TRIBUNAL DE CONTAS - SENTENóAS

Data de publicação11 Maio 2022
SeçãoCaderno Legislativo
quarta-feira, 11 de maio de 2022 Diário Of‌i cial Poder Legislativo São Paulo, 132 (81) – 45
Complementar Estadual n° 709/93. Deixo de invocar os ditames
do inciso XXVII da referida norma legal, porquanto o Órgão
Concessor já compareceu ao processo para noticiar a as medi-
das adotadas para regularização das pendências junto à Enti-
dade, as quais resultaram na inscrição do débito existente no
CADIN Estadual e no ajuizamento de Ação de Cobrança na via
judicial. Em decorrência do julgamento, condeno a Associação
Comunitária Mundo Melhor à restituição aos cofres estaduais
do valor de R$ 190.808,16, com as devidas correções e atuali-
zações monetárias até a data do efetivo recolhimento, ficando
proibida de novos recebimentos até que regularize sua situação
perante este E. Tribunal, nos moldes do artigo 103 da Lei Orgâ-
nica desta E. Corte de Contas. Recomendo à Origem que, em
parcerias futuras, dê fiel observância à Lei Federal nº 12.527/11,
bem como aos Comunicados SDG nos 16/18 e 19/18.
PROCESSOS: TC-17967.989.19-5, TC-18004.989.19-0,
TC-18017.989.19-5, TC-23694.989.19-5, TC-25787.989.19-3
e TC-2529.989.20-4. CONTRATANTE: Companhia Ambiental
do Estado de São Paulo - CETESB. CONTRATADA: CM Cons-
trução Civil e Planejamento Ltda. Representante Legal: Carlos
Mecca Neto. INTERESSADOS: Carlos Roberto dos Santos, Waldir
Agnello, Patrícia Faga Iglecia Lemos, Clayton Paganotto e
Zuleica Maria de Lisbôa Perez. OBJETO: Execução, por preços
unitários, dos serviços de reforma geral de imóvel situado na
Avenida Celso Garcia, 2.231, São Paulo – SP, incluindo mate-
riais, tudo descrito em “Planilha de Quantidade e Preços”
(Anexo 4 do Contrato). Matéria em Exame: Tomada de Preços
nº 3/2018, Contrato nº 62.169, de 17/10/2018, Aditivos nºs 1 a
4, firmados respectivamente em 26/7/19, 4/11/19, 21/11/19 e
17/1/20, e acompanhamento de Execução Contratual. ADVOGA-
DOS: Katya Pavão Barjud (OAB/SP 90.964), Célio Roberto Cunha
Mello Filho (OAB/SP 177.967), Stélio Morganti da Costa Ferreira
(OAB/SP 188.237), Fábio Moreira Cruz (OAB/SP 244.401) e
outros. Pelos fundamentos expostos na sentença, acolhendo
o pronunciamento desfavorável da Unidade de Engenharia
da Assessoria Técnica e SDG, sem manifestação de mérito do
d. MPC, julgo irregulares a Tomada de Preços nº 3/2018 e o
Contrato nº 62.169, de 17/10/2018, bem como os Termos Adi-
tivos nºs 1 a 4, todos celebrados entre a Companhia Ambiental
do Estado de São Paulo - CETESB e a empresa CM Constru-
ção Civil e Planejamento Ltda., abrigados respectivamente
nos TCs-17967.989.19-5, 18017.989.19-5, 23694.989.19-5,
25787.989.19-3 e 2529.989.20-4, aplicando-se em consequên-
cia as disposições do artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar
nº 709/93. Com fundamento no artigo 104, inciso II, da Lei
Complementar nº 709/93, aplico multa no valor correspondente
a 160 (cento e sessenta) UFESPs a cada uma das Autoridades
Responsáveis – Senhores Carlos Roberto dos Santos, Waldir
Agnello, Patrícia Faga Iglecia Lemos, Clayton Paganotto e Zulei-
ca Maria de Lisbôa Perez – a ser recolhida ao Fundo Especial
de Despesa do Tribunal de Contas do Estado, nas agências do
Banco do Brasil, na forma da Lei nº 11.077, de 20 de março
de 2002. Decorrido o prazo recursal e ausente a prova junto a
este Tribunal dos recolhimentos efetuados, no prazo constante
da notificação prevista no artigo 86 da Lei Complementar nº
709/93, o Cartório fica autorizado a inscrever o débito na Dívida
Ativa, visando a posterior cobrança judicial. Ainda, tomo conhe-
cimento da execução contratual e dos Termos de Recebimento
Provisório e Definitivo apresentados no TC-18004.989.19-0.
Processo: TC-018431.989.20-1. Órgão Concessor: Secretaria
da Educação, por meio da Diretoria de Ensino da Região de
Jaú. Responsável pela fiscalização e pelo acompanhamento dos
recursos transferidos: Carla Matam Karam, Dirigente Regional
de Ensino. Beneficiárias: Prefeitura Municipal de Bariri e outras.
Interessados: Jose Renato Nalini (ex-Secretário da Educação),
Rossieli Soares da Silva (atual Secretário da Educação), Jose Car-
los Vendramini (ex-Prefeito Municipal de Mineiros do Tietê), Val-
dinezio Luiz Cesarin (ex-Prefeito Municipal de Mineiros do Tietê)
e Jose Luis Rici (Prefeito Municipal de Barra Bonita). Em exame:
Prestações de Contas relativas ao exercício de 2018 originárias
de Convênios. Valor total repassado: R$ 6.186.825,84. Procura-
dor da Fazenda: Carim Jose Feres. Advogados: Lourival Artur Mori
(OAB/SP nº 106.527), Paula Tatiana Regalo (OAB/SP nº 318.094),
Tiago Aparecido Nardiello Figueira (OAB/SP nº 341.668), Rafael
Jose Tessarro (OAB/SP nº 256.257), Luiz Henrique Godoy (OAB/SP
nº 135.578), Helio Jacinto (OAB/SP nº 127.628), Tabata Samara
Gentil Adao (OAB/SP nº 406.242), Ademar de Marchi Filho (OAB/
SP nº 208.725), Reinaldo Antonio Aleixo (OAB/SP nº 82.662),
Daniel Massud Nachef (OAB/SP nº 147.011), Mathias Rebou-
cas de Paiva e Oliveira (OAB/SP nº 305.720), Fernando Pace
Ordine (OAB/SP nº 179.400), Ricardo Jose Leonardo (OAB/SP nº
345.594), Joao Baptista de Freitas Nalini (OAB/SP nº 334.828),
Cassio Fedato Santil (OAB/SP nº 212.722), Hercídio Salvador
Santil (OAB/SP nº 61.108), Janaína Fedato Santil (OAB/SP nº
156.887), Rodolfo Pedro Garbelini (OAB/SP nº 227.056) e Fábio
de Oliveira Santil (OAB/SP nº 209.066). Fiscalização por: UR-02
– Bauru. Sentença: Pelos motivos expressos na sentença, tendo
o d. MPC declinado do ensejo de se manifestar, encurto razões,
acolho a manifestação da douta PFE e julgo regulares as Pres-
tações de Contas das despesas realizadas no exercício de 2018
no importe de R$ 6.186.825,84, originárias de Convênios cele-
brados pela Secretaria da Educação, por meio da UGE Diretoria
de Ensino da Região de Jaú, às Prefeituras listadas na planilha
carreada ao evento nº 13.1, quitando-se os responsáveis. Reco-
mendo ao Órgão Concessor que passe a exigir das Prefeituras
Conveniadas a adoção de procedimentos que lhe permita atestar
com segurança o recebimento dos produtos adquiridos com
recursos estaduais. Excetuo os atos porventura pendentes de
julgamento por este E. Tribunal.
Publique-se.
PROCESSOS: TC-005488.989.18-7 e TC-007600.989.18-0.
INTERESSADOS: Contratante: Câmara Municipal de São Caeta-
no do Sul. Contratada: INMOV Inteligência em Movimento Ltda.
Responsáveis: Eclerson Pio Mielo (Presidente à época) e Carlos
Henrique Pereira Travassos (Sócio Administrador). OBJETO:
Licenciamento de uso temporário, implantação, treinamento,
manutenção e suporte de Solução de Relacionamento para a
Câmara englobando a triagem, consolidação, enriquecimento
e criação de prontuário único cadastral das pessoas físicas e
jurídicas, desenvolvido em ambiente web de acordo com as
especificações do Termo de Referência (Anexo I), pelo período
de 24 (vinte e quatro) meses. EM EXAME: Licitação – Pregão
Presencial nº 10/2017. Contrato nº 01/2018, assinado em 9/1/18
e Acompanhamento de Execução Contratual. SENTENÇA: Pelos
fundamentos expressos na Sentença, julgo regulares o Pregão
Presencial nº 10/2017 e o Contrato nº 01/2018, de 9/1/18, nada
registrando no Acompanhamento de Execução Contratual leva-
do a efeito no TC-007600.989.18-0 que pudesse comprometê-
-lo, dele tomando conhecimento.
Publique-se.
SENTENÇA DO CONSELHEIRO SIDNEY
ESTANISLAU BERALDO
Processo:TC-010815.989.21-5
Órgão Público Concessor:Fundação Educacional Guaçuana
Responsável:Márcio Antônio Ferreira – Presidente; Adenil-
son Júnior dos Reis – Presidente
Entidade Beneficiária:Centro Guaçuano de Educação Pro-
fissional - CEGEP
Responsável:Ivens Antonio Ribeiro Sabino – Diretor Geral
Assunto:Prestação de contas de repasses efetuados Funda-
ção Educacional Guaçuana ao Centro Guaçuano de Educação
Profissional, em decorrência de subvenção, no valor de R$
3.073.910,29 (já acrescidos dos ganhos com aplicação financei-
ra), a título de subvenção.
Exercício:2019
Valor:R$ 3.073.910,29
Advogado:Claudio Henrique Bueno Martini (OAB/SP nº 128.041)
rede estadual de ensino. Exercício: 2020. Valor total repassado:
R$ 2.012.224,26. Instrução por: UR-16 / DSF-II. Advogados:
Patricia Leão Gabriel (OAB/SP 189.650), Sara de Paula Silva
Leme (OAB/SP 249.541) e Mauricio Rodrigues de Almeida (OAB/
SP 359.079). Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.
Sentença: Pelos motivos expressos na sentença, acompanhando
a manifestação favorável da d. PFE e sem oposição do d. MPC,
julgo regulares as Prestações de Contas dos recursos públicos
repassados no exercício de 2020, originários de Convênios cele-
brados entre a Secretaria de Estado da Educação, por meio da
Diretoria de Ensino - Região de Itararé, e as Prefeituras Muni-
cipais de Bom Sucesso de Itararé, Coronel Macedo, Itaberá,
Itaporanga, Itararé e Riversul, dando quitação aos responsáveis
quanto aos valores aplicados no período examinado.
Processo: TC-009809.989.19-7. Contratante: Prefeitura
Municipal de Suzano. Contratada Sonner Sistemas de Informá-
tica Ltda. Objeto: prestação de serviços de implantação e cus-
tomização de sistema integrado de gestão pública municipal.
Matéria em exame: Pregão Presencial nº 71/2017. Contrato
nº 178/2017, celebrado em 18/12/17. Valor: R$ 4.950.000,00.
Responsáveis que firmaram os instrumentos: Rodrigo Kenji de
Souza Ashiuchi (Prefeito), Cintia Renata Lira da Silva (Secretária
Municipal de Administração) e Jandson Pereira Tavares (Sócio).
Advogados: Miriam Athiê (OAB/SP nº 79.338), Osmar Belve-
dere (OAB/SP nº 166.812), Rogério Cesar Gaiozo (OAB/SP nº
236.274), Rodrigo Gaiotto Aronchi (OAB/SP nº 236.957), Paulo
Roberto Athiê Piccelli (OAB/SP nº 345.307) e outros. Sentença:
Pelos fundamentos expressos na Sentença e tendo o d. MPC
declinado do ensejo de se manifestar, julgo regulares o Pregão
Presencial e o Contrato.
PROCESSO: TC-0012950.989.18-6.-5. INTERESSADOS:
REPRESENTANTE: Alexandre Guarda Alves. Advogado: Eri
Nepomuceno (OAB/SP 354.033) REPRESENTADA: Secretaria da
Segurança Pública - Centro Médico – CMED. ASSUNTO: Comu-
nica possíveis irregularidades no Eletrônico PR-220/0183/15,
destinado ao registro de preços de materiais para cirurgias
ortopédicas. PROCESSO: TC-0017682.989.20-7. INTERESSADOS:
CONTRATANTE: Secretaria da Segurança Pública - Centro Médi-
co – CMED. AUTORIDADES QUE FIRMARAM O INSTRUMENTO:
Sergio da Silva Martins (Dirigente); Fábio Luis Datti Roque (Ges-
tor do Sistema de Registro de Preços); Ademilton Leite Monteiro
(Fiscal do Sistema de Registro de Preços). CONTRATADA: Bio 2
Importação e Comércio de Materiais Médico Hospitalares Ltda.
OBJETO: Registro de preços de materiais para cirurgias ortopé-
dicas – Trauma II, com comodato de equipamentos, materiais e
instrumentais. MATÉRIA EM EXAME: Licitação – Pregão Eletrô-
nico nº 220/0183/15. Ata de Registro de Preços nº 001/496/16,
de 11/1/2016. Item 02. R$ 611.000,00; Item 04. R$ 115.000,00;
Item 06. R$ 103.000,00. Valor total: R$ 829.000,00. PROCESSO:
TC-0017685.989.20-4. INTERESSADOS: CONTRATANTE: Secreta-
ria da Segurança Pública - Centro Médico – CMED. AUTORIDA-
DES QUE ASSINARAM O INSTRUMENTO: Sergio da Silva Martins
(Dirigente); Fábio Luis Datti Roque (Gestor do Sistema de Regis-
tro de Preços); Silvana Pelichek (Fiscal do Sistema de Registro
de Preços). CONTRATADA: Bio 2 Importação e Comércio de
Materiais Médico Hospitalares Ltda. OBJETO: Registro de preços
de materiais para cirurgias ortopédicas – Trauma II, com como-
dato de equipamentos, materiais e instrumentais. MATÉRIA EM
EXAME: Licitação. Pregão Eletrônico nº 220/0149/16. Ata de
Registro de Preços nº 001/497/17, de 11/1/2017. Item 01. R$
110.000,00. Item 02. R$ 239.980,00. Item 04 R$ 200.000,00
Item 05. R$ 145.000,00 Item 06. R$ 53.000,00. Valor total: R$
747.980,00. PROCESSO: TC-0017686.989.20-3. INTERESSADOS:
CONTRATANTE: Secretaria da Segurança Pública - Centro Médi-
co – CMED. AUTORIDADES QUE ASSINARAM O INSTRUMENTO:
Sergio da Silva Martins (Dirigente); Fábio Luis Datti Roque
(Gestor do Sistema de Registro de Preços); Silvana Pelichek
(Fiscal do Sistema de Registro de Preços). CONTRATADA: GM
dos Reis Indústria e Comércio Ltda. OBJETO: Registro de preços
de materiais para cirurgias ortopédicas – Trauma II, com como-
dato de equipamentos, materiais e instrumentais. MATÉRIA EM
EXAME: Ata de Registro de Preços nº 001/497/17, de 11/1/2017.
Item 03. Valor: R$ 74.000,00. PROCESSO: TC-0017689.989.20-0.
INTERESSADOS: CONTRATANTE: Secretaria da Segurança Públi-
ca - Centro Médico – CMED. AUTORIDADES QUE ASSINARAM
O INSTRUMENTO: Sergio da Silva Martins (Dirigente); Fábio
Luis Datti Roque (Gestor do Sistema de Registro de Preços);
Silvana Pelichek (Fiscal do Sistema de Registro de Preços).
CONTRATADA: RW Medical Comércio de Produtos Hospitalares
Ltda.- EPP. OBJETO: Registro de preços de materiais para cirur-
gias ortopédicas – Trauma II, com comodato de equipamentos,
materiais e instrumentais. MATÉRIA EM EXAME: Ata de Registro
de Preços nº 001/497/17, de 11/1/2017. Item 07. Valor: R$
252.000,00. PROCESSO: TC-0017690.989.20-7. INTERESSADOS:
CONTRATANTE: Secretaria da Segurança Pública - Centro Médi-
co – CMED. AUTORIDADES QUE ASSINARAM O INSTRUMENTO:
Sergio da Silva Martins (Dirigente); Fábio Luis Datti Roque
(Gestor do Sistema de Registro de Preços); Ademilton Leite
Monteiro (Fiscal do Sistema de Registro de Preços). CONTRA-
TADA: GM dos Reis Indústria e Comércio Ltda. OBJETO: Registro
de preços de materiais para cirurgias ortopédicas – Trauma II,
com comodato de equipamentos, materiais e instrumentais.
MATÉRIA EM EXAME: Ata de Registro de Preços nº 001/496/16,
de 11/1/2016. Item 01. R$ 140.000,00. item 03. R$ 92.000,00.
Item 05. R$ 146.000,00. Valor total: R$ 378.000,00. SENTENÇA.
Pelos fundamentos expressos na sentença, julgo regulares os
Pregões Eletrônicos nºs 220/0183/15 e 220/0149/16, as Atas de
Registro de Preços nºs 001/496/16, de 11/1/2016 e 001/497/17,
de 11/1/2017, as decorrentes despesas, bem como improceden-
te a representação apresentada por Alexandre Guarda Alves.
Processo: TC-013078.989.20-9. Órgão Concessor: Fundação
Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente - CASA.
Responsáveis: Paulo Dimas Debellis Mascaretti (Ex-Secretário
de Estado da Justiça e Cidadania - respondendo pelo Expedien-
te da Fundação CASA à época), Márcio Fernando Elias Rosa
(Ex-Secretário de Estado da Justiça e Cidadania - respondendo
pelo Expediente da Fundação CASA à época) e Aurélio Olím-
pio de Souza (Ordenador da Despesa). Entidade Beneficiária:
Associação Comunitária Mundo Melhor. Responsável: Tereza
Contessotto D’Ávila Bitencourt (Presidente à época). Em exame:
prestação de contas das verbas repassadas no exercício de
2018, em função do Termo de Colaboração n° 20/16, assinado
em 27/10/16. Valor Repassado: R$ 2.454.953,28. Objeto: aten-
dimento a adolescentes em cumprimento de medidas socioe-
ducativas de internação e internação provisória. Procurador da
Fazenda: Carim Jose Feres. Fiscalização por: DF-10 / DSF-I. Advo-
gados: Anna Carolina de Oliveira (OAB/SP n° 188.895), Eduardo
Lima Campos de Faria (OAB/SP n° 232.894), Elizabeth da Con-
ceição Morais (OAB/SP n° 188.082), Erika Sakaguchi (OAB/SP
n° 231.526), Daniel Rodrigues Tsukimoto (OAB/SP n° 234.086),
Fabiana Paes Rosa Mentone (OAB/SP n° 165.561), Jakeline de
Chico (OAB/SP n° 160.216), Lilian Amparo Dalama (OAB/SP n°
239.146), Nilton de Brito Gomes (OAB/SP n° 144.683), Telma
Elita da Costa (OAB/SP n° 195.264), Telma Solves Catta-Preta
(OAB/SP n° 231.824), Anna Lúcia da Motta Pacheco Cardoso
de Mello (OAB/SP n° 100.930), Luiz França Guimarães Ferreira
(OAB/SP n° 166.897), Luciana Baptista Marques Pereira Barret-
to (OAB/SP n° 189.839), Juliana Cristina Dalmas Binda (OAB/
SP n° 275.162) e Ricardo Luís Cardoso de Mello (OAB/SP n°
244.020). Sentença: Pelos motivos expressos na sentença, tendo
o d. MPC declinado do ensejo de se manifestar, acolho as mani-
festações da d. PFE e de sua i. Chefia e julgo regular a parcela
de prestação de contas das despesas realizadas no exercício
de 2018 no montante de R$ 2.264.145,12 a título do Termo de
Colaboração n° 20/16, havido em 27/10/16 entre a Fundação
Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente - CASA
e a Associação Comunitária Mundo Melhor, quitando-se os res-
ponsáveis. Por outro lado, julgo irregular a parcela de prestação
de contas relativa à quantia de R$ 190.808,16, acionando-se
em consequência as disposições do artigo 2º, inciso XV, da Lei
contas prestadas pela Prefeitura Municipal de Tietê, relativas ao
exercício de 2020, exceção feita aos atos porventura pendentes
de apreciação por este Tribunal.
Na ocasião reconheceram-se definitivos os seguintes resul-
tados contábeis: Aplicação no Ensino: 28,27%; Recursos do
FUNDEB aplicados no exercício: 100,00%; Aplicação na valori-
zação do Magistério: 79,77%; Despesas com Pessoal e Reflexos:
47,01%; Aplicação na Saúde: 22,19%; Transferências ao Legisla-
tivo: Regular; Execução orçamentária: superávit: 9,21%.
Por fim, determinou o arquivamento definitivo de eventuais
expedientes eletrônicos referenciados, bem como autorizou o
arquivamento do processo, quando oportuno.
Publique-se, oficie-se conforme determina a Nota de Deci-
são e enviem-se os autos à Fiscalização para o que couber.
São Paulo, 26 de abril de 2022.
RENATO MARTINS COSTA – Presidente
ROBSON MARINHO – Relator
PARECERES DO CONSELHEIRO SIDNEY
ESTANISLAU BERALDO
PARECER
TC-002865.989.20-6
Prefeitura Municipal: Joanópolis.
Exercício: 2020.
Prefeito: Mauro Aparecido Garcia Banhos.
Advogados: Ricardo Vrena (OAB/SP nº 313.379), Eduardo
Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela
Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da
Silva (OAB/SP nº 262.845) e outros.
Procurador de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior.
Fiscalização atual: UR-7.
EMENTA:CONTAS MUNICIPAIS. PREFEITURA. SUPERÁVITS
ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E
LEGAIS OBSERVADOS. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a E. Primeira Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 26 de abril de 2022, pelo
voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Presidente e
Relator, Antonio Roque Citadini e Edgard Camargo Rodrigues,
ante o exposto no voto do Relator, inserido aos autos, emitir
parecer prévio favorável à aprovação das contas da Prefeitura
Municipal de Joanópolis, relativas ao exercício de 2020.
Determina, ainda, à margem do Parecer, a expedição de
ofício ao Chefe do Executivo com as recomendações constantes
do referido voto, devendo a Fiscalização competente verificar,
na próxima inspeção, a implantação das providências regulari-
zadoras noticiadas.
Esta deliberação não alcança os atos pendentes de aprecia-
ção por este Tribunal.
Presente o Procurador do Ministério Público de Contas, Dr.
José Mendes Neto.
Publique-se.
São Paulo, 6 de maio de 2022.
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO-PRESIDENTE E RELATOR
SENTENÇAS
SENTENÇA DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE
CITADINI
SENTENÇAS PROFERIDAS PELO CONSELHEIRO RELATOR
ANTONIO ROQUE CITADINI
Os processos referidos ficarão disponíveis aos interessados
para vista e extração de cópias independente de requerimento,
em Cartório, nos termos da Resolução nº02/2000.
Proc.: 00023586.989.21-2.
CONVENENTE: DEPARTAMENTO DE APOIO AO DESENVOL-
VIMENTO DOS MUNICIPIOS TURISTICOS - DADE - SECRETARIA
DE TURISMO (CNPJ 08.574.719/0007-33). CONVENIADO(A):
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAGANCA PAULISTA (CNPJ
46.352.746/0001-65). INTERESSADO(A): FABRICIO COBRA
ARBEX (CPF 249.083.768-08). JESUS ADIB ABI CHEDID (CPF
013.900.158-15). VINICIUS RENE LUMMERTZ SILVA (CPF
584.656.699-53). Assunto: PROCESSO nº (ORIGEM): ST Nº
178/2018, Prestação de Contas relativa à 1ª, 2ª e 3ª parcela
liberadas em 2019. Exercício: 2019. INSTRUÇÃO POR: DF-03.
PROCESSO PRINCIPAL: 11812.989.18-4.
Acolho o posicionamento da PFE e JULGO REGULAR a
prestação de contas examinada, recomendando sejam acompa-
nhados os resultados obtidos com as metas estabelecidas.
Publique-se.
SENTENÇA DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS
COSTA
Processo: TC-001424.989.17-6. Órgão Concessor: Secreta-
ria de Estado da Saúde, por meio do Departamento Regional
de Saúde de São José do Rio Preto - DRS XV. Responsável pelos
recursos transferidos: Claudia Monteiro Ferrazzi Ferreira, Diretor
Técnico de Saúde III. Beneficiários: Prefeitura Municipal de
Adolfo e outros. Em exame: Prestações de Contas originárias de
Convênios celebrados no exercício de 2014. Valor total repassa-
do: R$ 19.309.067,50. Procurador da Fazenda: Carim Jose Feres.
Fiscalização por: UR-08 – São José do Rio Preto. Sentença: Pelos
motivos expressos na sentença, acolhendo a manifestação da
douta PFE e tendo o d. MPC declinado do ensejo de se manifes-
tar, julgo regulares as Prestações de Contas das despesas reali-
zadas no exercício de 2021 no montante de R$ 3.830.288,14,
originárias de Convênios celebrados em 2014 entre a Secretaria
da Saúde, por meio da UGE Departamento Regional de Saúde
de São José do Rio Preto - DRS XV, e as Prefeituras listadas na
planilha carreada ao evento nº 137.2, quitando-se os responsá-
veis. Renovo recomendação para que a Origem envide todos os
esforços possíveis a fim de que os Pareceres Conclusivos sejam
elaborados e enviados a este E. Tribunal no prazo fixado pelas
Instruções vigentes. Excetuo os atos porventura pendentes de
julgamento por esta E. Corte de Contas, em especial o saldo
pendente de análise da ordem de R$ 640.000,00. Após o trân-
sito em julgado, retornem os autos à UR-08 para prosseguir no
exame dos valores não aplicados.
Processo: TC-007519.989.17-2. Contratante: Prefeitura
Municipal de Altair. Contratada: Casa Nova Altair Material para
Construção Ltda. Objeto: fornecimento de materiais de constru-
ção destinados a manutenção e reformas de Prédios Públicos.
Matéria em exame: Termo Aditivo firmado em 4/1/16. Respon-
sáveis que assinaram os instrumentos: Antonio Padron Neto
(Ex-Prefeito) e Luiz Fernando Ribeiro dos Santos (Representante
da Contratada). Sentença: Pelos fundamentos expressos na
Sentença, julgo irregular o Termo Aditivo firmado em 4/1/16,
acionando-se o disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Comple-
mentar nº 709/93.
Processo: TC-008448.989.22-8. Órgão Concessor: Secre-
taria de Estado da Educação, por meio da Diretoria de Ensino
- Região de Itararé. Responsáveis pelos recursos transferidos:
João Torquato Júnior (Dirigente Regional de Ensino), Rosemary
Cristina Vanzella Pasinatto (Dirigente Regional de Ensino),
Otavio Benedito da Silva Maia (Dirigente Regional de Ensino
Substituto) e Rossieli Soares da Silva (Secretário de Estado da
Educação). Órgãos Beneficiários: Prefeituras Municipais de Bom
Sucesso de Itararé (Responsável: Luiz Humberto Campos - Pre-
feito), Coronel Macedo (Responsável: José Roberto Santinoni
Veiga - Prefeito), Itaberá (Responsável: Alex Rogério Camar-
go de Lacerda - Prefeito), Itaporanga (Responsável: Douglas
Roberto Benini - Prefeito), Itararé (Responsável: Heliton Scheidt
do Valle - Prefeito) e Riversul (Responsável: José Guilherme
Gomes - Prefeito). Em exame: Prestações de Contas de repas-
ses provenientes de Convênios destinados à manutenção dos
programas de alimentação escolar e de transporte de alunos da
PARECERES DO CONSELHEIRO ROBSON
MARINHO
P A R E C E R E S
PARECERES DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO.
00002928.989.20-1 – Contas Anuais.
Prefeitura Municipal: Paraíso.
Exercício: 2020.
Assunto: Prestação de contas da administração financeira,
orçamentária e patrimonial de Município.
Prefeito: Wilson Farid Casseb.
Advogado: Vicente Augusto Baiochi (OAB/SP nº 147.865).
Procuradora do Ministério Público de Contas: Élida Gra-
ziane Pinto.
EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. EXTRAPOLA-
ÇÃO DAS DESPESAS COM PESSOAL. PAGAMENTO DE HORAS
EXTRAS EMBORA COM RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELA LRF.
IMPROPRIEDADES NA GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS. DES-
FAVORÁVEL. RECOMENDAÇÕES.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Pelo voto dos Conselheiros Robson Marinho, Relator, e Rena-
to Martins Costa, Presidente, e do Auditor Substituto de Conse-
lheiro Samy Wurman, a e. 2ª Câmara, em sessão de 26 de abril
de 2022, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos,
decidiu emitir parecer desfavorável à aprovação das contas da
Prefeitura Municipal de Paraíso, relativas ao exercício de 2020.
Na ocasião reconheceram-se definitivos os seguintes resul-
tados contábeis: Aplicação no Ensino: 29,62%; Recursos do
FUNDEB aplicados no exercício: 100,00%; Aplicação na valori-
zação do Magistério: 83,59%; Despesas com Pessoal e Reflexos:
58,79%; Aplicação na Saúde: 33,96%; Transferências ao Legisla-
tivo: Regular; Execução orçamentária: superávit: 1,69%.
Determinou, por fim, o arquivamento definitivo de eventu-
ais expedientes eletrônicos referenciados, bem como autorizou
o arquivamento do processo, quando oportuno.
Esta decisão não alcança os atos porventura pendentes de
apreciação por este Tribunal.
Publique-se, oficie-se conforme determina a Nota de Deci-
são e enviem-se os autos à Fiscalização para o que couber.
São Paulo, 26 de abril de 2022.
RENATO MARTINS COSTA – Presidente
ROBSON MARINHO – Relator
00002954.989.20-8 – Contas Anuais.
Prefeitura Municipal: Populina.
Exercício: 2020.
Assunto: Prestação de contas da administração financeira,
orçamentária e patrimonial de Município.
Prefeito: Adauto Severo Pinto.
Advogado: Paulo Ricardo Santana (OAB/SP nº 195.656).
Procuradora do Ministério Público de Contas: Élida Gra-
ziane Pinto.
EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. DESPESA DE
PESSOAL ACIMA DO LIMITE PERMITIDO PELA LRF. NÃO RECON-
DUÇÃO DA DESPESA DE PESSOAL NO PRAZO LEGAL. CONTABI-
LIZAÇÃO DE TERCEIRIZADOS NAS DESPESAS DE PESSOAL. DELI-
BERAÇÃO TC-A-007019/026/19 - EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE
DAS DESPESAS COM PESSOAL NÃO RESULTOU ÚNICA E EXCLU-
SIVAMENTE DO NOVO MÉTODO ESTIPULADO. ENCARGOS. NÃO
PAGAMENTO DE PARCELA DE ENCARGOS DEVIDOS. IEG-M.
FRAGILIDADE NA GESTÃO OPERACIONAL. DESFAVORÁVEL.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Pelo voto dos Conselheiros Robson Marinho, Relator, e
Renato Martins Costa, Presidente, e do Auditor Substituto de
Conselheiro Samy Wurman, a e. 2ª Câmara, em sessão de 26
de abril de 2022, ante o exposto no voto do Relator, inserido
aos autos, decidiu emitir parecer desfavorável à aprovação das
contas prestadas pela Prefeitura Municipal de Populina, rela-
tivas ao exercício de 2020, exceção feita aos atos porventura
pendentes de apreciação por este Tribunal.
Na ocasião reconheceram-se definitivos os seguintes resul-
tados contábeis: Aplicação no Ensino: 30,63%; Recursos do
FUNDEB aplicados no exercício: 100,00%; Aplicação na valori-
zação do Magistério: 85,48%; Despesas com Pessoal e Reflexos:
59,57%; Aplicação na Saúde: 18,98%; Transferências ao Legisla-
tivo: 5,11%; Execução orçamentária: superávit: 0,22%.
Por fim, determinou que os Expedientes
TC-00014471.989.20-2 e TC-00000450.989.20-7, que subsi-
diaram a instrução das contas, sejam arquivados, em face do
cumprimento dos seus objetivos.
Publique-se, oficie-se conforme determina a Nota de Deci-
são e enviem-se os autos à Fiscalização para o que couber,
arquivando-os quando oportuno.
São Paulo, 26 de abril de 2022.
RENATO MARTINS COSTA – Presidente
ROBSON MARINHO – Relator
00002805.989.20-9 – Contas Anuais.
Prefeitura Municipal: Estrela d’Oeste.
Exercício: 2020.
Assunto: Prestação de contas da administração financeira,
orçamentária e patrimonial de Município.
Prefeito: Marcos Antonio Saes Lopes.
Procuradora do Ministério Público de Contas: Élida Gra-
ziane Pinto.
EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. AUSÊNCIA DE
FALHAS GRAVES. CUMPRIMENTO DOS LIMITES LEGAIS DE
DESPESA. FAVORÁVEL.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Pelo voto dos Conselheiros Robson Marinho, Relator, e
Renato Martins Costa, Presidente, e do Auditor Substituto de
Conselheiro Samy Wurman, a e. 2ª Câmara, em sessão de 26
de abril de 2022, decidiu emitir parecer favorável com reco-
mendações à aprovação das contas prestadas pela Prefeitura
Municipal de Estrela d’Oeste, relativas ao exercício de 2020,
exceção feita aos atos porventura pendentes de apreciação por
este Tribunal.
Na ocasião reconheceram-se definitivos os seguintes resul-
tados contábeis: Aplicação no Ensino: 28,03%; Recursos do
FUNDEB aplicados no exercício: 100,00%; Aplicação na valori-
zação do Magistério: 76,38%; Despesas com Pessoal e Reflexos:
39,15%; Aplicação na Saúde: 19,97%; Transferências ao Legisla-
tivo: Regular; Execução orçamentária: superávit: 5,20%.
Por fim, determinou que o Expediente
TC-00014480.989.20-1, que subsidiou a instrução das contas,
seja arquivado.
Publique-se, oficie-se conforme determina a Nota de Deci-
são e enviem-se os autos à Fiscalização para o que couber,
arquivando-os quando oportuno.
São Paulo, 26 de abril de 2022.
RENATO MARTINS COSTA – Presidente
ROBSON MARINHO – Relator
00003262.989.20-5 – Contas Anuais.
Prefeitura Municipal: Tietê.
Exercício: 2020.
Assunto: Prestação de contas da administração financeira,
orçamentária e patrimonial de Município.
Prefeito: Vlamir de Jesus Sandei.
Advogados: Murilo Sandei (OAB/SP nº 357.385) e Júlia
Casares Fuza (OAB/SP nº 418.570).
Procuradora do Ministério Público de Contas: Élida Gra-
ziane Pinto.
EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. CUMPRIMENTO
DOS ÍNDICES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS DE DESPESA. GES-
TÃO FISCAL SATISFATÓRIA. NECESSIDADE DE AVANÇOS NOS
INDICATIVOS IEGM. FALHAS QUE NÃO COMPROMETEM. FAVO-
RÁVEL. DETERMINAÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Pelo voto dos Conselheiros Robson Marinho, Relator, e
Renato Martins Costa, Presidente, e do Auditor Substituto de
Conselheiro Samy Wurman, a e. 2ª Câmara, em sessão de 26 de
abril de 2022, decidiu emitir parecer favorável à aprovação das
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quarta-feira, 11 de maio de 2022 às 05:05:41

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