TRIBUNAL DE CONTAS - SENTENóAS

Data de publicação05 Maio 2021
SeçãoCaderno Legislativo
quarta-feira, 5 de maio de 2021 Diário Of‌i cial Poder Legislativo São Paulo, 131 (81) – 47
2.3.Os elementos dos autos revelam que houve o cumpri-
mento da proposta do Plano de Trabalho para o período em
análise.
Diante do exposto, julgo regular, nos termos do artigo 33,
inciso I, da Lei complementar 709/93, a presente prestação de
contas dos recursos repassados pela Prefeitura Municipal de
Santos à Consciência pela cidadania - Concidadania, com a
quitação dos responsáveis, nos termos do artigo 34 do mesmo
diploma legal.
Publique-se.
PROCESSO:TC-017263.989.20-4
ÓRGÃO: FUNDAÇÃO DE APOIO A TECNOLOGIA - FAT (CNPJ
58.415.092/0001-50)
RESPONSÁVEIS:CESAR SILVA (DIRETOR PRESIDENTE); LUCI-
NEIA GABRIEL FERNANDES (SUPERVISORA DE RECURSOS
HUMANOS);
ASSUNTO: ADMISSÃO DE PESSOAL – PROCESSO SELETIVO
INTERESSADOS:GABRIEL DIAS MOREIRA E OUTROS
EXERCÍCIO: 2019
INSTRUÇÃO POR: DF-06
1. VISTOS.
1.1. Em exame, Atos de pessoal, por processo seletivo, do
exercício de 2019, efetuado pela Fundação de Apoio a Tecnolo-
gia– FAMAR, referentes às admissões do Sr. Gabriel Dias Morei-
ra, do Sr. Lucas Urias da Silva (função – Office Boy), do Sr. Artur
Mário Souza Magalhães (função – Professor), da Sra. Elaine dos
Santos Coelho Martins (função – Auxiliar Administrativo) e do
Sr. Olavo Tenório Cavalcante (função – Professor).
1.2. Instrução a cargo da 4ª Diretoria de Fiscalização (DF-4)
que deixou de registrar inconsistências (eventos 10.1 a 10.37).
1.3. Os Termos de Ciência e de Notificação encontram-se
nos eventos 10.27 a 10.31.
1.4. A Procuradoria da Fazenda do Estado opinou pela
regularidade (evento 13.1).
1.5. O Ministério Público de Contas, nos termos regimen-
tais (evento 15.1).
É o relatório.
2. DECIDO.
2.1. Dos elementos constantes dos autos, verifica-se a ine-
xistência de óbices com relação à efetuação dos registros dos
atos admissionais em exame.
2.2. De acordo com a Fiscalização, que realizou exame ‘in
loco’, não foram encontradas irregularidades.
Oportuno mencionar que as admissões estavam condi-
zentes com os quadros de pessoal e respeitaram a ordem de
classificação. No entanto, os Termos de Ciência e de Notificação
não estão atualizados nos termos das instruções vigentes desta
Corte.
2.3. Deste modo, acolhendo as manifestações do Órgão
Instrutivo e da douta PFE, nos termos do art. 33, III, da Consti-
tuição do Estado de São Paulo2, DECIDO pela REGULARIDADE
das contratações, por processo seletivo, do Sr. Gabriel Dias
Moreira, do Sr. Lucas Urias da Silva (função – Office Boy), do
Sr. Artur Mário Souza Magalhães (função – Professor), da Sra.
Elaine dos Santos Coelho Martins (função – Auxiliar Adminis-
trativo) e do Sr. Olavo Tenório Cavalcante (função – Professor),
determinando os seus respectivos registros, sem prejuízo de
recomendação à Origem para que observe rigorosamente os
apontamentos feitos pela Fiscalização.
Anoto que, conforme a Resolução nº 01/11, a Origem e
demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema
de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.
br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.
REPUBLIQUE-SE A SENTENÇA, por ter saído com incorre-
ção. Torno sem efeito os eventos 21, 26 e 29.
PROCESSO:TC-017712.989.20-1
ÓRGÃO:UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS – UNI-
CAMP (CNPJ 46.068.425/0001-33)
RESPONSÁVEIS:MARCELO KNOBEL (REITOR); GILMAR DIAS
DA SILVA (DIRETOR GERAL DE RECURSOS HUMANOS); MILTON
GUILHEN (DIRETOR ADJUNTO DE RECURSOS HUMANOS)
ASSUNTO: ADMISSÃO DE PESSOAL - SUBSEQUENTE.
INTERESSADA: CRISTIANE KIBUNE NAGASAKO VIEIRA DA
CRUZ
EXERCÍCIO: 2019
INSTRUÇÃO POR:UR-03
1. VISTOS.
1.1.Em exame, Atos de Admissão de Pessoal, subseqüente,
do exercício de 2019, através de concurso público, efetuado
pela Universidade Estadual de Campinas – Unicamp, referente
a Sra. Cristiane Kibune Nagasako Vieira da Cruz (função de
Professor Doutor) (evento 12.1).
1.2.Instrução a cargo da Unidade Regional de Campinas
(UR-3.3), que deixou de registrar inconsistências (eventos 12.1
a 12.10).
1.3.Os Termos de Ciência e de Notificação encontram-se
no evento 12.5.
1.4.A Procuradoria da Fazenda do Estado opinou pela regu-
laridade (evento 21.1).
1.5.O Ministério Público de Contas, nos termos regimentais
(evento 23.1).
É o relatório.
2. DECIDO.
2.1.Dos elementos constantes dos autos, verifica-se a ine-
xistência de óbices com relação à efetuação do registro do ato
admissional em exame.
De acordo com a Fiscalização, o edital do concurso não
apresentou irregularidades. O cargo foi criado por meio de lei,
a admissão estava condizente com o quadro de pessoal e a
ordem de classificação foi cumprida.
2.2.No que se refere à Lei de Responsabilidade Fiscal, veri-
fica-se que o Executivo estadual não ultrapassou, em nenhum
dos quadrimestres (3º quadrimestre de 2018, e 1º ao 3º qua-
drimestre de 2019), o limite previsto no artigo 20, tampouco o
limite prudencial de 95%, contido no artigo 22, parágrafo único,
ambos da Lei Complementar federal nº 101/003.
2.3.Deste modo, acolho a manifestação da PFE e, nos
termos do art. 33, III, da Constituição do Estado de São Paulo4,
DECIDO pela REGULARIDADE da contratação, por concurso, da
Sra. Cristiane Kibune Nagasako Vieira da Cruz (função de Pro-
fessor Doutor), determinando o seu respectivo registro.
Anoto que, conforme a Resolução nº 01/11, a Origem e
demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema
de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.
br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.
REPUBLIQUE-SE A SENTENÇA, por ter saído com incorre-
ção. Torno sem efeito os eventos 28, 32 e 49.
PROCESSO:TC-021408.989.20-0
ÓRGÃO:SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
(CNPJ 96.291.141/0001-80)
RESPONSÁVEIS:LOURIVAL GOMES (SECRETÁRIO DE ESTA-
DO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA); JOSÉ BENEDITO DA
SILVA (DIRETOR TÉCNICO III)
ASSUNTO: ADMISSÃO DE PESSOAL – CONCURSO.
INTERESSADOS:VALDIRENE MARIA DE SOUZA E OUTROS
EXERCÍCIO: 2018
INSTRUÇÃO POR:DF-09
1. VISTOS.
1.1.Em exame, Atos de Admissão de Pessoal, do exercício
de 2018, através de concurso público, efetuados pela Secretaria
da Administração Penitenciária, insertos na relação constante
do arquivo ‘021408.989.20-0-SAP-Doc', (evento 10.1).
1.2.Instrução a cargo da 7ª Diretoria de Fiscalização (DF-
7.3), que deixou de registrar inconsistências (eventos 10.1 a
10.102).
1.3.Os Termos de Ciência e de Notificação encontram-se
nos eventos 10.69, 10.99 e 10.100.
1.4.A Procuradoria da Fazenda do Estado opinou pela regu-
laridade (evento 13.1).
e anexou seu relatório (evento 14), de onde se depreende
que o ônus recaiu sobre a classificação econômica correta
3.3.90.39-93 (evento 1.3), e que do total empenhado foi gasta
a quantia de R$ 2.079,26, sendo, o remanescente estimado em
R$ 5.920,74, devidamente restituído ao erário conforme com-
provantes inseridos nos eventos 1.4 a 1.8 e 1.10.
A fiscalização atestou também a boa ordem formal do
procedimento e o atendimento das disposições contidas nas
instruções vigentes, e nessa conformidade, opinou pela decla-
ração de regularidade da presente prestação de contas, com
consequente quitação do ordenador da despesa e liberação da
responsável.
Convergiram no mesmo juízo GDF-02 (evento 14.3), a
Procuradoria da Fazenda do Estado (evento 17), e o Ministério
Público de Contas (evento 21).
É o relatório.
Passo a decidir:
O processo de prestação de contas em exame apresenta-se
em aceitável consonância com os dispositivos de regência do
Decreto Estadual nº 53.980/09, que regulamenta o regime de
adiantamento previsto nos artigos 38 a 45 da Lei nº 10.320/68.
A origem observou os pressupostos formais exigíveis,
desde a Nota de Empenho no valor do adiantamento, até os
extratos, relação das despesas, recibos e cupons fiscais, concilia-
ção bancária, balancetes e relatórios.
Apresentou também o comprovante de depósito devolu-
tivo, em prazo tempestivo, e o exame dos gastos atestaram
observância aos requisitos de pertinência, comedimento e
razoabilidade.
Ante o exposto, e alinhado às manifestações do GDF-2,
PFE e MPC, JULGO REGULAR a prestação de contas apresen-
tada, nos termos do artigo 33, I, combinado com o artigo 48,
parágrafo único, da Lei Complementar nº 709/93, quitando o
ordenador de despesas e liberando a responsável, na forma do
art. 50 do mesmo diploma legal.
PUBLIQUE-SE
PROCESSO:TC-001368.989.14-1
ÓRGÃO: FACULDADE DE CIÊNCIAS E LETRAS – UNESP –
CAMPUS DE ASSIS (CNPJ 48.031.918/0006-39)
RESPONSÁVEIS:IVAN ESPERANÇA ROCHA (DIRETOR À
ÉPOCA); ANA MARIA RODRIGUES DE CARVALHO (VICE-DIRE-
TORA À ÉPOCA);
ASSUNTO: ADMISSÃO DE PESSOAL – TEMPO DETERMI-
NADO
INTERESSADOS:ALINE ALMUSSA E OUTROS
EXERCÍCIO: 2013
INSTRUÇÃO POR: UR-04
1. VISTOS.
1.1.Em exame, Atos de pessoal, por tempo determinado, do
exercício de 2013, efetuado pela Faculdade de Ciências e Letras
– Unesp – Campus de Assis, referentes às admissões relaciona-
das no arquivo ‘01.PLANILHAS SISCAA-TD-UNESP ASSIS-2013’
(evento 95.1)
1.2.Instrução a cargo da Unidade Regional de Marília (UR-
4) que deixou de registrar inconsistências (eventos 95.1 a 95.9).
1.3.Os Termos de Ciência e de Notificação encontram-se
no evento 95.7.
1.4.A Procuradoria da Fazenda do Estado opinou pela regu-
laridade (evento 97.1).
1.5.O Ministério Público de Contas, nos termos regimentais
(evento 99.1).
É o relatório.
2. DECIDO.
2.1.Dos elementos constantes dos autos, verifica-se a
inexistência de óbices com relação aos atos admissionais em
exame.
2.2.De acordo com a Fiscalização, que realizou exame ‘in
loco’, não foram encontradas irregularidades. A ordem de classi-
ficação foi cumprida não havendo desistências.
As contratações foram justificadas para suprir vacâncias
bem como ampliação em decorrência de reestruturação curri-
cular, tendo sido demonstrados a necessidade das admissões,
o excepcional interesse público e o caráter de transitoriedade,
previstos na legislação.
2.3.Deste modo, acolhendo as manifestações do Órgão
Instrutivo e da douta PFE, nos termos do art. 33, III, da Consti-
tuição do Estado de São Paulo1, DECIDO pela REGULARIDADE
das contratações, por tempo determinado, dos funcionários
arrolados no arquivo ‘01.PLANILHAS SISCAA-TD-UNESP ASSIS-
2013’ (evento 95.1).
Anoto que, conforme a Resolução nº 01/11, a Origem e
demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema
de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.
br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.
REPUBLIQUE-SE A SENTENÇA, por ter saído com incorre-
ção. Torno sem efeito os eventos 104, 108 e 113.
PROCESSO: TC-009565.989.17-5
ÓRGÃO PÚBLICO: Prefeitura do Município de Santos
ENTIDADE CONVENIADA: Consciência pela cidadania -
Concidadania OBJETO Financiar a execução do Projeto “Pro-
tagonismo e Cidadania – Uma construção permanente” e seu
respectivo plano de trabalho e cronograma físico-financeiro,
mediante repasse de recursos oriundos do Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme autorização
contida no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 736, de 10 de
junho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 2.237, de 31 de
maio de 2004.
MATÉRIA EM EXAME: Acompanhamento da Prestação de
Contas – CV EXERCÍCIO: 2017
VALOR REPASSADO1: Recurso Municipal= R$ 77.427,58
1. RELATÓRIO
1.1.Cuidam estes autos da Prestação de Contas do repasse
de R$ R$ 239.530,60 (duzentos e trinta e nove mil, quinhentos
e trinta reais e sessenta centavos), realizado no exercício de
2017, pela Prefeitura do Município de Santos à entidade Cons-
ciência pela cidadania – Concidadania, por força do Convênio
48/2016, de 08/06/16, tendo por objeto o financiamento da
execução do Projeto “Protagonismo e Cidadania – Uma Cons-
trução Permanente” e seu respectivo plano de trabalho e crono-
grama físicofinanceiro, mediante repasse de recursos oriundos
do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente .
Este Convênio foi julgado regular nos termos da decisão
publicada no DOE de 20/11/2020, transitada em julgado em
14/12/2020, conforme Certidão encartada no evento 88.1 do
TC-014335.989-16-6.
1.2.A Fiscalização (evento 10.19), acompanhando o primei-
ro quadrimestre, compreendido entre 01/01/2017 a 30/04/2017,
concluiu pela regularidade das contas.
Posteriormente, analisando o encerramento do exercício, a
Fiscalização não apontou ocorrências capazes de comprometer
a legalidade da matéria. (evento 37.10)
1.3. A Prefeitura Municipal de Santos manifestou-se nos
termos da petição encartada no evento 63.1.
1.4.O MPC teve regular vista dos autos. (evento 75.1)
Este o relatório.
2. DECIDO.
2.1O relatório da Fiscalização apontou que o valor total
dos repasses no período em análise, consideradas todas
as receitas com aplicações financeiras, correspondeu a
R$239.530,60 (duzentos e trinta e nove mil, quinhentos e trinta
reais e sessenta centavos).
2.2O Órgão Público não acatou despesas consideradas
impróprias no valor de R$1.191,57 (um mil, cento e noventa e
um reias e cinquenta e sete centavos).
Houve a devolução do saldo não utilizado e de valores
glosados no montante de R$78.443,11 (setenta e oito mil, qua-
trocentos e quarenta e três reias e onze centavos).
veículos tipo ônibus e micro-ônibus, com condutor, monitor e
combustível. Exercício: 2019. INSTRUÇÃO POR: UR-19. PROCES-
SO PRINCIPAL: 6807.989.19-9.
Proc.: 00013825.989.20-5.
Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI MIRIM
(CNPJ 45.332.095/0001-89). Advogado: CLAREANA FALCONI
MAZOLINI VEDOVOTO (OAB/SP 251.883) / LUCAS MAMEDE DA
SILVA (OAB/SP 313.791). CONTRATADO(A): ESTRELA TURISMO
TRANSPORTE E LOCACAO EIRELI (CNPJ 18.543.430/0001-15).
INTERESSADO(A): CARLOS NELSON BUENO (CPF 147.239.138-
15). FLAVIA ROSSI (CPF 137.313.118-79). Assunto: 1° Termo de
Aditamento assinado em 07/01/2020 - Finalidade: '... as partes
de comum acordo resolvem suprimir em aproximadamente
4,6288% em relação ao valor global do termo contratual vigen-
te. E,... as partes de comum acordo resolvem prorrogar a vigên-
cia do instrumento em mais 12 meses, ou seja, até 07 de janeiro
de 2021.' Exercício: 2020. INSTRUÇÃO POR: UR-19. PROCESSO
PRINCIPAL: 6807.989.19-9.
Proc.: 00018392.989.20-8.
Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI MIRIM
(CNPJ 45.332.095/0001-89). Advogado: LUCAS MAMEDE DA
SILVA (OAB/SP 313.791). CONTRATADO(A): ESTRELA TURISMO
TRANSPORTE E LOCACAO EIRELI (CNPJ 18.543.430/0001-15).
INTERESSADO(A): CARLOS NELSON BUENO (CPF 147.239.138-
15). Advogado: CLAREANA FALCONI MAZOLINI VEDOVOTO
(OAB/SP 251.883). FLAVIA ROSSI (CPF 137.313.118-79). Assun-
to: 2° TERMO DE ADITAMENTO ASSINADO EM 27/04/2020 ao
Contrato n° 006/2019 - Finalidade: "...as partes de comum
acordo resolvem aditar em aproximadamente 2,4160% em
relação ao valor global do termo contratual.". Exercício: 2020.
INSTRUÇÃO POR: UR-19. PROC. PRINCIPAL: 6807.989.19-9.
Proc.: 00005447.989.21-1.
Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI MIRIM
(CNPJ 45.332.095/0001-89). Advogado: LUCAS MAMEDE DA
SILVA (OAB/SP 313.791). CONTRATADO(A): ESTRELA TURISMO
TRANSPORTE E LOCACAO EIRELI (CNPJ 18.543.430/0001-15).
INTERESSADO(A): CARLOS NELSON BUENO (CPF 147.239.138-
15). FLAVIA ROSSI (CPF 137.313.118-79). PAULO DE OLIVEIRA
E SILVA (CPF 201.086.646-00). Assunto: TERMO DE RESCISÃO
AMIGÁVEL ASSINADO EM 27/11/2020 - FINALIDADE: rescisão
amigável do contrato n° 06/2019, que tinha por finalidade a
prestação de serviços de transporte de alunos da rede pública
de ensino da zona rural e assentamentos, em estradas pavi-
mentadas e não pavimentadas do Município mediante locação
de veículos tipo ônibus e micro-ônibus, com condutor, monitor
e combustível.
Exercício: 2020. INSTRUÇÃO POR: UR-19. PROCESSO PRIN-
CIPAL: 6807.989.19-9.
Pelos fundamentos expostos na sentença referida e o que
mais consta nos autos, acompanho manifestação da Secretaria-
-Diretoria Geral, a qual adoto como razões de decidir, e JULGO
IRREGULARES a Licitação, o Contrato decorrente, os termos de
aditamento e a execução contratual, acionando-se, via de con-
sequência, o artigo 2º, incisos XV e XXVII, Lei Complementar nº
709/93, bem como CONHEÇO do termo de rescisão.
Publique-se.
SENTENÇA DO CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO
SENTENÇAS PROFERIDAS PELO CONSELHEIRO DIMAS
RAMALHO
PROCESSO:00000455.989.21-0
ÓRGÃO:GABINETE DO SECRETARIO (CNPJ
47.173.729/0005-57)
RESPONSÁVEL:ANALICE ITO DO NASCIMENTO (CPF
350.442.048-03)
INTERESSADO(A):JEFFERSON NOGOSEKI DE OLIVEIRA (CPF
103.199.898-52)
AILDO RODRIGUES FERREIRA (CPF 487.396.186-68)
ASSUNTO: Prestação de Contas de Adiantamento - Proces-
so SPDoc nº. 2053359/2020 (SESP-PRC-2020/00006). Nota de
Empenho: nº. 2020NE00196. Período de Aplicação: Outubro-
-Novembro/2020. Valor: R$ 4.000,00. Valor Utilizado: R$ 0,00.
[PROT0000003912]
EXERCÍCIO: 2020
INSTRUÇÃO POR: DF-03
Vistos:
Em exame, prestação de contas de adiantamento, no valor
de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), concedidos a Analice Ito do
Nascimento, mediante Nota de Empenho 2020NE00196, emiti-
da aos 14/10/2020, para fazer frente a despesas de represen-
tação, relativas ao período de 14 de outubro a 13 de novembro
de 2020.
Responsável pela instrução, a 3ª Diretoria de Fiscalização
procedeu à análise dos demonstrativos e anexou seu relatório
no evento 13, de onde se depreende que o ônus recaiu sobre
a classificação econômica correta 3.3.90.39-93, e que do total
empenhado, nada foi gasto, sendo o valor integralmente resti-
tuído ao erário conforme documentos constantes dos eventos
1.4 e 1.5.
A fiscalização atestou também a boa ordem formal do
procedimento e o atendimento das disposições contidas nas
instruções vigentes. Nessa conformidade, opinou pela decla-
ração de regularidade da presente prestação de contas, com a
consequente quitação do ordenador da despesa e liberação da
responsável.
Convergiram no mesmo juízo GDF-3 (evento 19), a Pro-
curadoria da Fazenda do Estado (evento 22), e o Ministério
Público de Contas (evento 26).
É o relatório.
Passo a decidir:
O processo de prestação de contas em exame apresenta-se
em aceitável consonância com os dispositivos de regência do
Decreto Estadual nº 53.980/09, que regulamenta o regime de
adiantamento previsto nos artigos 38 a 45 da Lei nº 10.320/68.
A origem observou os pressupostos formais exigíveis,
desde a Nota de Empenho no valor do adiantamento, até os
extratos, balancetes, cancelamento do empenho e o respectivo
comprovante de depósito devolutivo no prazo legal no montan-
te total empenhado.
Por não ter havido nenhuma despesa, fica prejudicada a
análise relativa aos requisitos de pertinência, comedimento e
razoabilidade dos gastos.
Ante o exposto, e acolhendo na íntegra as manifestações
unânimes de GDF-3, PFE e MPC, JULGO REGULAR a prestação
de contas apresentada, nos termos do artigo 33, I, combinado
com o artigo 48, parágrafo único, da Lei Complementar nº
709/93, quitando o ordenador de despesas e liberando a res-
ponsável, na forma do art. 50 do mesmo diploma legal.
PUBLIQUE-SE
PROCESSO:00000735.989.21-2
ÓRGÃO:TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE
SAO PAULO (CNPJ 60.265.576/0001-02)
RESPONSÁVEL:TATIANA NERY PALHARES (CPF
187.201.408-94)
INTERESSADO(A): CLOVIS SANTINON (CPF 749.637.248-04)
HILDEMAR FARIA VASILIAUSKAS (CPF 164.752.048-70)
ASSUNTO: Verba de Representação
EXERCÍCIO: 2020
INSTRUÇÃO POR: DF-02
Vistos:
Em exame, prestação de contas de adiantamento, no valor
de R$ 8.000,00 (oito mil reais), concedidos a TATIANA NERY
PALHARES, mediante Nota de Empenho nº 2020NE00400, de
05.11.2020, para fazer frente a despesas de representação
do Gabinete relativas ao período compreendido entre 05/11 a
15/12 de 2020.
Responsável pela instrução, a 2ª. Diretoria de Fiscalização,
por meio da DF-2.2 procedeu à análise dos demonstrativos
Por fim, exauridas as providências deste Tribunal a respeito
do objeto dos autos, determinou o arquivamento, inclusive de
eventuais expedientes referenciados.
Presente o Procurador do Ministério Público de Contas, Dr.
João Paulo Giordano Fontes.
Publique-se.
São Paulo, 26 de abril de 2021.
ANTONIO ROQUE CITADINI – Presidente e Relator.
TC-004934.989.19-5.
Prefeitura Municipal: Jaboticabal. Exercício: 2019. Prefeito:
José Carlos Hori. Procuradora de Contas: Renata Constante
Cestari. Fiscalização atual: UR-6.
EMENTA: CONTAS ANUAIS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
JABOTICABAL. Exercício: 2019. PARECER FAVORÁVEL. RECO-
MENDAÇÕES. Atendimento aos mandamentos constitucionais
e legais. Ensino: 25,62%. FUNDEB: 100%. Magistério: 99,22%.
Pessoal: 50,18%. Saúde: 29,31%. Transferência ao Legislativo:
Regular. Execução Orçamentária: Superávit de 2,15%. Remu-
neração dos Agentes Políticos: Regular. Investimentos: 2,30%.
Encargos Sociais: Regulares. Falhas relevadas e alçadas ao
campo das recomendações. Votação unânime.
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo
TC-004934.989.19-5.
Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator,
conforme Notas Taquigráficas, juntados aos autos, a E. Primeira
Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em
sessão de 30 de março de 2021, pelo Voto dos Conselheiros
Antonio Roque Citadini, Presidente e Relator, Edgard Camargo
Rodrigues e Sidney Estanislau Beraldo, decidiu emitir parecer
favorável à aprovação das contas da Prefeitura Municipal de
Jaboticabal, relativas ao exercício 2019, com recomendações, à
margem do parecer, excetuados os atos pendentes de aprecia-
ção por parte deste E. Tribunal.
Determinou, ainda, à Fiscalização, na próxima auditoria,
que certifique-se das providências a serem adotadas pela Ori-
gem, fazendo constar no Relatório.
Determinou, por fim, ao Cartório, após o trânsito em jul-
gado, o encaminhamento dos autos à Unidade de Fiscalização
competente, para as providências de envio de cópia digital à
Câmara Municipal, e, em seguida, ao arquivo.
Presente o Procurador do Ministério Público de Contas, Dr.
João Paulo Giordano Fontes.
Publique-se.
São Paulo, 26 de abril de 2021.
ANTONIO ROQUE CITADINI – Presidente e Relator.
TC-004823.989.19-9.
Prefeitura Municipal: Santópolis do Aguapeí. Exercício:
2019. Prefeito: Haroldo Alves Pio. Advogada: Fátima Aparecida
dos Santos (OAB/SP nº 161.749). Procurador de Contas: Rafael
Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: UR-1.
EMENTA: CONTAS ANUAIS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
SANTÓPOLIS DO AGUAPEÍ. Exercício: 2019. PARECER FAVORÁ-
VEL. RECOMENDAÇÕES. Atendimento aos mandamentos consti-
tucionais e legais. Ensino: 25,79%. FUNDEB: 100%. Magistério:
61,04%. Pessoal: 46,40%. Saúde: 19,12%. Transferência ao
Legislativo: Regular. Execução Orçamentária: Superávit de
4,71%. Remuneração dos Agentes Políticos: Regular. Investi-
mentos: 9,29%. Encargos Sociais: Regulares. Precatórios – Regi-
me Ordinário: Regulares. Falhas relevadas e alçadas ao campo
das recomendações. Votação unânime.
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo
TC-004823.989.19-9.
Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator,
conforme Notas Taquigráficas, juntados aos autos, a E. Primeira
Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em
sessão de 30 de março de 2021, pelo Voto dos Conselheiros
Antonio Roque Citadini, Presidente e Relator, Edgard Camargo
Rodrigues e Sidney Estanislau Beraldo, decidiu emitir parecer
favorável à aprovação das contas da Prefeitura Municipal de
Santópolis do Aguapeí, relativas ao exercício 2019, com reco-
mendações, à margem do parecer, excetuados os atos penden-
tes de apreciação por parte deste E. Tribunal.
Determinou, também, a abertura de autos próprios (contra-
to) para analisar o item B.3.7.
Determinou, ainda, à Fiscalização competente que, na pró-
xima auditoria, certifique-se das providências a serem adotadas
pela Origem, fazendo constar no Relatório.
Determinou, por fim, ao Cartório, após o trânsito em jul-
gado, o encaminhamento dos autos à Unidade de Fiscalização
competente, para as providências de envio de cópia digital à
Câmara Municipal, e, em seguida, ao arquivo.
Presente o Procurador do Ministério Público de Contas, Dr.
João Paulo Giordano Fontes.
Publique-se.
São Paulo, 26 de abril de 2021.
ANTONIO ROQUE CITADINI – Presidente e Relator.
SENTENÇAS
SENTENÇA DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE
CITADINI
SENTENÇAS PROFERIDAS PELO CONSELHEIRO RELATOR
ANTONIO ROQUE CITADINI
Os processos referidos ficarão disponíveis aos interessados
para vista e extração de cópias independente de requerimento,
em Cartório, nos termos da Resolução nº02/2000.
Proc.: 00006807.989.19-9.
Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI MIRIM
(CNPJ 45.332.095/0001-89). Advogado: VANESSA APARECIDA
POLETTINI (OAB/SP 240.904) / JOELMA FRANCO DA CUNHA
(OAB/SP 251.046) / CLAREANA FALCONI MAZOLINI VEDOVOTO
(OAB/SP 251.883) / ELISEU DAVID ASSUNCAO VASCONCE-
LOS (OAB/SP 288.214) / SANDRA MARIA PALMIERI FELIZAR-
DO (OAB/SP 299.486) / LUCAS MAMEDE DA SILVA (OAB/SP
313.791). CONTRATADO(A): ESTRELA TURISMO TRANSPORTE E
LOCACAO EIRELI (CNPJ 18.543.430/0001-15). INTERESSADO(A):
CARLOS NELSON BUENO (CPF 147.239.138-15). FLAVIA ROSSI
(CPF 137.313.118-79). Assunto: Contrato nº 006/2019, assinado
em 08/01/2019, proveniente do Pregão Eletrônico nº 096/2018,
firmado entra e Prefeitura Municipal de Mogi Mirim e a empre-
sa Estrela Turismo Transporte e Locação Ltda., cujo objeto con-
siste na prestação de serviços de transporte de alunos da rede
pública de ensino da zona rural e assentamentos, em estradas
pavimentadas e não pavimentadas do Município mediante
locação de veículos tipo ônibus e micro-ônibus, com condu-
tor, monitor e combustível. Exercício: 2019. INSTRUÇÃO POR:
UR-19. PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00006873.989.19-8,
00013825.989.20-5, 00018392.989.20-8, 00005447.989.21-1.
Proc.: 00006873.989.19-8.
Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI MIRIM
(CNPJ 45.332.095/0001-89). Advogado: VANESSA APARECIDA
POLETTINI (OAB/SP 240.904) / JOELMA FRANCO DA CUNHA
(OAB/SP 251.046) / CLAREANA FALCONI MAZOLINI VEDOVOTO
(OAB/SP 251.883) / ELISEU DAVID ASSUNCAO VASCONCE-
LOS (OAB/SP 288.214) / SANDRA MARIA PALMIERI FELIZAR-
DO (OAB/SP 299.486) / LUCAS MAMEDE DA SILVA (OAB/SP
313.791). CONTRATADO(A): ESTRELA TURISMO TRANSPORTE E
LOCACAO EIRELI (CNPJ 18.543.430/0001-15). INTERESSADO(A):
CARLOS NELSON BUENO (CPF 147.239.138-15). FLAVIA ROSSI
(CPF 137.313.118-79). Assunto: Acompanhamento de Execução
Contratual referente ao Contrato nº 006/2019 firmado entre
a Prefeitura Municipal de Mogi Mirim e a empresa Estrela
Turismo Transporte e Locação Ltda., cujo objeto consiste na
prestação de serviços de transporte de alunos da rede pública
de ensino da zona rural e assentamentos, em estradas pavimen-
tadas e não pavimentadas do Município mediante locação de
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quarta-feira, 5 de maio de 2021 às 00:27:35

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