TRIBUNAL DE CONTAS - SENTENóAS

Data de publicação18 Fevereiro 2022
SeçãoCaderno Legislativo
18 – São Paulo, 132 (29) Diário Of‌i cial Poder Legislativo sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022
(i) julgo regulares o Preo Presencial nº 64/2018 e o
Contrato nº 178/2018 de 17/7/2018, com severa recomendação
à Prefeitura Municipal de Barretos para que: - o mais utilize
tabela de referência cuja data base possua mais de 6 (seis)
meses da data estimada para publicação do edital; - evite cláu-
sulas editalícias divergentes; e – atente-se ao inc. V do art. 55
da Lei 8.666/93; e
(ii) julgo irregular a execução contratual, com determina-
ção para expedição de ofícios: - ao Legislativo Municipal, nos
termos do inc. XV do art.da LC 709/93; e – ao Executivo
Municipal, nos termos do inc. XXVII do art.da LC 709/93.
Publique-se.
Aguarde-se o prazo recursal.
Com o trânsito em julgado, cumpra-se a determinação.
PROCESSO: 00014785.989.19-5. CONTRATANTE: PRE-
FEITURA MUNICIPAL DE LINS ADVOGADO: JOSE AUGUSTO
FUKUSHIMA (OAB/SP 167.739) / LUCAS CORREA LEITE MAR-
TINS (OAB/SP 311.887) / AMOS AMARO FERREIRA (OAB/SP
316.600). CONTRATADO(A): ORIVALDO SIDNEI SALLES MAGA-
LHAES ME (CNPJ 26.821.056/0001-09). INTERESSADO(A):
EDGAR DE SOUZA. ASSUNTO: EDITAL n° 175/2018 LICITAÇÃO
Preo Presencial n° 084/2018 CONTRATO 193/2018- data
de assinatura 27/12/2018. OBJETO Contratação de empre-
sa especializada para prestação de serviço de o de obra
para desenvolvimento e execução de atividades de educação,
cultura, esporte e lazer VINCIA 12 meses 27/12/2018 a
26/12/2019. VALOR R$ 2.465.660,00(dois milhões, quatrocentos
e sessenta e cinco mil, seiscentos e sessenta reais). EXERCÍCIO:
2018. INSTRUÇÃO POR: UR-01. PROCESSO(S) DEPENDENTE(S):
00015166.989.19-4, 00016285.989.19-0. PROCESSO(S)
REFERENCIADO(S): 00024112.989.20-7.
PROCESSO: 00015166.989.19-4. CONTRATANTE: PRE-
FEITURA MUNICIPAL DE LINS ADVOGADO: JOSE AUGUSTO
FUKUSHIMA (OAB/SP 167.739) / LUCAS CORREA LEITE MAR-
TINS (OAB/SP 311.887) / AMOS AMARO FERREIRA (OAB/SP
316.600). CONTRATADO(A): ORIVALDO SIDNEI SALLES MAGA-
LHAES ME (CNPJ 26.821.056/0001-09). INTERESSADO(A):
EDGAR DE SOUZA. ASSUNTO: EDITAL N°. 175/2018, PREGÃO
PRESENCIAL N°. 084/2018, CONTRATO N°. 193/2018, ASSI-
NATURA 27/12/2018. OBJETO CONTRATAÇÃO DE EMPRESA
ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MÃO DE
OBRA PARA DESENVOLVIMENTO E EXECUÇÃO DE ATIVIDA-
DES DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER. VINCIA
27/12/2019 À 26/12/2019. VALOR R$ 2.465.660,00. EXERCÍ-
CIO: 2018. INSTRUÇÃO POR: UR-01. PROCESSO PRINCIPAL:
14785.989.19-5.
PROCESSO: 00016285.989.19-0. CONTRATANTE: PRE-
FEITURA MUNICIPAL DE LINS ADVOGADO: JOSE AUGUSTO
FUKUSHIMA (OAB/SP 167.739) / LUCAS CORREA LEITE MAR-
TINS (OAB/SP 311.887) / AMOS AMARO FERREIRA (OAB/SP
316.600). CONTRATADO(A): ORIVALDO SIDNEI SALLES MAGA-
LHAES ME (CNPJ 26.821.056/0001-09). INTERESSADO(A):
EDGAR DE SOUZA. ASSUNTO: 1º ADITIVO AO CONTRATO
193/2018, ASSINADO EM 27/12/2018, EDITAL N°. 175/2018,
PREGÃO PRESENCIAL N°. 084/2018, OBJETO CONTRATAÇÃO
DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERV IÇO
DE MÃO DE OBRA PARA DESENVOLVIM ENTO E EXECUÇÃO
DE ATIVIDADES DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER.
FINALIDADE RETIFICAÇÃO DO VALOR DO CONTRATO. VIN-
CIA 27/12/2018 À 26/12/2019. VALOR R$ 231.772,04. EXER-
CÍCIO: 2019. INSTRUÇÃO POR: UR-01. PROCESSO PRINCIPAL:
14785.989.19-5.
Em exame, licitação, contrato e aditamento, além da exe-
cução contratual, celebrados pela Prefeitura de Lins e Orivaldo
Sidnei Salles MagalhãesME para prestação de serviço de
o de obra para desenvolvimento e execução de atividades de
educação, cultura, esporte e lazer.
O objeto refere-se a atividades realizadas fora do currículo
escolar, a exemplo de oficinas, atividades esportivas, ações em
peodo de férias etc.
Foi adotada a modalidade preo presencial, o edital foi
publicado no Diário Oficial do Estado e jornal diário de grande
circulação, além de outros meios de divulgação, e o certame
contou com a participação de dois interessados.
O contrato, no valor inicial de R$2.465.660,00, foi firmado
em 27/12/18 para viger por 12 meses. O termo de aditament o,
de 12/4/19, no valor de R$231.772,04, teve por finalidade cor-
reção de omissão no ajuste inicial à despesa denominada “taxa
de administração”.
A fiscalização fez severas críticas ao ajuste.
Explicou que o objeto é executado no município desde o
exercício de 2008, mas na forma de parcerias com o terceiro
setor e que somente a partir de 2017 é que a contratação do
serviço passou a ser licitada.
Consignou que o certame em apreço foi formalizado sem
que houvesse o atendimento a regramentos específicos dos
contratos administrativos, havendo vários pontos de confusão
entre a forma anterior de contratação e a posteriormente
licitada.
Assim, foi apontado que muito embora tenha sido cele-
brado um contrato administrativo, houve a previsão de taxa de
administração (item 10.2 do edital) e até mesmo sistetica
mensal assemelhada à prestação de contas (Anexo I.f), aspec-
tos típicos das parcerias anteriormente celebradas.
Além disso, do trabalho realizado pela fiscalização é impor-
tante destacar: requisitos pormenorizados para a comprovação
da capacidade técnica, a exemplo de número mínimo de atesta-
dos e com prazo mínimo de um ano; ofensa à Súmula 51 desta
Corte, na medida que o permitiu a participação de empresas
impedidas de licitar e contratar, independentemente do órgão
sancionador; possibilidade de impugnação do edital apenas
mediante protocolo na Divisão de Licitações; exigência de con-
tratação dos educadores e técnicos como MEIs.
Também afirmou impossibilidade de verificação da compa-
tibilidade entre o valor contratado e o praticado pelo mercado
em face de divergências entre o constante do edital e as plani-
lhas orçamentárias.
Quanto ao aditamento, questionou o valor atribuído à taxa
de administração e o fato de que houve empenho a posteriori.
No caso da execução contratual, é relevante consignar
apontamento referente a uma divergência entre o valor pago
a título de taxa de administração e o previsto no edital e paga-
mento por assessoria, o prevista inicialmente.
Notificadas as partes, o então Sr. Prefeito afirmou a rele-
vância do objeto contratado para a comunidade local e salien-
tou que o executado é bem mais abrangente que o projeto
iniciado em 2008.
Explicou que a opção pela contratação envolve a falta de
profissionais capacitados para o exercício das atividades que
envolvem o objeto em apreço, vantajosidade técnica e econômi-
ca, execução satisfatória e que a execução direta implicaria alto
custo com pessoal.
Defendeu a legalidade do preo presencial, que previu
exigências essenciais que o prejudicaram a competição.
Refutou as críticas ao preço contratado tendo em vista
que o orçamento foi limitado à tabela de salário do quadro de
pessoal do município e nos valores dispendidos em decorrência
dos certames anteriores. Ainda, frisou que o nos autos evi-
dências a descaracterizar o atendimento ao preço de mercado.
Por fim, defendeu o ser possível atribuir à pessoa do
Prefeito responsabilidade sobre eventual falha, uma vez que
os trabalhos foram conduzidos por setor específico, bem como
destacou que os serviços foram executados.
Instada, a ATJ considerou a matéria irregular, o que foi
acompanhado de sua Chefia.
O Ministério Público de Contas teve vista dos autos.
É o relatório.
DECIDO.
Em exame, atos de admissão de pessoal, levados a efeito
no âmbito da Universidade Estadual PaulistaJulio de Mesquita
Filho” – UNESPFaculdade de Ciências e Letras - Campus de
Araraquara, no exercício de 2013, em razão de concurso público
(edital n. 02/2013 – PRAd). Os servidores admitidos encontram-
-se indicados em epígrafe
A Equipe de Fiscalização da UR-13-Araraquara, responsável
pela análise da matéria, relata que atos de admissão relaciona-
dos ao mesmo edital de concurso público e que também foram
promovidos no exercício de 2013, no campus de Ilha Solteira
da Universidade, foram registrados pelo TCE, nos termos da
Sentença exarada no TC – 1308.989.14 (publicada no DOE de
28/05/2014), manifestando-se pela regularidade e registro dos
atos ora em análise (planilha SISCAA e relatório de fiscalização
juntados no evento 14 do TC – 5057.989.22).
A douta PFE também se pronuncia pela legalidade da
matéria e registro dos atos (evento 17).
O MPC certifica que o processo o foi selecionado nos
termos do artigo 1º, § 5º, do ato normativo 006/2014PGC,
publicado no DOE de 08/02/2014 (evento 19).
É o relatório.
Decido.
À vista dos elementos que instruem os autos, acolho os
pronunciamentos da Equipe de Fiscalização e da douta PFE,
julgo legais as admissões em exame e determino o registro dos
atos especificados na planilha juntada no Evento 14.
Publique-se.
Ao Cartório para as providências de sua alçada, incluída
a remessa do processo ao DSF-II.1, após o trânsito em julgado
da decisão, para o devido registro.
Exauridas as providências pertinentes ao caso, autorizo
desde o arquivamento do processo.
PROCESSO: 00009997.989.20-7. CONTRATANTE: PRE-
FEITURA MUNICIPAL DE BARRETOS ADVOGADO: (OAB/SP
107.509) / ROSELY DE JESUS LEMOS (OAB/SP 124.850) / EDSON
FLAUSINO SILVA JUNIOR (OAB/SP 164.334) / ROSANGELA
PEDROSO TONON (OAB/SP 219.440) / RODRIGO DOMINGOS
(OAB/SP 236.954). CONTRATADO(A): LIGHT BRASIL CONS-
TRUCOES E SERVICOS EIRELI (CNPJ 28.315.415/0001-73).
INTERESSADO(A): JOSE RAPHAEL RIBEIRO DUCATI. ASSUNTO:
EDITAL nº 74/2018 LICITAÇÃO: Preo Presencial n. 64/2018
CONTRATADA: Light Brasil Construções e Serviços Eireli ME
CONTRATO: 178/2018 assinado em 18/07/2018 OBJETO: Con-
tratação de empresa especializada para prestação de serviços
para reforma da piscina do Projeto Cavalgando para o futuro
Chiquito Costa, localizada na Rua 16 n. 3159, bairro Ibirapuera,
Barretos - SP VINCIA: 18/07/2018 a 18/03/2019 VALOR:
R$ 171.262,64. EXERCÍCIO: 2018. INSTRUÇÃO POR: UR-08.
PROCESSO(S) DEPENDENTE(S): 00015200.989.20-0.
PROCESSO: 00015200.989.20-0. CONTRATANTE: PREFEI-
TURA MUNICIPAL DE BARRETOS (CNPJ 44.780.609/0001-04)
ADVOGADO: ROSELY DE JESUS LEMOS (OAB/SP 124.850) /
EDSON FLAUSINO SILVA JUNIOR (OAB/SP 164.334) / ROSANGE-
LA PEDROSO TONON (OAB/SP 219.440) / RODRIGO DOMINGOS
(OAB/SP 236.954). CONTRATADO(A): LIGHT BRASIL CONS-
TRUCOES E SERVICOS EIRELI (CNPJ 28.315.415/0001-73).
INTERESSADO(A): GUILHERME HENRIQUE DE AVILA JOSE
RAPHAEL RIBEIRO DUCATI. ASSUNTO: CONTRATO nº 178/2018
de 17/07/2018. OBJETO: Contratação de empresa especializada
para prestação de serviços para reforma da piscina do Projeto
Cavalgando para o futuro Chiquito Costa, localizada na Rua
16 nº 3159, bairro Ibirapuera, Barretos - São Paulo. EXERCÍ-
CIO: 2020. INSTRUÇÃO POR: UR-08. PROCESSO PRINCIPAL:
9997.989.20-7.
Em exame, Preo Presencial nº 64/2018, C ontrato nº
178/2018 assinado em 17/7/2018 e execução contratual, atos
esses referentes a ajuste celebrado entre Prefeitura Municipal
de Barretos e Light Brasil Construções e Serviços Eireli ME,
tendo por objeto a prestação de serviços para reforma da pis-
cina do “Projeto Cavalgando” para o futuro “Chiquito Costa”,
localizada na Rua 16 nº 3159, bairro Ibirapuera, pelo valor total
de R$ 171.262,64 e prazo de vigência de 8 (oito) meses, com
execução programada para o prazo de 4 (quatro) meses.
Destacou-se do relatório de fiscalização que tratou da
licitação e do contrato, e m brevíssima síntese - ev. 24.04 do
TC-9997.989.20-7 -: (a) orçamento baseado nas tabelas FDE
de Outubro/2016 e SINAPI de Março/2018, sendo que a tabela
FDE estava defasada em mais de 6 (seis) meses; (b) divergência
entre cláusulas do edital e do contrato quanto à aplicação de
multa contratualna cláusula 12ª, subitem 12.1 do termo
contratual, a contratante fica autorizada a aplicar multa de
20% sobre o valor contratual, e nquanto que pelo inciso 4 da
cláusula XI do edital a multa deveria ser calculada sobre o saldo
do valor contratual -; (c) o constou a classificação funcional
programática e da categoria econômica.
E destacou-se do relatório de fiscalização que tratou da
execução contratual – ev. 16.11 do TC-15200.989.20-0 -: (d)
abandono da obra pela contratada, com término da vigência
contratual sem a conclusão do objeto; (e) pagamentos em
janeiro/2019 de medições referentes a setembro/2018 e a
outubro/2018; (f) rescisão contratual com aplicação de multa
de 20% sobre o valor o executado e pena de impedimento
para licitar e contratar com a Prefeitura Municipal de Barretos
por 5 anos.
As partes foram regularmente notificadas.
A Prefeitura Municipal de Barretos requereu em várias
oportunidades dilação do prazo para sua peça de defesa. No
entanto, mesmo depois de deferidos os seus pedidos, nenhuma
resposta foi apresentada - ev. 47, 68 e 87 do TC-9997.989.20-7;
ev. 41 do TC-15200.989.20-0 -.
O Ministério Público de Contas obteve a vista regimental
dos processos - ev. 136 do TC-9997.989.20-7; ev. 86 e 100 do
TC-15200.989.20-0 -.
É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, a apreciação do certame licitatório e do
contrato.
o obstante a ressalva da participação de um propo-
nente no Preo, o vislumbro, nos apontamentos indicados
em (a), (b) e (c), algum fator de indevida restrição ao ingresso
na disputa pela contratação.
É bem verdade que uma das fontes de pesquisa de preços
estava com data base defasada em mais de 6 (seis) meses
tabela FDE Outubro/2016 e tabela SINAPI Março/2018 -, e isso
esteve em clara desconformidade com as boas práticas deter-
minadas na jurisprudência predominante, como observado no
relatório de fiscalização.
Considerando, porém, t er sido esse o único apontamento
que poderia levar à irregularidade, entendo haver consições ao
trato dessa questão tão somente por ora como severa recomen-
dação, de forma excepcional.
E os apontamentos indicados em (b) e (c) seo tratados
igualmente no campo das recomendações.
no que diz respeito à execução contratual, vícios
insanáveis.
É que o abandono da obra pela contratada e o registro
de atrasos nos pagamentos o fatores que criaram contexto
incompatível com o art. 66 da Lei 8.666/93.
Consigno, porém, que, apesar do término do prazo de
vigência, tratava-se de um contrato de escopo – obra de enge-
nharia -, de sorte que a rescisão do contrato se mostrou como
medida necessária, assim como a penas decorrentes dos arts.
77 e seguintes da Lei 8.666/93, que foram aqui aplicadas.
De qualquer forma, essas ações do administrador possuem
força somente para afastar a hipótese de multa por omissão,
que o escopo da contratação o foi atingido por um contexto
incompatível com o art. 66 da Lei 8.666/93, remanescendo, pois,
a irregularidade na execução.
Ante o exposto:
Odair Geraldo Negrão EPP. Objeto: contratação de serviços com
fornecimento de materiais para execução de obra de engenha-
ria em imóvel público municipal para recuperação do Parque
Ecológico no Jardim Paraná. Vigência: 270 dias (23/05/2016 a
22/02/2017). Valor: R$ 667.762,00. EXERCÍCIO: 2016. INSTRU-
ÇÃO POR: UR-04. PROCESSO PRINCIPAL: 11947.989.16-6.
PROCESSO: 00004254.989.17-1. CONTRATANTE: PRE-
FEITURA MUNICIPAL DE ASSIS ADVOGADO: JOAO CARLOS
GONCALVES FILHO (OAB/SP 77.927) / ROSELY DE JESUS
LEMOS (OAB/SP 124.850) / LUCIANA DOS SANTOS DORTA
MENEGHETI (OAB/SP 155.585) / CARLOS HENRIQUE AFFONSO
PINHEIRO (OAB/SP 170.328) / GISELLI DE OLIVEIRA (OAB/SP
185.238). CONTRATADO(A): ODAIR GERALDO NEGRAO (CNPJ
09.513.655/0001-38). INTERESSADO(A): JOSE APARECIDO FER-
NANDES RICARDO PINHEIRO SANTANA. ASSUNTO: 1º Termo
Aditivo nº 01, de 01/12/2016, ao Contrato nº 18/2016. Finalida-
de do Termo: prorrogação de prazo da vigência do contrato e da
execução da obra. Vigência do contrato prorrogada: 23/05/2016
a 17/07/2017. EXERCÍCIO: 2016. INSTRUÇÃO POR: UR-04. PRO-
CESSO PRINCIPAL: 11947.989.16-6.
Em exame, licitação, contrato e o primeiro aditamento
firmado pela Prefeitura Municipal de Assis e Odair Geraldo
Negrão - EPP para obras de recuperação do Parque Ecológico
do Jardim Paraná.
A licitação foi promovida na modalidade Tomada de Pre-
ços, o edital foi publicado no DOU, DOE, DOM e jornal diário
de grande circulação e contou com a participação de uma
interessada.
O contrato foi firmado em 23/5/16, no valor de R$
667.762,00, para viger por 270 dias. O aditamento de 1º/12/16,
sem alteração de valor, teve a finalidade de prorrogar a vigência
contratual por mais 150 dias.
Do trabalho realizado pela unidade de fiscalização compe-
tente cabe destacar: o foram estabelecidos parâmetros para
a comprovação das exigências habilitatórias no que se refere à
capacidade técnica operacional e profissional; orçamento defa-
sado e sem a inclusão da taxa de BDI.
Sobre o aditamento pesa a incidência da acessoriedade.
Quanto à execução contratual foi atestado o cumprimento
integral do pactuado, sem pendências financeiras.
As partes foram notificadas, tendo a origem comparecido
aos autos e sustentado que as condições habilitatórias foram
estabelecidas com base na ausência de complexidade do objeto
licitado.
Frisou que o valor orçado seguiu o contido no convênio
estadual que precedeu a licitação.
A SDG considerou a matéria irregular:A meu ver, a utili-
zação de orçamento defasado e, ainda, sem indicação do BDI,
constitui impropriedade grave e que possivelmente contribuiu
para o desinteresse de potenciais licitantes, uma vez que o cer-
tame contou com apenas uma empresa participante, portanto
com capacidade para comprometer todos os atos subsequentes.
(...) As demais falhas indicadas na fase instrutória pela fiscaliza-
ção corroboram o juízo de irregularidade da matéria.
O Ministério Público de Contas teve vista dos autos.
É o relatório.
DECIDO.
As justificativas trazidas pela Prefeitura o o hábeis a
afastar as falhas destacadas.
O edital o estabeleceu parâmetros mínimos para a
comprovação da capacidade técnica, uma vez que deixaram de
ser fixados quantitativos, no caso da operacional, e parcelas de
maior relevância, no que se refere à profissional.
Essa falha ocorreu apesar desta Corte ter editado os enten-
dimentos sumulados 23 e 24, que estabelecem parâmetros para
que a administração verifique de forma segura e objetiva a
capacidade das empresas interessadas.
Também pesa sobre a matéria o orçamento defasado, uma
vez que foram utilizadas as tabelas CPOS, SINAPI e FDE, cuja
validade havia expirado 717, 851 e 820 dias, respectivamen-
te, além de ausência do BDI, aspectos que contrariam jurispru-
dência pacífica desta Corte.
Esta Corte tem pleno conhecimento do processo e do tempo
necessário à confirmação das assinaturas de convênios com
órgãos da administração estadual em benefício dos municípios.
Ocorre que esse fato está desvinculado da necessidade
de confirmação do orçamento no momento da licitação, uma
vez que legislação regedora da matéria exige a realização da
estimativa de preços específica para o certame.
Quanto ao aditamento, é ato que padece da incidência da
acessoriedade.
Em face do exposto, e ncurto razões e julgo irregulares a
licitação, o contrato e o aditamento e ilegais os atos determina-
tivos das respectivas despesas, com o acionamento dos incisos
XV e XXVII do artigo 2º da Lei Orgânica desta Corte.
Deixo de aplicar multa em face da execução total do
pactuado, sem pendências financeiras nem registro de prejuízo
ao erário.
Conheço da execução contratual.
Publique-se.
Ao Cartório, para as providências cabíveis.
Cumpridos os prazos necessários, arquive-se.
PROCESSO: 00016966.989.20-4. CONTRATANTE: PREFEI-
TURA MUNICIPAL DE GUARACI. CONTRATADA: THAIS CON-
CEICAO CRUZ (CNPJ 10.880.221/0001-55). INTERESSADO:
ELSON MACHADO SILVEIRA. ASSUNTO: OBJETO: Contratação
emergencial para aquisição de kits de gêneros alimentícios,
para cumprimento da Lei Federal nº 13.987/20, que autoriza,
em caráter excepcional, durante o peodo de suspenção das
aulas em razão de situação de emergência, a distribuição de
gêneros alimentícios para os pais ou responsáveis dos estudan-
tes da rede pública. VINCIA: 180 (cento e oitenta) dias de
11/05/2020 a 11/11/2020. EXERCÍCIO: 2020. INSTRUÇÃO POR:
UR-08. PROCESSO PRINCIPAL: 14787.989.20-1.
Em exame, execução contratual no âmbito do Contrato nº
45/2020 de 11/5/2020, celebrado entre Prefeitura Municipal de
Guaraci e Thais Conceição Cruz para a aquisição emergencial de
kits de gêneros alimentícios nos termos da Lei nº 13.987/2020,
que autoriza, em caráter excepcional, durante o peodo de sus-
pensão de aulas em razão da situação de emergência, a distribui-
ção de gêneros alimentícios diretamente aos pais de alunos ou
seus responsáveis. O contrato foi acordado pelo valor total esti-
mado de R$ 886.716,60 e prazo de vigência de 6 (seis) meses.
A dispensa de licitação e o contrato foram julgados regula-
res pela e. Segunda Câmara no TC-14787.989.20-1, em sessão
de 1º/6/2021 (DOE de 30/6/2021).
Os relatórios de fiscalização o consignaram apontamen-
to de irregularidade dentro das amostras examinadasvide
eventos 14.07 e 32.10 -.
O Ministério Público de Contas manifestou-se pela regulari-
dade – vide evento 41 -.
É o relatório.
DECIDO.
Adoto como razão de decidir os relatórios de fiscalização e
o parecer do Ministério Público de Contas.
Ante o exposto, tomo conhecimento da execução contratual.
Publique-se.
Aguarde-se o prazo recursal.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
PROCESSO: 00005057.989.22-0. INTERESSADOS: FACUL-
DADE DE CIENCIAS E LETRAS - UNESP - CAMPUS DE ARARA-
QUARA (CNPJ 48.031.918/0026-82) JEAN CRISTTUS PORTELA
ARNALDO CORTINA CLAUDIO CESAR DE PAIVA SERVIDO-
RES ADMITIDOS: Tecnico de Contabilidade Lauriberto Borilli
Terapeuta Ocupacional Paloma Soares Pereira Faria. ASSUN-
TO: ADMISSÃO DE PESSOAL- Edital do Concurso Público nº
02/2013-PRAd. EXERCÍCIO: 2013. INSTRUÇÃO POR: UR-13
Araraquara.
Vistos.
tratamento e destino final em local devidamente licenciado por
órgão de controle ambiental.
Em julgamento: Exame prévio de edital, com fundamento
no artigo 113, § 2º, da Lei nº 8.666/93.
Responsável: Rubens Furlan (Prefeito)
Subscritor do edital: Rene Ap. da Silva (Presidente da
Comissão Permanente de Licitações)
Advogados cadastrados no e-TCESP: Bruno Puerto Carlin
(OAB/SP nº 194.949), Paula Fabiana Irie Meloto (OAB/SP nº
250.871), Ezio Castilho Paiva (OAB/SP nº 270.965), Alberto
Dario Bico (OAB/SP nº 405.701), Eduardo Leandro de Queiroz
e Souza (OAB/SP nº 109.013), Valmar Gama Alves (OAB/SP
nº 247.531), Graziela Nobrega da Silva (OAB/SP nº 247.092),
Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Cláudia Gon-
çalves Fernandes (OAB/SP nº 259.516)
EMENTA: EXAME PRÉVIO DE EDITAL. LICITAÇÃO. CON-
CORRÊNCIA PÚBLICA. COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE
SAÚDE - RSS. INCONSISTÊNCIAS NAS CLÁUSULAS QUE TRATAM
DA LICENÇA DE OPERAÇÃO. INADEQUADA EXINCIA PARA
HABILITAÇÃO CNICA. INDEVIDA IMPOSIÇÃO DE CARTA DE
ANUÊNCIA DA PROPRIETÁRIA DO ATERRO SANITÁRIO. AFRON-
TA À SÚMULA Nº 15. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO
DESTE TRIBUNAL. MULTA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Acorda o E. Plenário, em sessão de 16 de fevereiro de
2022, pelo voto da Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, Rela-
tor, dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Edgard Camargo
Rodrigues, Renato Martins Costa, Robson Marinho e Cristiana
de Castro Moraes, na conformidade das correspondentes notas
taquigráficas, circunscrito estritamente às questões analisadas,
em considerar parcialmente procedentes as impugnações,
determinando que a Administração adote as medidas corretivas
pertinentes para dar cumprimento à lei, devendo também pro-
mover cuidadosa e ampla revisão de todos os demais itens do
ato convocatório relacionados.
Acorda, ainda, por descumprimento de decisão deste Tri -
bunal, impor ao Responsável, Senhor Rubens Furlan (Prefeito
Municipal) —, nos termos do artigo 104, § 1º, da Lei Comple-
mentar estadual nº 709/93, pena de multa, no valor equivalente
a 100 (cem) Ufesps, a ser recolhida no prazo de 30 (trinta) dias.
A Administração deve atentar, depois, para a devida repu-
blicação do edital, nos termos da lei.
Presente o Procurador-Geral do Ministério Público de Con-
tas, Thiago Pinheiro Lima.
Publique-se.
São Paulo, 16 de fevereiro de 2022.
DIMAS RAMALHO
Presidente
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
Relator
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo
SENTENÇAS
SENTENÇA DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE
CITADINI
SENTENÇAS PROFERIDAS PELO CONSELHEIRO RELATOR
ANTONIO ROQUE CITADINI
Os processos referidos ficarão disponíveis aos interessados
para vista e extração de cópias independente de requerimento,
em Cartório, nos termos da Resolução nº02/2000.
Proc.: 00014498.989.16-9.
Órgão: UNIVERSIDADE DE SAO PAU LO - USP (CNPJ
63.025.530/0001-04). Advogado: GISELDA FREIRIA PRESOTTO
(OAB/SP 161.603) / HAMILTON DE CASTRO TEIXEIRA SILVA
(OAB/SP 161.750) / ADRIANA FUMIE AOKI (OAB/SP 235.935)
/ ADRIANA FRAGALLE MOREIRA (OAB/SP 290.141). Assunto:
Interessada: SONIA MARIA FLORES GIANESELLA. Exercício:
2015. INSTRUÇÃO POR: DF-07.
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO
LEGAL COM RECOMENDAÇÃO a APOSTILA RETIFICATÓRIA
em exame neste feito e determino o registro pertinente, nos
termos do inciso VI do artigo 2º da Lei Complementar Estadual
nº 709/1993.
Outrossim, deve a Origem atentar à recomendação exarada
no corpo deste decisum.
Registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Ori-
gem e demais mencionados podeo ter acesso aos autos no
Sistema de processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.
sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadas-
tramento.
Publique-se.
SENTENÇA DO CONSELHEIRO EDGARD
CAMARGO RODRIGUES
SENTENÇA PROFERIDA PELO CONSELHEIRO EDGARD
CAMARGO RODRIGUES
PROCESSO: 5138.989.22-3
EMBARGANTE: Prefeitura Municipal de Cubatão
MENCIONADO: Departamento Regional de Saúde da Bai-
xada Santista – DRS IV – Secretaria da Saúde
INTERESSADO: Associação Beneficente de Assistência
Social e HospitalarPró-Saúde
EM EXAME: Embargos de Declaração opostos em face de
r. sentença, publicada em 03/02/2022, que julgou irregular a
prestação de contas do convênio nº 1092/2014, no valor de R$
1.222.064,14 (um milhão, duzentos e vinte e dois mil, sessenta
e quatro reais e quatorze centavos) - exercício de 2014.
ADVOGADO(S): Gilberto do Nascimento e Silva – OAB/SP
nº 341.673 e outros.
Extrato de Sentença: Nos termos da r. sentença prolatada
nos referidos autos, os Embargos de Declaração foram rejeitados.
Publique-se.
SENTENÇA DO CONSELHEIRO ROBSON
MARINHO
SENTENÇAS PROFERIDAS PELO CONSELHEIRO ROBSON
MARINHO.
O processo referido ficará disponível aos interessados para
vista e extração de cópias, independentemente de requerimen-
to, no Cartório.
PROCESSO: 00011947.989.16-6. CONTRATANTE: PREFEI-
TURA MUNICIPAL DE ASSIS ADVOGADO: ROSELY DE JESUS
LEMOS (OAB/SP 124.850) / LUCIANA DOS SANTOS DORTA
MENEGHETI (OAB/SP 155.585) / CARLOS HENRIQUE AFFONSO
PINHEIRO (OAB/SP 170.328) / GISELLI DE OLIVEIRA (OAB/SP
185.238). CONTRATADO(A): ODAIR GERALDO NEGRAO (CNPJ
09.513.655/0001-38). ASSUNTO: Edital: 04/2016 (processo
nº 57/2016). Licitação: nº 04/2016. Contrato: nº 18/2016 de
23/05/2016. Contratada: Odair Geraldo Negrão - EPP. Objeto:
contratação de serviços com fornecimento de materiais para
execução de obra de engenharia em imóvel público municipal
para recuperação do Parque Ecológico no Jardim Paraná. Vigên-
cia: 270 dias (03/05/2016 a 22/02/2017). Valor: R$ 667.762,00.
EXERCÍCIO: 2016. INSTRUÇÃO POR: UR-04. PROCESSO(S)
DEPENDENTE(S): 00013409.989.16-7, 00004254.989.17-1,
00009415.989.17-7, 00014636.989.17-0, 00015766.989.17-2.
PROCESSO: 00013409.989.16-7. CONTRATANTE: PREFEI-
TURA MUNICIPAL DE ASSIS ADVOGADO: ROSELY DE JESUS
LEMOS (OAB/SP 124.850) / LUCIANA DOS SANTOS DORTA
MENEGHETI (OAB/SP 155.585) / CARLOS HENRIQUE AFFONSO
PINHEIRO (OAB/SP 170.328) / GISELLI DE OLIVEIRA (OAB/
SP 185.238). CONTRATADO(A): ODAIR GERALDO NEGRAO
(CNPJ 09.513.655/0001-38). ASSUNTO: Acompanhamento de
Execução Contratual do eTC-11947.989.16-6. Contratada:
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
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sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022 às 05:03:27

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