TRIBUNAL DE CONTAS - SENTENóAS

Data de publicação11 Fevereiro 2022
SeçãoCaderno Legislativo
sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário Of‌i cial Poder Legislativo São Paulo, 132 (24) – 19
Responsáveis: Maria Emília de Arruda Faccioni, Secretária
Municipal de Administração; Ana Julia G. Fontes Trevisani, Pre-
sidente da CPL.
Assunto: Agravo interposto contra despacho que recebeu
a matéria como representação de rito ordinário nos termos do
art. 214 do RITCESP, no âmbito de representação intentada con-
tra o edital da Concorrência nº 9/2021 da Prefeitura Municipal
de Campinas, cujo objeto é a Parceria Público-Privada (PPP),
na modalidade concessão administrativa, para a prestação
dos serviços de iluminação pública no município de Campinas,
incluídas, em especial, a implantação, a expansão, a operação e
a manutenção da Rede de Iluminação Pública.
Valor Total Estimado: R$ 171.600.000,00.
Advogados cadastrados no e-TCESP: Matheus Palhares
Vieira (OAB/SP 414.989), Ricardo Henrique Rudnicki (OAB/SP
177.566) e Luiz Ricardo Ortiz Sartorelli (OAB/SP 249.543).
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas: Thiago
Pinheiro Lima.
EMENTA: AGRAVO. EXAME PRÉVIO DE EDITAL. MATÉRIA
RECEBIDA COMO REPRESENTAÇÃO DE RITO ORDINÁRO. ART.
214 DO RITCESP. RAZÕES RECURSAIS NÃO PLAUSÍVEIS. NÃO
PROVIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Samy
Wurman, Relator, e dos Conselheiros Antonio Roque Citadini,
Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa, Dimas
Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo, o e. Tribunal Pleno, em
sessão de 08 de dezembro de 2021, preliminarmente, conheceu
do Agravo interposto e, quanto ao mérito, ante o exposto no
voto do Relator e em conformidade com as respectivas notas
taquigráficas, juntados aos autos, negou-lhe provimento, man-
tendo o despacho combatido, em todos os seus termos.
Publique-se e, quando oportuno, arquive-se.
São Paulo, 08 de dezembro de 2021.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES – Presidente
SAMY WURMAN – Relator
SENTENÇAS
SENTENÇA DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE
CITADINI
SENTENÇAS PROFERIDAS PELO CONSELHEIRO RELATOR
ANTONIO ROQUE CITADINI
Os processos referidos ficarão disponíveis aos interessados
para vista e extração de cópias independente de requerimento,
em Cartório, nos termos da Resolução nº02/2000.
Proc.: 00022074.989.20-3.
Órgão: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNI-
CAMP (CNPJ 46.068.425/0001-33). INTERESSADO(A): MAR-
CELO KNOBEL (CPF 032.487.608-42). Assunto: Trata-se do
exame da apostila retificatória (de março de 2019), referente
à aposentadoria concedida à Aparecida Lucia da Costa Mansur
no exercício de 2012. Exercício: 2019. INSTRUÇÃO POR: UR-03.
Vistos.
Conforme se depreende dos presentes autos, por r. Senten-
ça, publicada em 2 de outubro de 2018 (eventos 187 e 191 do
TC 658.989.13-2), foi considerado irregular o ato de aposen-
tadoria da servidora APARECIDA LUCIA DA COSTA MANSUR.
Decisão esta mantida em grau de Recurso Ordinário (eventos
30 e 32 do TC 21850.989.18-7).
Em cumprimento a essa decisão, a Universidade Estadual
de Campinas – UNICAMP trouxe à colação a apostila de ev. 213
do TC 658.989.13-2.
Submetido o ato ao exame preliminar da repartição compe-
tente (UR-3), esta manifestou-se pela regularidade da presente
Apostila Retificatória (Arquivo 01), nada acusando de impróprio
seja em relação à forma, seja em relação ao conteúdo da peça
(ev. 13 do TC 022074.989.20).
Em seguida, houve sobrestamento do feito ante a decisão
do E. Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADI 6257/DF, que
concedeu liminar às Universidades Estaduais em relação à apli-
cação do teto salarial (ev. 17).
Por força da repartição de competências estabelecida na
Resolução nº 02/2021, publicada no DOE em 17.04.2021, o
presente processo foi a mim redistribuído para apreciação da
matéria (ev. 32), ocasião em que foi concedida vista à PFE e ao
MPC (ev. 36).
A d. PFE (ev. 41) posicionou-se no sentido da legalidade
e registro da aposentadoria equacionada pela apostila retifi-
catória.
Observou, contudo, ser necessária a restituição dos valores
recebidos a maior desde 2015 aos cofres do ente pagador.
Já o MPC pugnou pela legalidade e consequente registro
da apostila retificatória em exame (ev. 45).
Fez coro, no mais, com a opinião da PFE.
É o relatório.
Decido.
Nada na apostila de retificação apresentada pela UNI-
CAMP, seja quanto à forma, seja quanto ao conteúdo, a desa-
bona como prova de cumprimento do Acórdão proferido em
11 de dezembro de 2018 pela e. Primeira Câmara nos autos do
Processo TC 021850.989.18 (ev. 32 do mencionado).
Digo-o com fundamento na ausência de glosas ao ato
durante a fase de instrução processual.
Se a apostila conferiu eficaz e pleno cumprimento à deci-
são precedente, tem o condão de sustar-lhe os efeitos e permitir
o registro do ato de concessão inicial de aposentadoria a Apa-
recida Lucia da Costa Mansur, pois logrou suprimir deste a falha
sanável, impediente do anterior registro.
Acompanho, pois, a conclusão do MPC e determino o regis-
tro do ato de ev. 11 do TC 658.989.13 e a averbação da apostila
de ev. 13 do TC 022074.989.20, os quais em conjunto indissolú-
vel servem para atestar a legalidade da aposentação em causa.
Quanto à devolução de eventuais excessos retroativos de
pagamento, cumpre observar que a decisão definitiva incidente
em nenhum momento a determinou, não definiu quantia a ser
recolhida nem a quem caberia a obrigação de fazê-lo.
O tratamento sugerido para a questão é incompatível com
a avançada fase em que o processo se encontra, de cumprimen-
to de decisão.
Intime-se a PFE e o MPC.
Dê-se conhecimento ao DSF-2.1, para as anotações de
estilo.
Publique-se.
Proc.: 00011378.989.20-6.
Contratante: GABINETE DO SECRETARIO (CNPJ
47.173.729/0005-57). CONTRATADO(A): TOTAL SERVI-
CE PREVENCAO E COMBATE A INCENDIO EIRELI (CNPJ
59.648.808/0001-22). INTERESSADO(A): AILDO RODRIGUES
FERREIRA (CPF 487.396.186-68). JEFFERSON NOGOSEKI
DE OLIVEIRA (CPF 103.199.898-52). Assunto: CONTRATO:
024/2017 - EDITAL nº 013/2017 - LICITAÇÃO: Pregão Eletrônico
nº 013/2017 - Objeto: Prestação de serviços especializados,
com mão de obra qualificada, na prevenção e combate a
incêndio com efetiva cobertura dos postos designados - Con-
junto Desportivo "Constâncio Vaz Guimarães" da Secretaria de
Esporte, Lazer e Juventude. Exercício: 2017. INSTRUÇÃO POR:
DF-03. PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00012017.989.20-3,
00013486.989.20-5, 00014376.989.20-8, 00015581.989.20-9,
00023808.989.20-6, 00016418.989.21-6.
Proc.: 00013486.989.20-5.
Contratante: GABINETE DO SECRETARIO (CNPJ
47.173.729/0005-57). CONTRATADO(A): TOTAL SERVI-
CE PREVENCAO E COMBATE A INCENDIO EIRELI (CNPJ
59.648.808/0001-22). INTERESSADO(A): AILDO RODRIGUES
FERREIRA (CPF 487.396.186-68). JEFFERSON NOGOSEKI DE
na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra do relatório
da Fiscalização e demais documentos poderão ser obtidos
mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrô-
nico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
PROCESSO: TC-021052.989.21-7 ÓRGÃO PÚBLICO: Pre-
feitura Municipal de Ilhabela RESPONSÁVEIS: Márcio Batista
Tenório – Prefeito à época (01/01/2019 a 13/05/2019) Maria
das Graças Ferreira dos Santos Souza – Prefeita à época
(14/05/2019 a 31/12/2019) ENTIDADE: Espaço Cultural Pés no
Chão RESPONSÁVEL: Maria Cielo Costa - Presidente ASSUNTO:
Repasses Públicos ao Terceiro Setor – Termo de Colaboração
– Prestação de Contas VALOR: R$ 445.628,13 EXERCÍCIO:
2019 INSTRUÇÃO: UR-07/ DSF-I ADVOGADO: Eduardo Leandro
de Queiroz e Souza – OAB/SP 109.013; Graziela Nobrega da
Silva – OAB/SP 247.092; Rodrigo Pozzi Borba da Silva – OAB/SP
262.845; Camila Aparecida de Padua Dias – OAB/SP 331.745.
Em face do requerimento da Prefeitura de Ilhabela de
prazo adicional para esclarecimentos, defiro o pedido por mais
15 (quinze) dias, a contar da publicação. No mais, em homena-
gem ao direito à ampla defesa e ao contraditório, e para que no
futuro não se alegue cerceamento de defesa, determino a NOTI-
FICAÇÃO, nos termos do artigo 91, III da Lei Complementar nº
709/93, da presidente da entidade beneficiária à época, Maria
Cielo Costa, bem como dos responsáveis pelo Órgão Público à
época, Márcio Batista Tenório e Maria das Graças Ferreira dos
Santos Souza, a fim de que, no prazo de 15 dias, apresentem
suas justificativas ao que foi apontado, sob pena de julgamento
da matéria no estado em que se encontra.
Publique-se.
ACÓRDÃOS
ACÓRDÃOS DE SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
A C Ó R D Ã O S
ACÓRDÃOS DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO SAMY WURMAN.
00002045.989.20-9 – Embargos de Declaração.
Embargante(s): Palmínio Altimari Filho – Ex-Prefeito do
Município de Rio Claro.
Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Rio
Claro, relativas ao exercício de 2016.
Responsável(is): Palmínio Altimari Filho (Prefeito).
Em Julgamento: Embargos de Declaração interpostos con-
tra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no D.O.E. de 21-01-
20, que negou provimento a Pedido de Reexame, mantendo o
parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado
pela E. Segunda Câmara e publicado no D.O.E. de 02-02-19.
Advogado(s): Arnaldo Sérgio Dalia (OAB/SP nº 73.555),
José César Pedro (OAB/SP nº 90.238), Francisco Antonio Miran-
da Rodriguez (OAB/SP nº 113.591), Marcelo Palavéri (OAB/
SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889),
Adriana Albertino Rodrigues (OAB/SP nº 194.899), Janaína de
Souza Cantarelli (OAB/SP nº 199.191), Ana Maria Roncaglia
Iwasaki (OAB/SP nº 200.017), Marcelo Miranda Araújo (OAB/SP
nº 209.763), Natacha Antonieta Bonvini Medeiros (OAB/SP nº
302.678) e Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248).
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas: Thiago
Pinheiro Lima.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTAS ANUAIS
DE MUNICÍPIO. OMISSÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DA
BUSCA CONSTANTE PELO EQUILÍBRIO ORÇAMENTÁRIO E PELA
PRESERVAÇÃO DO ERÁRIO MUNICIPAL. SUPRIDA NOS TERMOS
DO VOTO VENCIDO DO RELATOR. NEGADOS EFEITOS INFRIN-
GENTES À DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO EM
PARTE. MANTIDO O PARECER DESFAVORÁVEL Á APROVAÇÃO
DAS CONTAS ANUAIS.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, Anto-
nio Roque Citadini, Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins
Costa e Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de
Conselheiro Samy Wurman, o e. Tribunal Pleno, em sessão de 08
de dezembro de 2021, preliminarmente conheceu dos Embar-
gos de Declaração opostos pelo Senhor Palminio Altimari Filho,
Ex-Prefeito do Município de Rio Claro.
Decidiu, outrossim, o E. Plenário, quanto ao mérito, pelo
voto do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman,
Revisor, e dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Renato
Martins Costa e Sidney Estanislau Beraldo, ante o exposto
no voto revisor e em conformidade com as respectivas notas
taquigráficas, inseridos aos autos, acolher parcialmente os
Embargos de Declaração, sanando a omissão suscitada nos
termos do voto do Relator, juntado aos autos, mas negando os
efeitos infringentes pretendidos e, consequentemente, manten-
do o parecer desfavorável à aprovação das contas da Prefeitura
Municipal de Rio Claro, relativas ao exercício de 2016.
Vencidos, quanto ao mérito, os Conselheiros Dimas Rama-
lho, Relator, e Antonio Roque Citadini, que eram pelo aco-
lhimento dos Embargos e consequente emissão de parecer
favorável às contas.
Designado redator do acórdão o Auditor Substituto de Con-
selheiro Samy Wurman.
Publique-se e, quando oportuno, arquive-se.
São Paulo, 08 de dezembro de 2021.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES – Presidente
SAMY WURMAN – Relator
00021970.989.21-6 (ref. 000024533.989.20 e outro) –
Embargos de Declaração.
Embargante(s): Omar Yahya Chain – Prefeito do Município
de Buri.
Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Buri,
relativas ao exercício de 2018.
Responsável(is): Omar Yahya Chain (Prefeito).
Em Julgamento: Embargos de Declaração interpostos con-
tra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no D.O.E. de 16-10-
21, que negou provimento a Pedido de Reexame, mantendo o
parecer prévio desfavorável à aprovação das contas prolatado
pela E. Segunda Câmara e publicado no D.O.E. de 26-09-20.
Advogado(s): Milena Guedes Corrêa Prando dos San-
tos (OAB/SP nº 231.319), Andreza Lazara Cavalheiro Vasques
(OAB/SP nº 355.477), Isabela Nougués Wargaftig (OAB/SP nº
165.007) e outros.
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas: Thiago
Pinheiro Lima.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTAS ANUAIS.
PREFEITURA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO. Conforme jurisprudência, a contradição que autoriza
os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo e
não a chamada contradição externa.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Samy
Wurman, Relator, e dos Conselheiros Antonio Roque Citadini,
Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa, Dimas
Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo, o e. Tribunal Pleno, em
sessão de 08 de dezembro de 2021, preliminarmente conheceu
dos Embargos de Declaração e, quanto ao mérito, ante o expos-
to no voto do Relator, juntado aos autos, rejeitou-os, mantendo-
-se o parecer recorrido, em todos os seus termos.
Publique-se e, quando oportuno, arquive-se.
São Paulo, 08 de dezembro de 2021.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES – Presidente
SAMY WURMAN – Relator
00023297.989.21-2 – Agravo.
Agravante: Enel X Brasil S.A.
Interessada: Prefeitura Municipal de Campinas.
Alessandro Carlos Botrel, Diretor Presidente à época ASSUNTO:
Tomada de Contas do Exercício de 2020 INSTRUÇÃO: UR-3
Campinas / DSF-II ADVOGADO: Rogério Bruno, OAB/SP nº
155.850, Procurador do Município
Vistos, Requer a d. Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª Renata Constante Cestari, o encaminhamento
dos autos à Assessoria Técnica (evento nº 44.1). Assim, defiro
o requerido a fim de que os autos sejam encaminhados à
Assessoria Técnica para análise dos itens mencionados (B.1.2,
B.1.3.1 e D.5).
Publique-se.
PROCESSO: TC-005325/989/22 RECURSO DO:
TC-003205/989/19 ÓRGÃO: Consórcio Intermunicipal de Saúde
AVH ASSUNTO: Balanço Geral do Exercício de 2019 EM EXAME:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ADVOGADO: Fabiana Alves Pessi-
ni, OAB/SP nº 310.159 RELATÓRIO
Trata-se de análise dos Embargos de Declaração interpos-
tos pelo Consórcio Intermunicipal de Saúde AVH em face da
sentença exarada nos autos do TC-3205/989/19 que julgou irre-
gulares as contas de 2019, conforme artigo 33, inciso III, alínea
“b”, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, aplicando-se,
por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do
artigo 2º do mesmo diploma legal com recomendações. Aduz
a embargante, em pequena síntese, que a questão afeta aos
repasses feitos pela entidade guardam motivação levada a
efeito no próprio conjunto de suas atribuições institucionais. Há
necessidade de reconhecimento do noticiado pela Fiscalização
sobre atendimentos prestados pelas Unidades de Suporte
Avançado, o que demonstra que o custeio feito (através dos
repasses), atingiu a sua finalidade (que os serviços foram
devidamente prestados). A informação igualmente repercute
no campo da análise quanto a constatação da observância ao
princípio da economicidade, haja vista os valores repassados
e o valor efetivo para os fins de custeio da USA. Igualmente,
requer-se a certificação das destacadas informações, ao passo
que igualmente evidenciam o cumprimento das metas (atendi-
mento), considerando a ausência de solução de descontinuida-
de, quanto a oferta dos serviços prestados pelo Samu (Usas e
Regulação). Pugnou pelo acolhimento dos presentes embargos
a fim de sanar os vícios apontados. É o relatório. CÓPIA DE
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: VALDENIR ANTO-
NIO POLIZELI. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre
assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.
tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o códi-
go do documento: 3-O04Q-10BA-6ABR-7OM7 GABINETE DO
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO VALDENIR ANTONIO
POLIZELI Av. Rangel Pestana, 315 – São Paulo (11) 3292-4361
DECIDO Em preliminar, conheço dos Embargos de Declaração,
haja vista preenchidos os pressupostos de admissibilidade. No
mérito, o pedido não merece acolhimento. Assim se conclui
porque a fundamentação da sentença embargada deixou bem
claro que a ausência da prestação de contas dos recursos
repassados aos Municípios de Batatais, Sertãozinho e Ribeirão
Preto causou a reprovação dos demonstrativos. A comprovação
das despesas não se dá apenas com uma declaração do Diretor
Técnico em Saúde ou porque, nos termos da lei de regência, os
recursos eram destinados à manutenção de 03 USAs (Unidades
de Suporte Avançado UTIs móveis). A documentação comproba-
tória deve estar revestida de documentos legais (notas fiscais,
etc.), pormenorizando cada uma das despesas efetivamente
realizadas (folhas de pagamento, encargos, compras e serviços),
cujos históricos devem estar suficientemente detalhados de
modo a indicar os fornecedores, as datas e todos os custos
unitários. Assim, ainda que se cumpram metas, que os servi-
ços sejam devidamente prestados e supostamente atenda ao
princípio da economicidade, é imperiosa a transparência do
gasto público. Inclusive serve até para se comprovar a correta
aplicação dos recursos, bem como a ausência de desvios ou
fraudes. Depreende-se o inconformismo da embargante que
procura apenas se esquivar do dever legal da exigência de pres-
tação de contas dos recursos repassados. Não se vislumbram
justificativas plausíveis para tamanha recalcitrância. Lembrando
que tal impropriedade é recorrente neste Consórcio e já causou
reprovação de contas de exercícios pretéritos. Ademais, a peti-
cionária procura rediscutir o mérito da matéria. No entanto, tal
medida é vedada nesta ocasião porque o entendimento desta
Casa é de que os embargos de declaração não possuem efeitos
infringentes. CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMEN-
TE POR: VALDENIR ANTONIO POLIZELI. Sistema e-TCESP. Para
obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original
acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento
digital' e informe o código do documento: 3-O04Q-10BA-6ABR-
-7OM7 GABINETE DO AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
VALDENIR ANTONIO POLIZELI Av. Rangel Pestana, 315 – São
Paulo (11) 3292-4361 Uma vez prolatada a decisão de pri-
meiro grau, exaure a competência do julgador singular a quo.
Eventuais questionamentos sobre o mérito devem ser dirimidos
pelas vias recursais próprias. Ante o exposto, encurto razões e,
como a decisão embargada não padece de qualquer dos vícios
arrolados no artigo 66 da Lei Complementar Estadual nº 709/93
(obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto sobre o
qual deveria pronunciar-se), rejeito os presentes Embargos, rei-
terando os termos da sentença combatida, tal como proferidos.
Alerto, por fim, que a insistência na omissão de exigir prestação
de contas, além da possibilidade de fulminar futuras contas
anuais, poderá ensejar a condenação do ordenador da despesa
ao ressarcimento do erário sem prejuízo de outras cominações
legais e comunicação ao d. Ministério Público do Estado de
São Paulo para as providências cabíveis. Por fim, esclareço que,
por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da
Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documen-
tos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no
Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.
sp.gov.br.
Publique-se.
PROCESSO: TC-019036/989/21 (Exp. de 21/01/2022 – Ev.
nº 64.1) ÓRGÃO: Prefeitura do Município de Itapeva RESPON-
SÁVEIS: Luiz Antonio Hussne Cavani e Mário Sérgio Tassinari,
Prefeitos à época ASSUNTO: Admissão de Pessoal – Concurso
nº 01/2019 INTERESSADOS: Vinicius Francisco Ferraz de Freitas
e outros EXERCÍCIO: 2020 INSTRUÇÃO: UR-9 Sorocaba / DSF-
-II REQUERENTE: Município de Itapeva ADVOGADOS: Felipe
Branco de Almeida, OAB/SP nº 234.543; Helena Vasconcelos
Marczuk de Oliveira, OAB/SP nº 220.187 e outros
Vistos, Defiro as habilitações requeridas. No mais, concedo
o prazo solicitado de 20 (vinte) dias contados da publicação
para apresentação de suas razões e justificativas. Esclareço
que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade
da Resolução nº 1/2011, a íntegra deste despacho e da inicial
poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema
de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
DESPACHOS DO AUDITOR MÁRCIO MARTINS DE
CAMARGO
DESPACHOS DO AUDITOR MARCIO MARTINS DE CAMARGO
PROCESSO: TC-017152/989/21 ÓRGÃO: Instituto de Previ-
dência Municipal de Mogi das Cruzes - IPREM RESPONSÁVEL:
José Carlos de Aguiar Calderaro – Diretor Superintendente
INTERESSADO: José Carlos Teixeira ASSUNTO: Aposentadoria
por invalidez EXERCÍCIO: 2019 MUNICÍPIO: Mogi das Cruzes
ADVOGADA: Lilian de Freitas – OAB/SP 206.813 INSTRUÇÃO:
UR-07/DSF-I
Vistos. Conforme justificativas e documentos inseridos pela
Origem em evento nº 40 que não foram oportunizadas a inspe-
ção pela Fiscalização, determino o retorno dos autos à Unidade
Regional responsável para instrução complementar da matéria.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico,
INTERESSADO(A): OSCAR NORIO YASUDA ADVOGADO: ALLAN
KARDEC MORIS (OAB/SP 49.141) / (OAB/SP 384.032) ASSUN-
TO: Apartado do TC-001852/026/13. Exercício 2013. Decisão
da Primeira Câmara. Sessão de 15/09/2015. Despesas com
serviços de arbitragem em competições esportivas (item
C.1.1.2-d.). Valor: R$ 231.844,93. EXERCÍCIO: 2016 INSTRU-
ÇÃO POR: UR-04 RECURSO(S)/AÇÃO(ÕES) VINCULADO(S):
00014343.989.19-0
Diante da decisão de evento 128, determinou-se que a
Prefeitura Municipal de Pompeia adotasse providencias para
devolução da quantia de R$ 231.844,93, atualizada, decla-
rada irregular. A municipalidade veio aos autos (evento 189)
comprovando que os valores foram atualizados e inscritos em
Dívida Ativa, contudo não houve o ajuizamento da competente
Execução Fiscal devido ao ajuizamento do Processo 1000248-
80.2021.8.26.0464, o qual pugna pela nulidade do lançamento
promovido pela Prefeitura. Tomo conhecimento das providên-
cias e, nada mais restando para se tratar neste feito, determino
o arquivamento em definitivo.
Publique-se.
PROCESSO: 00015569.989.17-1 CONTRATANTE: PREFEI-
TURA MUNICIPAL DE ONDA VERDE (CNPJ 45.148.699/0001-
70) ADVOGADO: WANDERSON WESLEY PAULON (OAB/SP
247.906) CONTRATADO(A): SERVICOS E ASSISTENCIA MEDICA
BIDIM LELIS LTDA (CNPJ 05.689.675/0001-03) ADVOGADO:
ANDRE LUIS DE CASTRO MORENO (OAB/SP 194.812) / (OAB/
SP 279.266) INTERESSADO(A): FABRICIO PIRES DE CARVA-
LHO ASSUNTO: EDITAL n° 033/2017. PREGÃO PRESENCIAL
N° 033/2017. CONTRATO: 114/2017-30/06/2017. OBJETO:
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTA-
ÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS ESPECIALIZADOS EM DIVERSAS
ÁREAS E EM PLANTÕES PARA ATENDIMENTO DE URGÊNCIA
E EMERGÊNCIA NA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE. EXERCÍCIO:
2017 INSTRUÇÃO POR: UR-08 PROCESSO(S) DEPENDENTES(S):
00017908.989.17-1, 00018044.989.18-4, 00018868.989.19-
5, 00018761.989.20-1, 00016700.989.21-3 PROCESSO(S)
REFERENCIADO(S): 00006643.989.19-7
Sobreste-se os presentes autos até a completa instrução do
acompanhamento da execução contratual (TC-17908.989.17-1)
ou até que advenha fato novo que justifique antecipá-lo.
Publique-se.
PROCESSO: 00020029.989.21-7 ÓRGÃO: PREFEITURA
MUNICIPAL DE ITAPIRA ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE
QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / GRAZIELA NOBREGA
DA SILVA (OAB/SP 247.092) / RODRIGO POZZI BORBA DA SILVA
(OAB/SP 262.845) BENEFICIÁRIA: ASSOCIACAO DOS COLETO-
RES DE RESIDUOS SOLIDOS DE ITAPIRA - ASCORSI RESPON-
SÁVEIS: JOSE NATALINO PAGANINI ANTONIO HELIO NICOLAI
ANTONIA RODRIGUES DOS SANTOS ASSUNTO: Prestação de
Contas - Subvenções - Entidade Beneficiária: Associação dos
Coletores de Resíduos Sólidos de Itapira - Ascorsi. EXERCÍCIO:
2015 INSTRUÇÃO POR: UR-19
À vista da requisição de dilação de prazo para apresenta-
ção de justificativas contida em evento 40, concedo o prazo de
15 (quinze) dias contados da data da publicação. Informe-se
ainda que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a íntegra deste
despacho e da inicial poderá ser obtida no Sistema de Processo
Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante
cadastramento que é obrigatório.
Publique-se.
PROCESSO: 00020567.989.21-5 ÓRGÃO: PROGRESSO E
DESENVOLVIMENTO DE GUARULHOS S/A - PROGUARU (CNPJ
51.370.575/0001-37) ADVOGADO: ANDREA DA SILVA NUNES
(OAB/SP 169.131) / ALESSANDRA CRISTINA GIROTTO RODRI-
GUES (OAB/SP 245.767) / RENATO EVANGELISTA ROMAO
(OAB/SP 346.562) INTERESSADO(A): FRANCISCO JOSE CARONE
GARCIA ADVOGADO: ANGELICA REBEQUI DA MOTTA SANTOS
(OAB/SP 219.497) / MARCOS ANTONIO GABAN MONTEIRO
(OAB/SP 278.013) / GABRIEL VIEIRA ALMEIDA MACHADO
(OAB/SP 352.381) / EWERTON PEREIRA RODRIGUES (OAB/
SP 393.240) / BRUNA DE ALENCAR ROCHA (OAB/SP 411.616)
NAILTON PONTES MOURA JOSIVANIA ERCÍLIO DA SILVA LUIS
DE OLIVEIRA ASSUNTO: ADMISSÃO DE PESSOAL SUBSEQUEN-
TE. EDITAL Nº: 03/2018; CONCURSO Nº: 03/2018. INTERESSA-
DOS: BRUNO CORREIA DE SOUZA e outros. EXERCÍCIO: 2020
INSTRUÇÃO POR: DF-02 PROCESSO PRINCIPAL: 24463.989.20-2
Concedo os 10 (dez) dias de dilação de prazo solicitada no
evento 42. Abra-se mesma oportunidade para as demais partes.
Publique-se.
PROCESSO: 00020988.989.18-2 CONTRATANTE: PRE-
FEITURA MUNICIPAL DE JAU (CNPJ 46.195.079/0001-54)
CONTRATADO(A): COMERP - COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO DE RIBEIRAO PRETO (CNPJ 03.654.362/0001-94)
ADVOGADO: (OAB/SP 210.242) / PAULO HENRIQUE PATRE-
ZZE RODRIGUES (OAB/SP 288.841) / IZABELLA CRISTINA
MARTINS DE OLIVEIRA (OAB/SP 343.326) / (OAB/SP 459.535)
INTERESSADO(A): RAFAEL LUNARDELLI AGOSTINI ADVOGADO:
JULIO CESAR MACHADO (OAB/SP 330.136) SILVIA HELENA
SORGI ADVOGADO: LUIS VICENTE FEDERICI (OAB/SP 233.760)
WAGNER BRASIL DE BARROS MARCELO DI BONIFACIO REGI-
NALDO SILVA FERREIRA VIANNA ASSUNTO: Acompanhamento
de Execução do Objeto do Contrato nº 9663, de 01/02/2018,
Contratação de Empresa/Cooperativa do ramo médico para for-
necimento de serviços médicos para atendimento junto à rede
municipal de Unidades Básicas de Saúde, conforme descritivo
no Anexo I. EXERCÍCIO: 2018 INSTRUÇÃO POR: UR-02 PROCES-
SO PRINCIPAL: 19265.989.18-6
Concedo 10 dias de prazo, conforme solicitado no evento
150. Estendo às demais partes.
Publique-se.
PROCESSO: 00024985.989.18-5 ÓRGÃO: UNIVERSIDADE
ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP (CNPJ 46.068.425/0001-
33) ADVOGADO: LIVIA RIBEIRO DE PADUA DUARTE (OAB/
SP 317.158) INTERESSADO(A): JOSE TADEU JORGE ASSUNTO:
APOSENTADORIA. INTERESSADO: MARILDA DO COUTO CAVAL-
CANTI EXERCÍCIO: 2013 INSTRUÇÃO POR: UR-03
Vistos. Em consequência da decisão contida no evento 138,
registre-se a apostila retificatória tratada no evento 103.2.
Publique-se.
DESPACHOS DO AUDITOR VALDENIR ANTONIO
POLIZELI
DESPACHOS DO AUDITOR VALDENIR ANTONIO POLIZELI
PROCESSO: TC-000880/989/22 CONTRATANTE: Prefeitu-
ra do Município de Pardinho Responsável: José Luiz Virginio
dos Santos, Prefeito CONTRATADA: Nutricionale Comércio de
Alimentos Ltda. Responsável: Edna Maria da Cruz Faitarone,
Representante Legal OBJETO: Aquisição de cestas básicas para
os funcionários da Prefeitura Municipal EM EXAME: Termo
de Aditamento nº 049/2021, de 09/06/2021 - (Pregão Pre-
sencial nº 20/2020 – Contrato nº 057/2020, de 27/10/2020
– TC-25829/989/20 - vigência: de 29/10/2020 a 29/10/2021)
EXERCÍCIO: 2021 VALOR INICIAL: R$ 1.038.240,00 INSTRUÇÃO:
UR–9 Sorocaba / DSF-II
À vista das falhas verificadas no relatório da Fiscalização
(evento nº 15.2), NOTIFICO, com fundamento no artigo 29 da
Lei Complementar Estadual nº 709/93, a Origem, o atual Prefei-
to e os responsáveis pela contratação em apreço, para que, no
prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação, apresentem
suas razões ou justificativas de interesse. Informe-se ainda que,
nos termos da Resolução nº 01/2011, a íntegra deste despacho
e da inicial poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico
(e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastra-
mento que é obrigatório.
Publique-se.
PROCESSO: TC–004843/989/20 ÓRGÃO: Fundo de Seguri-
dade Social e de Benefícios dos Funcionários Públicos de Várzea
Paulista – FUSSBE MUNICÍPIO: Várzea Paulista RESPONSÁVEL:
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
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sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 às 05:03:13

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