TRIBUNAL DE CONTAS - SENTENÇAS

Data de publicação05 Março 2021
SeçãoCaderno Legislativo
30 – São Paulo, 131 (41) Diário Of‌i cial Poder Legislativo sexta-feira, 5 de março de 2021
SENTENÇA DO AUDITOR VALDENIR ANTONIO
POLIZELI
SENTENÇAS DO AUDITOR VALDENIR ANTONIO POLIZELI
PROCESSO: TC-003016/989/19. INTERESSADO: Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Biritiba
Mirim – Biritiba PREV MUNICÍPIO: Biritiba Mirim MATÉRIA EM
EXAME: Balanço Geral – contas do exercício de 2019. DIRIGEN-
TE: Clara Margarida Nazário Pedroso, Diretora Superintendente
à época. INSTRUÇÃO: UR.7 – São José dos Campos / DSF-I.
EXTRATO: Ante o exposto e, nos termos do que dispõe
o art. 73, § 4º, da CF/88 c/c parágrafo único do art. 4º da Lei
Complementar do Estado de São Paulo nº 979/2005 e a Reso-
lução TCE/SP n° 03/2012, JULGO REGULARES COM RESSALVAS
as contas do exercício de 2019 do Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Município de Biritiba Mirim – Biritiba
PREV, relativas ao exercício de 2019, conforme artigo 33, inciso
II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, dando-se quitação
à responsável, excetuando os atos pendentes de apreciação. Em
vista do art. 35 do mesmo diploma legal, determino ao atual
dirigente para que promova as adequações necessárias a fim
de: a) elabore um estudo atuarial específico acerca das medidas
que serão adotadas a fim de equacionar o déficit apurado e do
impacto atuarial nos próximos anos; b) atenda com rigor as
Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Públi-
co – NBC – TCS EC e TSP 11 atendendo assim, aos princípios
contábeis, em especial o da transparência (art. 1º, § 1º, da LRF)
e da evidenciação contábil (artigos 83, 85 e 89 da Lei Federal nº
4.320/64); c) observar com rigor os critérios e o cumprimento
das exigências estabelecidas na Lei Federal nº 9.717/98 a fim
de manter em dia o Certificado de Regularidade Previdenciária.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico,
na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão
e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular
cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na
página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se
PROCESSO: TC-022207/989/20. ÓRGÃO CONCESSOR: Pre-
feitura Municipal de Apiaí. RESPONSÁVEL: Luciano Polaczek
Neto – Prefeito Municipal à época. BENEFICIÁRIA: Centro de
Assistência Social de Capão Bonito - CASCB. RESPONSÁVEL:
Kemilly Regina Souto De Proença – Presidente à época. MATÉ-
RIA: Prestação de Contas de Repasses Públicos ao Terceiro Setor
– Termo de Colaboração. VALOR: R$ 155.310,45. EXERCÍCIO:
2019. INSTRUÇÃO: UR-16 / DSF-II. ADVOGADO: Julio Cesar
Machado, OAB/SP nº 330.136.
EXTRATO: Ante o exposto, e nos termos do que dispõem o
art. 73, § 4º, da Constituição Federal c.c. parágrafo único do art.
4º da Lei Complementar do Estado de São Paulo nº 979/2005
e a Resolução TCE/SP n° 03/2012, JULGO REGULAR COM
RESSALVA a prestação de contas dos recursos repassados no
importe de R$ 154.056,01 (cento e cinquenta e quatro mil, cin-
quenta e seis reais e um centavo), em consonância com o art.
33, inciso II, da Lei Complementar Paulista nº 709/93, dando-se
quitação aos responsáveis com fulcro no art. 35 do mesmo
diploma legal. Por outro lado, JULGO IRREGULAR a prestação
de contas no montante total de R$ 1.254,44 (mil, duzentos e
cinquenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), sendo
R$ 1.096,47 referentes gastos indevidos com tarifas bancárias
e R$ 157,97 referentes gastos não comprovados decorrentes
de transferências bancárias, nos termos do disposto no art. 33,
inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar Estadual nº
709/93. Aplique-se, por via de consequência, o disposto nos
incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Orgânica desta Corte. Sem
prejuízo, CONDENO a entidade Centro de Assistência Social de
Capão Bonito - CASCB à DEVOLUÇÃO do valor de R$ 1.254,44,
devidamente atualizado até o efetivo pagamento, nos termos
do disposto no art. 36 da LCE nº 709/93 e à suspensão de
receber novos repasses até a regularização das pendências aqui
demonstradas, nos termos do contido no art. 103 do mesmo
diploma legal. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para que o
atual Chefe do Poder Executivo de Apiaí comprove as provi-
dências tomadas para o ressarcimento do Erário, sob pena de
aplicação de multa pessoal, nos termos legais, e comunicação
ao douto Ministério Público do Estado de São Paulo. Registre-
-se que o não cumprimento das DETERMINAÇÕES exaradas no
corpo desta decisão poderá ensejar julgamentos futuros mais
severos por parte deste Tribunal. Esta sentença não alcança
eventuais atos pendentes de apreciação por esta Corte. Por
fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico,
na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão
e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular
cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na
página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
PROCESSO: TC-001747/989/20 ÓRGÃO: Prefeitura Muni-
cipal de Cajamar RESPONSÁVEL: Dalete de Oliveira, Prefeita à
época ASSUNTO: Admissão de Pessoal – Concursos nº 02/2016
e 03/2016 INTERESSADOS: Agente Administrativo: Debora do
Nascimento Silva, Rodrigo Cesar da Silva, Adriano Martins,
Michelle Alves de Oliveira, Aline Biliatto da Silva, Roberta
Bolliani, Ana Claudia Basili, Simone de Souza, Jose Averli Tinel
Damasceno, Juliana Azevedo da Cunha, Viviane Cristina Andra-
de Pedrosa, Daniel Brito de Barros, Leonardo Boldrin de Paiva,
Wesley Barbosa Pedroso de Oliveira, Anderson Pereira Santos,
Pamela Germini de Assis, Larissa Gomes Goncalves, Gisele Cris-
tina Cipriano Nascimento, Larissa Colonhese Andrade Kourani,
Victor Hugo Barros dos Santos, Gabriela Rufino Dutra de Souza,
Vanessa Scarpa, Luana Teixeira Santos, Danilo do Nascimento
Ferreira, Renato Navarro do Espirito Santo, Valdir Cardoso dos
Santos, Henrique Castro da Silva, Lucio Mauro Carvalho Cintra,
Raquel de Souza Amaral, Rosiane Costa dos Santos Saraiva,
Thiago Ferreira de Lima, Thays Bueno Borgheti, Juliana do
Nascimento Ferreira, Ricardo Olaio Lorenzon, Veronica Ban-
doli Morais, Mauricio Alencar de Lima, Tania Arruda de Souza
Silva, Paola Couto Castro Freitas, Rafael de Morais, Murilo
Lucio Soares, Tarsila Pinheiro da Silva, Wagner Gomes da Silva,
Simone Cardoso Neves, Moabe Santos Pereira, Debora Santana
Rodrigues Maia, Monica Pires Farinha, Lutiere Aparecido Nunes,
Rogerio de Jesus Lopes, Renan Alexandre Dileo, Rebeca Rodri-
gues Mendez Cubillos e Rene Nathan Alves Nascimento; Agente
Cultural: Mikaela Keyse de Andrade, José Fernando de Oliveira
e Francisco Mattos Bittencourt; Analista Ambiental: Barbara de
Toledo Montandon Dumont; Assistente Administrativo: Chrizian
Corbal Lima e William Braga da Silva; Auxiliar Administrativo:
Jan Pablo Silva Vilanova, Emerson Lenon Estevam de Moraes,
Mauricio dos Santos Matos Filho, Claudio Stephan de Souza
Silva, Vanessa Dias Fernandes, Deise da Silva Correa, Thais de
Oliveira Barros, Veronica Bandoli Morais, Marcos Tributino da
Silva, Alex Americo da Costa, Beatriz Triciely Chylevski Dias,
Juliana Lima de Oliveira Zago, Ilidio de Sa Machado Neto e
Sarah Novacek Gonçalves; Auxiliar Consultório Dentário: Joyce
Cristina Pereira Marques, Marcela de Souza Almeida e Michelle
Cassia Moreira da Silva; Auxiliar de Farmácia: Michel Borges
Marques, Jessica Rodrigues de Souza e Gracieli Veloso Alves de
Oliveira Araujo; Auxiliar de Serviços Gerais: Roselene Ferreira
de Santana Silva, Angelica Aparecida de Oliveira Silva, Kelei
Cristina de Alexandre Silva, Ivana de Fatima Ramos, Silvana
Falcao Pedreira, Valeria de Oliveira Leite, Sueli dos Santos da
Silva, Sueli Aparecida Oscar, Gislene de Oliveira, Marcia Maria
Moreira Neto, Suely da Conceicao Santana, Rosineide Maria da
Silva, Francielle Aparecida Goncalves, Andresa Cristina da Silva
Vieira, Elaine Alves dos Santos, Mechele da Silva Neri, Cosmira
Lourdes Santos de Sena, Maria da Penha Silva, Ireni Maria da
Silva Goulart, Zilda Aparecida Lopes Antonio, Lucivania Cristina
Andrade Santos, Sonia Abreu de Castro, Alexsandra da Silva
Carvalho, Eliane Farias Rolemberg, Angela Cristina Cordeiro
Abreu de Souza, Viviane Aparecida da Silva Marcioli Leal e
Jessica Mariana Misse; Controlador de Acesso: Oliveira Ribeiro
obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Proces-
so Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
PROCESSO:TC-00005488.989.21-1 ÓRGÃO: PREFEITURA
MUNICIPAL DE ITIRAPUA RESPONSÁVEIS: RUI GONCALVES -
PREFEITO À ÉPOCA GERSON LUIZ ALVES - PREFEITO ATUAL EM
EXAME: ADMISSÃO DE PESSOAL SUBSEQUENTE - CONCURSO
PUBLICO Nº 01/2017 INTERESSADO: JOAO VITOR DONIZETE
SANTANA EXERCÍCIO: 2020 INSTRUÇÃO: UNIDADE REGIONAL
DE ITUVERAVA - UR-17
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO
LEGAL o ato de admissão em exame, determinando o respec-
tivo registro, nos termos do artigo 2º, inciso V, da Lei Comple-
mentar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar
de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº
1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser
obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Proces-
so Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
PROCESSO: TC-00005114.989.21-3 ÓRGÃO: FUNDO MUNI-
CIPAL DE SEGURIDADE DE ITUVERAVA RESPONSÁVEIS: OSORIO
RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - CHEFE DE GESTÃO PREVIDEN-
CIÁRIA ADRIANA QUIREZA JACOB LIMA MACHADO - PRE-
FEITA MATÉRIA: PENSÃO EXERCÍCIO: 2020 EX-SERVIDORES:
ANA CLÁUDIA MACEDO CHICOTE E OUTROS. BENEFICIÁRIOS:
LUCIANO VAZ DE MELO REIS E OUTROS ADVOGADO: FELIPE
MAYRINK ARANHA - OAB/SP 277.883 INSTRUÇÃO: UNIDADE
REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO - UR-06
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO
LEGAIS os atos concessórios de pensão mensal em exame e
determino os consequentes registros nos termos do inciso VI
do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim,
esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na
conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão
e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular
cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na
página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
PROCESSO: TC-00005225.989.21-9 ÓRGÃO: PREFEITURA
MUNICIPAL DE FRANCA RESPONSÁVEIS: GILSON DE SOUZA -
PREFEITO À ÉPOCA ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA - PREFEI-
TO À ÉPOCA EM EXAME: ADMISSÃO DE PESSOAL SUBSEQUEN-
TE - CONCURSO PUBLICO Nº 03/2018 INTERESSADOS: DANILO
REGIS BERTOLDI E OUTROS EXERCÍCIO: 2019 INSTRUÇÃO:
UNIDADE REGIONAL DE ITUVERAVA UR-17
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO
LEGAIS os atos de admissão em exame, determinando os res-
pectivos registros, nos termos do artigo 2º, inciso V, da Lei Com-
plementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tra-
tar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução
nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão
ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Pro-
cesso Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
SENTENÇA DO AUDITOR JOSUÉ ROMERO
SENTENÇAS DO AUDITOR JOSUE ROMERO
PROCESSO: TC-00002213.989.18-9 ÓRGÃO: FUNDACAO
DR JOAO ROMEIRO DE PINDAMONHANGABA RESPONSAVEIS:
JUCELIA BATISTA FERREIRA - Presidente - Períodos: 01/01/2018
a 21/01/2018; 06/02/2018 a 01/07/2018; e 17/07/2018 a
31/12/2018. AIANDRA ALVES MARIANO - Substituta - Períodos:
22/01/2018 a 05/02/2018, e 02/07/2018 a 16/07/2018. EM
EXAME: Balanço Geral do Exercício (14) EXERCÍCIO: 2018 INS-
TRUÇÃO: UNIDADE REGIONAL DE GUARATINGUETÁ – UR.14
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença referida,
JULGO REGULARES COM RESSALVAS, as contas anuais de 2018,
da Fundação Dr. João Romeiro, com fundamento no artigo 33,
inciso II, da Lei Complementar nº 709/93. Recomendo sejam
adotadas providências para que a Fundação: busque o equilí-
brio de suas contas, em atenção ao disposto no § 1º do artigo
1º da Lei de Responsabilidade Fiscal; atue junto ao Executivo
Municipal para de obter a integralidade dos recursos previstos
na LOA; cesse a prática de concessão habitual e contínua de
horas extras, em afronta aos princípios da motivação, da efici-
ência e da economicidade (artigo 37, “caput”, da Constituição
Federal); efetue as justificativas e autorizações para realização
de horas extras, de formas prévia e específica, e em atenção ao
interesse público e; regulamente o sistema de Controle Interno,
nos termos do artigo 35 da Constituição Estadual c.c. artigo 14
e 26 da Lei Complementar nº 709/93. Alerto que a reincidên-
cia no descumprimento de determinação desta Corte poderá
ensejar a reprovação de futuras contas e imposição de sanção
pecuniária ao responsável nos termos do § 1º, do artigo 33, c.c.
o inciso VI do artigo 104, ambos da Lei Orgânica desta Corte.
Quito as responsáveis, Sra. Jucélia Batista Ferreira (Presidente)
e Sra. Aiandra Alves Mariano (Substituta de Presidente), nos
termos artigo 35 do mesmo diploma legal. Por fim, esclareço
que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade
da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais docu-
mentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento
no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.
tce.sp.gov.br.
Publique-se.
PROCESSO: TC-00005517.989.21-6 ÓRGÃO: PREFEITURA
MUNICIPAL DE COTIA ADVOGADO: ADRIANO MORIMITSU
UEHARA (OAB/SP 300.930) / EDCARLOS ALVES LIMA (OAB/SP
305.297) / EDUARDO JOAO GABRIEL FLECK DA SILVA ABREU
(OAB/SP 317.093) / LEONARDO AQUINO GOMES (OAB/SP
395.261) RESPONSÁVEIS: ROGÉRIO CARDOSO FRANCO - Pre-
feito Municipal FÁBIO LEAL DE OLIVEIRA - Diretor Geral área de
Recursos Humanos MATÉRIA: ADMISSÃO DE PESSOAL EXERCÍ-
CIO: 2019 INTERESSADOS: LUCAS MOREIRA SILVA E OUTROS.
CONCURSO/PROCESSO SELETIVO Nº: 001/2017 INSTRUÇÃO: 6ª
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO – DF 6.4
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO
LEGAIS os atos de admissão em exame, determinando os res-
pectivos registros, nos termos do artigo 2º, inciso V, da Lei Com-
plementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tra-
tar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução
nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão
ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Pro-
cesso Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
PROCESSO: TC-00005701.989.21-2 ÓRGÃO: CÂMARA
MUNICIPAL DE TEJUPÁ RESPONSÁVEIS: DIJANIRA PALMA
MARTINS - PRESIDENTE AGUINALDO LUCIDORO DA COSTA -
EX-PRESIDENTE MATÉRIA: ADMISSÃO DE PESSOAL EXERCÍCIO:
2020 INTERESSADO: GERMANO SIANO BRAGANÇA. EDITAL
CP Nº 01/2019. INSTRUÇÃO: UNIDADE REGIONAL DE ITAPEVA
– UR-16
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO
LEGAL o ato de admissão em exame, determinando o respec-
tivo registro, nos termos do artigo 2º, inciso V, da Lei Com-
plementar Estadual nº 709/93. Recomendo, à Origem que
doravante passe a observar com maior rigor as Instruções
Consolidadas deste Tribunal, especialmente no que tange à
remessa de editais e demais documentos de concursos públi-
cos e processos seletivos realizados para admissão por tempo
indeterminado, bem como utilize modelos atualizados para
elaboração dos documentos exigidos pelas Instruções TCESP.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico,
na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão
e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular
cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na
página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
dias. Determinando também remessa de cópia da decisão ao
Ministério Público do Estado, para as providências que entender
cabíveis.
Publique-se.
Proc.: 00010342.989.20-9.
Órgão: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOE-
DUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA. RESPON-
SÁVEL PELA LAVRATURA DO ATO DE ADMISSÃO PELO Órgão:
LEANDRO DE OLIVEIRA. (GERENTE ADMINISTRATIVO I). CPF:
320.644.188-90. (Doc. 01 – Responsável em 2018). INTERES-
SADOS: Cleonice Cruz Soares e outros. Matéria em exame:
ADMISSÃO DE PESSOAL - REINTEGRAÇÃO (DECISÃO JUDI-
CIAL). CONCURSO Nº 2355/13. HOMOLOGADO EM: 04/10/2013
– Cargos 48, 50. PRAZO DE VALIDADE ATÉ: 04/10/2015 –
Cargo 48, 50. PRORROGAÇÃO ATÉ: Não houve. HOMOLOGADO
EM: 19/10/2013 – Cargo 40, 42. PRAZO DE VALIDADE ATÉ:
19/10/2015 - Cargo 40, 42. PRORROGAÇÃO ATÉ: 18/10/2017 -
Cargo 40, 42. HOMOLOGADO EM: 21/09/2013 – Cargo 56, 57.
PRAZO DE VALIDADE ATÉ: 21/09/2015 – Cargo 56, 57. PRORRO-
GAÇÃO ATÉ: 20/09/2017 – Cargo 56, 57. HOMOLOGADO EM:
20/11//2013 – Cargo 37. PRAZO DE VALIDADE ATÉ: 20/11/2015
- Cargo 37. PRORROGAÇÃO ATÉ: Não houve. Exercício: 2018.
INSTRUÇÃO POR: DF-3.2 – GDF-3 – DSF-I.
Extrato de Sentença: Pelos fundamentos expostos na sen-
tença, JULGO REGULARES as Admissões de Pessoal de Cleonice
Cruz Soares; Luis Fernando Costa Siqueira; Douglas Capelli
Ottaiano; Janio Placido Barbosa; Eliezer Lenroger Leite; Franser-
gio Vieira Lucas; Alessandro Amador Bueno; Dandara da Concei-
cao Feitosa e Nubia Martin Queiroz e determino o consequente
registro, nos termos do artigo 2º, inciso V da Lei Complementar
709/93.
Republique-se, por extrato de sentença, por ter saído por
incorreção.
SENTENÇA DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS
COSTA
Processos: TC-012677.989.20-4 e TC-012727.989.20-4.
Contratante: Prefeitura Municipal de Palmeira D’Oeste. Contra-
tada: Brasif S/A Exportação e Importação. Objeto: Aquisição de
1 (uma) pá carregadeira zero quilômetro. Matéria em exame:
Licitação – Pregão Presencial nº 003/2020, Contrato celebra-
do em 20/3/20. Valor: R$ 330.000,00. Execução Contratual.
Autoridade que homologou a licitação e firmou o instrumento:
Reinaldo Savazi (Prefeito). Sentença: Pelos fundamentos expres-
sos na sentença e tendo o d. MPC declinado do ensejo de se
manifestar, julgo regulares o Pregão Presencial e o Contrato
subsequente. Tomo conhecimento da execução contratual.
PROCESSOS: TC-22303.989.20-6 e TC-22540.989.20-9.
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Pitangueiras. CONTRA-
TADA: Nutricionale Comércio de Alimentos Ltda. Representante
Legal: Bárbara Cruz Faitarone. INTERESSADO: Marcos Aurélio
Soriano. OBJETO: Aquisição de kits de merenda escolar, em
atendimento à Secretaria Municipal de Educação. MATÉRIA EM
EXAME: Pregão Eletrônico nº 19/2020; Contrato nº 88/2020, de
22/6/2020, no valor de R$ 353.808,00, com prazo de vigência
de 4 meses; e Acompanhamento da Execução do Contrato nº
88/2020. ADVOGADOS: Adilson Gallo (OAB/SP nº 122.178), Ana
Maria Bento (OAB/SP nº 228.978), Victor Luchiari (OAB/SP nº
247.325), Erika Pedrosa Padilha (OAB/SP nº 251.561), Carlos
Alberto Salerno Neto (OAB/SP nº 286.937). Pelos fundamentos
expostos na sentença, acolhendo o entendimento favorável do
douto MPC, julgo regular o Pregão Eletrônico nº 19/2020 e o
Contrato nº 88/2020, celebrado em 22/6/2020 entre a Prefeitura
Municipal de Pitangueiras e a empresa Nutricionale Comércio
de Alimentos Ltda., ambos examinados no TC-22303.989.20-
6. A execução do ajuste abrigada no TC-22540.989.20-9 foi
aferida pela Unidade Regional de Ituverava que nada registrou
que a comprometesse, atestando o fornecimento dos kits de
merenda em boa ordem, bem como a liquidação e pagamento
integral do valor pactuado. Dela, pois, tomo conhecimento
Publique-se.
SENTENÇA DO AUDITOR ALEXANDRE MANIR
FIGUEIREDO SARQUIS
SENTENÇAS DO AUDITOR ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO
SARQUIS.
PROCESSO: TC-00004690.989.21-5 ÓRGÃO: PREFEITURA
MUNICIPAL DE ITAPECERICA DA SERRA RESPONSÁVEL: JORGE
JOSE DA COSTA - PREFEITO À ÉPOCA EM EXAME: ADMIS-
SÃO DE PESSOAL SUBSEQUENTE - CONCURSO PUBLICO Nº
002/2016 INTERESSADOS: GIZELI FERREIRA DIAS NASCIMENTO
E OUTROS EXERCÍCIO: 2019 INSTRUÇÃO: DF-07 /DSF-I
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO
LEGAIS os atos de admissão em exame, determinando os res-
pectivos registros, nos termos do artigo 2º, inciso V, da Lei Com-
plementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tra-
tar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução
nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão
ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Pro-
cesso Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
PROCESSO: TC-00005021.989.21-5 ÓRGÃO: CAMARA
MUNICIPAL DE ORLANDIA RESPONSÁVEIS: MAX LEONARDO
DEFINE NETO - PRESIDENTE À ÉPOCA MURILO SANTIAGO
SPADINI - PRESIDENTE À ÉPOCA EM EXAME: ADMISSÃO DE
PESSOAL SUBSEQUENTE - CONCURSO PUBLICO Nº 01/2018
INTERESSADO: ANDRÉ LUIZ DE QUEIROZ DIAS EXERCÍCIO:
2020 INSTRUÇÃO: UNIDADE REGIONAL DE ITUVERAVA - UR-17
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO
LEGAIS os atos de admissão em exame, determinando os res-
pectivos registros, nos termos do artigo 2º, inciso V, da Lei Com-
plementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tra-
tar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução
nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão
ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Pro-
cesso Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
PROCESSO: TC-00005023.989.21-3 ÓRGÃO: PREFEITURA
MUNICIPAL DE ORLANDIA RESPONSÁVEIS: SERGIO AUGUSTO
BORDIN JUNIOR - PREFEITO À ÉPOCA OSWALDO RIBEIRO JUN-
QUEIRA NETO - PREFEITO À ÉPOCA EM EXAME: ADMISSÃO DE
PESSOAL - CONCURSO PUBLICO Nº 01/2019 INTERESSADOS:
ROSIANE CASTRO PEREIRA E OUTROS EXERCÍCIO: 2020 INS-
TRUÇÃO: UNIDADE REGIONAL DE ITUVERAVA - UR - 17
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO
LEGAIS os atos de admissão em exame, determinando os res-
pectivos registros, nos termos do artigo 2º, inciso V, da Lei Com-
plementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tra-
tar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução
nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão
ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Pro-
cesso Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
PROCESSO: TC-00005707.989.21-6 ÓRGÃO: PREFEITURA
MUNICIPAL DE TAQUARITUBA RESPONSÁVEIS: EDER MIANO
PEREIRA - PREFEITO À ÉPOCA JOSE CLOVIS DE ALMEIDA -
PREFEITO À ÉPOCA EM EXAME: ADMISSÃO DE PESSOAL SUB-
SEQUENTE - CONCURSO PUBLICO Nº 01/2016 INTERESSADA:
SARA CRISTINE RONCON DE LIMA EXERCÍCIO: 2020 INSTRU-
ÇÃO: UNIDADE REGIONA DE UR-16
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO
LEGAL o ato de admissão em exame, determinando o respec-
tivo registro, nos termos do artigo 2º, inciso V, da Lei Comple-
mentar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar
de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº
1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser
SENTENÇAS
SENTENÇA DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE
CITADINI
SENTENÇAS PROFERIDAS PELO CONSELHEIRO RELATOR
ANTONIO ROQUE CITADINI
Os processos referidos ficarão disponíveis aos interessados
para vista e extração de cópias independente de requerimento,
em Cartório, nos termos da Resolução nº02/2000.
Proc.: 00012607.989.19-1.
RECORRENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM SUCESSO
DE ITARARE (CNPJ 60.123.064/0001-01). Advogado: ARIANE DE
CARVALHO LEME (OAB/SP 377.155). Assunto: RECURSO ORDI-
NÁRIO. Exercício: 2019. RECURSO/AÇÃO DO: 00017490.989.18-
3. Em exame Recurso Ordinário interposto por Prefeitura de
Bom Sucesso de Itararé, em face da r. Sentença exarada pelo E.
Auditor Samy Wurman no processo TC-17490.989.18-3, publi-
cada em 11-05-19, que julgou ilegais, com negativa de registro,
as contratações por prazo determinado promovidas pela citada
Municipalidade, em 2017, autorizadas pela Lei Municipal nº
128/97, e precedidas de processos seletivos. A r. Sentença
acionou o disposto no inciso XV, do artigo 2º, da Lei Comple-
mentar nº 709/93. Aplicando ainda, nos termos do artigo 104,
inciso II da Lei Complementar n° 709/93, multa ao responsável,
LUIZ HUMBERTO CAMPOS, no valor de 200(duzentas) UFESP’s.
Ministério Público de Contas opinou preliminarmente pelo
conhecimento, e no mérito pelo não provimento do recurso
(Evento nº 18). Secretaria-Diretoria Geral opinou em preliminar
pelo conhecimento do recurso, e, no mérito, pela negativa de
provimento do apelo (Evento nº 63). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Nos termos do parágrafo único, do artigo 1º, da Delibe-
ração SEI nº 7916/2020-42, publicada no DOE de 12-12-20,
DECLARO INSUBSISTENTE a Sentença proferida nos autos do
TC-17490.989.18-3, determinando, por consequência, o arqui-
vamento dos autos.
Publique-se.
Proc.: 00024752.989.20-2.
CONVENENTE: COORDENADORIA DE GESTAO DE CONTRA-
TOS DE SERVICOS DE SAUDE - CGCSS - SECRETARIA DA SAUDE
(CNPJ 46.374.500/0156-20). CONVENIADO(A): UNIVERSIDADE
ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP (CNPJ 46.068.425/0001-
33). INTERVENIENTE: FUNDACAO DE DESENVOLVIMEN-
TO DA UNICAMP - FUNCAMP (CNPJ 49.607.336/0001-06).
INTERESSADO(A): MARCELO KNOBEL (CPF 032.487.608-42).
PAULO FERREIRA DE ARAUJO (CPF 291.692.831-68). DANI-
LO CESAR FIORE (CPF 345.074.868-82). JEANCARLO GORIN-
CHTEYN (CPF 111.746.368-07). Assunto: Termo de Aditamento
nº 02/2020 ao Convênio de Parceria - Readequação de metas
assistenciais no AMBULATÓRIO MÉDICO DE ESPECIALIDADES
DR. OSWALDO CAMBIAGHI - AME PIRACICABA, a partir de
outubro do presente exercício. Exercício: 2020. INSTRUÇÃO
POR: DF-08. PROCESSO PRINCIPAL: 25391.989.18-3. Termo de
aditamento objetivando a readequação de metas assistenciais
no Ambulatório Médico de Especialidades Dr. Oswaldo Cambia-
ghi — AME Piracicaba, a partir de outubro de 2020.
A DF-9, encarregada pela Fiscalização, criticou a “Ausência
de comprovação de realização de estudo, levantamento ou
apuração que demonstre a adequação das novas metas esta-
belecidas às necessidades da população.”, porém, opinou no
sentido da regularidade. Informou a Diretoria de Fiscalização
que a Origem noticiou “que foi realizado levantamento da
demanda regional que apontou a necessidade de aumento
de oferta na linha de contratação de Cirurgias Ambulatoriais,
devido à existência de demanda reprimida (Arquivo: “050 –
Justificativas”).”. A PFE opinou no sentido da regularidade da
matéria (evento 14). O MPC certificou que os autos não foram
selecionados para análise (evento 16). É o relatório.
Tal como opinaram Fiscalização e PFE, não se vislumbra,
nos elementos coligidos durante a instrução processual. mácula
que possa comprometer o termo de aditamento examinado.
Por não haver motivo para dissentir, CONHEÇO das alte-
rações promovidas pelo termo de aditamento e determino o
arquivamento do processo.
Publique-se.
Proc.: eTC – 22362.989.20-4, eTC – 22365.989.20-1 e eTC
– 22366.989.20-0.
Contratante: Prefeitura Municipal de Registro. Contratada:
SCO de Pontes Construção Civil - ME. Em exame: 1° Aditivo de
26.06.2020, 2° Termo Aditivo de Retirratificação de 10.07.2020
e 3° Termo Aditivo de 14.08.2020. Objeto: Contratação de
empresa especializada na prestação de serviços de conservação
urbana, compreendendo: varrição, capina, coleta e afastamento
de resíduos, pinturas de guias brancas e amarelas de ruas e
avenidas. Responsável: Gilson Wagner Fantin, Prefeito Munici-
pal à época. INSTRUÇÃO: UR-12.
Extrato de Sentença:
Pelos fundamentos expostos na sentença referida, julgo
irregulares 1° Termo Aditivo de 26.06.2020, 2° Termo Aditi-
vo de Retirratificação de 10.07.2020 e 3° Termo Aditivo de
14.08.2020, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Registro
e a empresa SCO de Pontes Construção Civil - ME., , remetendo-
-se cópia À PREFEITURA MUNICIPAL DE REGISTRO por intermé-
dio de sua Procuradoria Jurídica, nos termos do artigo 2°, inciso
XXVII, da Lei Complementar n° 709/93, devendo o Sr. Prefeito
informar a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, sobre
as providências adotadas, em relação às irregularidades apon-
tadas, especificamente quanto a apuração de responsabilidade;
e À CÂMARA MUNICIPAL LOCAL, conforme artigo 2°, inciso XV,
do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Proc.: 00012882.989.20-5.
Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE URU (CNPJ
44.556.207/0001-12). CONTRATADO(A): R. A. P. APARECIDA
COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA (CNPJ 06.968.107/0001-
04). INTERESSADO(A): BENEDITO JOSE RIBEIRO (CPF
961.040.748-04). Advogado: EDUARDO LUIZ PENARIOL (OAB/
SP 224.886). Assunto: Licitação: Pregão Presencial n° 05/2019.
Contrato n° 049, de 13/09/2019, celebrado entre a Prefeitura
Municipal de Uru e a empresa RAP Aparecida Comércio de
Medicamentos Ltda. Objeto: Aquisição de medicamentos para
UBS do Município de Uru. Valor: R$ 507.494,20. Exercício:
2019. INSTRUÇÃO POR: UR-04. PROCESSO(S) DEPENDENTES(S):
00013127.989.20-0.
Proc.: 00013127.989.20-0.
Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE URU (CNPJ
44.556.207/0001-12). CONTRATADO(A): R. A. P. APARECIDA
COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA (CNPJ 06.968.107/0001-
04). INTERESSADO(A): BENEDITO JOSE RIBEIRO (CPF
961.040.748-04). Advogado: EDUARDO LUIZ PENARIOL (OAB/
SP 224.886). Assunto: Acompanhamento de Execução do Con-
trato n° 049, de 13/09/2019, celebrado entre a Prefeitura
Municipal de Uru e a empresa RAP Aparecida Comércio de
Medicamentos Ltda. Pregão Presencial n° 05/2019. Objeto:
Aquisição de medicamentos para UBS do Município de Uru.
Valor: R$ 507.494,20. Exercício: 2019. INSTRUÇÃO POR: UR-04.
PROCESSO PRINCIPAL: 12882.989.20-5.
Extrato de Sentença: Pelos fundamentos expostos na sen-
tença referida e o que mais consta dos autos, tomo conheci-
mento da execução contratual, e julgo irregular a licitação, a
ata de registro de preços e o contrato dela decorrente, com
acionamento do disposto nos incisos XV e XXVII, do artigo 2º,
da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Aplicando ao res-
ponsável, senhor Benedito José Ribeiro, Prefeito de Uru, a pena
de multa equivalente a 350 (trezentos e cinquenta) UFESP’s,
nos termos do artigo 104, inciso II, da Lei Complementar nº
709/93, multa esta que deverá ser recolhida em até 30 (trinta)
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sexta-feira, 5 de março de 2021 às 00:11:32

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