TRIBUNAL DE CONTAS - SENTENÇAS

Data de publicação02 Dezembro 2022
SeçãoCaderno Legislativo
sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário Of‌i cial Poder Legislativo São Paulo, 132 (220) – 93
nº 01/2011, a íntegra da presente decisão e demais documentos
poderão ser consultados, mediante regular cadastramento no
Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.
sp.gov.br.
Publique-se.
Extrato de sentença: Processo: 016905.989.22-4.
Órgão: Secretaria da Habitação do Estado de São Paulo.
Ordenador da Despesa: Fernando Fiori de Godoy.
Responsável: Kelly Fabiana Guerreiro Ferreira.
Assunto: Prestação de contas de adiantamento – Verba de
Representação.
Valor: R$ 8.000,00. Período: 09-05-22 a 08-06-22.
Diante do exposto e à vista das manifestações convergentes
da Fiscalização, PFE e MPC, julgo regular a prestação de contas
referente ao adiantamento em análise, com a consequente
quitação do Ordenador da Despesa e liberação da Responsável.
Observo, ainda, que, nos termos da Resolução TCESP nº 01/2011,
a íntegra da presente decisão e demais documentos poderão ser
consultados, mediante regular cadastramento no Sistema de Pro-
cesso Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
Extrato de sentença: Processo: TC-011044.989.22-6.
Órgão: Secretaria da Administração Penitenciária do Estado
de São Paulo.
Ordenador da Despesa: Amador Donizeti Valero.
Responsável: Zenaide Maria Ferreira.
Assunto: Prestação de contas de adiantamento – Verba de
Representação.
Valor: R$ 5.000,00. Período: 16-03-22 a 18-04-22.
Diante do exposto e à vista das manifestações convergentes
da Fiscalização, PFE e MPC, julgo regular a prestação de contas
referente ao adiantamento em análise, com a consequente
quitação do Ordenador da Despesa e liberação da Responsável.
Observo, ainda, que, nos termos da Resolução TCESP nº 01/2011,
a íntegra da presente decisão e demais documentos poderão ser
consultados, mediante regular cadastramento no Sistema de Pro-
cesso Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
Extrato de sentença: Processo: TC-005709.989.22-2.
Órgão: Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente –
Gabinete do Secretário.
Ordenador da Despesa: Valter Antonio da Rocha.
Responsável: Melanie Coura Ivo.
Assunto: Prestação de contas de adiantamento – Verba de
Representação.
Valor: R$ 2.000,00. Período: 01-01-22 a 31-01-22.
Diante do exposto e à vista das manifestações convergen-
tes da Fiscalização, PFE e MPC, julgo regular a prestação de
contas referente ao adiantamento em análise, com a conse-
quente quitação do Ordenador da Despesa e liberação da Res-
ponsável. Observo, ainda, que, nos termos da Resolução TCESP
nº 01/2011, a íntegra da presente decisão e demais documentos
poderão ser consultados, mediante regular cadastramento no
Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.
sp.gov.br.
Publique-se.
Extrato de sentença: Processo: 012799.989.22-3. Órgão:
Secretaria da Habitação do Estado de São Paulo. Ordena-
dor da Despesa: Fernando Fiori de Godoy. Responsável: Kelly
Fabiana Guerreiro Ferreira. Assunto: Prestação de contas de
adiantamento – Verba de Representação. Valor: R$ 8.000,00.
Período: 02-03-22 a 01-04-22. Diante do exposto e à vista das
manifestações convergentes da Fiscalização, PFE e MPC, julgo
regular a prestação de contas referente ao adiantamento em
análise, com a consequente quitação do Ordenador da Despesa
e liberação da Responsável. Observo, ainda, que, nos termos da
Resolução TCESP nº 01/2011, a íntegra da presente decisão e
demais documentos poderão ser consultados, mediante regular
cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na
página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
SENTENÇA DO AUDITOR SAMY WURMAN
SENTENÇAS DO AUDITOR SAMY WURMAN
PROCESSO: 00001489.989.22-8 ÓRGÃO: PREFEITURA
MUNICIPAL DE TAUBATE (CNPJ 45.176.005/0001-08) ORGA-
NIZ. SOC. CIVIL: LIGA MUNICIPAL DE FUTEBOL DE TAUBATE
(CNPJ 60.125.101/0001-10) INTERESSADO(A): JOSE BERNARDO
ORTIZ MONTEIRO JUNIOR MARCELO GONCALVES MORA JOSE
ANTONIO SAUD JUNIOR ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE
QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / GRAZIELA NOBREGA
DA SILVA (OAB/SP 247.092) / RODRIGO POZZI BORBA DA SILVA
(OAB/SP 262.845) ASSUNTO: Termo de Fomento 483/2019 - Liga
Municipal de Futebol de Taubaté EXERCÍCIO: 2019 INSTRUÇÃO
POR: UR-07
EXTRATO: Diante do exposto, nos termos do que dispõem
a Constituição Federal, artigo 73, §4º e a Resolução n° 01/2021
deste Tribunal, JULGO REGULAR a presente prestação de con-
tas. Por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade
da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais docu-
mentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento
no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.
tce.sp.gov.br.
Publique-se
PROCESSO: TC-6162.989.22-2 ÓRGÃO: UNIVERSIDADE
ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP ADVOGADO: FERNANDA
LAVRAS COSTALLAT SILVADO (OAB/SP 210.899) / LIVIA RIBEIRO
DE PADUA DUARTE (OAB/SP 317.158) / EGIDIO HUMBERTO
PERES (OAB/SP 429.821) RESPONSÁVEIS: MARCELO KNO-
BEL - REITOR À ÉPOCA ANTONIO JOSE DE ALMEIDA MEIREL-
LES - ATUAL REITOR GILMAR DIAS DA SILVA - Coordenador
da Diretoria Geral de Recursos Humanos, à época MATÉRIA:
ADMISSÃO DE PESSOAL - Concurso Público 01P-3845/2016
EXERCÍCIO: 2017 INTERESSADOS: CLAYTON JOHN PEREIRA DA
SILVA e RUY MARVULLE BUENO. INSTRUÇÃO: UR-03
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO
ILEGAIS os atos de admissão em exame, negando-lhes o regis-
tro, aplicando-se, por via de consequência, o disposto no inciso
XXVII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93. Conside-
rando as sanções já conduzidas ao responsável, nos autos do
eTC-1171.989.22-1, que tratou da matéria de ato de pessoal
referente idêntica, deixo de aplicar nova multa ao gestor sob
pena de configurar bis in dem. Fixo o prazo de 60 (sessenta)
dias, contados da expiração do prazo recursal, para o encami-
nhamento das providências adotadas a respeito da presente
Decisão. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento
eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra
da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante
regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico –
e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
PROCESSO: TC-8475.989.22-4 ÓRGÃO: PREFEITURA MUNI-
CIPAL DE LUIZIANIA ADVOGADO: JOSIAS TADEU CORREA E
SILVA (OAB/SP 103.338) RESPONSÁVEL: ROGELIO CERVIGNE
BARRETO - PREFEITO MATÉRIA: ADMISSÃO DE PESSOAL - CON-
CURSO Nº 022/2019 (SUBSEQUENTE) EXERCÍCIO: 2021 INTE-
RESSADA: NATALIA DE PAULA FERREIRA INSTRUÇÃO: UR-01
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO
LEGAL o ato de admissão em exame, determinando o respec-
tivo registro, nos termos do artigo 2º, inciso V, da Lei Comple-
mentar Estadual nº 709/93, c.c. artigo 57, inciso VIII, do Regi-
mento Interno desta Corte. Por fim, esclareço que, por se tratar
de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº
1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser
obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Proces-
so Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
SENTENÇAS
SENTENÇA DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE
CITADINI
SENTENÇAS PROFERIDAS PELO CONSELHEIRO RELATOR
ANTONIO ROQUE CITADINI
Os processos referidos ficarão disponíveis aos interessados
para vista e extração de cópias independente de requerimento,
em Cartório, nos termos da Resolução nº02/2000.
PROCESSO: TC-019082.989.22.
ÓRGÃO: Secretaria da Habitação – Gabinete do Secretário
e Assessorias MATÉRIA EM EXAME: Prestação de contas de
adiantamento – Verba de representação ORDENADOR DA DES-
PESA: Fernando Fiori de Godoy. RESPONSÁVEL: Kelly Fabiana
Guerreiro Ferreira. PERÍODO: 10/06 a 10/07/2022 VALOR: R$
8.000,00.
EXTRATO DE SENTENÇA: Pelos motivos expostos na sen-
tença referida, julgo legal a prestação de contas, relativa ao
adiantamento do Gabinete da Secretaria da Habitação, no valor
de R$ 8.000,00, e, por consequência, quito o Ordenador de Des-
pesa, liberando a responsável pelo adiantamento, nos termos
do art. 2º, inc. III, da referida lei.
Publique-se.
SENTENÇA DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS
COSTA
PROCESSO: TC-022635.989.22-1 REPRESENTAN-
TE: EVELLYN SOUSA POTARCIO GOUVEA (OAB/SP 370.544)
REPRESENTADO(A): PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
PAULISTA ADVOGADO: LUCIANO ROBERTO CABRELLI SILVA
(OAB/SP 147.126) / PAULO PANHOZA NETO (OAB/SP 191.921)
/ MOISES GONCALVES (OAB/SP 226.210) / DAYANE CRISTINA
QUARESMIN (OAB/SP 277.867) ASSUNTO: Representação for-
mulada em face do Edital do Pregão Presencial nº 027/2022,
Processo nº 134/2022 da Prefeitura Municipal de Monte Azul
Paulista, tendo por objeto o registro de preços para locação de
concentradores de oxigênio e recargas de cilindros de oxigênio
medicinal destinados ao uso em oxigenoterapia domiciliar
prolongada (ODP) durante as 24 horas do dia, incluindo sába-
dos, domingos e feriados e pontos facultativos, bem como uso
nas Unidades de Saúde Estratégia da Família e Pronto Socorro
Municipal, conforme especificações constantes do Termo de
Referência no Anexo I. Evellyn Sousa Potarcio Gouveia apresen-
tou petição com o propósito de impugnar o Edital do Pregão
Presencial nº 027/2022, Processo nº 134/2022 da Prefeitura
Municipal de Monte Azul Paulista, tendo por objeto o regis-
tro de preços para locação de concentradores de oxigênio e
recargas de cilindros de oxigênio medicinal destinados ao uso
em oxigenoterapia domiciliar prolongada (ODP) durante as 24
horas do dia, incluindo sábados, domingos e feriados e pontos
facultativos, bem como uso nas Unidades de Saúde Estratégia
da Família e Pronto Socorro Municipal, conforme especificações
constantes do Termo de Referência no Anexo I. Na sequência
foi concedida medida liminar suspendendo o andamento do
processo licitatório, bem como requisitando da Prefeitura infor-
mações sobre o teor das reclamações, para análise sob o rito do
sumaríssimo (ev. 11.1.). A medida foi referendada em Sessão
Plenária de 23/11/22 (ev. 28). ATJ manifestou-se pela proce-
dência parcial da Representação, com endosso de sua Chefia,
enquanto o d. MPC emitiu parecer pela extinção, sem julga-
mento de mérito. A Prefeitura noticiou ter cancelado o certame,
juntando a respectiva publicação do ato no DOE (ev. 44.1.). É
o relatório. DECISÃO A desconstituição do procedimento licita-
tório, ultimada com a divulgação do ato de cancelamento na
Imprensa Oficial (DOE de 24/11/22 – Poder Executivo – Seção
I – p. 326), suprimiu o interesse processual concretamente
envolvido, acarretando a perda do objeto. Por essa razão e com
fundamento no inciso V, do artigo 223 do Regimento Interno
deste E. Tribunal, revogo a liminar concedida e DECLARO extin-
ta a Representação, sem resolução do mérito, determinando o
arquivamento do processo. A matéria será levada ao conheci-
mento do E. Tribunal Pleno, nos termos regimentais. Intimem-se
os interessados. Ao Cartório.
Publique-se.
SENTENÇA DA CONSELHEIRA CRISTIANA DE
CASTRO MORAES
SENTENÇAS PROFERIDAS PELA CONSELHEIRA CRISTIANA
DE CASTRO MORAES
Proc:TC-16623.989.21-7.Órgão público:Faculdade de Ciên-
cias e Engenharia – UNESP – Campus de Tupã.Responsável pelo
órgão:Pedro Fernando Cataneo (Diretor). Assunto:Admissão
subsequente de pessoal – Concurso Público nº 001/2012.
Responsáveis pela nomeação:Ricardo Samih Georges
Abi Rached – (Pró-Reitor à época) e Emília Maria Gaspar
Tovolli (Coordenadora de Recursos Humanos à época).Exercí-
cio:2014.Interessado:Thiago Carvalho Cambaúva (PIS/PASEP nº
21070731465).
EXTRATO DE SENTENÇA: Pelo exposto na referida sentença,
na esteira das manifestações da Fiscalização e PFE, considero legal
o ato de admissão do Sr. Thiago Carvalho Cambaúva no cargo de
Assistente de Serviços Documentação, Informação e Pesquisa,
promovido pela Faculdade de Ciências e Engenharia – UNESP –
Campus de Tupã, conforme consta da planilha juntada no evento
12.1, determinando que se proceda ao competente registro, nos
termos do artigo 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 709/93, c/c o
artigo 50, inciso VI, do Regimento Interno deste Tribunal.
Publique-se.
Proc:TC-5194.989.22-4.Órgão público:Instituto de Quí-
mica – UNESP – Campus de Araraquara.Responsável pelo
órgão:Sidney José Lima Ribeiro (Diretor).Assunto:Admissão sub-
sequente de pessoal – Concurso Público nº 015/2011.Respon-
sável pela nomeação:José Roberto Ernandes (Diretor à época).
Exercício:2012.Interessado:Rafael Romano Domeneguetti (PIS/
PASEP nº 19046781243).
EXTRATO DE SENTENÇA: Pelo exposto na referida senten-
ça, na esteira das manifestações favoráveis da Fiscalização, PFE
e MPC, considero legal o ato de admissão do Sr. Rafael Romano
Domeneguetti no cargo de Assistente de Suporte Acadêmico
II, promovido pelo Instituto de Química – UNESP – Campus de
Araraquara, conforme consta da planilha juntada no evento
11.1, determinando que se proceda ao competente registro, nos
termos do artigo 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 709/93,
c/c o artigo 50, inciso VI, do Regimento Interno deste Tribunal.
Publique-se.
SENTENÇA DO CONSELHEIRO SIDNEY
ESTANISLAU BERALDO
Extrato de sentença:
Processo: TC-010050.989.22-7.
Órgão: Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado
de São Paulo – ARSESP.
Ordenador da Despesa: Inae Lobo.
Responsável: Marcos Roberto Lopomo.
Assunto: Prestação de contas de adiantamento – Verba de
Representação.
Valor: R$ 5.000,00.
Período: 22-02-22 a 24-03-22.
Diante do exposto e à vista das manifestações convergen-
tes da Fiscalização, PFE e MPC, julgo regular a prestação de
contas referente ao adiantamento em análise, com a conse-
quente quitação do Ordenador da Despesa e liberação do Res-
ponsável. Observo, ainda, que, nos termos da Resolução TCESP
EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. SUPERÁVITS
ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. APLICAÇÃO INSUFICIENTE NO
FUNDEB. IEGM GERAL “C”. GESTÃO AVALIADA COM BAIXO
NÍVEL DE ADEQUAÇÃO. PARECER PRÉVIO DESFAVORÁVEL.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a E. Primeira Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 08 de novembro de 2022,
pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Presi-
dente e Relator, Antonio Roque Citadini e Edgard Camargo
Rodrigues, diante do exposto no voto do Relator, inserido aos
autos, emitir parecer prévio desfavorável à aprovação das
contas da Prefeitura Municipal de Pirassununga, relativas ao
exercício de 2020.
Determina, outrossim, à margem do parecer, a expedição
de ofício ao Chefe do Executivo, com as recomendações discri-
minadas no mencionado voto, devendo a Fiscalização verificar,
na próxima inspeção, a implantação das providências regulari-
zadoras noticiadas e recomendadas nos autos.
Esta deliberação não alcança os atos pendentes de aprecia-
ção por este Tribunal.
Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas,
Dra. Renata Constante Cestari.
Publique-se.
São Paulo, 25 de novembro de 2022.
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO-PRESIDENTE E RELATOR
P A R E C E R
TC-003222.989.20-4
Prefeitura Municipal: Itatiba.
Exercício: 2020.
Prefeito: Douglas Augusto Pinheiro de Oliveira.
Advogados: Luiz Antônio de Almeida Alvarenga (OAB/
SP nº 146.770), Helga Araruna Ferraz de Alvarenga (OAB/SP
nº 154.720), Gisele Beck Rossi (OAB/SP nº 207.545), Matheus
Penteado Massaretto (OAB/SP nº 234.895), Jonathas Toffanello
Viana (OAB/SP nº 241.852), Andréa Cristine Faria Frigo (OAB/
SP nº 290.085), Hemerson Moraes Alves (OAB/SP nº 441.432)
e outros.
Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.
Fiscalização atual: UR-3.
Sustentação oral proferida em sessão de 30-08-22.
EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. ÍNDICES CONSTI-
TUCIONAIS E LEGAIS OBSERVADOS. DÉFICITS ORÇAMENTÁRIO
E FINANCEIRO EM PATAMARES ACEITÁVEIS. PARECER PRÉVIO
FAVORÁVEL.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a E. Primeira Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 22 de novembro de 2022,
pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Presiden-
te e Relator, Antonio Roque Citadini e Edgard Camargo Rodri-
gues, emitir parecer prévio favorável à aprovação das contas da
Prefeitura Municipal de Itatiba, relativas ao exercício de 2020.
Determina, outrossim, à margem do parecer, a expedição
de ofício ao Chefe do Executivo, com as recomendações dis-
criminadas no voto do Relator, inserido aos autos, devendo a
Fiscalização verificar, na próxima inspeção, a implantação das
providências regularizadoras.
Determina, por fim, a expedição de ofício ao Ministério
Público Estadual, com cópia do relatório da Fiscalização, do
presente parecer e das respectivas notas taquigráficas, para
conhecimento e providências que entender pertinentes.
Esta deliberação não alcança os atos pendentes de aprecia-
ção por este Tribunal.
Presente o Procurador do Ministério Público de Contas, Dr.
João Paulo Giordano Fontes.
Publique-se.
São Paulo, 01 de dezembro de 2022.
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
PRESIDENTE E RELATOR
P A R E C E R
TC-003258.989.20-1
Prefeitura Municipal: Serra Negra.
Exercício: 2020.
Prefeito: Sidney Antônio Ferraresso.
Advogados: Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia
Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Ruth dos Reis Costa (OAB/
SP nº 188.312), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº
376.248), Olga Amélia Gonzaga Vieira (OAB/SP nº 402.771),
Tiago Alberto Freitas Varisi (OAB/SP nº 422.843), Bárbara San-
ches Esteves (OAB/SP nº 444.821) e outros.
Procuradora de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck
Feres.
Fiscalização atual: UR-19.
EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. SUPERÁVITS
ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E
LEGAIS OBSERVADOS. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a E. Primeira Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 08 de novembro de 2022,
pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Presi-
dente e Relator, Antonio Roque Citadini e Edgard Camargo
Rodrigues, emitir parecer prévio favorável à aprovação das
contas da Prefeitura Municipal de Serra Negra, relativas ao
exercício de 2020.
Determina, outrossim, à margem do parecer, a expedição
de ofício ao Chefe do Executivo, com as recomendações discri-
minadas no voto do Relator, inserido aos autos, devendo a Fis-
calização verificar, na próxima inspeção, a implantação das pro-
vidências regularizadoras noticiadas e recomendadas nos autos.
Esta deliberação não alcança os atos pendentes de aprecia-
ção por este Tribunal.
Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas,
Dra. Renata Constante Cestari.
Publique-se.
São Paulo, 25 de novembro de 2022.
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
PRESIDENTE E RELATOR
P A R E C E R
TC-003261.989.20-6
Prefeitura Municipal: Tatuí.
Exercício: 2020.
Prefeita: Maria José Pinto Vieira de Camargo.
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: UR-9.
EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. SUPERÁVITS
ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E
LEGAIS OBSERVADOS. PARECER FAVORÁVEL. RECOMENDAÇÕES.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a E. Primeira Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 08 de novembro de 2022,
pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Presiden-
te e Relator, Antonio Roque Citadini e Edgard Camargo Rodri-
gues, emitir parecer prévio favorável à aprovação das contas
da Prefeitura Municipal de Tatuí, relativas ao exercício de 2020.
Determina, outrossim, à margem do parecer, a expedição
de ofício ao Chefe do Executivo, com as recomendações discri-
minadas no voto do Relator, inserido aos autos, devendo a Fis-
calização verificar, na próxima inspeção, a implantação das pro-
vidências regularizadoras noticiadas e recomendadas nos autos.
Esta deliberação não alcança os atos pendentes de aprecia-
ção por este Tribunal.
Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas,
Dra. Renata Constante Cestari.
Publique-se.
São Paulo, 28 de novembro de 2022.
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
PRESIDENTE E RELATOR
Representada: Prefeitura Municipal de Tietê.
Responsável: Vlamir de Jesus Sandei – Prefeito.
Assunto: Representações formuladas contra o edital do
Pregão Eletrônico n.º 39/2022, Processo n.º 368/2022, tendo
por objeto selecionar a melhor proposta para a exploração e
prestação do Sistema de Transporte Público Coletivo (STPC)
do Município de Tietê, mediante contratação, em caráter de
exclusividade.
EMENTA. EXAMES PRÉVIOS DE EDITAL. LICITAÇÃO. PRE-
GÃO ELETRÔNICO. SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLE-
TIVO MUNICIPAL. SOLICITAÇÕES DE ESCLARECIMENTOS E PRO-
VIDÊNCIAS. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÕES ADMINISTRA-
TIVAS. PRAZO. ILEGALIDADE. MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES
PARA A APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS. REPUBLICAÇÃO E
REABERTURA DE PRAZO. NECESSIDADE. COBRANÇA DE TARI-
FA. REAJUSTE E REVISÃO. PRECLUSÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECOMENDAÇÕES.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acorda o E. Tribunal Pleno, em Sessão de 23 de novembro
2022, pelos votos da Conselheira Cristiana de Castro Moraes,
Relatora, bem como dos Conselheiros Antonio Roque Citadini,
Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa, Robson
Marinho e Sidney Estanislau Beraldo, na conformidade das
correspondentes notas taquigráficas, julgar parcialmente proce-
dentes as Representações abrigadas nos autos dos Processos n.ºs
TC-021206.989.22-0 e TC-021212.989.22-2, com recomendações.
Em se tratando de procedimentos eletrônicos, na conformi-
dade da Resolução n.º 01/2011, o relatório e voto, bem como as
representações e demais documentos que compõem os autos,
poderão ser consultados, mediante regular cadastramento, no
Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.
sp.gov.br.
Presente o Dr. Thiago Pinheiro Lima, DD. Representante do
Ministério Público de Contas.
Publique-se.
São Paulo, 23 de novembro de 2022.
DIMAS RAMALHO – Presidente
CRISTIANA DE CASTRO MORAES – Relatora
Processo: TC-021347.989.22-0 (Ref. TC-020922.989.22-3).
Agravante: ITT Itatiba Transportes Ltda., por seu advogado
Edinilson Ferreira da Silva (OAB/SP n.º 252.616).
Interessada: Prefeitura Municipal de Piracicaba.
Responsável: Luciano Santos Tavares de Almeida – Prefeito.
Advogado: Renato Alves de Oliveira (OAB/SP n.º 277.391).
Assunto: Representação formulada contra o edital da
Concorrência n.º 05/2021, Processo Administrativo n.º
127.632/2021, que objetiva a concessão para prestação dos
serviços do Sistema de Transporte Público Coletivo de Passagei-
ros no Município de Piracicaba.
Em exame: Agravo interposto em face de despacho
que indeferiu medida liminar de paralisação do certame e
determinou o arquivamento de representação nos autos do
TC-020922.989.22-3.
EMENTA: AGRAVO. EXAME PRÉVIO DE EDITAL. LICITAÇÃO.
CONCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE TRANPORTE PÚBLICO. INDE-
FERIMENTO DE MEDIDA DE SUSPENSÃO DO CERTAME. RAZÕES
INSUFICIENTES PARA REFORMA DA DECISÃO. QUESTIONA-
MENTOS SUSCETÍVEIS DE ANÁLISE NAS VIAS FISCALIZATÓRIAS
ORDINÁRIAS. CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acorda o E. Tribunal Pleno, em Sessão de 23 de novembro
de 2022, pelos votos da Conselheira Cristiana de Castro Mora-
es, bem como dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Edgard
Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa, Robson Marinho
e Sidney Estanislau Beraldo, na conformidade das correspon-
dentes notas taquigráficas, conhecer, em preliminar, o Agravo
interposto nos autos do Processo n.º TC-021347.989.22-0, para,
no mérito, negar-lhe provimento.
Em se tratando de procedimento eletrônico, na conformi-
dade da Resolução n.º 01/2011, o relatório e voto, bem como o
recurso e demais documentos que compõem os autos, poderão
ser consultados, mediante regular cadastramento, no Sistema
de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Presente o Dr. Thiago Pinheiro Lima, DD. Representante do
Ministério Público de Contas.
Publique-se.
São Paulo, 23 de novembro de 2022.
DIMAS RAMALHO – Presidente
CRISTIANA DE CASTRO MORAES - Relatora
PARECERES
PARECERES DO CONSELHEIRO SIDNEY
ESTANISLAU BERALDO
PARECER
TC-002961.989.20-9
Prefeitura Municipal: Presidente Bernardes.
Exercício: 2020.
Prefeito: Reginaldo Luiz Ernesto Cardilo.
Advogados: Paulo Rogério Kuhn Pessoa (OAB/SP nº
118.814), Camila Matheus Giacomelli (OAB/SP nº 270.968) e
outros.
Procurador de Contas: José Mendes Neto.
Fiscalização atual: UR-5.
Sustentação oral proferida em sessão de 18-10-22.
EMENTA: CONTAS MUNICIPAIS. PREFEITURA. ÍNDICES
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS OBSERVADOS. DÉFICIT FINAN-
CEIRO DENTRO DO PATAMAR TOLERADO POR ESTA CORTE.
QUITAÇÃO PARCIAL DE PRECATÓRIOS E ENCARGOS DEVIDOS
AO INSS. RELEVAÇÃO, COM RECOMENDAÇÕES. BAIXA EFETI-
VIDADE DA GESTÃO MUNICIPAL. IEGM GERAL: “C”. PARECER
PRÉVIO DESFAVORÁVEL.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a E. Primeira Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 08 de novembro de 2022,
pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Presi-
dente e Relator, Antonio Roque Citadini e Edgard Camargo
Rodrigues, diante do exposto no voto do Relator, inserido aos
autos, emitir parecer prévio desfavorável à aprovação das con-
tas da Prefeitura Municipal de Presidente Bernardes, relativas
ao exercício de 2020.
Determina, outrossim, à margem do parecer, a expedição
de ofício ao Chefe do Executivo, com as recomendações discri-
minadas no referido voto, devendo a Fiscalização verificar, na
próxima inspeção, a implantação das providências regularizado-
ras noticiadas e/ou recomendadas nos autos.
Esta deliberação não alcança os atos pendentes de aprecia-
ção por este Tribunal.
Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas,
Dra. Renata Constante Cestari.
Publique-se.
São Paulo, 28 de novembro de 2022.
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO-PRESIDENTE E RELATOR
PARECER
TC-003244.989.20-8
Prefeitura Municipal: Pirassununga.
Exercício: 2020.
Prefeitos: Ademir Alves Lindo e Milton Dimas Tadeu Urban.
Períodos: (01-01-20 a 17-02-20) e (18-02-20 a 31-12-20).
Advogados: Tiago Alberto Freitas Varisi (OAB/SP nº
422.843), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº
109.013), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092) e
Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845).
Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.
Fiscalização atual: UR-10.
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
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sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 às 05:04:45

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