TRIBUNAL DE CONTAS - SENTENóAS

Data de publicação02 Abril 2022
SeçãoCaderno Legislativo
58 – São Paulo, 132 (58) Diário Of‌i cial Poder Legislativo sábado, 2 de abril de 2022
da Lei Complementar nº 709/93.Somente após a pena pecuniá-
ria aplicada é que o Sr. Danilo Barbosa Machado encaminhou os
documentos referentes à abertura de Processo Sindicante, nos
termos da Portaria Municipal nº 1355, de 19.10.2020 (evento
1.2 dos presentes autos).De todo o modo, conforme documen-
tos contidos no evento 1.2, a Municipalidade suspendeu as ati-
vidades no prédio da Prefeitura diante da pandemia do corona
vírus, por intermédio do Decreto Municipal nº 6454/2021, de
12.3.2021, o que abrangia o andamento de processos sindican-
tes.Também ocorreu o falecimento de servidor efetivo que inte-
grava a Comissão Sindicante, sendo necessário nomear novo
integrante, nos termos da Portaria nº 841, de 7.7.2021 (evento
1.2).Após o retorno gradual dos trabalhos presenciais no prédio
da Prefeitura, foi editada a Portaria nº 1635, de 21.12.2021, que
suspendeu os prazos dos processos sindicantes, diante da frui-
ção de férias e licença prêmio de vários servidores do Executivo,
retornando a tramitação das sindicâncias a partir de fevereiro
de 2022.De tudo o que se depreende dos autos, apesar de o
Senhor Prefeito encaminhar as providências adotadas pela
Administração diante da Sentença prolatada somente após a
aplicação de multa, observa-se que a Portaria Municipal de ins-
tauração de sindicância deu-se em data de 19.10.2020, próxima
àquela da primeira notificação recebida após o trânsito em jul-
gado, que foi em 23.9.2020, a demonstrar que a Administração
procurou dar cumprimento ao decisório, restando prejudicado o
andamento do processo sindicante em função dos problemas
advindos da pandemia do corona vírus.Todavia, rigorosa reco-
mendação deve ser feita à Prefeitura de Cajamar para que sem-
pre dê atendimento, no prazo fixado (ou do encaminhamento
de justificativas pelo não cumprimento), de diligências do Con-
selheiro relator, do Conselheiro julgador singular e de decisões
desta Corte.Determino que a Municipalidade encaminhe aos
autos o relatório conclusivo da Comissão sindicante, tão logo
chegue a termo os trabalhos de apuração. Assim, uma vez evi-
denciado o cumprimento da decisão deste Tribunal, nos termos
do que dispõe o artigo 152, § 2º, do Regimento Interno deste
Tribunal e o artigo 65 da Lei Complementar nº 709/93, exerço o
juízo de retratação, para o fim de reformar a decisão constante
no evento 152 do TC-17654.989.16, cancelando a penalidade
pecuniária imposta ao Agravante, com as recomendações e
determinações alvitradas.
Publique-se.
SENTENÇA DO AUDITOR SAMY WURMAN
SENTENÇA DO AUDITOR SAMY WURMAN
PROCESSO: TC-22983.989.21-1 ÓRGÃO: PREFEITURA
MUNICIPAL DE JACUPIRANGA RESPONSÁVEIS): DEBORA CRIS-
TINA VOLPINI ANDRE ROBERTO CARLOS GARCIA MATÉRIA:
ADMISSÃO DE PESSOAL CONCURSO PÚBLICO (SUBSEQUENTE)
EXERCÍCIO: 2020 INTERESSADOS: DAVI DOS PASSOS ROSA e
OUTROS. INSTRUÇÃO: UR-12 - REGIONAL DE REGISTRO
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO
LEGAIS os atos de admissão em exame, determinando os
respectivos registros, nos termos do artigo 2º, inciso V, da Lei
Complementar Estadual nº 709/93, c.c. artigo 57, inciso VIII, do
Regimento Interno desta Corte. Por fim, esclareço que, por se
tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolu-
ção nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos pode-
rão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de
Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
SENTENÇA DO AUDITOR ALEXANDRE MANIR
FIGUEIREDO SARQUIS
SENTENÇAS DO AUDITOR ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO
SARQUIS
PROCESSO: TC-00006537.989.22-0 ÓRGÃO: INSTITUTO
DE BIOCIENCIAS - UNESP - CAMPUS DE BOTUCATU RESPON-
SÁVEIS: LUIZ FERNANDO ROLIM DE ALMEIDA MARIA DALVA
CESARIO MATÉRIA: ADMISSÃO DE PESSOAL - Editais nºs:
13/2013 e 68/2013; Concursos nºs: 13/2013 e 68/2013 EXER-
CÍCIO: 2014 INTERESSADOS: André Ricardo Azeredo e Outra
INSTRUÇÃO: UR-02 / UNIDADE REGIONAL DE BAURU
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença,
DETERMINO O REGISTRO TÁCITO dos atos de admissão em
exame. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento
eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra
da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante
regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico –
e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
PROCESSO: 00006772.989.22-4 CONTRATANTE: PRE-
FEITURA MUNICIPAL DE SANTA CLARA D OESTE (CNPJ
45.135.944/0001-04) RESPONSÁVEIS: JOSE BASILIO DE FARIA
- Prefeito Municipal MARIANE DE FATIMA FAVALESSA - Secre-
tária Municipal de Saúde CONTRATADA: MANIERI & QUEIROZ
LTDA (CNPJ 18.700.851/0001-02) RESPONSÁVEL: LEANDRO
MANIERI CARLESSO - Proprietário OBJETO: Contratação de
empresa para prestação de serviços médicos especializados em
clínica médica, com ênfase em cardiologia, na Unidade Básica
de Saúde Municipal. EM EXAME: TERMO ADITIVO N° 01/2022,
DO DIA 16/02/2022 - FINALIDADE: PRORROGAR O CONTRATO
POR MAIS 12 (DOZE) MESES A PARTIR DO DIA 18 DE FEVEREI-
RO DE 2022. VIGÊNCIA: 18/02/2022 A 18/02/2023 INSTRUÇÃO
POR: UR-11 PROCESSO PRINCIPAL: 7772.989.21-6
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO
REGULAR COM RESSALVA o Termo Aditivo nº 01/2022, de
16/02/2022. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedi-
mento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a
íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos
mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrô-
nico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
PROCESSO: 00024610.989.21-2 CONTRATANTE: PREFEITU-
RA MUNICIPAL DE CAJAMAR (CNPJ 46.523.023/0001-81) RES-
PONSÁVEL: REGIS LUIZ LIMA DE SOUZA - Secretário Municipal
de Educação CONTRATADA: A2W TECNOLOGIA LTDA (CNPJ
07.840.931/0001-47) RESPONSÁVEL: ANDERSON FRANCO
PENTEADO - Diretor OBJETO: Locação de equipamentos de
informática para atender a Secretaria Municipal de Educação
do Município de Cajamar EM EXAME: PREGÃO PRESENCIAL
Nº 38/2021 CONTRATO Nº 57/2021, de 20/07/2021 VALOR
INICIAL: R$ 1.314.960,00 INSTRUÇÃO POR: DF-09 PROCESSO(S)
DEPENDENTES(S): 00000771.989.22-5
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença,
JULGO REGULARES com recomendações o Pregão Presencial
nº 38/2021 e o subsequente Contrato nº 57/2021. Por fim,
esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na
conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão
e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular
cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na
página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
PROCESSO: 00014744.989.21-1 CONTRATANTE:
DEPARTAMENTO DE HIGIENE E SAÚDE DE POMPEIA (CNPJ
57.266.025/0001-59) ADVOGADOS: CRISTIANE APARECIDA
SIQUEIRA (OAB/SP 167.720) / LAIR DIAS ZANGUETIN (OAB/
SP 185.282) RESPONSÁVEL: ADALBERTO DE OLIVEIRA BENTO
- Superintendente CONTRATADO: LABORATÓRIO DE ANÁLISES
CLÍNICAS UNILAB DE POMPEIA EIRELI (CNPJ 11.503.636/0001-
72) RESPONSÁVEL: CRISTIANE BAREA GARCIA GALLO - Geren-
te - Responsável Técnica OBJETO: Contratação de empresa para
realização de serviços de Exames Laboratoriais para detecção
da Covid-19, para atendimento dos usuários da Rede Municipal
de Saúde – SUS, do Município de Pompéia: ITEM 1- Exame para
detecção qualitativa de Coronavírus pela metodologia RT-PCR,
realizado por SWAB NASOFARINGE, para detecção do SARS-
- Dois Córregos). Exercício: 2019. INSTRUÇÃO POR: UR-10. PRO-
CESSO PRINCIPAL: 15981.989.19-7.
Proc.: 00022624.989.19-0
Contratante: SERVICO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO
- SEMAE - PIRACICABA (CNPJ 50.853.555/0001-54). Advo-
gado: MARCOS JORDAO TEIXEIRA DO AMARAL FILHO (OAB/
SP 74.481) / (OAB/SP 160.517) / DANIELLE PACHECO DE
SOUZA SANTIM (OAB/SP 174.229) / (OAB/SP 186.063) / (OAB/
SP 332.117). CONTRATADO(A): FRANSTERRA SANEAMENTO
BASICO LTDA (CNPJ 24.173.753/0001-67). Advogado: MARINA
CAPUCCI RODRIGUES (OAB/SP 346.541). INTERESSADO(A):
JOSE RUBENS FRANCOSO (CPF 036.616.948-39). Assunto:
Termo Aditivo nº 21/2019 - Objeto: prorrogar o prazo de execu-
ção em mais 30 dias e supressão de valor em 37,23% do total,
no montante de R$ 379.156,56 (trezentos e setenta e nove
mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e seis centavos).
Exercício: 2019. INSTRUÇÃO POR: UR-10. PROCESSO PRINCI-
PAL: 15981.989.19-7.
Proc.: 00023654.989.20-1.
Contratante: SERVICO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO
- SEMAE - PIRACICABA (CNPJ 50.853.555/0001-54). Advo-
gado: MARCOS JORDAO TEIXEIRA DO AMARAL FILHO (OAB/
SP 74.481) / (OAB/SP 160.517) / DANIELLE PACHECO DE
SOUZA SANTIM (OAB/SP 174.229) / (OAB/SP 186.063) / (OAB/
SP 332.117). CONTRATADO(A): FRANSTERRA SANEAMENTO
BASICO LTDA (CNPJ 24.173.753/0001-67). Advogado: MARINA
CAPUCCI RODRIGUES (OAB/SP 346.541). INTERESSADO(A):
JOSE RUBENS FRANCOSO (CPF 036.616.948-39). Assunto:
Termo de Recebimento Definitivo, assinado em 09/03/2020.
Exercício: 2020. INSTRUÇÃO POR: UR-10. PROCESSO PRINCI-
PAL: 15981.989.19-7.
Pelos fundamentos expostos na sentença referida e o que
mais constam nos autos, acolhendo manifestação da Secretaria-
-Diretoria Geral, JULGO IRREGULARES a licitação, o contrato, o
termo aditivo e a execução contratual em exame, bem como
TOMO CONHECIMENTO do termo de recebimento definitivo,
acionando-se o artigo 2º, incisos XV e XXVII da Lei Complemen-
tar Estadual 709/93.
Publique-se.
SENTENÇA DA CONSELHEIRA CRISTIANA DE
CASTRO MORAES
SENTENÇA PROFERIDA PELA CONSELHEIRA CRISTIANA DE
CASTRO MORAES
Proc:TC–1507.989.22-6 (ref. TC-17654.989.16-9).
Julgados:Pregão Presencial nº 035/2016, Contrato nº 093/2016,
de 31/08/16, firmado entre a Prefeitura de Cajamar e a empresa
Manupa Comércio de Equipamentos e Ferramentas Ltda. - EPP.,
visando a contratação de empresa especializada para forneci-
mento de veículos automotores zero km, para uso na Adminis-
tração Municipal, pelo período de 12 meses, no valor de R$
231.900,00, julgados irregulares no TC-17654.989.16 por Sen-
tença publicada na Imprensa Oficial em 1.4.2020 (relator Con-
selheiro Dimas Ramalho), bem como conhecida a execução con-
tratual no TC-277.989.17, aplicando-se os incisos XV e XXVII do
artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93. Agravante:Sr. Danilo
Barbosa Machado, Prefeito de Cajamar. Origem:Prefeitura Muni-
cipal de Cajamar.Assunto:Cumprimento de decisão. Em
exame:Agravo interposto contra a decisão monocrática proferi-
da no TC-17654.989.16 (evento152), aplicando multa equiva-
lente a 160 (cento e sessenta) UFESPs ao agravante, em face de
ter sido instado a informar esta Corte as providências adotadas
diante das irregularidades apuradas naqueles autos, em cumpri-
mento à decisão da Sentença prolatada, porém, apesar de cinco
vezes notificado, nada encaminhou ao processo.
Advogados:Tamirys Costa Rodrigues Pires - OAB/SP nº 408.437,
Eduardo Leandro de Queiroz e Souza – OAB/SP n º 109.013.Em
exame o Agravo interposto pelo Sr. Danilo Barbosa Machado,
Prefeito de Cajamar, contra a decisão monocrática proferida no
TC-17654.989.16 (evento152), aplicando multa equivalente a
160 (cento e sessenta) UFESPs ao agravante, em face de ter sido
instado a informar esta Corte as providências adotadas diante
das irregularidades apuradas naqueles autos, em cumprimento
à decisão da Sentença prolatada, porém, apesar de cinco vezes
notificado, nada encaminhou ao processo.Matéria examinada
anteriormente refere-se ao Pregão Presencial nº 035/2016, Con-
trato nº 093/2016, de 31.8.2016, firmado entre a Prefeitura de
Cajamar e a empresa Manupa Comércio de Equipamentos e
Ferramentas Ltda. - EPP., visando a contratação de empresa
especializada para fornecimento de veículos automotores zero
km, para uso na Administração Municipal, pelo período de 12
meses, no valor de R$ 231.900,00, julgados irregulares no
TC-17654.989.16 por Sentença publicada na Imprensa Oficial
em 1.4.2020 (relator Conselheiro Dimas Ramalho), bem como
conhecida a execução contratual no TC-277.989.17, aplicando-
-se os incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar nº
709/93.Diante do trânsito em julgado da matéria e em confor-
midade ao disposto no inciso XXVII do artigo 2° da Lei Comple-
mentar n° 709/93, o responsável, Sr. Danilo Barbosa Machado,
Prefeito de Cajamar, foi por cinco vezes chamado aos autos
(eventos 100.1, 108.1, 120.1, 129.1, 143.1 do TC-17654.989.16),
para que informasse a esta Corte de Contas as providências
adotadas em face das irregularidades apuradas nestes autos.
Todavia, nada foi encaminhado, permanecendo silente.Assim,
conforme despacho no evento 152 daqueles autos, multa de
160 (cento e sessenta) UFESPs foi aplicada ao citado Chefe do
Executivo, nos termos do inciso III do artigo104 da Lei Comple-
mentar nº 709/93.Em síntese, o agravante expôs que, ainda que
de forma intempestiva, encaminha agora aos autos cópia de
documentos referentes à sindicância instaurada no âmbito da
Prefeitura de Cajamar, em atendimento à Sentença prolatada.
No seu entender, referida intempestividade deve ser ressalvada
por este Tribunal, tendo em vista o grande volume de serviço
diante do número reduzido de funcionários, o que acabou por
atrapalhar a organização das Sindicâncias e outros documentos,
ressaltando que o ofício desta Corte foi recebido durante a um
período crítico da pandemia (setembro/2020), quando o Municí-
pio estava concentrado em enfrentar a gravidade de saúde
pública que assolava o país, ressaltando que a sindicância foi
instaurada no momento correto, evidenciando o imediato cum-
primento da determinação sentenciada.Informou que a falha
temporal não trouxe nenhum prejuízo ao erário, e que a sindi-
cância ainda não foi concluída, em face das restrições de circu-
lação de pessoas nas dependências da Prefeitura, sendo que os
procedimentos sindicantes seriam retomados em fevereiro de
2022.Por não ter afrontado nenhuma norma legal, entendeu
injusta a pena pecuniária a ele aplicada, enfatizando a boa-fé
da Administração em cumprir das decisões do TCE.Citou trechos
de doutrinas e jurisprudência que entendeu socorrer suas pre-
tensões. Ao final pleiteou o provimento do agravo interposto
para o cancelamento ou redução da multa aplicada.O MPC não
selecionou o processo para análise. É o relatório. Decido. EM
PRELIMINAR Conheço do recurso, por ser adequado, tempestivo
e ter sido interposto por parte legítima. NO MÉRITO Conforme
se observa no TC-17654.989.16, após o trânsito em julgado da
matéria, em 1.6.2020 (evento 96), nos termos do inciso XXVII
do artigo 2° da Lei Complementar n° 709/93, foi expedido o
Ofício GC.CCDER n° 737/2020 dirigido ao Prefeito de Cajamar,
Senhor Danilo Barbosa Machado, para que informasse a esta
Corte de Contas as providências adotadas em face das irregula-
ridades decretadas no processo. A notificação foi entregue em
23.9.2020 (evento 101.2).Diante do silêncio do responsável,
seguiram-se mais quatro outras notificações, perfazendo um
decurso de mais de um ano e seis meses do trânsito em julgado,
não apresentando a Administração notícias das providências
adotadas. Tal desídia resultou no despacho do evento 152,
publicado em 19.1.2022, onde lhe foi aplicada a multa de 160
(cento e sessenta) UFESPs, nos termos do inciso III do artigo104
Determinou, ainda, que o processo TC-013631.989.20-
9 – Acompanhamento Especial da Covid-19 e o expediente
TC-023979.989.20-9 permaneçam arquivados, haja vista o
exaurimento das matérias neles tratadas.
Determinou, após o trânsito em julgado da decisão, cum-
pridas todas as providências e determinações cabíveis e veri-
ficada a inexistência de novos documentos, o arquivamento
dos autos.
Em se tratando de procedimento eletrônico, na conformi-
dade da Resolução nº 01/2011, o relatório e voto, bem como, os
demais documentos que compõem os autos poderão ser consul-
tados, mediante regular cadastramento, no Sistema de Processo
Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Presente a Dra. Renata Constante Cestari, DD. Represen-
tante do Ministério Público de Contas.
Publique-se.
São Paulo, 28 de março de 2022.
RENATO MARTINS COSTA – Presidente
CRISTIANA DE CASTRO MORAES – Relatora
TC-003178.989.20-8
Prefeitura Municipal: Suzanápolis.
Exercício: 2020.
Prefeito: Valter Crusca Lourenço.
Advogado(s): Fátima Aparecida dos Santos (OAB/SP nº
161.749).
Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo.
EMENTA - “CONTAS MUNICIPAIS. OBSERVÂNCIA AOS
ASPECTOS DE LEGALIDADE / CONFORMIDADE. RESSALVAS EM
FACE DA INSUFICIÊNCIA DOS RESULTADOS APRESENTADOS NO
IEGM, PLANEJAMENTO FISCAL E MANUTENÇÃO DE PESSOAL
EM DESVIO DE FUNÇÃO. PARECER FAVORÁVEL, SOB RESSAL-
VAS E RECOMENDAÇÕES”.
Aplicação total no ensino 31,85% (mínimo 25%). Inves-
timento no magistério – verba do FUNDEB 94,13% (mínimo
60%). Total de despesas com FUNDEB 100,00% (99,34% no
período + saldo diferido 1º trimestre/21). Investimento total na
saúde 21,25% (mínimo 15%). Transferências à Câmara Ates-
tada a regularidade (limite 7%). Gastos com pessoal 47,41%
da RCL – limite de alerta. Resultado da execução orçamentária
Superávit 8,15% - R$ 2.202.543,97. Resultado financeiro Supe-
rávit - R$ 4.667.958,64. Restrições ao último ano de mandato:
Em ordem. Vistos, relatados e discutidos os autos.
A E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de
São Paulo, em Sessão de 15 de março de 2022, pelo voto da
Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora e dos Conse-
lheiros Renato Martins Costa, Presidente, e Robson Marinho,
na conformidade das correspondentes notas taquigráficas,
emitiu PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas
de 2020 da Prefeitura Municipal de Suzanápolis, com ressalvas
em face da insuficiência dos resultados apresentados no IEGM,
falhas no planejamento e na execução orçamentária em relação
à arrecadação (serviços de água e esgoto) e destinação dos
recursos públicos (sustentação de superávit financeiro sem
destinação adequada), bem como em face da manutenção de
pessoal em desvio de função, sem prejuízo das recomendações
incidentes.
Determinou, outrossim, à margem do parecer, a expedição
de ofício ao Executivo Municipal, com as recomendações dis-
criminadas no voto, juntado aos autos, devendo a Fiscalização
avaliar as correções impostas, em próximas inspeções.
Determinou, após o trânsito em julgado da decisão, cum-
pridas todas as providências e determinações cabíveis e veri-
ficada a inexistência de novos documentos, o arquivamento
dos autos.
Em se tratando de procedimento eletrônico, na conformi-
dade da Resolução nº 01/2011, o relatório e voto, bem como, os
demais documentos que compõem os autos poderão ser consul-
tados, mediante regular cadastramento, no Sistema de Processo
Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Presente a Dra. Renata Constante Cestari, DD. Represen-
tante do Ministério Público de Contas.
Publique-se.
São Paulo, 28 de março de 2022.
RENATO MARTINS COSTA – Presidente
CRISTIANA DE CASTRO MORAES – Relatora
SENTENÇAS
SENTENÇA DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE
CITADINI
SENTENÇAS PROFERIDAS PELO CONSELHEIRO RELATOR
ANTONIO ROQUE CITADINI
Os processos referidos ficarão disponíveis aos interessados
para vista e extração de cópias independente de requerimento,
em Cartório, nos termos da Resolução nº02/2000.
Proc.: TC – 1.485/989-22.
Órgão: Gabinete do Secretário – Secretaria de Turismo.
Matéria em exame: Prestação de Contas de Adiantamento.
Ordenador de despesa: Wagner Seian Hanashiro. Responsável:
Valquiria T. de Campos Alves. Período: Dezembro/2021. Valor:
R$ 4.000,00.
Extrato de Sentença: Pelos motivos expostos na sentença
referida, julgo regular a Prestação de Contas de Adiantamento
no período de dezembro/2021, nos termos do Artigo 33, I da Lei
Complementar 709/93, e dou quitação ao ordenador de despe-
sa, liberando-os para novos adiantamentos.
Publique-se.
Proc.: TC – 1.485/989-22.
Órgão: Gabinete do Secretário – Secretaria de Turismo.
Matéria em exame: Prestação de Contas de Adiantamento.
Ordenador de despesa: Wagner Seian Hanashiro. Responsável:
Valquiria T. de Campos Alves. Período: Dezembro/2021. Valor:
R$ 4.000,00.
Extrato de Sentença: Pelos motivos expostos na sentença
referida, julgo regular a Prestação de Contas de Adiantamento
no período de dezembro/2021, nos termos do Artigo 33, I da Lei
Complementar 709/93, e dou quitação ao ordenador de despe-
sa, liberando-os para novos adiantamentos.
Publique-se.
Proc.: 00015981.989.19-7.
Contratante: SERVICO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO
- SEMAE - PIRACICABA (CNPJ 50.853.555/0001-54). Advo-
gado: MARCOS JORDAO TEIXEIRA DO AMARAL FILHO (OAB/
SP 74.481) / (OAB/SP 160.517) / DANIELLE PACHECO DE
SOUZA SANTIM (OAB/SP 174.229) / (OAB/SP 186.063) / (OAB/
SP 332.117). CONTRATADO(A): FRANSTERRA SANEAMENTO
BASICO LTDA (CNPJ 24.173.753/0001-67). Advogado: (OAB/SP
329.240) / MARINA CAPUCCI RODRIGUES (OAB/SP 346.541).
INTERESSADO(A): JOSE RUBENS FRANCOSO (CPF 036.616.948-
39). Assunto: Contrato inicial nº 31 de 18/03/2019, derivado
da Concorrência 007/2018; Objeto: Construção de Subadu-
tora de Água Tratada (Unileste - Dois Córregos). Exercício:
2019. INSTRUÇÃO POR: UR-10. PROCESSO(S) DEPENDENTES(S):
00016087.989.19-0, 00022624.989.19-0, 00023654.989.20-1.
Proc.: 00016087.989.19-0.
Contratante: SERVICO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO
- SEMAE - PIRACICABA (CNPJ 50.853.555/0001-54). Advo-
gado: MARCOS JORDAO TEIXEIRA DO AMARAL FILHO (OAB/
SP 74.481) / (OAB/SP 160.517) / DANIELLE PACHECO DE
SOUZA SANTIM (OAB/SP 174.229) / (OAB/SP 186.063) / (OAB/
SP 332.117). CONTRATADO(A): FRANSTERRA SANEAMENTO
BASICO LTDA (CNPJ 24.173.753/0001-67). Advogado: MARINA
CAPUCCI RODRIGUES (OAB/SP 346.541). INTERESSADO(A):
JOSE RUBENS FRANCOSO (CPF 036.616.948-39). Assunto:
CONTRATO N° 31 de 18/03/2019-Concorrência 007/2018;
Objeto:Construção de Subadutora de Água Tratada (Unileste
DA INSUFICIÊNCIA DOS RESULTADOS APRESENTADOS NO IEGM.
PARECER FAVORÁVEL, SOB RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES”.
Aplicação total no ensino 28,05% (mínimo 25%). Inves-
timento no magistério – verba do FUNDEB 79,53% (mínimo
60%). Total de despesas com FUNDEB 100,00. Investimento
total na saúde 28,29% (mínimo 15%). Transferências à Câma-
ra Atestada a regularidade (limite 7%). Gastos com pessoal
48,93% da RCL – limite de alerta. Remuneração agentes polí-
ticos: Regularizada mediante comprovação de recolhimento.
Resultado da execução orçamentária Superávit 7,32% - R$
1.829.257,34. Resultado financeiro Superávit R$ 914.429,46.
Restrições ao último ano de mandato: Em ordem.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
A E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de
São Paulo, em Sessão de 15 de março de 2022, pelo voto da
Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora e dos Conse-
lheiros Renato Martins Costa, Presidente, e Robson Marinho, na
conformidade das correspondentes notas taquigráficas, emitiu
PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas de 2020
da Prefeitura Municipal de Aramina, com ressalvas em face da
insuficiência dos resultados apresentados no IEGM.
Determinou, outrossim, à margem do parecer, a expedição
de ofício ao Executivo Municipal, com as recomendações dis-
criminadas no voto, juntado aos autos, devendo a Fiscalização
avaliar as correções impostas, em próximas inspeções.
Determinou, ainda, o encaminhamento de ofício ao Corpo
de Bombeiros responsável pela área, comunicando a informa-
ção da inspeção quanto à falta de AVCB nas unidades da saúde.
Determinou, após o trânsito em julgado da decisão, cum-
pridas todas as providências e determinações cabíveis e verifi-
cada a inexistência de novos documentos, o arquivamento do
processado.
Em se tratando de procedimento eletrônico, na conformi-
dade da Resolução nº 01/2011, o relatório e voto, bem como, os
demais documentos que compõem os autos poderão ser consul-
tados, mediante regular cadastramento, no Sistema de Processo
Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Presente a Dra. Renata Constante Cestari, DD. Represen-
tante do Ministério Público de Contas.
Publique-se.
São Paulo, 28 de março de 2022.
RENATO MARTINS COSTA – Presidente
CRISTIANA DE CASTRO MORAES – Relatora
TC-002958.989.20-4
Prefeitura Municipal: Pracinha.
Exercício: 2020.
Prefeito: Maurilei Aparecido Dias da Silva.
Advogado(s): Mariana Fernandes da Silva (OAB/SP nº
430.392).
Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari.
EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. APLICAÇÃO DE
RECURSOS DO FUNDEB. QUITAÇÃO DE RESTOS A PAGAR
DENTRO DO PRAZO NORMATIVO. ATRASO NOS REPASSES DE
DUODÉCIMOS. OCORRÊNCIA PONTUAL E AFASTADA. ATEN-
DIMENTO DOS PRINCIPAIS ASPECTOS CONSTITUCIONAIS E
LEGAIS. FALHAS RELEVADAS. PARECER FAVORÁVEL. COM
RECOMENDAÇÃO.
Aplicação total no ensino 28,56% (mínimo 25%). Investi-
mento no magistério – verba do FUNDEB 100% (mínimo 60%).
Total de despesas com FUNDEB 100% (quitação dos Restos
a Pagar no prazo legal). Investimento total na saúde 20,67%
(mínimo 15%). Transferências à Câmara Atrasos nos repasses
de duodécimos (relevado). Despesa de Pessoal 50,15% (Após
ajustes - máximo 54%). Resultado da execução orçamentária
Superávit de R$ 514.888,11 (3,91%). Resultado financeiro Posi-
tivo em R$ 395.238,74. Restrições do último ano de mandato:
Em ordem.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
A E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de
São Paulo, em Sessão de 15 de março de 2022, pelo voto da
Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora e dos Conse-
lheiros Renato Martins Costa, Presidente, e Robson Marinho, na
conformidade das correspondentes notas taquigráficas, emitiu
PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas de 2020
da Prefeitura Municipal de Pracinha, excetuando aqueles atos,
porventura, pendentes de julgamento neste e. Tribunal.
Determinou, outrossim, à margem do parecer, a expedição
de ofício ao Executivo Municipal, com as recomendações dis-
criminadas no voto, juntado aos autos, devendo a Fiscalização
acompanhar o cumprimento das recomendações e determina-
ções expedidas, em suas inspeções futuras.
Determinou, ainda, que o processo TC-014760.989.20-
2 – Acompanhamento Especial da Covid-19 e o expediente
TC-000244.989.21-6 permaneçam arquivados, haja vista o
exaurimento das matérias neles tratadas.
Determinou, após o trânsito em julgado da decisão, cum-
pridas todas as providências e determinações cabíveis e veri-
ficada a inexistência de novos documentos, o arquivamento
dos autos.
Em se tratando de procedimento eletrônico, na conformi-
dade da Resolução nº 01/2011, o relatório e voto, bem como, os
demais documentos que compõem os autos poderão ser consul-
tados, mediante regular cadastramento, no Sistema de Processo
Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Presente a Dra. Renata Constante Cestari, DD. Represen-
tante do Ministério Público de Contas.
Publique-se.
São Paulo, 28 de março de 2022.
RENATO MARTINS COSTA – Presidente
CRISTIANA DE CASTRO MORAES – Relatora
TC-003118.989.20-1
Prefeitura Municipal: Jambeiro.
Exercício: 2020.
Prefeito: Carlos Alberto de Souza.
Advogado(s): Paulo Sérgio Mendes de Carvalho (OAB/SP
nº 131.979).
Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo.
EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. CONCESSÃO DE
REVISÃO GERAL ANUAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. PROVI-
DÊNCIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº
173/2020. POSSIBILIDADE. ATENDIMENTO DOS PRINCIPAIS
ASPECTOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. FALHAS RELEVADAS.
PARECER FAVORÁVEL. COM RECOMENDAÇÃO.
A concessão de Revisão Geral Anual aos servidores públi-
cos em momento anterior à vigência da Lei Complementar nº
173/2020 não constitui gravame à aprovação das contas.
Aplicação total no ensino 26,18% (mínimo 25%). Inves-
timento no magistério – verba do FUNDEB 81,30% (mínimo
60%). Total de despesas com FUNDEB 100%. Investimento total
na saúde 21,16% (mínimo 15%). Despesa de Pessoal 44,42%
(máximo 54%). Precatórios e Obrigações Judiciais Suficiência
certificada pelo TJSP. Resultado da execução orçamentária
Superávit de R$ 3.911.844,64 (11,46%). Resultado financeiro
Positivo em R$ 5.935.766,59. Restrições ao último ano de man-
dato: Em ordem.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
A E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de
São Paulo, em Sessão de 15 de março de 2022, pelo voto da
Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora e dos Conse-
lheiros Renato Martins Costa, Presidente, e Robson Marinho, na
conformidade das correspondentes notas taquigráficas, emitiu
PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas de 2020
da Prefeitura Municipal de Jambeiro, excetuando aqueles atos,
porventura, pendentes de julgamento neste e. Tribunal.
Determinou, outrossim, à margem do parecer, a expedição
de ofício ao Executivo Municipal, com as recomendações dis-
criminadas no voto, juntado aos autos, devendo a Fiscalização
acompanhar o cumprimento das recomendações e determina-
ções expedidas, em suas inspeções futuras.
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sábado, 2 de abril de 2022 às 05:08:23

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