TRIBUNAL DE CONTAS - SENTENÇAS

Data de publicação10 Março 2021
SeçãoCaderno Legislativo
34 –o Paulo, 131 (44) Diário Of‌i cial Poder Legislativo quarta-feira, 10 de março de 2021
SENTENÇAS
SENTENÇA DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE
CITADINI
SENTENÇAS PROFERIDAS PELO CONSELHEIRO RELATOR
ANTONIO ROQUE CITADINI
Os processos referidos ficarão disponíveis aos interessados
para vista e extração de cópias independente de requerimento,
em Cartório, nos termos da Resolução nº02/2000.
Proc.: 00007825.989.15-5.
CONCESSOR: DEPARTAMENTO DE APOIO AO DESENVOL-
VIMENTO DAS ESTANCIAS - DADE - SECRETARIA DE TURISMO
(CNPJ 08.574.719/0007-33). BENEFICIÁRIO(A): PREFEITURA
MUNICIPAL DE BRAGANCA PAULISTA (CNPJ 46.352.746/0001-
65). Advogado: TIAGO JOSE LOPES (OAB/SP 258.323) / GUSTA-
VO LAMBERT DEL AGNOLO (OAB/SP 302.235). Assunto: Presta-
ção de Contas do Convênio 147/13, de 05/12/13 - Urbanização
de Praças e Parques. Exercício: 2015. INSTRUÇÃO POR: DF-03.
Vistos
Convênio celebrado entre a Secretaria do Turismo – Depar-
tamento de Apoio ao Desenvolvimento das Estâncias – DADE e
a Prefeitura Municipal de Bragança Paulista, tendo por objeto a
urbanização de praças e parques.
Constatou a Fiscalização, inicialmente, “a ausência da
prestação de contas do repasse no valor de R$674.604,621,
efetuado à Prefeitura Municipal de Bragança Paulista, por meio
do Convênio nº.147/13, objeto do processo TC-7825/989/15,
além disso, anotou as seguintes ocorrências: • Parecer Conclusi-
vo aprovando uma prestação de contas de um projeto que não
foi apresentado, mesmo após 18 meses da liberação do recurso
financeiro; • Não realização do objeto pactuado; • Não cumpri-
mento: do Plano de Trabalho e Cronograma Físico Financeiro”.
Foram os Interessados notificados e vieram justificativas.
A d. PFE, no evento 162, assim se posicionou:
“Realmente, com os elementos acostados aos autos, espe-
cialmente com as Justificativas apresentadas pelos interessados,
frisando-se que a Pasta estadual apresentou seus esclarecimen-
tos seguidos de parecer exarado pela competente Consultoria
Jurídica, afigura-se que a melhor exegese seja de que o aponta-
mento seja de caráter formal, não tendo o condão, a nosso ver
e s.m.j., de reprovar a matéria em exame.
No entanto, tendo em vista os elementos dos autos, se o
Julgador entender que possa usar de seu poder cautelar para
aguardar o cumprimento do convênio, poderá determinar o
sobrestamento do feito para tanto.”
Os autos retornaram à Fiscalização, para que fosse infor-
mado acerca do cumprimento do convênio.
Em atendimento, a Fiscalização noticiou o quanto segue:
(evento 192).
"Primeiramente relatamos que o valor total do ajuste até
o presente momento foi alterado para R$ 1.475.080,96, bem
como estão sendo analisadas as prestações de contas de anos
distintos, nesta mesma instrução (...)
Quanto à demonstração documental dos repasses e gastos
efetuados, verificamos que houve movimentação de despesas
durante o período, (...)
Versa esta instrução sobre a análise da 3ª parcela, tendo
em vista que as 1ª e 2ª parcelas já foram avaliadas por esta
equipe de fiscalização (evento 178.4). A Companhia Paulista
de Obras e Serviços – CPOS, em seu Parecer Contábil, notícia
que a prestação de contas contabilmente demonstra gastos
no objeto conveniado e que a obra encontra-se com 100% de
execução física (neste evento, doc. 2, fl. 7/8). Assim, a Secretaria
de Turismo, por seu turno, aprova a prestação de contas relativa
à 3ª parcela apresentada pelo Município (neste evento, doc. 2,
fl. 9/10), tendo em vista a demonstração financeira apresentada
pelo município e o cumprimento do Termo de Convênio pac-
tuado. Informa também em seu Parecer Conclusivo que a obra
encontra-se com 100% de execução física.
Pelo exposto e considerando que não foram observadas
irregularidades de ordem formal nas documentações encami-
nhadas pelo Órgão, relativa à 3ª Prestação de Contas, submete-
mos à consideração de Vossa Senhoria.”.
Diante do acrescido, na forma regimental, retornaram os
autos à PFE, que opinou no sentido da regularidade da matéria
e o MPC certificou que os autos não foram selecionados para
análise (eventos 194 e 196).
É o relatório.
Demonstra a instrução que os gastos do convênio foram
aplicados no objeto avençado, atestando a Secretaria que
houve o cumprimento dos termos do ajuste.
E com relação à documentação relativa à execução do con-
vênio, não anotou a Fiscalização a existência de irregularidade,
sequer de natureza formal.
Os desacertos inicialmente detectados pela Fiscalização e
no decorrer da instrução processual podem ser considerados
superados, à vista da consecução do objeto do convênio, já que,
a propósito, inexiste apontamento que possa comprometer os
atos administrativos analisados, sem prejuízo de recomendação,
para que as falhas não se repitam, devendo os envolvidos apri-
morar os procedimentos de controle e de prestação de contas
aplicáveis à espécie.
Nessas condições, acolho a manifestação da PFE para
JULGAR REGULAR a matéria em exame, com a recomendação
supra.
Publique-se.
Proc.: 00018722.989.20-9.
Órgão: DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO DE REGISTRO
- SECRETARIA DA EDUCACAO. Matéria em exame: APOSEN-
TADORIAS ANTERIORES A 01/07/2010 E APOSTILAS RETIFICA-
TÓRIAS. RESPONSÁVEL. ATUAL: CLAUDIA FERREIRA PITSCH
SIMONI Dirigente Regional de Ensino. CPF 070.029.778-22.
RESPONSÁVEL PELAS APOSENTADORIAS: GABRIEL MARCOS
SPINULA Dirigente Regional de Ensino – CPF 046.522.798-84.
Exercício: 2019. INTERESSADOS: LACIMI MOREIRA DOS SAN-
TOS e OUTROS (Aposentadoria) MARISTELA YURIKO AOKI e
ROSELY MARIA DA SILVA (Apostila Retificatória). INSTRUÇÃO
POR: UR-12/DSF-I.
Extrato de Sentença: Pelos fundamentos expostos na sen-
tença, JULGO REGULARES as Aposentadorias e Apostila Reti-
ficatória de Lacimi Moreira dos Santos; Maristela Yuriko Aoki;
Marlete Lopes da Silva Lima e Rosely Maria da Silva e determi-
no o consequente registro, nos termos do artigo 2º, inciso V da
Lei Complementar 709/93.
Publique-se.
SENTENÇA DO AUDITOR ALEXANDRE MANIR
FIGUEIREDO SARQUIS
SENTENÇAS DO AUDITOR ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO
SARQUIS.
PROCESSO: 00003014.989.19-8 ÓRGÃO: INSTITUTO DE
PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE BARRETOS - IPMB RESPONSÁ-
VEIS: CARLOS ALBERTO VASCONCELOS MACEDO DINIZ - PRE-
SIDENTE (PERÍODO: 01/01/2019 A 08/04/2019)NILTON VIEIRA
- PRESIDENTE (PERÍODO: 26/04/20191 A 31/12/2019) ADVO-
GADOS: ALESSANDRA CRISTINA GIROTTO RODRIGUES (OAB/
SP 245.767) / BRUNO SOARES SAKAE (OAB/SP 308.488) / (OAB/
SP 368.561) / GABRIELA MACEDO DINIZ (OAB/SP 317.849)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2019 INS-
TRUÇÃO POR: UR-08 08 UNIDADE REGIONAL DE SÃO JOSÉ DO
RIO PRETO
EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença referida,
JULGO IRREGULARES, as contas anuais de 2019 do Instituto
de Previdência do Município de Barretos - IPMB, nos termos do
artigo 33, inciso III, c.c. artigo 36 da Lei Complementar Estadual
nº 709/93, aplicando-se os incisos XV e XXVII do artigo 2° do
TO. 1. A aglutinação de itens não correlatos em lote único,
sem suficientes justificativas, fere o § 1º do artigo 23 da Lei de
Licitações. 2. A adoção de pregão para a realização de serviços
de Engenharia só é admissível quando se tratar de serviços
comuns. 3. A adoção de registro de preços para a contratação
de serviços de Engenharia só é possível para a realização de
serviços se baixa complexidade. 4. No sistema de registro de
preços, a estimativa de quantitativos influencia na decisão de
eventuais interessadas em participarem ou não do certame e
no preço ofertado.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Josué
Romero, Relator, e dos Conselheiros Antonio Roque Citadini,
Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes, Dimas
Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo, o e. Tribunal Pleno, em
sessão de 09 de dezembro de 2020, preliminarmente conheceu
dos Recursos Ordinários e, quanto ao mérito, ante o exposto no
voto do Relator, juntado aos autos, negou-lhes provimento.
Publique-se e, quando oportuno, arquive-se.
São Paulo, 09 de dezembro de 2020.
EDGARD CAMARGO RODRIGUES – Presidente
JOSUÉ ROMERO – Relator
TC-000362/010/13 – Recurso Ordinário.
Recorrente: Roberto Minchillo – Ex-Prefeito do Município
de Casa Branca.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Casa
Branca e Potivias – Empresa Potiguar de Obras Viárias Ltda.,
objetivando a prestação de serviços de coleta, transporte e
destinação final dos resíduos sólidos domiciliares e públicos
urbanos, coleta de lixo hospitalar, varrição de vias e logradouros
públicos e operação de aterro sanitário, com fornecimento de
veículos, equipamentos, materiais e mão de obra, no valor de
R$934.800,00.
Responsável: Roberto Minchillo (Prefeito).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acór-
dão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 01-04-17,
que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato e a
execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos
XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa
no valor de 160 UFESPs ao responsável.
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas: Thiago
Pinheiro Lima.
EMENTA: RECURSO. DISPENSA. PREÇO. MULTA. PROVI-
MENTO PARCIAL. 1 – O processo de dispensa de licitação exige
alguns requisitos para a sua validade, não se encontrando
presentes a situação emergencial, bem como a justificativa
do preço aptas a fundamentá-la. 2 – A não caracterização da
má-fé em conjunto com as circunstâncias específicas do caso
permitem afastar a multa aplicada.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Josué
Romero, Relator, e dos Conselheiros Antonio Roque Citadini,
Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes, Dimas
Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo, o e. Tribunal Pleno, em
sessão de 09 de dezembro de 2020, preliminarmente conheceu
do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, ante o exposto no
voto do Relator, juntado aos autos, deu-lhe provimento parcial,
tão somente para excluir a pena pecuniária imposta, mas com a
manutenção dos demais termos da r. decisão recorrida.
Publique-se e, quando oportuno, arquive-se.
São Paulo, 09 de dezembro de 2020.
EDGARD CAMARGO RODRIGUES – Presidente
JOSUÉ ROMERO – Relator
PARECERES
PARECERES DO CONSELHEIRO SIDNEY
ESTANISLAU BERALDO
PARECER
TC-004586.989.19-6
Prefeitura Municipal: Paulistânia.
Exercício: 2019.
Prefeito: Paulo Augusto Granchi.
Advogados: Claudinei Aparecido Balduino (OAB/SP nº
134.111) e Vinicius Chieregato Nunes (OAB/SP nº 333.798).
Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.
Fiscalizada por: UR-2.
Fiscalização atual: UR-2.
EMENTA: CONTAS MUNICIPAIS. SUPERÁVITS ORÇAMEN-
TÁRIO E FINANCEIRO. ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
OBSERVADOS. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a E. Primeira Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 09 de fevereiro de 2021,
pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, e
Antonio Roque Citadini, Presidente, e do Conselheiro Substituto
Valdenir Antonio Polizeli, decidir emitir parecer prévio favorável
à aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Paulistânia,
relativas ao exercício de 2019.
Determina, outrossim, à margem do parecer, a expedição
de ofício ao Chefe do Executivo, com as advertências cons-
tantes do voto do Relator, juntado aos autos, devendo, ainda,
a Fiscalização competente verificar, na próxima inspeção, a
implantação das providências regularizadoras noticiadas.
Esta deliberação não alcança os atos pendentes de aprecia-
ção por este Tribunal.
Presente o Procurador do Ministério Público de Contas, Dr.
Rafael Neubern Demarchi Costa.
Publique-se.
São Paulo, 26 de fevereiro de 2021.
ANTONIO ROQUE CITADINI-PRESIDENTE DA PRIMEIRA
CÂMARA
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO-RELATOR
PARECER
TC-004660.989.19-5
Prefeitura Municipal: Santo Expedito.
Exercício: 2019.
Prefeito: Ivandeci José Cabral.
Procurador de Contas: José Mendes Neto.
Fiscalização atual: UR-5.
EMENTA: CONTAS MUNICIPAIS ÍNDICES CONSTITUCIO-
NAIS E LEGAIS ATENDIDOS. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a E. Primeira Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 09 de fevereiro de 2021,
pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, e
Antonio Roque Citadini, Presidente, e do Conselheiro Substituto
Valdenir Antonio Polizeli, decidir emitir parecer prévio favorável
à aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Santo Expe-
dito, relativas ao exercício de 2019.
Determina, outrossim, à margem do parecer, a expedição
de ofício ao Chefe do Executivo, com as advertências cons-
tantes do voto do Relator, juntado aos autos, devendo, ainda,
a Fiscalização competente verificar, na próxima inspeção, a
implantação das providências regularizadoras noticiadas.
Determina, por fim, a expedição de ofício à Egrégia Pro-
curadoria-Geral de Justiça de São Paulo, com vistas a eventual
ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade das nor-
mas do Município de Santo Expedito que instituíram cargos
em comissão sem definir as suas atribuições e requisitos de
provimento.
Esta deliberação não alcança os atos pendentes de aprecia-
ção por este Tribunal.
Presente o Procurador do Ministério Público de Contas, Dr.
Rafael Neubern Demarchi Costa.
Publique-se.
São Paulo, 26 de fevereiro de 2021.
ANTONIO ROQUE CITADINI-PRESIDENTE DA PRIMEIRA
CÂMARA
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO-RELATOR
npj e cnpj e cnpj e cnpj e cnp
e
-cnpj e-cnpj e-cnpj e-cnpj e
Certif‌i cação Digital
Imprensa Of‌i cial
Segurança e agilidade na
administração da sua empresa.
t4VCTUJUVJÎÍPEPTEPDVNFOUPTFNQBQFM
QFMPFRVJWBMFOUFFMFUSÙOJDPDPOTFSWBOEP
TVBWBMJEBEFKVSÓEJDB
t"TTJOBUVSBEJHJUBMEFEPDVNFOUPT
t5SBOTBÎÜFTFMFUSÙOJDBTTFHVSBT
t"EFRVBÎÍPËTFYJHÐODJBTEB3FDFJUB'FEFSBM
t&NJTTÍPEFQSPDVSBÎÜFTFMFUSÙOJDBTEF
RVBMRVFSMVHBSEPNVOEP
www.imprensaof‌i cial.com.br
SAC
0800 01234 01
A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SA garante a autenticidade deste
documento quando visualizado diretamente no portal
www.imprensaoficial.com.br
quarta-feira, 10 de março de 2021 às 00:13:38

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT