TRIBUNAL DE CONTAS - SENTENóAS

Data de publicação11 Junho 2021
SectionCaderno Legislativo
20 – São Paulo, 131 (106) Diário Of‌i cial Poder Legislativo sexta-feira, 11 de junho de 2021
Citadini, Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa,
Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo, o e. Tribunal Pleno,
em sessão de 26 de maio de 2021, preliminarmente conheceu
dos Recursos Ordinários interpostos e, quanto ao mérito, ante
o exposto no voto do Relator, inserido aos autos, negou-lhes
provimento, mantendo-se a decisão recorrida, por seus próprios
e jurídicos fundamentos.
Publique-se e, quando oportuno, arquive-se.
São Paulo, 26 de maio de 2021.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES – Presidente
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS – Relator
00025333.989.20-0 (ref. 00005106.989.16-3) – Recurso
Ordinário.
Recorrente: Elvis Leonardo Cezar – Ex-Prefeito do Municí-
pio de Santana de Parnaíba.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de San-
tana de Parnaíba e Trivale Administração Ltda., objetivando a
prestação de serviços de apoio operacional à administração
no gerenciamento dos serviços de abastecimento, através de
postos credenciados.
Responsáveis: Elvis Leonardo Cezar (Prefeito) e Adriano
Dias Campos (Ordenador da Despesa).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acór-
dão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 27-10-20, na
parte que julgou irregular a execução contratual, acionando o
disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar
nº 709/93.
Advogados: Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia
Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Ana Maria Roncaglia
Iwasaki (OAB/SP nº 200.017), Olga Amélia Gonzaga Vieira
(OAB/SP nº 402.771), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº
376.248) e outros.
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas: Thiago
Pinheiro Lima.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO. PREGÃO
PRESENCIAL. SERVIÇOS DE GESTÃO DO ABASTECIMENTO
POR POSTOS CREDENCIADOS. FRAGILIDADE DOS CONTROLES.
INCONSISTÊNCIAS E INCONGRUÊNCIAS. NÃO PROVIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Antonio
Carlos dos Santos, Relator, e dos Conselheiros Antonio Roque
Citadini, Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa,
Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo, o e. Tribunal Pleno,
em sessão de 26 de maio de 2021, preliminarmente conheceu
do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, ante o exposto no
voto do Relator, inserido aos autos, negou-lhe provimento, para
o fim de manter o v. Acórdão recorrido, em todos os seus termos.
Publique-se e, quando oportuno, arquive-se.
São Paulo, 26 de maio de 2021.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES – Presidente
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS – Relator
PARECERES
PARECERES DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS
COSTA
TC-007734.989.19-7 (ref. TC-004390.989.16-8) Município:
Guarujá. Prefeita: Maria Antonieta de Brito. Exercício: 2016.
Requerente: Prefeitura Municipal de Guarujá. Em Julgamento:
Reexame do Parecer da E. Primeira Câmara, em sessão de
27-11-18, publicado no D.O.E. de 29-01-19. Advogados: Erica
Viana dos Santos (OAB/SP nº 344.441), Gustavo Lopes Gonsa-
les (OAB/SP nº 370.557), David Pinheiro de Jesus (OAB/SP nº
391.533), Ana Paula Rodrigues Metropolo (OAB/SP nº 152.867),
Marcelo Tadeu Nascimento (OAB/SP nº 170.758) e outros.
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual:
UR-20 – DSF-II.
TC-007959.989.19-5 (ref. TC-004390.989.16-8) Município:
Guarujá. Prefeita: Maria Antonieta de Brito. Exercício: 2016.
Requerente: Maria Antonieta de Brito – Ex-Prefeita. Em Julga-
mento: Reexame do Parecer da E. Primeira Câmara, em sessão
de 27-11-18, publicado no D.O.E. de 29-01-19. Advogados: Erica
Viana dos Santos (OAB/SP nº 344.441), Gustavo Lopes Gonsa-
les (OAB/SP nº 370.557), David Pinheiro de Jesus (OAB/SP nº
391.533), Ana Paula Rodrigues Metropolo (OAB/SP nº 152.867),
Marcelo Tadeu Nascimento (OAB/SP nº 170.758) e outros.
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual:
UR-20 – DSF-II.
PEDIDO DE REEXAME. ARTIGO 42 DA LRF. ILIQUIDEZ.
REDUÇÃO AO FINAL DO EXERCÍCIO. AFASTAMENTO DA FALHA.
PRECATÓRIOS. SITUAÇÃO SUI GENERIS DO MUNICÍPIO. PAGA-
MENTO DE 4,62% DA RCL. PEDIDO DE PARCELAMENTO EFE-
TUADO PELA GESTÃO DE 2016, MAS FINALIZADA EM 2017.
IMPROPRIEDADE EXPECIONALMENTE RELEVADA. REEXAME
CONHECIDO E PROVIDO. EMISSÃO PARECER FAVORÁVEL.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA o E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado de
São Paulo, em sessão de 27 de novembro de 2019, pelo voto
da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, e dos
Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa,
Dimas Ramalho, Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substi-
tuto de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli, preliminarmente,
conhecer dos Pedidos de Reexame. E, quanto ao mérito, em
sessão de 4 de dezembro de 2019, pelo voto dos Conselheiros
Renato Martins Costa, Revisor, Edgard Camargo Rodrigues,
Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo, e do Substituto
de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli, na conformidade das
correspondentes notas taquigráficas, dar-lhes provimento, para
o fim de, reformando-se a r. decisão recorrida, emitir parecer
favorável à aprovação das contas da Prefeitura Municipal de
Guarujá, relativas ao exercício de 2016.
Vencida a Conselheira Cristiana de Castro Moraes,
Relatora.
Presente na sessão o Procurador-Geral do Ministério Públi-
co de Contas Thiago Pinheiro Lima.
Os autos estão disponíveis, mediante regular cadastra-
mento, no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página
www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
São Paulo, 12 de fevereiro de 2020.
EDGARD CAMARGO RODRIGUES-PRESIDENTE
RENATO MARTINS COSTA-REDATOR
SENTENÇAS
SENTENÇA DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE
CITADINI
SENTENÇAS PROFERIDAS PELO CONSELHEIRO RELATOR
ANTONIO ROQUE CITADINI
Os processos referidos ficarão disponíveis aos interessados
para vista e extração de cópias independente de requerimento,
em Cartório, nos termos da Resolução nº02/2000.
Proc.: 00007168.989.21-8.
CONVENENTE: DEPARTAMENTO DE ADMINIS-
TRACAO - FUNDO SOCIAL DE SAO PAULO - FUSSP (CNPJ
44.111.698/0001-98). CONVENIADO(A): COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTA-
DO DE SAO PAULO - CDHU (CNPJ 47.865.597/0001-09).
INTERESSADO(A): ANTONIO AUGUSTO LEMOS RAMOS (CPF
339.591.418-66). FERNANDO JOSE DE SOUZA MARANGO-
NI (CPF 283.842.098-47). REINALDO IAPEQUINO (CPF
628.332.868-72). AGUINALDO LOPES QUINTANA NETO (CPF
152.959.075-20). Assunto: Termo de Convênio firmado entre
a secretaria da Habitação e Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do estado de são Paulo e o FUSSP. Exer-
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas: Thiago
Pinheiro Lima.
EMENTA: EXAME PRÉVIO DE EDITAL. LICITAÇÃO. PREGÃO
ELETRÔNICO. AQUISIÇÃO DE SACOS DE LIXO. REGISTRO NA
ANVISA. CAPACIDADE TÉCNICA E ESPECIFICAÇÕES ACEITÁ-
VEIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Antonio
Carlos dos Santos, Relator, e dos Conselheiros Antonio Roque
Citadini, Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa e
Sidney Estanislau Beraldo, o e. Tribunal Pleno, em sessão de 26
de maio de 2021, ante o exposto no voto do Relator, decidiu
julgar parcialmente procedente a representação, determinando
à municipalidade que corrija o ato convocatório, nos termos
do referido voto, devendo, ainda, a Administração, publicar o
novo texto do edital e reabrir o prazo legal para oferecimento
das propostas, nos moldes do artigo 21, § 4º, da Lei Federal nº
8.666/93, recomendando, para tanto, uma análise detalhada
das observações feitas pela Assessoria Técnica e pelo Ministério
Público de Contas em suas manifestações.
Determinou, por fim, com o trânsito em julgado, seja o
processo arquivado.
Publique-se.
São Paulo, 26 de maio de 2021.
DIMAS RAMALHO – Vice-Presidente no exercício da Pre-
sidência
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS – Relator
00009823.989.21-5 - Exame Prévio de Edital.
Representante: Sinalizadora Paulista Construção e Sinali-
zação Ltda.
Representada: Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos.
Responsáveis: Priscila Conceição Gambale Vieira Matos,
Prefeita Municipal; Rodrigo Silva Navarro, Pregoeiro.
Assunto: Edital do Pregão Presencial nº 11/2021, cujo
objeto é o registro de preços para contrato de serviços de sina-
lização viária com fornecimento de materiais, para atendimento
da Secretaria Municipal de Transportes e Mobilidade Urbana.
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas: Thiago
Pinheiro Lima.
EMENTA: EXAME PRÉVIO DE EDITAL. LICITAÇÃO. PREGÃO
PRESENCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SINALIZAÇÃO VIÁ-
RIA. REGISTRO DE PREÇOS. QUESTÃO PREJUDICIAL. MODELO
IMPRÓPRIO À NATUREZA DO OBJETO. REUNIÃO DE SERVIÇOS.
RAZÕES PLAUSÍVEIS. INSCRIÇÃO NA ENTIDADE PROFISSIONAL.
QUALIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO. PARCELAS DE
MAIOR RELEVÂNCIA. METODOLOGIA DE TRABALHO. APLICA-
ÇÃO DA METODOLOGIA DE EXECUÇÃO. TERMO DE REFERÊN-
CIA E PLANILHA ORÇAMENTÁRIA. DIVERGÊNCIAS E INCON-
GRUÊNCIAS. SISTEMA DE GESTÃO DE ATIVOS. QUANTIDADES
ESTIMADAS. COBRANÇA DE VALOR POR IMPUGNAÇÃO NO EDI-
TAL. ANULAÇÃO DETERMINADA. PARCIALMENTE PROCEDENTE.
O sistema de registro de preços é inadmissível na prestação
de serviços conjugados para sinalização horizontal, vertical e
semafórica, vez que possuem caráter de essencialidade, de con-
tinuidade e de engenharia, operando a incidência da Súmula nº
31 desta Corte.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Antonio
Carlos dos Santos, Relator, e dos Conselheiros Antonio Roque
Citadini, Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa e
Sidney Estanislau Beraldo, o e. Tribunal Pleno, em sessão de 26
de maio de 2021, ante o exposto no voto do Relator, decidiu jul-
gar parcialmente procedente a representação, determinando à
municipalidade que, em virtude do vício insanável da aplicação
do registro de preços ao presente objeto, anule o edital do cer-
tame e, ao elaborar e publicar novo edital de licitação, dê plena
observância a todos os termos do referido voto no que diz res-
peito às questões indicadas em (a) a (k), ficando a autoridade
responsável desde já advertida a respeito do que dispõe o § 1º
do art. 104 da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Determinou, por fim, seja intimada a Prefeitura Municipal
de Ferraz de Vasconcelos, na forma regimental.
Publique-se e, quando oportuno, arquive-se.
São Paulo, 26 de maio de 2021.
DIMAS RAMALHO – Vice-Presidente no exercício da Pre-
sidência
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS – Relator
00008621.989.21-9 (ref. 00018345.989.18-0) – Recurso
Ordinário.
Recorrente: Luiz Emílio Salomé – Ex-Secretário do Municí-
pio de Araras.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no
período de 01-05-18 a 30-04-19, pela Prefeitura Municipal de
Araras à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Araras,
no valor de R$1.873.819,56.
Responsáveis: Pedro Eliseu Filho, Carlos Alberto Jacovetti,
Pedro Eliseu Sobrinho, Rubens Franco Júnior (Prefeitos), Luiz
Emílio Salomé, Romildo Benedito Borelli (Secretários Munici-
pais), Fernando de La Puente Fernandes e Eduardo de Moraes
(Provedores da Santa Casa).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acór-
dão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 13-03-21,
que julgou irregular parte da prestação de contas, acionando o
disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar
nº 709/93 e aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao respon-
sável Fernando de La Puente Fernandes, nos termos do artigo
104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogados: Francisco Antonio Miranda Rodriguez (OAB/
SP nº 113.591), Jorge Roberto Vieira Aguiar Filho (OAB/SP nº
205.504), Rodrigo Rodrigues (OAB/SP nº 237.221), Mônica Libe-
ratti Barbosa Honorato (OAB/SP nº 191.573) e outros.
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas: Thiago
Pinheiro Lima.
00006525.989.21-6 (ref. 00018345.989.18-0) – Recurso
Ordinário.
Recorrente: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de
Araras.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no
período de 01-05-18 a 30-04-19, pela Prefeitura Municipal de
Araras à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Araras,
no valor de R$1.873.819,56.
Responsáveis: Pedro Eliseu Filho, Carlos Alberto Jacovetti,
Pedro Eliseu Sobrinho, Rubens Franco Júnior (Prefeitos), Luiz
Emílio Salomé, Romildo Benedito Borelli (Secretários Munici-
pais), Fernando de La Puente Fernandes e Eduardo de Moraes
(Provedores da Santa Casa).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acór-
dão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 13-03-21,
que julgou irregular parte da prestação de contas, acionando o
disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar
nº 709/93 e aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao respon-
sável Fernando de La Puente Fernandes, nos termos do artigo
104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogados: Jorge Roberto Vieira Aguiar Filho (OAB/SP nº
205.504), Rodrigo Rodrigues (OAB/SP nº 237.221), Mônica Libe-
ratti Barbosa Honorato (OAB/SP nº 191.573) e outros.
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas: Thiago
Pinheiro Lima.
EMENTA: TERCEIRO SETOR. RECURSOS ORDINÁRIOS.
CONHECIDOS E DESPROVIDOS. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS
PARA FINS NÃO PREVISTOS NO CONVÊNIO.
1. A utilização de valores para fins não previstos no convê-
nio configura desvio de finalidade;
2. O parcelamento junto aos esculápios não afasta a irre-
gularidade perpetrada na execução convenial, permanecendo a
ilicitude dos atos praticados.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Antonio
Carlos dos Santos, Relator, e dos Conselheiros Antonio Roque
ACORDÃOS DO CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO
ACÓRDÃOS DO CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO
A C Ó R D Ã O
TC-007529.989.21-2
Representante: CHARLENE AYRES DOS SANTOS OLIVEIRA.
Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LIMPO
PAULISTA.
Responsável: LUIZ ANTÔNIO BRAZ - PREFEITO.
Assunto: REPRESENTAÇÃO CONTRA O EDITAL DO PREGÃO
PRESENCIAL Nº 005/2021, PROMOVIDO PELA PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPO LIMPO PAULISTA, OBJETIVANDO A
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRES-
TAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E PAVIMENTAÇÃO
URBANA PARA PEQUENOS REPAROS (TAPA BURACOS).
Procuradora de Contas: ÉLIDA GRAZIENE PINTO.
Advogados: NÃO CONSTAM ADVOGADOS CADASTRADOS
NO E-TCESP.
EMENTA: EXAME PRÉVIO DE EDITAL. SERVIÇOS DE CON-
SERVAÇÃO E PAVIMENTAÇÃO URBANA. REGISTRO DE PREÇOS.
SERVIÇOS DE NATUREZA CONTINUADA. PLANEJAMENTO DO
CERTAME. DIMENSIONAMENTO DO OBJETO. DECLARAÇÃO
DE VISITA TÉCNICA. INSUFICIÊNCIA DE DADOS PARA ELABO-
RAÇÃO DE PROPOSTAS. VÍCIOS DE ORIGEM. ANULAÇÃO DO
CERTAME. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
1.Falhas no planejamento do certame relacionadas com
as especificações e dimensionamento do objeto e possível
utilização de registro de preços para serviços de natureza
continuada, resultam em vícios de origem que inviabilizam o
prosseguimento da licitação na forma concebida, determinando
a necessidade de anulação do certame e do edital respectivo,
na forma do artigo 49 da Lei 8.666/93; 2.Indevida exigência de
que as licitantes que optarem por não realizar a visita técnica,
compareçam na Prefeitura para retirada de declaração.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
O E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo, em sessão realizada em 12 de maio de 2021, pelo voto
do Conselheiro Dimas Ramalho, Relator, e dos Conselheiros
Antonio Roque Citadini, Edgard Camargo Rodrigues, Renato
Martins Costa e Sidney Estanislau Beraldo, bem como do Audi-
tor Substituto de Conselheiro Antonio Carlos dos Santos, em
conformidade com o Relatório e Voto do Relator, bem assim das
correspondentes notas taquigráficas, decidir pela PROCEDÊN-
CIA PARCIAL da representação, determinando à PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPO LIMPO PAULISTA que promova a ANU-
LAÇÃO do Pregão Presencial nº 005/2021 e do respectivo edital,
e pela APLICAÇÃO DE MULTA no valor correspondente de 160
(cento e sessenta) UFESPs ao Senhor Luiz Antônio Braz - Pre-
feito de Campo Limpo Paulista e autoridade responsável pelo
ente licitante, com fundamento no inciso III, do artigo 104 da
Lei Complementar Estadual nº 709/93, por descumprimento de
decisão deste E. Tribunal. Presente na sessão o representante do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo, Dr. Thiago Pinheiro Lima.
Ficam, desde já, autorizadas aos interessados vista e extra-
ção de cópia dos autos, no Cartório do Conselheiro Relator.
Publique-se.
São Paulo, 12 de maio de 2021.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
Presidente
DIMAS RAMALHO
Conselheiro
A C Ó R D Ã O
TC-005202.989.21-6
TC-005587.989.21-1
Representantes: MARCELO GAMA DE SOUZA; DAIANE
TACHER CUNHA.
Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DE
PARNAÍBA.
Responsável: ANTONIO MARCOS BATISTA PEREIRA - PREFEITO.
Assunto: REPRESENTAÇÃO CONTRA O EDITAL DA CON-
CORRÊNCIA PÚBLICA Nº 002/2021, PROMOVIDA PELA PRE-
FEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DE PARNAÍBA, TENDO POR
OBJETO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM
EXECUÇÃO DE SERVIÇOS NA OPERAÇÃO DE SISTEMA DE LIM-
PEZA PÚBLICA, INCLUINDO: COLETA, TRANSPORTE E DESTINA-
ÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS, DOMICILIARES
E COMERCIAIS (RSU), ENTULHO, LIMPEZA DE FEIRAS E VIAS;
MONITORAMENTO DO VAZADOURO MUNICIPAL ENCERRADO,
COLETA, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL DE CHORUME NO
MUNICÍPIO.
Procurador de Contas: LETÍCIA FORMOSO DELSIN MATUCK
FERES.
Advogadas: TATIANA MIRNA DE OLIVEIRA PARISOTTO
CARVALHO (OAB/SP 166.681); DAIANE TACHER CUNHA (OAB/
SP 389.126).
EMENTA: EXAME PRÉVIO DE EDITAL. COLETA, TRANS-
PORTE E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBA-
NOS. AGLUTINAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZAS DISTINTAS
NO OBJETO. BDI. REAJUSTE CONTRATUAL. IDADE DA FROTA.
DEMAIS INSURGÊNCIAS NÃO PROSPERAM. PROCEDÊNCIA E
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
1. Indevida aglutinação dos serviços de coleta e transporte
de resíduos sólidos com os de destinação final; 2. Indevida
aglutinação dos serviços do Lote 01 com os de coleta, trans-
porte e destinação dos resíduos provenientes da construção
civil - RCC; 3. Ausência de amparo legal na vedação de reajuste
contida no item 2.1.1; 4. Necessidade de divulgação da compo-
sição da taxa de BDI na planilha orçamentária; 5. Necessidade
de exigência do detalhamento da taxa de BDI nas propostas; 6.
Necessária elevação do limite de idade máxima da frota para
até 10 (dez) anos de fabricação.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
O E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo,
em sessão realizada em 05 de maio de 2021, pelo voto do Con-
selheiro Dimas Ramalho, Relator, e dos Conselheiros Antonio
Roque Citadini, Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins
Costa e Sidney Estanislau Beraldo, bem como do Auditor Substi-
tuto de Conselheiro Antonio Carlos dos Santos, em conformida-
de com o Relatório e Voto do Relator, bem assim das correspon-
dentes notas taquigráficas, decidir pela PROCEDÊNCIA PARCIAL
da representação interposta por Marcelo Gama de Souza e pela
PROCEDÊNCIA da intentada por Daiane Tacher Cunha. Presente
na sessão o representante do Ministério Público junto ao Tribu-
nal de Contas do Estado de São Paulo, Dr. Thiago Pinheiro Lima.
Ficam, desde já, autorizadas aos interessados vista e extra-
ção de cópia dos autos, no Cartório do Conselheiro Relator.
Publique-se.
São Paulo, 05 de maio de 2021.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
Presidente
DIMAS RAMALHO
Conselheiro
ACÓRDÃOS DE SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
A C Ó R D Ã O S
ACÓRDÃOS DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO ANTONIO
CARLOS DOS SANTOS.
00011007.989.21-3 - Exame Prévio de Edital.
Representada: Prefeitura Municipal de Osasco.
Responsável: Meire Regina Hernandes – Prefeita Municipal.
Representante: Certame Comercial Eireli
Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Pre-
gão Eletrônico nº 10/21, da Prefeitura Municipal de Osasco,
tendo por objeto o registro de preços para fornecimento de
sacos de lixo.
Advogados (cadastrados no e-TCESP): Paulo Ferreira Bran-
dão (OABSP 196342), Admar Gonzaga Neto (OABDF 10937) e
Marcello Dias de Paula (OABDF 39976).
pj j
e
-cnp
j
e-cnp
j
e-cnp
j
e-cnp
j
e
Certif‌i cação Digital
Imprensa Of‌i cial
Segurança e agilidade
na administração da
sua empresa.
t4VCTUJUVJÎÍPEPT
EPDVNFOUPTFNQBQFM
QFMPFRVJWBMFOUF
FMFUSÙOJDPDPOTFSWBOEP
TVBWBMJEBEFKVSÓEJDB
t"TTJOBUVSBEJHJUBMEF
EPDVNFOUPT
t5SBOTBÎÜFTFMFUSÙOJDBT
TFHVSBT
t
t"EFRVBÎÍPËT
FYJHÐODJBTEB3FDFJUB
'FEFSBM
t&NJTTÍPEFQSPDVSBÎÜFT
FMFUSÙOJDBTEFRVBMRVFS
MVHBSEPNVOEP
www.imprensaof‌i cial.com.br
SAC
0800 01234 01
A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SA garante a autenticidade deste
documento quando visualizado diretamente no portal
www.imprensaoficial.com.br
sexta-feira, 11 de junho de 2021 às 00:34:48

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT