana Filho, Secretário Municipal
de Administração
Assunto: Edital da Tomada de Preços nº 14/2020, cujo obje-
to é a execução de obras de reforma e ampliação do Cemitério
Municipal de Simonsen, distrito do Município de Votuporanga,
conforme planilha orçamentária, cronograma físico-financeiro,
memorial descritivo e projetos.
Valor Total Estimado: R$ 469.291,58.
Advogados cadastrados no e-TCESP: Paulo Cesar Crusca
Junior (OAB/SP 289.116), Douglas Lisboa da Silva (OAB/SP
253.783) e Maria Beatriz Ferrari Pain (OAB/SP 358.303).
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas: Thiago
Pinheiro Lima.
EMENTA: EXAME PRÉVIO DE EDITAL. LICITAÇÃO. TOMADA
DE PREÇOS. OBRAS DE ENGENHARIA. OBRAS DE AMPLIAÇÃO
DA CAPACIDADE DE CEMITÉRIO. LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
PROJETO BÁSICO. TRATAMENTO DO IMPACTO AMBIENTAL.
PROCEDENTE.
1. Por força da Resolução CONAMA nº 402/2008, que alte-
rou a Resolução CONAMA nº 335/2003, mesmo o cemitério já
existente antes do advento da Resolução CONAMA n° 335/03
e do Decreto Estadual nº 47.397/02, ainda que eventualmente
dispensado de licenciamento ambiental, deve proceder para
que obras de ampliação de sua capacidade tenha o adequado
tratamento do impacto ambiental. 2. Por força dos arts. 6º, IX,
e 12, VII, da Lei 8.666/93, obras de ampliação da capacidade
de cemitérios, com a construção de novos jazigos, devem
ser precedidas de prévio estudo que determine “o adequado
tratamento ambiental do empreendimento” e o “impacto
ambiental”, assim como a necessidade ou não do licenciamen-
to ambiental, com posterior inserção das informações no ato
convocatório.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Josué
Romero, Relator, e dos Conselheiros Antonio Roque Citadini,
Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes, Dimas
Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo, o e. Tribunal Pleno, em
sessão de 09 de dezembro de 2020, ante o exposto no voto
do Relator, decidiu julgar procedente a representação, determi-
nando à Municipalidade que, nos termos dos arts. 6º, IX, e 12,
VII, da Lei 8.666/93, realize estudo prévio para determinar “o
adequado tratamento ambiental” e o “impacto ambiental” das
obras de ampliação da capacidade do cemitério com a constru-
ção de novos jazigos, bem como para que afira em definitivo a
necessidade ou não do licenciamento ambiental, com posterior
inserção das informações essenciais no ato convocatório para
instruir a formulação de propostas, devendo ainda publicar o
novo texto do edital e reabrir o prazo legal para oferecimento
das propostas, nos moldes do artigo 21, § 4º, da Lei Federal nº
8.666/93, cessando-se desde já os efeitos da medida cautelar
inicialmente decretada.
Recomendou, outrossim, à Origem para que faça constar
do Projeto Básico a quantidade de jazigos a serem construídos
nesta fase da ampliação, bem como dados sobre a situação
atual do cemitério, tais como o número de túmulos/jazigos
existentes, a área atualmente ocupada no terreno destinado a
tal finalidade, caracterização da área e métodos adotados na
prevenção à poluição do solo e lençol freático.
Publique-se e, quando oportuno, arquive-se.
São Paulo, 09 de dezembro de 2020.
EDGARD CAMARGO RODRIGUES – Presidente
JOSUÉ ROMERO – Relator
00023674.989.20-7 – Exame Prévio de Edital.
Interessada: Prefeitura Municipal de Carapicuíba.
Responsável: Eidmar Carnuta da Silva, pregoeira; e Marco
Aurélio dos Santos Neves, prefeito.
Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Josué
Romero, preliminarmente o E. Plenário conheceu dos Recursos
Ordinários e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Rela-
tor, juntado aos autos, negou-lhes provimento, mantendo-se o
acórdão recorrido, por seus próprios fundamentos.
Presidente - Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues.
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas - Thiago
Pinheiro Lima.
Ficam, desde já, autorizadas vista e extração de cópias dos
autos aos interessados, em Cartório.
Publique-se.
São Paulo, 10 de dezembro de 2020.
EDGARD CAMARGO RODRIGUES - PRESIDENTE
DIMAS RAMALHO - RELATOR
A C Ó R D Ã O
TC-000201/018/12
Recorrente: Antônio Donizeti Cícero - Ex-Prefeito do Muni-
cípio de Irapuru.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Irapuru
e RGM Empreendimentos Imobiliários Ltda., objetivando a exe-
cução das obras de ampliação do Centro de Saúde, com forne-
cimento de mão de obra e materiais, no valor de R$96.150,32.
Responsável: Antônio Donizeti Cícero (Prefeito).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acór-
dão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 26-10-18,
que julgou irregulares o convite, o contrato, os termos aditivos
de 29-12-10, 28-03-11 e 27-06-11, e a execução contratual,
acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei
Complementar nº 709/93.
Advogados: Alexandre Massarana da Costa (OAB/SP
nº 271.883), Marcos Antonio Gaban Monteiro (OAB/SP nº
278.013), Ewerton Pereira Rodrigues (OAB/SP nº 393.240) e
outros.
Acompanham: TC-000202/018/12, TC-009465/02612,
TC-039209/026/11 e TC-012012/026/12.
Procurador de Contas: Thiago Pinheiro Lima.
Fiscalização atual: UR-18.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO. LICITAÇÃO.
CONVITE. TERMOS ADITIVOS. EXECUÇÃO. AMPLIAÇÃO DO
CENTRO DE SAÚDE. DEFICIÊNCIA NA REALIZAÇÃO DOS SERVI-
ÇOS CONTRATADOS. AUSÊNCIA DOS TERMOS DE RECEBIMEN-
TO PROVISÓRIO E DEFINITIVO. PROVIMENTO PARCIAL.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA o E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo, em sessão de 02 de dezembro de 2020, pelo
voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, Antonio Roque
Citadini, Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes e
Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselhei-
ro Josué Romero, preliminarmente o E. Plenário conheceu do
Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto
do Relator, juntado aos autos, deu-lhe provimento parcial, para
julgamento da regularidade da licitação na modalidade carta
convite nº 012/2010 e do contrato, mantendo-se a condenação
com relação às irregularidades dos termos aditivos e da execu-
ção contratual.
Presidente - Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues.
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas - Thiago
Pinheiro Lima.
Ficam, desde já, autorizadas vista e extração de cópias dos
autos aos interessados, em Cartório.
Publique-se.
São Paulo, 10 de dezembro de 2020.
EDGARD CAMARGO RODRIGUES - PRESIDENTE
DIMAS RAMALHO - RELATOR
ACÓRDÃOS DE SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
A C Ó R D Ã O
ACÓRDÃO DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO JOSUÉ ROMERO.
TC-044077/026/13 - Recursos Ordinários.
Recorrentes: Positivo Informática S/A e Paulo Nunes Pinhei-
ro – Ex-Prefeito do Município de São Caetano do Sul.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de São Cae-
tano do Sul e Positivo Informática S/A, objetivando o forneci-
mento de soluções de tecnologia educacional para implantação
nas escolas municipais, no valor de R$5.479.013,24.
Responsáveis: Paulo Nunes Pinheiro (Prefeito) e Ivone Vol-
tarelli Braido (Secretária Municipal).
Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra
acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 21-06-
17, que julgou irregulares a inexigibilidade de licitação e o
contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII,
da Lei Complementar nº 709/93.
Advogados: Francisco Augusto Zardo Guedes (OAB/PR nº
35.303), André Leonardo Meerholz (OAB/PR nº 56.113), Lou-
ise Emily Bosschart (OAB/SP nº 144.901), Ana Luiza Modesto
Morello (OAB/SP nº 385.329) e outros.
Acompanha: TC-011437/026/17.
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas: Thiago
Pinheiro Lima.
EMENTA: INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CONTRATO.
AQUISIÇÃO DE MESAS EDUCACIONAIS. MECANISMO DE APOIO
A SISTEMAS DE ENSINO. RECURSOS ORDINÁRIOS. PROVIMEN-
TO. Não se aplica a deliberação contida no TCA-21176/026/06 à
aquisição de mesas educacionais, que não consistem em siste-
ma de ensino propriamente dito, e sim de mecanismo de apoio.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Josué
Romero, Relator, e dos Conselheiros Antonio Roque Citadini,
Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes, Dimas
Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo, o e. Tribunal Pleno, em
sessão de 21 de outubro de 2020, quanto ao mérito, confor-
me exposto no voto do Relator e nas correspondentes notas
taquigráficas, juntados aos autos, decidiu dar provimento dos
Recursos Ordinários.
Publique-se e, quando oportuno, arquive-se.
São Paulo, 21 de outubro de 2020.
EDGARD CAMARGO RODRIGUES – Presidente
JOSUÉ ROMERO – Relator
A C Ó R D Ã O S
ACÓRDÃOS DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO JOSUÉ ROMERO.
00021558.989.20-8 – Exame Prévio de Edital.
Representante: Lust EMSF Socioambiental Eireli ME
Representada: Companhia Ituana de Saneamento - CIS
Responsável: Vincent Robert Roland Menu, Diretor Supe-
rintendente
Assunto: Edital da Concorrência nº 1/2020, cujo objeto é
a execução de serviços de manutenção, implantação de redes
de esgotamento sanitário, sistemas de abastecimento de água
(distribuição, DMCs e setorização), novas ligações de água,
esgoto e serviços correlatos, no Município de Itu.
Valor Total Estimado: R$ 6.210.416,45.
Advogados cadastrados no e-TCESP: Antonio Carlos dos
Santos (OAB/SP 228.407).
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas: Thiago
Pinheiro Lima.
00021624.989.20-8 – Exame Prévio de Edital.
Representante: Joss Ronald Nunes Costa
Representada: Companhia Ituana de Saneamento - CIS
Responsável: Vincent Robert Roland Menu, Diretor Supe-
rintendente
Assunto: Edital da Concorrência nº 1/2020, cujo objeto é
a execução de serviços de manutenção, implantação de redes
de esgotamento sanitário, sistemas de abastecimento de água
(distribuição, DMCs e setorização), novas ligações de água,
esgoto e serviços correlatos, no Município de Itu.
Valor Total Estimado: R$ 6.210.416,45.
Advogados cadastrados no e-TCESP: Joss Ronald Nunes
Costa (OAB/SP 418.569).
Presidente - Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues.
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas - Thiago
Pinheiro Lima.
Ficam, desde já, autorizadas vista e extração de cópias dos
autos aos interessados, em Cartório.
Publique-se.
São Paulo, 10 de dezembro de 2020.
EDGARD CAMARGO RODRIGUES - PRESIDENTE
DIMAS RAMALHO - RELATOR
A C Ó R D Ã O
TC-021184/026/14
Recorrentes: Companhia de Desenvolvimento Habitacional
e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU e HE Engenharia
Comércio e Representações Ltda.
Assunto: Contrato entre Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU e HE
Engenharia Comércio e Representações Ltda., objetivando a
execução de obras e serviços de engenharia, para revitalização
e revalidação do auto de vistoria do corpo de bombeiros -
AVCB, no empreendimento denominado Santos "B".
Responsáveis: Marcos Rodrigues Penido (Diretor-Presidente
da CDHU) e Aguinaldo Lopes Quintana Neto (Diretor-Técnico
da CDHU).
Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra
acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 11-12-
18, que julgou irregular o termo aditivo de 04-08-16, acionando
o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complemen-
tar nº 709/93.
Advogados: Nourival Pantano Júnior (OAB/SP nº 207.250),
Ana Lúcia Fernandes Abreu Zaorob (OAB/SP nº 81.487), Marian-
gela Zinezi (OAB/SP nº 51.260), Cassiano Quevedo Rosas de
Ávila (OAB/SP nº 190.175), Marcos Jordão Teixeira do Amaral
Filho (OAB/SP nº 74.481), Marcos Jordão Teixeira do Amaral
Neto (OAB/SP nº 231.643), Paulo Sérgio Mendonça Cruz (OAB/
SP nº 67.691), Henrique Sin Iti Somehara (OAB/SP nº 200.832),
Iracema Maria dos Santos Adão (OAB/SP nº 389.209) e outros.
Procurador da Fazenda: Carim José Féres.
Fiscalização atual: GDF-6.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO. TERMO ADITI-
VO. OBRAS DE REVITALIZAÇÃO. ATENDIDO OS REQUISITOS DA
LEI. PROVIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA o E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado de
São Paulo, em sessão de 02 de dezembro de 2020, pelo voto
dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, Antonio Roque Cita-
dini, Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes e Sidney
Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Josué
Romero, preliminarmente o E. Plenário conheceu dos Recursos
Ordinários e, quanto ao mérito, deu-lhes provimento.
Presidente - Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues.
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas - Thiago
Pinheiro Lima.
Procurador-Chefe da Fazenda do Estado - Luiz Menezes
Neto
Ficam, desde já, autorizadas vista e extração de cópias dos
autos aos interessados, em Cartório.
Publique-se.
São Paulo, 10 de dezembro de 2020.
EDGARD CAMARGO RODRIGUES - PRESIDENTE
DIMAS RAMALHO - RELATOR
A C Ó R D Ã O
TC-027882/026/15
Recorrente: Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula
Souza - CEETEPS.
Assunto: Contratos entre o Centro Estadual de Educação
Tecnológica Paula Souza - CEETEPS e Maqmóveis Indústria e
Comércio de Móveis Ltda., objetivando a aquisição de estações
de trabalho, mesas, armários, cadeiras, longarinas e arquivos, nos
valores de R$2.213.359,00 e R$2.804.543,00, respectivamente.
Responsáveis: Laura M. J. Laganá (Diretora Superintenden-
te) e Luiz Carlos Quadrelli (Chefe de Gabinete).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acór-
dão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 11-07-18,
que julgou irregulares o pregão eletrônico, a ata de registro de
preços, o termo aditivo de 13-04-15 e os contratos, acionando o
disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar
nº 709/93.
Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.
Fiscalização atual: GDF-6.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO. LICITAÇÃO.
PREGÃO ELETRÔNICO. ATA DE REGISTRO DE PREÇO. JUSTIFICA-
DAS AS DESCLASSIFICAÇÕES. PROVIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA o E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado de
São Paulo, em sessão de 02 de dezembro de 2020, pelo voto
dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, Antonio Roque Cita-
dini, Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes e Sidney
Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Josué
Romero, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Recurso
Ordinário e, quanto ao mérito, deu-lhe provimento.
Presidente - Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues.
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas - Thiago
Pinheiro Lima.
Procurador-Chefe da Fazenda do Estado - Luiz Menezes
Neto
Ficam, desde já, autorizadas vista e extração de cópias dos
autos aos interessados, em Cartório.
Publique-se.
São Paulo, 10 de dezembro de 2020.
EDGARD CAMARGO RODRIGUES - PRESIDENTE
DIMAS RAMALHO - RELATOR
A C Ó R D Ã O
TC-033521/026/14
Recorrentes: Prefeitura Municipal de Franco da Rocha e
Francisco Daniel Celeguim de Morais - Prefeito do Município de
Franco da Rocha.
Assunto: Ata de Registro de Preços entre a Prefeitura Muni-
cipal de Franco da Rocha e A3 Terraplanagem e Engenharia
Ltda., objetivando a locação de equipamentos e veículos, com
prestação de serviços de operadores e/ou motoristas, no valor
de R$2.979.691,11.
Responsáveis: Francisco Daniel Celeguim de Morais (Pre-
feito), Renata Maria de Araújo Celeguim e Marcelo Furtado
Calixto (Secretários Municipais).
Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra
acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 30-11-
17, que julgou irregulares o pregão presencial, a ata de registro
de preços e as notas de empenho, acionando o disposto no
artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogados: Edison Pavão Junior (OAB/SP nº 242.307),
Fátima Cristina Pires Miranda (OAB/SP nº 109.889), Wilton Luis
da Silva Gomes (OAB/SP nº 220.788), Cristiano Vilela de Pinho
(OAB/SP nº 221.594) e outros.
Fiscalização atual: GDF-9.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. PREGÃO PRESENCIAL.
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS E NOTAS DE EMPENHO. AGRU-
PAMENTO, EM LOTE ÚNICO, DE 37 ITENS, DE NATUREZA DIVER-
SA, SEM RELAÇÃO DE INTERDEPENDÊNCIA, E TAMPOUCO DE
JUSTIFICATIVAS TÉCNICAS ADEQUADAS. ADOÇÃO DO CRITÉRIO
DE MENOR PREÇO POR LOTE EM SISTEMA DE REGISTRO DE
PREÇOS. RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. EXIGÊNCIA DE TRI-
BUTO SEM CORRELAÇÃO COM O OBJETO LICITADO. AUSÊNCIA
DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL EM JORNAL DE GRANDE CIRCULA-
ÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA o E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado de
São Paulo, em sessão de 02 de dezembro de 2020, pelo voto
dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, Antonio Roque Cita-
dini, Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes e Sidney
A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SA garante a autenticidade deste documento
quando visualizado diretamente no portal www.imprensaoficial.com.br
quarta-feira, 27 de janeiro de 2021 às 01:18:34.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT