TRIBUNAL DE CONTAS - SENTENóAS

Data de publicação24 Novembro 2021
SeçãoCaderno Legislativo
34 – São Paulo, 131 (216) Diário Of‌i cial Poder Legislativo quarta-feira, 24 de novembro de 2021
XXX.XXX-70 Período: 01.01.2018 a 07.01.2018, 23.01.2018
a 15.07.2018 e 31.07.2018 a 31.12.2018 Luiz Alberto Batis-
tella – Substituto CPF: 409.XXX.XXX-20 Período: 08.01.2018 a
22.01.2018 e 16.07.2018 a 30.07.2018 MATÉRIA EM EXAME:
Balanço Geral – Contas do Exercício de 2018 INSTRUÇÃO:
UR-10/DSF-II
EXTRATO: Nos termos referidos em Sentença, JULGO IRRE-
GULAR O BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2018 da EMPRE-
SA DE DESENVOLVIMENTO DE LIMEIRA S/A – EMDEL, com
fundamento no artigo 33, III, “b”, Lei Complementar Estadual
n.º 709, de 14 de janeiro de 1993. Determino à origem que: (a)
adote providências quanto ao processo de liquidação da empre-
sa; (b) busque o equilíbrio de suas contas em atendimento ao
§ 1º art. 1º da LRF; (c) observe as orientações exaradas por
este Tribunal quanto à escrituração contábil dos integrantes da
administração pública que adotam a natureza jurídica de direito
privado; (d) atenda aos princípios da transparência (art. 1.º, §
1.º, LRF) e da evidenciação contábil (art. 83, LF n.º 4.320/1964);
(b) promova estudos avaliando a possibilidade da assunção das
atividades dos funcionários não concursados pela Prefeitura
; (e) atenda às recomendações desta Corte de Contas. Com
fulcro no artigo 104, I da Lei Complementar nº 709/1993, aplico
ao responsável, Senhor Dionísio Franco Simoni, multa de 160
(cento e sessenta) UFESPs, que deverá ser paga, após o trânsito
em julgado e o recebimento de ofício pelo apenado, no prazo
de 30 (trinta) dias, nos termos da Lei Estadual n.º 11.077/2002,
sob pena de inscrição do seu valor na dívida ativa do Estado.
Deixo de apenar o responsável, Senhor Luiz Alberto Batistella,
tendo em vista o escasso período de tempo em que chefiou a
Entidade. Transitada em julgado a presente decisão, oficie-se ao
Ministério Público do Estado, bem como à Prefeitura e Câmara
Municipal de Limeira para fins de conhecimento e eventual
adoção de medidas em suas esferas de competências e atribui-
ções. Esta sentença não alcança eventuais atos pendentes de
apreciação e julgamento por este Tribunal de Contas. Frise-se
que, em se tratando de procedimento eletrônico, e em confor-
midade com a Resolução n° 1/2011 deste Tribunal de Contas,
a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes
dos autos poderão ser obtidos mediante obrigatório e regular
cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico - e.TCESP, na
página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
PROCESSO: TC – 11.220/989/18. ENTIDADE: CODIVAP
– Consórcio de Desenvolvimento Integrado do Vale do Para-
íba (Associação dos Municípios do Vale do Paraíba). SEDE:
Município de Taubaté. MATÉRIA: Balanço Geral do Exercício
de 2018. RESPONSÁVEIS: Srs. Ana Maria de Gouveia (1.º.01 a
20.06.2018) e Delcio José Sato (21.06 a 31.12.2018) – Presi-
dentes, à época. INSTRUÇÃO: UR – 07 – Unidade Regional de
São José dos Campos. ADVOGADOS: Srs. Flávia Maria Palavéri
– OAB/SP n.º 137.889, Marcelo Palavéri – OAB/SP n.º 114.164,
Olga Amélia Gonzaga Vieira – OAB/SP n.º 402.771 e outros.
EXTRATO: Nos termos consignados em sentença, JULGA-SE
REGULAR COM RESSALVA o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO
DE 2018 do CODIVAP - CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO
INTEGRADO DO VALE DO PARAÍBA (ASSOCIAÇÃO DOS MUNI-
CÍPIOS DO VALE DO PARAÍBA), com fundamento no artigo 33,
II, da Lei Complementar Estadual n.º 709, de 14 de janeiro de
1993. Conforme explicado no corpo deste aresto, o CODIVAP
há de: a) proceder à feitura das suas peças contábeis em
consonância com a ITG – Interpretação Técnica Geral – 2002
(R1) do Conselho Federal de Contabilidade, sem prejuízo do
disposto no artigo 9.º, caput, da Lei Federal n.º 11.107/2005; b)
reconhecer contabilmente os valores devidos pelos Municípios
associados, os quais deverão ser objeto de medidas eficazes de
cobrança; c) arquivar no setor competente a declaração de bens
dos seus dirigentes e servidores; d) na contratação de bens,
serviços e pessoal, bem como na formalização dos decorrentes
ajustes contratuais, observar o regime jurídico administrativo; d)
cumprir a forma e os prazos regulamentares para a entrega a
esta Casa da prestação anual de contas. QUITAM-SE os respon-
sáveis, Senhores Ana Maria de Gouveia e Delcio José Sato, com
esteio no artigo 35 do supracitado Diploma Legal. Ficam os atu-
ais gestores da Associação advertidos de que o incumprimento
a essas determinações poderá ocasionar reprovação de contas
vindouras e/ou aplicação de multa, conforme autorizam os
artigos 33, § 1.º e 104, § 1.º, da Lei Orgânica deste Casa. Esta
sentença não alcança eventuais atos pendentes de julgamento
e/ou apreciação por esta Corte de Contas, ainda que relacio-
nados ao período inspecionado. FRISE-SE que, por tratar-se de
procedimento eletrônico, e em conformidade com a Resolução
nº 1/2011 deste Tribunal de Contas, a íntegra desta decisão e
dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obti-
da mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema
de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
PROCESSO: TC-017001.989.21-9. CONTRATANTE: Depar-
tamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC. RESPON-
SÁVEL: Ismael Lopes Rodrigues Junior – Delegado de Polícia
Diretor. CONTRATADA: RC Company Serviços Terceirizados Ltda.
OBJETO: Prestação de serviços de limpeza, asseio e conservação
predial, com o fornecimento de mão de obra, saneantes domis-
sanitários, materiais e equipamentos. EM EXAME: 2º Termo de
Aditamento, de 15/06/2021, prorrogou a vigência contratual por
mais 30 (trinta) meses, de 28/06/2021 a 27/12/2023, no valor
mensal de R$ 46.34,99 num total de R$ 1.389.149,70. INSTRU-
ÇÃO: 5ª Diretoria de Fiscalização.
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referi-
da, JULGO REGULAR o 2º Termo de Aditamento em exame
Publique-se.
PROCESSO: TC-018816.989.21-4 ÓRGÃO: PREFEITURA
MUNICIPAL DE PIRASSUNUNGA RESPONSÁVEL: ADEMIR
ALVES LINDO MATÉRIA: ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO
PMP Nº: 01/2013 EXERCÍCIO: 2019 INTERESSADO(S): VALMIR
CIPRIANO e FLAVIO AURELIO BUANI INSTRUÇÃO: UR-10/DSF-II
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO
LEGAIS os atos de admissão em exame, determinando os
respectivos registros, nos termos do artigo 2º, inciso V, da Lei
Complementar Estadual nº 709/93, c.c. artigo 57, inciso VIII, do
Regimento Interno desta Corte. Por fim, esclareço que, por se
tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolu-
ção nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos pode-
rão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de
Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
PROCESSO: TC-19442.989.21-6 ÓRGÃO: FUNDACAO
MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARILIA RESPONSÁ-
VEL: JOSE CARLOS NARDI MATÉRIA: ADMISSÃO DE PESSOAL
CONCURSO PÚBLICO EXERCÍCIO: 2019 INTERESSADOS: Slen
Eugênia Nascimento e outro INSTRUÇÃO: UR-05 - REGIONAL
DE PRESIDENTE PRUDENTE
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO
LEGAIS os atos de admissão em exame, determinando os
respectivos registros, nos termos do artigo 2º, inciso V, da Lei
Complementar Estadual nº 709/93, c.c. artigo 57, inciso VIII, do
Regimento Interno desta Corte. Por fim, esclareço que, por se
tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolu-
ção nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos pode-
rão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de
Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
PROCESSO: TC-019781.989.21-5 ÓRGÃO: INSTITUTO DE
SEGURIDADE SOCIAL - METRUS RESPONSÁVEIS: ALEXANDRA
LEONELLO GRANADO - DIRETORA PRESIDENTE RITA DE CASSIA
MANTOVANI - COORDENADORA DE GESTÃO DE PESSOAS E SER-
VIÇOS ADMINISTRATIVOS MATÉRIA: Admissão de Pessoal - Pro-
cessos seletivos nºs: 001/2020, 002/2020, 003/2020, 005/2020,
006/2020, 007/2020, 008/2020 EXERCÍCIO: 2020 INTERESSA-
DOS: Erika dos Santos e outros INSTRUÇÃO: DF-2.4/DSF-II
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO
LEGAIS os atos de admissão em exame, determinando os
nal, JULGO REGULARES licitação na modalidade Pregão Presen-
cial nº 023/2019, o Contrato nº 038/2019, o Termo de Rescisão
Unilateral e a Execução Contratual, determinando à Prefeitura
Municipal de Salesópolis que passe acompanhar a pesagem
final dos resíduos sólidos coletados pela empresa contratada
quando o tipo licitatório for o de menor preço por tonelada..
Publique-se.
PROCESSO: TC – 2.240/989/17. ENTIDADE: IPREM – Ins-
tituto de Previdência Municipal de Marinópolis. MATÉRIA:
Balanço Geral do Exercício de 2017. RESPONSÁVEIS: Srs. Camila
de França Marchesini (1.º.01 a 10.01, 21.01 a 09.07 e 30.07 a
26.12.2017) e Ana Izide da Cunha Barbosa Rodrigues (11.01
a 20.01, 10.07 a 29.07 e 27.12 a 31.12.2017) – Superinten-
dentes, à época. INSTRUÇÃO: UR – 11 – Unidade Regional de
Fernandópolis. ADVOGADOS: Santos & Bazzo Sociedade de
Advogados – OAB/SP n.º 16.331 (Srs. Douglas Luiz dos Santos
– OAB/SP n.º 166.978 e Lilian Teixeira Bazzo dos Santos – OAB/
SP n.º 195.560).
EXTRATO: Nos termos consignados em sentença, JULGA-SE
REGULAR COM RESSALVA o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO
DE 2017 do IPREM – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
DE MARINÓPOLIS, com fundamento no artigo 33, II, da Lei
Complementar Estadual n.º 709, de 14 de Janeiro de 1993.
Nos moldes delineados no corpo desta decisão, a fim de que
os desacertos listados pela Unidade de Instrução não mais se
repitam, DETERMINA-SE à Origem que: a) quanto ao momento
e à forma de reconhecimento no sistema contábil orçamentário
dos ganhos obtidos com os investimentos, mas não realizados
financeiramente, observe ao disposto nas IPC – 14 da Secretaria
do Tesouro Nacional e no Comunicado SDG n.º 30/2018, sob
pena de reprovação de contas futuras e/ou imposição de multa
ao Gestor, conforme autorizam os artigos 33, § 1.º e 104, §
1.º, da Lei Orgânica desta Casa; b) formalize corretamente os
seus procedimentos licitatórios e de contratação direta, em
conformidade com a Lei Federal n.º 8.666/1993 e/ou com a Lei
Federal n.º 14.133/2021, sendo imprescindível a demonstração
da compatibilidade dos preços contratados com os pratica-
dos pelo mercado; c) zele para que o laudo técnico-atuarial
demonstre a viabilidade orçamentária, financeira e fiscal para
o Ente federativo do plano de amortização do déficit atuarial
proposto, em observância ao disposto nos artigos 48, II e 64 da
Portaria MF n.º 464/2018; d) observe o calendário fixado pela
Secretaria de Previdência para o envio de informações atuariais
ao CADPREV; e) promova a cobrança e o adequado arquiva-
mento das declarações anuais de bens dos dirigentes e demais
servidores, em atendimento à disciplina instituída pelo artigo 13
da Lei Federal n.º 8.429/1992, com a nova redação que lhe con-
fere a Lei Federal n.º 14.230/2021; f) submeta os investimentos,
desinvestimentos e reinvestimentos do Regime à aprovação
prévia e ao acompanhamento das suas instâncias colegiadas
competentes; g) atue para que a maioria dos integrantes do
Comitê de Investimentos mantenha a certificação tratada no
artigo 3.º-A, § 1.º, “e”, da Portaria MPS n.º 519/2011; h) elabo-
re e submeta à deliberação do Conselho Deliberativo e Fiscal os
relatórios trimestrais previstos no artigo 3.º, V, da Portaria MPS
n.º 519/2011; e i) atue diligente e conjuntamente com a Admi-
nistração Direta, de modo que não haja óbices à obtenção, pela
via administrativa, do Certificado de Regularidade Previdenciá-
ria. Ainda, ORIENTA-SE a Jurisdicionada a envidar as providên-
cias necessárias à efetivação de compensações previdenciárias,
não apenas com o RGPS, mas também com os demais RPPS,
nos termos atualmente disciplinados pelo Decreto Federal n.º
10.188/2019 e pela Portaria SPREV n.º 6.657/2021. QUITAM-
-SE as responsáveis, Senhoras Camila de França Marchesini e
Ana Izide da Cunha Barbosa Rodrigues, com fulcro no artigo 35
da suprarreferida lei complementar paulista. Este julgamento
não alcança eventuais atos pendentes de apreciação por esta
Corte de Contas, mesmo que relacionados ao exercício em
apreço. Frise-se que, por se tratar de procedimento eletrônico,
e em conformidade com a Resolução nº 1/2011 deste Tribunal
de Contas, a íntegra desta decisão e dos demais documentos
integrantes dos autos poderá ser obtida mediante obrigatório
e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico –
e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
PROCESSO: TC – 2.281/989/17. ENTIDADE: IPRED – Institu-
to de Previdência do Servidor Municipal de Diadema. MATÉRIA:
Balanço Geral do Exercício de 2017. RESPONSÁVEL: Sr. José
Sérgio Mastrantonio – Superintendente, à época. INSTRUÇÃO:
2.ª Diretoria de Fiscalização. ADVOGADOS: Sr.ª Sofia Hatsu Ste-
fani – OAB/SP n.º 69.372, Aguinaldo Ranieri de Almeida Junior
– OAB/SP n.º 186.305, Ana Maria Romanelli da Silva – OAB/SP
n.º 146.917, Thaís Felix – OAB/SP n.º 390.373 e outros.
EXTRATO: Nos termos consignados em sentença, JULGA-SE
IRREGULAR o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2017 do
IPRED – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR MUNICIPAL
DE DIADEMA, com fundamento no artigo 33, III, “b” c.c. o arti-
go 36, parágrafo único, ambos da Lei Complementar Estadual
n.º 709, de 14 de Janeiro de 1993. Sem embargo, nos termos
explicados no corpo desta decisão, DETERMINA-SE à Origem
que: a) diligencie perante as autoridades legislativas locais,
de sorte que seja legalmente instituído um plano de custeio
suplementar suficiente para a eliminação do déficit atuarial
a amortizar, em consonância com o regramento atualmente
imposto pela Portaria MF n.º 464/2018 e pelas Instruções
Normativas do Ministério da Economia que a regulamentam;
b) institua um controle adequado dos valores a receber do Ente
federativo, os quais devem ser corretamente contabilizados
e integralmente regularizados, em conformidade com a disci-
plina instituída pela Portaria MPS n.º 402/2008; c) no cálculo
atuarial evidenciado no DRAA, confira tratamento adequado
aos valores a receber do Município, em atenção ao disposto no
artigo 46, II, da Portaria MF n.º 464/2018; d) mantenha atua-
lizados e convergentes os registros contábil e de controle dos
bens móveis, em cumprimento às normas abrigadas no artigo
94 e seguintes da Lei Federal n.º 4.320/1964; e) direcione os
investimentos, desinvestimentos e reinvestimentos do Regime
ao atendimento aos parâmetros estabelecidos pela política
de investimentos e aos limites de enquadramento atualmente
fixados normativamente pelo Conselho Monetário Nacional.
Ainda, ORIENTA-SE a Jurisdicionada a envidar as providências
necessárias à efetivação de compensações previdenciárias,
não apenas com o RGPS, mas também com os demais RPPS,
nos termos atualmente disciplinados pelo Decreto Federal n.º
10.188/2019 e pela Portaria SPREV n.º 6.657/2021. Com fulcro
no artigo 104, I, da sobredita lei complementar paulista, a ter-se
em conta a gravidade dos desacertos reconhecidos no feito e
as situações atenuantes acima descritas, APLICA-SE ao respon-
sável, Senhor José Sérgio Mastrantonio, multa de 160 (cento e
sessenta) UFESPs, cujo pagamento deverá ser providenciado no
prazo de 30 (trinta dias), contado do trânsito em julgado desta
decisão e do recebimento do pertinente ofício pelo agente ape-
nado, em consonância com a Lei Estadual n.º 11.077/2002, sob
pena de inscrição do seu valor na dívida ativa do Estado. DÊ-SE
conhecimento desta decisão à Prefeitura e à Câmara Municipal
de Diadema, a fim de que tenham inequívoco conhecimento
do quanto nela discutido, decidido e determinado. OFICIE-SE
ao Ministério Público do Estado. Este julgamento não alcança
eventuais atos pendentes de apreciação por esta Corte de
Contas, mesmo que relacionados ao exercício em apreço. Frise-
-se que, por se tratar de procedimento eletrônico, e em confor-
midade com a Resolução nº 1/2011 deste Tribunal de Contas,
a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes
dos autos poderá ser obtida mediante obrigatório e regular
cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na
página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
PROCESSO: TC-002461.989.18-8 INTERESSADA: EMPRESA
DE DESENVOLVIMENTO DE LIMEIRA S/A – EMDEL Advogado:
Dionísio Franco Simoni (OAB/SP 258.106) MUNICÍPIO: Limeira
RESPONSÁVEIS Dionísio Franco Simoni – Liquidante CPF: 154.
ante o exposto no voto do Relator, inserido aos autos, emitir
parecer prévio desfavorável à aprovação das contas da Prefeitu-
ra Municipal de Panorama, relativas ao exercício de 2019.
Determina, outrossim, à margem do parecer, a expedição de
ofício ao Chefe do Executivo com as advertências constantes do
referido voto, devendo a Fiscalização verificar, na próxima inspe-
ção, a implantação das providências regularizadoras noticiadas.
Esta deliberação não alcança os atos pendentes de aprecia-
ção por este Tribunal.
Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas,
Dra. Renata Constante Cestari.
Publique-se.
São Paulo, 16 de novembro de 2021.
ANTONIO ROQUE CITADINI-PRESIDENTE DA PRIMEIRA
CÂMARA
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO-RELATOR
P A R E C E R
TC-004496.989.19-5
Prefeitura Municipal: Ipiguá.
Exercício: 2019.
Prefeito: Emílio Pazianoto.
Advogados: Eliana Regina Bottaro Ribeiro (OAB/SP nº
144.528) e Jouvency Ribeiro (OAB/SP nº 144.541).
Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.
Fiscalização atual: UR-8.
EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. PRECATÓRIOS.
ARTIGO 22 DA LEI FISCAL. DESFAVORÁVEL.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a E. Primeira Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 19 de outubro de 2021, pelo
voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Antô-
nio Roque Citadini, Presidente, e Edgard Camargo Rodrigues,
ante o exposto no voto do Relator, inserido aos autos, emitir
parecer prévio desfavorável à aprovação das contas da Prefeitu-
ra Municipal de Ipiguá, relativas ao exercício de 2019.
Determina, outrossim, à margem do parecer, a expedição
de ofício ao Chefe do Executivo, com as advertências constan-
tes do referido voto, devendo a Fiscalização verificar, na próxi-
ma inspeção, a implantação das providências regularizadoras
noticiadas.
Esta deliberação não alcança os atos pendentes de aprecia-
ção por este Tribunal.
Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas,
Dra. Élida Graziane Pinto.
Publique-se.
São Paulo, 18 de novembro de 2021.
ANTONIO ROQUE CITADINI
PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
RELATOR
SENTENÇAS
SENTENÇA DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS
COSTA
PROCESSO: TC-022561.989.21-1 REPRESENTAN-
TE: POWER-SEGURANÇA E VIGILÂNCIA EIRELI (CNPJ
54.506.589/0001-23) REPRESENTADA: PREFEITURA MUNICIPAL
DE ITAPECERICA DA SERRA (CNPJ 46.523.130/0001-00) ADVO-
GADA: ROSELI APARECIDA BENTO FERREIRA (OAB/SP 199.107)
INTERESSADO: ALEX SANDRO MARTINEZ (CPF 274.556.148-02)
ASSUNTO: Representação formulada contra termos do edital do
Pregão Presencial nº 050/2021, certame promovido pela Prefei-
tura Municipal de Itapecerica da Serra com propósito de regis-
trar preços dos serviços de vídeomonitoramento nas unidades
escolares municipais. PROCESSO: TC-022581.989.21-7 REPRE-
SENTANTE: INTEGRAL PROJETOS E COMÉRCIO DE IMPORTA-
ÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. (CNPJ 05.166.427/0001-88) REPRE-
SENTADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPECERICA DA SERRA
(CNPJ 46.523.130/0001-00) ADVOGADA: ROSELI APARECIDA
BENTO FERREIRA (OAB/SP 199.107) INTERESSADO: MARCO
AURELIO BERALDO (CPF 265.144.638-60) ASSUNTO: Represen-
tação formulada contra termos do edital do Pregão Presencial
nº 050/2021, certame promovido pela Prefeitura Municipal
de Itapecerica da Serra com propósito de registrar preços
dos serviços de vídeomonitoramento nas unidades escolares
municipais. RELATÓRIO Power Segurança e Vigilância EIRELI e
Integral Projetos e Comércio de Importação e Exportação Ltda.
protocolizaram representações contra termos do edital do Pre-
gão Presencial nº 050/2021, certame promovido pela Prefeitura
Municipal de Itapecerica da Serra com propósito de registrar
preços dos serviços de vídeomonitoramento nas unidades esco-
lares. Em suma, a primeira questionou os seguintes aspectos: a)
detalhamento excessivo dos equipamentos, com evidências de
direcionamento para marca específica; b) incompatibilidade de
itens constantes da proposta comercial com aqueles listados
no Termo de Referência; e, c) ausência de proporcionalidade
e razoabilidade na escolha dos tipos de câmeras, que exigem
padrões de segurança muito acima do serviço necessário em
escolas. Já a segunda representante impugnou os seguintes
pontos: a) ausência de marca e modelo dos equipamentos no
levantamento de custos, tornando insubsistente o orçamento
da despesa; b) omissão das condições físicas da sala de implan-
tação da Central de Controle Operacional e da Sala de Equi-
pamentos; c) inaplicabilidade da prova de conceito, porquanto
estabelecidas as especificações dos equipamentos; d) excesso
no percentual do capital social ou patrimônio líquido mínimos,
fixado em função do valor total da contratação, posto que se
tratasse de compra parcelada no sistema do registro de preços;
e, e) falta de informações para elaboração do projeto executivo,
comprometendo o dimensionamento de custos para formulação
da proposta comercial. Considerados os aspectos reclamados
e possível inadequação do sistema de registro de preços para
contratação de serviços previsíveis, concedi medidas liminares
para efeito de ordenar o processamento das iniciais no rito do
Exame Prévio de Edital (DOE de 18/11/21). Regularmente noti-
ficada, a Administração comunicou a anulação do instrumento
convocatório. É o relatório. DECISÃO A desconstituição do pro-
cedimento licitatório, ultimada com a publicação do ato no DOE
de 20 de novembro de 2021, suprimiu os interesses processuais
concretamente envolvidos, acarretando a perda dos objetos. Por
essa razão, DECLARO extintas as representações, sem resolu-
ção do mérito, determinando o arquivamento dos processos.
Intimem-se os interessados. Ao Cartório.
Publique-se.
SENTENÇA DO AUDITOR SAMY WURMAN
SENTENÇAS DO AUDITOR SAMY WURMAN
PROCESSOS: TC-000140.989.21-1.
TC-000371.989.21-1 (T.Resc.Unilateral).
TC-000409.989.21-7 (Execução Contratual). CONTRATAN-
TE: Prefeitura Municipal de Salesópolis. (Advogados: Carlos
Eduardo Gomes Callado Moraes – OAB/SP nº 242.953, Rafael
Cezar dos Santos – OAB/SP nº 342.475, Izabelle Paes Omena
de Oliveira Lima – OAB/SP nº 196.272, Yuri Marcel Soares
Oota – OAB/SP nº 305.226). RESPONSÁVEL: Vanderlon Olivei-
ra Gomes – Prefeito. CONTRATADA: Center Leste Serviços e
Comércio Ltda – ME. OBJETO: Prestação de serviços de coleta,
transporte e destinação final de resíduos sólidos domiciliares,
comerciais e congêneres. EM EXAME: Pregão Presencial nº
023/2019. Contrato n° 038/2019, de 07/10/2019, no valor de
R$ 1.154.400,00. Termo de Rescisão Unilateral do Contrato
nº 038/2019, de 16/06/2020. Acompanhamento de Execução
Contratual. INSTRUÇÃO POR: UR-7 – Unidade Regional de São
José dos Campos.
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referi-
da, nos termos do que dispõe a Resolução nº 03/12 deste Tribu-
pensação previdenciária promovida unilateralmente pela Admi-
nistração Municipal.
Esta deliberação não alcança os atos pendentes de aprecia-
ção por este Tribunal.
Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas,
Dra. Élida Graziane Pinto.
Publique-se.
São Paulo, 18 de novembro de 2021.
ANTONIO ROQUE CITADINI
PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
RELATOR
P A R E C E R
TC-004652.989.19-5
Prefeitura Municipal: Santa Rosa de Viterbo.
Exercício: 2019.
Prefeito: Luis Fernando Gasperini.
Advogados: Juliano de Oliveira (OAB/SP nº 173.247), Fer-
nanda Lisi Jorge (OAB/SP nº 352.582), Marcela Zerba (OAB/SP
nº 358.275) e Carlos Ernesto Paulino (OAB/SP nº 197.622).
Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
Fiscalização atual: UR-6.
EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. SUPERÁVIT
ORÇAMENTÁRIO E DÉFICIT FINANCEIRO DENTRO DO PATA-
MAR TOLERADO PELO TRIBUNAL. ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E
LEGAIS OBSERVADOS. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a E. Primeira Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 09 de novembro de 2021,
pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator,
e Edgard Camargo Rodrigues, Presidente em exercício, e da
Conselheira Substituta Silvia Monteiro, emitir parecer prévio
favorável à aprovação das contas da Prefeitura Municipal de
Santa Rosa de Viterbo, relativas ao exercício de 2019.
Determina, outrossim, à margem do parecer, a expedi-
ção de ofício ao Chefe do Executivo, com as advertências
constantes do voto do Relator, juntado aos autos, devendo a
Fiscalização verificar, na próxima inspeção, a implantação das
providências regularizadoras noticiadas.
Esta deliberação não alcança os atos pendentes de aprecia-
ção por este Tribunal.
Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas,
Dra. Élida Graziane Pinto.
Publique-se.
São Paulo, 18 de novembro de 2021.
ANTONIO ROQUE CITADINI
PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
RELATOR
P A R E C E R
TC-004880.989.19-9
Prefeitura Municipal: Leme.
Exercício: 2019.
Prefeito: Wagner Ricardo Antunes Filho.
Advogados: Antonio Sérgio Baptista (OAB/SP nº 17.111),
Monica Liberatti Barbosa Honorato (OAB/SP nº 191.573), Julia-
na Aranha Fontes (OAB/SP nº 326.807) e outros.
Procuradora de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck
Feres.
Fiscalização atual: UR-10.
Sustentação oral proferida em sessão de 05-10-21.
EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. FALTA DE FIDE-
DIGNIDADE E CONFIABILIDADE NOS DEMONSTRATIVOS CON-
TÁBEIS. PARECER PRÉVIO DESFAVORÁVEL.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a E. Primeira Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 19 de outubro de 2021, pelo
voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Antô-
nio Roque Citadini, Presidente, e Edgard Camargo Rodrigues,
emitir parecer prévio desfavorável à aprovação das contas da
Prefeitura Municipal de Leme, relativas ao exercício de 2019.
Determina, outrossim, à margem do parecer, a expedição
de ofício ao Chefe do Executivo, com as advertências constan-
tes do referido voto,
devendo a Fiscalização verificar, na próxima inspeção, a
implantação das providências regularizadoras noticiadas.
Esta deliberação não alcança os atos pendentes de aprecia-
ção por este Tribunal.
Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas,
Dra. Élida Graziane Pinto.
Publique-se.
São Paulo, 04 de novembro de 2021.
ANTONIO ROQUE CITADINI
PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
RELATOR
PARECER
TC-004392.989.19-0
Prefeitura Municipal:Bady Bassitt.
Exercício:2019.
Prefeito:Luiz Antonio Tobardini.
Advogada:Vera Lucia Cabral (OAB/SP nº 119.832).
Procurador de Contas:Rafael Neubern Demarchi Costa.
Fiscalização atual:UR-8.
EMENTA:CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. SUPERÁVITS
ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. FUNDEB: NÃO APLICAÇÃO
DE VALOR IRRISÓRIO. DEMAIS ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E
LEGAIS OBSERVADOS. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a E. Primeira Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 05 de outubro de 2021,
pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, e
Antonio Roque Citadini, Presidente, e da Conselheira Substituta
Silvia Monteiro, em conformidade com as respectivas notas
taquigráficas, inseridas aos autos, emitir parecer prévio favo-
rável à aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Bady
Bassitt, relativas ao exercício de 2019.
Determina, outrossim, à margem do parecer, a expedi-
ção de ofício ao Chefe do Executivo, com as advertências
constantes do voto do Relator, juntado aos autos, devendo a
Fiscalização verificar, na próxima inspeção, a implantação das
providências regularizadoras noticiadas.
Esta deliberação não alcança os atos pendentes de aprecia-
ção por este Tribunal.
Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas,
Dra. Élida Graziane Pinto.
Publique-se.
São Paulo, 27 de outubro de 2021.
ANTONIO ROQUE CITADINI-PRESIDENTE DA PRIMEIRA
CÂMARA
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO-RELATOR
PARECER
TC-004578.989.19-6
Prefeitura Municipal:Panorama.
Exercício:2019.
Prefeito:Giulio César Lima Pires.
Advogado:Luis Gustavo Scatolin Félix Bomfim (OAB/SP nº
325.284).
Procuradora de Contas:Letícia Formoso Delsin Matuck
Feres.
Fiscalização atual:UR-15.
EMENTA:CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. DÉFICIT FINAN-
CEIRO ACIMA DO PATAMAR TOLERADO POR ESTA CORTE.
REINCIDÊNCIA. DESFAVORÁVEL. ADVERTÊNCIAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a E. Primeira Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 26 de outubro de 2021, pelo
voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Anto-
nio Roque Citadini, Presidente, e Edgard Camargo Rodrigues,
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quarta-feira, 24 de novembro de 2021 às 05:03:30

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