TRIBUNAL DE CONTAS - SENTENóAS

Data de publicação12 Junho 2021
SectionCaderno Legislativo
sábado, 12 de junho de 2021 Diário Of‌i cial Poder Legislativo São Paulo, 131 (107) – 25
PROCESSO: TC-00008639.989.21-9 ÓRGÃO: GOVERNO DO
ESTADO DE SÃO PAULO - SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - DIRETO-
RIA DE ENSINO - REGIÃO DE JOSÉ BONIFÁCIO RESPONSÁVEIS:
JOÃO FÁBIO GONÇALVES - DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO
À ÉPOCA (01/01 A 03/06/2019) DULCE REGINA DE CARVALHO
CENEVIVA - DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO – SUBSTITUTA
À ÉPOCA (04/06 A 23/07/2019) LUCINEIDE ALVES LIMA - DIRI-
GENTE REGIONAL DE ENSINO Á ÉPOCA (24/07 A 20/10/2019 E
05/11 A 31/12/2019) MARINA JUNQUEIRA - DIRIGENTE REGIO-
NAL DE ENSINO – SUBSTITUTA À ÉPOCA (21/10 A 04/11/2019)
JAQUELINE DE SOUZA JOSÉ - DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO
ATUAL BENEFICIÁRIO(A): ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS
DOS EXCEPCIONAIS - APAE DE JOSE BONIFÁCIO ASSOCIAÇÃO
DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE DE MIRASSOL
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE
DE MONTE APRAZÍVEL ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS
EXCEPCIONAIS - APAE DE POLONI ASSOCIAÇÃO DE PAIS E
AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE DE TANABI EM EXAME:
REPASSES AO TERCEIRO SETOR - PRESTAÇÕES DE CONTAS - TER-
MOS DE COLABORAÇÃO EXERCÍCIO: 2019 VALOR INICIAL: R$
1.438.742,35 INSTRUÇÃO: UR-8 SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - DSF-I
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO
REGULARES, nos termos do artigo 33, I, da Lei Complementar
Estadual nº 709/93, as comprovações dos repasses em apre-
ço, dando-se, em consequência, quitação aos responsáveis e
liberando as entidades para novos benefícios, nos termos do
artigo nº 34 do mesmo diploma legal. Registro que, nos termos
da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais mencionados
poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico
e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletroni-
co, mediante regular cadastramento.
Publique-se.
PROCESSO: TC-00012079.989.21-6 ÓRGÃO: PREFEITURA
MUNICIPAL DE VALENTIM GENTIL RESPONSÁVEL: ADILSON
JESUS PEREZ SEGURA – PREFEITO MUNICIPAL ATUAL EM
EXAME: ADMISSÃO DE PESSOAL – EDITAL Nº 01/2019. EXERCÍ-
CIO: 2020 INTERESSADOS: FERNANDA DE FATIMA DE ALMEIDA
CIBIEN E OUTROS INSTRUÇÃO: UR-11 UNIDADE REGIONAL DE
FERNANDÓPOLIS / DSF-I
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, e com fun-
damento no inciso III, do artigo 33, da Constituição Estadual,
combinado com o inciso V, do artigo 2º, da Lei Complementar
nº 709, de 1993, JULGO LEGAIS os atos de admissão em exame
e determino os registros pertinentes. Registro que, nos termos
da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais mencionados
poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrô-
nico- e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-
-eletronico, mediante regular cadastramento.
Publique-se.
PROCESSO: TC-012347.989.21-2 ÓRGÃO: PREFEITURA
MUNICIPAL DE NOVA CAMPINA (CNPJ: 60.123.072/0001-58)
RESPONSÁVEL: JUCEMARA FORTES DO NASCIMENTO - PRE-
FEITA MUNICIPAL (RESPONSÁVEL PELOS ATOS DE ADMISSÃO)
EM EXAME: ADMISSÃO DE PESSOAL (SUBSEQUENTE) - CON-
CURSO PÚBLICO Nº 01/2018 EXERCÍCIO: 2020 INTERESSADOS:
VIVIANE DOS SANTOS DIAS E OUTROS PROCESSO PRINCIPAL:
TC-019451.989.19-8 INSTRUÇÃO: UNIDADE REGIONAL DE
ITAPEVA (UR-16) / DSF-II
EXTRATO: À vista dos elementos que instruem os autos,
e nos termos do que dispõe o artigo 73, §4º, da Constituição
Federal, o artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/1993
e o artigo 57 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, JULGO LEGAIS os atos de admissão em
exame e determino os registros pertinentes. Por fim, registro
que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e demais
mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de
processo Eletrônico (e-TCESP), na página www4.tce.sp.gov.br/
etcesp/, mediante regular cadastramento.
PUBLIQUE-SE.
PROCESSO: TC-00002022.989.21-4 ÓRGÃO: INSTITUTO DE
PREVIDENCIA DO SERVIDOR MUNICIPAL DE TAQUARITINGA -
IPREMT ADVOGADO: NADIA ASSIS BATTISTETTI LIMA (OAB/SP
378.255) RESPONSÁVEIS: ARISTEU DE CAMPOS SILVA - SUPE-
RINTENDENTE À ÉPOCA EM EXAME: Aposentadoria (34) e Apos-
tila Retificatória EXERCÍCIO: 2019 INTERESSADA: ALAÍDE DAN-
TAS INSTRUÇÃO: UR 13 - REGIONAL DE ARARAQUARA/DSF II
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO
LEGAL a aposentadoria em exame, nos termos delineados
pela Apostila Retificatória de 14/05/2021, e determino os con-
sequentes registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei
Complementar Estadual nº 709/93. Consigno que, nos termos
da Resolução n° 01/2011, a Origem e demais mencionados
poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrô-
nico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-
-eletronico, mediante regular cadastramento.
Publique-se.
PROCESSO: TC-005848.989.21-6 ENTIDADE: FACULDADE DE
MEDICINA DE JUNDIAÍ (CNPJ: 50.985.266/0001-09) ADVOGADA:
JANAINA DE FREITAS GODOY (OAB/SP 215.025) MUNICÍPIO:
JUNDIAÍ RESPONSÁVEIS: EDMIR AMÉRICO LOURENÇO - EX-
-DIRETOR (RESPONSÁVEL PELA HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME
E ADMISSÕES) CÉLIA MARTINS CAMPANARO - EX-DIRETORA
SUBSTITUTA (RESPONSÁVEL PELAS ADMISSÕES) EVALDO MAR-
CHI - DIRETOR ATUAL EM EXAME: ADMISSÃO DE PESSOAL
- CONCURSO PÚBLICO Nº 11/2019 EXERCÍCIO: 2019 INTERES-
SADA: NATHALIA GAVROS PALANDRI DE AZEVEDO. INSTRUÇÃO:
UNIDADE REGIONAL DE CAMPINAS (UR.03) / DSF-II
EXTRATO: À vista dos elementos que instruem os autos,
e nos termos do que dispõe o artigo 73, §4º, da Constituição
Federal, o artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/1993
e o artigo 57 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, JULGO LEGAL COM RECOMENDAÇÕES o
ato de admissão em exame e determino o registro pertinente.
Deve, pois, a Origem, atentar para as recomendações constan-
tes do corpo deste decisório. Por fim, registro que, nos termos
da Resolução n° 01/2011, a Origem e demais mencionados
poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico
(e-TCESP), na página www4.tce.sp.gov.br/etcesp/, mediante
regular cadastramento.
PUBLIQUE-SE.
PROCESSO: TC-00011041.989.21-1 ÓRGÃO: PREFEITU-
RA MUNICIPAL DE SALTINHO ADVOGADO: JORGE EDUARDO
VASCONCELLOS ZANGARINI (OAB/SP 252.707) RESPONSÁVEL:
CARLOS ALBERTO LISI EM EXAME: ADMISSÃO DE PESSOAL
(SUBSEQUENTES) – EDITAL Nº 01/2016. EXERCÍCIO: 2019 INTE-
RESSADA: VALERIA REGINA DE OLIVEIRA INSTRUÇÃO: UR-10
UNIDADE REGIONAL DE ARARAS / DSF-II
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, e com fun-
damento no inciso III, do artigo 33, da Constituição Estadual,
combinado com o inciso V, do artigo 2º, da Lei Complementar
nº 709, de 1993, JULGO LEGAL o ato de admissão em exame
e determino os registros pertinentes. Registro que, nos termos
da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais mencionados
poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrô-
nico- e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-
-eletronico, mediante regular cadastramento.
Publique-se.
PROCESSO: TC-00011050.989.21-9 ÓRGÃO: PREFEITU-
RA MUNICIPAL DE SALTINHO ADVOGADO: JORGE EDUARDO
VASCONCELLOS ZANGARINI (OAB/SP 252.707) RESPONSÁ-
VEL: CARLOS ALBERTO LISI – PREFEITO MUNICIPAL ATUAL
EM EXAME: ADMISSÃO DE PESSOAL – EDITAL Nº 02/2018.
EXERCÍCIO: 2019 INTERESSADOS: MARISABEL PERINI OUTROS
INSTRUÇÃO: UR-10 UNIDADE REGIONAL DE ARARAS / DSF-II
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, e com fun-
damento no inciso III, do artigo 33, da Constituição Estadual,
combinado com o inciso V, do artigo 2º, da Lei Complementar
nº 709, de 1993, JULGO LEGAIS os atos de admissão em exame
e determino os registros pertinentes. Registro que, nos termos
da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais mencionados
poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrô-
nico- e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-
-eletronico, mediante regular cadastramento.
Publique-se.
PROCESSO: 00025229.989.19-9. ÓRGÃO: PREFEITU-
RA MUNICIPAL DE SOCORRO (CNPJ 46.444.063/0001-38).
ADVOGADO: JOSE RICARDO CUSTODIO DA SILVA (OAB/SP
264.664). BENEFICIÁRIO(A): IRMANDADE DA SANTA CASA
DE MISERICORDIA DE SOCORRO (CNPJ 71.408.546/0001-24).
ADVOGADO: FERNANDA ARTIOLI CAVALARI (OAB/SP 361.000).
INTERESSADO(A): ANDRE EDUARDO BOZOLA DE SOUZA PINTO.
ELI SALGUEIRO. ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE SUB-
VENÇÃO À IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA
DE SOCORRO EFETUADA PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE
SOCORRO. EXERCÍCIO: 2017. INSTRUÇÃO POR: UR-19.
Em exame, prestação de contas referente aos recursos repas-
sados no exercício de 2017, decorrente de subvenção, no mon-
tante de R$ 4.380.000,00, pelo Município de Socorro à Irmanda-
de da Santa Casa de Misericórdia de Socorro, tendo por objeto
a prestação de serviços médico-hospitalares no âmbito do SUS.
A fiscalização, após reanálise da prestação de contas, em
face da juntada de documentação adicional pelo município,
concluiu o seu relatório pela regularidade da prestação de
contas, em vista da juntada dos documentos de despesas, das
escalas de plantões e demais documentos apresentados nos
termos das Instruções nº 02/16.
MPC obteve vista dos autos.
É o relatório. Decido.
Com a instrução favorável apresentada pela fiscalização,
somada à ausência de notícias sobre desvios e/ou malversação
de recursos, encurto razões e, nos termos do artigo 33, I, da Lei
complementar nº 709/93, julgo regular a prestação de contas da
Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Socorro, referente
ao exercício de 2017, com proposta de quitação aos responsáveis.
Exauridas as providências pertinentes, autorizo, desde já, o
arquivamento dos autos.
Publique-se.
SENTENÇA DO AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS
SANTOS
SENTENÇAS DO AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
PROCESSO: 00004680.989.17-5 CONTRATANTE: PREFEI-
TURA MUNICIPAL DE CRUZALIA (CNPJ 46.179.966/0001-39)
ADVOGADO: GERVALDO DE CASTILHO (OAB/SP 97.946) RES-
PONSÁVEIS: JOSE ROBERTO CIRINO - PREFEITO ATUAL HER-
MANN HENSCHEL (FALECIDO) - PREFEITO QUE HOMOLOGOU A
LICITAÇÃO E FIRMOU O AJUSTE CONTRATADO(A): TG CLINICA
MEDICA E SERVICOS MEDICOS EIRELI (CNPJ 24.795.002/0001-
82) RESPONSÁVEL: MARIANO TUCCILLI GONÇALVES ASSUNTO:
CONTRATO Licitação: Ata de Registro de Preço nº 057/2016 de
11/10/2016 - Pregão Presencial (Registro de Preço) nº 029/2016
Objeto: Registro de preços destinado a contratação de empresa
especializada em prestação de serviços de clínica médica, para
realizar plantões médicos para Unidade Básica de Saúde de
Cruzália - SP EXERCÍCIO: 2016 INSTRUÇÃO POR: UR-05
PROCESSO: 00004869.989.17-8 CONTRATANTE: PREFEI-
TURA MUNICIPAL DE CRUZALIA (CNPJ 46.179.966/0001-39)
ADVOGADO: GERVALDO DE CASTILHO (OAB/SP 97.946) RES-
PONSÁVEIS: JOSE ROBERTO CIRINO - PREFEITO ATUAL HER-
MANN HENSCHEL (FALECIDO) - PREFEITO QUE HOMOLOGOU A
LICITAÇÃO E FIRMOU O AJUSTE CONTRATADO(A): TG CLINICA
MEDICA E SERVICOS MEDICOS EIRELI (CNPJ 24.795.002/0001-
82) RESPONSÁVEL: MARIANO TUCCILLI GONÇALVES ASSUNTO:
ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL Licitação: Ata
de Registro de Preço nº 057/2016 de 11/10/2016 - Pregão Presen-
cial (Registro de Preço) nº 029/2016 Objeto: Registro de preços
destinado a contratação de empresa especializada em prestação
de serviços de clínica médica, para realizar plantões médicos
para Unidade Básica de Saúde de Cruzália - SP EXERCÍCIO: 2017
INSTRUÇÃO POR: UR-05 PROCESSO PRINCIPAL: 4680.989.17-5
EXTRATO: Por todo o exposto, à vista dos elementos que
instruem os autos, e nos termos do que dispõem a Constituição
Federal, artigo 73, § 4º e a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal,
JULGO IRREGULAR o Pregão nº 29/2016 e a Ata de Registro de
Preços nº 57/2016 firmada com a empresa TG Clínica e Serviços
Médicos Eireli, bem assim os decorrentes atos ordenadores das
respectivas despesas, nos termos do art. 2º, inciso XVIII da Lei
Complementar Paulista nº 709/93. Outrossim, TOMO CONHECI-
MENTO da Execução Contratual tratada no TC-4869/989/17 até
a data da 1ª verificação, realizada em 13/03/2017. Acione-se
o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2º da LCE 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico,
na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão
e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular
cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na
página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
PROCESSO: TC-00007994.989.21-8 ÓRGÃO: INSTITUTO
MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL DE ARAÇARIGUAMA -
IMSS ADVOGADO: SILVIA REGINA RODRIGUES DOS SANTOS
(OAB/SP 183.958) RESPONSÁVEL: BENEDITO AMÉRICO DE
OLIVEIRA - PRESIDENTE ASSUNTO: CONTROLE DE PRAZOS
DAS RESOLUÇÕES E INSTRUÇÕES EXERCÍCIO: 2021 PERÍODOS:
FEVEREIRO (EVENTO 10.2) MARÇO (EVENTO 30.2) INSTRUÇÃO:
UR-9 - SOROCABA / DSF-II
EXTRATO: Considerando as justificativas apresentadas e
que, de acordo com os registros do sistema Audesp, não restam
entregas pendentes relativas aos períodos em apreço (fevereiro
e março), deixo de aplicar a multa prevista no art. 104 da Lei
Complementar nº 709/93, alertando a Origem que, nos termos
do inciso II do citado dispositivo legal, em caso de reincidência,
a multa acima mencionada poderá ser aplicada. Registro que,
nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e demais men-
cionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo
Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/
processo-eletronico, mediante regular cadastramento.
Publique-se.
PROCESSO: TC-00008247.989.21-3 ÓRGÃO: PREFEITURA
MUNICIPAL DE BORA RESPONSÁVEL: LUIZ CARLOS RODRI-
GUES – PREFEITO MUNICIPAL ATUAL WILSON FERREIRA COSTA
– PREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA EM EXAME: ADMISSÃO DE
PESSOAL (SUBSEQUENTES) – EDITAL Nº 01/2019. EXERCÍCIO:
2020 INTERESSADO: MARLON MERCE MARTINS INSTRUÇÃO:
UR-04 UNIDADE REGIONAL DE MARÍLIA / DSF-I
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, e com fun-
damento no inciso III, do artigo 33, da Constituição Estadual,
combinado com o inciso V, do artigo 2º, da Lei Complementar
nº 709, de 1993, JULGO LEGAL o ato de admissão em exame
e determino os registros pertinentes. Registro que, nos termos
da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais mencionados
poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrô-
nico- e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-
-eletronico, mediante regular cadastramento.
Publique-se.
PROCESSO: TC-00008358.989.21-8 ÓRGÃO: PREFEITU-
RA MUNICIPAL DE VERA CRUZ RESPONSÁVEIS: RODOLFO
SILVA DAVOLI – PREFEITO MUNICIPAL ATUAL RENATA ZOM-
PERO DIAS DEVITO – PREFEITA MUNICIPAL À ÉPOCA (01/01
A 08/10/2020) PAULO HARAGUCHI – PREFEITO MUNICIPAL À
ÉPOCA (09/10 A 31/12/2020) EM EXAME: ADMISSÃO DE PES-
SOAL – EDITAL Nº 01/2019. EXERCÍCIO: 2020 INTERESSADOS:
JONAS NASCIMENTO CHICONI E OUTROS INSTRUÇÃO: UR-04
UNIDADE REGIONAL DE MARÍLIA / DSF-I
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, e com fun-
damento no inciso III, do artigo 33, da Constituição Estadual,
combinado com o inciso V, do artigo 2º, da Lei Complementar
nº 709, de 1993, JULGO LEGAIS os atos de admissão em exame
e determino os registros pertinentes. Registro que, nos termos
da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais mencionados
poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrô-
nico- e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-
-eletronico, mediante regular cadastramento.
Publique-se.
ITENS RESULTADOS
Ensino 21,32%
FUNDEB 89,76%
Magistério 71,41%
Pessoal 53,16%
Saúde 15,13%
Transferências ao Legislativo Regular
Execução Orçamentária Superávit 0,61% = R$ 406.248,56
Resultado Financeiro Déficit R$ 16.084.284,20
Remuneração dos Agentes Políticos Regular
Precatórios Irregular
Encargos Sociais Irregular
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 4 de maio de 2021, pelo
voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator, Dimas
Ramalho, Presidente e do Substituto de Conselheiro Antonio
Carlos dos Santos, na conformidade das correspondentes notas
taquigráficas, emitir parecer desfavorável à aprovação das
contas da Prefeitura, exceção feita aos atos pendentes de apre-
ciação por este Tribunal.
Determina a expedição de ofício ao d. Ministério Público
Estadual, tendo em vista a possível inconstitucionalidade de
gratificação de aniversário prevista na Lei Municipal nº 328/93,
bem como da concessão de gratificação de função sem previsão
legal, para as providências cabíveis.
Presente na sessão a Procuradora do Ministério Público de
Contas Élida Graziane Pinto.
Os autos estão disponíveis, mediante regular cadastra-
mento, no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página
www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
São Paulo, 14 de maio de 2021.
DIMAS RAMALHO-PRESIDENTE
RENATO MARTINS COSTA-RELATOR
SENTENÇAS
SENTENÇA DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS
COSTA
Processo: TC-003033.989.16-1. Contratante: Prefeitura
Municipal de Tupi Paulista. Autoridade que homologou a lici-
tação e firmou o Instrumento: Osvaldo José Benetti (Prefeito).
Contratada: J A Serviços de Alvenaria Ltda. Objeto Implan-
tação e reforma da infraestrutura esportiva do município de
Tupi Paulista, localizado na rua México, esquina com a rua
Arcepisbo Lemieux, Centro. Matéria em Exame: Tomada de
Preços nº 07/2015. Contrato nº 46/2015, de 18/12/2015. Pro-
cesso: TC-003306.989.16-1. Matéria em Exame: Acompanha-
mento da execução contratual. Processo: TC-019020.989.16-
6. Autoridades que assinaram o instrumento: Osvaldo José
Benetti (Prefeito) e Jorge Tadashi Yamaguchi (Engenheiro).
Matéria em Exame: 1º Termo Aditivo de 28/10/16. Processo:
TC-010814.989.17-4. Autoridades que assinaram o instrumento:
Alexandre Tassoni Antonio (Prefeito) e Jorge Tadashi Yamaguchi
(Engenheiro). Matéria em exame: 2º Termo de 2/5/17. Processo:
TC-008213.989.18-9. Autoridade que assinou o instrumento:
Alexandre Tassoni Antonio (Prefeito). Matéria em Exame: 3º
Termo de 20/11/17. Pelos fundamentos expostos na sentença,
tendo o douto MPC declinado do ensejo de se manifestar,
acolho o pronunciamento de ATJ e julgo irregular a Tomada de
Preços nº 07/2015, o Contrato nº 46/2015, de 18/12/2015, o 1º,
2º e 3º Termos Aditivos firmados entre o Poder Executivo de Tupi
Paulista e J A Serviços de Alvenaria Ltda. Na oportunidade, tam-
bém entendo por comprometida a execução contratual e aplico,
em consequência, as disposições do artigo 2º, incisos XV, da Lei
Complementar nº 709/93. Deixo de aplicar o art. 2º, XXVIII, da
Lei Complementar nº 709/93, em razão das notícias sobre as
providências já tomadas.
PROCESSOS: TC-009059.989.19-4, TC-009297.989.19-6,
TC-009687.989.19-4 e TC-020141.989.19-4. INTERESSADOS:
Contratante: Prefeitura Municipal de Santa Maria da Serra.
Contratada: Pontuali Construtora e Engenharia EIRELI. Res-
ponsável: Narciso Benedito Bistafa. OBJETO: Prestação de
serviços de recapeamento asfáltico, incluindo o fornecimento
de mão de obra, equipamentos e fornecimento de materiais.
EM EXAME: Licitação – Pregão Presencial nº 04/2018. Ata de
Registro de Preços s/nº, de 29/6/18. Valor – R$ 401.980,36.
Termos Aditivos celebrados em 12/8/18 e 28/8/18. Acompanha-
mento de execução contratual. Termo de Aceitação Definitiva
da Obra, de 10/9/18. SENTENÇA: Pelos fundamentos expressos
na Sentença, julgo irregulares o Pregão, a Ata de Registro de
Preços, de 29/6/18 e os Termos de Aditamento de 12 e 28/8/18,
bem como a execução contratual, tomando conhecimento do
Termo de Aceitação Definitiva da Obra, de 10/9/18, acionando,
por conseguinte, o previsto nos incisos XV e XXVII, do artigo 2º
da Lei Complementar nº 709/93. Consigno que a invocação dos
ditames do inciso XXVII, acima referido, importa que o atual
Gestor Municipal informe a esta Egrégia Corte as providências
administrativas adotadas em função das imperfeições anotadas,
comunicando, em especial, a eventual abertura de sindicância
para apurar responsabilidades.
Publique-se.
SENTENÇA DE SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
SENTENÇAS PROFERIDAS PELO CONSELHEIRO SUBSTITUTO
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS.
O processo referido ficará disponível aos interessados para
vista e extração de cópias, independentemente de requerimen-
to, no Cartório.
PROCESSO: 00012739.989.21-8. INTERESSADOS: FUNDA-
CAO HEMOCENTRO DE RIBEIRAO PRETO - FUNDHERP (CNPJ
60.255.791/0001-22). ADVOGADO: MARIA CLEUSA GUEDES
(OAB/SP 95.680). DIMAS TADEU COVAS. PROFISSIONAL ADMI-
TIDA: Enfermeira - Nucl Hemot Aracatuba Gabriela Duarte da
Mata. ASSUNTO: ADMISSÃO DE PRESSOAL. SUBSEQUENTE.
Processo Seletivo nº 02/18. EXERCÍCIO: 2020. INSTRUÇÃO POR:
UR-06. PROCESSO PRINCIPAL: 15063.989.19-8.
Vistos.
Em exame, ato de admissão de pessoal, levado a efeito no
âmbito da Fundação Hemocentro de Ribeirão Preto – FUNDHERP,
no exercício de 2020 e relacionado processo seletivo n. 2/2018.
A matéria foi examinada pela UR/6.3 – Ribeirão Preto, nos
termos das Instruções e Ordem de Serviço em vigor no âmbito
deste E. Tribunal de Contas. No relatório elaborado informa
que o edital do processo seletivo e as admissões levadas a
efeito no exercício de 2018 foram julgados legais e os respec-
tivos atos foram registrados, conforme Senença prolatada no
TC – 1503.989.19. Manifesta-se pela legalidade da admissão
e propõe o registro do ato (relatório de instrução processual e
planilha SisCAA juntados no ev. 12).
A douta PFE pronuncia-se pela legalidade formal da maté-
ria e pelo registro do ato (evento 15)
O MPC certifica que o processo não foi selecionado nos
termos do art. 1º, §5º, do Ato Normativo n. 006/2014-PGC,
publicado no DOE de 08/02/2014 (evento 17).
É o relatório.
Decido.
À vista dos elementos que instruem os autos, acolho os
pronunciamentos favoráveis da Equipe de Fiscalização e da
douta PFE, julgo legal a admissão em exame e determino o
registro do ato especificado na planilha juntada no processo.
Publique-se.
Ao Cartório para as providências de sua alçada, aí incluída
a remessa do processo ao DSF-II.1, após o trânsito em julgado
da decisão, para o devido registro.
Exauridas as providências pertinentes ao caso, autorizo
desde já o arquivamento do processo.
ACORDA a E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 4 de maio de 2021, pelo
voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator, Dimas
Ramalho, Presidente e do Substituto de Conselheiro Antonio
Carlos dos Santos, na conformidade das correspondentes notas
taquigráficas, emitir parecer favorável à aprovação das contas
da Prefeitura, exceção feita aos atos pendentes de apreciação
por este Tribunal.
Presente na sessão a Procuradora do Ministério Público de
Contas Élida Graziane Pinto.
Os autos estão disponíveis, mediante regular cadastra-
mento, no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página
www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
São Paulo, 14 de maio de 2021.
DIMAS RAMALHO-PRESIDENTE
RENATO MARTINS COSTA-RELATOR
TC-004844.989.19-4
Prefeitura Municipal: Vitória Brasil.
Exercício: 2019.
Prefeito: Ana Lúcia Olhier Módulo.
Advogados: José Luiz Nunes (OAB/SP nº 197.769) e Marcus
Vinicius Ibanez Borges (OAB/SP nº 214.215).
Procurador de Contas: Renata Constante Cestari.
Fiscalizada por: UR-11.
Fiscalização atual: UR-11.
CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. ASPECTOS CONSTITUCIO-
NAIS E LEGAIS MAIS RELEVANTES. OBSERVÂNCIA. EXTRAPO-
LAÇÃO DESPESAS COM PESSOAL. RECONDUÇÃO. EXCESSO
DE HORAS EXTRAS. CONTROLE INTERNO. FALHAS RELEVADAS.
PARECER FAVORÁVEL, COM RESSALVAS.
ITENS RESULTADOS
Ensino 27,47%
FUNDEB 99,52%
Magistério 91,31%
Pessoal 55,60% (reconduziu)
Saúde 20%
Transferências ao Legislativo Regular
Execução Orçamentária Superávit % = R$ 822.158,81
Resultado Financeiro Superávit = 790.616,07
Remuneração dos Agentes Políticos Regular
Precatórios Regular
Encargos Sociais Regular
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 4 de maio de 2021, pelo
voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator, Dimas
Ramalho, Presidente e do Substituto de Conselheiro Antonio
Carlos dos Santos, na conformidade das correspondentes notas
taquigráficas, emitir parecer favorável à aprovação das contas
da Prefeitura, exceção feita aos atos pendentes de apreciação
por este Tribunal.
Determine-se, ainda, o envio de Ofício ao Grupamento de
Bombeiros competente dando-lhe ciência da inexistência de
AVCB em próprios municpais.
Presente na sessão a Procuradora do Ministério Público de
Contas Élida Graziane Pinto.
Os autos estão disponíveis, mediante regular cadastra-
mento, no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página
www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
São Paulo, 14 de maio de 2021.
DIMAS RAMALHO-PRESIDENTE
RENATO MARTINS COSTA-RELATOR
TC-004867.989.19-6
Prefeitura Municipal: Francisco Morato.
Exercício: 2019.
Prefeitos: Renata Torres de Sene e Araguacy de Ávila Souza.
Períodos: (01-01-19 a 29-04-19; 08-05-19 a 07-10-19;
12-10-19 a 13-11-19; 26-11-19 a 31-12-19) e (30-04-19 a
07-05-19; 08-10-19 a 11-10-19; 14-11-19 a 25-11-19).
Advogado: Bruna Versetti Negrão (OAB/SP nº 277.411).
Procurador de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior.
Fiscalizada por: GDF-9.
Fiscalização atual: GDF-4.
CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. ASPECTOS CONSTITUCIO-
NAIS E LEGAIS MAIS RELEVANTES. OBSERVÂNCIA. FALHAS
CONSTATADAS. SEM FORÇA PARA COMPROMETER A MATÉRIA.
PARECER FAVORÁVEL.
ITENS RESULTADOS
Ensino 26,76%
FUNDEB 100%
Magistério 61,18%
Pessoal 47,91%
Saúde 19,30%
Execução Orçamentária Déficit de 0,92% = R$ 2.867.844,36 - relevado
Resultado Financeiro Superávit = R$ 27.116.220,26
Precatórios Regular
Encargos Sociais Regular
Transferências ao Legislativo Regular
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 4 de maio de 2021, pelo
voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator, Dimas
Ramalho, Presidente e do Substituto de Conselheiro Antonio
Carlos dos Santos, na conformidade das correspondentes notas
taquigráficas, emitir parecer favorável à aprovação das contas
da Prefeitura, exceção feita aos atos pendentes de apreciação
por este Tribunal.
Presente na sessão a Procuradora do Ministério Público de
Contas Élida Graziane Pinto.
Os autos estão disponíveis, mediante regular cadastra-
mento, no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página
www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
São Paulo, 14 de maio de 2021.
DIMAS RAMALHO-PRESIDENTE
RENATO MARTINS COSTA-RELATOR
TC-004801.989.19-5
Prefeitura Municipal: Pirapora do Bom Jesus.
Exercício: 2019.
Prefeito: Gregório Rodrigues Pontes Maglio.
Advogado: Marcos Sérgio de Souza (OAB/SP nº 147.427).
Procurador de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior.
Fiscalizada por: GDF-8.
Fiscalização atual: GDF-9.
CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. DÉFICIT FINANCEIRO.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. PRECATÓRIOS. REGIME ORDINÁRIO.
ENCARGOS SOCIAIS. RPPS. PARCELAMENTOS. ENSINO. APLICA-
ÇÃO INSUFICIENTE. FUNDEB. DESCONTROLE DAS DESPESAS.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ABONO ANIVERSÁRIO. ENVIO AO D. MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL. PARECER DESFAVORÁVEL.
1. O déficit financeiro representou 90 dias de arrecadação,
evidenciando a falta de liquidez para pagamento dos compro-
missos de curto prazo e comprometendo em demasia os orça-
mentos vindouros.
2. A falta de repasse das quotas patronais e funcionais, bem
como a inadimplência dos precatórios judiciais, configuram
adiamento de despesa devida no exercício, elevando os níveis
de endividamento e contrariando a Lei de Responsabilidade
Fiscal.
3. A aplicação insuficiente no Ensino configura falha grave
que, mesmo isoladamente, dá causa à emissão de parecer des-
favorável, consoante TC-004429.989.16-3.
4. A aplicação parcial dos recursos do FUNDEB obsta a
emissão de parecer favorável à aprovação das contas, a exem-
plo do TC-002727/026/15.
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sábado, 12 de junho de 2021 às 01:02:23

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