TRIBUNAL DE CONTAS - SENTENóAS

Data de publicação29 Janeiro 2022
SeçãoCaderno Legislativo
sábado, 29 de janeiro de 2022 Diário Of‌i cial Poder Legislativo São Paulo, 132 (15) – 27
específica. No entanto, a perícia apurou um prejuízo ao erário
Estadual no valor de R$ 47.726,06 (quarenta e sete mil, sete-
centos e vinte e seis reais e seis centavos), o que a Fiscalização
entendeu devesse ser restituído aos cofres públicos;
e) Parecer Conclusivo – o Órgão Concessor emitiu Parecer
Conclusivo atestando a irregularidade da aplicação dos recur-
sos;
f) Termo de Ciência e de Notificação – não houve elabo-
ração, em desatendimento ao art. 313, § 1º, das Instruções nº
02/2008, vigentes à época da formalização do ajuste.
1.3 Após notificação dos interessados e depois de algumas
justificativas anexadas aos autos pela Convenente e pela Pre-
feitura Municipal de Trabiju, a Secretaria de Segurança Pública
apresentou nova prestação de contas nos eventos 87.1 a 87.36,
que seguiu novamente para a Fiscalização para análise.
1.4 A Unidade Regional de Araraquara analisou a docu-
mentação acrescida e concluiu pela regularidade da prestação
de contas, tendo em vista que as despesas estavam devidamen-
te demonstradas, o saldo não aplicado de R$ 1.361,50 (um mil,
trezentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos) foi resti-
tuído aos cofres públicos; a obra foi inaugurada em 29/05/2021,
com o termo de recebimento definitivo, demonstrando o cum-
primento do objeto do ajuste.
Além disso, verificou-se que mesmo de forma intempestiva,
houve a formalização de Termo Aditivo em 18/02/2020, prorro-
gando a vigência do convênio até 31/12/2021.
1.5 A Procuradoria da Fazenda do Estado se manifestou
pela regularidade da matéria (evento 107.1).
1.6 Foi facultada a vista ao Ministério Público de Contas,
nos termos do art. 69, II do Regimento Interno (evento 109.1).
É o relatório.
2. DECISÂO
2.1 Apesar dos desacertos inicialmente encontrados, a
Fiscalização verificou, quanto à demonstração documental dos
repasses e gastos efetuados, que as despesas realizadas estão
demonstradas nos eventos 87.4 a 87.33 e que houve o recebi-
mento definitivo da obra, atestada pelo Ordenador de Despesa,
demonstrando o cumprimento do objeto.
Consignou, também, que o saldo não aplicado de R$
1.361,50 (um mil, trezentos e sessenta e um reais e cinquenta
centavos) foi devolvido ao órgão Concessor e que, mesmo
que de forma intempestiva, houve a elaboração do Termo
Aditivo em 18/02/2020, prorrogando a vigência do ajuste até
31/12/2021.
2.2 A obra de construção da Delegacia Seccional de Tra-
biju que estava prevista para durar dois anos, de 30/06/2014
a 30/06/2016, alongou-se no tempo e somente foi finalizada
em 15/01/2021, conforme Termo de Recebimento Definitivo
anexado ao evento 87.35. No entanto, houve períodos em que
a vigência do convênio havia expirado sem que fosse elaborado
termo aditivo para a continuidade da execução dos serviços.
2.3 Dessa forma, nada obstante a realização do objeto do
convênio, importante ressaltar que os repasses realizados a
órgãos públicos devem seguir os dispositivos contidos nas Ins-
truções deste Tribunal de Contas, de maneira que RECOMENDO
à Prefeitura Municipal de Trabiju, sejam observadas as regras
das referidas Instruções, especialmente quanto:
a) Respeito à vigência dos ajustes firmados para a conclu-
são de seu objeto;
b) Realizar a movimentação de recursos recebidos em
conta específica e unicamente na execução do objeto pactuado.
2.4 RECOMENDO, também, que a Secretaria da Segurança
Pública, em repasses futuros, respeite os valores constantes
dos ajustes para efetuar a transferência de recursos ao órgão
público conveniado.
2.5 Diante do exposto, JULGO REGULAR COM RECOMEN-
DAÇÕES a presente matéria, dando quitação aos responsáveis.
Publique-se a sentença.
PROCESSO:00018999.989.20-5
CONTRATANTE:PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJA
(CNPJ 44.959.021/0001-04)
CONTRATADO(A):AMERICA SERVE LIMPEZA E SERVICOS
LTDA (CNPJ 09.424.115/0001-88)
INTERESSADO(A):VALTER SUMAN (CPF 395.999.576-87)
MARIA ANTONIETA DE BRITO (CPF 101.126.528-16)
JULIANO OLIVEIRA DE SOUZA (CPF 219.520.248-38)
RODRIGO DE ALCANTARA MENDES (CPF 314.941.168-80)
ASSUNTO:Autos Próprios do TC-006868.989.16-1 (Contas
Anuais de 2017 da Prefeitura Municipal de Guarujá). Deci-
são da 2ª Câmara, Sessão de 19/11/2019. Pregão Presencial
nº 11/2016. Ata de Registro de Preços nº 164/2016. Objeto:
Registro de preços para aquisição de material de limpeza para
atender às Secretarias do Município de Guarujá.
EXERCÍCIO: 2016
INSTRUÇÃO POR: UR-20
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00014241.989.18-5,
00019025.989.20-3, 00019026.989.20-2
PROCESSO:00019025.989.20-3
CONTRATANTE:PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJA
(CNPJ 44.959.021/0001-04)
CONTRATADO(A):CENTER VALLE COMERCIAL IMPORTACAO
E EXPORTACAO BUSINESS LTDA (CNPJ 03.563.498/0003-50)
INTERESSADO(A): VALTER SUMAN (CPF 395.999.576-87)
MARIA ANTONIETA DE BRITO (CPF 101.126.528-16)
JULIANO OLIVEIRA DE SOUZA (CPF 219.520.248-38)
ANTONIO CARLOS MISCHIATTI (CPF 082.627.068-97)
ASSUNTO: Autos Próprios do TC-006868.989.16-1 (Contas
Anuais de 2017 da Prefeitura Municipal de Guarujá). Distribuir
por PREVENÇÃO ao Exmo. Sr. Conselheiro Dr. Dimas Ramalho,
relator do TC-018999.989.20-5. Decisão da 2ª Câmara, Sessão
de 19/11/2019. Pregão Presencial nº 11/2016. Ata de Registro
de Preços nº 165/2016. Objeto: Registro de preços para aqui-
sição de material de limpeza para atender às Secretarias do
Município de Guarujá.
EXERCÍCIO: 2016
INSTRUÇÃO POR: UR-20
PROCESSO PRINCIPAL: 18999.989.20-5
PROCESSO:00019026.989.20-2
CONTRATANTE:PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJA
(CNPJ 44.959.021/0001-04)
CONTRATADO(A):PAPA LIX PLASTICOS E DESCARTAVEIS
LTDA. (CNPJ 00.504.095/0001-80)
ADVOGADO: (OAB/SP 183.481) / PAULO FERREIRA BRAN-
DAO (OAB/SP 196.342) / (OAB/SP 331.913)
INTERESSADO(A): VALTER SUMAN (CPF 395.999.576-87)
MARIA ANTONIETA DE BRITO (CPF 101.126.528-16)
JULIANO OLIVEIRA DE SOUZA (CPF 219.520.248-38)
SIDNEI RIBEIRO (CPF 003.887.048-70)
ELIZETE LAUER RIBEIRO (CPF 077.739.048-55)
ASSUNTO: Autos Próprios do TC-006868.989.16-1 (Contas
Anuais de 2017 da Prefeitura Municipal de Guarujá). Distribuir
por PREVENÇÃO ao Exmo. Sr. Conselheiro Dr. Dimas Ramalho,
relator do TC-018999.989.20-5. Decisão da 2ª Câmara, Sessão
de 19/11/2019. Pregão Presencial nº 11/2016. Ata de Registro
de Preços nº 166/2016. Objeto: Registro de preços para aqui-
sição de material de limpeza para atender às Secretarias do
Município de Guarujá.
EXERCÍCIO: 2016
INSTRUÇÃO POR: UR-20
PROCESSO PRINCIPAL: 18999.989.20-5
Vistos.
1. Trata-se de autos próprios formados em virtude de deter-
minação da Segunda Câmara no julgamento das Contas de
2017 da Prefeitura Municipal de Guarujá (TC-006868.989.16-
1[1]), tendo por objeto a análise do Pregão Presencial n.
11/2016, que teve por finalidade o registro de preços para
aquisição de material de limpeza destinado às Secretarias de
mencionado Município.
SENTENÇAS
SENTENÇA DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE
CITADINI
SENTENÇAS PROFERIDAS PELO CONSELHEIRO RELATOR
ANTONIO ROQUE CITADINI
Os processos referidos ficarão disponíveis aos interessados
para vista e extração de cópias independente de requerimento,
em Cartório, nos termos da Resolução nº02/2000.
Proc.: 009631.989.19-1.
Órgão: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
RESPONSÁVEIS PELAS APOSENTADORIAS: Dr. MARCIO FER-
NANDO ELIAS ROSA. Período: 01/01/2016 a 10/04/2016. Dr.
JOSE CORREIA DE ARRUDA NETO. Períodos: 11/04/2016 a
14/04/2016 e 31/10/2016 a 01/11/2016. Dr. GIANPAOLO POG-
GIO SMANIO. Períodos: 15/04/2016 a 30/10/2016 e 02/11/2016
a 31/12/2016. Assunto: APOSENTADORIAS / APOSTILAS RETI-
FICATÓRIAS - 2016 (MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE SÃO PAULO). INTERESSADOS: ADÉLIO CAMPOS DE
MAGALHÃES e outros. EXERCÍCIO FISCALIZADO: 2016. INSTRU-
ÇÃO POR: DF-02 / DSF-II.
Extrato de Sentença: Pelos fundamentos expostos na sen-
tença, JULGO LEGAIS os atos concessórios de Aposentadorias/
Apostilas Retificatórias dos membros do Ministério Público do
Estado de São Paulo de: Adelio Campos de Magalhaes; Antonio
Alberto Machado; Antonio de Menezes Paiva Neto; Beatriz
Helena Ramos Amaral; Cecilia Aparecida Barbosa Gimenez;
Clauco Gilvaney Sant Ana de Oliveira; Claudionor Correa de
Macedo; Clilton Guimaraes dos Santos; Conceicao Aparecida
Monteiro Virtuoso; Cristina Kiyoko Kamino Nawa; Denise Dias
Rodrigues; Devany Pereira de Souza Coelho; Doraci Aparecida
Faria de Godoi; Elaine Pereira Jundurian; Eliana Rozendo dos
Santos; Erlaine Ramos Americo Pereira; Fabiana Varoli Crevatin;
Francisco Almeida Prado Rocha de Siqueira; Francisco Barbo-
za Silva; Franciso Ferreira Costa Neto; Fumiaki Kubo; Helena
Cristina Lana Nemi; Helena Maria Dias Pinto; Heloisa de Paula
Vitor; Ivete de Almeida Martins; Joao Manuel Fernandes Pinto;
Jose Marcio de Almeida Machado; Jose Roberto Sigolo; Jurandir
Afonso Ferreira; Lazaro Roberto Gomes Dias; Lia Maierovitch
Pessanha Henriques; Lucy Goncalves; Luis Fernando Violi; Luiz
Felippe Ferreira de Castilho Filho; Mara Augusto Dias; Marcos
Antonio Moraes Scheleger; Maria Anailde Ilkiw; Maria Angela
Bertao Fernandes; Maria Aparecida de Oliveira Pavaneli; Maria
Auxiliadora de Oliveira Castro; Maria Catharina de Carvalho;
Maria de Jesus Machia Santos; Maria Ines Machado Rodrigues;
Maria Luiza Gaspar; Maria Regina da Silva; Mariano Jose da
Silva; Mariza Rodrigues de Souza Moreira; Mauro Vaz de Lima;
Miriam Jesus de Castro; Paulo Polisel; Petrina Magalhes Muti-
nho; Regina Rumi Imai Iwano; Roberto Nobuo Iwano; Rogerio
Bardauil Mussumeci; Rosa Helena de Carvalho Castro; Rosan-
gela Staurenghi; Roseneli Martins Ferreira; Rudi Rangel; Sandra
Maria da Costa Noronha; Sandra Regina Alves Moreira; Sara
Xavier Nascimento; Valmir Aparecido dos Santos e, determino
os consequentes registros, nos termos do artigo 2º, inciso VI,
da Lei Complementar 709/93 e do art. 50, inciso IX, do nosso
Regimento Interno.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento ele-
trônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra
da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante
regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico
(e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se
SENTENÇA DO CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO
SENTENÇAS PROFERIDAS PELO CONSELHEIRO DIMAS
RAMALHO
PROCESSO:TC-007699.989.19-0
CONVENENTE: DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE
ARARAQUARA - SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA (CNPJ
04.236.548/0052-36)
RESPONSÁVEIS:FERNANDO GRELLA VIEIRA - SECRETÁRIO
DE SEGURANÇA PÚBLICA À ÉPOCA
FERNANDO LUIZ GIARETTA – DELEGADO SECCIONAL DE
POLÍCIA
INTERESSADO: JOÃO CAMILO PIRES DE CAMPOS - SECRE-
TÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA ATUAL
ADVOGADA: MARIA JULIA PIVATO DE OLIVEIRA (OAB/SP
109.357)
CONVENIADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE TRABIJU (CNPJ
01.572.597/0001-01)
RESPONSÁVEL: FABRÍCIO DONIZETTI VANZELLI - PREFEITO
MUNICIPAL À ÉPOCA
ADVOGADO: JEFFERSON RENOSTO LOPES (OAB/SP
269.887)
INTERESSADOS: MARCELO RODRIGUES FONSECA- PREFEI-
TO MUNICIPAL ATUAL (POSSE EM 07/11/2021)
GIOVANI FERRO - PRESIDENTE DA CÂMARA NO EXER-
CÍCIO DO CARGO DE PREFEITO (PERÍODO: 01/01/2021 A
06/11/2021)
ASSUNTO: REPASSES AO PRIMEIRO SETOR - PRESTAÇÃO
DE CONTAS – CONVÊNIO GSSP/ATP-72/14
EXERCÍCIO: 2014
VALOR: R$ 687.954.65
INSTRUÇÃO POR: UR-13 / DSF-II
1. VISTOS.
1.1 Em exame, prestação de contas do valor de R$
687.957,65 (seiscentos e oitenta e sete mil, novecentos e cin-
quenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), decorrentes
de repasse efetuado, em 2014, pela DELEGACIA SECCIONAL
DE POLÍCIA DE ARARQUARA - SECRETARIA DE SEGURANÇA
PÚBLICA à PREFEITURA MUNICIPAL TRABIJU, com base no Con-
vênio GSSP/ATP-72/14, para a obra de construção da Delegacia
de Polícia do Município de Trabiju.
1.2 A Unidade Regional de Araraquara (UR-13) inicialmente
verificou que as seguintes ocorrências abaixo listadas compro-
meteriam a prestação de contas em exame (evento 13.21):
Junto ao Órgão Convenente/Concessor:
a) Término da vigência do convênio sem a conclusão da
obra – a vigência do convênio terminaria em 02 (dois) anos
a contar da data de assinatura do convênio, portanto em
30/06/2016. No entanto, o obra não foi concluída e não houve
elaboração de termo aditivo para a prorrogação de prazo;
b) Não cumprimento das Instruções vigentes – o Órgão
Concessor não estabeleceu data limite para apresentação das
comprovações de despesas anuais ou totais, em desatendimen-
to ao art. 104, I, das Instruções nº 02/2016;
c) Valor repassado – o valor repassado no exercício (R$
633.000,00) foi superior ao previsto na cláusula terceira do
convênio (R$ 632.160,80);
Na demonstração documental do repasse e dos gastos
efetuados pela entidade beneficiária:
a) Movimentações financeiras dos recursos – de acordo
com comunicação do Órgão Concessor, houve movimentações
estranhas à execução do objeto do convênio na conta corrente
específica para esse fim;
b) Falhas nos recolhimentos de encargos sociais e ISS –
conforme apurado durante os exames periciais realizados pela
Superintendência da Polícia Técnico-científica, houve equívocos
dos valores retidos em notas fiscais referentes a encargos
sociais e ISS;
c) Execução da obra – a obra não havia sido concluída até
o momento da elaboração do relatório pela Fiscalização, em
14/03/2019;
d) Despesas realizadas – a Prefeitura Municipal reconheceu
despesas estranhar ao objeto do convênio e efetuou o ressarci-
mento dos valores incorretamente debitados da conta corrente
Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas,
Dra. Renata Constante Cestari.
Publique-se.
São Paulo, 10 de janeiro de 2022.
ANTONIO ROQUE CITADINI - Presidente e Relator.
PARECERES DE SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
P A R E C E R E S
TC-004762.989.19-2.
Prefeitura Municipal: Iperó.
Exercício: 2019. Prefeitos: Vanderlei Polizeli e Leonardo
Roberto Folim. Períodos: (01-01-19 a 04-02-19; 20-02-19 a
21-02-19; 09-03-19 a 03-10-19; 07-10-19 a 31-12-19) e (05-
02-19 a 19-02-19; 22-02-19 a 08-03-19; 04-10-19 a 06-10-19).
Advogados: Francisco Antonio Miranda Rodriguez (OAB/SP nº
113.591), Stevens Fabricio Moreira (OAB/SP nº 207.895), Vivia-
ne Pires de Barros (OAB/SP nº 280.141) e outros. Procurador de
Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: UR-9.
Sustentação oral proferida em sessão de 26-10-21.
EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA MUNICIPAL. Par-
celamento de Encargos Sociais, Falta de liquidez para dívidas
de curto prazo R$ 0,76 e pagamentos de juros e multas no valor
R$ 715.966,42. Parecer desfavorável. Recomendações. Votação
unânime.
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo
TC-004762.989.19-2.
Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator,
conforme Notas Taquigráficas, juntados aos autos, a E. Primeira
Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em ses-
são de 9 de novembro de 2021, pelo voto da Auditora Substitu-
ta de Conselheiro Silvia Monteiro, Relatora, e dos Conselheiros
Edgard Camargo Rodrigues, Presidente em exercício, e Sidney
Estanislau Beraldo, decidiu emitir parecer desfavorável às
contas da Prefeitura Municipal de Iperó, relativas ao exercício
de 2019, excetuados os atos pendentes de apreciação por este
Tribunal.
Determinou, ainda, à margem do parecer, o envio de reco-
mendações à Origem, cabendo à unidade de fiscalização, na
próxima auditoria, certificar-se das providências a serem adota-
das pela origem, fazendo constar no Relatório.
Determinou, por fim, após o trânsito em julgado, que o Car-
tório envie os autos à Unidade de Fiscalização competente para
as providências de envio de cópia digital à Câmara Municipal,
em seguida ao arquivo.
Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas,
Dra. Élida Graziane Pinto.
Publique-se.
São Paulo, 9 de novembro de 2021.
EDGARD CAMARGO RODRIGUES – Presidente.
SILVIA MONTEIRO – Relatora.
TC-004851.989.19-4.
Prefeitura Municipal: Batatais. Exercício: 2019. Prefeitos:
José Luis Romagnoli e Sebastião Oswaldo Mazzaron Filho. Perí-
odos: (01-01-19 a 19-02-19; 01-04-19 a 31-12-19) e (20-02-19
a 31-03-19). Advogados: Antonio Claret Dal Picolo Júnior (OAB/
SP nº 156.759) e Alexandre César Jordão (OAB/SP nº 185.706).
Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização
atual: UR-6. Sustentação oral proferida em sessão de 26-10-21.
EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. DESFAVORÁVEL.
Despesa com pessoal em 54,19%. Despesas com pessoal que
ultrapassaram o limite do art. 20, III, “b”, da Lei de Respon-
sabilidade Fiscal. Déficits orçamentário e financeiro. Alterações
orçamentarias. Falta de pagamento dos encargos previdenci-
ários e do FGTS. Parcelamentos dos encargos comprometendo
os orçamentos futuros. Falta de pagamento da totalidade dos
requisitórios de baixa monta. Parecer desfavorável. Votação
unânime.
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo
TC-004851.989.19-4.
Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator,
conforme Notas Taquigráficas, juntados aos autos, a E. Pri-
meira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo,
em sessão de 9 de novembro de 2021, pelo Voto da Auditora
Substituta de Conselheiro Silvia Monteiro, Relatora, e dos Con-
selheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente em exercício, e
Sidney Estanislau Beraldo, decidiu emitir parecer desfavorável
às contas da Prefeitura Municipal de Batatais, relativas ao
exercício de 2019.
Determinou, outrossim, à margem do parecer, a expedição
de ofício ao Município, com as recomendações constantes do
referido voto.
Determinou, também, que a próxima Fiscalização certifique
o cumprimento do recomendado e sobre as informações presta-
das, trazendo ao relatório o apurado.
Determinou, ainda, a expedição de ofício ao Ministério
Público Estadual para as providências de sua alçada.
Por fim, exauridas as providências deste Tribunal a respeito
do objeto dos autos, determinou o arquivamento dos autos,
inclusive eventuais expedientes a este referenciados.
Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas,
Dra. Élida Graziane Pinto.
Publique-se.
São Paulo, 9 de novembro de 2021.
EDGARD CAMARGO RODRIGUES – Presidente.
SILVIA MONTEIRO – Relatora.
TC-019238.989.20-6 (ref. TC-004647.989.18-5).
Requerente: Prefeitura Municipal de São Vicente. Assunto:
Contas Anuais da Prefeitura Municipal de São Vicente, relativas
ao exercício de 2018. Responsáveis: Pedro Luis de Freitas Gou-
vêa Junior e Maria de Lourdes dos Santos Oliveira (Prefeitos).
Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer
prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E.
Primeira Câmara e publicado no D.O.E. de 27-06-20. Advoga-
dos: Leandro Matsumota (OAB/SP nº 229.491), Duilio Rosano
Junior (OAB/SP nº 272.858) e Jefferson Geraldo Teixeira (OAB/
SP nº 323.555). Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: UR-20.
EMENTA: PEDIDO DE REEXAME. CONTAS ANUAIS. PREFEI-
TURA. CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. Déficit orçamentá-
rio. Déficit financeiro. Insuficiente aplicação no Ensino. Atrasos
nos repasses dos encargos retidos das prestadoras de serviços.
Razões recursais insubsistentes. Pedido de reexame conhecido
e não provido. Manutenção do parecer desfavorável. Votação
unânime.
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo
TC-019238.989.20-6 (ref. TC-004647.989.18-5).
Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator,
conforme Notas Taquigráficas, juntados aos autos, o E. Plenário
do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sob a presidência
da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, em sessão de 10 de
novembro de 2021, pelo Voto da Auditora Substituta de Con-
selheiro Silvia Monteiro, Relatora, e dos Conselheiros Edgard
Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa, Dimas Ramalho e
Sidney Estanislau Beraldo, preliminarmente rejeitando a argui-
ção de nulidade, conheceu do Pedido de Reexame e, quanto ao
mérito, negou-lhe provimento, mantendo-se na íntegra o pare-
cer prévio desfavorável emitido sobre as contas do Município,
relativas ao exercício de 2018.
Ausente justificadamente o Auditor Substituto de Conse-
lheiro Samy Wurman.
O Dr. Paulo Roberto Duarte Bonavides, advogado, produziu
sustentação oral.
Presente o Procurador do Ministério Público de Contas, Dr.
Rafael Neubern Demarchi Costa.
Publique-se.
São Paulo, 10 de novembro de 2021.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES – Presidente.
SILVIA MONTEIRO – Relatora.
Estado, realizada em 24/11/2021, por votação unânime, julgar
procedente a representação, com determinações e recomen-
dações, na conformidade do relatório e voto da Substituta de
Conselheiro e Relatora Silvia Monteiro, que ficam fazendo parte
integrante do presente.
Participaram do julgamento o Conselheiro ANTONIO
ROQUE CITADINI (no exercício da Presidência), os Conselheiros
EDGARD CAMARGO RODRIGUES, RENATO MARTINS COSTA e
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO, e os Auditores Substitutos de
Conselheiros SILVIA MONTEIRO (relatora), SAMY WURMAN e
VALDENIR ANTONIO POLIZELI.
Presente o Procurador do Ministério Público de Contas, Dr.
Rafael Neubern Demarchi Costa.
Publique-se.
São Paulo, 24 de novembro de 2021.
ANTONIO ROQUE CITADINI - Presidente em exercício.
SILVIA MONTEIRO - Auditora Substituta de Conselheiro.
Proc.: 21128.989.21-7.
Representante: VEROCHEQUE REFEIÇÕES LTDA Advogado:
PAULO ANDRÉ SIMÕES POCH (OAB 18140N-SP) Representada:
PREFEITURA MUNICIPAL DE OCAUÇU Responsável: JOÃO
BENEDITO COSTA E SILVA - PREFEITO Advogado: GABRIEL
VICENCONI COLOMBO (OAB 307587N-SP) Assunto: REPRESEN-
TAÇÃO contra o Edital do Pregão Presencial nº 26/21, da Prefei-
tura de Ocauçu, que tem por objeto a contratação de empresa
especializada na prestação de serviços de administração, geren-
ciamento, emissão e fornecimento de vale alimentação/compra.
EMENTA: EXAME PRÉVIO DE EDITAL. PREGÃO PRESENCIAL
- EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DE ADMINISTRAÇÃO, GERENCIAMENTO, EMISSÃO E FORNE-
CIMENTO DE VALE ALIMENTAÇÃO/COMPRA, POR MEIO DE
CARTÕES MAGNÉTICOS COM OU SEM CHIP DE SEGURANÇA,
BEM COMO A DISPONIBILIZAÇÃO DE REDE CREDENCIADA
DE ESTABELECIMENTOS PARA A AQUISIÇÃO DE GÊNEROS
ALIMENTÍCIOS, PARA USO EXCLUSIVO EM SUPERMERCADOS,
EMPÓRIOS, MERCEARIAS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES
CREDENCIADOS - IMPUGNAÇÃO CONTRA ITEM QUE VEDA
A APRESENTAÇÃO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO NEGATI-
VA – LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA - PROCEDÊNCIA COM
DETERMINAÇÕES E RECOMENDAÇÕES À PREFEITURA REPRE-
SENTADA. VOTAÇÃO UNÂNIME.
Vistos, relatados e discutidos, em conjunto, os autos
dos Processos de Exame Prévio de Edital, relativos ao TC
21128.989.21-0, que trata do Pregão Presencial nº 26/21,
promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE OCAUÇU, acor-
dam em sessão do Egrégio Plenário do Tribunal de Contas do
Estado, realizada em 24/11/2021, por votação unânime, julgar
procedente a representação, com determinações e recomen-
dações, na conformidade do relatório e voto da Substituta de
Conselheiro e Relatora Silvia Monteiro, que ficam fazendo parte
integrante do presente.
Participaram do julgamento o Conselheiro ANTONIO
ROQUE CITADINI (no exercício da Presidência), os Conselheiros
EDGARD CAMARGO RODRIGUES, RENATO MARTINS COSTA e
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO, e os Auditores Substitutos de
Conselheiros SILVIA MONTEIRO (relatora), SAMY WURMAN e
VALDENIR ANTONIO POLIZELI.
Presente o Procurador do Ministério Público de Contas, Dr.
Rafael Neubern Demarchi Costa.
Publique-se.
São Paulo, 24 de novembro de 2021.
ANTONIO ROQUE CITADINI - Presidente em exercício.
SILVIA MONTEIRO - Auditora Substituta de Conselheiro.
Processos Eletrônicos e-TCESP Nºs 19902.989.21 e
20.290.989.21.
Representantes: Link Card Administradora de Benefícios
Eireli e Daniela Francine Torres. Representada: PREFEITURA
MUNICIPAL DE PIEDADE.
EMENTA: EXAME PRÉVIO DE EDITAL. CONTRATAÇÃO DE
EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE
GERENCIAMENTO DA MANUTENÇÃO DA FROTA DE VEÍCU-
LOS. PROCEDÊNCIA DAS REPRESENTAÇÕES. ANULAÇÃO DO
EDITAL. A adoção do Sistema de Registro de Preços e critério
de julgamento “menor taxa de administração” não se mostra
adequado, eis que os serviços pretendidos são de caráter roti-
neiro, contínuo e essencial ao funcionamento das atividades
administrativas.
Vistos, relatados e discutidos os autos dos Exames Prévios
de Edital TC’s – nº 19902.989.21 e 20.290.989.21, no qual
figuram como Representantes Link Card Administradora de
Benefícios Eireli e Daniela Francine Torres.
Acordam, em sessão do Egrégio Plenário do Tribunal de
Contas do Estado, realizada no dia vinte e quatro de novembro
de 2021 (24/11/2021), por votação unânime, JULGAR PELA
PROCEDÊNCIA DAS REPRESENTAÇÕES, na conformidade do
relatório e voto da Relatora, Substituta de Conselheiro Silvia
Monteiro, que ficam fazendo parte integrante do presente.
Participaram do julgamento o Conselheiro ANTONIO
ROQUE CITADINI (Presidente em exercício, sem voto), a Substi-
tuta de Conselheiro SILVIA MONTEIRO (Relatora), os Conselhei-
ros EDGARD CAMARGO RODRIGUES, RENATO MARTINS COSTA
e SIDNEY ESTANISLAU BERALDO e os Substitutos de Conselhei-
ros SAMY WURMAN e VALDENIR POLIZELI.
Pelo Ministério Público de Contas fez-se presente o Dr.
Rafael Neubern Demarchi Costa.
São Paulo, 24 de novembro de 2021.
ANTONIO ROQUE CITADINI – Presidente em exercício.
SILVIA MONTEIRO – Relatora.
PARECERES
PARECERES DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE
CITADINI
P A R E C E R E S
TC-004864.989.19-9.
Prefeitura Municipal: Embu-Guaçu. Exercício: 2019. Pre-
feito: Maria Lúcia da Silva Marques. Advogado: Danilo Atalla
Pereira (OAB/SP nº 172.480). Procurador de Contas: Rafael
Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: GDF-8. Sustenta-
ção oral proferida em sessão de 20-07-21. Pedido de vista do
Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo.
EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. PARECER FAVO-
RÁVEL. Cumprimento dos índices obrigatórios relativos aos
gastos com ensino, magistério, saúde, pessoal e execução
orçamentária. Redução do déficit financeiro. Parecer favorável.
Recomendações. Votação unânime.
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo
TC-004864.989.19-9.
Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator,
conforme Notas Taquigráficas, juntados aos autos, a E. Primeira
Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em
sessão de 16 de novembro de 2021, pelo Voto dos Conselheiros
Antonio Roque Citadini, Presidente e Relator, Edgard Camargo
Rodrigues e Sidney Estanislau Beraldo, decidiu emitir parecer
favorável à aprovação das contas da Prefeitura Municipal de
Embu-Guaçu, exercício de 2019.
Recomendou, ainda, à margem do parecer e por ofício,
que o município atente para as correções devidas, conforme
manifestado pela ATJ e MPC, evitando a aplicação das medidas
de estilo na eventual reincidência, nos termos da Lei Comple-
mentar nº 709/93.
Determinou, outrossim, que a próxima Fiscalização certi-
fique o cumprimento do recomendado e sobre as informações
prestadas, trazendo ao relatório o apurado.
Por fim, exauridas as providências deste Tribunal a respeito
do objeto dos autos, determinou o arquivamento, inclusive
eventuais expedientes a este referenciados.
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
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sábado, 29 de janeiro de 2022 às 05:04:15

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