TRIBUNAL DE CONTAS - SENTENóAS

Data de publicação13 Maio 2022
SeçãoCaderno Legislativo
sexta-feira, 13 de maio de 2022 Diário Of‌i cial Poder Legislativo São Paulo, 132 (83) – 25
dações e determinações, prolatado pela E. Segunda Câmara e
publicado no D.O.E. de 01-07-21.
Advogados: Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889) e
outros.
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas: Thiago
Pinheiro Lima.
EMENTA: PEDIDO DE REEXAME. PARECER FAVORÁVEL.
DETERMINAÇÕES EXPEDIDAS. MANUTENÇAO. NÃO PROVI-
MENTO. Impossibilidade de pagamento de 13º salário com
efeitos retroativos, desprovidos de lei anterior vigente à época
dos fatos.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Pelo voto dos Conselheiros Robson Marinho, Relator, Anto-
nio Roque Citadini, Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins
Costa e Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de
Conselheiro Samy Wurman, o e. Tribunal Pleno, em sessão de
27 de abril de 2022, preliminarmente conheceu do Pedido
de Reexame e, quanto mérito, diante do exposto no voto do
Relator, juntado aos autos, negou-lhe provimento, mantendo-se
integralmente as determinações expedidas.
Publique-se e, quando oportuno, arquive-se.
São Paulo, 27 de abril de 2022.
DIMAS RAMALHO – Presidente
ROBSON MARINHO – Relator
SENTENÇAS
SENTENÇA DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE
CITADINI
SENTENÇAS PROFERIDAS PELO CONSELHEIRO RELATOR
ANTONIO ROQUE CITADINI
Os processos referidos ficarão disponíveis aos interessados
para vista e extração de cópias independente de requerimento,
em Cartório, nos termos da Resolução nº02/2000.
Proc.: 00023825.989.21-3.
Órgão: DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÃO E PLANEJA-
MENTO DA POLÍCIA CIVIL – DAP. RESPONSÁVEL PELA. ADMIS-
SÕES: LENITA QUEIROZ SETA HATSUSHI. Delegada de Polícia
Diretora de Divisão. CPF: 126.124.588-16. INTERESSADOS:
Mauro da Silva Mariano; Rosimere Lima dos Santos; Leonar-
do Alexandre Oliveira; Henrique Kohler; Ricardo Goncalves
Nunes; Silvio Antonio Coelho; Camila de Souza Palma; Wagner
Luiz de Camargo; Fernanda Araujo Joao Rosa. Matéria em
exame: ADMISSÃO DE PESSOAL. CONCURSO Nº: ANP-2/2013.
EP-1/2013. FTP1/2013. IP-1/2013. ML-1/2013. PC-1/2013.
HOMOLOGADO EM: 08/12/2015 (ANP-2/2013). 30/01/2016
(EP-1/2013). 29/08/2015 (FTP1/2013). 30/01/2016 (IP-1/2013).
24/10/2015 (ML-1/2013). 13/08/2015 (PC-1/2013). PRAZO DE
VALIDADE ATÉ: 07/12/2017 (ANP-2/2013). 30/01/2018 (EP-
1/2013). 28/08/2017 (FTP1/2013). 30/01/2018 (IP-1/2013).
23/10/2017 (ML-1/2013). 12/08/2017 (PC-1/2013). PRORROGA-
ÇÃO ATÉ: 06/12/2019 (ANP-2/2013). 27/08/2019 (FTP1/2013).
Não se aplica (IP-1/2013). 23/10/2019 (ML-1/2013). 12/08/2019
(PC-1/2013). Exercício: 2020. INSTRUÇÃO POR: DF-5.4 / DSF-II.
Extrato de Sentença: Pelos fundamentos expostos na sen-
tença, JULGO REGULARES as Admissões de Mauro da Silva
Mariano; Rosimere Lima dos Santos; Leonardo Alexandre Oli-
veira; Henrique Kohler; Ricardo Goncalves Nunes; Silvio Antonio
Coelho; Camila de Souza Palma; Wagner Luiz de Camargo;
Fernanda Araujo Joao Rosa e determino o consequente registro,
nos termos do artigo 2º, inciso V da Lei Complementar 709/93.
Publique-se.
Proc.: 00009572.989.17-6.
Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE TABOAO DA
SERRA (CNPJ 46.523.122/0001-63). Advogado: LUIZ CARLOS
NACIF LAGROTTA (OAB/SP 123.358) / PATRICIA DA CON-
CEICAO PIRES (OAB/SP 238.205). CONTRATADO(A): VIAPAV
OBRAS DE INFRAESTRUTURA LTDA. (CNPJ 07.782.382/0001-
00). INTERESSADO(A): TAKASHI SUGUINO (CPF 010.461.728-
40). Assunto: Contrato nº28/2017, Edital Tomada de Preços
nº003/2017, que objetiva execução de obras e serviços de
engenharia com fornecimento de materiais e equipamentos,
visando a execução de ponte sobre o Córrego Poá, situado na
Avenida Intercap, altura do 368/398 x Rua Gregório Figueira x
Rua Leonor Florinda Baruti, todos os bairros da Cidade Inter-
cap (obra remanescete). Exercício: 2017. INSTRUÇÃO POR:
DF-05. PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00009697.989.17-6,
00015570.989.17-8.
Proc.: 00009697.989.17-6.
Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE TABOAO DA
SERRA (CNPJ 46.523.122/0001-63). Advogado: LUIZ CARLOS
NACIF LAGROTTA (OAB/SP 123.358) / PATRICIA DA CONCEI-
CAO PIRES (OAB/SP 238.205). CONTRATADO(A): VIAPAV OBRAS
DE INFRAESTRUTURA LTDA. (CNPJ 07.782.382/0001-00). Advo-
gado: (OAB/SP 217.905) / HAROLDO NUNES (OAB/SP 229.548)
/ (OAB/SP 302.267) / (OAB/SP 311.123) / (OAB/SP 397.130).
INTERESSADO(A): TAKASHI SUGUINO (CPF 010.461.728-40).
Assunto: ARTIGO 6º, DA RESOLUÇÃO 01/2012. Exercício: 2017.
INSTRUÇÃO POR: DF-05. PROCESSO PRINCIPAL: 9572.989.17-6.
Proc.: 00015570.989.17-8.
Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE TABOAO DA
SERRA (CNPJ 46.523.122/0001-63). CONTRATADO(A): VIAPAV
OBRAS DE INFRAESTRUTURA LTDA. (CNPJ 07.782.382/0001-
00). INTERESSADO(A): TAKASHI SUGUINO (CPF 010.461.728-
40). Assunto: Tomada de Preços nº T-003/17. Objeto: OBRA
REMANESCENTE (PROCESSO LICITATÓRIO: T-26/14) PARA
EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA COM
FORNECIMENTO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS, VISANDO A
EXECUÇÃO DE PONTE SOBRE O CÓRREGO POÁ, SITUADO NA
AV. INTERCAP, ALTURA DO 368/398 X RUA GREGÓRIO FIGUEI-
RA X RUA LEONOR FLORINDA BARUTI, TODAS NO BAIRRO DA
CIDADE INTERCAP. Exercício: 2017. INSTRUÇÃO POR: DF-05.
PROCESSO PRINCIPAL: 9572.989.17-6.
VISTOS.
Trata-se de contrato firmado em 08-05-17 por Prefeitura
de Taboão da Serra e Viapav Obras de Infraestrutura Ltda.,
objetivando execução de obras e serviços de engenharia com
fornecimento de materiais e equipamentos, visando a execução
de ponte sobre o Córrego Poá, situado na Av. Intercap, altura do
368/398 x Rua Gregório Figueira x Rua Leonor Florinda Baruti,
todos no bairro da Cidade Intercap. O valor inicial foi de R$
585.607,82, com vigência de 220 dias.
O ajuste foi precedido de licitação, na modalidade Tomada
de Preços, de tipo menor preço, com edital publicado em jornal
de grande circulação, acorrendo uma única proponente.
Os índices econômico-financeiros foram assim postulados
(Item 9.2 do Edital): Liquidez Corrente maior ou igual a 1,0;
Liquidez Geral maior ou igual a 1,0; Endividamento menor ou
igual a 0,5.
Atestados de desempenho anterior foram exigidos em
percentual de 50% do objeto pretendido (Item 9.3.1 do Edital).
Também em exame a execução contratual e o termo adi-
tivo de 13-09-17, objetivando prorrogar o ajuste por 60 dias a
partir de 13-09-17, estendendo a validade da garantia contra-
tual até 11-12-17, e mantendo as demais cláusulas pactuadas
no contrato inicial.
FISCALIZAÇÃO, levada a efeito por GDF-6, não levantou
apontamentos que pudessem comprometer a licitação, o con-
trato e o termo aditivo, opinando quanto ao comprometimento
da execução contratual, em face de: - Não apresentação, por
parte da empresa vencedora do certame, da composição de sua
taxa de BDI; - Não apresentação do ART do responsável pela
elaboração do Projeto Básico; - Não apresentação do ART do
responsável pelo orçamento do Projeto Básico; - Placa de iden-
tificação da obra em desacordo com o previsto no artigo 16 da
Lei Federal nº 5.194/66; - O Livro de Ordem não se encontrava
ACÓRDÃOS DO CONSELHEIRO ROBSON
MARINHO
A C Ó R D Ã O
ACÓRDÃO DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO.
00009523.989.22-6 – Exame Prévio de Edital.
Representada: Delegacia Seccional de Polícia de Assis –
Secretaria da Segurança Pública
Responsável: Carlos Ricardo Fracasso - Delegado Seccional
de Polícia
Representante: Euro Construtora Ltda.
Assunto: Representação contra o edital da Concorrência
DSPA nº 1/2022, Processo DGP nº 4746/2019, promovido pela
Delegacia Seccional de Polícia de Assis – Secretaria da Seguran-
ça Pública, para reforma e ampliação do prédio da Delegacia de
Polícia do município de Cândido Mota.
Valor Estimado: N/C
Advogados (cadastrados no e-TCESP): N/C.
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas: Thiago
Pinheiro Lima.
EMENTA: EXAME PRÉVIO DE EDITAL. LICITAÇÃO. CONCOR-
RÊNCIA. AMPLIAÇÃO E REFORMA DE DELEGACIA. SISTEMA DE
GERAÇÃO FOTOVOLTÁICO. CAPACIDADE TÉCNICA. RELEVÂN-
CIA FINANCEIRA. ATESTADO. DETALHAMENTO RESTRITIVO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Pelo voto dos Conselheiros Robson Marinho, Relator, Anto-
nio Roque Citadini, Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins
Costa e Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de
Conselheiro Samy Wurman, o e. Tribunal Pleno, em sessão de
27 de abril de 2022, ante o exposto no voto do Relator, decidiu
julgar parcialmente procedente a representação, determinando
à Delegacia Seccional de Polícia de Assis – Secretaria da Segu-
rança Pública que corrija o ato convocatório da Concorrência
DSPA nº 1/2022, nos termos do referido voto, devendo, ainda, a
Administração, publicar o novo texto do edital e reabrir o prazo
legal para oferecimento das propostas, nos moldes do artigo 21,
Determinou, por fim, com o trânsito em julgado, seja o
processo arquivado.
Publique-se.
São Paulo, 27 de abril de 2022.
DIMAS RAMALHO – Presidente
ROBSON MARINHO – Relator
ACÓRDÃOS DE SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
A C Ó R D Ã O S
TC-001816/010/11.
Recorrente: Ademir Alves Lindo – Ex-Prefeito do Município
de Pirassununga. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Munici-
pal de Pirassununga e BCD Clínica Médica Ltda., objetivando
a prestação de serviços médicos de pronto atendimento de
urgência e emergência, no valor de R$570.000. Responsá-
vel: Ademir Alves Lindo (Prefeito). Em Julgamento: Recurso
Ordinário interposto contra sentença, publicada no D.O.E. de
26-06-18, que julgou irregulares a concorrência, o contrato e
os termos aditivos. Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e
Souza (OAB/SP nº 109.013), Maylise Rodrigues Santos (OAB/SP
nº 380.089) e outros. Procurador de Contas: José Mendes Neto.
Fiscalização atual: UR-10.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. LICITAÇÃO. CONTRATO.
CONHECIMENTO. PROVIMENTO. Contratação de empresa ou
cooperativa para serviços médicos de pronto atendimento de
urgência e emergência. Possível burla ao artigo 37, II, da Cons-
tituição Federal. Não configurada. Contratação para atender
ao previsto no artigo 24, da Lei 8080/90. Recurso conhecido e
provido. Reforma da decisão recorrida. Votação unânime.
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo
TC-001816/010/11.
Considerando o que consta do Relatório e Voto da Rela-
tora, conforme Notas Taquigráficas, juntados aos autos, a E.
Primeira Câmara, em sessão de 15 de março de 2022, pelo. voto
da Auditora Substituta de Conselheiro Silvia Monteiro, Relatora,
e dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Presidente, e
Edgard Camargo Rodrigues, preliminarmente conheceu do
Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, deu-lhe provimento,
reformando a decisão referente à concorrência, o contrato e os
termos aditivos.
Determinou, por fim, após as providências de praxe, a
devolução do processo ao ilustre relator originário do feito, para
regular prosseguimento de sua tramitação.
Presente o Procurador do Ministério Público de Contas, Dr.
João Paulo Giordano Fontes.
Publique-se.
São Paulo, 15 de março de 2022.
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO – Presidente.
SILVIA MONTEIRO – Relatora.
PARECERES
PARECERES DO CONSELHEIRO ROBSON
MARINHO
P A R E C E R E S
PARECERES DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO.
00016232.989.21-0 (ref. 00004771.989.19-1) – Pedido de
Reexame.
Requerente: Prefeitura Municipal de Juquitiba.
Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Juquiti-
ba, relativas ao exercício de 2019.
Responsável: Ayres Scorsatto (Prefeito).
Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra
parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado
pela E. Segunda Câmara e publicado no D.O.E. de 30-06-21.
Advogadas: Simone Mendes Godinho (OAB/SP nº 225.995)
e Adriana Pinto Godinho (OAB/SP nº 379.794).
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas: Thiago
Pinheiro Lima.
EMENTA: PEDIDO DE REEXAME. CONTAS MUNICIPAIS.
INOBERVÂNCIA DAS REGRAS DE RESPONSABILIDADE NA GES-
TÃO FISCAL. IMPROPRIEDADES NA GESTÃO DOS ENCARGOS
SOCIAIS. NÃO PROVIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Pelo voto dos Conselheiros Robson Marinho, Relator, Anto-
nio Roque Citadini, Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins
Costa e Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de
Conselheiro Samy Wurman, o e. Tribunal Pleno, em sessão de 27
de abril de 2022, preliminarmente conheceu do Pedido de Ree-
xame e, quanto mérito, diante do exposto no voto do Relator,
juntado aos autos, negou-lhe provimento, mantendo-se o pare-
cer desfavorável para as contas apresentadas pela Prefeitura
Municipal de Juquitiba, referentes ao exercício de 2019.
Publique-se e, quando oportuno, arquive-se.
São Paulo, 27 de abril de 2022.
DIMAS RAMALHO – Presidente
ROBSON MARINHO – Relator
00016749.989.21-6 (ref. 00004912.989.19-1) – Pedido de
Reexame.
Requerente: José Alberto Gimenez – Ex-Prefeito do Municí-
pio de Sertãozinho.
Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Sertão-
zinho, relativas ao exercício de 2019.
Responsável: José Alberto Gimenez (Prefeito).
Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra
parecer prévio favorável à aprovação das contas, com recomen-
Responsáveis: Aparecido Sério da Silva (Prefeito), Már-
cio Chaves Pires, Eduardo Ferreira Mendes, Osmar Aparecido
Cuoghi, Carla Augusta Lopes Penteado, José Carlos Teixeira,
Evandro da Silva (Secretários Municipais), Afonso Antonio dos
Reis, Izabel Aparecida Zaina Romeiro (Procuradores Municipais),
Marcos Antônio Gonçalves e Carlos Eduardo Ferrari (Presidentes
da AVAPE).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acór-
dão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 13-04-19,
que julgou irregulares o convênio e os termos aditivos, acionan-
do o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Comple-
mentar nº 709/93.
Advogados: José Carlos Teixeira (OAB/SP nº 86.682), Daniel
Barile da Silveira (OAB/SP nº 249.230), Evandro da Silva (OAB/
SP nº 220.830), Ricardo José Sabaraense (OAB/SP nº 196.541)
e outros.
Acompanham: TC-013963/026/10, TC-033973/026/09,
TC-025408/026/13 e TC-033194/026/10.
Fiscalização atual: UR-1.
RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRO SETOR. CONVÊNIO E TER-
MOS ADITIVOS. PREVISÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE “APOIO
OPERACIONAL E LOGÍSTICO”. VEDAÇÃO PELA SÚMULA Nº
41. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ACESSORIEDADE. NÃO
PROVIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA o E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo, em sessão de 20 de abril de 2022, pelo voto dos
Conselheiros Renato Martins Costa, Relator, Antonio Roque
Citadini e Edgard Camargo Rodrigues, e dos Substitutos de
Conselheiro Silvia Monteiro, Samy Wurman e Alexandre Manir
Figueiredo Sarquis, na conformidade das correspondentes notas
taquigráficas, preliminarmente, conhecer do Recurso Ordinário
e, quanto ao mérito, considerando que os argumentos ofere-
cidos pelo recorrente não modificaram a situação processual,
negar-lhe provimento, mantendo-se, integralmente, os termos
da r. decisão recorrida.
Presentes na sessão o Procurador-Geral do Ministério
Público de Contas Thiago Pinheiro Lima.
O processo ficará disponível aos interessados para vista e
extração de cópias, independentemente de requerimento, no
Cartório do Conselheiro Relator.
Publique-se.
São Paulo, 2 de maio de 2022.
DIMAS RAMALHO - PRESIDENTE
RENATO MARTINS COSTA - RELATOR
A C Ó R D Ã O
TC-009787/026/17
RECURSO ORDINÁRIO
Recorrente: Prefeitura Municipal de Santo André e Funda-
ção do ABC – FUABC.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no
exercício de 2015, pela Prefeitura Municipal de Santo André à
Fundação do ABC – FUABC, no valor de R$42.991.701,72.
Responsáveis: Aidan Antonio Ravin (Prefeito) e Maurício
Mindrisz (Presidente da FUABC).
Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra
acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 09-03-
18, que julgou irregular a prestação de contas, com fundamento
no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar
nº 709/93, condenando a beneficiária à devolução do valor
impugnado de R$283.628,33 e a não receber novos repasses
até a regularização das pendências, conforme artigo 103 do
mesmo Diploma Legal, além de aplicar multa no valor de 200
UFESPs aos responsáveis, nos termos do artigo 104, inciso II, da
mencionada Lei.
Advogados: Guilherme Crepaldi Espósito (OAB/SP nº
303.735), Vinícius Grota Nascimento (OAB/SP nº 290.896), San-
dro Tavares (OAB/SP nº 201.133), Arthur Scatolini Menten (OAB/
SP nº 172.683), Fabiana Varoni Pereira (OAB/SP nº 197.699) e
outros.
Fiscalização atual: GDF-10.
RECURSO ORDINÁRIO. REPASSES. TERCEIRO SETOR. CON-
VÊNIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. TARIFAS BANCÁRIAS. GASTOS
DECORRENTES DO AJUSTE. PERTINÊNCIA. DESPESAS ADMI-
NISTRATIVAS. RATEIO. NÃO COMPROVADA A NECESSIDADE
DE ALGUNS DESEMBOLSOS PARA A REALIZAÇÃO DO OBJE-
TO ACORDADO. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEI-
ROS ENTRE CONVÊNIOS. SITUAÇÃO NÃO FORMALIZADA EM
INSTRUMENTOS PRÓPRIOS. DESCUMPRIMENTO DE METAS.
REGISTROS CONTÁBEIS NÃO SEGREGADOS POR PROJETOS.
EXCLUSÃO DA MENÇÃO AO ARTIGO 33, INCISO III, ALÍNEAS
“B” E “C”, E AO ARTIGO 36, AMBOS DA LEI COMPLEMENTAR
Nº 709/93. CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEI-
TADA. PROVIMENTO PARCIAL. CANCELAR A MULTA APLICADA
DIANTE DA NOTÍCIA DE FALECIMENTO DO APENADO.
1. Nos repasses às entidades do Terceiro Setor, é imprescin-
dível que a aplicação de recursos em despesas administrativas
e/ou custos indiretos, além de devidamente prevista no Plano
de Trabalho e documentalmente comprovada, seja acompanha-
da de evidências de vinculação e necessidade dos desembolsos
ao objeto do Ajuste (TC-032072/026/15).
2. Prestação de contas de repasses ao Terceiro Setor não
ostentam vínculo com contas, tomadas ou apresentadas, que
permita a invocação do artigo 33 e seguintes da Lei Comple-
mentar nº 709/93, motivo pelo qual referido embasamento
legal não deve constar da parte dispositiva das decisões profe-
ridas por este E. Tribunal de Contas em julgamentos do gênero
(TC-001636/002/13).
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA o E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo, em sessão de 20 de abril de 2022, pelo voto dos
Conselheiros Renato Martins Costa, Relator, Antonio Roque
Citadini e Edgard Camargo Rodrigues, e dos Substitutos de
Conselheiro Silvia Monteiro, Samy Wurman e Alexandre Manir
Figueiredo Sarquis, na conformidade das correspondentes notas
taquigráficas, preliminarmente, conhecer dos Recursos Ordiná-
rios e, quanto ao mérito, excluir, de ofício, da parte dispositiva
do v. Acórdão guerreado a referência ao artigo 33, inciso III,
alíneas “b” e “c”, c.c. artigo 36, ambos da Lei Orgânica deste
E. Tribunal, dar provimento parcial aos apelos interpostos, para
os fins específicos de cancelar a multa aplicada ao Sr. Aidan
Antonio Ravin, ex-Prefeito Municipal de Santo André, diante da
notícia de seu passamento, bem como de levantar a determi-
nação para devolução da importância de R$ 41.052,33 outrora
impugnada respeitante às tarifas bancárias.
Mais ainda, mantida a condenação da Fundação do ABC
(FUABC) à restituição aos cofres municipais do valor de R$
242.576,00, com as devidas correções e atualizações monetá-
rias até a data do efetivo recolhimento.
Cancela, ainda, a proibição de novos recebimentos até
que a entidade regularize sua situação perante este E. Tribunal,
considerando sua atuação na área da saúde pública e os efeitos
nocivos decorrentes da situação pandêmica.
Por fim, tendo em vista a gravidade das falhas apuradas
no transcurso da instrução processual, reafirma a penalidade
pecuniária imposta ao Sr. Maurício Mindrisz, responsável pela
Conveniada, na exata quantia fixada pelo v. Aresto combatido,
assim como a remessa de cópias ao douto Ministério Público
Estadual para eventuais providências a seu encargo.
Presente na sessão o Procurador-Geral do Ministério Públi-
co de Contas Thiago Pinheiro Lima.
O processo ficará disponível aos interessados para vista e
extração de cópias, independentemente de requerimento, no
Cartório do Conselheiro Relator.
Publique-se.
São Paulo, 2 de maio de 2022.
DIMAS RAMALHO - PRESIDENTE
RENATO MARTINS COSTA - RELATOR
A C Ó R D Ã O
TC-005997/026/18
AÇÃO DE REVISÃO
Autor: Flávio José Albergaria de Oliveira Brízida - Ex-Secre-
tário Estadual de Esporte, Lazer e Juventude.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no
exercício de 2008, pela Secretaria de Estado de Esporte, Lazer
e Juventude à Prefeitura Municipal de Rubiácea, no valor de
R$11.500,00.
Responsáveis: Flávio José Albergaria de Oliveira Brízida
(Secretário Estadual) e Wilson de Novais (Prefeito).
Em Julgamento: Ação de Revisão interposta contra decisão
desta E. Corte, transitada em julgado em 08-05-17, que julgou
irregular a prestação de contas abrigada no TC-016754/026/12,
além de aplicar multa no valor de 200 UFESPs ao responsável
Flávio José Albergaria de Oliveira Brízida, nos termos do artigo
104, incisos II III e IV, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogados: Aguinaldo Balon (OAB/SP nº 185.844), Alexan-
dre Caetano de Souza (OAB/SP nº 148.594), Fernanda Silva de
Novais (OAB/SP 335.535), Flavia Maria Accioly Fonseca (OAB/
SP nº 330.255), Carlos Eduardo de Melo Ribeiro (OAB/SP nº
114.883) e outros.
Acompanha: TC-016754/026/12.
Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Procurador da Fazenda: Carim Jose Feres.
Fiscalização atual: GDF-3.
REVISÃO DE JULGADO. REPASSES. PRIMEIRO SETOR. CON-
VÊNIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOCUMENTOS JUNTADOS EM
MOMENTO PROCESSUAL ANTERIOR À PROLAÇÃO DA R. SEN-
TENÇA REVISANDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 73
DA LEI COMPLEMENTAR Nº 709/93. CARÊNCIA DO DIREITO DE
AÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
Documentação juntada no processo originário em momen-
to processual anterior à prolação da r. Decisão revisada não
configura prova nova para Ação Revisional.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA o E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo, em sessão de 27 de abril de 2022, pelo voto dos
Conselheiros Renato Martins Costa, Relator, Antonio Roque
Citadini, Edgard Camargo Rodrigues, Robson Marinho e Sidney
Estanislau Beraldo, e do Substituto de Conselheiro Samy Wur-
man, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas,
preliminarmente, não conhecer da Revisional, dada a carência
do direito do autor, determinando a extinção do processo sem
resolução de mérito.
Presentes na sessão o Procurador-Geral do Ministério
Público de Contas Thiago Pinheiro Lima e o Procurador-Chefe
da Fazenda do Estado Luiz Menezes Neto.
O processo ficará disponível aos interessados para vista e
extração de cópias, independentemente de requerimento, no
Cartório do Conselheiro Relator.
Publique-se.
São Paulo, 2 de maio de 2022.
DIMAS RAMALHO - PRESIDENTE
RENATO MARTINS COSTA - RELATOR
A C Ó R D Ã O
TC-018607/026/12
RECURSO ORDINÁRIO
Recorrentes: Secretaria de Estado da Saúde e Associação
Congregação Santa Catarina.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados
no exercício de 2011, pela Secretaria de Estado da Saúde
à Associação Congregação Santa Catarina, no valor de
R$89.050.902,55.
Responsáveis: Giovanni Guido Cerri (Secretário Estadual),
José Manoel de Camargo Teixeira (Secretário Estadual Adjunto)
e Nilza Honorato Carneiro (Diretora-Geral da Beneficiária).
Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra
acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 07-03-
18, que julgou irregular a prestação de contas, com fundamento
no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº
709/93, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII,
do mesmo Diploma Legal.
Advogados: Renato Guilherme Machado Nunes (OAB/
SP nº 162.694), Edmilson Damasceno dos Santos (OAB/SP nº
137.856), Lucas Alves da Silva Bonafé (OAB/SP nº 351.394),
Teresa de Souza Dias Gutierrez (OAB/SP nº 327.786) e outros.
Acompanha: TC-023950/026/15.
Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
Procuradores da Fazenda: Vera Wolff Bava, Denis Dela
Vedova Gomes e Luis Claudio Manfio.
Fiscalização atual: GDF-10.
RECURSOS ORDINÁRIOS. REPASSES. TERCEIRO SETOR.
CONTRATO DE GESTÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FALTA DE
DEMONSTRAÇÃO DE ECONOMICIDADE NA OPERACIONALI-
ZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE. GERAÇÃO DE EXPRESSIVO
DÉFICIT ECONÔMICO. O DÉFICIT ECONÔMICO NÃO OCASIO-
NOU PREJUÍZO AO ERÁRIO OU À CONTINUIDADE DAS ATIVIDA-
DES DE SAÚDE. DIAGNOSTICADO POR EMPRESA DE CONSUL-
TORIA QUE NÃO HOUVE AUSÊNCIA DE ECONOMICIDADE, MAS
ACRÉSCIMO DE SALÁRIOS DECORRENTE DA SUBSTITUIÇÃO DE
PROFESSORES QUE ATUAVAM NO HOSPITAL E QUE JÁ RECE-
BIAM COMO DOCENTES. RECURSO PROVIDO.
1. Poderá ser tolerado o déficit econômico da organização
social, desde que inquestionavelmente deixe de trazer prejuízo
ao erário ou aos futuros atendimentos a serem realizados.
2. Nas prestações de contas de contratos de gestão, será
acolhido o acréscimo de valores decorrente da substituição de
docentes da saúde por outros profissionais atuantes na área,
desde que observada a remuneração praticada no mercado.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA o E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo, em sessão de 27 de abril de 2022, pelo voto dos
Conselheiros Renato Martins Costa, Relator, Antonio Roque
Citadini, Edgard Camargo Rodrigues, Robson Marinho e Sid-
ney Estanislau Beraldo, e do Substituto de Conselheiro Samy
Wurman, na conformidade das correspondentes notas taqui-
gráficas, preliminarmente, conhecer dos Recursos Ordinários
e, quanto ao mérito, dar-lhes provimento, a fim de, revendo o
julgado, reconhecer desta feita a regularidade da prestação de
contas das despesas realizadas no exercício de 2011 no mon-
tante de R$ 89.050.902,55, a título do Contrato de Gestão nº
001.0100.000.676/2007, havido entre a Secretaria Estadual da
Saúde e a Associação Congregação Santa Catarina, quitando-se
os responsáveis.
Presentes na sessão o Procurador-Geral do Ministério
Público de Contas Thiago Pinheiro Lima e o Procurador-Chefe
da Fazenda do Estado Luiz Menezes Neto.
O processo ficará disponível aos interessados para vista e
extração de cópias, independentemente de requerimento, no
Cartório do Conselheiro Relator.
Publique-se.
São Paulo, 2 de maio de 2022.
DIMAS RAMALHO - PRESIDENTE
RENATO MARTINS COSTA - RELATOR
A C Ó R D Ã O
TC-000551/001/09
RECURSO ORDINÁRIO
Recorrente: José Carlos Teixeira – Ex-Secretário de Saúde
do Município de Araçatuba.
Assunto: Convênio entre a Prefeitura Municipal de Araçatu-
ba e Associação para Valorização e Promoção de Excepcionais
– AVAPE, objetivando a cooperação técnica e financeira de
atividades destinadas ao desenvolvimento, à operacionalização
e à gestão de programas e serviços na rede de saúde pública,
no valor de R$25.666.996,44.
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
sexta-feira, 13 de maio de 2022 às 05:06:00

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