TRIBUNAL DE CONTAS - SENTENóAS

Data de publicação31 Maio 2022
SeçãoCaderno Legislativo
30 – São Paulo, 132 (95) Diário Of‌i cial Poder Legislativo terça-feira, 31 de maio de 2022
Em exame, prestação de contas de recursos repassados
mediante contrato de gestão celebrado entre a Secretaria de
Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de
Serviços de Saúde - CGCSS e o Banco de Olhos de Sorocaba,
tendo por finalidade a operacionalização da gestão e execu-
ção, pela contratada, das ações de ensino e pesquisa e das
atividades e serviços de saúde no Centro de Reabilitação Lucy
Montoro de Sorocaba, no valor total de R$ 4.192.722,67, no
exercício de 2019.
A UR-9 de Sorocaba não vislumbrou ocorrências passíveis
de apontamento.
A douta PFE, diante da ausência de irregularidades no
Relatório da D. Fiscalização, opinou pela regularidade da maté-
ria em exame.
Foi garantido ao Ministério Público de Contas o direito de
vista dos autos, que o exerceu nos termos do Ato nº 006/2014 –
PGC, publicado no D.O.E. de 08/02/2014.
O processo havia sido diferido nos termos do § 1º, artigo
10, da Resolução n.º 04/2017. Com o advento da Resolução
02/2021 os autos vieram para julgamento.
Na instrução dos autos não houve indicação de qualquer
irregularidade a ensejar o acionamento do inciso XIII do artigo
2º da Lei Complementar nº 709/93.
É o relatório. Decido.
A análise da matéria apontou para a boa ordem dos atos
praticados. O parecer conclusivo emitido pelo órgão público
atestou a prestação de contas de todo o montante repassado no
exercício, o que permite concluir que não houve indícios de des-
vio de finalidade nem de prejuízo financeiro aos cofres públicos.
Diante disso julgo regular a prestação de contas apresenta-
da, quitando, assim, os responsáveis.
Exauridas as providências pertinentes, autorizo, desde já, o
arquivamento dos autos.
Publique-se.
PROCESSO: 00015033.989.19-5. CONTRATANTE: COORDE-
NADORIA DE GESTAO DE CONTRATOS DE SERVICOS DE SAUDE -
CGCSS - SECRETARIA DA SAUDE. ORGANIZ. SOCIAL: BANCO DE
OLHOS DE SOROCABA (CNPJ 50.795.566/0001-25). GERENCIA-
DA: CENTRO DE REABILITACAO LUCY MONTORO DE SOROCABA
- BANCO DE OLHOS DE SOROCABA (CNPJ 50.795.566/0018-73).
INTERESSADOS: DAVID EVERSON UIP ELIANA RADESCA ALVA-
RES PEREIRA DE CARVALHO PASCOAL MARTINEZ MUNHOZ
MARCO ANTONIO ZAGO DANILO DRUZIAN OTTO . ASSUNTO:
Prestação de Contas. EXERCÍCIO: 2018. INSTRUÇÃO POR: UR-09.
PROCESSO PRINCIPAL: 10024.989.18-8.
Em exame, prestação de contas de recursos repassados
mediante contrato de gestão celebrado entre a Secretaria de
Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de
Serviços de Saúde - CGCSS e o Banco de Olhos de Sorocaba,
tendo por finalidade a operacionalização da gestão e execu-
ção, pela contratada, das ações de ensino e pesquisa e das
atividades e serviços de saúde no Centro de Reabilitação Lucy
Montoro de Sorocaba, no valor total de R$ 5.312.397,54, no
exercício de 2018.
A UR-9 de Sorocaba não constatou ocorrências aptas a
macular a presente prestação de contas, porém, sem prejuízo de
proposta de endereçamento de advertências à origem, consig-
nadas em seu laudo de ev. 11.
A douta PFE, diante da ausência de apontamento de irre-
gularidade no Relatório da D. Fiscalização, opinou pela regulari-
dade da matéria em exame.
Foi garantido ao Ministério Público de Contas o direito de
vista dos autos, que o exerceu nos termos do Ato nº 006/2014 –
PGC, publicado no D.O.E. de 08/02/2014.
O processo havia sido diferido nos termos do § 1º, artigo
10, da Resolução n.º 04/2017. Com o advento da Resolução
02/2021 os autos vieram para julgamento.
É o relatório. Decido.
A análise da matéria apontou para a boa ordem dos atos
praticados. O parecer conclusivo emitido pelo órgão público
atestou a prestação de contas de todo o montante repassado
no exercício, o que permite concluir que não houve indícios
de desvio de finalidade nem de prejuízo financeiro aos cofres
públicos.
Quanto às impropriedades apontadas pela fiscalização
pode-se admitir tratar-se de falhas passíveis de recomendação.
Diante disso julgo regular a prestação de contas apresenta-
da, quitando, assim, os responsáveis.
Não obstante, recomendo que os interessados observem
e procurem dar pleno atendimento às Instruções Consolidadas
deste Tribunal de Contas e à legislação que rege a matéria.
Exauridas as providências pertinentes, autorizo, desde já, o
arquivamento dos autos.
Publique-se.
SENTENÇAS PROFERIDAS PELO CONSELHEIRO ROBSON
MARINHO.
O processo referido ficará disponível aos interessados para
vista e extração de cópias, independentemente de requerimen-
to, no Cartório.
PROCESSO: 00008734.989.21-3. CONCESSOR: DIRETORIA
DE ENSINO - REGIAO DE SANTO ANASTACIO - SECRETARIA
DA EDUCACAO. BENEFICIÁRIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
MARABA PAULISTA (CNPJ 45.725.355/0001-86). INTERESSA-
DOS: GERALDA HELENICE AUGUSTA ROCHA MIGUEL DUARTE
COSTA. ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - CONVÊNIO. EXER-
CÍCIO: 2019. INSTRUÇÃO POR: UR-05.
Trata-se de prestação de contas de repasse efetuado pela
Secretaria Estadual da Educação – Diretoria de Ensino – Região
de Santo Anastácio ao Município de Marabá Paulista, durante o
exercício de 2019, no valor total de R$ 418.372,80, decorrente
de convênio celebrado entre as partes objetivando o transporte
de alunos da Rede Estadual de Ensino.
Em sua análise (ev.13), a fiscalização concluiu que restou
regularmente comprovada a aplicação do montante de R$
298.724,89. Destacou, no entanto, a existência de saldo pen-
dente de devolução no importe de R$ 119.623,82 referente
a despesas indevidas e saldos de recursos não utilizados no
exercício.
Notificados os interessados, apenas a Diretoria de Ensino
compareceu aos autos (ev.69) informando que o município soli-
citou o parcelamento do saldo de 2019 junto aos dos exercícios
de 2012, 2017 e 2018, totalizando R$ 350.950,09, e que o pedi-
do se encontrava em análise junto ao seu Núcleo de Finanças.
O processo foi sobrestado por 60 dias (ev.87) para que as
partes finalizassem os trâmites necessários para formalização
do acordo de parcelamento do débito.
Novamente notificada, a Secretaria informou que não foi
autorizado o processo de parcelamento dos saldos, por pen-
dência de apresentação de documentos essenciais por parte
da Prefeitura.
Ante a inércia no município, a PFE (evs. 133 e 135) mani-
festou-se pela regularidade parcial da prestação de contas.
MPC obteve vista dos autos (ev. 137).
É o relatório. Decido.
Conforme apurado pela fiscalização, a Prefeitura Municipal
de Marabá Paulista logrou cumprir o objeto do ajuste celebrado
e comprovou documentalmente, de acordo com as normas
estabelecidas nas Instruções Consolidadas TCESP n.º 02/2016,
vigentes à época, a aplicação do montante de R$298.724,89,
tendo o Órgão Concessor emitido os respectivos pareceres
conclusivos favoráveis.
Contudo, não há notícia nos autos da restituição do saldo
não aplicado de R$ 119.623,82, tampouco foi autorizado pela
Pasta o parcelamento de débito.
Ante o exposto, encurto razões e julgo regular a prestação
de contas no importe de R$298.724,89 e irregular a aplicação
do saldo de R$ 119.623,82, devendo este valor ser restituído
aos cofres estaduais.
Publique-se.
Ao Cartório para as providências cabíveis.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a E. Primeira Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 29 de março de 2022, pelo
voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Presidente e
Relator, Antonio Roque Citadini e Edgard Camargo Rodrigues,
emitir parecer prévio favorável à aprovação das contas da
Prefeitura Municipal de Pereiras, relativas ao exercício de 2020.
Determina, outrossim, à margem do parecer, a expedi-
ção de ofício ao Chefe do Executivo, com as advertências
constantes do voto do Relator, juntado aos autos, devendo a
Fiscalização verificar, na próxima inspeção, a implantação das
providências regularizadoras noticiadas.
Esta deliberação não alcança os atos pendentes de aprecia-
ção por este Tribunal.
Presente o Procurador do Ministério Público de Contas, Dr.
José Mendes Neto.
Publique-se.
São Paulo, 24 de maio de 2022.
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
PRESIDENTE E RELATOR
SENTENÇAS
SENTENÇA DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE
CITADINI
SENTENÇAS PROFERIDAS PELO CONSELHEIRO RELATOR
ANTONIO ROQUE CITADINI
Os processos referidos ficarão disponíveis aos interessados
para vista e extração de cópias independente de requerimento,
em Cartório, nos termos da Resolução nº02/2000.
Proc.: 00009497.989.22-8.
Contratante: UNIVERSIDADE DE SAO PAULO - USP (CNPJ
63.025.530/0001-04). Advogado: SALVADOR FERREIRA DA
SILVA (OAB/SP 84.997) / GISELDA FREIRIA PRESOTTO (OAB/
SP 161.603) / HAMILTON DE CASTRO TEIXEIRA SILVA (OAB/
SP 161.750) / ANA MARIA CANCORO KAMMERER (OAB/SP
172.376) / MAURICIO MONTANE COMIN (OAB/SP 199.219) /
ADRIANA FUMIE AOKI (OAB/SP 235.935) / YEUN SOO CHEON
(OAB/SP 236.245) / BOANERGES FLORES DA FONSECA NETO
(OAB/SP 248.048) / OMAR HONG KOH (OAB/SP 259.733) /
ADRIANA FRAGALLE MOREIRA (OAB/SP 290.141) / RAFAEL
SECO SARAVALLI (OAB/SP 318.478) / THIAGO AROXA DE CAS-
TRO CAMPOS (OAB/SP 336.153). CONTRATADO(A): NOBRE
FACILITIES LTDA (CNPJ 24.980.119/0001-36). INTERESSADO(A):
HELIANI BERLATO DOS SANTOS (CPF 035.408.139-00). Assunto:
Abertura de Empenho 2022 e Reajuste Contratual. Exercí-
cio: 2022. INSTRUÇÃO POR: DF-07. PROCESSO PRINCIPAL:
27342.989.20-9.
Extrato de Sentença:
PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS DA SENTENÇA REFE-
RIDA, TOMO CONHECIMENTO DO OFICÍO DA ABERTURA DE
EMPENHO DE 2022 E DO REAJUSTE CONTRATUAL.
Publique-se.
Proc.: 00008185.989.22-5.
Contratante: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SAO
PAULO - TCESP (CNPJ 50.290.931/0001-40). CONTRATADO(A):
DMK3 TECNOLOGIA LTDA (CNPJ 23.247.377/0001-45).
INTERESSADO(A): DIMAS RAMALHO (CPF 828.868.908-63).
CARLOS EDUARDO CORREA MALEK (CPF 075.299.248-18).
Assunto: Contrato nº 12/2022 - Edital nº 41/2021 - Licitação:
Pregão Eletrônico, do tipo Menor Preço do Item SEI- Proces-
so n° 3008/2021- 61, objetivando a aquisição de solução
de infraestrutura hiperconvergente (HCI) e switches topo de
rack, com prestação de serviços técnicos especializados de
implantação, ativação, configuração, testes, migração, docu-
mentação, suporte, manutenção e treinamento, propiciando a
reestruturação do datacenter do Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo (TCESP), sob o regime de empreitada por preço
global. Exercício: 2021. INSTRUÇÃO POR: DF-05. PROCESSO(S)
DEPENDENTES(S): 00008985.989.22-7.
Extrato de Sentença:
PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS DA SENTENÇA REFE-
RIDA, JULGO REGULAR O CONTRATO E A LICITAÇÃO QUE O
PRECEDEU.
Publique-se.
SENTENÇA DO CONSELHEIRO ROBSON
MARINHO
SENTENÇAS PROFERIDAS PELO CONSELHEIRO ROBSON
MARINHO.
O processo referido ficará disponível aos interessados para
vista e extração de cópias, independentemente de requerimen-
to, no Cartório.
PROCESSO: 00010217.989.22-7. ÓRGÃO: DEFENSORIA
PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO. INTERESSADOS: FLORIS-
VALDO ANTONIO FIORENTINO JUNIOR RAFAEL PITANGA GUE-
DES Servidores admitidos: Agente Secretario Executivo Bilingue
Sara Ferreira Agente Administrador Claudete Aparecida Louren-
co Agente Design Grafico Erica Sayuri Ide Scopacasa. ASSUNTO:
Admissão de Pessoal - Edital 02/2015. EXERCÍCIO: 2021. INS-
TRUÇÃO POR: DF-07.3. PROCESSO PRINCIPAL: 10688.989.18-5.
Vistos.
Em exame, atos de admissão de pessoal, levados a efeito
no âmbito da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, no
exercício de 2021, em razão do concurso público n. 2/2015 (car-
gos e servidores admitidos especificados em epígrafe).
A Equipe de Fiscalização da DF-7.3, responsável pela aná-
lise da matéria, relata que atos de admissões levadas a efeito
em exercícios anteriores (2017, 2019 e 2020) e relacionados
ao mesmo edital foram registrados pelo TCE, nos termos das
Sentenças exaradas nos TC – 10688.989.18 (2017), 616.989.21
(2019) e 9599.989.21, publicadas no DOE de 04/05/2018, de
09/02/2021 e de 04/11/2021, respectivamente. Relata tam-
bém que a validade do concurso foi suspensa conforme Ato
da Defensoria Pública-Geral de 01/06/2020, republicado em
15/01/2021, nos termos do artigo 10 da LC n. 173/2020. Além
disto, informa que as admissões em tela foram realizadas com
amparo legal (artigo 8º, inciso IV da LC 173/2020). Conclui
pela legalidade das admissões e propõe o registro dos atos
(planilha SisCAA e relatório de instrução processual juntados
no evento 12).
A douta PFE também se pronuncia pela legalidade da
matéria e registro dos atos (evento 25).
O MPC certifica que o processo não foi selecionado nos
termos do artigo 1º, § 5º, do ato normativo 006/2014 – PGC,
publicado no DOE de 08/02/2014 (evento 27).
É o relatório.
Decido.
À vista dos elementos que instruem os autos, acolho os
pronunciamentos da Equipe de Fiscalização e da douta PFE,
julgo legais as admissões em exame e determino o registro dos
atos especificados na planilha SisCAA juntada no Evento 12.
Publique-se.
Ao Cartório para as providências de sua alçada, aí incluída
a remessa do processo ao DSF-II.1, após o trânsito em julgado
da decisão, para o devido registro.
Exauridas as providências pertinentes ao caso, autorizo
desde já o arquivamento do processo.
PROCESSO: 00016512.989.20-3. CONTRATANTE: COOR-
DENADORIA DE GESTAO DE CONTRATOS DE SERVICOS DE
SAUDE - CGCSS - SECRETARIA DA SAUDE. ORGANIZ. SOCIAL:
BANCO DE OLHOS DE SOROCABA (CNPJ 50.795.566/0001-
25). INTERESSADOS: DAVID EVERSON UIP PASCOAL MARTI-
NEZ MUNHOZ JOSE HENRIQUE GERMANN FERREIRA DANI-
LO CESAR FIORE. ASSUNTO: Prestação de Contas. EXERCÍ-
CIO: 2019. INSTRUÇÃO POR: DF-10. PROCESSO PRINCIPAL:
10024.989.18-8.
ACORDÃO DE SUBSTITUTO DE RELATOR
ACÓRDÃO PROFERIDO PELO CONSELHEIRO SUBSTITUTO
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
A C Ó R D Ã O
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
TC-007035.989.22-7 (ref. TC-017011.989.21-7 e
TC-009281.989.18-6)
Embargante: Associação Hospitalar Beneficente do Brasil
– AHBB.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no
exercício de 2016, pela Prefeitura Municipal de Cubatão à
Associação Hospitalar Beneficente do Brasil – AHBB, no valor de
R$13.973.356,77.
Responsáveis: Márcia Rosa de Mendonça Silva (Prefeita),
Benjamin Rodriguez Lopes, Antonio Carlos Ferreira Castro (Secre-
tários Municipais), Maria Silvanira de Lima Oliveira (Diretora)
e Antonio Carlos Pinotti Affonso (Diretor-Presidente da AHBB).
Em Julgamento: Embargos de Declaração interpostos con-
tra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no D.O.E. de 12-03-
22, que negou provimento a Recurso Ordinário, mantendo deci-
são da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 27-07-21,
que julgou irregular a prestação de contas, condenando a bene-
ficiária à devolução do valor impugnado e a não receber novos
repasses até a regularização das pendências, conforme artigo
36, caput, da Lei Complementar nº 709/93, além de aplicar
multa individual no valor de 200 Ufesps aos responsáveis Már-
cia Rosa de Mendonça Silva e Antonio Carlos Pinotti Affonso.
Advogados: Roberto Mohamed Amin Júnior (OAB/SP nº
140.493), José Eduardo Limongi França Guilherme (OAB/SP
nº 155.812), Christiane Leite Fonseca (OAB/SP nº 355.500),
Maurício Cramer Esteves (OAB/SP nº 142.288), Nara Nidia
Viguetti Yonamine (OAB/SP nº 147.880), Rogério Molina de
Oliveira (OAB/SP nº 156.107), Vera Denise Santana Azanha
do Nascimento (OAB/SP nº 156.964), Marcelo Leme de Maga-
lhães (OAB/SP nº 200.867), Wallan Pereira e Silva (OAB/SP nº
318.869), Gilberto do Nascimento e Silva (OAB/SP nº 341.673),
Walter José Martins Galenti (OAB/SP nº 173.827), Rudge Silva
Rot Dias (OAB/SP nº 341.922), Eduardo Horita Alonso (OAB/SP
nº 349.040), Nicolle Mendonça da Silva (OAB/SP nº 364.805),
Vanessa Fraga (OAB/SP nº 365.575), Guilherme Tavares Mar-
ques Rodrigues (OAB/SP nº 164.022) e outros
Fiscalização atual: UR-20.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPASSES PÚBLI-
COS. TERCEIRO SETOR. CONVÊNIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
DÚVIDA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA o E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado de
São Paulo, em sessão de 20 de abril de 2022, pelo voto do Con-
selheiro Substituto Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, Relator,
dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Edgard Camargo
Rodrigues e Renato Martins Costa e dos Conselheiros Substitu-
tos Silvia Monteiro e Samy Wurman, preliminarmente conhecer
dos Embargos de Declaração e, quanto ao mérito, ante o expos-
to no voto do Relator, juntado aos autos, rejeitá-los.
Presente o Procurador-Geral do Ministério Público de Con-
tas, Dr. Thiago Pinheiro Lima.
Publique-se.
São Paulo, 3 de maio de 2022.
DIMAS RAMALHO
PRESIDENTE
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO
RELATOR
PARECERES
PARECERES DO CONSELHEIRO EDGARD
CAMARGO RODRIGUES
P A R E C E R
TC-003163.989.20-5
Prefeitura Municipal: Salesópolis.
Exercício: 2020.
Prefeito: Vanderlon Oliveira Gomes.
Advogados: Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP
nº 242.953), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Bruna
Maria Melo Mingatos Lourenço (OAB/SP nº 365.383) e outros.
EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA MUNICIPAL. DES-
PESAS DE ENFRENTAMENTO DA COVID-19 EM ORDEM. DIS-
POSIÇÕES DE ÚLTIMO ANO DE MANDATO OBSERVADAS. CUM-
PRIMENTO DE ÍNDICES E PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS E
LEGAIS. SUPERÁVIT ORÇAMENTÁRIO. RESULTADO FINANCEIRO
POSITIVOS. REPETIÇÃO DO IEGM E ÍNDICES COMPONENTES
NO PIOR PATAMAR DE ANÁLISE DA GESTÃO. ADVERTÊNCIAS.
ALERTA. PARECER FAVORÁVEL.
APLICAÇÃO NO ENSINO 29,22%
DESPESAS COM FUNDEB100,00%
MAGISTÉRIO – FUNDEB 75,62%
DESPESAS COM PESSOAL 46,68%
APLICAÇÃO NA SAÚDE 26,32%
SUPERÁVIT ORÇAMENTÁRIO 11,05%
A Egrégia Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Esta-
do de São Paulo, em sessão realizada em 12 de abril de 2022,
pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Relator,
Sidney Estanislau Beraldo, Presidente, e Antonio Roque Cita-
dini, nos termos do artigo2º, inciso II, da Lei Complementar nº
709/93 c/c o artigo 56, inciso II, do Regimento Interno, e na
conformidade das correspondentes notas taquigráficas, decidiu
emitir parecer prévio favorável às Contas Anuais do Senhor
VANDERLON OLIVEIRA GOMES, PREFEITO do MUNICÍPIO DE
SALESÓPOLIS no exercício de 2020, sem embargo de recomen-
dações, advertências e alerta.
Determinou, ainda, a expedição de comunicado ao Coman-
do do Corpo de Bombeiros, em razão da falta de competente
Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros em instalações munici-
pais dedicadas aos atendimentos de Saúde e Educação.
À vista do constante no TC-009094.989.20, que acompa-
nha este feito, determinou a expedição de ofício ao Ministério
Público do Estado de São Paulo, acompanhado de cópia integral
daquele expediente, bem como desta decisão.
Decidiu, por fim, que se proceda à tramitação autônoma
do processo TC-018578.989.20, com vistas à análise de impro-
priedades noticiadas em torneio licitatório (Pregão Eletrônico n°
12/2020) instaurado para contratação de serviços de destinação
finalde resíduos sólidos.
O processo eletrônico ficará disponível aos interessados
para vista, independentemente de requerimento, mediante
cadastro no sistema.
Publique-se.
Sala das Sessões, 12 de abril de 2022.
Sidney Estanislau Beraldo – Presidente
Edgard Camargo Rodrigues – Relator
PARECERES DO CONSELHEIRO SIDNEY
ESTANISLAU BERALDO
P A R E C E R
TC-002940.989.20-5
Prefeitura Municipal: Pereiras.
Exercício: 2020.
Prefeito: Miguel Tomazela.
Advogados: Júlio Cesar Machado (OAB/SP nº 330.136) e
Daniela Francine
Torres (OAB/SP nº 202.802).
Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.
Fiscalização atual: UR-9.
EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. SUPERÁVITS
ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E
LEGAIS OBSERVADOS. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL.
lização remota nos termos da Ordem de Serviço SDG nº 02/202
INSTRUÇÃO POR: UR-13 PROCESSO PRINCIPAL: 9522.989.20-1
Verifico que o Sr. Vanderlei José Mársico – Prefeito e auto-
ridade que celebrou o ajuste, deixou de atender as notificações
deste Tribunal, permanecendo silente até o momento. Desse
modo, e para que no futuro não se alegue cerceamento de
defesa, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o res-
ponsável tome conhecimento das falhas e ofereça suas justifi-
cativas, em face dos seguintes apontamentos constantes dos
relatórios de acompanhamento da fiscalização: 1. Faturamento
da prestação dos serviços em montante superior àqueles efeti-
vamente medidos, apurado quando da primeira verificação da
execução contratual e não ilidido pela Origem nessa oportuni-
dade; 2. A Administração não concluiu o cronograma de paga-
mentos; 3. Descumprimento do cronograma físico-financeiro
não concluindo a obra no prazo contratado; 4. Não fornecimen-
to dos laudos de medição devidamente assinados pelo servidor
público responsável pela fiscalização da obra; 5. A Contratada
não apresentou a composição de sua taxa de BDI (Benefícios
e Despesas Indiretas); 6. A contratada não manteve preposto,
aceito pela Administração, no local da obra para representá-la;
7. O cronograma físico-financeiro não apresenta de forma clara
e objetiva, por grupos de serviços, as etapas planejadas e seus
respectivos fluxos financeiros, de modo a permitir o acompa-
nhamento do andamento da obra; 8. Não há placa de identifi-
cação da obra; 9. A Contratada não mantém Livro de Ordem,
nos termos do Ato Normativo CREA nº 06/12. Informo que a
íntegra deste processo poderá ser consultada no Sistema do
Processo Eletrônico e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br, por
advogados e interessados previamente cadastrados e habilita-
dos, nos termos do artigo 17 da Resolução TCESP nº 01/2011.
Publique-se.
PROCESSOS:
PROCESSO: 00010332.989.22-7 CONTRATANTE: PENITEN-
CIARIA DE IARAS - ORLANDO BRANDO FILINTO - SECRETARIA
DA ADMINISTRACAO PENITENCIARIA (CNPJ 96.291.141/0068-
97) CONTRATADO(A): COOPPAFAR - COOPERATIVA DE PRO-
DUTORES DA AGRICULTURA FAMILIAR DE AVARE E REGIAO
(CNPJ 30.052.513/0001-07) INTERESSADO(A): LUCIANO CESAR
GAMATELI CARLOS ALBERTO FERREIRA DE SOUZA ARIANE
KAUANA DE OLIVEIRA PIRES ASSUNTO: EDITAL nº 004/2021.
LICITAÇÃO: inexigibilidade: Chamada Pública 004/2021. CON-
TRATO: 080/2021 assinado em 19/08/2021. OBJETO: Aquisição
de Gênero Alimentício Perecível Leite Pasteurizado, para o
período de 01 de setembro de 2021 a 31 de dezembro de
2021, através do PPAIS. EXERCÍCIO: 2021 INSTRUÇÃO POR:
UR-02 PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00000477.989.22-2,
00011735.989.22-0
PROCESSO: 00000477.989.22-2 REPRESENTANTE: REYNAL-
DO BORGES AFFONSO JUNIOR EIRELI (CNPJ 00.136.711/0001-
98) ADVOGADO: MARIO LUIS DIAS PEREZ (OAB/SP 135.310)
REPRESENTADO(A): PENITENCIARIA DE IARAS - ORLANDO BRAN-
DO FILINTO - SECRETARIA DA ADMINISTRACAO PENITENCIARIA
(CNPJ 96.291.141/0068-97) ASSUNTO: denuncia EXERCÍCIO: 2021
INSTRUÇÃO POR: UR-02 PROCESSO PRINCIPAL: 10332.989.22-7
Tendo em vista os apontamentos da Fiscalização cons-
tantes nos relatórios encartados no evento 26.10 do
TC-010332.989.22-7 e no evento 33.1 do TC-000477.989.22-2,
em observância ao princípio da ampla defesa e com funda-
mento no artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar Estadual
nº 709/93 c/c o disposto no inciso II do artigo 57 do Regimen-
to Interno do TCESP, assino às partes interessadas, por seus
responsáveis, o prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da
publicação deste despacho no DOE, para que apresentem as
justificativas que entenderem pertinentes ou as medidas neces-
sárias ao exato cumprimento da lei. Alerto que a íntegra dos
processos poderá ser consultada no Sistema do Processo Ele-
trônico e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br, por advogados e
interessados previamente cadastrados e habilitados, nos termos
do artigo 17 da Resolução TCESP nº 01/2011.
Publique-se.
PROCESSO: TC-025358/989/20 ÓRGÃO: Instituto de Pre-
vidência dos Funcionários Públicos do Município de Paulínia
– PAULINIA PREV RESPONSÁVEIS: Marcos André Breda – Diri-
gente Beatriz de Lourdes Nascimento Borlina Bernardi – Dire-
tora de Previdência e Atuária INTERESSADA: Id Ferreira Martins
ASSUNTO: Apostila Retificatória de Aposentadoria EXERCÍCIO:
2020 MUNICÍPIO: Paulínia ADVOGADOS: Leonardo Jenichen de
Oliveira – OAB/SP 428.931; Paula Ferreira dos Santos – OAB/SP
432.210 INSTRUÇÃO: UR-03/DSF-II
Vistos. Tomo conhecimento da documentação referente à
memória de cálculo com os respectivos salários de contribui-
ção inserida nesses autos (Evento nº 62) e retorno os mesmos
à Unidade Regional responsável para análise dos cálculos
apresentados e instrução complementar, considerando a com-
posição dos proventos com relação aos períodos em que a
servidora esteve vinculado ao Regime Geral. Por fim, esclareço
que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade
da Resolução nº 1/2011, a íntegra do relatório da Fiscalização
e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular
cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na
página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
ACÓRDÃOS
ACÓRDÃOS DO CONSELHEIRO SIDNEY
ESTANISLAU BERALDO
A C Ó R D Ã O
RECURSO ORDINÁRIO
TC-022578.989.21-2 (ref. TC-003434.989.20-8)
Recorrente: Ministério Público de Contas do Estado de São
Paulo – MPC.
Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Coroados,
relativas ao exercício de 2020.
Responsável: Roberto Carrilho Alves (Presidente da Câmara).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acór-
dão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 30-11-21,
que julgou as contas regulares com ressalvas, com fundamento
no artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado: Vinícius Schweter (OAB/SP nº 238.345).
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: UR-1.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CONTAS ANUAIS. CÂMA-
RA MUNICIPAL. INTERPOSIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE
CONTAS. CONCESSÃO DE VALE ALIMENTAÇÃO. INADEQUAÇÃO
DO INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE NO ENVIO DE DADOS
AO SISTEMA AUDESP. MATÉRIAS OBJETO DE DETERMINAÇÃO
EXPRESSA E DE RECOMENDAÇÃO PARA O SANEAMENTO. NÃO
PROVIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA o E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado de
São Paulo, em sessão de 04 de maio de 2022, pelo voto dos
Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Antonio Roque
Citadini, Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa e
Robson Marinho e do Conselheiro Substituto Samy Wurman,
preliminarmente, conhecer do Recurso Ordinário e, quanto ao
mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos,
negar-lhe provimento, mantendo-se, integralmente, a r. decisão
hostilizada.
Presente o Procurador-Geral do Ministério Público de Con-
tas, Dr. Thiago Pinheiro Lima.
Publique-se.
São Paulo, 12 de maio de 2022.
DIMAS RAMALHO
PRESIDENTE
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
RELATOR
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
terça-feira, 31 de maio de 2022 às 05:08:25

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