TRIBUNAL DE CONTAS - SENTENÇAS

Data de publicação24 Novembro 2020
SeçãoCaderno Legislativo
terça-feira, 24 de novembro de 2020 Diário Of‌i cial Poder Legislativo São Paulo, 130 (218) – 23
SENTENÇA DO AUDITOR VALDENIR ANTONIO
POLIZELI
SENTENÇAS DO AUDITOR VALDENIR ANTONIO POLIZELI
Processo: TC-002791/989/19. Interessada: Superintendência
Autônoma de Água e Esgoto de São Jo do Rio Pardo – SAERP.
Município: São Jo do Rio Pardo. Em Exame: Balanço Geral do
Exercício de 2019. Dirigente: Marcelo Donizeti Primini, Superin-
tendente à época e atual. Peodo: 1º/01/2019 a 31/12/2019.
Instrução: UR-19 / DSF-I.
EXTRATO: Pelo exposto, e nos termos do que dispõem a
Constituição Federal, art. 73, § 4º c.c. parágrafo único do art.
4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e a Resolução
n° 3/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVA
as contas da Superintendência Autônoma de Água e Esgoto de
São Jo do Rio Pardo – SAERP, relativas ao exercício de 2019,
nos termos do disposto no art. 33, inciso II, da Lei Comple-
mentar Estadual nº 709/93, dando-se quitação ao responsável,
excetuando os atos pendentes de apreciação por este Tribunal.
Sem prejuízo, cabe à Autarquia dar cumprimento às DETERMI-
NAÇÕES exaradas no corpo desta decisão, sob pena de compro-
metimento de seus demonstrativos futuros. Por fim, esclareço
que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade
da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais docu-
mentos podeo ser obtidos mediante regular cadastramento
no Sistema de Processo eletrônico – e. TCESP, na página www.
tce.sp.gov.br.
Publique-se.
PROCESSO: TC-025121/989/20 ÓRGÃO: Câmara Municipal
de Santo André RESPONVEL: Pedro Luiz Mattos Canhassi
Botaro, Presidentes à época ASSUNTO: Admissão de Pessoal
- Concurso nº 01/2018 INTERESSADOS: Controlador Interno:
Fabio Kei Narita; Motorista do Legislativo: Michel Sappak
Ramos; Tecn Legisl Espec Ciências Contábeis: Amauri Marques
da Silva Belo; Tecn Legisl Espec Designer Gráfico: Fernando de
Oliveira Bueno; Tecn Legisl Espec Gestão de Pessoas: Luiz Rena-
to Etzel; Tecn Legisl Espec Jornalismo: Pedro Martins Craveiro;
Tecn Legisl Espec Psicologia: Cynthia Bozza Nakamae; Tecn
Legisl Espec Relações Públicas: Duane Bitiolli Ramos Seraphim;
Técnico Legislativo Administrativo: Fabiana Silvia Mimura de
Melo, Micheli Rangel Albuquerque, O scar Masato Takahashi,
Gustavo Costa Ferreira, Gabriel de Souza Silva, Luiz Santos
Miranda, Rafael Ulisses de Souza, Roberto Tadao Pinho Sakate,
Luis Gustavo Wippich Andrade, Julio Cesar Furlan Ceolin, Erika
da Silva Carvalho de Morais e Renato Costa Borges; Técnico
Legislativo Fotografia: Jo Paul o Fr eire Cardeal EXERCÍCIO:
2019 INSTRUÇÃO: DF-9 / DSF-II
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referi-
da, JULGO LEGAIS os atos de admissão em exame, registrando-
-os nos termos do artigo 2º, inciso V, da Lei Complementar
Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de pro-
cedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011,
a íntegra da decisão e demais documentos podeo ser obtidos
mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Elet-
nico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
PROCESSO: TC-025285/989/20 ÓRGÃO: Instituto de Pre-
vidência dos Servidores Públicos do Município de Orlândia
– ORLANDIA PREV RESPONVEL: Teresa Cristina de Oliveira
Bordonal, Dirigente à época ASSUNTO: Pensão Mensal EX-
-SERVIDORES: Jo Adayr Damasceno, Luiz Antonio da Mota
e Wagner Martins de Oliveira EXERCÍCIO: 2019 INSTRUÇÃO:
UR-17 Ituverava / DSF-II
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença refe-
rida, JULGO LEGAIS as concessões de Pensão Mensal dos ex-
-servidores acima relacionados, e determino, por consequência,
os respectivos registros, nos termos e para os fins do disposto
no inciso VI do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº
709/93. Recomendo à origem para que formalize os Termos de
Ciência e de Notificação nos termos das Instruções vigentes.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico,
na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão
e demais documentos podeo ser obtidos mediante regular
cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na
página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
PROCESSO: TC-022307/989/20 ÓRGÃO: Prefeitura do
Município de Rifaina RESPONVEL: Hugo Cesar Loureo,
Prefeito à época ASSUNTO: Admissão de Pessoal - Concurso nº
02/2017 INTERESSADO: Motorista: Elias Adalberto Rosa EXER-
CÍCIO: 2019 INSTRUÇÃO: UR-17 Ituverava / DSF-II
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referi-
da, JULGO LEGAL o ato de admissão do servidor em exame e
determino, por consequência, o respectivo registro, nos termos
e para os fins do disposto no inciso V do artigo 2º, da Lei Com-
plementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tra-
tar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução
nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos podeo
ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Pro-
cesso Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
Processo: TC-003169/989/19. Interessado: Consórcio Inter-
municipal do Alto Vale do Paranapanema - AMVAPA. Município-
-Sede: Piraju. Em exame: Balanço Geral do Exercício de 2019.
Dirigente: Isnar Freschi SoaresPresidente à época. Peodo:
1º.01.2019 a 31.12.2019. Instrução: UR-16 / DSF-II.
EXTRATO: Nesse contexto, encurto razões, e nos termos do
art. 73, § 4º, da Constituição Federal c.c. parágrafo único do
art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e Resolução
nº 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVA
as contas do Consórcio Intermunicipal do Alto Vale do Para-
napanema, relativas ao exercício de 2019, conforme disposto
no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93 e
quito o responsável, nos termos do art. 35 do mesmo diploma
legal, excetuando os atos pendentes de apreciação por esta
Casa. Registre-se que o o atendimento às DETERMINAÇÕES
contidas no corpo desta decisão pode ensejar a rejeição dos
demonstrativos futuros da AMVAPA. Por fim, esclareço que,
por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da
Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos
podeo ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema
de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
SENTENÇA DO AUDITOR MÁRCIO MARTINS DE
CAMARGO
SENTENÇAS DO AUDITOR MARCIO MARTINS DE CAMARGO
PROCESSO: TC-002331.989.18 INTERESSADO: Caixa Bene-
ficente dos Servidores Municipais de Flórida Paulista MUNICÍ-
PIO: Flórida Paulista DIRIGENTE: Maria Antonieta Frazilli Pas otto
- Presidente ASSUNTO: Contas do exercício EXERCÍCIO: 2018
ADVOGADA: Barbara Yoshimura OAB/SP nº 350.687 MPC: Ato
Normativo 06/14 - PGC INSTRUÇÃO: UR-18 / DSF-I
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença proferida,
JULGO REGULARES COM RECOMENDAÇÃO as contas anuais de
2018 da Caixa Beneficente dos Servidores Municipais de Flórida
Paulista, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar
Estadual nº 709/93. Quito a responsável, Será. Maria Antonieta
Frazilli Pas otto - Presidente, nos termos do artigo 35 do mesmo
diploma legal. Excetuo os atos pendentes de julgamento por
este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedi-
mento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a
íntegra da decisão e demais documentos podeo ser obtidos
mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Elet-
nico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de proce-
dimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a
íntegra da decisão e demais documentos podeo ser obtidos
mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Elet-
nico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
PROCESSO: TC-2916/989/19 ORGÃO: Instituto de Previdên-
cia Municipal de Cardoso MUNICÍPIO: Cardoso RESPONVEIS:
Edher Gustavo Luiz da Silva – Diretor Presidente à época
(01/01/2019 a 04/07/2019) Ana Paula Gonzalez Leite Silva -
Diretora Presidente à época (05/07/2019 a 31/12/2019) ADVO-
GADO: Douglas de Moraes Norbeato – OAB/SP n.° 217.149
ASSUNTO: Balanço Geral do Exercício de 2019 INSTRUÇÃO: UR
11Unidade Regional de Fernandópolis / DSF-I
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO
REGULARES, com ressalvas, as contas anuais de 2019 do Ins-
tituto de Previdência Municipal de Cardoso, conforme artigo
33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93. RECOMENDO
à Entidade que adote providências junto aos poderes com-
petentes para que sejam realizadas as alterações normati-
vas necessárias do ordenamento vigent e, com o objetivo de
adequá-lo à Resolução CMN 4.604/17, à Lei n° 13.846/19 e
à Portaria n.º 9.907/2020, de forma a dar pleno atendimento
aos requisitos mínimos a serem observados para nomeação ou
permanência dos dirigentes da unidade gestora, dos membros
dos conselhos deliberativo e fiscal, dos membros do comitê de
investimentos e do responsável pela aplicação dos recursos
dos regimes próprios de previdência social. RECOMENDO que
o RPPS, em conjunto com executivo municipal, busquem junto
ao atuário a elaboração de medidas que, em prazo o superior
a 20 anos, anulem o presente déficit atuarial, em um programa
que apresente encargos exequíveis e decrescentes no tempo,
observando-se, com rigor, as disposições contidas na Portaria
MPS nº 403/2008, alterada pela Portaria MPS nº 21/2013,
especialmente no que tange ao estabelecimento de alíquotas
suplementares, bem como o disposto no art. 64 da Portaria MPS
nº 464/2018.REPRESENTO à Comissão de Val ores Mobiliários
para eventual apuração quanto à prestação de serviços de Con-
sultoria de Investimentos pela empresa “Kansai Analistas de
Valores Mobiliários, tulos e Educacional Ltda.Quito os res-
ponsáveis, Sr. Edher Gustavo Luiz da Silva–Diretor Presidente à
época e Sra. Ana Paula Gonzalez Leite Silva - Diretora Presiden-
te à época, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal.
Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por
fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico,
na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão
e demais documentos podeo ser obtidos mediante regular
cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na
página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
PROCESSO: TC-003119.989.19-2 ÓRGÃO: CONRCIO
INTERMUNICIPAL PRO-ESTRADA - LINS MUNICÍPIO: Lins RES-
PONVEL: Edgar de SouzaPresidente ASSUNTO: Balanço
Geral do Exercício de 2019 ADVOGADOS: Jo Augusto Fukushi-
ma – OAB/SP n.° 167.739 Daniela Renata Ferrer de Mello - OAB/
SP n.° 126.280 Jaqueline Garcia – OAB/SP n.° 142.762 e outros.
INSTRUÇÃO: UR-01 Unidade Regional de Araçatuba / DSF-II
EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença,, con-
siderando a ausência de matéria a ser apreciada por esta
Egrégia Corte de Contas, DETERMINO o arquivamento dos
autos sem resolução de mérito. Nada obstante, esclareço que
a inatividade contábil pode se dar concomitantemente com o
crescimento de eventuais dívidas, seja tributária, seja traba-
lhista, ou decorrentes das suas atividades passadas, motivos
pelos quais pode ocorrer prejuízo ao erário, ainda que com a
entidade sem operações. Eis porque prestar contas é dever que
se impõe. DETERMINO, ao atual dirigente que envide esfoos
para regularizar possíveis pendências e extinguir em definitivo
o Consórcio Intermunicipal. Por fim, esclareço que, por se tratar
de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº
1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos podeo ser
obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Proces-
so Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br .
Publique-se.
PROCESSO: TC-3042/989/19 ORGÃO: Instituto de Pre-
vidência dos Servidores Públicos do Município de Piracaia
- PIRAPREV MUNICÍPIO: Piracaia RESPONVEIS: Osmar Giu-
dice – Superintendente à época (01/01/2019 a 10/03/2019 e
11/04/2019 a 31/12/2019) Marcia Soares da Cunha (11/03/2019
a 10/04/2019) ADVOGADO: Antonio Agostinho Lapelligrini -
OAB/SP n.° 117.436 ASSUNTO: Balanço Geral do Exercício de
2019 INSTRUÇÃO: UR-07 Unidade Regional de São Jo dos
Campos / DSF-I
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO
REGULARES as contas anuais de 2019 do Instituto de Previdên-
cia dos Servidores Públicos do Município de Piracaia - PIRA-
PREV, conforme artigo 33, inciso I, da Lei Complementar nº
709/93. Quito os responsáveis, Sr. Osmar Giudice – Superinten-
dente à época, e Sra. Marcia Soares da Cunha – Superintenden-
te à época, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal.
Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico,
na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão
e demais documentos podeo ser obtidos mediante regular
cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na
página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
PROCESSO: TC-011739/989/20 CONTRATANTE: Prefei-
tura Municipal de Santana de Parnaíba RESPONVEL Elvis
Leonardo CezarPrefeito à Época CONTRATADA: Engenharia
e Comércio Rigel Ltda. RESPONVEL: Jefferson Amaro de
Souza - Procurador OBJETO: Construção de banheiro público
anexo ao CAT – Centro de Atendimento ao Turista VALOR:
R$ 83.104,20 EM EXAME: Convite nº 52/2017 Contrato nº
21/2017, de 28/06/2017 EXERCÍCIO: 2017 ADVOGADOS: Tatiana
Mirna de Oliveira Parisotto Carvalho - OAB/SP 166.861 Mar-
celo Palaveri – OAB/SP 114.164 Flávia Maria Palaveri – OAB/
SP 137.889 Ruth dos Reis Costa – OAB/SP 188.312 Renan
Tayar Marinho do Nascimento OAB/SP - 376.246 Olga Amélia
Gonzaga Vieira – OAB/SP 402.771 Tiago Alberto Fr eitas Varizi
– OAB/SP 422.843 Barbara Sanches Esteves – OAB/SP 844.821
INSTRUÇÃO: DF-08 / DSF-II
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO
IRREGULARES o Convite nº 52/2017 e o subsequente Contrato
nº 21/2017, aplicando-se, por via de consequência, o disposto
nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar
Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de pro-
cedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011,
a íntegra da decisão e demais documentos podeo ser obtidos
mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Elet-
nico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
PROCESSO: TC-00025055.989.20-6 ÓRGÃO: PREFEITURA
MUNICIPAL DE PEREIRAS RESPONVEL: MIGUEL TOMAZELA
- PREFEITO MATÉRIA: ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO
PÚBLICO Nº 01/2019 EXERCÍCIO: 2019 INTERESSADOS: MAR-
CIO HIPOLITO DOS SANTOS E OUTROS. INSTRUÇÃO: UNIDADE
REGIONAL DE SOROCABA - UR-9
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO
LEGAIS os atos de admissão em exame, determinando os res-
pectivos registros, nos termos do artigo 2º, inciso V, da Lei Com-
plementar Estadual nº 709/93. Outrossim, recomendo à Origem
para que reconduza os limites gastos com despesa de pessoal
preconizados no artigo 20 e seguintes da Lei de Responsabilida-
de Fiscal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento
eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra
da decisão e demais documentos podeo ser obtidos mediante
regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico –
e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
TÉCNICA DE AVALIAÇÃO. MODELO DE PROPOSTA DEVE DIS-
TINGUIR ADEQUADAMENTE OS SERVIÇOS INICIAIS DAQUELES
DE INCINCIA MENSAL. ESTABELECER O CRONOGRAMA DE
PAGAMENTO DESTACANDO O PEODO DE IMPLANTAÇÃO DO
SISTEMA. AUNCIA DE MENÇÃO AO ÓRGÃO INTERESSADO NA
CONTRATAÇÃO E AO REGIME DE EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA
PARCIAL. DESCUMPRIMENTO À DECISÃO ANTERIOR. MULTA.
Acorda o E. Plenário, em sessão de 18 de novembro de
2020, pelo voto do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo,
Relator, dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Renato Mar-
tins Costa, Cristiana de Castro Moraes e Dimas Ramalho e do
Substituto de Conselheiro Josué Romero, na conformidade das
correspondentes notas taquigráficas, circunscrito estritamente
às questões analisadas, em considerar parcialmente proceden-
tes as impugnações, determinando que a Administração adote
as medidas corretivas pertinentes para dar cumprimento à lei,
devendo também promover cuidadosa e ampla revisão de todos
os demais itens do ato convocario relacionados.
Acorda, ainda, por descumprimento de decisão deste Tri -
bunal, impor ao Responsável, Senhor Luís Fernando Gasperini,
com fundamento no artigo 104, § 1º, da Lei Complementar
estadual nº 709/93, pena de multa, no val or equivalente a 160
UFESPs (cento e sessenta Unidades Fiscais do Estado de São
Paulo), a ser recolhida no prazo de 30 (trinta) dias.
A Administração deve atentar, depois, para a devida repu-
blicação do edital, nos termos reclamados pelo artigo 21, § 4º,
da Lei 8.666/93.
Presente o Procurador-Geral do Ministério Público de Con-
tas, Thiago Pinheiro Lima.
Publique-se.
São Paulo, 18 de novembro de 2020.
EDGARD CAMARGO RODRIGUES
Presidente
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
Relator
PA RECERES
PARECERES DO CONSELHEIRO SIDNEY
ESTANISLAU BERALDO
PARECER
TC-004182.989.18-6
Prefeitura Municipal: Juquiá.
Exercício: 2018.
Prefeito: Renato Lima Soares.
Advogado: Rosana Rodrigues Domingos (OAB/SP nº
161.521), Augusto Cesar Ferreira Lima (OAB/SP nº 346.885) e
outros.
Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.
Fiscalização atual: UR-12.
EMENTA: CONTAS MUNICIPAIS. RESULTADO FINANCEIRO.
FICIT ACIMA DO PATAMAR TOLERADO POR ESTE TRIBUNAL.
PRECATÓRIOS. DEPÓSITOS INSUFICIENTES PARA ATENDER À
DETERMINAÇÃO DA DEPRE. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS.
RECOLHIMENTO PARCIAL DA PARTE PATRONAL. REINCIN-
CIA. PARECER PRÉVIO DESFAVORÁVEL.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a E. Primeira Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 03 de novembro de 2020,
pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator,
Cristiana de Castro Moraes, Presidente, e Antonio Roque Citadi-
ni, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidir
emitir parecer prévio desfavorável à aprovação das contas da
Prefeitura Municipal de Juquiá, relativas ao exercício de 2018.
Determina outrossim, à margem do parecer, a expedição de
ofício ao Chefe do Executivo, com as advertências constantes
do mencionado voto, devendo a Fiscalização verificar, na pró-
xima inspeção, a implantação das providências regularizadoras
noticiadas.
Esta deliberação o alcança os atos pendentes de aprecia-
ção por este Tribunal.
Presente o Procurador do Ministério Público de Contas, Dr.
Rafael Neubern Demarchi Costa.
Publique-se.
São Paulo, 17 de novembro de 2020.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES-PRESIDENTE DA PRIMEI-
RAMARA
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO-RELATOR
A C Ó R D Ã O
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
TC-021897.989.20-8 (ref. TC-001400.989.20-8)
Embargante: Jo Luiz Perez - Prefeito do Município de
Brodowski.
Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Brodo-
wski, relativas ao exercício de 2017.
Responsável: Jo Luiz Perez (Prefeito).
Em Julgamento: Embargos de Declaração interpostos con-
tra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no D.O.E. de 12-09-
20, que negou provimento a Pedido de Reexame, mantendo o
parecer prévio desfavorável à aprovação das contas emitido
pela E. Primeira Câmara e publicado no D.O.E de 05-12-19.
Advogado: Angelo Roberto Pessini Junior (OAB/SP nº
151.965).
Fiscalização atual: UR-6.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE REE-
XAME. CONTAS DE PREFEITURA. ALEGAÇÃO DE CONTRADI-
ÇÃO. O COMPROVADA. REJEIÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA o E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado de
São Paulo, em sessão de 04 de novembro de 2020, pelo voto
dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Antonio
Roque Citadini, Renato Martins Costa, Cristiana de Castro
Moraes e Dimas Ramalho e do Conselheiro Substituto Josué
Romero, preliminarment e, conhecer dos Embargos de Decla-
ração e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator,
juntado aos autos, rejeitá-los.
Presente o Procurador-Geral do Ministério Público de Con-
tas, Dr. Thiago Pinheiro Lima.
Publique-se.
São Paulo, 13 de novembro de 2020.
EDGARD CAMARGO RODRIGUES
PRESIDENTE
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
RELATOR
SENTENÇAS
SENTENÇA DO AUDITOR ALEXANDRE MANIR
FIGUEIREDO SARQUIS
SENTENÇAS DO AUDITOR ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO
SARQUIS
PROCESSO: TC-2569/989/19 ÓRGÃO: Fundação de Arte e
Cultura do Município de Araraquara - FUNDART MUNICÍPIO:
Araraquara RESPONVEL: Teresa Cristina Telarolli ASSUNTO:
BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2019 ADVOGADO: RODRI-
GO CUTIGGI (OAB/SP 245.921) INSTRUÇÃO: UR-06 / DSF-II
EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença, JULGO
REGULAR COM RESSALVA o Balanço Geral do Exercício de aqui
tratado, com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar
nº 709/93. DETERMINO que a Origem observe, de modo estrito,
os preceitos da Lei Federal nº 8.666/93, nos futuros procedi-
mentos licitarios, inclusive nas dispensas e inexigibilidades.
Quito a responsável pela entidade, nos termos do artigo 35 do
mesmo diploma legal. Excetuo os atos pendentes de julgamen-
to por este Tribunal. Excetuo os atos pendentes de julgamento
Substituto de Conselheiro Josué Romero, na conformidade das
correspondentes notas taquigráficas, circunscrito estritamente
às questões analisadas, em considerar parcialmente proceden-
tes as impugnações, determinando que a Administração adote
as medidas corretivas pertinentes para dar cumprimento à lei,
devendo também promover cuidadosa e ampla revisão de todos
os demais itens do ato convocario relacionados.
A Administração deve atentar, depois, para a devida repu-
blicação do edital, nos termos reclamados pelo artigo 21, § 4º,
da Lei 8.666/93.
Presente o Procurador-Geral do Ministério Público de Con-
tas, Thiago Pinheiro Lima.
Publique-se.
São Paulo, 18 de novembro de 2020.
EDGARD CAMARGO RODRIGUES
Presidente
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
Relator
A C Ó R D Ã O
EXAME PRÉVIO DE EDITAL
Processo: TC-022192.989.20-0
Representante: Serracon Construções Ltda.
Representada: Prefeitura Municipal de Taboão da Serra
Assunto: Concorrência pública nº P-08/2020, do tipo menor
preço global, que tem por objeto acontratação de empresa
para execução de obras e serviços de engenharia com forneci-
mento de todos os materiais e equipamentos para construção
da escola infantil EMEF Aracy de Abreu Pestana, localizado na
rua Zeicy Aparecida Nogueira Batista, n° 25 - Jardim Record.
Em julgamento: Exame prévio de edital, com fundamento
no artigo 113, § 2º, da Lei nº 8.666/93.
Responsável: Fernando Fernandes Filho (Prefeito)
Subscritor do edital: Takashi Suguino (Secretário Municipal
de Administração)
Advogados cadastrados no e-TCESP: Luiz Carlos Nacif
Lagrotta (OAB/SP nº 123.358) e Patrícia da Conceição Pires
(OAB/SP nº 238.205).
EMENTA: EXAME PRÉVIO DE EDITAL. CONTRATAÇÃO DE
EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGE-
NHARIA PARA CONSTRUÇÃO DA ESCOLA INFANTIL. DESATUA-
LIZAÇÃO DA PLANILHA ORÇAMENTÁRIA. INDEVIDA PREVISÃO
DE DESCLASSIFICAÇÃO POR PREÇO UNITÁRIO. REQUISITOS DE
HABILITAÇÃO TÉCNICA EM DESCOMPASSO COM AS SÚMULAS
NºS 23, 24 E 30. EXPERIÊNCIA DO PROFISSIONAL REQUERIDA
EM ATIVIDADES PRÓPRIAS DAS EMPRESAS. INADEQUADA
POSSIBILIDADE DE RECEBIMENDO DE DOCUMENTOS E/OU
PROPOSTAS POR FA C-SIMILE OU MEIOS SIMILARES. PREJUÍZO
AO SIGILO DA PROPOSTA. DESARRAZOADA EXINCIA DE
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL NA HIPÓTESE DE PRO-
CURAÇÕES PÚBLICAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Acorda o E. Plenário, em sessão de 18 de novembro de
2020, pelo voto do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo,
Relator, dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Renato Mar-
tins Costa, Cristiana de Castro Moraes e Dimas Ramalho e do
Substituto de Conselheiro Josué Romero, na conformidade das
correspondentes notas taquigráficas, circunscrito estritamente
às questões analisadas, em considerar parcialmente proceden-
tes as impugnações, determinando que a Administração adote
as medidas corretivas pertinentes para dar cumprimento à lei,
devendo também promover cuidadosa e ampla revisão de todos
os demais itens do ato convocario relacionados.
A Administração deve atentar, depois, para a devida repu-
blicação do edital, nos termos reclamados pelo artigo 21, § 4º,
da Lei 8.666/93.
Presente o Procurador-Geral do Ministério Público de Con-
tas, Thiago Pinheiro Lima.
Publique-se.
São Paulo, 18 de novembro de 2020.
EDGARD CAMARGO RODRIGUES
Presidente
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
Relator
A C Ó R D Ã O
EXAME PRÉVIO DE EDITAL
Processos: TC-022364.989.20-2 e TC-022442.989.20-8
(Ref.: TC-017386.989.20-6)
Recorrentes: Rubens Furlan, Prefeito, e Prefeitura Municipal
de Barueri
Assunto: Concorrência pública SO/nº 010/2020, promo-
vida pela municipalidade em epigrafe, que tem por objeto a
contratação de empresa especializada para a execução dos
serviços de coleta de resíduos sólidos de serviços de saúde do
setor público e coletor comercial; seu transporte até central de
tratamento; tratamento e destino final em local devidamente
licenciado por órgão de controle ambiental.
Em julgamento: Pedidos de Reconsideração.
Responsável: Rubens Furlan (Prefeito)
Subscritora do edital: Re Ap. da Silva (Presidente da
Comissão Permanente de Licitações)
Advogados cadastrados no e-TCESP: Agatha Alves de Araú-
jo (OAB/SP nº 183.414) e Alexandre de Lorenzi (OAB/SP nº
174.629)
EMENTA: EXAME PRÉVIO DE EDITAL. PEDIDOS DE RECON-
SIDERAÇÃO. A CONTINUIDADE DE FALHAS CONVALIDA A
SANÇÃO MONETÁRIA APLICADA. INEXISTÊNCIA DE FATOS OU
ARGUMENTAÇÕES NOVAS QUE PUDESSEM, AO MENOS, SUSCI-
TAR INCERTEZA SOBRE O DELIBERADO. APELOS CONHECIDOS
E O PROVIDOS.
Acorda o E. Plenário, em sessão de 18 de novembro de
2020, pelo voto do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo,
Relator, dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Renato Mar-
tins Costa, Cristiana de Castro Moraes e Dimas Ramalho e do
Substituto de Conselheiro Josué Romero, na conformidade das
correspondentes notas taquigráficas, circunscrito estritamente
às questões analisadas, em conhecer dos pedidos de reconside-
ração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Presente o Procurador-Geral do Ministério Público de Con-
tas, Thiago Pinheiro Lima.
Publique-se.
São Paulo, 18 de novembro de 2020.
EDGARD CAMARGO RODRIGUES
Presidente
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
Relator
A C Ó R D Ã O
EXAME PRÉVIO DE EDITAL
Processo: TC-022829.989.20-1
Representante: HM Sistemas Eireli
Representada: Prefeitura Municipal de Santa Rosa de
Viterbo
Assunto: Preo presencial nº 37/2020, do tipo menor
preço global, que tem por objeto acontratação de empresa
para a prestação de serviços especializados de locação de siste-
mas de informática.
Em julgamento: Exame prévio de edital, com fundamento
no artigo 113, § 2º, da Lei nº 8.666/93.
Responsável: Luís Fernando Gasperini (Prefeito)
Advogados cadastrados no e-TCESP: Eduardo Juliani Aguir-
ra (OAB/SP nº 250.407) e Douglas Noguchi do Vale (OAB/SP nº
418.438)
EMENTA: EXAME PRÉVIO DE EDITAL. CONTRATAÇÃO DE
EMPRESA ESPECIALIZADA PARA LOCAÇÃO DE SISTEMA DE
INFORMÁTICA. INDEVIDA AGLUTINAÇÃO DE SERVIÇO DE HOS-
PEDAGEM DE DADOS/DATACENTER. VEDAÇÃO À SUBCON-
TRATAÇÃO E À PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS REUNIDAS EM
CONRCIO. AUNCIA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS À ELA-
BORAÇÃO DAS PROPOSTAS. REQUISIÇÃO DE DEMONSTRAÇÃO
DA INTEGRALIDADE DO SISTEMA. AUNCIA DE PRAZO PARA
APRESENTAÇÃO DO SOFTWARE E DA COMPOSIÇÃO DA EQUIPE
A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SA garante a autenticidade deste documento
quando visualizado diretamente no portal www.imprensaoficial.com.br
terça-feira, 24 de novembro de 2020 às 02:18:37.

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