TRIBUNAL DE CONTAS - SENTENóAS

Data de publicação15 Setembro 2021
SeçãoCaderno Legislativo
36 – São Paulo, 131 (171) Diário Of‌i cial Poder Legislativo quarta-feira, 15 de setembro de 2021
– Prefeito, à época. (Advogado: Ana Laura Martelli Theodoro
– OAB/SP nº 287.336) Suelen Mara Matos Mative – Prefeita.
CONTRATADA: Auto Posto São Judas Tadeu de Caiabu Ltda -
EPP. RESPONSAVEL: Silvio Marcos Costa. (Advogado: Beatriz
Fukunari – OAB/SP nº 390.993) OBJETO: Aquisição parcelada
de combustíveis com abastecimento, lubrificantes e lavagem
dos veículos da frota Municipal. EM EXAME: Pregão Presencial
para Registro de Preços nº 005/2016. Ata de Registro de Preços
nº 001/2016, de 28/12/2016. Termo Aditivo nº 021/2017, de
28/12/2017, prorrogou a Ata pelo período de 28/12/2017 a
28/03/2018. Segundo Termo Aditivo, de 28/03/2018, prorrogou
a Ata pelo período de 28/03/2018 a 10/04/2018. Execução Con-
tratual. INSTRUÇÃO: UR-5 – Unidade Regional de Presidente
Prudente.
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença refe-
rida, JULGO IRREGULARES a licitação na modalidade Pregão
Presencial para registro de Preços nº 05/2016, Ata de Registro
de Preços nº 001/2016, Termo Aditivo nº021/2017, Segundo
Termo Aditivo e a Execução Contratual, aplicando-se, por via
de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2°
da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Aplico multa no valor
equivalente a 200 (duzentas) UFESP’s ao Senhor Dario Marques
Pinheiro,Ex-Prefeito Municipal, nos termos do artigo 104, II, da
lei complementar paulista.
Publique-se.
PROCESSO: TC-13803.989.21-9 ÓRGÃO: PREFEITURA
MUNICIPAL DE OLEO RESPONSÁVEIS: RUBENS ESTEVES ROQUE
JORDAO ANTONIO VIDOTTO MATÉRIA: ADMISSÃO DE PESSOAL
CONCURSO PÚBLICO EXERCÍCIO: 2020 INTERESSADOS: DIONY
VALENTIM DOS SANTOS E OUTROS. INSTRUÇÃO: UR-02 -
REGIONAL DE BAURU
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO
LEGAIS os atos de admissão em exame, determinando os
respectivos registros, nos termos do artigo 2º, inciso V, da Lei
Complementar Estadual nº 709/93, c.c. artigo 57, inciso VIII, do
Regimento Interno desta Corte. Por fim, esclareço que, por se
tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolu-
ção nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos pode-
rão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de
Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
PROCESSO: TC-15668.989.21-3 ÓRGÃO: INSTITUTO DE
PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE
OLIMPIA - OLIMPIA PREV RESPONSÁVEL: CLEBER LUIS BRAGA
EXERCÍCIO: 2019 EX-SERVIDORES: Alice Aparecida Martins Ruis
e outros EM EXAME: Aposentadoria (34) INSTRUÇÃO: UR-08 -
REGIONAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO
LEGAIS as aposentadorias em exame e determino os conse-
quentes registros nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Com-
plementar Estadual nº 709/93. Recomendo ao Órgão que, de
futuro, faça constar nos processos o ato concessório do último
adicional por tempo de serviço. Por fim, esclareço que, por se
tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolu-
ção nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos pode-
rão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de
Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
PROCESSO: TC-015867.989.21-2 ÓRGÃO: PREFEITURA
MUNICIPAL DE AGUAS DE SANTA BARBARA RESPONSÁVEL:
AROLDO JOSE CAETANO MATÉRIA: ADMISSÃO DE PESSOAL
- CONCURSO PÚBLICO Nº 01/2018 EXERCÍCIO: 2020 INTERES-
SADOS: JOÃO VITOR LOPES PACHECO E OUTROS INSTRUÇÃO:
UR-02
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO
LEGAIS os atos de admissão em exame, determinando os
respectivos registros, nos termos do artigo 2º, inciso V, da Lei
Complementar Estadual nº 709/93, c.c. artigo 57, inciso VIII, do
Regimento Interno desta Corte. Por fim, esclareço que, por se
tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolu-
ção nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos pode-
rão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de
Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
PROCESSO: TC-016085.989.21-8 ÓRGÃO: PREFEITURA
MUNICIPAL DE NARANDIBA RESPONSÁVEL: ITAMAR DOS
SANTOS SILVA MATÉRIA: ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCUR-
SO PÚBLICO Nº 01/2019 EXERCÍCIO: 2020 INTERESSADOS:
Daianny Cantuária Aguiar e outros INSTRUÇÃO: UR-05
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO
LEGAIS os atos de admissão em exame, determinando os
respectivos registros, nos termos do artigo 2º, inciso V, da Lei
Complementar Estadual nº 709/93, c.c. artigo 57, inciso VIII, do
Regimento Interno desta Corte. Por fim, esclareço que, por se
tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolu-
ção nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos pode-
rão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de
Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
PROCESSO: TC-016483.989.21-6 ÓRGÃO: CAIXA DE PRE-
VIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE
SANTANA DE PARNAIBA ADVOGADO: MARIANE MATURANO
RODRIGUES FUHRMAN (OAB/SP 309.867) RESPONSÁVEL:
MARIA DE FATIMA PEREIRA EXERCÍCIO: 2020 EX-SERVIDORES:
Abrao Georges Restom e outros EM EXAME: Aposentadoria (34)
INSTRUÇÃO: DF-09
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO
LEGAIS as aposentadorias em exame e determino os conse-
quentes registros nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Com-
plementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tra-
tar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução
nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão
ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Pro-
cesso Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
PROCESSO: TC-016516.989.21-7 ÓRGÃO: INSTITUTO DE
PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE
CANDIDO MOTA RESPONSÁVEL: MAURICIO MARIO ALCANTA-
RA MATÉRIA: ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO nº 01/2019
EXERCÍCIO: 2020 INTERESSADAS: Rafaela Fernandes Narciso
e Luciane de Oliveira Machado dos Santos INSTRUÇÃO: UR-04
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO
LEGAIS os atos de admissão em exame, determinando os
respectivos registros, nos termos do artigo 2º, inciso V, da Lei
Complementar Estadual nº 709/93, c.c. artigo 57, inciso VIII, do
Regimento Interno desta Corte, sem embargo de determinação
para que a entidade promova o cadastramento dos cargos
criados pela Lei Complementar Municipal nº 2.928/2019 devi-
damente no quadro de pessoal enviado ao sistema Audesp Fase
III desta Corte de Contas. Por fim, esclareço que, por se tratar
de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº
1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser
obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Proces-
so Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
PROCESSO: TC-17259.989.21-8 ÓRGÃO: FUNDO DE APO-
SENTADORIA E PENSOES DO MUNICIPIO DE GUAIMBE - FAPEN
ADVOGADO: DIEGO RAFAEL ESTEVES VASCONCELLOS (OAB/
SP 290.219) RESPONSÁVEIS: ARMANDO ABRAHAO JUNIOR
RAPHAELA CASTRO DE CAMARGO MARTINS EXERCÍCIO: 2020
EX-SERVIDORES: Any Olisete Valenciano Bortolozo e Outros.
EM EXAME: Aposentadoria INSTRUÇÃO: UR-04 - REGIONAL
DE MARÍLIA
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO
LEGAIS as aposentadorias em exame e determino os conse-
1. A falta de comprovação documental de pesquisa prévia
de preços representa vício insanável que inquina irremedia-
velmente a contratação, por afrontar o quanto estabelecido
metendo a aferição da economicidade e da vantajosidade (TC-
016785.989.16-1 e TC-000361/010/09).
2. A expiração do prazo de vigência contratual, sem pror-
rogação, opera de pleno direito a extinção do Ajuste, não sendo
admitida a continuação de obras, serviços ou compras anterior-
mente avençados por meio de Aditamento (TC-042682/026/12).
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 24 de agosto de 2021, pelo
voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator, Dimas
Ramalho, Presidente e do Substituto de Conselheiro Valdenir
Antonio Polizeli, na conformidade das correspondentes notas
taquigráficas, preliminarmente, conhecer do Recurso Ordinário
e, quanto ao mérito, considerando que os argumentos ofere-
cidos pelo recorrente não modificaram a situação processual,
negar-lhe provimento, mantendo-se, integralmente, os termos
da r. decisão recorrida.
Presente na sessão o Procurador do Ministério Público de
Contas Rafael Antonio Baldo.
O processo ficará disponível aos interessados para vista e
extração de cópias, independentemente de requerimento, no
Cartório do Conselheiro Relator.
Publique-se.
São Paulo, 3 de setembro de 2021.
DIMAS RAMALHO - PRESIDENTE
RENATO MARTINS COSTA - RELATOR
PARECERES
PARECERES DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE
CITADINI
P A R E C E R E S
TC-004382.989.19-2.
Prefeitura Municipal: Angatuba. Exercício: 2019. Prefeito:
Luiz Antônio Machado. Advogados: Magda Regina Martins
Tomé da Costa (OAB/SP nº 164.771) e Leticia Carolina Nalesso
de Castro (OAB/SP nº 406.665). Procurador de Contas: José
Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-16.
EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. DESFAVORÁVEL.
RECOMENDAÇÕES. FUNDEB limitado em 96,92%. Pagamentos
insuficientes dos Precatórios Judiciais. Parecer desfavorável com
recomendações. Votação unânime.
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo
TC-004382.989.19-2.
Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator,
conforme Notas Taquigráficas, juntados aos autos, a E. Primeira
Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em
sessão de 24 de agosto de 2021, pelo Voto dos Conselheiros
Antonio Roque Citadini, Presidente e Relator, Edgard Camargo
Rodrigues e Sidney Estanislau Beraldo, decidiu emitir parecer
desfavorável à aprovação das contas da Prefeitura Municipal de
Angatuba, relativas ao exercício de 2019, com recomendações
à Origem, à margem do parecer, e determinação à Fiscalização,
excetuando-se, ainda, os atos pendentes de apreciação por este
Tribunal.
Determinou, por fim, ao Cartório, após o trânsito em jul-
gado, o encaminhamento dos autos à Unidade de Fiscalização
competente, para as providências de envio de cópia digital à
Câmara Municipal, e, em seguida, ao arquivo.
Presente o Procurador do Ministério Público de Contas, Dr.
João Paulo Giordano Fontes.
Publique-se.
São Paulo, 08 de setembro de 2021.
ANTONIO ROQUE CITADINI - Presidente e Relator.
TC-004481.989.19-2.
Prefeitura Municipal: Guatapará. Exercício: 2019. Prefeito:
Juracy Costa da Silva. Advogados: Aulus Reginaldo Borinato
de Oliveira (OAB/SP nº 81.046), Rodrigo Domingos (OAB/SP nº
236.954) e Rodolfo Borguetti da Costa (OAB/SP nº 421.947).
Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização
atual: UR-13.
EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. DESFAVORÁVEL.
RECOMENDAÇÃO. Gastos com pessoal em excesso 57,60%.
Parecer desfavorável com recomendações. Votação unânime.
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo
TC-004481.989.19-2.
Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator,
conforme Notas Taquigráficas, juntados aos autos, a E. Primeira
Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em
sessão de 24 de agosto de 2021, pelo Voto dos Conselheiros
Antonio Roque Citadini, Presidente e Relator, Edgard Camargo
Rodrigues e Sidney Estanislau Beraldo, decidiu emitir parecer
desfavorável à aprovação das contas da Prefeitura Municipal de
Guatapará, relativas ao exercício de 2019, com recomendações
à Origem, à margem do parecer, e determinação à Fiscalização,
excetuando-se, ainda, os atos pendentes de apreciação por este
Tribunal.
Determinou, por fim, ao Cartório, após o trânsito em jul-
gado, o encaminhamento dos autos à Unidade de Fiscalização
competente, para as providências de envio de cópia digital à
Câmara Municipal, e, em seguida, ao arquivo.
Presente o Procurador do Ministério Público de Contas, Dr.
João Paulo Giordano Fontes.
Publique-se.
São Paulo, 08 de setembro de 2021.
ANTONIO ROQUE CITADINI - Presidente e Relator.
SENTENÇAS
SENTENÇA DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS
COSTA
PROCESSO: - TC-012808.989.21-4. INTERESSADOS: Secre-
taria de Esportes - Gabinete do Secretário. Ordenador da Des-
pesa: Jeferson Nogoseki de Oliveira (Chefe de Gabinete). Res-
ponsável: Analice Ito do Nascimento (Assessora Técnica IV.).
ASSUNTO: Prestação de Contas de Adiantamento – Verba de
Representação do período 19.02.2021 a 18.03.2021, no valor
de R$ 4.000,00. SENTENÇA: Com fundamento no artigo 50 da
Lei Complementar 709/93, julgo regular a prestação de contas
do adiantamento em exame, com a consequente quitação do
ordenador da despesa e liberação do responsável.
PROCESSO: TC-015174.989.21-0. INTERESSADOS: Secreta-
ria de Governo - Gabinete do Secretário. Ordenador da Despesa:
João Germano Bottcher Filho (Responsável pela Coordenadoria
de Administração). Responsável: Carla Alvares da Silva (Asses-
sora Técnica II.). ASSUNTO: Prestação de Contas de Adianta-
mento – Verba de Representação do período Junho/2021, no
valor de R$ 2.000,00. SENTENÇA: Com fundamento no artigo
50 da Lei Complementar 709/93, julgo regular a prestação de
contas do adiantamento em exame, com a consequente quita-
ção do ordenador da despesa e liberação do responsável.
SENTENÇA DO AUDITOR SAMY WURMAN
SENTENÇAS DO AUDITOR SAMY WURMAN
PROCESSO: TC-008078.989.20-9 CONTRATANTE: Prefeitura
Municipal de Caiabu. (Advogado: Adenir Theodoro Junior –
OAB/SP nº 422.891). RESPONSÁVEIS: Dario Marques Pinheiro
INTEGRAVA O CORPO DIRETIVO QUANDO DAS TRANSFERÊN-
CIAS E DA APLICAÇÃO DAS VERBAS PÚBLICAS. EXCLUSÃO DA
MENÇÃO AO ARTIGO 33, INCISO III, ALÍNEAS “A”, “B” E “C”,
E AO ARTIGO 36, AMBOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 709/93.
CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. PRO-
VIMENTO.
1. Tendo em vista o quanto estabelecido pelo artigo 70,
parágrafo único, da CF/88, a obrigação de prestar contas não
pode recair sobre pessoa que não foi responsável pela admi-
nistração ou aplicação de recursos repassados a entidades do
Terceiro Setor.
2. Prestação de contas de repasses ao Terceiro Setor não
ostentam vínculo com contas, tomadas ou apresentadas, que
permita a invocação do artigo 33 e seguintes da Lei Comple-
mentar nº 709/93, motivo pelo qual referido embasamento
legal não deve constar da parte dispositiva das decisões profe-
ridas por este E. Tribunal de Contas em julgamentos do gênero
(TC-001636/002/13).
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 24 de agosto de 2021, pelo
voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator, Dimas
Ramalho, Presidente e do Substituto de Conselheiro Valdenir
Antonio Polizeli, na conformidade das correspondentes notas
taquigráficas, preliminarmente, conhecer do Recurso Ordinário
e, quanto ao mérito, primeiramente rejeitar a preliminar de nuli-
dade sustentada por SDG e dar provimento ao apelo interposto
por Célio Paulo de Lima Junior, ex-Presidente da Associação
das Escolas de Samba de Iguape, para os fins específicos de
que neste feito seu nome não figure como responsável pela
entidade beneficiária, além de excluir da parte dispositiva da r.
Sentença hostilizada a referência ao artigo 33, inciso III, alíneas
“a”, “b” e “c”, bem como ao artigo 36, ambos da Lei Orgânica
deste E. Tribunal.
Mais ainda. Em função do afastamento da fundamentação
legal, cancela a determinação para que os nomes dos interes-
sados sejam incluídos na Relação dos Responsáveis por Contas
Julgadas Irregulares destinada à Justiça Eleitoral.
Quanto aos demais aspectos, confirma a r. Decisão de
Primeiro Grau por seus próprios fundamentos, mantendo-se a
condenação da Associação das Escolas de Samba de Iguape à
devolução do montante repassado ao erário em sua totalidade,
devidamente corrigido, devendo a entidade permanecer suspen-
sa para novos recebimentos até a regularização de sua situação
perante este E. Tribunal de Contas, na forma do artigo 103 da
Lei Complementar nº 709/93; e mantém a penalidade pecuni-
ária imposta à Sra. Maria Elizabeth Negrão Silva, ex-Prefeita
de Iguape, na exata quantia fixada, haja vista a gravidade dos
fatos narrados pela instrução processual.
Presente na sessão o Procurador do Ministério Público de
Contas Rafael Antonio Baldo.
O processo ficará disponível aos interessados para vista e
extração de cópias, independentemente de requerimento, no
Cartório do Conselheiro Relator.
Publique-se.
São Paulo, 3 de setembro de 2021.
DIMAS RAMALHO - PRESIDENTE
RENATO MARTINS COSTA - RELATOR
TC-039344/026/13
Recorrente: Roberto Francisco dos Santos – Ex-Prefeito do
Município de Praia Grande.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no
exercício de 2012, pela Prefeitura Municipal de Praia Grande ao
Clube de Praia São Paulo, no valor de R$60.000,00.
Responsáveis: Roberto Francisco dos Santos (Prefeito)
Hugolino Alves Ribeiro (Secretário Municipal) e João Carlos
Jongoli (Presidente da Beneficiária).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sen-
tença, publicada no D.O.E. de 28-09-17, que julgou irregular a
prestação de contas, com fundamento no artigo 33, inciso III,
c.c. artigo 36, parágrafo único, da Lei Complementar nº 709/93,
condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado e a
não receber novos repasses até a regularização das pendências,
além de aplicar multa no valor de 200 UFESPs ao responsável
Roberto Francisco dos Santos, nos termos do artigo 104, inciso
II, do mesmo Diploma Legal.
Advogados: Francisco Antonio Miranda Rodriguez (OAB/
SP nº 113.591), João Ricardo Martinez Cervantes (OAB/SP nº
204.113) e outros.
Fiscalização atual: UR-20.
RECURSO ORDINÁRIO. REPASSES. TERCEIRO SETOR.
CONVÊNIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DISPONIBILIZAÇÃO DE
DEPENDÊNCIAS DA ENTIDADE PARA ATIVIDADES ESPORTIVAS.
NÃO COMPROVADO O ALCANCE DA FINALIDADE PÚBLICA
ALMEJADA. COBRANÇA DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. EXCLU-
SÃO DA MENÇÃO AO ARTIGO 33, INCISO III, E AO ARTIGO 36,
AMBOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 709/93. CONHECIMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL. CANCELAR A MULTA APLICADA.
Prestação de contas de repasses ao Terceiro Setor não
ostentam vínculo com contas, tomadas ou apresentadas, que
permita a invocação do artigo 33 e seguintes da Lei Comple-
mentar nº 709/93, motivo pelo qual referido embasamento
legal não deve constar da parte dispositiva das decisões profe-
ridas por este E. Tribunal de Contas em julgamentos do gênero
(TC-001636/002/13).
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 24 de agosto de 2021, pelo
voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator, Dimas
Ramalho, Presidente e do Substituto de Conselheiro Valdenir
Antonio Polizeli, na conformidade das correspondentes notas
taquigráficas, preliminarmente, conhecer do Recurso Ordinário
e, quanto ao mérito, dar-lhe provimento parcial, para os fins
específicos de cancelar a multa aplicada e de excluir da parte
dispositiva da r. Sentença combatida a referência ao artigo 33,
inciso III, e ao artigo 36, ambos da Lei Orgânica deste E. Tribu-
nal, mantendo-se inalterados, porém, os demais pontos da r.
Decisão hostilizada, por seus próprios fundamentos.
Presente na sessão o Procurador do Ministério Público de
Contas Rafael Antonio Baldo.
O processo ficará disponível aos interessados para vista e
extração de cópias, independentemente de requerimento, no
Cartório do Conselheiro Relator.
Publique-se.
São Paulo, 3 de setembro de 2021.
DIMAS RAMALHO - PRESIDENTE
RENATO MARTINS COSTA - RELATOR
TC-000536/018/15
Recorrente: Prefeitura Municipal de Osvaldo Cruz.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Osvaldo
Cruz e Balbino e Martins Ltda. – ME, objetivando a prestação
de serviços de publicação na imprensa escrita de atos oficiais
e comunicados de interesse da comunidade, no valor inicial de
R$79.680,00.
Responsável: Valter Luis Martins (Prefeito).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sen-
tença, publicada no D.O.E. de 03-03-20, que julgou irregulares
o convite, o contrato e o termo aditivo, acionando o disposto no
artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Acompanham: TC-000290/018/12 e TC-021912/026/12.
Fiscalização atual: UR-18.
RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO. LICITAÇÃO. CONVITE.
SERVIÇOS DE PUBLICAÇÃO DE ATOS OFICIAIS E COMUNICA-
DOS EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PESQUISA PRÉVIA DE PREÇOS. TERMO ADITIVO FIRMADO APÓS
O EXAURIMENTO DA VIGÊNCIA DO AJUSTE INICIAL. EXECU-
ÇÃO CONTRATUAL ANTIECONÔMICA. CONHECIMENTO. NÃO
PROVIMENTO.
Advogados: Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889),
Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Carolina Elena M. S.
Malta Moreira (OAB/SP nº 180.710), Ivanildo Aparecido Macha-
do Siqueira (OAB/SP nº 92.354) e outros.
Fiscalizada por: UR-10.
Fiscalização atual: UR-10.
REPASSES. TERCEIRO SETOR. CONVÊNIO. PRESTAÇÃO DE
CONTAS. RATEIO DE DESPESAS ENTRE CONVÊNIOS. IMPERTI-
NÊNCIA DO CRITÉRIO DE CÁLCULO. FALTA DE DEMONSTRA-
ÇÃO DE PROVEITO AO AJUSTE. IMPOSSIBILIDADE. IRREGULA-
RIDADE DA COMPROVAÇÃO E DEVOLUÇÃO DE PARTE DOS
VALORES. REGULARIDADE DA PARCELA RESTANTE.
A apresentação de gastos para fins de reembolso, por meio
de rateio, deve, obrigatoriamente, ser acompanhada da memó-
ria de cálculo, evidenciando a fórmula utilizada e a vinculação
das despesas com a execução do objeto.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 24 de agosto de 2021, pelo
voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator, Dimas
Ramalho, Presidente e do Substituto de Conselheiro Valdenir
Antonio Polizeli, na conformidade das correspondentes notas
taquigráficas, julgar regular a comprovação da prestação de
contas das despesas realizadas no exercício de 2010 no mon-
tante de R$ 609.023,80, a título do Convênio nº 15/2009, havi-
do entre a Prefeitura Municipal de e Limeira e a Sociedade Ope-
rária Humanitária, quitando-se os responsáveis em relação a tal
valor; todavia irregular a comprovação da prestação de contas
no importe de R$ 70.976,20, acionando-se, em consequência,
as disposições do artigo 2º, inciso XV, da LC 709/93.
Condena a Sociedade Operária Humanitária a restituir o
valor de R$ 70.976,20, devidamente atualizado até o efetivo
pagamento. Deixa de suspender a Entidade Beneficiária para
novos recebimentos, considerando o período de Pandemia de
Covid-19 e os serviços de saúde de responsabilidade da entida-
de em desenvolvimento.
Presente na sessão o Procurador do Ministério Público de
Contas Rafael Antonio Baldo.
O processo ficará disponível aos interessados para vista e
extração de cópias, independentemente de requerimento, no
Cartório do Conselheiro Relator.
Publique-se.
São Paulo, 3 de setembro de 2021.
DIMAS RAMALHO - PRESIDENTE
RENATO MARTINS COSTA - RELATOR
TC-000097/007/14
Recorrente: Hélio Buscarioli – Ex-Prefeito do Município de
Santa Isabel.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no
exercício de 2012, pela Prefeitura Municipal de Santa Isabel
à Associação dos Moradores Jardim Eldorado, no valor de
R$535.541,55.
Responsáveis: Hélio Buscarioli, Fábia da Silva Porto Rossetti
(Prefeitos) e Valter Alves Dias (Presidente da Beneficiária).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sen-
tença, publicada no D.O.E. de 12-09-18, que julgou irregular a
prestação de contas, com fundamento no artigo 33, inciso III,
alínea “b”, Lei Complementar nº 709/93, além de aplicar multa
no valor de 200 UFESPs ao responsável Valter Alves Dias, nos
termos do artigo 104, incisos I e III, do mesmo Diploma Legal.
Advogados: Antonio Sérgio Baptista (OAB/SP nº 17.111),
Monica Liberatti Barbosa Honorato (OAB/SP nº 191.573), Fer-
nanda de Ávila e Silva (OAB/SP nº 361.634), Valesca Cassiano
Silva (OAB/SP nº 317.259) e outros.
Fiscalização atual: UR-7.
RECURSO ORDINÁRIO. REPASSES. TERCEIRO SETOR. CON-
VÊNIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INDEVIDA DETERMINAÇÃO
PARA INSCRIÇÃO DOS NOMES DOS INTERESSADOS NA RELA-
ÇÃO DOS RESPONSÁVEIS POR CONTAS JULGADAS IRREGULA-
RES. EXCLUSÃO DA MENÇÃO AO ARTIGO 33, INCISO III, ALÍNEA
“B”, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 709/93. CONHECIMENTO.
PROVIMENTO.
1. A Relação dos Responsáveis por Contas Julgadas Irregu-
lares destinada à Justiça Eleitoral deve contemplar unicamente
Presidentes de Câmaras Municipais e responsáveis por Balanço
Geral que tiverem suas contas definitivamente desaprovadas
por este E. Tribunal (Deliberação SEI nº 11209/2020-51).
2. Prestação de contas de repasses ao Terceiro Setor não
ostentam vínculo com contas, tomadas ou apresentadas, que
permita a invocação do artigo 33 e seguintes da Lei Comple-
mentar nº 709/93, motivo pelo qual referido embasamento
legal não deve constar da parte dispositiva das decisões profe-
ridas por este E. Tribunal de Contas em julgamentos do gênero
(TC-001636/002/13).
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 24 de agosto de 2021, pelo
voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator, Dimas
Ramalho, Presidente e do Substituto de Conselheiro Valdenir
Antonio Polizeli, na conformidade das correspondentes notas
taquigráficas, preliminarmente, conhecer do Recurso Ordinário
e, quanto ao mérito, dar-lhe provimento, para o fim específico
de excluir da parte dispositiva da r. Sentença hostilizada a refe-
rência ao artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Orgânica deste
E. Tribunal, cancelando-se, por consequência, a determinação
para que os nomes dos interessados sejam incluídos na Relação
dos Responsáveis por Contas Julgadas Irregulares destinada
à Justiça Eleitoral. Quanto aos demais aspectos, confirma a r.
Decisão de Primeira Instância por seus próprios fundamentos,
mantendo-se inalterada a penalidade pecuniária imposta ao
Sr. Valter Alves Dias, Presidente da entidade à época, na exata
quantia fixada, haja vista os fatos apurados no transcurso da
instrução processual.
Presente na sessão o Procurador do Ministério Público de
Contas Rafael Antonio Baldo.
O processo ficará disponível aos interessados para vista e
extração de cópias, independentemente de requerimento, no
Cartório do Conselheiro Relator.
Publique-se.
São Paulo, 3 de setembro de 2021.
DIMAS RAMALHO - PRESIDENTE
RENATO MARTINS COSTA - RELATOR
TC-000304/012/15
Recorrente: Célio Paulo de Lima Júnior – Ex-Presidente da
Associação das Escolas de Samba de Iguape.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados
no exercício de 2010, pela Prefeitura Municipal de Iguape
à Associação das Escolas de Samba de Iguape, no valor de
R$175.100,00.
Responsáveis: Maria Elizabeth Negrão Silva (Prefeita), Célio
Paulo de Lima Júnior e Jóris César de Lima Ferreira (Presidentes
da Beneficiária).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sen-
tença, publicada no D.O.E. de 11-08-17, que julgou irregular a
prestação de contas, com fundamento no artigo 33, inciso III,
alíneas "a", “b” e “c”, c.c. artigo 36, da Lei Complementar nº
709/93, condenando a beneficiária à devolução do valor impug-
nado e a não receber novos repasses até a regularização das
pendências, conforme o artigo 103 do mesmo Diploma Legal,
além de aplicar multa no valor de 160 UFESPs à responsável
Maria Elizabeth Negrão Silva, nos termos do artigo 104, inciso
II, da mencionada Lei.
Advogados: Tania Mara Avino (OAB/SP nº 77.667) e Carlos
Mateus de Menezes (OAB/SP nº 172.702).
Fiscalização atual: UR-12.
RECURSO ORDINÁRIO. REPASSES. TERCEIRO SETOR. SUB-
VENÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA. ATRIBUIÇÃO
DE RESPONSABILIDADE A EX-DIRIGENTE QUE NÃO MAIS
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
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quarta-feira, 15 de setembro de 2021 às 05:02:52

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