TRIBUNAL DE CONTAS - SENTENóAS

Data de publicação19 Abril 2022
SeçãoCaderno Legislativo
24 – São Paulo, 132 (67) Diário Of‌i cial Poder Legislativo terça-feira, 19 de abril de 2022
visem à implementação da Atenção Básica através da Estraté-
gia de Saúde da Família, Programa de Agente Comunitário de
Saúde e Núcleo de Apoio à Saúde da Família. Valor total repas-
sado: R$ 3.292.999,39. Exercício: 2013. Instrução por: UR-19.
Advogados: Daniel de Palma Petinati (OAB/SP 234.618) e Lucas
Oliveira e Silva (OAB/SP 374.154). Sentença: tendo o douto MPC
declinado do ensejo de se manifestar, acolho a proposta da ATJ
e julgo irregular a Prestação de Contas das verbas aplicadas no
exercício de 2013 no montante de R$ 3.035.271,75 a título do
Convênio n° 4/2010, celebrado em 1°/6/10 entre a Prefeitura
Municipal de São João da Boa Vista e a Associação Sanjoanense
de Prevenção à AIDS - ASPA, acionando-se em consequência
as disposições do artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar
Estadual n° 709/93. Realço que no caso em comento, tendo em
vista a falta de transparência e coerência dos valores apresen-
tados, não é possível acolher como regular qualquer parcela da
Prestação de Contas, contudo sendo o caso de condenação da
Associação Sanjoanense de Prevenção à AIDS - ASPA à restitui-
ção aos cofres municipais apenas do valor de R$ 190.426,94,
com as devidas correções e atualizações monetárias até a data
do efetivo recolhimento, ficando proibida de novos recebimen-
tos até que regularize sua situação perante este E. Tribunal, nos
moldes do artigo 103 da Lei Orgânica desta E. Corte de Contas.
Ainda, com fundamento no artigo 104, incisos II e V, da Lei
Orgânica desta E. Corte de Contas, aplico multa ao responsável,
Sr. Vanderlei Borges de Carvalho (Prefeito de São João da Boa
Vista), no valor correspondente a 200 (duzentas) UFESPs, a ser
recolhida ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Contas
do Estado de São Paulo, nas agências do Banco do Brasil, na
forma da Lei Estadual nº 11.077/02. Decorrido o prazo recursal
e ausente prova junto a este E. Tribunal do recolhimento efe-
tuado, no prazo constante da notificação prevista no artigo 86
da Lei Complementar Estadual nº 709/93, o Cartório fica auto-
rizado a inscrever o débito na Dívida Ativa, visando à posterior
cobrança judicial. Recomendo à Municipalidade de São João da
Boa Vista que adeque seus procedimentos internos de análise e
validação das Prestações de Contas de Ajustes firmados com o
Terceiro Setor nos termos das Instruções vigentes desta E. Corte
de Contas, bem assim à Entidade Beneficiária que efetue a con-
tabilização dos repasses recebidos na forma preconizada pela
ITG 2002, aprovada pela Resolução CFC n° 1.409/12. Excetuo
os atos porventura pendentes de julgamento por esta E. Corte,
salientando que as verbas remanescentes serão objeto de
apuração na Prestação de Contas do exercício seguinte (matéria
tratada no Processo TC-000215/019/18).
Processo: TC-000215/019/18. Órgão Concessor: Prefeitura
Municipal de São João da Boa Vista. Entidade Beneficiária:
Associação Sanjoanense de Prevenção à AIDS - ASPA. Respon-
sáveis: Vanderlei Borges de Carvalho (Prefeito), Patrícia Maria
Magalhães Teixeira Nogueira Mollo (Prefeita em Substituição),
Lia Bissoli Malaman (Diretora Municipal de Saúde) e Rodrigo
Souza Perry da Câmara (Presidente da Entidade). Em exame:
Prestação de Contas de repasses provenientes do Convênio n°
4/2010, tendo como objeto o desenvolvimento de ações que
visem à implementação da Atenção Básica através da Estraté-
gia de Saúde da Família, Programa de Agente Comunitário de
Saúde e Núcleo de Apoio à Saúde da Família. Valor total repas-
sado: R$ 1.410.611,55. Exercício: 2014. Instrução por: UR-19.
Advogados: Daniel de Palma Petinati (OAB/SP 234.618) e Lucas
Oliveira e Silva (OAB/SP 374.154). Sentença: tendo o douto
MPC declinado do ensejo de se manifestar, acolho a proposta
da ATJ e julgo irregular a Prestação de Contas das verbas apli-
cadas até o limite dos recursos públicos municipais disponíveis
no exercício de 2014 no montante de R$ 1.866.670,55 a título
do Convênio n° 4/2010, celebrado em 1°/6/10 entre a Prefeitura
Municipal de São João da Boa Vista e a Associação Sanjoanense
de Prevenção à AIDS - ASPA, acionando-se em consequência
as disposições do artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar
Estadual n° 709/93. Realço que no caso em comento, tendo em
vista a falta de transparência e coerência dos valores apresen-
tados, não é possível acolher como regular qualquer parcela da
Prestação de Contas, contudo sendo o caso de condenação da
Associação Sanjoanense de Prevenção à AIDS - ASPA à restitui-
ção aos cofres municipais apenas do valor de R$ 102.534,30,
com as devidas correções e atualizações monetárias até a data
do efetivo recolhimento, ficando proibida de novos recebimen-
tos até que regularize sua situação perante este E. Tribunal, nos
moldes do artigo 103 da Lei Orgânica desta E. Corte de Contas.
Ainda, com fundamento no artigo 104, incisos II e V, da Lei
Orgânica desta E. Corte de Contas, aplico multa ao responsável,
Sr. Vanderlei Borges de Carvalho (Prefeito de São João da Boa
Vista), no valor correspondente a 200 (duzentas) UFESPs, a ser
recolhida ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Contas
do Estado de São Paulo, nas agências do Banco do Brasil, na
forma da Lei Estadual nº 11.077/02. Decorrido o prazo recursal
e ausente prova junto a este E. Tribunal do recolhimento efe-
tuado, no prazo constante da notificação prevista no artigo 86
da Lei Complementar Estadual nº 709/93, o Cartório fica auto-
rizado a inscrever o débito na Dívida Ativa, visando à posterior
cobrança judicial. Recomendo à Municipalidade de São João da
Boa Vista que adeque seus procedimentos internos de análise e
validação das Prestações de Contas de Ajustes firmados com o
Terceiro Setor nos termos das Instruções vigentes desta E. Corte
de Contas, bem assim à Entidade Beneficiária que efetue a con-
tabilização dos repasses recebidos na forma preconizada pela
ITG 2002, aprovada pela Resolução CFC n° 1.409/12.
PROCESSO: TC-000238/004/12. INTERESSADOS: - Faculda-
de de Filosofia e Ciências – UNESP - Campus de Marília - RES-
PONSÁVEL PELOS ATOS: José Carlos Miguel (Diretor à época).
ADMITIDOS: Hamilton Popim dos Santos e Outros. ASSUNTO:
Admissão de Pessoal – Subsequente. SENTENÇA: Proclamo a
decadência do exercício de apreciação da matéria e de ofício
julgo legais os atos de admissão de pessoal em exame, determi-
nando os competentes registros.
PROCESSO: TC-001025/003/12. INTERESSADOS: - Univer-
sidade Estadual de Campinas - UNICAMP - RESPONSÁVEIS
PELOS ATOS: Fernando Ferreira Costa (Reitor à época); Edgar
Salvadori de Decca (Reitor Substituto) e José Tadeu Jorge (Rei-
tor, período de 20/4/13 a 31/12/13). ADMITIDOS: Valério Freire
Paiva e Outros. ASSUNTO: Admissão de Pessoal – Subsequente.
SENTENÇA: Proclamo a decadência do exercício de apreciação
da matéria e de ofício julgo legais os atos de admissão de pes-
soal em exame, determinando os competentes registros.
Publique-se.
PROCESSOS: TC-017416.989.20-0, TC-026175.989.20-1 e
TC-026176.989.20-0. INTERESSADOS: Convenente: Prefeitura
Municipal de Franco da Rocha. Conveniada: Fundação Estatal
Regional de Saúde e Desenvolvimento Social da Bacia do
Juquery. Responsáveis: Francisco Daniel Celeguim de Morais
(Prefeito à época) e José Alexandre Buso Weiller (Diretor Geral).
Advogados: Clayton Machado Valério da Silva (OAB/SP nº
212.125), Leandro da Rocha Bueno (OAB/SP nº 214.932),
Marcela de Carvalho Carneiro (OAB/SP nº 230.471), Paulo
Sergio Mancz (OAB/SP nº 262.182), Joziane Oliveira (OAB/SP nº
303.747) e Patrícia Bueno Paranhos (OAB/SP nº 395.077). OBJE-
TO: Estruturação e gerenciamento de uma Unidade de Observa-
ção de Campanha para o COVID-19, com o objetivo de buscar
a eficiência e efetividade das ações de Atenção à Saúde, fun-
damentais para o enfrentamento da situação de expansão do
Coronavírus. EM EXAME: Convênio Emergencial nº 004/2020,
assinado em 31/3/20. Valor – R$ 2.632.180,74. 1º e 2º Termos
Aditivo, de 25/6/20 e 28/7/20. SENTENÇA: Pelos fundamentos
expressos na Sentença, julgo regulares o Termo de Convênio nº
004/2020, de 31/3/2020 e os 1º e 2º Termos Aditivos, de 25/6
e 28/7/20, celebrados entre a Prefeitura Municipal de Franco
da Rocha e a Fundação Regional de Saúde e Desenvolvimento
Social da Bacia Juquery, recomendando à origem que nos
próximos ajustes adote as providências descritas na legislação
de regência, evitando-se a repetição das falhas impugnadas
na instrução.
Publique-se.
SENTENÇAS
SENTENÇA DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE
CITADINI
SENTENÇAS PROFERIDAS PELO CONSELHEIRO RELATOR
ANTONIO ROQUE CITADINI
Os processos referidos ficarão disponíveis aos interessados
para vista e extração de cópias independente de requerimento,
em Cartório, nos termos da Resolução nº02/2000.
Proc.: TC-006029/989/22.
Órgão: Secretaria da Habitação - Gabinete do Secretário e
Assessorias. Matéria em exame: Prestação de Contas de Adian-
tamento. (Despesa com verba de Representação). Ordenador da
Despesa: Fernando Fiori de Godoy. Responsável: Kelly Fabiana
Guerreiro Ferreira. Período: 26/11/2021 a 23/12/2021. Valor:
R$1.500,00. Instrução por: 5ª Diretoria de Fiscalização/DSF-II.
Extrato de Sentença: Pelos fundamentos expostos na sen-
tença referida, JULGO REGULAR a prestação de contas de
Adiantamento da Secretaria de Estado da Habitação - Gabi-
nete do Secretário e Assessorias, para atender despesas com
verba de Representação, referente ao período de 26/11/2021
a 23/12/2021, no valor de R$1.500,00, nos termos do art. 33,
inciso I, c.c. artigos 48 e 50, da Lei Complementar Estadual nº
709/93, e por consequência quito o(a) Ordenador(a) da Des-
pesa, Fernando Fiori de Godoy, ficando liberado(a) o(a) respon-
sável pelo adiantamento, Kelly Fabiana Guerreiro Ferreira, na
forma do art. 34 do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Proc.: 00027465.989.20-0.
Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTILHO (CNPJ
45.663.556/0001-04). CONTRATADO(A): ENGESCAV ENGE-
NHARIA E CONSTRUCOES EIRELI (CNPJ 59.592.451/0001-08).
INTERESSADO(A): APARECIDA DE FATIMA GAVIOLI NASCI-
MENTO (CPF 074.818.478-35). Assunto: EDITAL nº 25/2020;
LICITAÇÃO: Tomada de Preços nº 4/2020; CONTRATO: 58/2020,
de 02 de Setembro de 2020; Objeto: Contratação de empresa
de engenharia especializada para execução de obra de infraes-
trutura - pavimentação/guias e sarjetas/meio fio e iluminação
pública, visando à abertura de vias públicas, a ser realizada
na Avenida Adnaldo Rodrigues de Medeiros, Centro, Castilho-
-SP. Exercício: 2020. INSTRUÇÃO POR: UR-15. PROCESSO(S)
DEPENDENTES(S): 00000516.989.21-7, 00005744.989.21-1,
00005111.989.22-4, 00005124.989.22-9.
Proc.: 00000516.989.21-7.
Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTILHO (CNPJ
45.663.556/0001-04). CONTRATADO(A): ENGESCAV ENGE-
NHARIA E CONSTRUCOES EIRELI (CNPJ 59.592.451/0001-08).
INTERESSADO(A): APARECIDA DE FATIMA GAVIOLI NASCIMEN-
TO (CPF 074.818.478-35). Assunto: Acompanhamento de Execu-
ção do Contrato nº 58/2020, de 02/09/2020, tendo como objeto
a contratação de empresa de engenharia especializada para
execução de obra de infraestrutura - pavimentação/guias e sar-
jetas/meio fio e iluminação pública, visando à abertura de vias
públicas, a ser realizada na Av. Adnaldo Rodrigues de Medeiros,
Centro, Castilho-SP; Vigência: 02/09/2020 a 02/02/2021. Exer-
cício: 2020. INSTRUÇÃO POR: UR-15. PROCESSO PRINCIPAL:
27465.989.20-0.
Proc.: 00005744.989.21-1.
Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTILHO (CNPJ
45.663.556/0001-04). CONTRATADO(A): ENGESCAV ENGE-
NHARIA E CONSTRUCOES EIRELI (CNPJ 59.592.451/0001-08).
INTERESSADO(A): APARECIDA DE FATIMA GAVIOLI NASCI-
MENTO (CPF 074.818.478-35). PAULO DUARTE BOAVENTURA
(CPF 037.700.118-05). Assunto: FINALIDADE: Suprimir o valor
de R$ 196.220,28, que equivale a 21,63% do valor mencio-
nado no preâmbulo do contrato (R$ 907.099,55), passando o
valor do contrato a ser R$ 710.879,27. Vigência: 02/09/2020 a
02/02/2021. Exercício: 2020. INSTRUÇÃO POR: UR-15. PROC.
PRINCIPAL: 27465.989.20-0.
Proc.: 00005111.989.22-4.
Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTILHO (CNPJ
45.663.556/0001-04). CONTRATADO(A): ENGESCAV ENGE-
NHARIA E CONSTRUCOES EIRELI (CNPJ 59.592.451/0001-08).
INTERESSADO(A): APARECIDA DE FATIMA GAVIOLI NASCI-
MENTO (CPF 074.818.478-35). PAULO DUARTE BOAVENTU-
RA (CPF 037.700.118-05). JOSE CARLOS DE OLIVEIRA (CPF
046.445.868-46). Assunto: 2º TERMO DE ADITAMENTO, de 23
de junho de 2021; FINALIDADE: Suprimir em R$ 63.142,09,
ou o equivalente a 6,96% do valor do contrato primitivo (R$
907.099,55) e retroagir seus efeitos financeiros a 02 de feverei-
ro de 2021. Exercício: 2021. INSTRUÇÃO POR: UR-15. PROCES-
SO PRINCIPAL: 27465.989.20-0.
Proc.: 00005124.989.22-9.
Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTILHO (CNPJ
45.663.556/0001-04). CONTRATADO(A): ENGESCAV ENGE-
NHARIA E CONSTRUCOES EIRELI (CNPJ 59.592.451/0001-08).
INTERESSADO(A): APARECIDA DE FATIMA GAVIOLI NASCI-
MENTO (CPF 074.818.478-35). PAULO DUARTE BOAVENTU-
RA (CPF 037.700.118-05). JOSE CARLOS DE OLIVEIRA (CPF
046.445.868-46). Assunto: TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITI-
VO, de 19 de fevereiro de 2021; FINALIDADE: Constatar que os
prazos de execução e vigência no contrato administrativo e ter-
mos de aditamentos ocorreram como o previsto, cumprindo as
cláusulas contratuais; que inexistem multas contratuais aplica-
das ao contrato; que no período de vigência contratual ocorreu
qualidade e perfeição nos serviços ora executados; que inexiste
comprovante de devolução da caução, fato devido à extinção
da vigência do seguro garantia que ocorreu em 02/02/2021;
e que não restam quaisquer pendências, reajustamentos ou
acertos de qualquer natureza; e relatar que o contrato foi inte-
gralmente cumprido. Exercício: 2021. INSTRUÇÃO POR: UR-15.
PROCESSO PRINCIPAL: 27465.989.20-0.
Pelos fundamentos expostos na sentença referida e o que
mais constam dos autos, acolho a manifestação da Secretaria-
-Diretoria Geral e julgo REGULARES a Tomada de Preços nº
04/2020, o Contrato nº 58/2020 e os Termos Aditivos dele
decorrentes, bem como CONHEÇO da Execução Contratual e do
termo de recebimento definitivo, sem prejuízo das recomenda-
ções impostas.
Publique-se.
Processos: TC-10724/989/20.
Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA
BOA VISTA. Contratada: INSTITUTO DE PESQUISAS ECONÔMI-
CAS – IPEFAE. Em exame: LICITAÇÃO; ACOMPANHAMENTO DA
EXECUÇÃO; e TERMOS ADITIVOS. Objeto: Prestação de serviços
de operacionalização e execução do Programa São João Mais
Saber (Ensino em Período Integral), nas condições estabelecidas
no Edital - Termo de Referência (Anexo I) e demais anexos que
compõe a Concorrência nº 005/19, que passa a fazer parte inte-
grante deste instrumento.
Extrato de Sentença: Pelos fundamentos expostos na sen-
tença, julgo REGULARES a licitação, a contratação, o acompa-
nhamento da execução contratual e os termos aditivos decor-
rentes, nos termos do artigo 2º, XVIII da Lei Complementar
Estadual 709/93.
Publique-se.
SENTENÇA DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS
COSTA
Processo: TC-000214/019/18. Órgão Concessor: Prefeitura
Municipal de São João da Boa Vista. Entidade Beneficiária:
Associação Sanjoanense de Prevenção à AIDS - ASPA. Respon-
sáveis: Vanderlei Borges de Carvalho (Prefeito), Patrícia Maria
Magalhães Teixeira Nogueira Mollo (Prefeita em Substituição),
Lia Bissoli Malaman (Diretora Municipal de Saúde) e Rodrigo
Souza Perry da Câmara (Presidente da Entidade). Em exame:
Prestação de Contas de repasses provenientes do Convênio n°
4/2010, tendo como objeto o desenvolvimento de ações que
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a E. Primeira Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 29 de março de 2022, pelo
voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Presidente e
Relator, Antonio Roque Citadini e Edgard Camargo Rodrigues,
ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, julgar
irregular a Prestação de contas em exame, deixando, porém,
de determinar a devolução do montante repassado à entidade,
pelas razões expostas no corpo do referido voto.
Presente o Procurador do Ministério Público de Contas, Dr.
José Mendes Neto.
Publique-se.
São Paulo, 7 de abril de 2022.
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
PRESIDENTE E RELATOR
A C Ó R D Ã O
RECURSO ORDINÁRIO
TC-024853.989.19-2 (ref. TC-001548.989.16-9,
TC-021358.989.19-2 e TC-021529.989.19-6)
Recorrente: Magali Valério Codogno Maciel – Ex-Membro
do Comitê de Investimentos do Instituto de Previdência dos
Funcionários Públicos do Município de Paulínia – PAULIPREV.
Assunto: Balanço Geral do Instituto de Previdência dos
Funcionários Públicos do Município de Paulínia – PAULIPREV,
relativo ao exercício de 2016.
Responsáveis: Fábio Souza da Silva (Diretor-Presidente do
PAULIPREV), Magali Valério Codogno Maciel, Fabiana Aparecida
Antonioli, Luciana Cristina Minucci Koki e Micaela Leal Huertas
(Membros do Comitê de Investimentos do PAULIPREV).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sen-
tença, publicada no D.O.E. de 27-09-19 e mantida em sede de
Embargos de Declaração, que julgou irregulares as contas, com
fundamento no artigo 33, inciso III, c.c. artigo 36, da Lei Com-
plementar nº 709/93, acionando o disposto no artigo 2º, incisos
XV e XXVII, do mesmo Diploma Legal, e aplicando multa no
valor de 2000 UFESPs ao responsável Fábio Souza da Silva, nos
termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei; bem como
determinou o ressarcimento, em caráter solidário, da quantia
de R$2.514.885,62 pelos responsáveis Fábio Souza da Silva e
Magali Valério Codogno Maciel.
Advogados: Steban Saavedra Sandy Pinto Lizarazu (OAB/
SP nº 301.007), Ricardo Marfori Sampaio (OAB/SP nº 222.988),
Luiz Antônio de Almeida Alvarenga (OAB/SP nº 146.770), Gise-
le Beck Rossi (OAB/SP nº 207.545), André Santana Navarro
(OAB/SP nº 300.043), Paulo Geovanio Lima Freitas (OAB/SP
nº 377.084), Fábio José Martins (OAB/SP nº 139.194), Gisele
Aparecida Felício (OAB/SP nº 287.040) e Vanderson Tadeu Nas-
cimento Oliveira (OAB/SP nº 179.854).
Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: UR-3.
Sustentação oral proferida em sessão de 08-06-21.
Sustentação oral proferida pelo Ministério Público de Con-
tas em sessão de 08-06-21.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. BALANÇO GERAL DO
EXERCÍCIO. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. AUSÊN-
CIA DE ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO DE CADA UMA DAS
RAZÕES DE DECIDIR. IMPOSSIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO
DAS CONDUTAS PARA FINS DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE
ESPECÍFICA. MENOR PARTICIPAÇÃO DA RECORRENTE. AFAS-
TAMENTO DA SOLIDARIEDADE NA CONDENAÇÃO. MANTIDAS,
PORÉM, A IRREGULARIDADE DAS CONTAS, A OBRIGATORIE-
DADE DA DEVOLUÇÃO EXCLUSIVAMENTE PARA O ENTÃO
DIRETOR PRESIDENTE E A MULTA QUE LHE FOI APLICADA.
PROVIMENTO PARCIAL.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a E. Primeira Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 29 de março de 2022, pelo
voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Presidente e
Relator, Antonio Roque Citadini e Edgard Camargo Rodrigues,
preliminarmente, conhecer do Recurso Ordinário e, quanto ao
mérito, ante o exposto no voto do Relator e em conformidade
com as respectivas notas taquigráficas, inseridos aos autos,
dar-lhe provimento parcial, apenas para afastar a solidariedade
na condenação imposta pela r. sentença, mantendo-se, porém,
a irregularidade do Balanço Geral do Instituto de Previdência
dos Funcionários Públicos do Município de Paulínia – Pauliprev,
referente ao exercício de 2016, a obrigatoriedade da devolução
exclusivamente para o então Diretor Presidente, Senhor Fábio
Souza da Silva, e a multa 2.000 (duas mil) Ufesps que lhe foi
aplicada, sem prejuízo das determinações e recomendações
constantes da decisão combatida.
Presente o Procurador do Ministério Público de Contas, Dr.
José Mendes Neto.
Publique-se.
São Paulo, 7 de abril de 2022.
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
PRESIDENTE E RELATOR
PARECERES
PARECERES DO CONSELHEIRO SIDNEY
ESTANISLAU BERALDO
P A R E C E R
TC-002744.989.20-3
Prefeitura Municipal: Barbosa.
Exercício: 2020.
Prefeito: Paulo César Balieiro.
Advogados: Fabiano Augusto Sampaio Vargas (OAB/SP nº
160.440), Fabiano Dantas Albuquerque (OAB/SP nº 164.157),
Ednilson Modesto de Oliveira (OAB/SP nº 231.525), Ana Caroli-
na Pontin Lopes (OAB/SP nº 425.075) e outros.
Procurador de Contas: José Mendes Neto.
Fiscalização atual: UR-1.
EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. ÍNDICES CONSTI-
TUCIONAIS E LEGAIS OBSERVADOS. DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO
AMPARADO POR SUPERÁVIT FINANCEIRO DO EXERCÍCIO
ANTERIOR. RECOLHIMENTOS PARCIAIS DOS REQUISITÓRIOS DE
BAIXA MONTA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM CRONOLÓGICA
DE PAGAMENTOS. BAIXA EFETIVIDADE DA GESTÃO MUNICIPAL
- IEGM GERAL: “C”. PARECER PRÉVIO DESFAVORÁVEL.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a E. Primeira Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 29 de março de 2022, pelo
voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Presidente e
Relator, Antonio Roque Citadini e Edgard Camargo Rodrigues,
ante o exposto no voto do Relator, inserido aos autos, emitir
parecer prévio desfavorável à aprovação das contas da Prefeitu-
ra Municipal de Barbosa, relativas ao exercício de 2020.
Determina, outrossim, à margem do parecer, a expedição
de ofício ao Chefe do Executivo, com as advertências constan-
tes do aludido voto, devendo a Fiscalização verificar, na próxi-
ma inspeção, a implantação das providências regularizadoras
noticiadas.
Determina, por fim, a expedição de ofício ao ilustre subscri-
tor do expediente TC-007619.989.21, com cópia digitalizada do
relatório da Fiscalização, do parecer expedido e das correspon-
dentes notas taquigráficas.
Esta deliberação não alcança os atos pendentes de aprecia-
ção por este Tribunal.
Presente o Procurador do Ministério Público de Contas, Dr.
José Mendes Neto.
Publique-se.
São Paulo, 07 de abril de 2022.
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
PRESIDENTE E RELATOR
Advogados: Valmar Gama Alves (OAB/SP nº 247.531),
Jocimar Ramos Moura (OAB/SP nº 408.328), Claudia Gonçalves
Fernandes (OAB/SP nº 259.516), Humberto Alexandre Foltran
Fernandes (OAB/SP nº 142.502), Alexandre de Lorenzi (OAB/SP
nº 174.629), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº
109.013), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489), Graziela
Nobrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba
da Silva (OAB/SP nº 262.845), Camila Aparecida de Pádua
Dias (OAB/SP nº 331.745), Maylise Rodrigues Santos (OAB/
SP nº 380.089), Fábio José de Almeida de Araújo (OAB/SP nº
398.760), Fábio Albergaria Modinger (OAB/SP nº 401.221), Yan
Daniel Silva (OAB/SP nº 408.816), Karen Silva do Bonfim (OAB/
SP nº 410.314), Andressa Almeida Gorge (OAB/SP nº 407.818)
e outros.
Fiscalização atual: GDF-9.
TC-010250.989.21-7
Contratante: Prefeitura Municipal de Barueri.
Contratada: Construalpha Construções EIRELI.
Objeto: Reconstrução da EMEF "José Leandro de Barros
Pimentel" – Jardim Silveira.
Responsável: José Roberto Piteri (Secretário Municipal).
Em Julgamento: Termo de Recebimento Provisório de
10-03-21. Termo de
Recebimento Definitivo de 01-06-21.
Advogados: Valmar Gama Alves (OAB/SP nº 247.531),
Jocimar Ramos Moura (OAB/SP nº 408.328), Claudia Gonçalves
Fernandes (OAB/SP nº 259.516), Humberto Alexandre Foltran
Fernandes (OAB/SP nº 142.502), Alexandre de Lorenzi (OAB/SP
nº 174.629), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº
109.013), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489), Graziela
Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba
da Silva (OAB/SP nº 262.845), Camila Aparecida de Pádua
Dias (OAB/SP nº 331.745), Maylise Rodrigues Santos (OAB/
SP nº 380.089), Fábio José de Almeida de Araújo (OAB/SP nº
398.760), Fábio Albergaria Modinger (OAB/SP nº 401.221), Yan
Daniel Silva (OAB/SP nº 408.816), Karen Silva do Bonfim (OAB/
SP nº 410.314), Andressa Almeida Gorge (OAB/SP nº 407.818)
e outros.
Fiscalização atual: GDF-9.
EMENTA: LICITAÇÃO. CONTRATO. CONCORRÊNCIA. OBRAS
DE ENGENHARIA PARA RECONSTRUÇÃO DE ESCOLA MUNI-
CIPAL. EXIGÊNCIAS DE CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL
EXCESSIVAS. RELEVAMENTO NO CASO CONCRETO. INCLUSÃO
DE ITEM SOBRE ‘ADMINISTRAÇÃO LOCAL´' NO BDI, IMPAC-
TANDO INDEVIDAMENTE O VALOR DO AJUSTE. IMPROPRIEDA-
DES EM ITENS DA PLANILHA ORÇAMENTÁRIA. DEFASAGEM
DO ORÇAMENTO BÁSICO SUPERIOR A SEIS MESES. PREJUÍ-
ZO À TRANSPARÊNCIA. TERMOS ADITIVOS. ACESSORIEDADE,
EXCETO NAQUELES DE MERA PRORROGAÇÃO DE PRAZO.
IRREGULARIDADE, COM ADVERTÊNCIA. E MULTA. EXECUÇÃO
CONTRATUAL. FALHAS SANADAS. TERMOS DE RECEBIMENTO.
CONHECIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a E. Primeira Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 29 de março de 2022, pelo
voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Presidente e
Relator, Antonio Roque Citadini e Edgard Camargo Rodrigues,
ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, julgar
irregulares a Concorrência, o Contrato e os 1º e 4º Termos Aditi-
vos, bem como ilegais os atos ordenadores das despesas decor-
rentes, com determinação para as providências previstas nos
incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar estadual
nº 709/93, sem prejuízo da advertência consignada no corpo do
referido voto, devendo a Administração, no prazo de 60 (sessen-
ta) dias, dar ciência a este Tribunal das medidas adotada.
Decide, outrossim, conhecer dos 2º e 3º Termos Aditivos, da
Execução Contratual e dos Termos de Recebimento Provisório
e Definitivo.
Presente o Procurador do Ministério Público de Contas, Dr.
José Mendes Neto.
Publique-se.
São Paulo, 8 de abril de 2022.
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
PRESIDENTE E RELATOR
A C Ó R D Ã O
TC-003669.989.20-4
Câmara Municipal: São Bento do Sapucaí.
Exercício: 2020.
Presidente: Mateus José da Silva.
Advogados: Willian Francisco Teixeira (OAB/SP nº 327.343)
e outros.
Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: UR-7.
EMENTA: CONTAS ANUAIS. CÂMARA MUNICIPAL. PRINCI-
PAIS ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS ATENDIDOS. ABER-
TURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS POR ATO DA MESA. FALTA DE
AMPARO LEGAL. REGULARIDADE, COM RESSALVAS E DETER-
MINAÇÕES.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a E. Primeira Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 29 de março de 2022, pelo
voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Presidente e
Relator, Antonio Roque Citadini e Edgard Camargo Rodrigues,
nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Esta-
dual nº 709/93, julgar regulares, com ressalvas, as contas da
Câmara Municipal de São Bento do Sapucaí, relativas ao exer-
cício de 2020, quitando-se o Responsável, Senhor Mateus José
da Silva, com base no artigo 35 do mesmo diploma legal, sem
prejuízo das determinações consignadas no voto do Relator,
juntado aos autos.
Determina, outrossim, o encaminhamento, por ofício, de
cópia do acórdão e das correspondentes notas taquigráficas
ao atual Presidente da Câmara, para adoção das providências
necessárias ao exato cumprimento da decisão desta Corte de
Contas, devendo a Fiscalização verificar, na próxima inspeção,
a efetiva adoção das medidas noticiadas e determinadas nos
autos.
Esta deliberação não alcança os atos pendentes de aprecia-
ção por este Tribunal.
Presente o Procurador do Ministério Público de Contas, Dr.
José Mendes Neto.
Publique-se.
São Paulo, 7 de abril de 2022.
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
PRESIDENTE E RELATOR
A C Ó R D Ã O
TC-016652.989.17-9
Órgão Público Concessor: Prefeitura Municipal de Novo
Horizonte.
Entidade Beneficiária: Irmandade São José de Novo Hori-
zonte.
Responsáveis: Toshio Toyota (Prefeito), Walter Roberto
Garcia Iglesias e Mauro Zanelatto (Provedores-Presidentes da
Irmandade).
Em Julgamento: Prestação de contas – repasses públicos
ao terceiro setor.
Exercício: 2015.
Valor: R$3.115.517,13.
Advogados: Emerson Leandro Correia Pontes (OAB/SP nº
163.714), Thiago Baesso Rodrigues (OAB/SP nº 301.754) e Fran-
cine Bartolomeu (OAB/SP nº 364.104).
Fiscalização atual: UR-13.
EMENTA: REPASSES. TERCEIRO SETOR. CONVÊNIO. PRES-
TAÇÃO DE CONTAS. RELATÓRIOS DE ACOMPANHAMENTO
INCOMPLETOS. ANUÊNCIA DA PREFEITURA. IMPOSSIBILIDADE
DE COTEJO ENTRE METAS PREVISTAS E GASTOS REALIZADOS.
PREJUÍZO À ECONOMICIDADE. FALTA DE ZELO DA ADMINIS-
TRAÇÃO COM O ACOMPANHAMENTO DOS GASTOS DA ENTI-
DADE. IRREGULARIDADE.
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
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terça-feira, 19 de abril de 2022 às 05:06:26

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