TRIBUNAL DE CONTAS - SENTENóAS

Data de publicação28 Janeiro 2022
SeçãoCaderno Legislativo
32 – São Paulo, 132 (14) Diário Of‌i cial Poder Legislativo sexta-feira, 28 de janeiro de 2022
PROCESSO: TC-20175.989.21-9 ÓRGÃO: CENTRO ESTA-
DUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA SOUZA - CEE-
TEPS RESPONSÁVEIS: LAURA MARGARIDA JOSEFINA LAGANA
VICENTE MELLONE JUNIOR MATÉRIA: ADMISSÃO DE PESSOAL
CONCURSO PÚBLICO EXERCÍCIO: 2020 INTERESSADOS: Ewan-
der Cristóvão de Souza e outros. INSTRUÇÃO: DF-6.3
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO
LEGAIS os atos de admissão em exame, determinando os
respectivos registros, nos termos do artigo 2º, inciso V, da Lei
Complementar Estadual nº 709/93, c.c. artigo 57, inciso VIII, do
Regimento Interno desta Corte. Por fim, esclareço que, por se
tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolu-
ção nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos pode-
rão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de
Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
PROCESSO: 00020358.989.19-2 CONTRATANTE: PREFEI-
TURA MUNICIPAL DE CASTILHO (CNPJ 45.663.556/0001-04)
CONTRATADO(A): CLIMASTER AR CONDICIONADO LTDA (CNPJ
04.064.161/0002-80) INTERESSADO(A): APARECIDA DE FATI-
MA GAVIOLI NASCIMENTO (CPF xxx.818.xxx-35) ASSUNTO:
EDITAL PROCESSO LICITATÓRIO nº 102/18; LICITAÇÃO: Pregão
nº 66/2018; CONTRATO: 11/2019, de 12/02/2019; OBJETO:
Aquisição e instalação de condicionadores de ar, para aten-
der às necessidades da Secretaria de Educação. EXERCÍCIO:
2019 INSTRUÇÃO POR: UR-15 PROCESSO(S) DEPENDENTES(S):
00020625.989.19-9, 00024553.989.21-1
PROCESSO: 00020625.989.19-9 CONTRATANTE: PREFEI-
TURA MUNICIPAL DE CASTILHO (CNPJ 45.663.556/0001-04)
CONTRATADO(A): CLIMASTER AR CONDICIONADO LTDA (CNPJ
04.064.161/0002-80) INTERESSADO(A): APARECIDA DE FATIMA
GAVIOLI NASCIMENTO (CPF xxx.818.xxx-35) ASSUNTO: CON-
TRATO: 11/2019, de 12/02/2019 OBJETO: Aquisição e instalação
de condicionadores de ar, para atender as necessidades da
Secretaria de Educação. VIGÊNCIA: 12/02/2019 A 12/08/2019
EXERCÍCIO: 2019 INSTRUÇÃO POR: UR-15 PROCESSO PRINCI-
PAL: 20358.989.19-2
PROCESSO: 00024553.989.21-1 CONTRATANTE: PREFEI-
TURA MUNICIPAL DE CASTILHO (CNPJ 45.663.556/0001-04)
CONTRATADO(A): CLIMASTER AR CONDICIONADO LTDA (CNPJ
04.064.161/0002-80) INTERESSADO(A): APARECIDA DE FATIMA
GAVIOLI NASCIMENTO (CPF xxx.818.xxx-35) ASSUNTO: Termo
de Recebimento Definitivo, de 8 de outubro de 2019; FINALIDA-
DE: Comunicar o encerramento do contrato em epígrafe, tendo
em vista o recebimento definitivo e a aceitação final por parte
da Origem, após constatar que o objeto foi recebido em confor-
midade com os padrões técnicos exigidos pela municipalidade e
o cumprimento de todas as determinações do contrato. EXER-
CÍCIO: 2019 INSTRUÇÃO POR: UR-15 PROCESSO PRINCIPAL:
20358.989.19-2
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença refe-
rida, JULGO REGULARES o Pregão Presencial nº 66/2018 e o
Contrato nº 11/2019, de 12.12.2019, celebrado entre PREFEITU-
RA MUNICIPAL DE CASTILHO e a empresa CLIMASTER AR CON-
DICIONADO LTDA, sem prejuízo da determinação expressa no
corpo da decisão, face à ausência de publicação da adjudicação.
Conheço o Acompanhamento da Execução Contratual, tratado
nos autos do TC-20625.989.19-9, assim como o Termo de Rece-
bimento Definitivo tratado nos autos do TC-24533.989.21-1.
Esclareço que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a íntegra
desta decisão e da inicial poderá ser obtida no Sistema de
Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br,
mediante cadastramento que é obrigatório.
Publique-se.
PROCESSO: TC-24174.989.21-0 ÓRGÃO: DEPARTAMENTO
DE DESPESA DE PESSOAL DO ESTADO - DDPE RESPONSÁVEL):
RUBENS PERUZIN EXERCÍCIO: 2020 EX-SERVIDORES: Adão Soli
Moutinho, e outros. EM EXAME: Complementação de Proventos
/ Valor da Pensão INSTRUÇÃO: DF-4.1.
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO
LEGAIS as complementações de aposentadorias e de pensão
em exame e determino os consequentes registros nos termos
do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico,
na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão
e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular
cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na
página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
PROCESSO: TC-24330.989.21-1 ÓRGÃO: FACULDADE DE
CIENCIAS E LETRAS - UNESP - CAMPUS DE ASSIS RESPONSÁ-
VEL: DARIO ABEL PALMIERI MATÉRIA: ADMISSÃO DE PESSOAL
- CONCURSO PÚBLICO EXERCÍCIO: 2016 INTERESSADO: Pedro
Henrique Benites Aoki INSTRUÇÃO: UR-04 - REGIONAL DE
MARILIA
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO
LEGAL o ato de admissão em exame, determinando o respec-
tivo registro, nos termos do artigo 2º, inciso V, da Lei Comple-
mentar Estadual nº 709/93, c.c. artigo 57, inciso VIII, do Regi-
mento Interno desta Corte. Por fim, esclareço que, por se tratar
de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº
1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser
obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Proces-
so Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
PROCESSO: TC-24331.989.21-0 ÓRGÃO: FACULDADE
DE FILOSOFIA E CIENCIAS - UNESP - CAMPUS DE MARILIA
RESPONSÁVEL: CLAUDIA REGINA MOSCA GIROTO MATÉRIA:
ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO EXERCÍCIO:
2016 INTERESSADA: Giseli Donadon Germano. INSTRUÇÃO:
UR-04 - REGIONAL DE MARILIA
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO
LEGAL o ato de admissão em exame, determinando o respec-
tivo registro, nos termos do artigo 2º, inciso V, da Lei Comple-
mentar Estadual nº 709/93, c.c. artigo 57, inciso VIII, do Regi-
mento Interno desta Corte. Por fim, esclareço que, por se tratar
de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº
1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser
obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Proces-
so Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
SENTENÇA DO AUDITOR ALEXANDRE MANIR
FIGUEIREDO SARQUIS
SENTENÇA DO AUDITOR ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO
SARQUIS
PROCESSO: TC-00002223.989.18-7 ÓRGÃO: FUNDACAO
PRO-MEMORIA DE SAO CAETANO DO SUL RESPONSAVEL(IS):
Charly Farid Cury - Dirigente Marcia Gallo - Dirigente EM
EXAME: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2018 EXERCÍ-
CIO: 2018 INSTRUÇÃO: DF-02
EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença, JULGO
IRREGULAR o Balanço Geral do Exercício aqui tratado, com
fundamento no artigo 33, III, da Lei Complementar nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico,
na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão
e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular
cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na
página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
SENTENÇA DO AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS
SANTOS
SENTENÇAS DO AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
PROCESSO: TC-000551.989.22-1 ÓRGÃO: GOVERNO DO
ESTADO DE SÃO PAULO - SECRETARIA DE SAÚDE - COOR-
DENADORIA DE GESTÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
OMAR NAJAR ASSUNTO: Termo de aditamento de prazo e valor
EXERCÍCIO: 2018 INSTRUÇÃO POR: UR-03 PROCESSO PRINCI-
PAL: 26120.989.20-7
PROCESSO: 00026960.989.20-0 ÓRGÃO: PREFEITURA
MUNICIPAL DE AMERICANA (CNPJ 45.781.176/0001-66) ADVO-
GADO: EDUARDO MOREIRA MONGELLI (OAB/SP 266.002)
ORGANIZ. SOC. CIVIL: CENTRO DE ORIENTACAO HUMANA SAO
DOMINGOS (CNPJ 60.723.160/0001-90) ADVOGADO: LUCAS
DE ARAUJO FELTRIN (OAB/SP 274.113) INTERESSADO(A):
OMAR NAJAR ASSUNTO: alteração de valor e prorrogação de
prazo EXERCÍCIO: 2018 INSTRUÇÃO POR: UR-03 PROCESSO
PRINCIPAL: 26120.989.20-7
PROCESSO: 00026963.989.20-7 ÓRGÃO: PREFEITURA
MUNICIPAL DE AMERICANA (CNPJ 45.781.176/0001-66) ADVO-
GADO: EDUARDO MOREIRA MONGELLI (OAB/SP 266.002)
ORGANIZ. SOC. CIVIL: CENTRO DE ORIENTACAO HUMANA SAO
DOMINGOS (CNPJ 60.723.160/0001-90) ADVOGADO: LUCAS
DE ARAUJO FELTRIN (OAB/SP 274.113) INTERESSADO(A):
OMAR NAJAR ASSUNTO: Termo de aditamento 486/2018, de
20 de dezembro de 2018 EXERCÍCIO: 2018 INSTRUÇÃO POR:
UR-03 PROCESSO PRINCIPAL: 26120.989.20-7
PROCESSO: 00026964.989.20-6 ÓRGÃO: PREFEITURA
MUNICIPAL DE AMERICANA (CNPJ 45.781.176/0001-66) ADVO-
GADO: EDUARDO MOREIRA MONGELLI (OAB/SP 266.002)
ORGANIZ. SOC. CIVIL: CENTRO DE ORIENTACAO HUMANA SAO
DOMINGOS (CNPJ 60.723.160/0001-90) ADVOGADO: LUCAS
DE ARAUJO FELTRIN (OAB/SP 274.113) INTERESSADO(A):
OMAR NAJAR ASSUNTO: Termo de aditamento 506/2019 EXER-
CÍCIO: 2019 INSTRUÇÃO POR: UR-03 PROCESSO PRINCIPAL:
26120.989.20-7
PROCESSO: 00026965.989.20-5 ÓRGÃO: PREFEITURA
MUNICIPAL DE AMERICANA (CNPJ 45.781.176/0001-66) ADVO-
GADO: EDUARDO MOREIRA MONGELLI (OAB/SP 266.002)
ORGANIZ. SOC. CIVIL: CENTRO DE ORIENTACAO HUMANA SAO
DOMINGOS (CNPJ 60.723.160/0001-90) ADVOGADO: LUCAS
DE ARAUJO FELTRIN (OAB/SP 274.113) INTERESSADO(A):
OMAR NAJAR ASSUNTO: Termo de repactuação de valores em
função da pandemia de Covid-19 EXERCÍCIO: 2020 INSTRUÇÃO
POR: UR-03 PROCESSO PRINCIPAL: 26120.989.20-7
PROCESSO: 00026966.989.20-4 ÓRGÃO: PREFEITURA
MUNICIPAL DE AMERICANA (CNPJ 45.781.176/0001-66) ADVO-
GADO: EDUARDO MOREIRA MONGELLI (OAB/SP 266.002)
ORGANIZ. SOC. CIVIL: CENTRO DE ORIENTACAO HUMANA SAO
DOMINGOS (CNPJ 60.723.160/0001-90) ADVOGADO: LUCAS
DE ARAUJO FELTRIN (OAB/SP 274.113) INTERESSADO(A):
OMAR NAJAR ASSUNTO: Termo Aditivo 159/2018 - supressão
de valores EXERCÍCIO: 2018 INSTRUÇÃO POR: UR-03 PROCES-
SO PRINCIPAL: 26120.989.20-7
PROCESSO: 00005268.989.21 ÓRGÃO: PREFEITURA MUNI-
CIPAL DE AMERICANA (CNPJ 45.781.176/0001-66) ADVO-
GADO: EDUARDO MOREIRA MONGELLI (OAB/SP 266.002)
ORGANIZ. SOC. CIVIL: CENTRO DE ORIENTACAO HUMANA SAO
DOMINGOS (CNPJ 60.723.160/0001-90) ADVOGADO: LUCAS
DE ARAUJO FELTRIN (OAB/SP 274.113) INTERESSADO(A):
OMAR NAJAR ASSUNTO: Termo Aditivo nº 597/20, de
29/12/2020 EXERCÍCIO: 2020 INSTRUÇÃO POR: UR-03 PROCES-
SO PRINCIPAL: 26120.989.20-7
EXTRATO: Diante do exposto, nos termos do que dispõem
a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 01/2021
deste Tribunal, JULGO IRREGULAR, o Termo de Colaboração
nº 76/2017, firmado em 10/05/17, e os termos aditivos subse-
quentes, acionando-se os incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei
Complementar nº 709/93.Outrossim, nos termos do artigo 104,
inciso II da Lei Complementar n° 709/93, aplico ao responsável,
Sr. Omar Najar – Ex-Prefeito, multa no valor de 200(duzentas)
UFESP’s. Por se tratar de procedimento eletrônico, na conformi-
dade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais
documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastra-
mento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página
www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
PROCESSO: 00014718.989.17-1 ÓRGÃO: PREFEITURA
MUNICIPAL DE BATATAIS (CNPJ 45.299.104/0001-87) ADVOGA-
DO: ANTONIO CLARET DAL PICOLO JUNIOR (OAB/SP 156.759)
BENEFICIÁRIO(A): ASSOCIACAO DOS COLETORES E PRESTADO-
RES DE SERVICOS NA COLETA DE MATERIAIS RECICLAVEIS DE
BATATAIS (CNPJ 07.805.029/0001-90) INTERESSADO(A): JOSE
LUIS ROMAGNOLI EDUARDO AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA
CLAUDEMIRA PEREIRA ASSUNTO: Entidade Beneficiária: Asso-
ciação dos Coletores e Prestadores de Serviços na Coleta de
Materiais Recicláveis de Batatais EXERCÍCIO: 2012 INSTRUÇÃO
POR: UR-06
Extrato: Diante do exposto, nos termos do que dispõem a
Constituição Federal, artigo 73, §4º e a Resolução n° 03/2012
deste Tribunal, JULGO REGULAR a prestação de contas dos
recursos repassados, no montante de R$ 258.074,00, e, JULGO
IRREGULAR a prestação de contas no valor de R$ 5.920,87,
determinando a sua devolução aos cofres públicos devidamente
corrigida. Outrossim, nos termos do artigo 104, inciso II da Lei
Complementar n° 709/93, aplico ao responsável, Sr. EDUARDO
AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA, ex-Prefeito, multa no valor de
200(duzentas) UFESP’s. Por se t ratar de procedimento eletrô-
nico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da
decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante
regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico –
e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
PROCESSO: TC-019337.989.20-6. CONTRATANTE: Prefei-
tura Municipal de Aramina. (Advogado: Julio Cesar Macedo
- OAB/SP nº 330.136 – renunciou mandato – evento 163.1).
RESPONSÁVEIS: Luiz Fernando dos Santos – Prefeito, à época.
(Advogados: Mario Fernando Dib – OAB/SP nº 310.330, Newton
Jorge Hauck – OAB/SP nº 388.191). Maria Madalena da Silva
– Prefeita. CONTRATADA: T.A Gonçalves Transportes Ltda. (T.L
Gonçalves & Santos Ltda EPP – nova razão social). (Advogado:
Wagner Marcelo Sarti – OAB/SP nº 21.107). OBJETO: Locação de
1 (um) micro-ônibus destinado ao Departamento de Saúde no
transporte de pacientes a outras localidades para tratamento
de atenção Básica, Média e Alta complexidade. EM EXAME: Pre-
gão Presencial nº 02/2015. Contrato nº 13, de 17/03/2015, no
valor estimado de R$ 80.000,00. Primeiro Termo de Aditamento,
de 31/12/2015, prorrogou a vigência contratual até 31/12/2016.
INSTRUÇÃO: UR-17 – Unidade Regional de Ituverava.
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença refe-
rida, JULGO IRREGULARES a licitação da modalidade Pregão
Presencial nº 02/2015, o decorrente Contrato nº 13 e, por
acessoriedade, o Primeiro, Termo de Aditamento, aplicando-se,
por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do
artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Aplico multa
no valor equivalente a 180 (cento e oitenta) UFESP’s ao Senhor
Luiz Fernando dos Santos, ex-Prefeito Municipal, nos termos do
artigo 104, II, da lei complementar paulista.
Publique-se.
PROCESSO: TC-20162.989.21-4 ÓRGÃO: CENTRO ESTA-
DUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA SOUZA - CEETEPS
RESPONSÁVEIS: LAURA MARGARIDA JOSEFINA LAGANA ELIO
LOURENCO BOLZANI MATÉRIA: ADMISSÃO DE PESSOAL CON-
CURSO PUBLICO EXERCÍCIO: 2018 INTERESSADOS: Bianca
Oliveira Ruiz e outros. INSTRUÇÃO: DF-6.3
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO
LEGAIS os atos de admissão em exame, determinando os
respectivos registros, nos termos do artigo 2º, inciso V, da Lei
Complementar Estadual nº 709/93, c.c. artigo 57, inciso VIII, do
Regimento Interno desta Corte. Por fim, esclareço que, por se
tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolu-
ção nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos pode-
rão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de
Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
dos, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora
devidos. Certificado o trânsito em julgado, uma vez oficiado,
deverá o atual Presidente da Entidade comparecer aos autos,
no prazo de 60 (sessenta) dias, e demonstrar a este Magistrado
de Contas as medidas adotadas para o ressarcimento do erário
previdenciário do Município, sob pena de cominação da multa
prevista no artigo 104, III, da Lei Orgânica desta Casa e de
comunicação de eventual omissão ao Parquet estadual. OFICIE-
-SE ao Ministério Público do Estado. Esta sentença não alcança
eventuais atos pendentes de apreciação por esta Casa, mesmo
que relacionados ao exercício em apreço. Frise-se que, por se
tratar de procedimento eletrônico, e em conformidade com
a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão e dos
demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida
mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de
Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
PROCESSO: TC – 2.494/989/18. ENTIDADE: SENETUR –
Serra Negra de Turismo S/A. MATÉRIA: Balanço Geral do Exer-
cício de 2018. RESPONSÁVEIS: Srs. José Claudio Bertão Junior
(1.º.01 a 19.04.2018), Jorge César Ioriatti (20.04 a 28.11.2018)
e João Alcides Dei Santi (29.11 a 31.12.2018) – Presidentes,
à época. INSTRUÇÃO: UR – 19 – Unidade Regional de Mogi
Guaçu. ADVOGADO: Sr. Christian Fernando Capato de Oliveira
– OAB/SP n.º 255.084.
EXTRATO: Conforme consignado em sentença, JULGA-SE
REGULAR COM RESSALVA o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO
DE 2018 da SENETUR – SERRA NEGRA EMPRESA DE TURISMO
S/A, com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar
Estadual n.º 709, de 14 de Janeiro de 1993. Recuperado o imó-
vel de sua propriedade, a SENETUR, em conjunto com o Muni-
cípio, deve decidir, o mais breve possível, sobre a sua extinção,
o que pressupõe entendimentos com o Governo Federal, que
detém parte de suas ações, e edição de lei municipal que
discipline o imprescindível processo de liquidação. QUITAM-SE
os responsáveis, Senhores José Claudio Bertão Junior, Jorge
César Ioriatti e João Alcides Dei Santi, com fulcro no artigo 35
da sobredita lei complementar paulista. DÊ-SE conhecimento
deste aresto ao atual Prefeito de Serra Negra para que tenha
inequívoco conhecimento do quanto nele decidido. Esta senten-
ça não alcança eventuais atos pendentes de julgamento e/ou
apreciação por esta Corte de Contas, mesmo que relacionados
ao período inspecionado. FRISE-SE que, por tratar-se de procedi-
mento eletrônico, e em conformidade com a Resolução TCE-SP
nº 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos
integrantes dos autos poderá ser obtida mediante obrigatório
e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico –
e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
PROCESSO: TC – 2.884/989/19. ENTIDADE: URBES – Empre-
sa de Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba. MATÉRIA:
Balanço Geral do Exercício de 2019. RESPONSÁVEIS: Srs. Luiz
Alberto Fioravante (1.º.01 a 06.09.2019) e Sergio Pires Abreu
(07.09 a 31.12.2019) – Presidentes, à época. INSTRUÇÃO: UR –
03 – Unidade Regional de Campinas. ADVOGADOS: Srs. Eduar-
do Leandro de Queiroz e Souza – OAB/SP n.º 109.013, Graziela
Nóbrega da Silva – OAB/SP n.º 247.092, Fábio José de Almeida
de Araújo – OAB/SP n.º 109.013 e outros.
EXTRATO: Conforme consignado em sentença, JULGA-SE
REGULAR COM RESSALVA o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO
DE 2019 da URBES – EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBA-
NO E SOCIAL DE SOROCABA, com fundamento no artigo 33,
II, da Lei Complementar Estadual n.º 709, de 14 de Janeiro de
1993. Nos termos delineados no corpo desta decisão, DETER-
MINA-SE à Entidade que: a) envide os estudos e as medidas
necessários para o atingimento das suas metas, em consonân-
cia com o Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade,
instituído pela Lei Municipal n.º 11.319/2016, que dispensa
especial atenção aos pedestres, ciclistas e passageiros de trans-
porte coletivo; b) proceda à colheita de todos os empregados
da “declaração de imposto de renda e proventos de qualquer
natureza, que tenha sido apresentada à Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, a fim de ser arquivada no serviço de
pessoal competente”, nos termos previstos no artigo 13 da
Lei Federal n.º 8.429/1992, com a redação que lhe empresta a
Lei Federal n.º 14.230/2021, e em consonância com o Decreto
Municipal n.º 25.076/2019; c) diligencie perante a autoridade
política competente para que haja expressa, específica e ade-
quada definição normativa da remuneração do seu corpo direti-
vo; e d) quando do envio de informações ao Audesp, classifique
adequadamente como dispensa e inexigibilidade de licitação as
despesas decorrentes das contratações de serviços de energia
elétrica e de abastecimento de água e esgoto, respectivamente.
QUITAM-SE os responsáveis, Senhores Luiz Alberto Fioravante
e Sergio Pires Abreu, com fulcro no artigo 35 da suprarreferida
lei complementar paulista. Esta sentença não alcança eventuais
atos pendentes de julgamento e/ou apreciação por esta Corte
de Contas, mesmo que relacionados ao período inspecionado.
FRISE-SE que, por tratar-se de procedimento eletrônico, e em
conformidade com a Resolução TCE-SP n.º nº 1/2011, a íntegra
desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos
poderá ser obtida mediante obrigatório e regular cadastra-
mento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página
www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
PROCESSO: TC – 4.211/989/20. ENTIDADE: SAAEC – Ser-
viço Autônomo de Água e Esgoto de Cerquilho. MATÉRIA:
Balanço Geral do Exercício de 2020. RESPONSÁVEL: Sr. Márcio
Roberto Gaiotto – Superintendente, à época. INSTRUÇÃO: UR
– 09 – Unidade Regional de Sorocaba. ADVOGADA: Sr.ª Liliane
Regina Vieira Lucas de Camargo Barros – OAB/SP n.º 293.431 –
Procuradora Jurídica.
EXTRATO: Conforme consignado em sentença, JULGA-
-SE REGULAR o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2020 do
SAAEC – SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CER-
QUILHO, com fundamento no artigo 33, I, da Lei Complementar
Estadual n.º 709, de 14 de Janeiro de 1993. Como consequên-
cia, QUITA-SE o responsável, Senhor Márcio Roberto Gaiotto,
com fulcro no artigo 34 da sobredita lei paulista. Esta sentença
não alcança eventuais atos pendentes de julgamento e/ou
apreciação por esta Corte de Contas, mesmo que relacionados
ao período inspecionado. FRISE-SE que, por tratar-se de procedi-
mento eletrônico, e em conformidade com a Resolução TCE-SP
nº 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos
integrantes dos autos poderá ser obtida mediante obrigatório
e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico –
e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
PROCESSO: 00026120.989.20-7 ÓRGÃO: PREFEITURA
MUNICIPAL DE AMERICANA (CNPJ 45.781.176/0001-66) ADVO-
GADO: EDUARDO MOREIRA MONGELLI (OAB/SP 266.002)
ORGANIZ. SOC. CIVIL: CENTRO DE ORIENTACAO HUMANA SAO
DOMINGOS (CNPJ 60.723.160/0001-90) ADVOGADO: LUCAS
DE ARAUJO FELTRIN (OAB/SP 274.113) INTERESSADO(A):
OMAR NAJAR ASSUNTO: Exame do Termo de Colaboração nº
076/2017, firmado entre a Prefeitura Municipal de Americana e
o Centro de Orientação Humana São Domingos para disponibi-
lização de vagas em creche. EXERCÍCIO: 2017 INSTRUÇÃO POR:
UR-03 PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00026833.989.20-5,
00026959.989.20-3, 00026960.989.20-0, 00026963.989.20-7,
00026964.989.20-6, 00026965.989.20-5, 00026966.989.20-4,
00005268.989.21-7, 00005520.989.21-1, 00006226.989.21-8,
00020818.989.21-2
PROCESSO: 00026959.989.20-3 ÓRGÃO: PREFEITURA
MUNICIPAL DE AMERICANA (CNPJ 45.781.176/0001-66) ADVO-
GADO: EDUARDO MOREIRA MONGELLI (OAB/SP 266.002)
ORGANIZ. SOC. CIVIL: CENTRO DE ORIENTACAO HUMANA SAO
DOMINGOS (CNPJ 60.723.160/0001-90) ADVOGADO: LUCAS
DE ARAUJO FELTRIN (OAB/SP 274.113) INTERESSADO(A):
SENTENÇAS
SENTENÇA DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE
CITADINI
SENTENÇAS PROFERIDAS PELO CONSELHEIRO RELATOR
ANTONIO ROQUE CITADINI
Os processos referidos ficarão disponíveis aos interessados
para vista e extração de cópias independente de requerimento,
em Cartório, nos termos da Resolução nº02/2000.
Proc.: TC – 109/989.22.
Órgão: Secretaria da Justiça e Cidadania – Coordenadoria
Geral de Administração.
Matéria em exame: Prestação de Contas de Adiantamento.
Ordenador de despesa: Graziela Fazzani Pavão. Responsável:
Dyrlaene Souza dos Santos. Período: Outubro/2021. Valor: R$
5.000,00.
Extrato de Sentença: Pelos motivos expostos na sentença
referida, julgo regular a Prestação de Contas de Adiantamento
no período de Outubro/2021, nos termos do Artigo 33, I da Lei
Complementar 709/93, e dou quitação ao ordenador de despe-
sa, liberando-os para novos adiantamentos.
Publique-se.
SENTENÇA DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS
COSTA
PROCESSO: TC-024042.989.21-0 REPRESENTANTE: CLINI-
CA MEDICA VALE GUARATINGUETA LTDA. REPRESENTADO(A):
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRA PAULISTA ASSUNTO:
Representação visando ao exame prévio de edital do Pregão
Presencial nº 058/2021 da Prefeitura Municipal de Cachoeira
Paulista, que objetiva o registro de preços para locação de
ambulância tipo D UTI Móvel, adulto e neonatal, para atendi-
mentos dos pacientes da Secretaria de Saúde e da Santa Casa,
visando suprir as necessidades dos munícipes. RELATÓRIO
Clínica Médica Vale Guaratinguetá Ltda. formulou petição
com o propósito de impugnar o edital do Pregão Presencial
nº 058/2021, Processo Administrativo Municipal nº 240/2021
da Prefeitura Municipal de Cachoeira Paulista, que objetiva
o registro de preços para locação de ambulância tipo D UTI
Móvel, adulto e neonatal, para atendimentos dos pacientes
da Secretaria de Saúde e da Santa Casa, visando suprir as
necessidades dos munícipes locais Em 13/12/21 foi concedida
medida liminar suspendendo o andamento do processo licita-
tório, bem como requisitando da Prefeitura informações sobre
o teor das reclamações para análise sob o rito sumaríssimo (ev.
11.1.). A medida foi publicada no DOE de 14/12/21 (ev. 19.1.).
ATJ, na seara de economia, informou que a licitação teria sido
cancelada, conforme publicação no DOE de 14/12/21 - p. 433
(ev. 29.1.), compreendendo ter havido a perda do objeto da
Representação. Chefia de ATJ encaminhou tal manifestação
com proposta de arquivamento dos autos (ev. 29.2.). O d. MPC
manifestou-se pela extinção do feito sem julgamento de mérito,
com aplicação de penalidade à Administração por conta da
desatenção à determinação desta E. Corte de forma consecutiva
(ev. 33.1.). SDG endossou a conclusão de seus antecessores,
submetendo a proposta de multa do d. MPC (ev. 37.1.). É o
relatório. DECISÃO A desconstituição do procedimento licita-
tório, ultimada com a divulgação do ato de cancelamento na
Imprensa Oficial (DOE de 14/12/21 – Poder Executivo – Seção
I – p. 433)[1], suprimiu o interesse processual concretamente
envolvido, acarretando a perda do objeto. Por essa razão e com
fundamento no inciso V, do artigo 223 do Regimento Interno
deste Tribunal, revogo a liminar concedida e DECLARO extinta a
representação, sem resolução do mérito, determinando o arqui-
vamento do processo. Ademais, tendo em conta a desatenção à
determinação desta E. Corte de forma reiterada, para que em
casos de anulação e/ou revogação de seus editais que estejam
suspensos por determinação deste Tribunal seja tal informação
anexada nos respectivos autos, aplico ao Responsável, Antônio
Carlos Mineiro (Prefeito), sanção de 200 UFESPs nos termos do
art. 104, III, da LC nº 709/93. A matéria será levada a referendo
e conhecimento do E. Tribunal Pleno, nos termos regimentais.
Intimem-se os interessados. Ao Cartório, inclusive para adoção
de providências relacionadas à cobrança da multa imposta.
Publique-se.
SENTENÇA DO AUDITOR SAMY WURMAN
SENTENÇAS DO AUDITOR SAMY WURMAN
PROCESSO: TC – 1.482/989/16. ENTIDADE: IPRESP – Ins-
tituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de
Cotia (COTIAPREV). MATÉRIA: Balanço Geral do Exercício de
2016. RESPONSÁVEL: Sr. José Lopes Filho – Presidente, à época.
INSTRUÇÃO: 6.ª Diretoria de Fiscalização.
EXTRATO: Nos termos consignados em sentença, JULGA-
-SE IRREGULAR o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2016
do IPRESP – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DE COTIA (COTIAPREV), com fundamento no artigo
33, “b” e “c” c.c. o artigo 36, caput, da Lei Complementar
Estadual n.º 709, de 14 de Janeiro de 1993. Sem embargo, nos
termos explicados no corpo desta decisão, DETERMINA-SE à
Origem que: a) atue em conjunto com a Administração Direta,
de sorte a sanear as irregularidades atualmente registradas
no extrato previdenciário do Município e assegurar a contínua
renovação administrativa do Certificado de Regularidade Pre-
videnciária; b) atenda ao prazo estabelecido pela Secretaria de
Previdência para o envio do Demonstrativo de Resultados da
Avaliação Atuarial, para evitar inscrição de irregularidade no
extrato externo do Município; c) quando da contabilização de
valores a receber do Ente federativo na dívida ativa, observe
o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público e as orientações
contidas no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público;
d) em relação à evidenciação contábil dos ganhos e/ou das
perdas decorrentes da carteira de investimentos do Regime,
cumpra o disposto nas IPC – 14 – Instruções de Procedimentos
Contábeis – Procedimentos Contábeis Relativos aos RPPS e no
Comunicado SDG n.º 30/2018; e) elabore e submeta à delibera-
ção do Conselho de Administração, no mínimo trimestralmente,
relatórios detalhados de rentabilidade, riscos e aderência dos
recursos em capitalização do RPPS à política de investimentos,
em atenção ao estabelecido no artigo 3.º, V, da Portaria MPS n.º
519/2011; f) diligencie perante as autoridades políticas locais
competentes, com vista à que a legislação municipal preveja
expressamente a “acessibilidade às informações relativas aos
processos de investimento e desinvestimento de recursos do
RPPS”, exigência contida no artigo 3.º-A, § 1.º, “c”, da Portaria
MPS n.º 519/2011, com a redação que lhe confere a Portaria
MPS n.º 440/2013; g) em homenagem aos princípios da econo-
micidade e da transparência, efetive cotação prévia de preços
e formalize-a adequadamente nos processos de licitação e de
contratação direta, de forma a demonstrar a compatibilidade
das despesas implicadas com os valores praticados pelo mer-
cado; h) fundamente corretamente os seus procedimentos de
dispensa de licitação, em consonância com a Lei Federal n.º
maior zelo e rigor formal no acompanhamento da execução dos
contratos, mediante a elaboração de relatórios das atividades
realizadas pelos contratados e de atestes de recebimento dos
serviços avençados. Ainda, ORIENTA-SE-LHE a adoção das
providências necessárias à realização de compensações pre-
videnciárias com o RGPS e os demais RPPS, em conformidade
com o Decreto Federal n.º 10.188/2019 e a Portaria SPREV n.º
6.657/2021. CONDENA-SE o responsável, Senhor José Lopes
Filho, a recolher aos cofres da Autarquia, no prazo de 30 (trinta)
dias, a importância de R$ 32.801,89, relacionada ao recolhi-
mento irregular de FGTS rescisórios para servidores comissiona-
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 às 05:03:57

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