TRIBUNAL DE CONTAS - SENTENóAS

Data de publicação18 Maio 2021
SeçãoCaderno Legislativo
30 – São Paulo, 131 (90) Diário Of‌i cial Poder Legislativo terça-feira, 18 de maio de 2021
Dias de Vasconcelos (OAB/SP nº 357.955), Maylise Rodrigues
Santos (OAB/SP nº 380.089), Fábio José de Almeida de Araújo
(OAB/SP nº 398.760), Fábio Albergaria Modinger (OAB/SP nº
401.221), Andressa Almeida Gorge (OAB/SP nº 407.818), Joci-
mar Ramos Moura (OAB/SP nº 408.328), Yan Daniel Silva (OAB/
SP nº 408.816) e outros.
Fiscalização atual: UR-10.
EMENTA: REPASSES. TERCEIRO SETOR. CONVÊNIO. SAÚDE.
SANTA CASA. CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA DE URGÊNCIA E
EMERGÊNCIA. AJUSTE CELEBRADO COM EFEITO RETROATIVO.
REPASSES EFETUADOS SOMENTE APÓS A ASSINATURA DO
CONVÊNIO. REGULAR. RECOMENDAÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a E. Primeira Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 16 de março de 2021, pelo
voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Anto-
nio Roque Citadini, Presidente, e Edgard Camargo Rodrigues,
decidir julgar regular o Convênio em exame, legais os atos
ordenadores das despesas decorrentes, sem prejuízo da reco-
mendação consignada no voto do Relator, juntado aos autos.
Presente o Procurador do Ministério Público de Contas, Dr.
José Mendes Neto.
Publique-se.
São Paulo, 26 de março de 2021.
ANTONIO ROQUE CITADINI
PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
RELATOR
PARECERES
PARECERES DO CONSELHEIRO SIDNEY
ESTANISLAU BERALDO
P A R E C E R
TC-004478.989.19-7
Prefeitura Municipal: Guararema.
Exercício: 2019.
Prefeito: Adriano de Toledo Leite.
Advogados: Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/
SP nº 242.953), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226)
e outros.
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: UR-7.
Sustentação oral proferida em sessão de 06-04-2021.
EMENTA: CONTAS MUNICIPAIS. SUPERÁVITS ORÇAMEN-
TÁRIO E FINANCEIRO. ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
OBSERVADOS. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a E. Primeira Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 06 de abril de 2021, pelo
voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Anto-
nio Roque Citadini, Presidente, e Edgard Camargo Rodrigues,
emitir parecer prévio favorável à aprovação das contas da Pre-
feitura Municipal de Guararema, relativas ao exercício de 2019.
Determina, por fim, à margem do Parecer, a expedição de
ofício ao Chefe do Executivo com as advertências constantes
do voto do Relator, juntado aos autos, devendo a Fiscalização
competente verificar, na próxima inspeção, a implantação das
providências regularizadoras noticiadas, em especial a respeito
da aposentadoria concedida ao Senhor João Franco Neto.
Esta deliberação não alcança os atos pendentes de aprecia-
ção por este Tribunal.
Presente o Procurador do Ministério Público de Contas, Dr.
Rafael Neubern Demarchi Costa.
Publique-se.
São Paulo, 16 de abril de 2021.
ANTONIO ROQUE CITADINI-PRESIDENTE DA PRIMEIRA
CÂMARA
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO-RELATOR
P A R E C E R
TC-004612.989.19-4
Prefeitura Municipal: Presidente Alves.
Exercício: 2019.
Prefeito: Valdeir dos Reis.
Advogado: Sylvio Clemente Carloni (OAB/SP nº 228.252).
Procurador de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior.
Fiscalização atual: UR-2.
EMENTA: CONTAS MUNICIPAIS. SUPERÁVITS ORÇAMEN-
TÁRIO E FINANCEIRO. ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
OBSERVADOS. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a E. Primeira Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 13 de abril de 2021, pelo
voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Antonio
Roque Citadini, Presidente, e Edgard Camargo Rodrigues, emitir
parecer prévio favorável à aprovação das contas da Prefeitura
Municipal de Presidente Alves, relativas ao exercício de 2019.
Determina, por fim, à margem do Parecer, a expedição de
ofício ao Chefe do Executivo com as advertências constantes
do voto do Relator, juntado aos autos, devendo a Fiscalização
competente verificar, na próxima inspeção, a implantação das
providências regularizadoras noticiadas.
Esta deliberação não alcança os atos pendentes de aprecia-
ção por este Tribunal.
Presente o Procurador do Ministério Público de Contas, Dr.
José Mendes Neto.
Publique-se.
São Paulo, 29 de abril de 2021.
ANTONIO ROQUE CITADINI-PRESIDENTE DA PRIMEIRA
CÂMARA
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO-RELATOR
SENTENÇAS
SENTENÇA DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE
CITADINI
SENTENÇAS PROFERIDAS PELO CONSELHEIRO RELATOR
ANTONIO ROQUE CITADINI
Os processos referidos ficarão disponíveis aos interessados
para vista e extração de cópias independente de requerimento,
em Cartório, nos termos da Resolução nº02/2000.
Proc.: 00006002.989.17-6.
Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDEN-
TE PRUDENTE (CNPJ 55.356.653/0001-08). Advogado: JOSE
AMERICO LOMBARDI (OAB/SP 107.319) / CARLOS AUGUSTO
NOGUEIRA DE ALMEIDA (OAB/SP 112.046) / ROSELY DE JESUS
LEMOS (OAB/SP 124.850) / EVANDRA ZIMERER LOPES (OAB/SP
131.930) / ANA CLAUDIA FALOPA GUARIZZO (OAB/SP 268.858).
ORGANIZ. SOCIAL: INSTITUTO SIM SOCIALIZAR INSTRUIR
MODIFICAR (CNPJ 07.798.595/0001-11). INTERESSADO(A):
NELSON ROBERTO BUGALHO (PREFEITO). WELLINGTON LUCIO
FERREIRA (PRESIDENTE DA OS). Assunto: CONTRATO: 01/2017,
de 03/01/2017. Objeto: Gerenciamento, conservação e manu-
tenção das creches E.M. Vânia M. Valentim Aquoti, E.M. Mario
Peretti e E.M. Vereador Júlio Braga Filho , as quais atendem
crianças de até 03 anos na Educação Infantil, primeira etapa
da Educação Básica, mediante o oferecimento de programas e
espaço para a descoberta, a aprendizagem, o desenvolvimento
de potencialidades em seus aspectos físicos, emocionais, afeti-
vos, cognitivo-linguísticos e sociais, conforme estabelecimento
no Plano de Trabalho parte integrante do termo de contrato de
gestão. PROCESSO nº (ORIGEM): 42.327/2016 e 45.895/2016.
Exercício: 2017. INSTRUÇÃO POR: UR-05. PROCESSO(S)
DEPENDENTES(S): 00006233.989.17-7, 00008802.989.18-6.
PROCESSO(S) REFERENCIADO(S): 00016589.989.17-7.
Silva Pinto, Eleazar Muniz Junior, Jonas Dias Batista, Mauro José
Teixeira, Gilson Wagner Fantin, Jonas Dias Batista, Mauro José
Teixeira, Ary Antonio Despezzio Cintra, Dean Alves Martins e
Alvino Guilherme Marzeuski (Prefeitos).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sen-
tença, publicada no D.O.E. de 15-07-20, que julgou irregulares
as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “a” e
“b”, da Lei Complementar nº 709/93, acionando o disposto no
artigo 2º, incisos XV e XXVII, do mesmo Diploma Legal.
Advogados: Simone Silva Melcher (OAB/SP nº 187.725),
Fernanda Pinheiro de Souza (OAB/SP nº 220.799), Giuliano Nor-
berto Fogaça (OAB/SP nº 314.749), Fabrício Andrade dos Reis
(OAB/SP nº 250.417), Paulo Sérgio Dias Sant'Ana Junior (OAB/
SP nº 264.001), Clayton Machado Valério da Silva (OAB/SP nº
212.125), Paulo Sérgio de Borba (OAB/SP nº 328.796), Edgar
Hualker da Silva Dias (OAB/SP nº 384.389), Richard de Almeida
Oliveira (OAB/SP nº 427.167), Júlio César Machado (OAB/SP nº
330.136), Daniela Francine Torres (OAB/SP nº 202.802), Milena
Guedes Corrêa Prando dos Santos (OAB/SP nº 231.319), Fernan-
do Jammal Makhoul (OAB/SP nº 272.877), Kátia Regina da Silva
(OAB/SP nº 215.036) e outros.
Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: UR-12.
EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS. BALANÇO GERAL DO
EXERCÍCIO. CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL. AUSÊNCIA DE
MOVIMENTAÇÃO OPERACIONAL, PATRIMONIAL, ORÇAMEN-
TÁRIA E FINANCEIRA. SITUAÇÃO SIMILAR À VERIFICADA EM
EXERCÍCIOS ANTERIORES. AUTOS ARQUIVADOS, SEM JULGA-
MENTO DE MÉRITO, DESDE AS CONTAS DE 2013. PROVIMENTO.
ARQUIVAMENTO DA MATÉRIA, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a E. Primeira Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 30 de março de 2021, pelo
voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Anto-
nio Roque Citadini, Presidente, e Edgard Camargo Rodrigues,
preliminarmente, conhecer dos Recursos Ordinários e, quanto
ao mérito, dar-lhes provimento, com o arquivamento dos autos
originais, sem prejuízo da determinação e do alerta consigna-
dos no corpo do voto do Relator, juntado aos autos.
Presente o Procurador do Ministério Público de Contas, Dr.
João Paulo Giordano Fontes.
Publique-se.
São Paulo, 09 de abril de 2021.
ANTONIO ROQUE CITADINI
PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
RELATOR
A C Ó R D Ã O
TC-020442.989.18-2
Contratante: Prefeitura Municipal de Santos.
Contratada: Construtora Interiorana Ltda. – EPP.
Objeto: Execução de obras de reurbanização da Avenida
Doutor Moura Ribeiro, com enfoque em acessibilidade, incluin-
do material, equipamentos e mão de obra.
Responsável pela Homologação do Certame Licitatório:
Carlos Teixeira Filho (Secretário Municipal).
Responsáveis pelo(s) Instrumento(s): Paulo Alexandre Perei-
ra Barbosa (Prefeito) e Ângelo José da Costa Filho (Secretário
Municipal).
Em Julgamento: Licitação – Concorrência. Contrato de
01-08-18. Valor – R$2.367.018,17. Justificativas apresentadas
em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo
2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro
Sidney Estanislau Beraldo, publicada(s) no D.O.E. de 12-02-19
e 01-09-20.
Advogados: Vera Stoicov (OAB/SP nº 70.752) e Pamella
Ferreira Costa (OAB/SP nº 327.126).
Fiscalização atual: UR-20.
TC-014094.989.19-1
Contratante: Prefeitura Municipal de Santos.
Contratada: Construtora Interiorana Ltda. – EPP.
Objeto: Execução de obras de reurbanização da Avenida
Doutor Moura Ribeiro, com enfoque em acessibilidade, incluin-
do material, equipamentos e mão de obra.
Responsáveis: Paulo Alexandre Pereira Barbosa (Prefeito) e
Ângelo José da Costa Filho (Secretário Municipal).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 23-05-19. Justificativas
apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos
termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93,
pelo Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, publicada(s) no
D.O.E. de 11-07-20.
Advogados: Vera Stoicov (OAB/SP nº 70.752) e Pamella
Ferreira Costa (OAB/SP nº 327.126).
Fiscalização atual: UR-20.
EMENTA: LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA. CONTRATO. OBRAS
DE REURBANIZAÇÃO DE AVENIDA. TERMO DE ADITAMENTO.
ACRÉSCIMO. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. AMPLA DISPUTA.
AUSÊNCIA DE ÍNDICES DE MAIOR RELEVÂNCIA PARA COM-
PROVAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICO-PROFISSIONAL. AFRON-
TA AO ART. 30, §2º, DA LEI 8666/93. AFRONTA À SÚMULA 23.
FALHA NA PESQUISA DE PREÇOS. DUPLA CONTAGEM DE BDI.
RELEVAMENTO. REGULAR COM ADVERTÊNCIAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a E. Primeira Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 23 de março de 2021, pelo
voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Anto-
nio Roque Citadini, Presidente, e Edgard Camargo Rodrigues,
julgar regulares a Concorrência, o Contrato e o Termo de Adita-
mento, bem como legais os respectivos atos determinativos das
despesas decorrentes, sem prejuízo das advertências consigna-
das no voto do Relator, juntado aos autos.
Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas,
Dra. Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.
Publique-se.
São Paulo, 05 de abril de 2021.
ANTONIO ROQUE CITADINI
PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
RELATOR
A C Ó R D Ã O
TC-022024.989.18-8
Convenente: Prefeitura Municipal de Pirassununga.
Conveniada: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de
Pirassununga.
Objeto: Prestação dos serviços, procedimentos, compro-
missos e metas, com a finalidade de garantir o acesso à saúde
e proteção do indivíduo, por meio da assistência de urgência
e emergência, de forma integrada, através do Pronto Socorro,
PAM e SAMU, no âmbito do SUS (Sistema Único de Saúde) em
Pirassununga de maneira complementar, a todos os pacientes
encaminhados pela rede pública ou demanda espontânea.
Responsáveis pelo(s) Instrumento(s): Ademir Alves Lindo
(Prefeito), Edgar Saggioratto (Secretário Municipal) e Edinaldo
Barbosa Lima (Provedor da Santa Casa).
Em Julgamento: Convênio de 25-09-18. Valor –
R$5.400.000,00. Justificativas apresentadas em decorrência de
assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da
Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Sidney Estanis-
lau Beraldo, publicada(s) no D.O.E. de 14-12-18.
Advogados: Luiz Gonzaga Neves Melo Júnior (OAB/SP nº
56.184), Valter Tadeu Camargo de Castro (OAB/SP nº 83.082),
Caio Vinícius Peres e Silva (OAB/SP nº 214.257), Érica Regina
Pianca (OAB/SP nº 206.780), Cleber Botazini de Souza (OAB/
SP nº 319.544), Fábio Henrique Zan (OAB/SP nº 214.302), Edu-
ardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Tatiana
Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489), Graziela Nóbrega da Silva
(OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/
SP nº 262.845), Gabriela Macedo Diniz (OAB/SP nº 317.849),
Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745), Eduardo
decidir julgar regulares a Concorrência, o Contrato e os Termos
Aditivos, legais os atos ordenadores das despesas decorrentes,
bem como conhecer do Termo de Recebimento Definitivo, sem
prejuízo da recomendação estampada no corpo do voto do
Relator, juntado aos autos.
Decide, outrossim, por maioria de votos, julgar regular a
Execução Contratual, ficando vencido, nesse aspecto, o Conse-
lheiro Sidney Estanislau Beraldo, Relator, que votou pelo conhe-
cimento, conforme exposto nas respectivas notas taquigráficas,
juntadas aos autos.
Presente o Procurador do Ministério Público de Contas, Dr.
Rafael Neubern Demarchi Costa.
Publique-se.
São Paulo, 19 de março de 2021.
ANTONIO ROQUE CITADINI
PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
RELATOR
A C Ó R D Ã O
RECURSO ORDINÁRIO
TC-019020.989.20-8 (ref. TC-002787.989.18-5)
Recorrente: José Carlos Silva Pinto – Ex-Prefeito do Municí-
pio de Pariquera-Açu.
Assunto: Balanço Geral do Consórcio de Segurança Ali-
mentar e Desenvolvimento Local do Vale do Ribeira – CONSAD
– Jacupiranga, relativo ao exercício de 2018.
Responsáveis: Débora Cristina Volpini André, Luciano Pola-
czek Neto, Janete Sarti do Amaral, Jefferson Luiz Martins,
Lucival José Cordeiro, Gabriel dos Santos Oliveira Rosa, Durval
Adélio de Morais, Wilson Almeida Lima, Geraldino Barbosa Oli-
veira Junior, Valmir da Silva, Frederico Dias Batista, João Batista
de Almeida Cesar, Dinamérico Gonçalves Peroni, Renato Lima
Soares, Ayres Scorsatto, Ezigomar Pessoa Junior, José Carlos
Silva Pinto, Eleazar Muniz Junior, Jonas Dias Batista, Mauro José
Teixeira, Gilson Wagner Fantin, Jonas Dias Batista, Mauro José
Teixeira, Ary Antonio Despezzio Cintra, Dean Alves Martins e
Alvino Guilherme Marzeuski (Prefeitos).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sen-
tença, publicada no D.O.E. de 15-07-20, que julgou irregulares
as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “a” e
“b”, da Lei Complementar nº 709/93, acionando o disposto no
artigo 2º, incisos XV e XXVII, do mesmo Diploma Legal.
Advogados: Simone Silva Melcher (OAB/SP nº 187.725),
Fernanda Pinheiro de Souza (OAB/SP nº 220.799), Giuliano Nor-
berto Fogaça (OAB/SP nº 314.749), Fabrício Andrade dos Reis
(OAB/SP nº 250.417), Paulo Sérgio Dias Sant'Ana Junior (OAB/
SP nº 264.001), Clayton Machado Valério da Silva (OAB/SP nº
212.125), Paulo Sérgio de Borba (OAB/SP nº 328.796), Edgar
Hualker da Silva Dias (OAB/SP nº 384.389), Richard de Almeida
Oliveira (OAB/SP nº 427.167), Júlio César Machado (OAB/SP nº
330.136), Daniela Francine Torres (OAB/SP nº 202.802), Milena
Guedes Corrêa Prando dos Santos (OAB/SP nº 231.319), Fernan-
do Jammal Makhoul (OAB/SP nº 272.877), Kátia Regina da Silva
(OAB/SP nº 215.036) e outros.
Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: UR-12.
TC-019137.989.20-8 (ref. TC-002787.989.18-5)
Recorrente: Eleazar Muniz Junior – Prefeito do Município
de Pedro de Toledo.
Assunto: Balanço Geral do Consórcio de Segurança Ali-
mentar e Desenvolvimento Local do Vale do Ribeira – CONSAD
– Jacupiranga, relativo ao exercício de 2018.
Responsáveis: Débora Cristina Volpini André, Luciano Pola-
czek Neto, Janete Sarti do Amaral, Jefferson Luiz Martins,
Lucival José Cordeiro, Gabriel dos Santos Oliveira Rosa, Durval
Adélio de Morais, Wilson Almeida Lima, Geraldino Barbosa Oli-
veira Junior, Valmir da Silva, Frederico Dias Batista, João Batista
de Almeida César, Dinamérico Gonçalves Peroni, Renato Lima
Soares, Ayres Scorsatto, Ezigomar Pessoa Junior, José Carlos
Silva Pinto, Eleazar Muniz Junior, Jonas Dias Batista, Mauro José
Teixeira, Gilson Wagner Fantin, Jonas Dias Batista, Mauro José
Teixeira, Ary Antonio Despezzio Cintra, Dean Alves Martins e
Alvino Guilherme Marzeuski (Prefeitos).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sen-
tença, publicada no D.O.E. de 15-07-20, que julgou irregulares
as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “a” e
“b”, da Lei Complementar nº 709/93, acionando o disposto no
artigo 2º, incisos XV e XXVII, do mesmo Diploma Legal.
Advogados: Simone Silva Melcher (OAB/SP nº 187.725),
Fernanda Pinheiro de Souza (OAB/SP nº 220.799), Giuliano Nor-
berto Fogaça (OAB/SP nº 314.749), Fabrício Andrade dos Reis
(OAB/SP nº 250.417), Paulo Sérgio Dias Sant'Ana Junior (OAB/
SP nº 264.001), Clayton Machado Valério da Silva (OAB/SP nº
212.125), Paulo Sérgio de Borba (OAB/SP nº 328.796), Edgar
Hualker da Silva Dias (OAB/SP nº 384.389), Richard de Almeida
Oliveira (OAB/SP nº 427.167), Júlio César Machado (OAB/SP nº
330.136), Daniela Francine Torres (OAB/SP nº 202.802), Milena
Guedes Corrêa Prando dos Santos (OAB/SP nº 231.319), Fernan-
do Jammal Makhoul (OAB/SP nº 272.877), Kátia Regina da Silva
(OAB/SP nº 215.036) e outros.
Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: UR-12.
TC-019199.989.20-3 (ref. TC-002787.989.18-5)
Recorrente: Prefeitura Municipal de Iporanga.
Assunto: Balanço Geral do Consórcio de Segurança Ali-
mentar e Desenvolvimento Local do Vale do Ribeira – CONSAD
– Jacupiranga, relativo ao exercício de 2018.
Responsáveis: Débora Cristina Volpini André, Luciano Pola-
czek Neto, Janete Sarti do Amaral, Jefferson Luiz Martins,
Lucival José Cordeiro, Gabriel dos Santos Oliveira Rosa, Durval
Adélio de Morais, Wilson Almeida Lima, Geraldino Barbosa Oli-
veira Junior, Valmir da Silva, Frederico Dias Batista, João Batista
de Almeida Cesar, Dinamérico Gonçalves Peroni, Renato Lima
Soares, Ayres Scorsatto, Ezigomar Pessoa Junior, José Carlos
Silva Pinto, Eleazar Muniz Junior, Jonas Dias Batista, Mauro José
Teixeira, Gilson Wagner Fantin, Jonas Dias Batista, Mauro José
Teixeira, Ary Antonio Despezzio Cintra, Dean Alves Martins e
Alvino Guilherme Marzeuski (Prefeitos).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sen-
tença, publicada no D.O.E. de 15-07-20, que julgou irregulares
as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “a” e
“b”, da Lei Complementar nº 709/93, acionando o disposto no
artigo 2º, incisos XV e XXVII, do mesmo Diploma Legal.
Advogados: Simone Silva Melcher (OAB/SP nº 187.725),
Fernanda Pinheiro de Souza (OAB/SP nº 220.799), Giuliano Nor-
berto Fogaça (OAB/SP nº 314.749), Fabrício Andrade dos Reis
(OAB/SP nº 250.417), Paulo Sérgio Dias Sant'Ana Junior (OAB/
SP nº 264.001), Clayton Machado Valério da Silva (OAB/SP nº
212.125), Paulo Sérgio de Borba (OAB/SP nº 328.796), Edgar
Hualker da Silva Dias (OAB/SP nº 384.389), Richard de Almeida
Oliveira (OAB/SP nº 427.167), Júlio César Machado (OAB/SP nº
330.136), Daniela Francine Torres (OAB/SP nº 202.802), Milena
Guedes Corrêa Prando dos Santos (OAB/SP nº 231.319), Fernan-
do Jammal Makhoul (OAB/SP nº 272.877), Kátia Regina da Silva
(OAB/SP nº 215.036) e outros.
Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: UR-12.
TC-019201.989.20-9 (ref. TC-002787.989.18-5)
Recorrente: Prefeitura Municipal de Itapirapuã Paulista.
Assunto: Balanço Geral do Consórcio de Segurança Ali-
mentar e Desenvolvimento Local do Vale do Ribeira – CONSAD
– Jacupiranga, relativo ao exercício de 2018.
Responsáveis: Débora Cristina Volpini André, Luciano Pola-
czek Neto, Janete Sarti do Amaral, Jefferson Luiz Martins,
Lucival José Cordeiro, Gabriel dos Santos Oliveira Rosa, Durval
Adélio de Morais, Wilson Almeida Lima, Geraldino Barbosa Oli-
veira Junior, Valmir da Silva, Frederico Dias Batista, João Batista
de Almeida Cesar, Dinamérico Gonçalves Peroni, Renato Lima
Soares, Ayres Scorsatto, Ezigomar Pessoa Junior, José Carlos
exercício de 2018, quitando-se os Responsáveis, sem prejuízo
das recomendações consignadas no voto do Relator, juntado
aos autos..
Presente a Procuradora da Fazenda do Estado, Dra. Jéssica
Helena Rocha Vieira Couto.
Presente o Procurador do Ministério Público de Contas, Dr.
José Mendes Neto.
Publique-se.
São Paulo, 26 de março de 2021.
ANTONIO ROQUE CITADINI
PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
RELATOR
A C Ó R D Ã O
TC-018428.989.16-4
Contratante: Prefeitura Municipal de Presidente Epitácio.
Contratada: Moreno e Cia Construção Civil Ltda. – ME.
Objeto: Execução de obra com fornecimento de materiais
e serviços para ampliação/adequação do galpão de triagem da
coleta seletiva.
Responsável pela Autorização e Homologação do Certame
Licitatório e pelo(s) Instrumento(s): Sidnei Caio da Silva Jun-
queira (Prefeito).
Em Julgamento: Licitação – Concorrência. Contrato de
15-09-16. Valor – R$1.249.272,49.
Advogado Márcio Teruo Matsumoto (OAB/SP nº 133.431).
Fiscalização atual: UR-5.
TC-018750.989.16-2
Contratante: Prefeitura Municipal de Presidente Epitácio.
Contratada: Moreno e Cia Construção Civil Ltda. – ME.
Objeto: Execução de obra com fornecimento de materiais
e serviços para ampliação/adequação do galpão de triagem da
coleta seletiva.
Responsável: Sidnei Caio da Silva Junqueira (Prefeito).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 10-10-16.
Advogado: Márcio Teruo Matsumoto (OAB/SP nº 133.431).
Fiscalização atual: UR-5.
TC-002100.989.18-5
Contratante: Prefeitura Municipal de Presidente Epitácio.
Contratada: Moreno e Cia Construção Civil Ltda. – ME.
Objeto: Execução de obra com fornecimento de materiais
e serviços para ampliação/adequação do galpão de triagem da
coleta seletiva.
Responsável: Cássia Regina Zaffani Furlan (Prefeita).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 15-12-17.
Advogado: Márcio Teruo Matsumoto (OAB/SP nº 133.431).
Fiscalização atual: UR-5.
TC-016265.989.18-6
Contratante: Prefeitura Municipal de Presidente Epitácio.
Contratada: Moreno e Cia Construção Civil Ltda. – ME.
Objeto: Execução de obra com fornecimento de materiais
e serviços para ampliação/adequação do galpão de triagem da
coleta seletiva.
Responsável: Cássia Regina Zaffani Furlan (Prefeita).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 17-06-18.
Advogado: Márcio Teruo Matsumoto (OAB/SP nº 133.431).
Fiscalização atual: UR-5.
TC-000932.989.19-7
Contratante: Prefeitura Municipal de Presidente Epitácio.
Contratada: Moreno e Cia Construção Civil Ltda. – ME.
Objeto: Execução de obra com fornecimento de materiais
e serviços para ampliação/adequação do galpão de triagem da
coleta seletiva.
Responsável: Cássia Regina Zaffani Furlan (Prefeita).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 17-12-18.
Advogado: Márcio Teruo Matsumoto (OAB/SP nº 133.431).
Fiscalização atual: UR-5.
TC-017160.989.19-0
Contratante: Prefeitura Municipal de Presidente Epitácio.
Contratada: Moreno e Cia Construção Civil Ltda. – ME.
Objeto: Execução de obra com fornecimento de materiais
e serviços para ampliação/adequação do galpão de triagem da
coleta seletiva.
Responsáveis: Cássia Regina Zaffani Furlan (Prefeita) e
Fábio Garcia de Oliveira (Secretário Municipal).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 12-07-19.
Advogado: Márcio Teruo Matsumoto (OAB/SP nº 133.431).
Fiscalização atual: UR-5.
TC-008936.989.20-1
Contratante: Prefeitura Municipal de Presidente Epitácio.
Contratada: Moreno e Cia Construção Civil Ltda. – ME.
Objeto: Execução de obra com fornecimento de materiais
e serviços para ampliação/adequação do galpão de triagem da
coleta seletiva.
Responsáveis: Cássia Regina Zaffani Furlan (Prefeita) e
Márcio Gonçalves Batista (Secretário Municipal).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 17-01-20.
Advogado: Márcio Teruo Matsumoto (OAB/SP nº 133.431).
Fiscalização atual: UR-5.
TC-018798.989.20-8
Contratante: Prefeitura Municipal de Presidente Epitácio.
Contratada: Moreno e Cia Construção Civil Ltda. – ME.
Objeto: Execução de obra com fornecimento de materiais
e serviços para ampliação/adequação do galpão de triagem da
coleta seletiva.
Responsáveis: Cássia Regina Zaffani Furlan (Prefeita) e
Felipe Domenice de Souza (Secretário Municipal).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 15-05-20.
Advogado: Márcio Teruo Matsumoto (OAB/SP nº 133.431).
Fiscalização atual: UR-5.
TC-018799.989.20-7
Contratante: Prefeitura Municipal de Presidente Epitácio.
Contratada: Moreno e Cia Construção Civil Ltda. – ME.
Objeto: Execução de obra com fornecimento de materiais
e serviços para ampliação/adequação do galpão de triagem da
coleta seletiva.
Responsáveis: Cássia Regina Zaffani Furlan (Prefeita) e
Felipe Domenice de Souza (Secretário Municipal).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 03-07-20.
Advogado: Márcio Teruo Matsumoto (OAB/SP nº 133.431).
Fiscalização atual: UR-5.
TC-018748.989.16-7
Contratante: Prefeitura Municipal de Presidente Epitácio.
Contratada: Moreno e Cia Construção Civil Ltda. – ME.
Objeto: Execução de obra com fornecimento de materiais
e serviços para ampliação/adequação do galpão de triagem da
coleta seletiva.
Responsáveis: Cássia Regina Zaffani Furlan, Sidnei Caio
da Silva Junqueira (Prefeitos), Márcio Gonçalves Batista, Fábio
Garcia de Oliveira e Felipe Domenice de Souza (Secretários
Municipais).
Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratu-
al. Termo de Recebimento Definitivo de 17-08-20.
Advogado: Márcio Teruo Matsumoto (OAB/SP nº 133.431).
Fiscalização atual: UR-5.
EMENTA: CONTRATO. LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA. OBRA
DE AMPLIAÇÃO DE GALPÃO DE TRIAGEM DE COLETA SELETI-
VA. PUBLICIDADE. COMPETITIVIDADE. COMPATIBILIDADE DE
PREÇO. PROPOSTA MAIS VANTAJOSA PARA A ADMINISTRA-
ÇÃO. ECONOMICIDADE. TERMOS ADITIVOS. PRORROGAÇÃO DE
PRAZO. ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES. REGULAR. RECOMENDA-
ÇÃO. ESCORREITA EXECUÇÃO DO OBJETO. REGULAR, VENCIDO
O RELATOR QUE VOTOU PELO CONHECIMENTO. TERMO DE
RECEBIMENTO DEFINITIVO. CONHECIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a E. Primeira Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 09 de março de 2021, pelo
voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Anto-
nio Roque Citadini, Presidente, e Edgard Camargo Rodrigues,
A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SA garante a autenticidade deste
documento quando visualizado diretamente no portal
www.imprensaoficial.com.br
terça-feira, 18 de maio de 2021 às 00:51:00

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