TRIBUNAL DE CONTAS - SENTENóAS

Data de publicação03 Junho 2021
SectionCaderno Legislativo
quinta-feira, 3 de junho de 2021 Diário Of‌i cial Poder Legislativo São Paulo, 131 (102) – 55
Na ocasião reconheceram-se definitivos os seguintes resul-
tados contábeis: Aplicação no Ensino: 28,61%; Recursos do
FUNDEB aplicados no exercício: 100,00%; Aplicação na valori-
zação do Magistério: 80,61%; Despesas com Pessoal e Reflexos:
52,23%; Aplicação na Saúde: 28,77%; Transferências ao Legisla-
tivo: Regular; Execução orçamentária: déficit: 0,33%.
Publique-se, oficie-se conforme determina a Nota de Deci-
são e enviem-se os autos à Fiscalização para o que couber,
arquivando-os quando oportuno.
São Paulo, 18 de maio de 2021.
DIMAS RAMALHO – Presidente
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS – Relator
00004860.989.19-3 – Contas Anuais.
Prefeitura Municipal: Cosmópolis.
Exercício: 2019.
Assunto: Prestação de contas da administração financeira,
orçamentária e patrimonial de Município.
Prefeito: José Pivatto.
Procuradora do Ministério Público de Contas: Renata Cons-
tante Cestari.
EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. CUMPRIMENTO
DOS PRINCIPAIS ÍNDICES LEGAIS E CONTITUCIONAIS. FAVORÁ-
VEL. RECOMENDAÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Antonio
Carlos dos Santos, Relator, e dos Conselheiros Dimas Ramalho,
Presidente, e Renato Martins Costa, a e. 2ª Câmara, em sessão
de 18 de maio de 2021, decidiu emitir parecer favorável à
aprovação das contas prestadas pela Prefeitura Municipal de
Cosmópolis, relativas ao exercício de 2019.
Na ocasião reconheceram-se definitivos os seguintes resul-
tados contábeis: Aplicação no Ensino: 31,01%; Recursos do
FUNDEB aplicados no exercício: 100,00%; Aplicação na valori-
zação do Magistério: 79,54%; Despesas com Pessoal e Reflexos:
52,02%; Aplicação na Saúde: 26,22%; Transferências ao Legisla-
tivo: Regular; Execução orçamentária: superávit: 1,11%.
Esta decisão não alcança os atos porventura pendentes de
apreciação por este Tribunal.
Publique-se, oficie-se conforme determina a Nota de Deci-
são e enviem-se os autos à Fiscalização para o que couber,
arquivando-os quando oportuno.
São Paulo, 18 de maio de 2021.
DIMAS RAMALHO – Presidente
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS – Relator
SENTENÇAS
SENTENÇA DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE
CITADINI
SENTENÇAS PROFERIDAS PELO CONSELHEIRO RELATOR
ANTONIO ROQUE CITADINI
Os processos referidos ficarão disponíveis aos interessados
para vista e extração de cópias independente de requerimento,
em Cartório, nos termos da Resolução nº02/2000.
Proc.: 00005648.989.21-8.
CONCESSOR: DIRETORIA DE ENSINO - REGIAO DE SAO
JOAO DA BOA VISTA - SECRETARIA DA EDUCACAO (CNPJ
46.384.111/0104-55). BENEFICIÁRIO(A): PREFEITURA MUNI-
CIPAL DE CACONDE (CNPJ 45.767.829/0001-52). PREFEITURA
MUNICIPAL DE CASA BRANCA (CNPJ 45.735.479/0001-42).
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIRITO SANTO DO PINHAL
(CNPJ 45.739.083/0001-73). PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO
JOAO DA BOA VISTA (CNPJ 46.429.379/0001-50). Advogado:
FILIPE DE FREITAS RAMOS PIRES (OAB/SP 298.589) / RODRIGO
ANTONIO DO PRADO (OAB/SP 351.459). PREFEITURA MUNICI-
PAL DE SAO JOSE DO RIO PARDO (CNPJ 45.741.659/0001-37).
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAMBAU (CNPJ 46.373.445/0001-
18). INTERESSADO(A): SILVIA HELENA DALBON BARBOSA (CPF
137.531.468-89). MARTA BARONI NUDELIMAN VALDAMBRI-
NI (CPF 107.867.998-38). ROSSIELI SOARES DA SILVA (CPF
659.111.130-15). JOAO CURY NETO (CPF 148.207.338-26).
Assunto: Repasses a Órgãos Públicos - Convênio - Prestação
de Contas - Exercício 2019 - Órgãos Públicos Conveniados: Pre-
feitura Municipal de Caconde e outros - Convênio: Transporte
Escolar. Exercício: 2019. INSTRUÇÃO POR: UR-19.
Vistos.
Prestações de contas de repasses efetivados pela Diretoria
de Ensino da Região de São João da Boa Vista – Secretaria da
Educação - às Prefeituras Municipais supracitadas, no exercício
de 2.019.
Informa a Fiscalização que os beneficiários apresenta-
ram comprovações reguladas pelas normas estabelecidas nas
Instruções nº 02/2016, tendo o Órgão Concessor emitido os
respectivos pareceres conclusivos favoráveis, que não foram
procedidas visitas nos órgãos beneficiados e que não foram
observadas irregularidades de ordem formal na documentação
encaminhada.
A PFE propôs o diferimento e ao MPC foi concedida vista
dos autos (eventos 22 e 24).
É o relatório.
As prestações de contas podem ser consideradas regulares,
sob os aspectos formais.
Inexiste registro nos autos de falha de qualquer natureza.
Ante o exposto, acolho manifestação da Fiscalização e
JULGO REGUALRES, sob os aspectos formais, as prestações de
contas examinadas.
Publique-se.
Proc.: 00009009.989.21-1.
CONCESSOR: DIRETORIA DE ENSINO - REGIAO DE AVARE
- SECRETARIA DA EDUCACAO (CNPJ 46.384.111/0087-10).
BENEFICIÁRIO(A): PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUAS DE
SANTA BARBARA (CNPJ 46.634.226/0001-45). PREFEITURA
MUNICIPAL DE AVARE (CNPJ 46.634.168/0001-50). PREFEITURA
MUNICIPAL DE ITAI (CNPJ 46.634.200/0001-05). Advogado:
PAMELA SABRINA FERREIRA (OAB/SP 319.357). PREFEITU-
RA MUNICIPAL DE TAQUARITUBA (CNPJ 46.634.218/0001-
07). INTERESSADO(A): LUCIMEIRE GOMES MENDONCA (CPF
113.100.758-16). ROSSIELI SOARES DA SILVA (CPF 659.111.130-
15). Assunto: ÓRGÃOS BENEFICIÁRIOS: Prefeitura Municipal de
Avaré e outras. Exercício: 2019. INSTRUÇÃO POR: UR-02.
Vistos.
Prestações de contas de repasses efetivados pela Diretoria
de Ensino – Região de Avaré – Secretaria da Educação - às Pre-
feituras Municipais supracitadas, no exercício de 2.019, para o
transporte/alimentação escolar.
Relação contida no evento 13.1 demonstra que os repasses
para cada Prefeitura Municipal não superaram a importância de
R$ 1.500.000,00.
Concluiu a Fiscalização no sentido da regularidade, com
proposta de recomendação ao Órgão Concessor para que exija
“de suas conveniadas a adoção de procedimentos que assegu-
rem a efetiva e adequada prestação dos serviços contratados –
e pagos – com recursos do convênio e a correta liquidação das
despesas decorrentes.”.
A PFE posicionou-se pela regularidade e ao MPC foi conce-
dida vista dos autos (eventos 22 e 24).
É o relatório.
Decido.
As prestações de contas podem ser aprovadas.
Não há falha grave que possa comprometer a matéria
examinada, contudo, recomendação se faz necessária, tal como
proposto pela Fiscalização.
Nessa conformidade, acolho as opiniões lançadas pela
Fiscalização e pela PFE e JULGO REGULARES as prestações
de contas em exame, com a RECOMENDAÇÃO proposta pelo
Órgão de Instrução.
Publique-se.
DE DESPESAS E DE PESSOAL. CARGOS EM COMISSÃO SEM
AS CARACTERÍSTICAS DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORIA.
FALHAS RELEVADAS. PARECER FAVORÁVEL, COM RESSALVAS.
ITENS RESULTADOS
Ensino 31,72%
FUNDEB 98,30%
Magistério 93,72%
Pessoal 49,30%
Saúde 28,57%
Transferências ao Legislativo Regular
Execução Orçamentária Superávit 0,21% = R$ 201.152,70
Resultado Financeiro Déficit = R$ 627.443,72
Remuneração dos Agentes Políticos Regular
Precatórios Relevado
Encargos Sociais Regular
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 13 de abril de 2021, pelo
voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator, Dimas
Ramalho, Presidente e da Substituta de Conselheiro Silvia
Monteiro, na conformidade das correspondentes notas taqui-
gráficas, emitir parecer favorável à aprovação das contas da
Prefeitura, exceção feita aos atos pendentes de apreciação por
este Tribunal.
Presente na sessão o Procurador do Ministério Público de
Contas Rafael Antonio Baldo.
Os autos estão disponíveis, mediante regular cadastra-
mento, no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página
www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
São Paulo, 29 de abril de 2021.
DIMAS RAMALHO-PRESIDENTE
RENATO MARTINS COSTA-RELATOR
PARECERES DO CONSELHEIRO SIDNEY
ESTANISLAU BERALDO
P A R E C E R
TC-004431.989.19-3
Prefeitura Municipal: Colômbia.
Exercício: 2019.
Prefeito: Endrigo Lucas Gambarato Bertin.
Advogado: Evandro Maximiano Viana (OAB/SP nº 247.334).
Procurador de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior.
Fiscalização atual: UR-8.
EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. SUPERÁVITS
ORÇAMENTÁRIO, FINANCEIRO E ECONÔMICO. ÍNDICES CONS-
TITUCIONAIS E LEGAIS OBSERVADOS. PARECER PRÉVIO FAVO-
RÁVEL.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a E. Primeira Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 18 de maio de 2021, pelo
voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Anto-
nio Roque Citadini, Presidente, e Edgard Camargo Rodrigues,
emitir parecer prévio favorável à aprovação das contas da Pre-
feitura Municipal de Colômbia, relativas ao exercício de 2019.
Determina, outrossim, à margem do parecer, a expedi-
ção de ofício ao Chefe do Executivo, com as advertências
constantes do voto do Relator, juntado aos autos, devendo a
Fiscalização verificar, na próxima inspeção, a implantação das
providências regularizadoras noticiadas.
Esta deliberação não alcança os atos pendentes de aprecia-
ção por este Tribunal.
Presente o Procurador do Ministério Público de Contas, Dr.
José Mendes Neto.
Publique-se.
São Paulo, 28 de maio de 2021.
ANTONIO ROQUE CITADINI
PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
RELATOR
PARECERES DE SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
P A R E C E R E S
PARECERES DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO ANTONIO
CARLOS DOS SANTOS.
00004931.989.19-8 – Contas Anuais.
Prefeitura Municipal: Guaratinguetá.
Exercício: 2019.
Assunto: Prestação de contas da administração financeira,
orçamentária e patrimonial de Município.
Prefeitos: Marcus Augustin Soliva e Regis Leandro Yasamura.
Períodos: (01-01-19 a 06-01-19; 27-01-19 a 31-12-19) e
(07-01-19 a 26-01-19).
Advogados: Marciano Valezzi Junior (OAB/SP nº 112.921)
e outros.
Procuradora do Ministério Público de Contas: Renata Cons-
tante Cestari.
EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. QUADRO DE
PESSOAL. PAGAMENTO EXCESSIVO DE HORAS EXTRAS. FALHAS
RELEVADAS EM FUNÇÃO DAS DIFICULDADES INERENTES AO
CARGO DE GESTOR. FAVORÁVEL.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Antonio Car-
los dos Santos, Relator, e dos Conselheiros Dimas Ramalho, Pre-
sidente, e Renato Martins Costa, a e. 2ª Câmara, em sessão de
18 de maio de 2021, decidiu emitir parecer favorável à aprova-
ção das contas da Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, rela-
tivas ao exercício de 2019, com recomendações, exceção feita
aos atos porventura pendentes de apreciação por este Tribunal.
Na ocasião reconheceram-se definitivos os seguintes resul-
tados contábeis: Aplicação no Ensino: 25,35%; Recursos do
FUNDEB aplicados no exercício: 100,00%; Aplicação na valori-
zação do Magistério: 76,56%; Despesas com Pessoal e Reflexos:
44,49%; Aplicação na Saúde: 28,28%; Transferências ao Legisla-
tivo: Regular; Execução orçamentária: déficit: 1,28%.
Publique-se, oficie-se conforme determina a Nota de Deci-
são e enviem-se os autos à Fiscalização para o que couber,
arquivando-os quando oportuno.
São Paulo, 18 de maio de 2021.
DIMAS RAMALHO – Presidente
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS – Relator
00004485.989.19-8 – Contas Anuais.
Prefeitura Municipal: Ibirá.
Exercício: 2019.
Assunto: Prestação de contas da administração financeira,
orçamentária e patrimonial de Município.
Prefeito: Edvard Alberto Colombo.
Advogados: Daniela Bottura Bueno Cavalheiro Colombo
(OAB/SP nº 157.459) e Melves Guilherme Genari (OAB/SP nº
207.872).
Procuradora do Ministério Público de Contas: Renata Cons-
tante Cestari.
EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. CUMPRIMENTO
DOS ÍNDICES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS DE DESPESA. SITU-
AÇÃO FISCAL EM ORDEM. NECESSIDADE DE AVANÇOS NA
GESTÃO EM RELAÇÃO AO IEGM. DEMAIS FALHAS NÃO COM-
PROMETEM. FAVORÁVEL. ALERTA.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Antonio
Carlos dos Santos, Relator, e dos Conselheiros Dimas Ramalho,
Presidente, e Renato Martins Costa, a e. 2ª Câmara, em sessão
de 18 de maio de 2021, decidiu emitir parecer favorável à apro-
vação das contas da Prefeitura Municipal de Ibirá, relativas ao
exercício de 2019, exceção feita aos atos porventura pendentes
de apreciação por este Tribunal.
Responsáveis: Domingos Ferronato (Superintendente),
Edson Luis Weirich e Fernando Zappile Júnior (Gerentes).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 25-03-20.
Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/
SP nº 109.013), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº
331.745) e outros.
Procuradora do Ministério Público de Contas: Renata Cons-
tante Cestari.
EMENTA: CONTRATO. PREGÃO ELETRÔNICO. ASSITÊNCIA
MÉDICA. ADITAMENTOS. REGULAR.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Antonio
Carlos dos Santos, Relator, e dos Conselheiros Dimas Ramalho,
Presidente, e Renato Martins Costa, a e. 2ª Câmara, em sessão
de 18 de maio de 2021, decidiu julgar regulares o Pregão
Eletrônico, o Contrato e os Aditamentos em apreço, e legais os
atos determinativos da despesa.
Publique-se e, quando oportuno, arquive-se.
São Paulo, 18 de maio de 2021.
DIMAS RAMALHO – Presidente
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS – Relator
PARECERES
PARECERES DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS
COSTA
TC-004466.989.19-1
Prefeitura Municipal: Gavião Peixoto.
Exercício: 2019.
Prefeito: Gustavo Martins Piccolo.
Advogados: Eduardo Rois Morales Alves (OAB/SP nº
150.801) e Clézio Luiz Oliani Junior (OAB/SP nº 224.831).
Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
Fiscalizada por: UR-13.
Fiscalização atual: UR-13.
CONTAS ANUAIS. PREFEITURA MUNICIPAL. OBSERVÂNCIA
DOS MANDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELEVAN-
TES. SUPERÁVITS ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. ALTERAÇÕES
ORÇAMENTÁRIAS NÃO IMPLICARAM DESAJUSTE FISCAL.
REVELAÇÃO. FALHAS DE NATUREZA FORMAL. RECOMENDA-
ÇÕES. PARECER FAVORÁVEL. RECOMENDAÇÕES.
ITENS RESULTADOS
Ensino 30,68%
FUNDEB 100%
Magistério 88,92%
Pessoal 38,92%
Saúde 24,17%
Transferências ao Legislativo Regular
Execução Orçamentária Superávit de 3,79% = R$ 1.315.804,61
Resultado Financeiro Positivo = R$ 20.304.751,95
Remuneração dos Agentes Políticos Regular
Precatórios Regular
Encargos Sociais Regular
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 13 de abril de 2021, pelo
voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator, Dimas
Ramalho, Presidente e da Substituta de Conselheiro Silvia
Monteiro, na conformidade das correspondentes notas taqui-
gráficas, emitir parecer favorável à aprovação das contas da
Prefeitura, exceção feita aos atos pendentes de apreciação por
este Tribunal.
Determina a expedição de ofício ao Comando do Corpo de
Bombeiros, tendo em vista a ausência de AVCB nas unidades
educacionais e de saúde, assim como pendente de aprovação o
Projeto Técnico do “Centro de Saúde Rui de Camargo”.
Por fim, caberá à Fiscalização, no próximo roteiro de inspe-
ção, verificar a efetiva implementação das medidas anunciadas
nas alegações de defesa juntadas no evento 78.1/78.53.
Presente na sessão o Procurador do Ministério Público de
Contas Rafael Antonio Baldo.
Os autos estão disponíveis, mediante regular cadastra-
mento, no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página
www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
São Paulo, 29 de abril de 2021.
DIMAS RAMALHO-PRESIDENTE
RENATO MARTINS COSTA-RELATOR
TC-004579.989.19-5
Prefeitura Municipal: Paraibuna.
Exercício: 2019.
Prefeito: Victor de Cássio Miranda.
Advogados: Fabrício Pereira de Melo (OAB/SP nº 123.894),
Delmar dos Santos Candeia (OAB/SP nº 194.291), Benedito
Romulo Fonseca Junior (OAB/SP nº 224.684), Eduardo Mas-
sarenti (OAB/SP nº 387.552) e Natália Pessanha Leite Minari
(OAB/SP nº 419.499).
Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.
Fiscalizada por: UR-7.
Fiscalização atual: UR-7.
CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. RESULTADO NEGATIVO
NO BALANÇO ECONÔMICO. INCONSISTÊNCIAS CONTÁBEIS.
DESPESAS COM PESSOAL ACIMA DO LIMITE PRUDENCIAL.
IMPROPRIEDADES NO SETOR DE PESSOAL. DÉFICIT DE VAGAS
NO ENSINO INFANTIL. FALHAS CONSTATADAS SEM FORÇA
PARA COMPROMETER A MATÉRIA. PARECER FAVORÁVEL ,
COM RESSALVAS.
ITENS RESULTADOS
Ensino 28,32%
FUNDEB 100%
Magistério 85,34 %
Pessoal 52,53%
Saúde 18,36%
Transferências ao Legislativo Regular
Execução Orçamentária Superávit 0,71% = R$ 421.388,31
Resultado Financeiro Superávit R$ 2.797.503,26
Remuneração dos Agentes Políticos Regular
Precatórios Regular
Encargos Sociais Regular
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 13 de abril de 2021, pelo
voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator, Dimas
Ramalho, Presidente e da Substituta de Conselheiro Silvia
Monteiro, na conformidade das correspondentes notas taqui-
gráficas, emitir parecer favorável à aprovação das contas da
Prefeitura, exceção feita aos atos pendentes de apreciação por
este Tribunal.
Presente na sessão o Procurador do Ministério Público de
Contas Rafael Antonio Baldo.
Os autos estão disponíveis, mediante regular cadastra-
mento, no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página
www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
São Paulo, 29 de abril de 2021.
DIMAS RAMALHO-PRESIDENTE
RENATO MARTINS COSTA-RELATOR
TC-004598.989.19-2
Prefeitura Municipal: Piraju.
Exercício: 2019.
Prefeito: José Maria Costa.
Procurador de Contas: Renata Constante Cestari.
Fiscalizada por: UR-16.
Fiscalização atual: UR-16.
CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. ASPECTOS CONSTITU-
CIONAIS E LEGAIS MAIS RELEVANTES. OBSERVÂNCIA. PRE-
CATÓRIOS PARCELADOS. IMPROPRIEDADES NOS SETORES
DIMAS RAMALHO – Presidente
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS – Relator
00024871.989.19-0 (ref. 00011894.989.16-9) – Recurso
Ordinário.
Recorrente: Renato Inácio Gonçalves – Prefeito do Muni-
cípio de Gália.
Assunto: Apartado das contas do exercício de 2014 da
Prefeitura Municipal de Gália, para análise de acumulação
remunerada de cargos públicos.
Responsável: Newton Rodrigues Freire (Prefeito).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sen-
tença, publicada no D.O.E. de 14-11-19, que julgou irregular o
assunto, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”,
c.c. artigo 36, parágrafo único, da Lei Complementar nº 709/93,
aplicando multa no valor de 200 Ufesps ao responsável, nos
termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogados: Gustavo Gaya Chekerdemian (OAB/SP nº
172.524) e Rogerio Aparecido Ribeiro (OAB/SP nº 170.098).
Procuradora do Ministério Público de Contas: Renata Cons-
tante Cestari.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. APARTADO. CONHECI-
MENTO. DECLARAÇÃO DE INSUBSISTÊNCIA.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Antonio
Carlos dos Santos, Relator, e dos Conselheiros Dimas Ramalho,
Presidente, e Renato Martins Costa, a e. 2ª Câmara, em sessão
de 18 de maio de 2021, em preliminar, conheceu do Recurso
Ordinário e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do
Relator, juntado aos autos, decidiu-se pela desconstituição
da r. Sentença combatida (evento 48 - TC-011894.989.16-9),
tornando-a insubsistente, prejudicando, assim, a análise do
Recurso interposto.
Determinou, por fim, após o trânsito em julgado, o cancela-
mento da sanção pecuniária imposta e o arquivamento dos autos.
Publique-se.
São Paulo, 18 de maio de 2021.
DIMAS RAMALHO – Presidente
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS – Relator
00014465.989.20-0 (ref. 00001248.989.16-2) – Recurso
Ordinário.
Recorrente: Empresa de Transportes Coletivos de São Ber-
nardo do Campo.
Assunto: Balanço Geral da Empresa de Transportes Coleti-
vos de São Bernardo do Campo, relativo ao exercício de 2016.
Responsáveis: Luiz Antonio Rosa e Alberto Alécio Batista
(Diretores-Presidentes).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sen-
tença, publicada no D.O.E. de 12-05-20, que julgou irregulares as
contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, pará-
grafo único, da Lei Complementar nº 709/93, acionando o dis-
posto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, do mesmo Diploma Legal.
Advogados: Rosangela Maria Salatiel (OAB/SP nº 170.099)
e Erica Raquel dos Santos Vullierme (OAB/SP nº 198.422).
Procuradora do Ministério Público de Contas: Renata Cons-
tante Cestari.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. BALANÇO GERAL DO
EXERCÍCIO. EMPRESA PÚBLICA MUNICIPAL. SITUAÇÃO ECO-
NÔMICO-FINANCEIRA DESFAVORÁVEL. FATOS ANTERIORES À
GESTÃO. PROVIMENTO.
A situação econômico-financeira desfavorável decorrente de
condição histórica para a qual não concorreram os gestores das
contas em exame, que comprovaram ter atuado de forma res-
ponsável, no caso concreto, não macula as contas do exercício.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Antonio
Carlos dos Santos, Relator, e dos Conselheiros Dimas Ramalho,
Presidente, e Renato Martins Costa, a e. 2ª Câmara, em sessão
de 18 de maio de 2021, preliminarmente conheceu do Recurso
Ordinário e, quanto ao mérito, deu-lhe provimento, para o fim
de julgar regulares com ressalvas as contas de 2016 da Empre-
sa de Transportes Coletivos de São Bernardo do Campo, nos ter-
mos do artigo 33, II da Lei Complementar nº 709/93, quitando
os responsáveis, Senhores Luiz Antonio Rosa e Alberto Alécio
Batista, consoante disposto no artigo 35 da mesma lei.
Publique-se e, quando oportuno, arquive-se.
São Paulo, 18 de maio de 2021.
DIMAS RAMALHO – Presidente
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS – Relator
A C Ó R D Ã O
ACÓRDÃO DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO ANTONIO CAR-
LOS DOS SANTOS.
00010923.989.20-6 – Instrumentos Contratuais.
Contratante: Fundação para o Remédio Popular “Chopin
Tavares de Lima” – FURP.
Contratada: Notre Dame Intermédica Saúde S/A.
Objeto: Prestação de serviços de assistência médica ambu-
latorial, clínica, cirúrgica, obstetrícia e hospitalar aos emprega-
dos, dependentes e agregados da FURP.
Responsável pela Homologação do Certame Licitatório:
Durval de Moraes Júnior (Superintendente).
Responsáveis pelo(s) Instrumento(s): Durval de Moraes
Júnior (Superintendente), Luis Ricardo Strabelli e Walter Broca-
nelo Júnior (Gerentes).
Em Julgamento: Licitação – Pregão Eletrônico. Contrato de
06-09-18. Valor – R$7.575.094,92.
Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/
SP nº 109.013), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº
331.745) e outros.
Procuradora do Ministério Público de Contas: Renata Cons-
tante Cestari.
00012883.989.20-4 – Instrumentos Contratuais.
Contratante: Fundação para o Remédio Popular “Chopin
Tavares de Lima” – FURP.
Contratada: Notre Dame Intermédica Saúde S/A.
Objeto: Prestação de serviços de assistência médica ambu-
latorial, clínica, cirúrgica, obstetrícia e hospitalar aos emprega-
dos, dependentes e agregados da FURP.
Responsáveis: Afonso Celso de Barros Santos (Superin-
tendente), Domingos Ferronato e Fernando Zappile Júnior
(Gerentes).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 05-09-19.
Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/
SP nº 109.013), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº
331.745) e outros.
Procuradora do Ministério Público de Contas: Renata Cons-
tante Cestari.
00012885.989.20-2– Instrumentos Contratuais.
Contratante: Fundação para o Remédio Popular “Chopin
Tavares de Lima” – FURP.
Contratada: Notre Dame Intermédica Saúde S/A.
Objeto: Prestação de serviços de assistência médica ambu-
latorial, clínica, cirúrgica, obstetrícia e hospitalar aos emprega-
dos, dependentes e agregados da FURP.
Responsáveis: Afonso Celso de Barros Santos (Superin-
tendente), Domingos Ferronato e Fernando Zappile Júnior
(Gerentes).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 03-03-20.
Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/
SP nº 109.013), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº
331.745) e outros.
Procuradora do Ministério Público de Contas: Renata Cons-
tante Cestari.
Contratante: Fundação para o Remédio Popular “Chopin
Tavares de Lima” – FURP.
Contratada: Notre Dame Intermédica Saúde S/A.
Objeto: Prestação de serviços de assistência médica ambu-
latorial, clínica, cirúrgica, obstetrícia e hospitalar aos emprega-
dos, dependentes e agregados da FURP.
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quinta-feira, 3 de junho de 2021 às 00:58:15

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