TRIBUNAL DE CONTAS - SENTENÇAS

Data de publicação17 Dezembro 2020
SeçãoCaderno Legislativo
quinta-feira, 17 de dezembro de 2020 Diário Of‌i cial Poder Legislativo São Paulo, 130 (235) – 67
PARECERES DO CONSELHEIRO SIDNEY
ESTANISLAU BERALDO
P A R E C E R
PEDIDO DE REEXAME
TC-020136.989.20-9 (ref. TC-004282.989.18-5)
Requerente: Prefeitura Municipal de Ribeirão Bonito.
Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Ribeirão
Bonito, relativas ao exercício de 2018.
Responsável: Francisco José Campaner (Prefeito).
Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra
parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, emitido
pela E. Primeira Câmara e publicado no D.O.E. de 10-07-20.
Advogado: Roberto Cezar Moreira (OAB/SP nº 93.888).
Procurador de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior.
Fiscalização atual: UR-13.
EMENTA: PEDIDO DE REEXAME. CONTAS DE PREFEITURA.
INSUFICIENTE APLICAÇÃO DA PARCELA DIFERIDA DOS RECUR-
SOS DO FUNDEB NO PRAZO LEGAL. DESPROVIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA o E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado de
São Paulo, em sessão de 02 de dezembro de 2020, pelo voto
dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Antonio
Roque Citadini, Renato Martins Costa, Cristiana de Castro
Moraes e Dimas Ramalho e do Conselheiro Substituto Josué
Romero, preliminarmente conhecer do Pedido de Reexame e,
quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado
aos autos, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterado o v.
parecer recorrido.
Presente o Procurador-Geral do Ministério Público de Con-
tas, Dr. Thiago Pinheiro Lima.
Publique-se.
São Paulo, 14 de dezembro de 2020.
EDGARD CAMARGO RODRIGUES
PRESIDENTE
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
RELATOR
PARECER
REEXAME
TC-019544.989.20-5 (ref. TC-004376.989.18-2)
Requerente: Liliana Medeiros de Almeida Aymar Bechara –
Ex-Prefeita do Município de Araçariguama.
Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Araçari-
guama, relativas ao exercício de 2018.
Responsável: Liliana Medeiros de Almeida Aymar Bechara
(Prefeita).
Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra
parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, emitido
pela E. Primeira Câmara e publicado no D.O.E. de 01-07-20.
Advogados: Sérgio Raposo do Amaral (OAB/SP nº 342.737),
Patrícia Machado (OAB/SP nº 189.880), Renata Saydel (OAB/SP
nº 194.266), Karina Primazzi Souza (OAB/SP nº 251.953), Rena-
to de Castro da Silva (OAB/SP nº 302.804) e outros.
Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.
Fiscalização atual: UR-9.
EMENTA: PEDIDO DE REEXAME. DÉFICITS ORÇAMEN-
TÁRIO (5,36%) E FINANCEIRO (68 DIAS DE RCL). AUSÊNCIA
DE LIQUIDEZ PARA HONRAR OS COMPROMISSOS DE CURTO
PRAZO. RECOLHIMENTO DE ENCARGOS SOCIAIS COM ATRASO.
ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS ACIMA DO PERMITIDO NA
LOA. DESPROVIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA o E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado de
São Paulo, em sessão de 02 de dezembro de 2020, pelo voto
dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Antonio
Roque Citadini, Renato Martins Costa, Cristiana de Castro
Moraes e Dimas Ramalho e do Conselheiro Substituto Josué
Romero, preliminarmente, conhecer do Pedido de Reexame e,
quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado
aos autos, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterado o v.
parecer recorrido.
Presente o Procurador-Geral do Ministério Público de Con-
tas, Dr. Thiago Pinheiro Lima.
Publique-se.
São Paulo, 10 de dezembro de 2020.
EDGARD CAMARGO RODRIGUES-PRESIDENTE
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO-RELATOR
SENTENÇAS
SENTENÇA DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE
CITADINI
SENTENÇAS PROFERIDAS PELO CONSELHEIRO RELATOR
ANTONIO ROQUE CITADINI
Os processos referidos ficarão disponíveis aos interessados
para vista e extração de cópias independente de requerimento,
em Cartório, nos termos da Resolução nº02/2000.
Proc.: TC-026179/989/20.
Órgão: Secretaria da Administração Penitenciária - Gabi-
nete do Secretário e Assessorias. Matéria em exame: Prestação
de Contas de Adiantamento (Despesa com verba de Repre-
sentação). Ordenador da Despesa: Amador Donizeti Valero.
Responsável: Darlene Zaude. Período: Outubro/Novembro de
2020. Valor: R$10.000,00. Instrução por: 7ª Diretoria de Fisca-
lização/DSF-I.
Extrato de Sentença: Pelos fundamentos expostos na sen-
tença referida, Secretaria da Administração Penitenciária -
Gabinete do Secretário e Assessorias, para atender despesas
com verba de Representação, referente ao período de outubro/
novembro de 2020, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais),
nos termos do art. 33, inciso I, c.c. artigos 48 e 50, da Lei
Complementar Estadual nº 709/93, e por consequência quito
o(a) Ordenador(a) da Despesa, Amador Donizeti Valero, ficando
liberada a responsável pelo adiantamento, Darlene Zaude, na
forma do art. 34 do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Proc.: 00023374.989.18-4.
Órgão: DIRETORIA DE ENSINO - REGIAO DE REGIS-
TRO - SECRETARIA DA EDUCACAO (CNPJ 46.384.111/0152-
52). INTERESSADO(A): GABRIEL MARCOS SPINULA (CPF
046.522.798-84). CLAUDIA FERREIRA PITSCH SIMONI (CPF
070.029.778-22). Assunto: Aposentadoria anteriores a
01/07/2010 e Apostilas Retificatórias ocorridas no exercício
de 2013, bem como nos exercícios de 2010; 2012; e, 2013.
Interessados: Ananília Ferreira Portela; Anezia Fernandes; Celisa
da Silva Braga; Cirene Rodrigues Machado Teixeira; Gilberto
Pereira Leite; Leda Maria Guimarães Teixeira; Lourdes Natalia
de Oliveira; Luzia Shizuko Umeki Hanashiro; Manoel Sergio de
Lima; Maria Aparecida Henrique Dias; Maria Benedita Lopes;
Maria Helena Muller Camargo; Monica Leib Vassão; Takako
Yamamura; Maria Altiva Batista Bernardo. Exercício: 2013. INS-
TRUÇÃO POR: UR-12.
Extrato de Sentença: Pelos fundamentos expostos na sen-
tença referida, JULGO REGULARES os Atos Concessórios de
Aposentadorias/Apostilas Retificatórias de Aposentadoria dos
ex-servidores: Ananília Ferreira Portela; Anezia Fernandes; Celisa
da Silva Braga; Cirene Rodrigues Machado Teixeira; Gilberto
Pereira Leite; Leda Maria Guimarães Teixeira; Lourdes Natalia
de Oliveira; Luzia Shizuko Umeki Hanashiro; Manoel Sergio de
Lima; Maria Aparecida Henrique Dias; Maria Benedita Lopes;
Maria Helena Muller Camargo; Monica Leib Vassão; Takako
Yamamura; Maria Altiva Batista Bernardo; e, determino, por
consequência, os respectivos registros, nos termos e para os fins
do disposto no inciso VI, do artigo 2º, da Lei nº 709/93.
Publique-se.
Antonio Roque Citadini, Relator, Cristiana de Castro Moraes,
Presidente, e Sidney Estanislau Beraldo, decidiu emitir parecer
favorável, com ressalvas, à aprovação das contas da Prefeitura
Municipal de Gabriel Monteiro, relativas ao exercício de 2019,
excetuando-se os atos pendentes de apreciação por este Tri-
bunal, com as recomendações do Ministério Público de Contas,
à margem do parecer, devendo a Fiscalização, na próxima
auditoria, certificar-se das providências a serem adotadas pela
Origem, fazendo constar no Relatório.
Determinou, por fim, após o trânsito em julgado, ao Car-
tório o encaminhamento dos autos à Fiscalização competente
para as providências de envio de cópia digital à Câmara Muni-
cipal, e em seguida ao arquivo.
Presente o Procurador do Ministério Público de Contas, Dr.
Rafael Antonio Baldo.
Publique-se.
São Paulo, 26 de novembro de 2020.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES – Presidente.
ANTONIO ROQUE CITADINI – Relator.
PARECERES DA CONSELHEIRA CRISTIANA DE
CASTRO MORAES
P A R E C E R E S
TC-004547.989.18-6
Prefeitura Municipal: Morro Agudo.
Exercício: 2018.
Prefeitos: Gilberto César Barbeti e Vinícius Cruz de Castro.
Períodos: (01-01-18 a 11-04-18) e (12-04-18 a 31-12-18).
Advogado(s): Eliezer Pereira Martins (OAB/SP nº 168.735),
Leandro Cezar Gonçalves (OAB/SP nº 193.918) e Weverson
Fábrega dos Santos (OAB/SP nº 234.064).
Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres
Junior.
Sustentação Oral produzida em Sessão de 04.08.20,
pelo advogado, Dr. Weverson Fábrega dos Santos (OAB/SP nº
234.064).
EMENTA: CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2018 DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE MORRO AGUDO. PARECER DESFAVORÁVEL.
COM RECOMENDAÇÕES.
Aplicação total no ensino: 29,36%. Investimento no magis-
tério – verba do FUNDEB: 83,96%. Total de despesas com
FUNDEB: 100%. Investimento total na saúde: 26,60%. Gastos
com pessoal: 46,05%. Resultado da execução orçamentária:
Superávit 1,69%. Resultado financeiro: Negativo.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
A E. Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de
São Paulo, em Sessão de 17 de novembro de 2020, pelo voto da
Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Presidente e Relatora,
bem como dos Conselheiros Antonio Roque Citadini e Sidney
Estanislau Beraldo, na conformidade das correspondentes
notas taquigráficas, emitiu PARECER PRÉVIO DESFAVORÁVEL à
aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Morro Agudo,
exercício 2018, excetuando os atos, porventura, pendentes de
apreciação neste Tribunal.
Determinou, à margem do parecer, a expedição de ofício ao
Executivo Municipal, com as recomendações discriminadas no
voto juntado aos autos, devendo a Fiscalização acompanhar o
cumprimento das recomendações e determinações expedidas,
em suas futuras inspeções.
Determinou, considerando as ocorrências relatadas na
gestão de pessoal, principalmente o pagamento de gratifica-
ções em descompasso com os requisitos da legislação local, a
expedição de ofício ao Ministério Público Estadual com cópia
de relatório e voto.
Determinou, após o trânsito em julgado da decisão, cum-
pridas todas as providências e determinações cabíveis e veri-
ficada a inexistência de novos documentos, o arquivamento
dos autos.
Em se tratando de procedimento eletrônico, na conformi-
dade da Resolução nº 01/2011, o relatório e voto, bem como
os demais documentos que compõem os autos, poderão ser
consultados, mediante regular cadastramento, no Sistema de
Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Presente a Dra. Élida Graziane Pinto, DD. Representante do
Ministério Público de Contas.
Publique-se.
São Paulo, 24 de novembro de 2020.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES - Presidente e Relatora
TC-004585.989.18-9
Prefeitura Municipal: Campos do Jordão.
Exercício: 2018.
Prefeito: Frederico Guidoni Scaranello.
Advogado(s): Elias Nejar Badu Mahfud (OAB/SP nº
166.697), Iris Cardoso de Brito (OAB/SP nº 178.476), José
Ricardo Biazzo Simon (OAB/SP nº 127.708), Renata Fiori Puc-
cetti (OAB/SP nº 131.777), Cléber Vargas Barbieri (OAB/SP
nº 252.785), Andrea Cristine Faria Frigo Medeiros (OAB/SP
nº 290.085), Kaíque Jacinto Carvalho Almeida (OAB/SP nº
390.646), Mayara Oliveira Torres da Silva (OAB/SP nº 428.806),
Bruna Assis Pinto Silveira (OAB/SP nº 408.505) e outros.
Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto.
Sustentação Oral produzida em Sessão de 03.11.20, pelo
advogado, Dr. José Ricardo Biazzo Simon (OAB/SP nº 127.708),
EMENTA: CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2018 DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPOS DO JORDÃO. PARECER DESFAVORÁ-
VEL. COM RECOMENDAÇÕES.
Aplicação total no ensino: 27,03%. Investimento no magis-
tério – verba do FUNDEB: 66,18%. Total de despesas com
FUNDEB: 100%. Investimento total na saúde: 25,79%. Gastos
com pessoal: 45,60%. Precatórios e Obrigações Judiciais: Plano
de pagamentos acolhido pelo DEPRE. Resultado da execução
orçamentária: Superávit 4,92%. Resultado financeiro: Positivo.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
A E. Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de
São Paulo, em Sessão de 17 de novembro de 2020, pelo voto da
Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Presidente e Relatora,
bem como dos Conselheiros Antonio Roque Citadini e Sidney
Estanislau Beraldo, na conformidade das correspondentes notas
taquigráficas, emitiu PARECER PRÉVIO DESFAVORÁVEL à apro-
vação das contas da Prefeitura Municipal de Campos do Jordão,
exercício de 2018, excetuando os atos, porventura, pendentes
de apreciação neste Tribunal.
Determinou, à margem do parecer, a expedição de ofício
ao Executivo Municipal, com as recomendações discriminadas
no voto juntado aos autos, devendo a Fiscalização acompanhar
o cumprimento das recomendações e determinações expedi-
das, em suas inspeções futuras, especialmente a recuperação
de valores pagos a maior em Requisitórios de Baixa Monta
e Encargos Sociais e a restituição de valores pelo Secretário
Municipal de Saúde.
Determinou, tendo em vista as irregularidades constata-
das na gestão da Dívida Ativa e em pagamentos contratuais
destituídos de prova de realização dos serviços, a expedição de
ofício ao Ministério Público Estadual, encaminhando cópias do
relatório e voto, para as providências sob sua alçada.
Determinou, após o trânsito em julgado da decisão, cum-
pridas todas as providências e determinações cabíveis e verifi-
cada a inexistência de novos documentos, o arquivamento dos
autos e do expediente TC-017845.989.18-5.
Em se tratando de procedimento eletrônico, na conformi-
dade da Resolução nº 01/2011, o relatório e voto, bem como
os demais documentos que compõem os autos, poderão ser
consultados, mediante regular cadastramento, no Sistema de
Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Presente a Dra. Élida Graziane Pinto, DD. Representante do
Ministério Público de Contas.
Publique-se.
São Paulo, 24 de novembro de 2020.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES - Presidente e Relatora
da parcela diferida no primeiro trimestre do exercício seguinte.
Não atendimento ao contido no § 2º, do art. 21, da Lei Federal
nº 11.494/07. Resultados orçamentário e econômico não satis-
fatórios. Déficit financeiro acima do tolerado por esta Corte.
Não atendimento à alertas deste Tribunal. Inadimplemento de
dívidas judiciais e de encargos sociais. Juízo de reprovação das
contas não afastado. Mantido o Parecer prévio desfavorável às
contas da Prefeitura.
Vistos, relatados e discutidos os autos do processos
TC-022780.989.19-0 (ref. TC-006507.989.16-8).
Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator,
conforme Notas Taquigráficas, juntados aos autos, o E. Plenário
do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sob a presidência
do Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, em sessão de 25 de
novembro de 2020, pelo Voto dos Conselheiros Antonio Roque
Citadini, Relator, Renato Martins Costa, Cristiana de Castro
Moraes, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e do Audi-
tor Substituto de Conselheiro Josué Romero, preliminarmente
conheceu do Pedido de Reexame e, quanto ao mérito, negou-
-lhe provimento, mantendo-se, consequentemente, o parecer
prévio desfavorável emitido sobre as contas do Município de
Pontalinda, relativas ao exercício de 2017.
Presente o Procurador-Geral do Ministério Público de Con-
tas, Dr. Thiago Pinheiro Lima.
Publique-se.
São Paulo, 26 de novembro de 2020.
EDGARD CAMARGO RODRIGUES – Presidente.
ANTONIO ROQUE CITADINI – Relator.
TC-008742.989.20-5 (ref. TC-006828.989.16-0).
Requerente: Frederico Guidoni Scaranello – Prefeito do
Município de Campos do Jordão. Assunto: Contas Anuais da
Prefeitura Municipal de Campos do Jordão, relativas ao exer-
cício de 2017. Responsáveis: Frederico Guidoni Scaranello e
Carlos Eduardo Pereira da Silva (Prefeitos). Em Julgamento:
Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorá-
vel à aprovação das contas, emitido pela E. Primeira Câmara e
publicado no D.O.E. de 12-12-19. Advogados: José Ricardo Bia-
zzo Simon (OAB/SP nº 127.708), Renata Fiori Puccetti (OAB/SP
nº 131.777), Iris Cardoso de Brito (OAB/SP nº 178.476), Kaíque
Jacinto Carvalho Almeida (OAB/SP nº 390.646) e outros. Procu-
rador de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-14.
Sustentação oral proferida em sessão de 19-08-20.
EMENTA: PEDIDO DE REEXAME. CONHECIMENTO. NÃO
PROVIMENTO. V.U. O Pedido de Reexame não comporta provi-
mento. Insuficiência nos depósitos efetuados (precatórios) no
exercício de 2017. Não afastamento de devolução de valores
indevidamente pagos na contração de Clínica Médica, por
ausência de documento comprobatório e ante ao Princípio da
Anualidade. Impropriedades com a execução de contrato para
prestação de serviços de conservação e manutenção predial,
prescrição de créditos inscritos em dívida ativa e irregularidades
na gestão das verbas provenientes da CIP - questões não abor-
dadas em peça recursal, operando-se, portanto, a preclusão.
Juízo de irregularidade não afastado. Mantido Parecer desfavo-
rável às contas da Prefeitura.
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo
TC-008742.989.20-5 (ref. TC-006828.989.16-0).
Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator,
conforme Notas Taquigráficas, juntados aos autos, o E. Plenário
do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sob a presidência
do Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, em sessão de 25
de novembro de 2020, pelo Voto dos Conselheiros Antonio
Roque Citadini, Relator, Renato Martins Costa, Cristiana de
Castro Moraes, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e
do Auditor Substituto de Conselheiro Josué Romero, preliminar-
mente conheceu do Pedido de Reexame e, quanto ao mérito,
negou-lhe provimento, mantendo-se inalterado o parecer des-
favorável publicado no DOE de 12/12/2019, evento 307 do TC
6828.989.16.
Determinou, por fim, cumpridas as providências deste Tri-
bunal a respeito da matéria, o arquivamento dos autos com os
expedientes eventualmente referenciados.
Presente o Procurador-Geral do Ministério Público de Con-
tas, Dr. Thiago Pinheiro Lima.
Publique-se.
São Paulo, 26 de novembro de 2020.
EDGARD CAMARGO RODRIGUES – Presidente.
ANTONIO ROQUE CITADINI – Relator.
TC-004423.989.18-5.
Município: Iporanga. Assunto: Contas anuais do exercício
de 2018. Prefeito: Valmir da Silva. Advogados: Daniela Francine
Torres (OAB/SP nº 202.802), Júlio Cesar Machado (OAB/SP nº
330.136) e outros. Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: UR-12.
EMENTA: CONTAS ANUAIS DE PREFEITURA. PARECER DES-
FAVORÁVEL. V.U. Município: Iporanga. Exercício: 2018. Ensino:
27,42%. FUNDEB: 100%. Magistério: 94,60%. Pessoal: 50,58%.
Saúde: 27,71%. Execução Orçamentária deficitária em 0,87%
aumentou o déficit financeiro do exercício anterior. Infringência
ao artigo 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Insuficiente
pagamento dos precatórios devidos. Não atendimento ao
Principio da Anualidade. Falhas não afastadas. Recomendação.
Determinações.
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo
TC-004423.989.18-5.
Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator,
conforme Notas Taquigráficas, juntados aos autos, a E. Primeira
Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em
sessão de 24 de novembro de 2020, pelo Voto dos Conselheiros
Antonio Roque Citadini, Relator, Cristiana de Castro Moraes,
Presidente, e Sidney Estanislau Beraldo, decidiu emitir parecer
desfavorável à aprovação das contas da Prefeitura Municipal
de Iporanga, exercício de 2018, com recomendação à Origem,
à margem do parecer e mediante ofício, e determinação à
Fiscalização.
Determinou, ainda, a expedição de ofício ao Ministério
Público local para as medidas que entender necessárias diante
da decisão, encaminhando-se-lhe cópia das peças dos autos
relacionadas.
Determinou, por fim, exauridas as providências deste Tribu-
nal a respeito do objeto dos autos, o arquivamento, inclusive de
eventuais expedientes referenciados.
Presente o Procurador do Ministério Público de Contas, Dr.
Rafael Antonio Baldo.
Publique-se.
São Paulo, 26 de novembro de 2020.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES – Presidente.
ANTONIO ROQUE CITADINI – Relator.
TC-004751.989.19-5.
Município: Gabriel Monteiro. Assunto: Contas anuais do
exercício de 2019. Prefeito: Vanderlei Antoninho Mendonça.
Advogados: Wagner César Galdioli Polizel (OAB/SP nº 184.881)
e Antônio Carlos Galhardo (OAB/SP nº 251.236). Procuradora de
Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-1.
EMENTA: CONTAS ANUAIS DE PREFEITURA. PARECER
FAVORÁVEL, COM RESSALVAS. V.U. Município: Gabriel Monteiro.
Exercício: 2019. Ensino: 26%. FUNDEB: 98,58% (Parcela resi-
dual diferida foi aplicada até 31.03.2020). Magistério: 85,93%.
Pessoal: 47,53%. Saúde: 25,74%. Transferência ao Legislativo:
Regular. Execução Orçamentária: Superávit de 22,69%. Remu-
neração dos Agentes Políticos: Regular. Investimentos: 2,88%.
Encargos Sociais: Regulares. Precatórios – Regime Ordinário:
Regulares. Recomendações. Determinações.
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo
TC-004751.989.19-5.
Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator,
conforme Notas Taquigráficas, juntados aos autos, a E. Primeira
Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em
sessão de 24 de novembro de 2020, pelo Voto dos Conselheiros
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acór-
dão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 16-12-15, na
parte que julgou irregular a execução contratual, acionando o
disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar
nº 709/93.
Advogados: Henrique Sin Iti Somehara (OAB/SP nº
200.832), Mariângela Zinezi (OAB/SP nº 51.260), Ana Lúcia
Fernandes Abreu Zaorob (OAB/SP nº 81.487), Roberto Corrêa de
Sampaio (OAB/SP nº 171.669) e outros.
Procuradora da Fazenda: Evelyn Moraes de Oliveira.
Fiscalização atual: GDF-6.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO CONTRATUAL.
LIMITAÇÃO DA MATÉRIA EM JULGAMENTO. PROVIMENTO
PARA O CONHECIMENTO DA EXECUÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDA o E. Ple-
nário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão
de 02 de dezembro de 2020, pelo voto dos Conselheiros Sidney
Estanislau Beraldo, Relator, Antonio Roque Citadini, Renato
Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes e Dimas Ramalho
e do Conselheiro Substituto Josué Romero, preliminarmente,
conhecer do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, dar-lhe
provimento, para o fim de, reformando a decisão recorrida,
afastar as irregularidades anotadas e conhecer da execução
do contrato apreciado nestes autos. Presente o Procurador-
-Chefe da Fazenda do Estado, Dr. Luiz Menezes Neto. Presente
o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Dr. Thiago
Pinheiro Lima.
Publique-se.
São Paulo, 11 de dezembro de 2020.
EDGARD CAMARGO RODRIGUES
PRESIDENTE
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
RELATOR
PARECERES
PARECERES DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE
CITADINI
P A R E C E R E S
TC-004111.989.18-2.
Município: Embaúba. Assunto: Contas anuais do exercício
de 2018. Prefeito: Rogério Cleber Peres. Advogados: Ana Cris-
tina Fecuri (OAB/SP nº 125.181), João Negrini Neto (OAB/SP
nº 234.092), Adriane Maria Gonçalves (OAB/SP nº 437.211),
Percival José Bariani Junior (OAB/SP nº 252.566) e outros.
Procurador de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior. Fis-
calização atual: UR-8.
EMENTA: CONTAS ANUAIS DE PREFEITURA. PARECER DES-
FAVORÁVEL. V.U. Município: Embaúba. Exercício: 2018. Gastos
com Pessoal: 57,25% - descumprimento ao artigo 20, inciso III,
“b” da Lei de Responsabilidade Fiscal. Não recondução. Não
aplicação da regra da duplicação de prazo disciplinada no arti-
go 66 da LRF, bem como das disposições da Deliberação TC-A-
07019/026/19. PIB acima de 1% nos quatro trimestres de 2018.
Execução de atos vedados no período pela Lei Fiscal. Transfe-
rências à Câmara de Vereadores: 7,08% - não atendimento ao
Determinações.
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo
TC-004111.989.18-2.
Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator,
conforme Notas Taquigráficas, juntados aos autos, a E. Primeira
Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em
sessão de 17 de novembro de 2020, pelo Voto dos Conselheiros
Antonio Roque Citadini, Relator, Cristiana de Castro Moraes,
Presidente, e Sidney Estanislau Beraldo, decidiu emitir parecer
desfavorável à aprovação das contas da Prefeitura Municipal
de Embaúba, exercício de 2018, com recomendação à Origem, à
margem do parecer e mediante ofício, e determinação à Fiscali-
zação, nos termos expostos no referido voto.
Determinou, ainda, a expedição de ofício ao Ministério
Público local para as medidas que entender necessárias diante
da decisão, encaminhando-se-lhe cópia das peças dos autos
relacionadas.
Determinou, por fim, exauridas as providências deste Tribu-
nal a respeito do objeto dos autos, o arquivamento, inclusive de
eventuais expedientes referenciados.
Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas,
Dra. Élida Graziane Pinto.
Publique-se.
São Paulo, 19 de novembro de 2020.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES – Presidente.
ANTONIO ROQUE CITADINI – Relator.
TC-004751.989.19-5.
Município: Gabriel Monteiro. Assunto: Contas anuais do
exercício de 2019. Prefeito: Vanderlei Antoninho Mendonça.
Advogados: Wagner César Galdioli Polizel (OAB/SP nº 184.881)
e Antônio Carlos Galhardo (OAB/SP nº 251.236). Procuradora de
Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-1.
EMENTA: CONTAS ANUAIS DE PREFEITURA. PARECER
FAVORÁVEL, COM RESSALVAS. V.U. Município: Gabriel Monteiro.
Exercício: 2019. Ensino: 26%. FUNDEB: 98,58% (Parcela resi-
dual diferida foi aplicada até 31.03.2020). Magistério: 85,93%.
Pessoal: 47,53%. Saúde: 25,74%. Transferência ao Legislativo:
Regular. Execução Orçamentária: Superávit de 22,69%. Remu-
neração dos Agentes Políticos: Regular. Investimentos: 2,88%.
Encargos Sociais: Regulares. Precatórios – Regime Ordinário:
Regulares. Recomendações. Determinações.
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo
TC-004751.989.19-5.
Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator,
conforme Notas Taquigráficas, juntados aos autos, a E. Primeira
Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em
sessão de 24 de novembro de 2020, pelo Voto dos Conselheiros
Antonio Roque Citadini, Relator, Cristiana de Castro Moraes,
Presidente, e Sidney Estanislau Beraldo, decidiu emitir parecer
favorável, com ressalvas, à aprovação das contas da Prefeitura
Municipal de Gabriel Monteiro, relativas ao exercício de 2019,
excetuando-se os atos pendentes de apreciação por este Tri-
bunal, com as recomendações do Ministério Público de Contas,
à margem do parecer, devendo a Fiscalização, na próxima
auditoria, certificar-se das providências a serem adotadas pela
Origem, fazendo constar no Relatório.
Determinou, por fim, após o trânsito em julgado, ao Car-
tório o encaminhamento dos autos à Fiscalização competente
para as providências de envio de cópia digital à Câmara Muni-
cipal, e em seguida ao arquivo.
Presente o Procurador do Ministério Público de Contas, Dr.
Rafael Antonio Baldo.
Publique-se.
São Paulo, 26 de novembro de 2020.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES – Presidente.
ANTONIO ROQUE CITADINI – Relator.
TC-022780.989.19-0 (ref. TC-006507.989.16-8).
Requerente: Elvis Carlos de Sousa – Prefeito do Município
de Pontalinda. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal
de Pontalinda, relativas ao exercício de 2017. Responsável: Elvis
Carlos de Sousa (Prefeito). Em Julgamento: Pedido de Reexame
interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das
contas, emitido pela E. Primeira Câmara e publicado no D.O.E.
de 13-09-19. Advogado: Edison Augusto Rodrigues (OAB/SP nº
170.726). Procurador de Contas: Celso Augusto Matuck Feres
Júnior. Fiscalização atual: UR-11.
EMENTA: PEDIDO DE REEXAME. CONHECIMENTO. NÃO
PROVIMENTO. V.U. O Pedido de Reexame não comportam
provimento. Despesa de pessoal – apontamento afastado.
Ausência de comprovação satisfatória para a utilização integral
A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SA garante a autenticidade deste documento
quando visualizado diretamente no portal www.imprensaoficial.com.br
quinta-feira, 17 de dezembro de 2020 às 06:15:59.

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