TRIBUNAL DE CONTAS - SENTENóAS

Data de publicação31 Agosto 2022
SeçãoCaderno Legislativo
36 – São Paulo, 132 (159) Diário Of‌i cial Poder Legislativo quarta-feira, 31 de agosto de 2022
amortização do déficit atuarial; j) institua um rígido sistema
de análise, acompanhamento e gerenciamento de riscos dos
seus investimentos, o qual deve contar não apenas com uma
empresa de consultoria especializada, mas também com a par-
ticipação efetiva do Comitê de Investimentos e do Conselho de
Administração, compostos por agentes adequada e regularmen-
te habilitados, em estrita observância aos critérios e às exigên-
cias estabelecidos na Lei Federal n.º 9.717/1998, na Resolução
BC/CMN n.º 4.963/2021 e na Portaria MPT n.º 1.467/2022; k)
direcione as movimentações da sua carteira de investimentos
ao cumprimento dos atuais limites de enquadramento esta-
belecidos pelo Conselho Monetário Nacional; l) submeta as
demonstrações financeiras e atuariais anuais do Regime às suas
instâncias fiscal e deliberativa, nos exatos termos estabelecidos
na Lei Complementar Municipal n.º 243/2001 e Alterações; m)
atue em conjunto com a Administração Direta, com o objetivo
de afastar os atuais entraves à obtenção, pela via ordinária,
do Certificado de Regularidade Previdenciária; n) cesse ime-
diatamente o pagamento de gratificação funcional aos seus
dirigentes, sob pena de condenação à devolução de valores, no
caso de reconhecimento de reincidência nos próximos exames
de contas; o) organize adequadamente as suas rotinas, de
maneira que não haja demora ou deficiência no atendimento
às requisições da Unidade de Instrução; p) ao tomar ciência
da tramitação de projeto de lei relacionado ao funcionalismo
municipal, cuja aprovação possa implicar o aumento das pro-
visões matemáticas previdenciárias dos benefícios a conceder,
reclame às autoridades legislativas municipais a realização de
análises prévias de impactos financeiro e atuarial das medidas
propostas ao Regime; q) diligencie perante o Poder Executivo,
de forma que a legislação municipal absorva integralmente as
limitações impostas à participação dos segurados na gestão
do RPPS, previstas na Lei Federal n.º 9.717/1998 e na Portaria
MPT n.º 1.467/2022, conforme os prazos e os parâmetros esta-
belecidos na Portaria SEPRT/ME n.º 9.907/2020; e r) atente-se à
disciplina instituída no artigo 13 da Lei Federal n.º 8.429/1992,
alterada pela Lei Federal n.º 14.230/2021, quanto aos modos
de recolha e arquivamento da declaração anual de bens dos
servidores. Com fulcro no artigo 104, I, da suprarreferida lei
complementar paulista, a considerar as razões que sustêm o
presente decreto de irregularidade, as circunstâncias atenuantes
e os aspectos positivos de gestão salientados, APLICA-SE ao
responsável, Senhor Delson Conde Júnior, multa de 200 (duzen-
tas) UFESPs, que deverá ser paga, após o trânsito em julgado
desta decisão, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebi-
mento do pertinente ofício de cobrança pelo agente apenado,
em conformidade com a Lei Estadual n.º 11.077/2002, sob
pena de inscrição do seu valor na dívida ativa do Estado. DÊ-SE
ciência deste julgamento à Prefeitura e à Câmara Municipal
de Artur Nogueira para que tenham inequívoco conhecimento
do quanto nele analisado, decidido e determinado. OFICIE-SE
ao Ministério Público do Estado. COMUNIQUE-SE à Secretaria-
-Diretoria Geral, em atendimento ao disposto na Deliberação
SEI n.º 13.122/2021-07. Esta sentença não alcança eventuais
atos pendentes de apreciação por esta Corte de Contas, mesmo
que relacionados ao exercício em apreço. Frise-se que, por se
tratar de procedimento eletrônico, em consonância com a Reso-
lução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais
documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante
obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo
Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
PROCESSO: TC-003179.989.19-9 INTERESSADA: CONSÓR-
CIO INTERMUNICIPAL PARA CONSERVAÇÃO E MANUTEN-
ÇÃO DE VIAS PÚBLICAS MUNICIPAIS - PRÓ-ESTRADA (CNPJ
04.479.354/0001-11) Advogados: Carlos Augusto Dorathioto
OAB-SP 58.198/ Ana Cláudia Aur Roque OAB-SP 114.597/ Cas-
sia Novella Derneika OAB-SP 261.574/ Renzo Signoretti Croci
OAB-SP 319.593/ Daniela Ramos Bezerra OAB/SP 331.295/
Ivando Cesar Furlan OAB-SP 238.658 MUNICÍPIO: Atibaia INTE-
RESSADOS: Saulo Pedroso de Souza – Ex-Prefeito de Atibaia
(CPF 304.XXX.XXX-74) Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz
e Souza – OAB nº 109.013N-SP/ Graziela Nóbrega da Silva -
OAB nº 247.092N-SP/ Rodrigo Pozzi Borba da Silva - OAB nº
262.845N-SP/ Jocimar Ramos Moura – OAB nº 408.328 Emil
Ono – Prefeito de Atibaia (CPF 085.XXX.XXX-75) Prefeitura
Municipal de Atibaia (CNPJ 45.279.635/0001-08) Advogados:
1. Carlos Augusto Dorathioto OAB/SP 58.198 2. José Benedito
da Silveira OAB/SP 89.224 3. Mauro Sanches Cherfêm OAB/
SP 90.534 4. Ana Cláudia Aur Roque OAB/SP 114.597 5. Maria
Valéria Líbera Colicigno OAB/SP 84.291 6. Silvana Myrna de
Arruda Lira OAB/SP 147.365 7. Marco Aurélio Andrade de Jesus
OAB/SP 200.877 8. Elson de Araújo Capeto OAB/SP 129.836 9.
Miguel Ferreira dos Santos OAB/SP 226.063 10. Cassia Novella
Derneika OAB/SP 261.574 11. Monica Martinelli Ortiz OAB/SP
168.985 12. Patrícia Borghi Brasílio de Lima OAB/SP 242.858 13.
Renzo Signoretti Croci OAB/SP 319.593 14. Guilherme Francisco
Jenichen de Oliveira OAB/SP 394.650 15. Daniela Ramos Bezerra
OAB/SP 331.295 16. Sílvio Benedito Cardoso OAB/SP 192.661
17. Priscila Hellen Souza Cordeiro OAB/SP 403.587 Cândido
Murilo Pinheiro Ramos – Prefeito de Nazaré Paulista (CPF 281.
XXX.XXX-82) Prefeitura Municipal de Nazaré Paulista (CNPJ
45.279.643/0001-54) Advogados: Adélcio Trajano Filho - OAB nº
163.355N-SP/ Anderson Moisés Serrano - OAB nº 210.273N-SP.
Sérgio Ferreira – Ex-Prefeito de Bom Jesus dos Perdões (CPF
007.XXX.XXX-74) Benedito Rodrigues da Silva Filho – Prefeito
de Bom Jesus dos Perdões (CPF 170.XXX.XXX-04) Prefeitura
Municipal de Bom Jesus dos Perdões (CNPJ 52.359.692/0001-
62) Advogado: Alan de Lima – OAB nº 287.297 MATÉRIA EM
EXAME: Balanço Geral – Contas do Exercício de 2019 INSTRU-
ÇÃO: UR-03 – Unidade Regional de Campinas
EXTRATO: Nos termos relatados na sentença, em inexistin-
do movimentação de ordem orçamentária, financeira, patrimo-
nial e econômica no ano de 2019, carece a matéria de mérito,
motivo pelo qual deverão os autos ser arquivados sem julga-
mento e o processo de extinção acompanhado pela próxima fis-
calização. Esta sentença não alcança eventuais atos e matérias
pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Tribunal de
Contas. Frise-se que, tratando-se de procedimento eletrônico,
em conformidade com a Resolução nº 1/2011 desta Corte, a
íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes
dos autos poderá ser obtida mediante obrigatório e regular
cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na
página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
PROCESSO: 00005493.989.22-2 CONTRATANTE: PRE-
FEITURA MUNICIPAL DE BOM SUCESSO DE ITARARE (CNPJ
60.123.064/0001-01) ADVOGADO: THAIS DE CASSIA DA
SILVA RUIVO (OAB/SP 423.339) CONTRATADO(A): SOBRENK
SERVICOS E EMPREENDIMENTOS TECNICOS LTDA (CNPJ
10.915.151/0001-23) ADVOGADO: LUIZ LOZZANO SANCHES
NETO (OAB/SP 312.387) / IVETE FERNANDA TOBIAS (OAB/SP
341.281) / (OAB/SP 344.889) INTERESSADO(A): VANDERLEIA
APARECIDA DOS SANTOS SOUZA (CPF 105.xxx.xxx-29) LUDI-
MILA DOS SANTOS GARCEZ (CPF 411.xxx.xxx-03) ASSUNTO:
Licitação: Pregão Presencial nº 27/2021. Contrato nº 140/2021,
assinado em 06/12/2021. Objeto: Contratação de empresa
especializada na prestação de serviços de limpeza, manutenção,
conservação, serviços gerais, recepção e controle de acesso,
compreendendo o fornecimento de materiais/equipamentos,
uniformes, ferramentas e EPIs necessários à execução dos
serviços, para atender as demandas da coordenadoria geral de
saúde. EXERCÍCIO: 2021 INSTRUÇÃO POR: UR-16 PROCESSO(S)
DEPENDENTES(S): 00005759.989.22-1
EXTRATO: Diante do exposto, à vista dos elementos que
instruem os autos, nos termos do que dispõe o inciso III do art.
57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO REGULAR o
Pregão Presencial nº 27/2021 e o Contrato nº 140/2021. Tomo
conhecimento do Acompanhamento da Execução Contratual.
sentadoria concedida ao Sr. José Álvaro Vasconcellos de Almei-
da, enquanto porventura estiver a exercer atividade exposta a
agente nocivo (a mesma ou outra), em cumprimento à Tese 709
do STF. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento
eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra
da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante
regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico –
e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
PROCESSO: 00002636.989.19-6 ÓRGÃO: GUARDA MUNI-
CIPAL DE AMERICANA - GAMA (CNPJ 46.969.952/0001-19)
INTERESSADO(A): MARCOS GUILHERME (CPF 108.xxx.478-
-xx) ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2019
EXERCÍCIO: 2019 INSTRUÇÃO POR: UR-03 PROCESSO(S)
REFERENCIADO(S): 00006616.989.19-0
EXTRATO: Nos termos descritos em sentença, JULGO IRRE-
GULAR o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2019 da GUAR-
DA MUNICIPAL DE AMERICANA - GAMA, com fundamento
no artigo 33, III, “b” e “c” c.c. “caput” do artigo 36, da Lei
Complementar Estadual n.º 709/1993, aplicando-se, por via de
consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2º
do mesmo diploma legal. Sem embargo, e de modo a prevenir
a ocorrência de outras falhas semelhantes, DETERMINO ao
responsável ou a quem lhe haja sucedido que: a) atente ao
detalhamento necessário dos lançamentos contábeis e das
demais informações, conforme determinam os padrões do
Sistema AUDESP, em atendimento aos princípios da trans-
parência e da evidenciação contábil, assim como observe os
prazos de encaminhamento de informações ao Sistema; b) dê
adequado tratamento às informações de interesse público no
portal eletrônico, de maneira a facilitar o controle social da
Administração Pública; c) sistematize o seu sistema de controle
interno, de maneira que sejam observadas as prescriço?es
contidas no Comunicado SDG nº 35/2015; d) dê adequado
tratamento às informações solicitadas pela fiscalização desta
Corte de Contas, em especial àquelas sobre manifestação do
Conselho Deliberativo; e) elabore o termo de referência do
edital de licitação, com indicação do objeto de forma precisa,
suficiente e clara evitando as especificações que, por excessivas,
irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a compe-
tição ou sua realização; e f) adote as providências necessárias
visando à obtenção do AVCB. ALERTO o atual responsável que
a reincidência sistemática nas falhas incorridas poderá culminar
em novo juízo de irregularidade das contas, sujeitando-o, ainda,
a sanções de multas mais severas previstas no art. 104 da Lei
Complementar Estadual 709/1993. DETERMINO ao responsável,
Sr. Marcos Guilherme, o ressarcimento ao erário municipal da
quantia indevidamente percebida no exercício de 2019 a título
de gratificação, no montante de R$ 67.465,12 (Eventos 11.17 e
11.52 – págs 11/13), devidamente corrigida até à data do efeti-
vo ressarcimento, acrescida dos juros de mora devidos. Eviden-
ciada a infração à norma legal e de dano ao erário por ato de
gestão antieconômico, aplico-lhe multa no valor correspondente
a 200 (duzentas) UFESPs, com fulcro no artigo 104, II c.c. artigo
86 da referida lei complementar paulista, cujo pagamento
deverá ser providenciado no prazo de 30 (trinta) dias, contados
do trânsito em julgado desta decisão, em consonância com o
disposto na Lei Estadual n.º 11.077/2002, e também devida-
mente comprovado perante esta Corte de Contas, implicando
o não recolhimento à inscrição do montante na dívida ativa
do Estado. Uma vez oficiado, deverá o atual Gestor da Guarda
Municipal de Americana – GAMA que comparecer aos autos, no
prazo de 60 (sessenta) dias, e demonstrar as medidas adotadas,
ante o julgamento desfavorável da matéria, notadamente
quanto ao ressarcimento do erário, sob pena de ser-lhe imposta
a sanção pecuniária prevista no artigo 104, III, da Lei Orgânica
deste Tribunal de Contas, e comunicada a omissão ao Ministério
Público do Estado. Dê-se conhecimento desta decisão, por
meio de ofícios, aos atuais Prefeito e Presidente da Câmara do
Município de Americana. Após o trânsito em julgado, oficie-se
o Ministério Público do Estado para conhecimento e eventual
adoção de medidas em sua esfera de atribuições e competên-
cias. Esta sentença não alcança eventuais atos pendentes de
apreciação e/ou julgamento por este Tribunal de Contas. Frise-se
que, em se tratando de procedimento eletrônico, e em confor-
midade com a Resolução n° 1/2011 deste Tribunal de Contas,
a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes
dos autos poderão ser obtidos mediante obrigatório e regular
cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na
página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
PROCESSO: TC – 3.013/989/19. ENTIDADE: FUNPREMAN
– Fundo de Previdência e Benefícios dos Servidores Públicos
do Município de Artur Nogueira. MATÉRIA: Balanço Geral do
Exercício de 2019. RESPONSÁVEL: Sr. Delson Conde Júnior –
Superintendente, à época. INSTRUÇÃO: UR – 19 – Unidade
Regional de Mogi Guaçu. ADVOGADO: Sr. Douglas de Moraes
Norbeato – OAB/SP n.º 217.149.
EXTRATO: Nos termos consignados em sentença, JULGA-SE
IRREGULAR o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2019 do
FUNPREMAN – FUNDO DE PREVIDÊNCIA E BENEFÍCIOS DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ARTUR NOGUEIRA,
com fundamento no artigo 33, III, “b” e “c” c.c. o artigo 36,
parágrafo único, ambos da Lei Complementar Estadual n.º 709,
de 14 de Julho de 1993. Sem embargo, nos termos explicados
no corpo deste aresto, DETERMINA-SE à Origem que: a) adote
todas as medidas administrativas e judiciais a seu alcance para
o recebimento integral das suas receitas e dos seus aportes
no próprio exercício de suas competências, inclusivamente,
por meio de bloqueio de recursos do Ente federativo perante
o FPM – Fundo de Participação dos Municípios, nos casos em
que houver autorização fático-normativa nesse sentido; b)
mantenha um rigoroso controle e acompanhamento das com-
pensações previdenciárias a que tem direito, em consonância
com o Decreto Federal n.º 10.188/2019, a Portaria ME/SEPRT
n.º 15.829/2020, a Portaria ME n.º 6.657/2021, as resoluções
do CNRPPS – Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previ-
dência Social e os Ofícios Circulares do Ministério da Economia;
c) empreenda as medidas necessárias à projeção integral no
cálculo das provisões matemáticas previdenciárias do Regime
de eventuais créditos/obrigações decorrentes de compensações
financeiras com os demais RPPS, a nutrir o Atuário de informa-
ções suficientes e fidedignas nesse sentido, em conformidade
com a disciplina instituída no artigo 46 da Portaria MPT n.º
1.467/2022; d) proceda à escorreita contabilização dos valores
a receber do Ente federativo, conforme estejam abrigados em
ajustes de parcelamento ou pendentes de regularização, em
consonância com o PCASP – Plano de Contabilidade Aplicada
ao Setor Público, o MCASP – Manual de Contabilidade Aplicada
ao Setor Público e demais orientações dimanadas da Secretaria
do Tesouro Nacional, a exemplo das consignadas nas IPC – 14 –
Instruções de Procedimentos Contábeis – Procedimentos Contá-
beis Relativos aos RPPS; e) imponha higidez aos seus demons-
trativos contábeis e mantenha uma base cadastral atualizada
e consistente, de sorte que as informações disponibilizadas ao
Atuário para a realização do cálculo atuarial sejam fidedignas;
f) ante os robustos indícios de insolvência do Regime, zele para
que as recomendações do Atuário sejam acompanhadas de
demonstração de sua viabilidade orçamentária, financeira e
fiscal para o Ente federativo, conforme os parâmetros estabe-
lecidos pelo órgão federal de supervisão; g) efetive diligências
perante o Poder Executivo para que o Município atenda às
recomendações atuariais, sempre que houver necessidade de
alteração dos planos de custeio vigentes; h) a inexistir viabilida-
de/exequibilidade de adoção dos mecanismos legais permitidos
para a amortização do déficit técnico, realize estudos voltados
à extinção do RPPS e submeta-os ao conhecimento das autori-
dades políticas locais; i) observe as limitações normativamente
impostas ao controle e à utilização dos recursos destinados à
Participaram da concorrência do tipo melhor oferta 3
empresas, tendo sido inabilitada a representante, por não
demonstrar o índice de liquidez geral mínimo de 1,0 estabeleci-
do no item 6.5 do Edital.
Da decisão que inabilitou a empresa, esta recorreu, mas
teve seu pleito considerado improcedente pela municipalidade,
razão pela qual representou junto a este Tribunal. Em síntese,
contestou o cálculo realizado pela Comissão de Licitação para
o índice se liquidez geral. Enquanto a administração utilizou no
seu cálculo somente a conta “realizável a longo prazo”, obten-
do o índice de liquidez de 0,53, a representante defende que, a
este valor, deveria ter sido somado o saldo da conta “imobili-
zado”, o que resultaria em um índice de liquidez de 1,02. Tam-
bém, aduziu que houve conluio entre as demais proponentes,
Pinhel Scrignolli Funerária Ltda. (vencedora do certame) e Fune-
rária São José de Uchôa Ltda., que estariam ambas ligadas ao
Grupo Prever, conforme pode ser verificado em suas fachadas.
Em 19/8/2021, foi celebrado o contrato com a empresa
Pinhel Scrignolli Funerária Ltda. - ME -, para a concessão pelo
período de 10 anos, mediante pagamento, pela contratada, de
R$ 303.435,57.
A Fiscalização opinou pela improcedência da representação
e, em relação ao contrato, criticou o estabelecimento de paga-
mento único para a outorga da concessão, sem a previsão de
ônus variável em função dos serviços efetivamente prestados.
O Sr. José Alexandre Pereira de Araújo defendeu a vanta-
josidade da contratação e da forma de pagamento, alegando
ainda que é função da municipalidade fiscalizar a execução
contratual e evitar “prejuízo ao interesse público, uma vez que,
havendo qualquer variação quantitativa no que foi projetado,
a Administração Pública, conforme apresentado acima, detém
de todo o resguardo legal para a cobrança do valor, caso este
seja inferior ao estimado, bem como está apta a acordar com a
empresa a devolução de qualquer quantia que superar o mon-
tante estabelecido no contrato.”
O MPC entendeu que o pagamento em parcela única pode-
ria ser contrário ao interesse público em situações específicas,
como o final de mandato de Prefeito, o que não é o caso. Opi-
nou pela improcedência da representação e pela regularidade
da matéria, propondo recomendação para que o instrumento
contratual explicitasse o prazo mínimo para revisão dos quanti-
tativos, levando em conta os óbitos efetivamente ocorridos em
determinado período, fórmula destinada a garantir o equilíbrio
econômico-financeiro.
É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, em relação à representação, não procedem
os fatos alegados na inicial.
Sobre o cálculo do índice de liquidez geral, conforme o
artigo 178 da Lei Federal nº 11941/09, o ativo não circulante
é “composto por ativo realizável a longo prazo, investimentos,
imobilizado e intangível”.
Assim, fica bastante claro que o ativo realizável a longo
prazo e o imobilizado não se confundem, e que o saldo do imo-
bilizado não integra o ativo realizável a longo prazo.
Desta forma, não merece qualquer reparo o cálculo realiza-
do pela administração e a consequente inabilitação da empresa
representante.
Em relação ao alegado conluio entre as duas outras parti-
cipantes do certame, que teriam em suas fachadas indícios de
ligação ao Grupo Prever, a Fiscalização obteve imagens daque-
las fachadas e não havia, na frente da Funerária São José, qual-
quer elemento que a ligasse ao referido grupo. Ainda, a UR-19
realizou pesquisa e não encontrou qualquer relação societária
ou de parentesco entre as licitantes.
Assim, não procedem os argumentos trazidos pela repre-
sentante.
Com relação à licitação e ao contrato de concessão, a
matéria comporta juízo de regularidade.
A previsão de pagamento único para a outorga da conces-
são, único apontamento realizado, não ocasionou prejuízo à
administração ou ao interesse público.
Os estudos realizados pela Prefeitura levaram à elaboração
de uma tabela com estimativas de quantitativos de serviços ao
longo dos dez anos de execução contratual, que embasou a
proposta da contratada. Apesar de não haver uma cláusula con-
tratual que garanta expressamente a revisão desses números,
está prevista na alínea “d” do inciso II do artigo 65 da Lei Fede-
ral nº 8.666/93 a possibilidade de alteração do valor contratual
para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.
Nesse sentido, recomenda-se à origem que realize a revisão
periódica da quantidade real de óbitos, a fim de garantir a con-
servação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Diante do exposto, julgo improcedente a representação,
regulares a licitação e o contrato e legais as correspondentes
despesas, sem prejuízo da recomendação feita.
Publique-se e, quando oportuno, arquive-se.
Ao Cartório para as providências cabíveis.
SENTENÇA DE SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
SENTENÇA PROFERIDA PELO SUBSTITUTO DE CONSELHEI-
RO SAMY WURMAN
Proc:TC-29803/026/09.Acompanham:TCs-29790/026/09,
29791/026/09, 29792/026/09.Órgão: Secretaria Estadual da
Agricultura e Abastecimento.UGE:130.175 – Gabinete do Coor-
denador – Agronegócios (Coordenadoria de Desenvolvimento
dos Agronegócios – CODEAGRO).Ordenadores de despesa:José
Cassiano Gomes dos Reis Júnior e Jair Martinelli.Responsá-
vel pelo adiantamento:Milene Gonçalves Massaro Raimundo.
Em exame:Preferencial – Prestação de contas de adianta-
mento.Valores:1)TC-29790/026/09, Proc. SC n° 5054/2008
TC 081:- Recebido: R$ 7.800,00.- Período de aplicação:15.8
a 14.9.2008.2)TC-29791/026/09, Proc. SC n° 5054/2008 TC
102:- Recebido:R$ 7.800,00.- Período de aplicação: 15.10 a
14.11.2008.3) TC-29792/026/09, Proc. SC n° 5054/2008 TC
124:- Recebido:R$ 7.400,00.- Período de aplicação:18.12 a
31.12.2008.Advogados:Tahiane Módolo M. Guedes – OAB/SP
nº 258.855, Antônio Rosella – OAB/SP nº 33.792.
EXTRATO DE SENTENÇA:Pelos fundamentos expostos na
Sentença, acompanho a manifestação da SDG e julgo regulares
as prestações de contas, no valor total de R$ 23.000,00 e, em
consequência, dou quitação à ordenadora das despesas e libero
a responsável pelos adiantamentos, com a recomendação alvi-
trada. Deixo de oficiar a Secretaria de Estado da Fazenda e as
Secretarias Municipais de Finanças da Prefeitura de São Paulo
e da Prefeitura de Barueri para adoção de providências de suas
alçadas, tendo em vista que aquelas Pastas já se cientificaram
dos fatos, conforme consta a fls. 10/16, 23/24 e 29/37. Autorizo
vista e extração de cópias, indicadas pelos responsáveis, que
deverão ser feitas no Cartório, observadas as cautelas de estilo.
Publique-se.
SENTENÇA DO AUDITOR SAMY WURMAN
SENTENÇAS DO AUDITOR SAMY WURMAN
PROCESSO: TC-000510.989.22-1 ÓRGÃO: INSTITUTO DE
PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO
DE SAO JOAO DA BOA VISTA - IPSJBV RESPONSÁVEIS: João
Henrique de Paulo Consentino - Superintendente atual Sérgio
Venício Dragão - Superintendente à época EXERCÍCIO: 2020
EX-SERVIDOR: José Álvaro Vasconcellos de Almeida ADVOGA-
DO: Gustavo Luiz Rodrigues Lancellotti (OAB/SP 160.394) EM
EXAME: Aposentadoria INSTRUÇÃO: UR-19
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO
LEGAL a aposentadoria em exame e determino o consequente
registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar
Estadual nº 709/93. Contudo, DETERMINO à Origem para que
adote as providências para suspender os pagamentos da apo-
SENTENÇAS
SENTENÇA DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE
CITADINI
SENTENÇAS PROFERIDAS PELO CONSELHEIRO RELATOR
ANTONIO ROQUE CITADINI
Os processos referidos ficarão disponíveis aos interessados
para vista e extração de cópias independente de requerimento,
em Cartório, nos termos da Resolução nº02/2000.
Proc.: TCs-5025/989/21; 5103/989/21; 11903/989/22.
Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE DIADEMA. Con-
tratada: CLD CONSTRUTORA, LAÇOS DETETORES E ELETRONICA
LTDA. MATÉRIA: CONTRATO. Em exame: LICITAÇÃO; CONTRA-
TO; ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL; TERMO
DE RESCISÃO. Objeto: Execução das obras de construção do
Pronto Atendimento Infantil localizado na Rua Venezuela, s/
n°— Jardim das Nações.
Extrato de Sentença: Pelos fundamentos expostos na sen-
tença julgo irregular a licitação e o contrato e tomo conheci-
mento do acompanhamento da execução contratual e do termo
de rescisão amigável, aplicando-se o disposto no inciso XV do
artigo 2º da Lei Complementar Estadual 709/93.
Publique-se.
SENTENÇA DO CONSELHEIRO ROBSON
MARINHO
SENTENÇAS PROFERIDAS PELO CONSELHEIRO ROBSON
MARINHO.
O processo referido ficará disponível aos interessados para
vista e extração de cópias, independentemente de requerimen-
to, no Cartório.
PROCESSO: 00017055.989.21-4. CONVENENTE: PREFEI-
TURA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE ADVOGADO: MARIA
LUCIA ZACCHI (OAB/SP 69.358) / EDER LEANDRO VEROLEZ
(OAB/SP 249.441) / LEONARDO VOLPE PINHABEL (OAB/SP
274.655). CONVENIADA: IRMANDADE SAO JOSE DE NOVO
HORIZONTE (CNPJ 53.174.827/0001-88) ADVOGADO: THIAGO
BAESSO RODRIGUES (OAB/SP 301.754). INTERESSADOS: FABIA-
NO DE MELLO BELENTANI AMARILIS BIASI DE TOLEDO PIZA.
ASSUNTO: CONVÊNIO-16° ADITAMENTO - Readequação do
Plano de Trabalho. EXERCÍCIO: 2021. INSTRUÇÃO POR: UR-13.
PROCESSO PRINCIPAL: 6344.989.21-5.
Em exame, termo de aditamento ao convênio celebrado
entre a Prefeitura Municipal de Novo Horizonte e a Irmanda-
de São José de Novo Horizonte, tendo por objeto integrar a
entidade ao Sistema Único de Saúde - SUS - e definir a sua
inserção na rede regionalizada e hierarquizada de ações e ser-
viços de saúde consistentes na prestação de serviços médico-
-hospitalares e ambulatoriais, visando à garantia da atenção
integral à saúde dos munícipes que integram a região de saúde
na qual a conveniada está inserida (Diretoria Regional de Saúde
de São José do Rio Preto — DRS 15) mantendo os serviços
de atendimentos aos usuários do SUS, com continuidade na
prestação dos serviços de Pronto Atendimento e Plantão de
Disponibilidade.
O convênio, firmado em 1/12/2020 (eTC-6344/989/21-5)
foi julgado regular pela e. Segunda Câmara em sessão de
19/10/2021. Os termos aditivos anteriores também já foram
julgados regulares por esta Corte de Contas.
O termo aditivo nº 16, de 30/7/2021, (ev. 1.8), objetivou a
readequação para alterar o valor da hora de pagamento do pro-
fissional (médico) que realiza os plantões em regime presencial
de 12 horas, de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) para R$
1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), não havendo alteração
do valor total previsto a ser repassado e vigendo a partir de 01
de agosto de 2021.
A matéria foi instruída pela Unidade Regional de Araraqua-
ra – UR-13 cujo laudo não apontou irregularidades que com-
prometessem a matéria, porém, apontou que não foi apresen-
tado qualquer documento que demonstrasse a necessidade da
repactuação de valores pagos a médicos no plantão presencial
de 12 horas, na ordem de 16,67%, bem como os alegados valo-
res praticados no mercado. Todavia, entendeu que a possível
dificuldade para atrair mão de obra na área da saúde, somado à
pandemia do Coronavírus, poderiam ser consideradas para ate-
nuar a gravidade com que se reveste o presente apontamento,
apesar de não o afastar.
As partes juntaram justificativas e documentação que
entenderam pertinentes.
O Ministério Público de Contas opinou pela regularidade
do termo.
É o relatório. Decido.
Não foram encontrados óbices na celebração do termo de
aditamento em análise, consoante instrução levada a efeito
pela fiscalização e manifestação favorável do MPC, razão pela
qual julgo regular a matéria, e, ainda, pela legalidade dos pro-
cedimentos determinativos das respectivas despesas.
Não obstante, recomendo que os interessados observem e
procurem dar pleno atendimento e cumprimento à legislação
que rege a matéria, principalmente no item apontado pela
fiscalização em relatório.
Exauridas as providências pertinentes, autorizo, desde já, o
arquivamento dos autos.
Publique-se.
PROCESSO: 00018330.989.21-1. CONTRATANTE: PRE-
FEITURA MUNICIPAL DE AGUAI ADVOGADO: JACQUELINE
MELO DE SOUZA (OAB/SP 249.152). CONTRATADA: PINHEL
SCRIGNOLLI FUNERARIA LTDA (CNPJ 13.845.282/0001-70).
INTERESSADO: JOSE ALEXANDRE PEREIRA DE ARAUJO ADVO-
GADO: FRANCISCO ANTONIO M RODRIGUEZ (OAB/SP 113.591)
/ MONICA LIBERATTI BARBOSA HONORATO (OAB/SP 191.573).
ASSUNTO: Termo de Contrato nº 015/2021, assinado em
18/08/2021, decorrente da Concorrência Pública nº 003/2020,
celebrado entre a Prefeitura Municipal de Aguaí x Pinhel Scrig-
nolli Funerária Ltda ME, cujo objeto é contrato a concessão
onerosa, para uso de espaço público e exploração de serviços
funerários à empresa privada, pelo prazo de 10 (dez) anos, pror-
rogável por igual período, nos limites do município de Aguaí e
seu anexo I (Termo de referência), partes integrantes deste ins-
trumento, independentemente de transcrição, ficando a conces-
sionária a eles adstrita. OBS: Autos-próprios formados em face
da determinação contida no evento 23 do eTC-15572.989.21-8
(Representação). EXERCÍCIO: 2021. INSTRUÇÃO POR: UR-19.
PROCESSO(S) DEPENDENTE(S): 00015572.989.21-8.
PROCESSO: 00015572.989.21-8. REPRESENTANTE: ARIEL
MAURICIO BRUGNEROTTO (CNPJ 24.661.747/0001-59) ADVO-
GADO: JOELMA FRANCO DA CUNHA (OAB/SP 251.046).
REPRESENTADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUAI (CNPJ
46.425.229/0001-79) ADVOGADO: JACQUELINE MELO DE
SOUZA (OAB/SP 249.152). INTERESSADOS: PINHEL SCRIGNOLLI
FUNERARIA LTDA (CNPJ 13.845.282/0001-70) JOSE ALEXANDRE
PEREIRA DE ARAUJO ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO M
RODRIGUEZ (OAB/SP 113.591) / MONICA LIBERATTI BARBOSA
HONORATO (OAB/SP 191.573). ASSUNTO: Representação para
análise junto ao R.Tribunal. Acredita-se a existência de conluio
de empresas PINHEL SCRIGNOLLI FUNERÁRIA LTDA - LTDA -
CNPJ.13.845.282/0001-70, FUNERÁRIA SÃO JOSE DE UCHOA
LTDA - CNPJ 22.654.695/0001-68. EXERCÍCIO: 2021. INSTRU-
ÇÃO POR: UR-19. PROCESSO PRINCIPAL: 18330.989.21-1.
Em exame, a licitação promovida pela Prefeitura Municipal
de Aguaí, visando à concessão onerosa para uso de espaço
público e exploração de serviços funerários, o contrato com a
empresa Pinhel Scrignolli Funerária Ltda. - ME - e a represen-
tação de autoria da empresa Ariel Maurício Bugnerotto – ME,
comunicando possíveis irregularidades no procedimento.
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
quarta-feira, 31 de agosto de 2022 às 05:05:19

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