TRIBUNAL DE CONTAS - SENTENóAS

Data de publicação17 Agosto 2022
SeçãoCaderno Legislativo
quarta-feira, 17 de agosto de 2022 Diário Of‌i cial Poder Legislativo São Paulo, 132 (149) – 21
repasse de recursos financeiros para realização de obra estabe-
lecidas no Plano de Trabalho constante nos autos do processo
administrativo 59.152/2014. PROCESSO nº (ORIGEM): Processo
Administrativo n° 59.152/2014 EXERCÍCIO: 2016 INSTRUÇÃO
POR: UR-07 PROCESSO PRINCIPAL: 5492.989.18-1
EXTRATO: Diante do exposto, e em conformidade com
a Resolução n° 01/2021 deste Tribunal, JULGO REGULAR o
convênio e a presente prestação de contas, com recomendação.
Por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da
Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais docu-
mentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento
no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.
tce.sp.gov.br.
Publique-se.
PROCESSO: TC-005682.989.21-5 ENTIDADE: FACULDADE
DE CIENCIAS - UNESP - CAMPUS DE BAURU ADVOGADO:
GERALDO MAJELA PESSOA TARDELLI (OAB/SP 77.852) / EDSON
CESAR DOS SANTOS CABRAL (OAB/SP 79.396) / PAULO CESAR
FERREIRA (OAB/SP 104.285) / (OAB/SP 113.076) / MARCO
AURELIO BARBOSA CATALANO (OAB/SP 166.237) / (OAB/SP
180.989) / ROSANE GOMES DA SILVA (OAB/SP 315.667) / JOAO
EDUARDO LOPES QUEIROZ (OAB/SP 353.849) RESPONSÁVEIS:
JAIR LOPES JUNIOR VERA LUCIA MESSIAS FIALHO CAPELLINI
EXERCÍCIO: 2019 EX-SERVIDORES: FATIMA DO ROSARIO NAS-
CHENVENG KNOLL e Outros ADVOGADOS: IDALINA APARECIDA
LORUSSO BARBOSA (OAB/SP 257.665) / KARINE LOURENÇÃO
FELIX (OAB/SP 433.265) / LETÍCIA GOMES SILVA (OAB/SP
442.031) EM EXAME: Aposentadoria e Apostila Retificatória
INSTRUÇÃO: UR-02
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO
LEGAIS os atos de aposentadoria e apostilas retificatórias em
exame, determinando os respectivos registros e averbações,
nos termos do artigo 2º, VI, da Lei Complementar Estadual nº
709/93, com exceção ao ato de aposentadoria de Fatima do
Rosário Naschenveng Knoll, que JULGO ILEGAL e nego-lhe
registro, aplicando, por consequência, o disposto no inciso
XXVII do art. 2º da referida lei bandeirante. Concedo ao respon-
sável o prazo de 60 (sessenta) dias para que adote providências
visando à regularização da matéria e informe a este Tribunal
as medidas adotadas. A Origem deverá acompanhar o desfe-
cho da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6257/DF, para
proceder à confirmação ou retificação dos proventos pagos
em favor dos aposentados beneficiados pela liminar concedida
em 18/01/2020, em relação ao teto remuneratório das Univer-
sidades públicas do país. Por fim, esclareço que, por se tratar
de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº
1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser
obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Proces-
so Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
PROCESSO: 00006648.989.21-8 ÓRGÃO: CONSORCIO
INTERMUNICIPAL DA REGIAO DE SAUDE DE ITAPEVA - CIRSI
(CNPJ 34.909.476/0001-61) INTERESSADO(A): JOSE GUILHER-
ME GOMES (CPF 333.xxx.638-xx) ASSUNTO: Balanço Geral
- Contas do Exercício de 2021 EXERCÍCIO: 2021 INSTRUÇÃO
POR: UR-09 - Unidade Regional de Sorocaba
EXTRATO: Nos termos descritos em sentença, JULGO REGU-
LAR, com ressalva, o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO de 2021
do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO DE SAÚDE DE
ITAPEVA - CIRSIT, com fundamento no artigo 33, II, da Lei
Complementar Estadual n.º 709, de 14 de janeiro de 1993. Sem
embargo, a fim de evitar a ocorrência de falha semelhante,
DETERMINO ao atual responsável que regularize as inconsis-
tências nos registros contáveis apontadas pela fiscalização.
Quito o responsável, Sr. José Guilherme Gomes, nos termos do
artigo 35 do mesmo diploma legal. ALERTO que o não cumpri-
mento da DETERMINAÇÃO destacada no corpo desta decisão
poderá ensejar julgamentos futuros pela IRREGULARIDADE, em
razão da reincidência, de acordo com o art. 33, § 1º, da LCE nº
709/93, bem como aplicação de penalidade pecuniária ao res-
ponsável, nos termos exarados no art. 104, inciso VI, da aludida
legislação. Esta sentença não alcança eventuais atos pendentes
de apreciação e/ou julgamento por esta Corte de Contas. Frise-
-se que, em se tratando de procedimento eletrônico, e em con-
formidade com a Resolução n° 1/2011 deste Tribunal de Contas,
a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes
dos autos poderão ser obtidos mediante obrigatório e regular
cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na
página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
SENTENÇA DO AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS
SANTOS
SENTENÇAS DO AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
PROCESSO: TC-00000859.989.16-2 ÓRGÃO: PREFEITURA
MUNICIPAL DE SAO SEBASTIÃO ADVOGADO: MARIA LAUREN-
TINA SOARES (OAB/SP 72.984) RESPONSÁVEL(IS): ERNANE
BILOTTE PRIMAZZI - PREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA ADVO-
GADO: FRANCISCO ROQUE FESTA (OAB/SP 106.774) / EDSON
GOMES DE ASSIS (OAB/SP 121.037) / PATRICIA MACHA-
DO (OAB/SP 189.880) / KARINA PRIMAZZI SOUZA (OAB/SP
251.953) FELIPE AUGUSTO - PREFEITO MUNICIPAL ATUAL
BENEFICIÁRIAS: EVENTO 1.2 EM EXAME: REPASSES AO TER-
CEIRO SETOR - PRESTAÇÕES DE CONTAS - SUBVENÇÃO EXER-
CÍCIO: 2014 VALOR INICIAL: R$ 3.671.276,90 INSTRUÇÃO: UR
- 07 UNIDADE REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS / DSF-I
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO
REGULARES SOB RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES as prestações
de contas dos recursos repassados, conforme artigo 33, inciso II,
da Lei Complementar n.º 709/93. Quito os responsáveis na con-
formidade com artigo 35 do diploma legal referido no parágrafo
anterior. Consigno que, nos termos da Resolução nº 01/2011,
a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos
no Sistema de processo Eletrônico e-TCESP, na página www.tce.
sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastra-
mento. Excetuo os atos pendentes de julgamento.
Publique-se.
PROCESSO: TC-00004161.989.20-7 ENTIDADE: SERVIÇO
AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CAFELÂNDIA - SAAEC
(CNPJ: 20.903.427/0001-07) ADVOGADO: LUIS MATHEUS
GARCIA (OAB/SP 384.881) MUNICÍPIO: CAFELÂNDIA RES-
PONSÁVEIS: FABIANO PARRA ASATO - EX-DIRETOR SUPERIN-
TENDENTE (Período: 01/01/2020 a 11/08/2020) RAUL LOPES
JUNIOR - EX-DIRETOR SUPERINTENDENTE (Período: 12/08/2020
a 31/12/2020) EM EXAME: BALANÇO GERAL - CONTAS DO
EXERCÍCIO DE 2020 EXERCÍCIO: 2020 INSTRUÇÃO: UNIDADE
REGIONAL DE MARÍLIA (UR-04) / DSF-I
EXTRATO: À vista dos elementos que instruem os autos,
com supedâneo no artigo 73, §4º, da Constituição Federal e na
Resolução 02/2021 deste Tribunal de Contas, JULGO IRREGU-
LARES, nos termos do artigo 33, III, “b)” e “c)”, da Lei Comple-
mentar n° 709/1993, as contas do exercício de 2020 do Serviço
Autônomo de Água e Esgoto de Cafelândia - SAAEC. Determino
à Autarquia que, no prazo de 60 (sessenta) dias, após o trânsito
em julgado, tome providências para ressarcir ao erário os valo-
res pagos indevidamente ao(s) Superintendente(s) e aos mem-
bros do Conselho Técnico e Administrativo do exercício, rela-
tivos ao indevido reajuste concedido (Decreto nº 5.067/2020),
nos termos do artigo 36 da Lei Complementar Estadual nº
709/1993. Acionem-se, também, as disposições do artigo 2º,
XV e XXVII, da Lei Complementar Paulista nº 709/1993, sem
embargo de remessa de cópia dos autos ao Ministério Público
Estadual. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este
Tribunal. Nos termos da Resolução n° 01/2011, registro que
os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de
processo Eletrônico (e-TCESP), na página www4.tce.sp.gov.br/
etcesp/, mediante regular cadastramento.
Publique-se.
– Superintendentes, à época. INSTRUÇÃO: 9.ª Diretoria de
Fiscalização. ADVOGADA: Sr.ª Flávia Regina Gonçalves – OAB/
SP n.º 114.724.
EXTRATO: Conforme consignado em sentença, JULGA-SE
REGULAR COM RESSALVA o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO
DE 2019 da EMHAP – EMPRESA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
POPULAR DE SANTO ANDRÉ S.A., com fundamento no artigo
33, II, da Lei Complementar Estadual n.º 709, de 14 de Janeiro
de 1993. Nos termos explicados no corpo desta decisão, DETER-
MINA-SE à Origem que: a) Adote um procedimento ou sistema
de controle que satisfaça as suas necessidades e mensure
adequada e integralmente as parcelas a receber dos mutuários,
de forma que não haja dúvida quanto aos valores registrados
no seu sistema contábil patrimonial; b) efetive um estudo de
viabilidade econômico-financeira, em que se demonstre a sua
aptidão para a produção de lucros e a manutenção do seu
patrimônio líquido positivo; c) caso se constate a inviabilidade
de produção de mais-valias no atual modelo de execução de
políticas de habitação popular pelo Município, viabilize perante
o Poder Executivo a sua reconfiguração finalística, a sua inte-
gração ao orçamento municipal ou a sua liquidação; d) apri-
more os seus mecanismos de gestão, transparência e controle,
mediante o integral atendimento às exigências veiculadas nos
artigos 8.º, 86, e 88 da Lei Federal n.º 13.303/2016 e nos artigos
25 e 30 da Lei Federal n.º 12.257/2011 (Lei de Acesso à Infor-
mação); e) restrinja aos seus servidores efetivos o exercício das
suas atividades de controladoria interna. Sem prejuízo de pres-
crições dimanadas de decisões anteriores, ADVIRTA-SE o atual
Dirigente de que o incumprimento às determinações acima ins-
critas poderá ocasionar o julgamento desfavorável de contas da
Estatal, com consequente aplicação de multa, conforme autori-
zam os artigos 33, § 1.º e 104, § 1.º, da supracitada lei comple-
mentar paulista. QUITAM-SE os responsáveis, Senhores Conrado
Orsatti e Alan Sperdutti, com escoro no artigo 35 da Lei Orgâni-
ca deste Tribunal de Contas. Dê-se conhecimento deste aresto à
Prefeitura de Santo André. Esta decisão não alcança eventuais
atos pendentes de julgamento e/ou apreciação por esta Corte
de Contas, mesmo que relacionados ao período inspecionado.
Frise-se que, por tratar-se de procedimento eletrônico, conforme
a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta sentença e dos
demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida
mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de
Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
PROCESSO: 00004695.989.20-2 ÓRGÃO: CONSORCIO DE
DESENVOLVIMENTO DA REGIAO DE GOVERNO DE SAO JOAO
DA BOA VISTA - CONDERG (CNPJ 52.356.268/0001-64) ADVO-
GADO: OSWALDO BERTOGNA JUNIOR (OAB/SP 121.129) /
(OAB/SP 455.827) INTERESSADO(A): AMARILDO DUZI MORA-
ES (CPF 024.xxx.408-xx) ADVOGADO: OSWALDO BERTOGNA
JUNIOR (OAB/SP 121.129) / (OAB/SP 455.827) RITA DE CASSIA
PERES TEIXEIRA ZANATA (CPF 060.xxx.678-xx) ADVOGADO:
OSWALDO BERTOGNA JUNIOR (OAB/SP 121.129) / (OAB/SP
455.827) CRISTIANE DE PAIVA TREVISAN (CPF 276.xxx.938-xx)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2020 EXER-
CÍCIO: 2020 INSTRUÇÃO POR: UR-19 - UNIDADE REGIONAL DE
MOGI GUAÇU
EXTRATO: Nos termos descritos em sentença, JULGO REGU-
LAR, com ressalvas, o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO de
2020 do CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO
DE GOVERNO DE SÃO JOÃO DA BOA VSITA - CONDERG, com
fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar Estadual
n.º 709, de 14 de janeiro de 1993. A fim de que os desacer-
tos levantados pela Fiscalização sejam afastados, nos termos
explicados no corpo desta sentença, determino à Origem que:
(a) regulamente o Sistema de Controle Interno, assim como
apresente os relatórios periódicos de modo satisfatório, con-
forme as legislações de regência; (b) empenhe esforços visando
receber o que é devido pelo município de Casa Branca, valendo-
-se de ajuizamento de ações, se necessário; (c) imprima maior
fidedignidade nas informações a serem transmitidas ao Sistema
AUDESP, evitando inconsistência no Quadro de Pessoal; (d)
regularize as pendências quanto ao Ato Normativo nº 01/2020,
o qual tratou do Plano de Cargos e Salários do CONDERG; e)
disponibilize para conhecimento público, por meio eletrônico,
informação sobre o orçamento e demais Demonstrativos con-
forme art. 14 da Portaria STN n.º 274/2016; e (f) adote medidas
mais concretas para a regularização do Auto de Vistoria do
Corpo de Bombeiros do Hospital Regional de Divinolândia (
AVCB). Quito os responsáveis, Sr. Amarildo Duzi Moraes e Srªs.
Rita de Cássia Peres Teixeira Zanata e Cristiane de Paiva Trevi-
san, com fulcro no artigo 35 da Lei Orgânica deste Tribunal de
Contas. Esta sentença não alcança eventuais atos pendentes de
apreciação e/ou julgamento por esta Corte de Contas. Frise-se
que, em se tratando de procedimento eletrônico, e em confor-
midade com a Resolução n° 1/2011 deste Tribunal de Contas,
a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes
dos autos poderão ser obtidos mediante obrigatório e regular
cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na
página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
PROCESSO: 00005492.989.18-1 ÓRGÃO: PREFEITURA
MUNICIPAL DE TAUBATE (CNPJ 45.176.005/0001-08) ADVOGA-
DO: ANA LAURA DE CAMARGO (OAB/SP 105.543) / SORAYNE
CRISTINA GUIMARAES DE CAMPOS (OAB/SP 165.191) / JEAN
JOSE DE ANDRADE (OAB/SP 269.886) / JAYME RODRIGUES DE
FARIA NETO (OAB/SP 304.100) BENEFICIÁRIO(A): FUNDACAO
DOM JOSE ANTONIO DO COUTO (CNPJ 03.557.940/0001-74)
ADVOGADO: TATIANA BARONE SUSSA (OAB/SP 228.489) / BEA-
TRIZ NEME ANSARAH (OAB/SP 242.274) / GABRIELA MACEDO
DINIZ (OAB/SP 317.849) / FABIO JOSE DE ALMEIDA DE ARAUJO
(OAB/SP 398.760) / TAMIRYS COSTA RODRIGUES PIRES (OAB/SP
408.437) / KAREN SILVA DO BONFIM (OAB/SP 410.314) / RENA-
TA LORENA COELHO DA SILVA (OAB/SP 427.147) / GABRIELA
GARCIA MARQUES (OAB/SP 456.344) INTERESSADO(A): JOSE
BERNARDO ORTIZ MONTEIRO JUNIOR (CPF 185.658.188-88)
ADVOGADO: LEANDRO DA ROCHA BUENO (OAB/SP 214.932)
/ MARCELA DE CARVALHO CARNEIRO (OAB/SP 230.471) JOSE
ANTONIO SAUD JUNIOR (CPF 014.076.678-23) ADVOGADO:
EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013)
/ GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092) / RODRIGO
POZZI BORBA DA SILVA (OAB/SP 262.845) ASSUNTO: Benefici-
ária: FUNDACAO DOM JOSE ANTONIO DO COUTO EXERCÍCIO:
2016 INSTRUÇÃO POR: UR-07 PROCESSO(S) DEPENDENTES(S):
00005113.989.22-2
PROCESSO: 00005113.989.22-2 CONVENENTE: PREFEI-
TURA MUNICIPAL DE TAUBATE (CNPJ 45.176.005/0001-08)
ADVOGADO: ANA LAURA DE CAMARGO (OAB/SP 105.543)
/ SORAYNE CRISTINA GUIMARAES DE CAMPOS (OAB/
SP 165.191) / JEAN JOSE DE ANDRADE (OAB/SP 269.886)
/ JAYME RODRIGUES DE FARIA NETO (OAB/SP 304.100)
CONVENIADO(A): FUNDACAO DOM JOSE ANTONIO DO COUTO
(CNPJ 03.557.940/0001-74) ADVOGADO: TATIANA BARONE
SUSSA (OAB/SP 228.489) / BEATRIZ NEME ANSARAH (OAB/SP
242.274) / GABRIELA MACEDO DINIZ (OAB/SP 317.849) / TAMI-
RYS COSTA RODRIGUES PIRES (OAB/SP 408.437) / KAREN SILVA
DO BONFIM (OAB/SP 410.314) / RENATA LORENA COELHO DA
SILVA (OAB/SP 427.147) / GABRIELA GARCIA MARQUES (OAB/
SP 456.344) INTERESSADO(A): JOSE ANTONIO SAUD JUNIOR
(CPF 014.076.678-23) ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE
QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / GRAZIELA NOBREGA
DA SILVA (OAB/SP 247.092) / RODRIGO POZZI BORBA DA
SILVA (OAB/SP 262.845) JOSE BERNARDO ORTIZ MONTEIRO
JUNIOR (CPF 185.658.188-88) ADVOGADO: LEANDRO DA
ROCHA BUENO (OAB/SP 214.932) / MARCELA DE CARVALHO
CARNEIRO (OAB/SP 230.471) GERALDO CARLOS DA SILVA (CPF
975.592.968-15) ASSUNTO: CONVÊNIO S/Nº OBJETO: Parceria
entre o Município e a Entidade para a restauração da cobertura
e forros da Igreja Nossa Senhora do Rosario localizada na Praça
Barão do Rio Branco n° 30, Centro, Taubaté-SP, mediante O
Proc.: TC-000498/008/18.
Órgão Público Convenente: Secretaria de Estado da Saúde
- Departamento Regional de Saúde de São José do Rio Preto.
Responsável: Cláudia Monteiro Ferrazi Ferreira (Diretora à
época). Entidade Conveniada: Fundação Faculdade Regional de
Medicina de São José do Rio Preto - FUNFARME. Responsável:
Horácio José Ramalho; e, Jorge Fares (Diretores à época). Assun-
to: Repasse Público ao Terceiro Setor - Prestação de Contas no
âmbito do Convênio nº 242/2013. Exercício: 2017. Valor dos
repasses: R$2.716.232,37. Instrução por: Unidade Regional de
São José do Rio Preto (UR-08) - DSF-I. Sentença: Fls.302/304.
Extrato de sentença: Pelos fundamentos expostos na sen-
tença referida, JULGO REGULAR a prestação de contas do
recurso repassado à Entidade Conveniada: Fundação Faculdade
Regional de Medicina de São José do Rio Preto - FUNFARME, no
valor de R$2.716.232,37, exercício de 2017, nos termos e para
os fins do disposto no artigo 33, inciso I, da Lei Complementar
Estadual nº 709/93, e por consequência, dou quitação aos res-
ponsáveis, na forma do artigo 34, da referida Lei, liberando-os
para novos benefícios.
Publique-se.
SENTENÇA DO AUDITOR SAMY WURMAN
SENTENÇAS DO AUDITOR SAMY WURMAN
PROCESSO: TC – 2.574/989/18. ENTIDADE: IPMO – Institu-
to de Previdência do Município de Osasco. MATÉRIA: Balanço
Geral do Exercício de 2018. RESPONSÁVEL: Sr. Francisco Cordei-
ro da Luz Filho – Presidente, à época. INSTRUÇÃO: 5.ª Diretoria
de Fiscalização. ADVOGADOS: Srs. Francisco José Infante Vieira
– OAB/SP n.º 119.891, Tatiana Regina Souza – OAB/SP n.º
188.637, Marcello Dias de Paula – OAB/DF n.º 10.973 e outros
EXTRATO: Nos termos consignados em sentença, JULGA-SE
IRREGULAR o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2018 do
IPMO – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE OSAS-
CO, com fundamento no artigo 33, III, “b” c.c. o artigo 36, pará-
grafo único, ambos da Lei Complementar Estadual n.º 709, de
14 de Janeiro de 1993. Sem embargo, nos termos explicados no
corpo deste aresto, DETERMINA-SE à Origem que: a) observe as
limitações legais impostas à realização de despesas administra-
tivas; b) atue diante das instâncias locais competentes para que
a legislação que disciplina o Regime seja inteiramente compati-
bilizada com as exigências e os parâmetros estabelecidos pela
Portaria MPT n.º 1.467/2022, inclusiva e especialmente, no que
tange aos gastos administrativos; c) realize estudos e diligên-
cias perante as autoridades legislativas municipais, com vista à
harmonização do seu quadro de servidores comissionados com
as suas necessidades e o Ordenamento Jurídico-constitucional
de regência, tal como interpretado pelo Supremo Tribunal Fede-
ral (Tema de Repercussão Geral n.º 1.010) e por este Tribunal
de Contas (Comunicado SDG n.º 32/2015); d) imponha integral
fidedignidade às informações acerca do Quadro de Pessoal a
serem encaminhadas ao Audesp; e) confira maior eficiência à
cobrança da dívida ativa e ultime as medidas administrativas
necessárias ao expurgo contábil dos débitos prescritos; f) nos
seus processos de adiantamento, demonstre a economicidade
da contratação de empresa de turismo para realização de via-
gens aéreas; g) envide as providências necessárias para que as
atas do Comitê de Investimentos, assim como as Autorizações
de Aplicação e Resgates, exponham, ainda que sucintamente,
os motivos que fundamentam os investimentos/reinvestimentos
realizados e as opções eleitas, em conformidade com o cenário
econômico, a estratégia estabelecida, o atendimento aos limites
legais de enquadramento e a busca pelo atingimento da meta
atuarial; h) a descrever as medidas de correção adotadas ou
a serem efetivadas, exponha expressamente nos relatórios
periódicos de acompanhamento os ativos em dissonância com
a meta atuarial, a política de investimentos e/ou os limites de
enquadramento estabelecidos pela legislação geral de incidên-
cia, de modo a justificar a manutenção/alteração da carteira
do Regime; i) quando da autorização de novos investimentos/
reinvestimentos e da realização de relatórios de controle, aten-
da com máximo rigor às disciplinas instituídas pela Resolução
ME/BC n.º 4.963/2021 e pela Portaria MPT n.º 1.467/2022.
Com fulcro no artigo 104, I, da suprarreferida lei complementar
paulista, a considerar as razões que sustêm o presente decreto
de irregularidade, as circunstâncias atenuantes e os aspectos
positivos de gestão salientados, APLICA-SE ao responsável,
Senhor Francisco Cordeiro da Luz Filho, multa de 200 (duzentas)
UFESPs, que deverá ser paga, após o trânsito em julgado desta
decisão, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento
do pertinente ofício de cobrança pelo agente apenado, em
conformidade com a Lei Estadual n.º 11.077/2002, sob pena de
inscrição do seu valor na dívida ativa do Estado. DÊ-SE ciência
deste julgamento à Prefeitura e à Câmara Municipal de Osasco
para que tenham inequívoco conhecimento do quanto nele
analisado, decidido e determinado. OFICIE-SE ao Ministério
Público do Estado para fins de eventual adoção de medidas
em sua esfera de atribuições e competências, especialmente,
em face das incorreções verificadas no quadro de pessoal
comissionado da Jurisdicionada. COMUNIQUE-SE à Secretaria-
-Diretoria Geral, em atendimento ao disposto na Deliberação
SEI n.º 13.122/2021-07. Esta sentença não alcança eventuais
atos pendentes de apreciação por esta Corte de Contas, mesmo
que relacionados ao exercício em apreço. Frise-se que, por se
tratar de procedimento eletrônico, em consonância com a Reso-
lução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais
documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante
obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo
Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
PROCESSO: 00002666.989.21-5 ÓRGÃO: AGENCIA REGU-
LADORA DO SERVICO DE AGUA, ESGOTO E SANEAMENTO DO
MUNICIPIO DE JAHU - SAEMJA (CNPJ 50.760.370/0001-03)
ADVOGADO: RENATO TRAVOLLO MELO (OAB/SP 223.535)
INTERESSADO(A): THIAGO ALVES PEREZ (CPF 339.xxx.268-xx)
BRUNO DADALTO BELLINI (CPF 308.xxx.108-xx) ASSUNTO:
Balanço Geral - Contas do Exercício de 2021 EXERCÍCIO: 2021
INSTRUÇÃO POR: UR-02 - Unidade Regional de Bauru
EXTRATO: Nos termos descritos em sentença, JULGO REGU-
LAR, com ressalva, o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO de 2021
da AGÊNCIA REGULADORA DO SERVIÇO DE ÁGUA, ESGOTO E
SANEAMENTO DO MUNICÍPIO DE JAHU - SAEMJA, com funda-
mento no artigo 33, II, da Lei Complementar Estadual n.º 709,
de 14 de janeiro de 1993. Determino ao atual responsável que
envide os esforços necessários junto às instâncias municipais
competentes para a integral conformação do seu quadro de
pessoal à disciplina instituída pelo artigo 37, II e V, da Cons-
tituição Federal. Quito os responsáveis, Sr. Thiago Alves Perez
e Bruno Dadalto Bellini, nos termos do artigo 35 do mesmo
diploma legal. Considerando a concessão julgada irregular por
esta Corte de Contas, dê-se conhecimento dos fatos aqui narra-
dos ao Exmo. Conselheiro Relator do Processo TC-2055/002/06,
incluindo cópia do relatório de instrução, em consonância com
as decisões recentes desta Casa. Esta sentença não alcança
eventuais atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por
esta Corte de Contas. Frise-se que, em se tratando de proce-
dimento eletrônico, e em conformidade com a Resolução n°
1/2011 deste Tribunal de Contas, a íntegra desta decisão e dos
demais documentos integrantes dos autos poderão ser obtidos
mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de
Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
PROCESSO: TC – 2.857/989/19. ENTIDADE: EMHAP –
Empresa Municipal de Habitação Popular de Santo André S.A.
VINCULAÇÃO: Prefeitura Municipal de Santo André – Secretaria
de Habitação e Regularização Fundiária. MATÉRIA: Balanço
Geral do Exercício de 2019. RESPONSÁVEIS: Srs. Conrado Orsat-
ti (1.º.01 a 13.11.2019) e Alan Sperduti (14.11 a 31.12.2019)
SENTENÇAS
SENTENÇA DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE
CITADINI
SENTENÇAS PROFERIDAS PELO CONSELHEIRO RELATOR
ANTONIO ROQUE CITADINI
Os processos referidos ficarão disponíveis aos interessados
para vista e extração de cópias independente de requerimento,
em Cartório, nos termos da Resolução nº02/2000.
Proc.: 00000114.989.18-9.
Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DE
PARNAIBA (CNPJ 46.522.983/0001-27). CONTRATADO(A):
M & G EMPREENDIMENTOS LTDA (CNPJ 02.632.324/0001-
78). INTERESSADO(A): EDUARDO GUIDON GARCIA (CPF
025.193.998-72). ELVIS LEONARDO CEZAR (CPF 185.522.478-
01). Advogado: MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / FLAVIA
MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889) / RENATA MARIA PALA-
VERI ZAMARO (OAB/SP 376.248) / OLGA AMELIA GONZAGA
VIEIRA (OAB/SP 402.771). Assunto: Contrato: nº 042/2017 de
09/05/2017; Concorrência nº 001/2017; Objeto: Empresa espe-
cializada em serviços de engenharia para construção do Centro
de Eventos com Auditório, Área para Exposição e Museu Bíblico,
na Rua do Pedregulho, S/N, Bairro Vila Esperança Santana de
Parnaíba – SP. Exercício: 2017. INSTRUÇÃO POR: DF-09. PRO-
CESSO PRINCIPAL: 21449.989.17-7.
Proc.: 00024134.989.18-5.
Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DE
PARNAIBA (CNPJ 46.522.983/0001-27). CONTRATADO(A):
M & G EMPREENDIMENTOS LTDA (CNPJ 02.632.324/0001-
78). INTERESSADO(A): EDUARDO GUIDON GARCIA (CPF
025.193.998-72). ELVIS LEONARDO CEZAR (CPF 185.522.478-
01). Advogado: MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / FLAVIA
MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889) / RENATA MARIA PALAVE-
RI ZAMARO (OAB/SP 376.248) / OLGA AMELIA GONZAGA VIEI-
RA (OAB/SP 402.771). Assunto: 1º Termo de Retirratificação do
contrato nº 042/2017, assinado em 20 de dezembro de 2017.
Finalidade: Alteração da conta corrente, item 7.3 da cláusula
sétima do contrato. Exercício: 2017. INSTRUÇÃO POR: DF-09.
PROCESSO PRINCIPAL: 21449.989.17-7.
Proc.: 00024136.989.18-3.
Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DE
PARNAIBA (CNPJ 46.522.983/0001-27). CONTRATADO(A):
M & G EMPREENDIMENTOS LTDA (CNPJ 02.632.324/0001-
78). INTERESSADO(A): EDUARDO GUIDON GARCIA (CPF
025.193.998-72). ELVIS LEONARDO CEZAR (CPF 185.522.478-
01). Advogado: MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / FLAVIA
MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889) / RENATA MARIA PALA-
VERI ZAMARO (OAB/SP 376.248) / OLGA AMELIA GONZAGA
VIEIRA (OAB/SP 402.771). Assunto: 1º Termo de Prorrogação
- (Aditamento de Prazo) do contrato nº 042/2017, assinado
em 03 de agosto de 2018. Finalidade: Para dar continuidade
a construção do centro de eventos com auditório e área para
exposição e museu bíblico. Exercício: 2017. INSTRUÇÃO POR:
DF-09. PROCESSO PRINCIPAL: 21449.989.17-7.
Proc.: 00024137.989.18-2.
Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DE
PARNAIBA (CNPJ 46.522.983/0001-27). CONTRATADO(A):
M & G EMPREENDIMENTOS LTDA (CNPJ 02.632.324/0001-
78). INTERESSADO(A): EDUARDO GUIDON GARCIA (CPF
025.193.998-72). ELVIS LEONARDO CEZAR (CPF 185.522.478-
01). Advogado: MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / FLAVIA
MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889) / RENATA MARIA PALAVE-
RI ZAMARO (OAB/SP 376.248) / OLGA AMELIA GONZAGA VIEI-
RA (OAB/SP 402.771). Assunto: 1º Termo de Aditamento (Adi-
tamento de prazo e valor) do contrato nº 042/2017, assinado
em 01 de novembro de 2018. Finalidade: Para dar continuidade
a construção do centro de eventos com auditório e área para
exposição e museu bíblico. Exercício: 2018. INSTRUÇÃO POR:
DF-09. PROCESSO PRINCIPAL: 21449.989.17-7.
Proc.: 00002004.989.19-0.
Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DE
PARNAIBA (CNPJ 46.522.983/0001-27). CONTRATADO(A):
M & G EMPREENDIMENTOS LTDA (CNPJ 02.632.324/0001-
78). INTERESSADO(A): EDUARDO GUIDON GARCIA (CPF
025.193.998-72). ELVIS LEONARDO CEZAR (CPF 185.522.478-
01). Advogado: MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / FLAVIA
MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889) / RENATA MARIA PALA-
VERI ZAMARO (OAB/SP 376.248) / OLGA AMELIA GONZAGA
VIEIRA (OAB/SP 402.771). Assunto: 3º Termo de Prorrogação
de Prazo, do Contrato Nº 042/2017, assinado em 28/12/2018.
Finalidade de Prorrogar o Contrato para conclusão dos serviços.
Exercício: 2017. INSTRUÇÃO POR: DF-09. PROCESSO PRINCI-
PAL: 21449.989.17-7.
Proc.: 00013169.989.20-9.
Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DE
PARNAIBA (CNPJ 46.522.983/0001-27). Advogado: MARCE-
LO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / FLAVIA MARIA PALAVERI
(OAB/SP 137.889) / RUTH DOS REIS COSTA (OAB/SP 188.312)
/ RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO (OAB/SP 376.248) /
OLGA AMELIA GONZAGA VIEIRA (OAB/SP 402.771) / TIAGO
ALBERTO FREITAS VARISI (OAB/SP 422.843). CONTRATADO(A):
M & G EMPREENDIMENTOS LTDA (CNPJ 02.632.324/0001-
78). INTERESSADO(A): EDUARDO GUIDON GARCIA (CPF
025.193.998-72). ELVIS LEONARDO CEZAR (CPF 185.522.478-
01). Assunto: Documentos 4º Termo de Prorrogação - Req. CF
52/2020 - DF 8.4. Exercício: 2019. INSTRUÇÃO POR: DF-09.
PROCESSO PRINCIPAL: 21449.989.17-7.
Proc.: 00013170.989.20-6.
Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DE
PARNAIBA (CNPJ 46.522.983/0001-27). Advogado: MARCE-
LO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / FLAVIA MARIA PALAVERI
(OAB/SP 137.889) / RUTH DOS REIS COSTA (OAB/SP 188.312)
/ RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO (OAB/SP 376.248) /
OLGA AMELIA GONZAGA VIEIRA (OAB/SP 402.771) / TIAGO
ALBERTO FREITAS VARISI (OAB/SP 422.843). CONTRATADO(A):
M & G EMPREENDIMENTOS LTDA (CNPJ 02.632.324/0001-
78). INTERESSADO(A): EDUARDO GUIDON GARCIA (CPF
025.193.998-72). ELVIS LEONARDO CEZAR (CPF 185.522.478-
01). Assunto: Documentos 5º Termo de Prorrogação - Req. CF
52/2020 - DF 8.4. Exercício: 2019. INSTRUÇÃO POR: DF-09.
PROCESSO PRINCIPAL: 21449.989.17-7.
Proc.: 00013171.989.20-5.
Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DE
PARNAIBA (CNPJ 46.522.983/0001-27). Advogado: MARCE-
LO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / FLAVIA MARIA PALAVERI
(OAB/SP 137.889) / RUTH DOS REIS COSTA (OAB/SP 188.312)
/ RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO (OAB/SP 376.248) /
OLGA AMELIA GONZAGA VIEIRA (OAB/SP 402.771) / TIAGO
ALBERTO FREITAS VARISI (OAB/SP 422.843). CONTRATADO(A):
M & G EMPREENDIMENTOS LTDA (CNPJ 02.632.324/0001-
78). INTERESSADO(A): EDUARDO GUIDON GARCIA (CPF
025.193.998-72). ELVIS LEONARDO CEZAR (CPF 185.522.478-
01). Assunto: Documentos 6º Termo de Prorrogação - Req. CF
52/2020 - DF 8.4. Exercício: 2019. INSTRUÇÃO POR: DF-09.
PROCESSO PRINCIPAL: 21449.989.17-7.
Extrato de Sentença: Pelos fundamentos expostos
na sentença referida e o que mais consta dos autos, julgo
pela regularidade dos termos celebrados em 20-12-2017
(TC-024134.989.18) e 03-08-2018 (TC-024136.989.18),
pela irregularidade daqueles firmados em 01-11-2018 (TC-
024137.989.18), 28-12-2018 (TC-002004.989.19), 01-03-2019
(TC-013169.989.20), 01-04-2019 (TC-013170.989.20) e 30-04-
2019 (TC-013171.989.20), com o acionamento dos incisos XV e
XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar nº 709/93, bem como
pelo conhecimento da execução contratual e dos termos de
recebimento provisório e definitivo (TC-000114.989.18).
Publique-se.
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quarta-feira, 17 de agosto de 2022 às 05:03:53

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