TRIBUNAL DE CONTAS - SENTENóAS

Data de publicação26 Fevereiro 2021
SeçãoCaderno Legislativo
sexta-feira, 26 de fevereiro de 2021 Diário Of‌i cial Poder Legislativo São Paulo, 131 (36) – 19
de Oliveira (OAB/SP nº 210.630) e Elaine Vieira de Sá Santos
(OAB/SP nº 284.124).
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas: Thiago
Pinheiro Lima.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. QUADRO DE PESSOAL.
FALTA DE ADEQUAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM
COMISSÃO. CONHECIDO. NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Pelo voto da Auditora Substituta de Conselheiro Silvia
Monteiro, Relatora, dos Conselheiros Antonio Roque Citadini,
Renato Martins Costa, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau
Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Anto-
nio Polizeli, o e. Tribunal Pleno, em sessão de 10 de fevereiro
de 2021, preliminarmente conheceu do Recurso Ordinário e,
quanto ao mérito, ante o exposto no voto da Relatora, juntado
aos autos, negou-lhe provimento, mantendo-se os termos da
decisão recorrida.
Publique-se e, quando oportuno, arquive-se.
São Paulo, 10 de fevereiro de 2021.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES – Presidente
SILVIA MONTEIRO – Relatora
00022002.989.20-0 (ref. 00017938.989.16-7) – Recurso
Ordinário.
Recorrente: Elaine Alvares Silveira Rocha – Ex-Prefeita do
Município de Indiaporã.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no
exercício de 2016, pela Prefeitura Municipal de Indiaporã à
Associação Casa de Saúde Beneficente de Indiaporã, no valor
de R$637.272,25.
Responsáveis: Elaine Alvares Silveira Rocha (Prefeita) e José
Carlos da Silva Rodrigues (Presidente da Associação).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acór-
dão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 28-08-20,
que julgou irregular a prestação de contas, com fundamento
no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº
709/93, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII,
do mesmo Diploma Legal.
Advogados: José Cassadante Junior (OAB/SP nº 102.475),
James Marlos Campanha (OAB/SP nº 167.418), Larissa Pereira
da Silva (OAB/SP nº 400.501) e outros.
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas: Thiago
Pinheiro Lima.
EMENTA: TERCEIRO SETOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
RECURSO ORDINÁRIO. DIVERGÊNCIAS CONTÁBEIS E NO
QUANTITATIVO DE SERVIÇOS. DESPROVIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Pelo voto da Auditora Substituta de Conselheiro Silvia
Monteiro, Relatora, dos Conselheiros Antonio Roque Citadini,
Renato Martins Costa, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau
Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio
Polizeli, o e. Tribunal Pleno, em sessão de 10 de fevereiro de
2021, preliminarmente conheceu do Recurso Ordinário interpos-
to pela Senhora Elaine Alvares Silveira Rocha, prefeita do Muni-
cípio de Indiaporã e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto
da Relatora, juntado aos autos, negou-lhe provimento, manten-
do-se a decisão por seus jurídicos e próprios fundamentos.
Publique-se e, quando oportuno, arquive-se.
São Paulo, 10 de fevereiro de 2021.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES – Presidente
SILVIA MONTEIRO – Relatora
SENTENÇAS
SENTENÇA DO AUDITOR ALEXANDRE MANIR
FIGUEIREDO SARQUIS
SENTENÇAS DO AUDITOR ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO
SARQUIS.
PROCESSO: TC-00001629.989.21-1 ÓRGÃO: FUNDACAO
HOSPITAL SANTA LYDIA RESPONSÁVEL: MARCELO CESAR
CARBONERI - PREFEITO À ÉPOCA EM EXAME: ADMISSÃO DE
PESSOAL SUBSEQUENTE - CONCURSO PUBLICO Nº 05/2018
INTERESSADOS: TAMIRIS CRISTINE DE LIMA SOUZA E OUTROS
EXERCÍCIO: 2019 INSTRUÇÃO: UNIDADE REGIONAL DE ITUVE-
RAVA - UR-17
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO
LEGAIS os atos de admissão em exame, determinando os
respectivos registros, nos termos do artigo 2º, inciso V, da Lei
Complementar Estadual nº 709/93. Recomendo à Origem que
normatize e adeque seu quadro de pessoal, adotando as regras
do setor público; elabore os Termos de Ciência e de Notificação
dos interessados nos moldes definidos pelas instruções desta
Corte de Contas. Por fim, esclareço que, por se tratar de proce-
dimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a
íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos
mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrô-
nico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
PROCESSO: 00002830.989.19-0 ÓRGÃO: EMPRE-
SA DE DESENVOLVIMENTO DE LIMEIRA S/A - EMDEL (CNPJ
45.144.516/0001-48) ADVOGADO: DIONISIO FRANCO SIMONI
(OAB/SP 258.106) RESPONSÁVEL: DIONISIO FRANCO SIMONI
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2019 EXERCÍ-
CIO: 2019 INSTRUÇÃO POR: UR-10
EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença, JULGO
IRREGULARES as contas da EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO
DE LIMEIRA S/A – EMDEL “EM LIQUIDAÇÃO”, do exercício de
2019, nos termos do artigo 33, inciso III c.c. artigo 36 da Lei
Complementar Estadual nº 709/93, aplicando-se os incisos XV
e XXVII do artigo 2° do mesmo diploma legal. Outrossim, nos
termos do artigo 104, inciso II da Lei Complementar n° 709/93,
aplico ao/s responsável/eis, Sr. Dionísio Franco Simoni, multa
no valor de 160 (cento e sessenta) UFESP’s. Por fim, esclareço
que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade
da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais docu-
mentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento
no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.
tce.sp.gov.br.
Publique-se.
PROCESSO: TC-3238.989.19 ÓRGÃO: FUNDACAO EDUCA-
CIONAL MANOEL GUEDES DE TATUI RESPONSÁVEL: ROSANA
NOCHELE PONTES PEREIRA - DIRETORA PRESIDENTE à época
EM EXAME: BALANÇO GERAL - CONTAS DO EXERCÍCIO DE
2019 INSTRUÇÃO: UNIDADE REGIONAL DE SOROCABA – UR-9
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO
REGULARES as contas anuais de 2019 da Fundação Educacio-
nal Manoel Guedes de Tatuí, conforme artigo 33, inciso I, da
Lei Complementar nº 709/93. Quito A responsável, Sra. Rosana
Nochele Pontes Pereira, Diretora Presidente à época, nos ter-
mos do artigo 34 do mesmo diploma legal. Excetuo os atos
pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço
que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade
da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais docu-
mentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento
no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.
tce.sp.gov.br.
Publique-se
PROCESSO: TC-00004617.989.21-5 ÓRGÃO: INSTITUTO
DE PREVIDENCIA DOS MUNICIPIARIOS DE CATANDUVA RES-
PONSÁVEL: EDSON ANDRELLA - DIRETOR SUPERINTENDENTE
MATÉRIA: PENSÃO EXERCÍCIO: 2018 EX-SERVIDORES: ARMIN-
DO MASTROCOLA JUNIOR E OUTROS BENEFICIÁRIOS: MARIA
STELA LIMA MASTROCOLA E OUTROS ADVOGADO: ROSANE
RIZZO - OAB/SP 204.861 INSTRUÇÃO: UNIDADE REGIONAL DE
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - UR-08
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO
LEGAIS os atos concessórios de pensão mensal em exame e
determino os consequentes registros nos termos do inciso VI
Pelo voto da Auditora Substituta de Conselheiro Silvia
Monteiro, Relatora, dos Conselheiros Antonio Roque Citadini,
Renato Martins Costa, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau
Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio
Polizeli, o e. Tribunal Pleno, em sessão de 10 de fevereiro de
2021, ante o exposto no voto da Relatora, decidiu julgar par-
cialmente procedente a representação, determinando à Origem
que corrija o ato convocatório nos termos propostos no referido
voto, devendo, ainda, a Administração, publicar o novo texto do
edital e reabrir o prazo legal para oferecimento das propostas,
Recomendou, ainda, uma análise detalhada das observa-
ções feitas pela Assessoria Técnica e pelo Ministério Público de
Contas em suas manifestações.
Publique-se e, quando oportuno, arquive-se.
São Paulo, 10 de fevereiro de 2021.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES – Presidente
SILVIA MONTEIRO – Relatora
00000421.989.21-1 e 00000442.989.21-6 – Exame Prévio
de Edital.
Representantes: André Santana Navarro e Jardina Plantas
e Serviços Ltda.
Representada: Prefeitura Municipal de Guarujá.
Responsável: Hassen Ahmad Hammoud (Secretário de
Operações Urbanas)
Assunto: Representações contra o edital da Concorrência
Pública nº 11/2020, lançada pela Prefeitura de Guarujá, obje-
tivando a contratação de pessoa jurídica para prestação de
serviços continuados de zeladoria: serviços de capina manual,
mecanizada e elétrica; pintura de guias, muretas e bases de
postes; roçada manual; limpeza manual de bueiros, poços de
visita, canais, valas e galerias; raspagem e limpeza de sarjeta
e meio-fio; com fornecimento de mão de obra, caminhões e
ferramentas; com carga e transporte dos materiais produzidos
em ruas, vias, avenidas, travessas, alamedas, estradas, vielas
e logradouros (praças, jardins, parques, canteiros centrais), no
Município.
Advogados (cadastrados no e-TCESP): André Santana
Navarro (OAB/SP no 300.043) e Gustavo Arnosti Barbosa (OAB/
SP no 300.791).
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas: Thiago
Pinheiro Lima.
EMENTA: EDITAL DE LICITAÇÃO. SERVIÇOS PÚBLICOS DE
LIMPEZA URBANA. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. PARCELAS DE
MAIOR RELEVÂNCIA. OMISSÕES NO PROJETO BÁSICO. CORRE-
ÇÕES DETERMINADAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Pelo voto da Auditora Substituta de Conselheiro Silvia
Monteiro, Relatora, dos Conselheiros Antonio Roque Citadini,
Renato Martins Costa, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau
Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Anto-
nio Polizeli, o e. Tribunal Pleno, em sessão de 10 de fevereiro
de 2021, ante o exposto no voto da Relatora, decidiu julgar
parcialmente procedente a representação formulada por André
Santana Navarro e procedente aquela intentada por Jardina
Plantas e Serviços Ltda., determinando à Municipalidade que,
caso queira prosseguir com o certame, retifique o edital nos
termos do referido voto.
Recomendou, outrossim, à Origem que reavalie as demais
prescrições do texto convocatório, especialmente as que guar-
darem relação com as que ensejam correções, a fim de verificar
sua consonância com as normas de regência, jurisprudência e
Súmulas desta Corte de Contas, com a consequente publicação
do novo texto e reabertura do prazo legal, à luz do que preconi-
Publique-se e, quando oportuno, arquive-se.
São Paulo, 10 de fevereiro de 2021.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES – Presidente
SILVIA MONTEIRO – Relatora
00024788.989.20-0 (ref. 00016531.989.20-0 e
00006776.989.15-4) – Embargos de Declaração.
Embargante: Prefeitura Municipal de Guararema.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no
exercício de 2014, pela Prefeitura Municipal de Guararema à
Associação Mogiana de Ações para a Cidadania – AMAC, no
valor de R$1.481.714,81.
Responsáveis: Adriano de Toledo Leite (Prefeito) e Sidnei
Shoji Mori(Presidente da Associação).
Em Julgamento: Embargos de Declaração interpostos con-
tra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no D.O.E. de 30-10-
20, que deu provimento parcial a Recurso Ordinário, mantendo
decisão da E. Primeira Câmara, publicada no D.O.E. de 30-10-
20, que julgou irregular a prestação de contas, com fundamento
no artigo 33, inciso III, alínea “b", da Lei Complementar nº
709/93, condenando a entidade beneficiária à devolução do
valor impugnado e a não receber novos repasses até a regulari-
zação das pendências, conforme artigo 103 do mesmo Diploma
Legal, reduzindo para 200 UFESPs o valor da multa aplicada ao
responsável Adriano de Toledo Leite.
Advogados: Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/
SP nº 242.953), Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB/
SP nº 196.272), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226),
Caio Cesar Benício Rizek (OAB/SP nº 222.238), Fabiana Balbino
Vieira (OAB/SP nº 238.056), Rafael Cézar dos Santos (OAB/SP
nº 342.475), Olavo Sachetim Barboza (OAB/SP nº 301.970) e
outros.
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas: Thiago
Pinheiro Lima.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO
PARCIAL PARA O FIM DE CANCELAR A PENA DE PROIBIÇÃO DE
NOVOS RECEBIMENTOS EM DECORRÊNCIA DO PARCELAMEN-
TO DO DÉBITO PELA ENTIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Pelo voto da Auditora Substituta de Conselheiro Silvia
Monteiro, Relatora, dos Conselheiros Antonio Roque Citadini,
Renato Martins Costa, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau
Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio
Polizeli, o e. Tribunal Pleno, em sessão de 10 de fevereiro de
2021, preliminarmente conheceu dos Embargos de Declaração
opostos pelo Município de Guararema e, quanto ao mérito, ante
o exposto no voto da Relatora, juntado aos autos, acolheu-os
parcialmente, dando-lhe parcial efeito infringente unicamente
para o fim de afastar provisoriamente a pena de suspensão de
novos recebimentos pela entidade, devendo o município, mês
a mês, comprovar nestes autos o pagamento das parcelas pela
beneficiária.
Ressaltou, contudo, que a suspensão tem caráter precário,
na medida em que está condicionada ao regular adimplemento
das parcelas do acordo, voltando a ter seus efeitos em caso de
descumprimento, e só se tornando plena após a quitação total
do débito.
Publique-se e, quando oportuno, arquive-se.
São Paulo, 10 de fevereiro de 2021.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES – Presidente
SILVIA MONTEIRO – Relatora
00001557.989.20-9 (ref. 00005004.989.16-6) – Recurso
Ordinário.
Recorrente: Luiz Francisco de Lima – Ex-Presidente da
Câmara Municipal de Lorena.
Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Lorena,
relativas ao exercício de 2016.
Responsável: Luiz Francisco de Lima (Presidente da Câmara).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acór-
dão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 03-12-19,
que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33,
inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogados: Claudia Rattes La Terza Baptista (OAB/SP nº
110.820), Gianpaulo Baptista (OAB/SP nº 177.061), Monica
Liberatti Barbosa Honorato (OAB/SP nº 191.573), Felícia Daniela
conforme declaração do Órgão Concessor. Sendo assim, na
ausência de apontamentos que possam num primeiro momento
ensejar exame de julgamento, acolho as posições unânimes
dos que me precederam e, no uso das atribuições conferidas
pela Resolução nº 04/2017, conheço da matéria tratada, dife-
rindo sua apreciação sem resolução de mérito, no valor de R$
7.797.604,28. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedi-
mento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011,
a íntegra deste processo poderá ser obtida mediante regular
cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na
página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
ACÓRDÃOS
ACÓRDÃOS DE SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
A C Ó R D Ã O S
ACÓRDÃOS DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA SILVIA MON-
TEIRO.
00026335.989.20-8 e 00026350.989.20-8 – Exame Prévio
de Edital.
Representantes: Sindplus Administradora de Cartões, Servi-
ços de Cadastro e Cobrança Ltda e Convênios Card Administra-
dora e Editora Ltda - EPP.
Representada: Prefeitura Municipal de Monte Alegre do Sul.
Responsável: Edson Rodrigo de Oliveira Cunha - Prefeito
Municipal.
Assunto: Representações contra o edital do Pregão Pre-
sencial nº 024/2020, tendo por objeto contratação de empre-
sa especializada em administração, gerenciamento, emissão,
distribuição e fornecimento de vale alimentação, na forma de
créditos a serem carregados em cartões com chip de segurança,
para aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos
comerciais (hipermercado, supermercado, armazém, mercearia,
açougue, peixaria, hortimercado, comércio de laticínios e/ou
frios, padaria e similares), destinados aos servidores públicos
municipais da Prefeitura.
Advogados (cadastrados no e-TCESP): Cyro Roberto Rodri-
gues Gonçalves Junior (OAB/SP no 155.295); Valter Paulon
Junior (OAB/SP no 133.670); e Elizandro de Carvalho (OAB/SP
no 194.835).
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas: Thiago
Pinheiro Lima.
EMENTA: EDITAL DE LICITAÇÃO. GERENCIAMENTO DE
VALE ALIMENTAÇÃO. REDE CREDENCIADA. DIVERGÊNCIA NOS
PRAZOS PARA CREDENCIAMENTO. PROGRAMAS DE FIDELI-
DADE. PAGAMENTO EM SITES E APLICATIVOS DE DELIVERY.
CORREÇÕES DETERMINADAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Pelo voto da Auditora Substituta de Conselheiro Silvia
Monteiro, Relatora, dos Conselheiros Antonio Roque Citadini,
Renato Martins Costa, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau
Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Anto-
nio Polizeli, o e. Tribunal Pleno, em sessão de 10 de fevereiro
de 2021, ante o exposto no voto da Relatora, decidiu julgar
parcialmente procedentes as representações, determinando
à Municipalidade que, caso queira prosseguir com o certame,
retifique o edital nos termos do referido voto.
Recomendou, outrossim, à Origem que reavalie as demais
prescrições do texto convocatório, especialmente as que guar-
darem relação com as que ensejam correções, a fim de verificar
sua consonância com as normas de regência, jurisprudência e
Súmulas desta Corte de Contas, com a consequente publicação
do novo texto e reabertura do prazo legal, à luz do que preconi-
Publique-se e, quando oportuno, arquive-se.
São Paulo, 10 de fevereiro de 2021.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES – Presidente
SILVIA MONTEIRO – Relatora
00027123.989.20-4 – Exame Prévio de Edital.
Representante: Felipe Macedo Costa.
Representada: Prefeitura Municipal de Caçapava.
Responsável: Pétala Gonçalves Lacerda (Prefeita Municipal)
Assunto: Representação contra o edital do Pregão Presen-
cial nº 63/2020, promovido pela Prefeitura de Caçapava, tendo
por objeto contratação de empresa especializada para forneci-
mento de licença de solução educacional, para atendimento a
5500 alunos das escolas de ensino fundamental.
Advogados (cadastrados no e-TCESP): Felipe Macedo Costa
(OAB/SP no 190.934); Marcelo Palaveri (OAB/SP no 114.164)
e outros.
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas: Thiago
Pinheiro Lima.
EMENTA: EDITAL DE LICITAÇÃO. FORNECIMENTO
DE LICENÇA DE SOLUÇÃO EDUCACIONAL. INFORMAÇÕES
RELATIVAS AO TREINAMENTO DE USUÁRIOS. PARTICIPAÇAO
DE EMPRESAS EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DEMONSTRAÇÃO DAS FUNCIONALIDADES DO SISTEMA. COR-
REÇÕES DETERMINADAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Pelo voto da Auditora Substituta de Conselheiro Silvia
Monteiro, Relatora, dos Conselheiros Antonio Roque Citadini,
Renato Martins Costa, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau
Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio
Polizeli, o e. Tribunal Pleno, em sessão de 10 de fevereiro de
2021, ante o exposto no voto da Relatora, decidiu julgar par-
cialmente procedente a representação, determinando à Munici-
palidade que, caso queira prosseguir com o certame, retifique o
edital nos termos do referido voto.
Recomendou, outrossim, à Origem que reavalie as demais
prescrições do texto convocatório, especialmente as que guar-
darem relação com as que ensejam correções, a fim de verificar
sua consonância com as normas de regência, jurisprudência e
Súmulas desta Corte de Contas, com a consequente publicação
do novo texto e reabertura do prazo legal, à luz do que preconi-
Publique-se e, quando oportuno, arquive-se.
São Paulo, 10 de fevereiro de 2021.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES – Presidente
SILVIA MONTEIRO – Relatora
00025143.989.20-0 – Exame Prévio de Edital.
Representada: Prefeitura Municipal de Ocauçu.
Responsável: Alesandra Colombo – Prefeita Municipal.
Representante: Ferrarini Comércio de Peças para Tratores
Ltda.
Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Pre-
gão Presencial nº 24/2020, promovido pela Prefeitura de Ocau-
çu, com vistas ao “registro de preços objetivando a eventual
contratação de empresa especializada para prestação de servi-
ços de manutenção preventiva e corretiva e registro de preços
de peças e acessórios originais/genuínas para toda linha de veí-
culos pertencentes à frota desta municipalidade, de acordo com
a tabela das montadoras, das marcas estipuladas nos anexos
deste edital, tudo destinado à frota dos veículos pertencentes
a esta municipalidade, conforme especificações constantes do
Anexo II e Anexo II-A, pelo período de 12 meses”
Valor Estimado: N/C.
Advogados (cadastrados no e-TCESP): Edinaldo Pereira de
Vasconcelos (OABSP 159118).
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas: Thiago
Pinheiro Lima.
EMENTA: EXAME PRÉVIO DE EDITAL. LICITAÇÃO. PREGÃO
PRESENCIAL. MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE
VEÍCULOS. FORNECIMENTO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS. LIMITA-
ÇÃO GEOGRÁFICA INJUSTIFICADA. IMPUGNAÇÃO ADMINIS-
TRATIVA DO EDITAL RESTRITA AO PROTOCOLO DA PREFEITURA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Capão Bonito e outras VALOR: R$ 8.724.389,41 EM EXAME:
Repasses a Órgãos Públicos – Prestação de Contas de Convênio
EXERCÍCIO: 2019 INSTRUÇÃO: UR-16 Itapeva – DSF-II
Na ausência de apontamentos que possam num primeiro
momento ensejar exame de julgamento, acolho as posições
favoráveis dos que me precederam e, no uso das atribuições
conferidas pelo § 1º do art. 10 da Resolução nº 04/2017, conhe-
ço da matéria tratada, diferindo sua apreciação sem resolução
de mérito. Aguarde em Arquivo. Por fim, esclareço que, por se
tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolu-
ção nº 1/2011, a íntegra deste despacho e da inicial poderá ser
obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo
Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
PROCESSO: TC–001505/989/17 ÓRGÃO: Secretaria de Esta-
do da Saúde – Departamento Regional de Saúde de São José
do Rio Preto – DRS XV Responsáveis: José Victor Maniglia e
Claudia Monteiro Ferrazzi Ferreira, Diretores Técnicos de Saúde
à época BENEFICIÁRIAS: Irmandade da Santa Casa de Mise-
ricórdia de São José do Rio Preto e outras Responsáveis: José
Nadim Cury e outros EM EXAME: Repasses ao Terceiro Setor
- Prestação de Contas - Convênio VALOR: R$ 3.372.167,42
(acrescido de ganhos com aplicação financeira) EXERCÍCIO:
2013 INSTRUÇÃO: UR-8
Na ausência de apontamentos que possam num primeiro
momento ensejar exame de julgamento, acolho as posições
unânimes dos que me precederam e, no uso das atribuições
conferidas pelo § 1º do art. 10 da Resolução nº 04/2017, conhe-
ço da matéria tratada, diferindo sua apreciação sem resolução
de mérito. Ademais, recomendo novamente ao órgão concessor
para que observe e cumpra o estabelecido nas Instruções deste
Tribunal quanto à emissão dos pareceres conclusivos. Enca-
minhem-se os presentes autos à unidade de fiscalização para
acompanhamento da prestação de contas relativa aos saldos
existentes. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento
eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra
deste despacho e da inicial poderá ser obtida mediante regular
cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na
página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
PROCESSO: TC–005032/989/21 CONCESSOR: Secretaria de
Estado da Educação – Diretoria de Ensino da Região de Sertão-
zinho Responsável: Cássia Regina Furtado, Dirigente Regionail
à época BENEFICIÁRIAS: Associação de Pais e Amigos dos
Excepcionais de Jardinópolis e outras VALOR: R$ 1.007.283,99
EM EXAME: Repasses ao Terceiro Setor - Termos de Colaboração
EXERCÍCIO: 2018 INSTRUÇÃO: UR-6 Ribeirão Preto / DSF-II
Na ausência de apontamentos que possam num primeiro
momento ensejar exame de julgamento, acolho as posições
favoráveis dos que me precederam e, no uso das atribuições
conferidas pelo § 1º do art. 10 da Resolução nº 04/2017, conhe-
ço da matéria tratada, diferindo sua apreciação sem resolução
de mérito. Aguarde em Arquivo. Por fim, esclareço que, por se
tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolu-
ção nº 1/2011, a íntegra deste despacho e da inicial poderá ser
obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo
Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
PROCESSO: TC–005029/989/21 CONCESSOR: Secretaria
de Estado da Educação – Diretoria de Ensino da Região de
Sertãozinho Responsáveis: José Renato Nalini e João Cury Neto,
Secretários à época; Cássia Regina Furtado, Dirigente Regional
à época BENEFICIÁRIAS: Prefeitura do Município de Barrinha
e outras VALOR: R$ 5.572.785,89 EM EXAME: Repasses ao
Terceiro Setor - Convênios EXERCÍCIO: 2018 INSTRUÇÃO: UR-6
Ribeirão Preto / DSF-II
Na ausência de apontamentos que possam num primeiro
momento ensejar exame de julgamento, acolho as posições
favoráveis dos que me precederam e, no uso das atribuições
conferidas pelo § 1º do art. 10 da Resolução nº 04/2017, conhe-
ço da matéria tratada, diferindo sua apreciação sem resolução
de mérito. Aguarde em Arquivo. Por fim, esclareço que, por se
tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolu-
ção nº 1/2011, a íntegra deste despacho e da inicial poderá ser
obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo
Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
DESPACHOS DE CONHECIMENTO DO AUDITOR
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
DESPACHOS DE CONHECIMENTO DO AUDITOR MARCIO
MARTINS DE CAMARGO
PROCESSO: TC–005385/989/21 CONCESSOR: Diretoria de
Ensino – Região de Araraquara RESPONSÁVEIS: Marcelo Apa-
recido Rosseto – Dirigente Regional de Ensino Vilma Abdalla –
Dirigente Regional de Ensino Rosangela Novaes Martins – Diri-
gente Regional de Ensino BENEFICIÁRIAS: Prefeitura Municipal
de Américo Brasiliense Prefeitura Municipal de Boa Esperança
do Sul Prefeitura Municipal de Santa Lúcia Prefeitura Municipal
de Gavião Peixoto Prefeitura Municipal de Rincão VALOR: R$
1.504.007,91 EM EXAME: Repasses a Órgãos Públicos – Convê-
nio EXERCÍCIO: 2019 MUNICÍPIO: Araraquara MPC: Ato Norma-
tivo 06/2014 - PGC INSTRUÇÃO: UR-13/DSF-II
O valor total ora analisado, considerada unicamente a
fonte estadual de recursos, correspondeu à R$ 1.504.007,91 já
acrescidos dos ganhos com aplicação financeira, tendo cons-
tatado que as exigências para as concessões foram atendidas,
de acordo com os dispositivos da legislação pertinente. Quanto
à demonstração documental dos repasses e gastos efetuados,
verificamos que os beneficiários apresentaram comprovações
reguladas pelas normas estabelecidas nas Instruções Consoli-
dadas vigentes à época, tendo o Órgão Concessor emitido os
respectivos pareceres conclusivos favoráveis, nos termos ali
constantes. Os Termos de Ciência e Notificação encontram-se
devidamente assinados e arquivados nos respectivos processos,
conforme declaração do Órgão Concessor. Sendo assim, na
ausência de apontamentos que possam num primeiro momento
ensejar exame de julgamento, acolho as posições unânimes
dos que me precederam e, no uso das atribuições conferidas
pela Resolução nº 04/2017, conheço da matéria tratada, dife-
rindo sua apreciação sem resolução de mérito, no valor de R$
1.504.007,91. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedi-
mento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011,
a íntegra deste processo poderá ser obtida mediante regular
cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na
página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
PROCESSO: TC–005396/989/21 CONCESSOR: Diretoria de
Ensino – Região de Araraquara RESPONSÁVEIS: Marcelo Apa-
recido Rosseto – Dirigente Regional de Ensino Vilma Abdalla –
Dirigente Regional de Ensino Rosangela Novaes Martins – Diri-
gente Regional de Ensino BENEFICIÁRIAS: Prefeitura Municipal
de Matão Prefeitura Municipal de Américo Brasiliense VALOR:
R$ 7.797.604,28 EM EXAME: Repasses a Órgãos Públicos –
Convênio EXERCÍCIO: 2019 MUNICÍPIO: Araraquara MPC: Ato
Normativo 06/2014 - PGC INSTRUÇÃO: UR-13/DSF-II
O valor total ora analisado, considerada unicamente a
fonte estadual de recursos, correspondeu à R$ 7.797.604,28 já
acrescidos dos ganhos com aplicação financeira, tendo cons-
tatado que as exigências para as concessões foram atendidas,
de acordo com os dispositivos da legislação pertinente. Quanto
à demonstração documental dos repasses e gastos efetuados,
verificamos que os beneficiários apresentaram comprovações
reguladas pelas normas estabelecidas nas Instruções Consoli-
dadas vigentes à época, tendo o Órgão Concessor emitido os
respectivos pareceres conclusivos favoráveis, nos termos ali
constantes. Os Termos de Ciência e Notificação encontram-se
devidamente assinados e arquivados nos respectivos processos,
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sexta-feira, 26 de fevereiro de 2021 às 01:51:54

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