TRIBUNAL DE CONTAS - SENTENóAS

Data de publicação06 Maio 2021
SectionCaderno Legislativo
quinta-feira, 6 de maio de 2021 Diário Of‌i cial Poder Legislativo São Paulo, 131 (82) – 23
PARECERES
PARECERES DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS
COSTA
TC-004798.989.19-0
Prefeitura Municipal: Pilar do Sul.
Exercício: 2019.
Prefeitos: Antonio José Pereira e Marco Aurélio Soares.
Períodos: (01-01-19 a 02-06-19; 18-06-19 a 23-06-19) e
(03-06-19 a 17-06-19; 24-06-19 a 31-12-19).
Procurador de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior.
Fiscalizada por: UR-9.
Fiscalização atual: UR-9.
CONTAS ANUAIS. PREFEITURA MUNICIPAL. ÍNDICES CONS-
TITUCIONAIS E LEGAIS OBSERVADOS. SUPERÁVITS ORÇAMEN-
TÁRIO E FINANCEIRO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADO-
RIA SEM FONTE DE CUSTEIO. RELEVADA. FALHAS DE NATU-
REZA FORMAL. RECOMENDAÇÕES. EMISSÃO DE PARECER
FAVORÁVEL.
ITENS RESULTADOS
Ensino 27,42%
FUNDEB 100 %
Magistério 68,33%
Pessoal 49,44%
Saúde 33,94%
Transferências ao Legislativo Regular
Execução Orçamentária Superávit de 1,59% = R$ 1.246.240,55
Resultado Financeiro Positivo = R$ 9.056.558,20
Remuneração dos Agentes Políticos Regular
Precatórios Regular
Encargos Sociais Regular (INSS, FGTS e PASEP)
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 2 de março de 2021, pelo
voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator, Dimas
Ramalho, Presidente e da Substituta de Conselheiro Silvia
Monteiro, na conformidade das correspondentes notas taqui-
gráficas, emitir parecer favorável à aprovação das contas da
Prefeitura, exceção feita aos atos pendentes de apreciação por
este Tribunal.
Presente na sessão o Procurador do Ministério Público de
Contas Rafael Antonio Baldo.
Os autos estão disponíveis, mediante regular cadastra-
mento, no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página
www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
São Paulo, 16 de março de 2021.
DIMAS RAMALHO-PRESIDENTE
RENATO MARTINS COSTA-RELATOR
SENTENÇAS
SENTENÇA DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE
CITADINI
SENTENÇAS PROFERIDAS PELO CONSELHEIRO RELATOR
ANTONIO ROQUE CITADINI
Os processos referidos ficarão disponíveis aos interessados
para vista e extração de cópias independente de requerimento,
em Cartório, nos termos da Resolução nº02/2000.
Proc.: 00020600.989.17-2.
Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE INDAIATUBA
(CNPJ 44.733.608/0001-09). Advogado: EDUARDO LEANDRO
DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / GRAZIELA NOBREGA
DA SILVA (OAB/SP 247.092) / RODRIGO POZZI BORBA DA SILVA
(OAB/SP 262.845). CONTRATADO(A): GEODADOS GEOPRO-
CESSAMENTO E SERVICOS AEREOS ESPECIALIZADOS LTDA
(CNPJ 03.338.574/0001-62). INTERESSADO(A): NILSON ALCIDES
GASPAR (CPF 102.119.548-02). RUBENS EDUARDO PEREIRA DE
OLIVEIRA JUNIOR (CPF 268.912.888-86). Assunto: Contratação
de empresa especializada para prestação de serviços de enge-
nharia visando o fornecimento de bases, mediante atualização
de levantamentos aerofotogramétrico e fotográfico frontal
georreferenciado multidirecional da área urbana do município
para uso contínuo nos softwares de geoprocessamento utiliza-
dos como ferramentas essenciais de recadastramento urbano,
desenvolvimento de projetos e mapeamento das mais diversas
ocorrências no município. Fotos frontais junto com a aérea
para acompanhamento do crescimento urbano, social e de
infraestrutura do Bairro Campo Bonito. Prestação de serviços
visando à reestruturação e modernização para gestão territo-
rial, fiscal e tributária. Exercício: 2017. INSTRUÇÃO POR: UR-03.
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00021088.989.17-3.
Proc.: 00021088.989.17-3.
Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE INDAIATUBA
(CNPJ 44.733.608/0001-09). CONTRATADO(A): GEODADOS
GEOPROCESSAMENTO E SERVICOS AEREOS ESPECIALIZADOS
LTDA (CNPJ 03.338.574/0001-62). INTERESSADO(A): NILSON
ALCIDES GASPAR (CPF 102.119.548-02). RUBENS EDUARDO
PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR (CPF 268.912.888-86). Assunto:
Acompanhamento de Execução Contratual da contratação de
empresa especializada para prestação de serviços de enge-
nharia visando o fornecimento de bases, mediante atualização
de levantamentos aerofotogramétrico e fotográfico frontal
georreferenciado multidirecional da área urbana do município
para uso contínuo nos softwares de geoprocessamento utiliza-
dos como ferramentas essenciais de recadastramento urbano,
desenvolvimento de projetos e mapeamento das mais diversas
ocorrências no município. Fotos frontais junto com a aérea para
acompanhamento do crescimento urbano, social e de infraes-
trutura do Bairro Campo Bonito. Prestação de serviços visando
à reestruturação e modernização para gestão territorial, fiscal
e tributária. Exercício: 2017. INSTRUÇÃO POR: UR-03. PROC.
PRINCIPAL: 20600.989.17-2.
EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO DE Sentença: Pelos funda-
mentos expostos na sentença referida e o que mais consta
dos autos, neste caso específico, julgo regulares a licitação, o
contrato dela decorrente e a execução contratual.
Publique-se.
Proc.: 00016015.989.19-7.
Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE OSASCO (CNPJ
46.523.171/0001-04). CONTRATADO(A): SOCCER GRASS
ASSESSORIA E EMPREENDIMENTOS ESPORTIVOS LTDA (CNPJ
07.875.405/0001-12). INTERESSADO(A): ROGERIO LINS WAN-
DERLEY (CPF 290.633.018-39). CARMONIO GONCALVES BAS-
TOS (CPF 103.421.488-85). LAUDEMIR LINO DE ALENCAR (CPF
168.199.658-85). Assunto: Tomada de Preços nº 012/2018,
Contrato nº 036/2019, de 15/05/2019, Objeto do Contrato:
Realização de obras de engenharia para reforma do campo de
futebol Thomaz Sacho (Corinthinha), localizado na Rua Bene-
dito Soares Fernandes, n° 333, Vila Yara, Osasco-SP, Vigência:
O prazo de vigência deste contrato inicia-se com a Ordem de
Início dos Serviços expedida pela Secretaria de Serviços e Obras,
no prazo de até 10 dias úteis da assinatura deste contrato e
termina com o recebimento definitivo da obra decorrido o prazo
de observação/vistoria de 90 (noventa) dias consecutivos a
contar do recebimento provisório. Valor: R$ 1.223.960,16. Exer-
cício: 2019. INSTRUÇÃO POR: DF-07. PROCESSO PRINCIPAL:
15278.989.19-9.
Proc.: 00008342.989.20-9.
Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE OSASCO (CNPJ
46.523.171/0001-04). Advogado: ADMAR GONZAGA NETO
(OAB/DF 10.937) / MARCELLO DIAS DE PAULA (OAB/DF
39.976) / GABRIEL BARREIRA BRESSAN (OAB/SP 310.840).
CONTRATADO(A): SOCCER GRASS ASSESSORIA E EMPRE-
ENDIMENTOS ESPORTIVOS LTDA (CNPJ 07.875.405/0001-
ACORDA a E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 2 de março de 2021, pelo
voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator, Dimas
Ramalho, Presidente e da Substituta de Conselheiro Silvia
Monteiro, na conformidade das correspondentes notas taqui-
gráficas, preliminarmente, conhecer do Recurso Ordinário e,
quanto ao mérito, verificando que a peça recursal em apreço
enquadra-se na situação disposta no parágrafo único, do artigo
1º da Resolução nº 8/2020, publicada no DOE de 12/12/20, c.c.
Deliberação editada após estudos desenvolvidos no âmbito do
processo SEI nº 11209/2020-51, publicada no DOE de 22/10/20.
Determina a desconstituição da r. Sentença combatida (evento
nº 79 do TC-010580.989.16-8), tornando-a insubsistente, preju-
dicando, assim, o Recurso interposto.
Sem embargo, em razão dos subsídios formados nos autos
Apartados encaminhem-se cópias do processo originário ao
douto Ministério Público Estadual, a fim de verificar eventuais
providências em sua esfera de competência.
Após o trânsito em julgado, cancele-se a determinação de
restituição ao erário municipal da quantia de R$ 267.919,96 e
arquivem-se os autos.
Presente na sessão o Procurador do Ministério Público de
Contas Rafael Antonio Baldo.
Os autos estão disponíveis, mediante regular cadastra-
mento, no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página
www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
São Paulo, 16 de março de 2021.
DIMAS RAMALHO-PRESIDENTE
RENATO MARTINS COSTA-RELATOR
ACÓRDÃOS DE SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
A C Ó R D Ã O S
ACÓRDÃOS DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA SILVIA MONTEIRO.
00019684.989.20-5 (ref. 00022803.989.18-5) – Recurso
Ordinário.
Recorrente: Prefeitura Municipal de São José dos Campos.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de São José
dos Campos e Urbanizadora Municipal S/A – Urbam, objetivan-
do a execução dos serviços de gestão integrada e gerenciamen-
to de resíduos sólidos, no valor de R$146.987.193,12.
Responsável: Ricardo Minoru Iida (Secretário Municipal).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acór-
dão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 24-07-20,
que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato,
acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei
Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 400
UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do
mesmo Diploma Legal.
Advogados: Gabriela Abramides (OAB/SP nº 149.782) e
Ronaldo José de Andrade (OAB/SP nº 182.605).
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas: Thiago
Pinheiro Lima.
00019716.989.20-7 (ref. 00022803.989.18-5) – Recurso
Ordinário.
Recorrentes: Felício Ramuth e Ricardo Minoru Iida – Prefei-
to e Secretário do Município de São José dos Campos.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de São José
dos Campos e Urbanizadora Municipal S/A – Urbam, objetivan-
do a execução dos serviços de gestão integrada e gerenciamen-
to de resíduos sólidos, no valor de R$146.987.193,12.
Responsável: Ricardo Minoru Iida (Secretário Municipal).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acór-
dão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 24-07-20,
que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato,
acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei
Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 400
UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do
mesmo Diploma Legal.
Advogados: Mary Anne Mendes Cata Preta Pereira Lima
Borges (OAB/SP nº 232.668), Gabriela Abramides (OAB/SP nº
149.782) e Ronaldo José de Andrade (OAB/SP nº 182.605).
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas: Thiago
Pinheiro Lima.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO. DISPENSA
DE LICITAÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA MUNICIPAL.
COMPATIBILIDADE DO PREÇO CONTRATADO. JUSTIFICATIVA
DO PREÇO. ABRANGÊNCIA DA PESQUISA DE PREÇOS. ART. 23
DA LINDB. PROVIMENTO. RECOMENDAÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Pelo voto da Auditora Substituta de Conselheiro Silvia
Monteiro, Relatora, e dos Conselheiros Antonio Roque Citadini,
Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa, Dimas
Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo, o e. Tribunal Pleno, em
sessão de 14 de abril de 2021, preliminarmente conheceu dos
Recursos Ordinários e, quanto ao mérito, deu-lhes provimento,
para o fim de julgar regulares a Dispensa de Licitação do
Processo Administrativo nº 86.292/18 e o Contrato nº 427/18,
com severa recomendação à Prefeitura Municipal de São José
dos Campos e à Urbanizadora Municipal S/A URBAM para
que, doravante, em contratação dessa espécie, procedam para
aumentar a abrangência de suas pesquisas de preços desti-
nadas a atender os artigos 24, VIII, e 26, parágrafo único, III,
da Lei 8.666/93, passando a também considerar outras fontes
acreditadas de pesquisa.
Decidiu, outrossim, cancelar a multa de 400 (quatrocentas)
Ufesps aplicada ao recorrente Ricardo Minoru Iida.
Publique-se e, quando oportuno, arquive-se.
São Paulo, 14 de abril de 2021.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES – Presidente
SILVIA MONTEIRO – Relatora
00022654.989.20-1 (ref. 00014346.989.19-7 e
00010090.989.19-5) – Recurso Ordinário.
Recorrente: Prefeitura Municipal de Paraíso.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Paraíso
e a Associação de Serviços de Assistência à Saúde e Desenvol-
vimento Social, objetivando a prestação de serviços médicos
complementares em atendimento aos usuários da Rede Pública
Municipal, no valor de R$690.143,16, e Representação formu-
lada por SCA Serviços Médicos S/S Ltda., contra ato do Prefeito
Municipal de Paraíso, Wilson Farid Casseb, referente ao Pregão
Presencial nº 02/19 e à Dispensa de Licitação nº 01/19.
Responsável: Wilson Farid Casseb (Prefeito).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acór-
dão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 25-09-20,
que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato, bem
como procedente a representação, acionando o disposto no
artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93
e aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável, nos
termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas: Thiago
Pinheiro Lima.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO. DISPENSA DE
LICITAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. SERVIÇOS MÉDICOS. AUSÊNCIA
DE CARACTERIZAÇÃO DA SITUAÇÃO EMERGENCIAL. AUSÊN-
CIA DE PRÉVIO EMPENHO. NÃO PROVIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Pelo voto da Auditora Substituta de Conselheiro Silvia
Monteiro, Relatora, e dos Conselheiros Antonio Roque Citadini,
Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa, Dimas
Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo, o e. Tribunal Pleno, em
sessão de 14 de abril de 2021, preliminarmente conheceu do
Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto
da Relatora, juntado aos autos, negou-lhe provimento.
Publique-se e, quando oportuno, arquive-se.
São Paulo, 14 de abril de 2021.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES – Presidente
SILVIA MONTEIRO – Relatora
709/93, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII,
do mesmo Diploma Legal e aplicando multa no valor de 150
UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso I, da
mencionada Lei.
Fiscalização atual: UR-9.
RECURSO ORDINÁRIO. BALANÇO GERAL. CERTIFICADO DE
REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA – CRP – EXPIRADO. COM-
POSIÇÃO INAPROPRIADA DA CARTEIRA DE INVESTIMENTOS.
RENTABILIDADE NEGATIVA DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
DÉFICIT ATUARIAL. IMPROPRIEDADES RESULTANTES DE ATOS
PRATICADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES. CONTABILIZAÇÃO
EXTRAORÇAMENTÁRIA DAS RECEITAS PROVENIENTES DE APLI-
CAÇÕES FINANCEIRAS. PROCEDIMENTO ADEQUADO. RECEITA
ORÇAMENTÁRIA DEVE SER CONTABILIZADA SOMENTE NO
MOMENTO DO RESGATE DE VALORES. RECURSO PROVIDO.
1. Deixarão de compor o julgamento das contas anuais os
atos irregulares praticados em exercícios anteriores.
2. Quando não ocasionada pelo instituto de previdência,
pode ser relevada a ausência de certificado de regularidade
previdenciária.
3. Quando não ocasionado pelo instituto de previdência,
o déficit atuarial deixará de constituir motivo de reprovação
de contas.
4. O Instituto de Regime Próprio de Previdência fará o
registro contábil dos ganhos e perdas havidos com investimen-
tos no mercado, inicialmente e enquanto não houver o resgate,
apenas no plano patrimonial, como Variação Patrimonial Ativa
e Passiva; e, só quando houver o efetivo resgate da aplicação é
que o registro será feito no plano orçamentário.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 2 de março de 2021, pelo
voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator, Dimas
Ramalho, Presidente e da Substituta de Conselheiro Silvia Mon-
teiro, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas,
preliminarmente, conhecer do Recurso
Ordinário e, quanto ao mérito, dar-lhe provimento, para jul-
gar regulares as contas da Caixa de Aposentadoria e Previdên-
cia dos Servidores Municipais de Itatinga - CAPSMIT relativas
ao exercício de 2016, com ressalvas, nos termos do artigo 33, II,
da Lei Complementar nº 709/93, cancelando a multa aplicada e
quitando o responsável por sua gestão, Senhor Nivaldo Apare-
cido Zanella (Presidente à época), nos termos do artigo 35 do
mesmo Diploma Legal.
Presente na sessão o Procurador do Ministério Público de
Contas Rafael Antonio Baldo.
Os autos estão disponíveis, mediante regular cadastra-
mento, no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página
www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
São Paulo, 16 de março de 2021.
DIMAS RAMALHO-PRESIDENTE
RENATO MARTINS COSTA-RELATOR
TC-013841.989.20-5
(ref. TC-002673.989.18-2)
Recorrente: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos
do Município de Paraíso – PREVPARAÍSO.
Assunto: Balanço Geral do Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Município de Paraíso – PREVPARAÍSO,
relativo ao exercício de 2018.
Responsável: Altemar Rogério Vidotte (Diretor Executivo).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sen-
tença, publicada no D.O.E. de 11-03-20, que julgou irregulares
as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”,
da Lei Complementar nº 709/93, acionando o disposto no artigo
2º, incisos XV e XXVII, do mesmo Diploma Legal.
Advogado: Douglas de Moraes Norbeato (OAB/SP nº
217.149).
Fiscalização atual: UR-13.
RECURSO ORDINÁRIO. BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO.
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA. RESULTADO ORÇAMENTÁRIO
NEGATIVO. INADIMPLEMENTOS DOS RECOLHIMENTOS DAS
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELA PREFEITURA MUNICIPAL.
NÃO CARACTERIZADA INÉRCIA NA COBRANÇA DAS RECEITAS.
CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA EXPIRADO.
ELEVADO DÉFICIT ATUARIAL. IMPLANTAÇÃO DAS MEDIDAS
RECOMENDADAS PELO ATUÁRIO. DESPESAS ADMINISTRATIVAS
DENTRO DO LIMITE PERMITIDO. SUPERÁVIT FINANCEIRO.
CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
O atraso de repasses financeiros por parte do Poder Exe-
cutivo, desde que comprovados esforços para sua cobrança por
parte da entidade previdenciária, não se revela motivo suficien-
te para reprovação de Balanço Geral de Instituto de Previdência
(processo TC-000298.989.18-7 e TC-017030.989.18-0).
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 2 de março de 2021, pelo
voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator, Dimas
Ramalho, Presidente e da Substituta de Conselheiro Silvia Mon-
teiro, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas,
preliminarmente, conhecer do Recurso Ordinário e, quanto ao
mérito, dar-lhe provimento, a fim de, revendo o julgado, reco-
nhecer desta feita a regularidade, com ressalvas, nos termos
do artigo 33, II, da Lei Complementar nº 709/93, das contas do
Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Município de Paraíso – PREVPARAI-
SO relativas ao exercício de 2018, quitando-se os responsáveis
por sua gestão nos termos do artigo 35 do mesmo Diploma
Legal.
Recomenda à Origem que promova as gestões necessárias
junto ao Município, no sentido de se alterar a legislação, que
cuida de sua estruturação administrativa respeitando a sua
autonomia, de modo de que os cargos diretivos correspondam
a ocupações previstas em seu quadro de pessoal.
Presente na sessão o Procurador do Ministério Público de
Contas Rafael Antonio Baldo.
Os autos estão disponíveis, mediante regular cadastra-
mento, no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página
www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
São Paulo, 16 de março de 2021.
DIMAS RAMALHO-PRESIDENTE
RENATO MARTINS COSTA-RELATOR
TC-015306.989.20-3
(ref. TC-010580.989.16-8)
Recorrente: Ivo Francisco dos Santos Junior - Ex-Prefeito do
Município de Adamantina.
Assunto: Apartado das contas do exercício de 2015 da Pre-
feitura Municipal de Adamantina, para análise de falhas rele-
vantes apuradas na fiscalização ordinária – Gestão Financeira
de Evento Municipal EXPOVERDE 2015.
Responsável: Ivo Francisco dos Santos Junior (Prefeito).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sen-
tença publicada no D.O.E. de 12-05-20, que julgou irregular o
assunto, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e
“c”, c.c. artigo 36, parágrafo único, ambos da Lei Complemen-
tar nº 709/93, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e
XXVII, do mesmo Diploma Legal e determinou ao responsável a
restituição do valor impugnado.
Advogado: Maria Cristina Dias (OAB/SP nº 83.073).
Fiscalização atual: UR-18.
RECURSO ORDINÁRIO. APARTADO. CONHECIMENTO. PRE-
LIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. DECLARAÇÃO DE INSUB-
SISTÊNCIA.
Nos termos do parágrafo único, do artigo 1º da Resolução
nº 8/2020, publicada no DOE de 12/12/20, c.c. Deliberação
editada após estudos desenvolvidos no âmbito do processo SEI
nº 11209/2020-51, publicada no DOE de 22/10/20, processos
de Apartados de Contas de Prefeito em grau de recurso serão
declarados insubsistentes.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Procurador de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior.
Fiscalização atual: UR-3.
TC-019981.989.17-1
(ref. TC-002280.989.13-8)
Recorrente: Luis Donizete Campaci – Ex-Prefeito do Muni-
cípio de Capivari.
Assunto: Admissão de pessoal por tempo determinado
realizada pela Prefeitura Municipal de Capivari, no exercício
de 2012.
Responsáveis: Luis Donizete Campaci e José Antonio de
Almeida Pacheco Junior (Prefeitos).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sen-
tença, publicada no D.O.E. de 10-11-17, que julgou ilegais os
atos de admissão, negando-lhes registro, acionando o disposto
no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogados: Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho (OAB/
SP nº 74.481), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP
nº 109.013), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092),
Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Beatriz
Neme Ansarah (OAB/SP nº 242.274), Lucas Fonseca Bertoldo
(OAB/SP nº 391.661) e outros.
Procurador de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior.
Fiscalização atual: UR-3.
RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSÃO DE PESSOAL POR
TEMPO DETERMINADO. CONHECIMENTO. DECLARAÇÃO DE
INSUBSISTÊNCIA.
Nos termos do parágrafo único, do artigo 1º da Deliberação
publicada no DOE de 12/12/20, editada após estudos desenvol-
vidos no âmbito do processo SEI nº 7916/2020-42, processos
relativos à contratação de pessoal por tempo determinado em
grau de recurso serão declarados insubsistentes.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 2 de março de 2021, pelo
voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator, Dimas
Ramalho, Presidente e da Substituta de Conselheiro Silvia Mon-
teiro, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas,
preliminarmente, conhecer dos Recursos Ordinários e, quanto
ao mérito, verificando que o apelo em apreço enquadra-se na
situação disposta no parágrafo único, do artigo 1º da Delibe-
ração publicada no DOE de 12/12/20, editada após estudos
desenvolvidos no âmbito do processo SEI nº 7916/2020-42.
Determina a desconstituição da r. Sentença combatida (evento
nº 72 do TC-002280.989.13-8), tornando-a insubsistente, preju-
dicando, assim, os Recursos interpostos.
Após o trânsito em julgado, cancele-se a negativa de regis-
tro e arquivem-se os autos.
Presente na sessão o Procurador do Ministério Público de
Contas Rafael Antonio Baldo.
Os autos estão disponíveis, mediante regular cadastra-
mento, no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página
www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
São Paulo, 16 de março de 2021.
DIMAS RAMALHO-PRESIDENTE
RENATO MARTINS COSTA-RELATOR
TC-025878.989.20-1
(ref. TC-008395.989.20-5)
Recorrente: Prefeitura Municipal de São José dos Campos.
Assunto: Admissão de pessoal por tempo determinado
realizada pela Prefeitura Municipal de São José dos Campos, no
exercício de 2018.
Responsáveis: Felício Ramuth (Prefeito) e José de Mello
Correa (Secretário Municipal).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sen-
tença, publicada no D.O.E. de 07-11-20, que julgou ilegais os
atos de admissão, negando-lhes registro, acionando o disposto
no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogados: Gabriela Abramides (OAB/SP nº 149.782),
Ronaldo José de Andrade (OAB/SP nº 182.605) e Mary Anne
Mendes Cata Preta Pereira Lima Borges (OAB/SP nº 232.688).
Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
Fiscalização atual: UR-14.
TC-026108.989.20-3
(ref. TC-008395.989.20-5)
Recorrentes: Felício Ramuth – Prefeito do Município de
São José dos Campos e José de Mello Correa – Ex-Secretário do
Município de São José dos Campos.
Assunto: Admissão de pessoal por tempo determinado,
realizada pela Prefeitura Municipal de São José dos Campos, no
exercício de 2018.
Responsáveis: Felício Ramuth (Prefeito) e José de Mello
Correa (Secretário Municipal).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sen-
tença, publicada no D.O.E. de 07-11-20, que julgou ilegais
os atos de admissão, negando-lhes registro e acionando o
disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar
nº 709/93.
Advogados: Gabriela Abramides (OAB/SP nº 149.782),
Ronaldo José de Andrade (OAB/SP nº 182.605) e Mary Anne
Mendes Cata Preta Pereira Lima Borges (OAB/SP nº 232.688).
Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
Fiscalização atual: UR-14.
RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSÃO DE PESSOAL POR
TEMPO DETERMINADO. CONHECIMENTO. DECLARAÇÃO DE
INSUBSISTÊNCIA.
Nos termos do parágrafo único, do artigo 1º da Deliberação
publicada no DOE de 12/12/20, editada após estudos desenvol-
vidos no âmbito
do processo SEI nº 7916/2020-42, processos relativos à
contratação de pessoal por tempo determinado em grau de
recurso serão declarados insubsistentes.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 2 de março de 2021, pelo
voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator, Dimas
Ramalho, Presidente e da Substituta de Conselheiro Silvia Mon-
teiro, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas,
preliminarmente, conhecer do Recurso Ordinário e, quanto ao
mérito, verificando que o apelo em apreço enquadra-se na situ-
ação disposta no parágrafo único, do artigo 1º da Deliberação
publicada no DOE de 12/12/20, editada após estudos desenvol-
vidos no âmbito do processo SEI nº 7916/2020-42. Determina
a desconstituição da r. Sentença combatida (evento nº 55 do
TC-008395.989.20-5), tornando-a insubsistente, prejudicando,
assim, os Recursos interpostos.
Após o trânsito em julgado, cancele-se a negativa de regis-
tro e arquivem-se os autos.
Presente na sessão o Procurador do Ministério Público de
Contas Rafael Antonio Baldo.
Os autos estão disponíveis, mediante regular cadastra-
mento, no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página
www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
São Paulo, 16 de março de 2021.
DIMAS RAMALHO-PRESIDENTE
RENATO MARTINS COSTA-RELATOR
TC-017237.989.19-9
(ref. TC-001494.989.16-3)
Recorrente: Caixa de Aposentadoria e Previdência dos Ser-
vidores Municipais de Itatinga – CAPSMIT.
Assunto: Balanço Geral da Caixa de Aposentadoria e Pre-
vidência dos Servidores Municipais de Itatinga – CAPSMIT,
relativo ao exercício de 2016.
Responsável: Nivaldo Aparecido Zanella (Presidente).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sen-
tença, publicada no D.O.E. de 16-07-19, que julgou irregulares
as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea
“b”, c.c. artigo 36, parágrafo único, da Lei Complementar nº
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quinta-feira, 6 de maio de 2021 às 00:28:00

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