TRIBUNAL DE CONTAS - SENTENóAS

Data de publicação09 Setembro 2022
SeçãoCaderno Legislativo
22 – São Paulo, 132 (165) Diário Ofi cial Poder Legislativo sexta-feira, 9 de setembro de 2022
PARECERES DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS
COSTA
P A R E C E R
TC-002960.989.20-0
Prefeitura Municipal: Presidente Alves.
Exercício: 2020.
Prefeito: Valdeir dos Reis.
Advogado: Sylvio Clemente Carloni (OAB/SP nº 228.252).
Procurador de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior.
Fiscalizada por: UR-2.
Fiscalização atual: UR-2.
CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. PRECATÓRIOS. INSUFICIÊN-
CIA NO PAGAMENTO. VALOR MÓDICO. RELEVAÇÃO. DEMAIS
FALHAS. RECOMENDAÇÕES. PARECER FAVORÁVEL.
ITENS - RESULTADOS
Ensino 26,39%
FUNDEB 100%
Magistério 73,10%
Pessoal 45,80%
Saúde 21,11%
Execução Orçamentária Superávit de 3,68% = R$
696.739,28
Resultado Financeiro Superávit = R$ 1.751.269,04
Precatórios Relevado
Encargos Sociais Regular
Transferências ao Legislativo Regular
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 26 de julho de 2022, pelo
voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e Rela-
tor, Robson Marinho e Cristiana de Castro Moraes, na confor-
midade das correspondentes notas taquigráficas, emitir parecer
favorável à aprovação das contas da Prefeitura, exceção feita
aos atos pendentes de apreciação por este Tribunal.
Determina, ainda, remessa de cópias do Relatório de Fisca-
lização, no que toca ao pagamento habitual de horas extras e
de adicional de insalubridade, para os D. Ministério Público do
Trabalho e D. Parquet Estadual, para ciência e adoção de even-
tuais medidas que considerarem necessárias.
Presente na sessão o Procurador do Ministério Público de
Contas José Mendes Neto.
Os autos estão disponíveis, mediante regular cadastra-
mento, no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página
www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
São Paulo, 22 de agosto de 2022.
RENATO MARTINS COSTA - PRESIDENTE e RELATOR
SENTENÇAS
SENTENÇA DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE
CITADINI
SENTENÇAS PROFERIDAS PELO CONSELHEIRO RELATOR
ANTONIO ROQUE CITADINI
Os processos referidos ficarão disponíveis aos interessados
para vista e extração de cópias independente de requerimento,
em Cartório, nos termos da Resolução nº02/2000.
Proc.: TC - 010458.989.22.
Órgão: Secretaria da Habitação – Gabinete do Secretário.
Assunto: Prestação de contas de adiantamento – Verba de
representação. Ordenador da Despesa: Fernando Fiori de Godoy.
Responsável: Kelly Fabiana Guerreiro Ferreira. Período: 24/01 a
23/02/2022. Valor: R$ 3.000,00.
Extrato de Sentença: Pelos motivos expostos na sentença
referida, julgo regular a presente prestação de contas de adian-
tamento - Verba de Representação, do Gabinete da Secretaria
da Habitação, no valor de R$ 3.000,00, nos termos do art. 33, I,
da Lei Complementar nº 709/93, quitando o ordenador de des-
pesas e liberando a responsável, na forma do art. 50 do mesmo
diploma legal.
Publique-se.
SENTENÇA DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS
COSTA
PROCESSO: TC-018711.989.22-8 REPRESENTANTE: MEGA
VALE ADMINISTRADORA DE CARTÕES E SERVIÇOS LTDA. (CNPJ
21.922.507/0001-72) ADVOGADO: RAFAEL PRUDENTE CAR-
VALHO SILVA (OAB/SP 288.403) REPRESENTADO(A): PREFEI-
TURA MUNICIPAL DE GETULINA (CNPJ 44.528.842/0001-96)
ADVOGADOS: EDUARDO MARINHO JUCÁ RODRIGUES (OAB/
SP 216.518) / DIEGO RAFAEL ESTEVES VASCONCELLOS (OAB/
SP 290.219) ASSUNTO: Representação formulada contra termos
do Edital do Pregão Presencial nº 023/2022, certame promovido
pela Prefeitura Municipal de Getulina para tomar serviços de
administração, gerenciamento, emissão e fornecimento de
vale-alimentação/compra, por meio de cartões magnéticos com
chip de segurança. RELATÓRIO Mega Vale Administradora de
Cartões e Serviços Ltda., sociedade empresária inscrita no CNPJ
sob o nº 44.528.842/0001-96 e por seu advogado constituído,
subscreveu pedido de impugnação de termos do Edital do Pre-
gão Presencial nº 023/2022, certame promovido pela Prefeitura
Municipal de Getulina para tomar serviços de administração,
gerenciamento, emissão e fornecimento de vale-alimentação/
compra, por meio de cartões magnéticos com chip de segu-
rança. Em suma, reclamou da especificação da tecnologia do
cartão definida pelo Poder Público para realização da Prova
de Conceito (“aproximação NFC”), alegadamente de domínio
restrito no mercado, sustentando haver restritividade indevida
de outras soluções igualmente compatíveis com a prestação
do serviço (“QR CODE”). Acrescentou que essa delimitação
do objeto acarretou exclusões em certames promovidos por
outros Órgãos Públicos. De outra parte, questionou a exigência
de rede credenciada com “delivery”, em plataforma específica,
defendendo haver, também por isso, estreitamento indevido das
condições de acesso ao certame, em desacordo com a Súmula
nº 15 deste E. Tribunal. Considerados os aspectos impugnados,
concedi medida cautelar para o fim de ordenar a paralisação
do certame, determinando o processamento da matéria no rito
do Exame Prévio de Edital (DOE de 7/9/22 – eventos 13 e 28).
Notificada, a Administração defendeu a regularidade do Instru-
mento, comunicando, em seguida, sua anulação (eventos 29 e
30). É o relatório. DECISÃO A desconstituição do procedimento
licitatório, ultimada com a publicação do ato na Imprensa
Oficial local de 6 de setembro de 2022, suprimiu o interesse
processual concretamente envolvido, acarretando a perda do
objeto. Por essa razão, DECLARO extinta a Representação, sem
resolução do mérito, determinando o arquivamento do proces-
so. Ao Cartório para providências.
Publique-se.
SENTENÇA DO AUDITOR ALEXANDRE MANIR
FIGUEIREDO SARQUIS
SENTENÇAS DO AUDITOR ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO
SARQUIS
PROCESSOS:
TC-00015662.989.19-3 (Licitação e Contrato)
TC-00026995.989.20-9 (Rerratificação)
TC-00015954.989.19-0 (Execução Contratual)
TC-00007644.989.22-0 (Termo de Encerramento) CONTRA-
TANTE: INSTITUTO DE PESQUISAS TÉCNOLOGICAS DO ESTADO
DE SÃO PAULO S/A - IPT ADVOGADAS: EVELIN TEIXEIRA DE
SOUZA ALVES (OAB/SP 180.950) / TANIA ISHIKAWA MAZON
(OAB/SP 195.902) RESPONSÁVEIS: JEFFERSON DE OLIVEIRA
GOMES - Diretor Presidente MARIO BOCCALINI JUNIOR - Diretor
TC-009559.989.22-3
(ref. TC-018865.989.19-8)
Recorrente: Prefeitura Municipal de Itaberá.
Assunto: Representação formulada por Antonio Camargo
de Oliveira e Pedro Geraldo Novaes de Macedo, acerca de
possíveis irregularidades na Dispensa de Licitação nº 18/2019,
promovida pela Prefeitura Municipal de Itaberá, objetivando a
confecção de grades de proteção em metalon.
Responsável: Alex Rogério Camargo de Lacerda (Prefeito).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sen-
tença, publicada no D.O.E. de 16-03-22, que julgou parcialmen-
te procedente a representação, acionando o disposto no artigo
2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogados: Julio César Machado (OAB/SP nº 330.136),
Daniela Francine Torres (OAB/SP nº 202.802) e outros.
Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
Fiscalização atual: UR-16.
RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVADA A INSTALAÇÃO
E ADEQUADA DESTINAÇÃO FINAL DOS ITENS ADQUIRIDOS.
AFASTADO O RISCO DE DANO AOS COFRES PÚBLICOS. RELE-
VADA A FALHA DE PLANEJAMENTO E O ATRASO VERIFICADOS,
SOB RECOMENDAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.
PROVIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas
do Estado de São Paulo, em sessão de 26 de julho de 2022,
pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente
e Relator, Robson Marinho e Cristiana de Castro Moraes, na
conformidade das correspondentes notas taquigráficas, prelimi-
narmente, conhecer do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito,
dar-lhe provimento, a fim de que seja julgada improcedente a
Representação, com recomendação à origem para que as próxi-
mas contratações sejam precedidas do adequado planejamento
e de avaliação rigorosa sobre a complexidade dos serviços de
instalação dos materiais que forem adquiridos.
Presente na sessão o Procurador do Ministério Público de
Contas José Mendes Neto.
Os autos estão disponíveis, mediante regular cadastra-
mento, no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página
www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
São Paulo, 22 de agosto de 2022.
RENATO MARTINS COSTA - PRESIDENTE e RELATOR
PARECERES
PARECERES DO CONSELHEIRO EDGARD
CAMARGO RODRIGUES
P A R E C E R
TC-003184.989.20-0
Prefeitura Municipal: Taquaral.
Exercício: 2020.
Prefeito: Laércio Vicente Scaramal.
Advogados: Marcelo José Mendes Santiago (OAB/SP nº
386.005) e Rafael Botta (OAB/SP nº 314.413).
EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. CUMPRIMENTO
DOS PRINCIPAIS ÍNDICES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. DES-
PESA COM PESSOAL RECONDUZIDA AO LIMITE LEGAL NO
PRIMEIRO QUADRIMESTRE DO EXERCÍCIO SUBSEQUENTE.
DEFEITOS DE ORDEM FORMAL. RECOMENDAÇÕES. ADVERTÊN-
CIA. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL.
APLICAÇÃO NO ENSINO 28,29%
DESPESAS COM FUNDEB100,00%
MAGISTÉRIO – FUNDEB100,00%
DESPESAS COM PESSOAL 54,41%
APLICAÇÃO NA SAÚDE 35,14%
SUPERÁVIT ORÇAMENTÁRIO 5,80%
A Egrégia Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Esta-
do de São Paulo, em sessão realizada em 16 de agosto de
2022, pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues,
Relator, Sidney Estanislau Beraldo, Presidente, e Antonio Roque
Citadini, nos termos do artigo 2º, inciso II, da Lei Complementar
nº 709/93 e do artigo 56, inciso II,do Regimento Interno, deci-
diu emitir parecer prévio favorável àaprovação das contas do
PREFEITO DE TAQUARAL, relativas ao exercício de 2020, sem
prejuízo de advertências.
Recomendou, por fim, ao Executivo, que observe a segre-
gação de funções para a composição funcional do Sistema
de Controle Interno, privilegie a transparência dos registros
contábeis, adote medidas voltadas ao cumprimento das metas
propostas para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e
atente para as Instruções e recomendações deste Tribunal.
O processo eletrônico ficará disponível aos interessados
para vista, independentemente de requerimento, mediante
cadastro no sistema.
Publique-se.
Sala das Sessões, 16 de agosto de 2022.
Sidney Estanislau Beraldo – Presidente
Edgard Camargo Rodrigues – Relator
P A R E C E R
TC-003056.989.20-5
Prefeitura Municipal: Águas de Santa Bárbara.
Exercício: 2020.
Prefeito: Aroldo José Caetano.
Advogados: Bruno Zamperin Losi (OAB/SP nº 269.345),
Débora Pupo Garcia Losi (OAB/SP nº 269.359) e José Antonio
Gomes Ignácio Junior (OAB/SP nº 119.663).
EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. CUMPRIMENTO
DOS ÍNDICES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. NECESSIDADE DE
MELHORIA DOS RESULTADOS DO IEG-M. OFÍCIOS À REPRESENTA-
ÇÃO JURÍDICA MUNICIPAL E À CAMARA LOCAL. ENVIO DE CÓPIA
DA DECISÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E AO COMAN-
DO DO CORPO DE BOMBEIROS. DETERMINAÇÕES. ADVERTÊN-
CIAS. RECOMENDAÇÕES. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL.
APLICAÇÃO NO ENSINO 25,78%
DESPESAS COM FUNDEB100,00%
MAGISTÉRIO – FUNDEB100,00%
DESPESAS COM PESSOAL 45,69%
APLICAÇÃO NA SAÚDE 17,57%
SUPERÁVIT ORÇAMENTÁRIO 6,11%
A Egrégia Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Esta-
do de São Paulo, em sessão realizada em 02 de agosto de 2022,
pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Relator,
Sidney Estanislau Beraldo, Presidente, e Antonio Roque Citadini,
nos termos do artigo 2°, inciso II, da Lei Complementar n°
709/93 e do artigo 56, inciso II,do Regimento Interno, decidiu
emitir parecer prévio favorável à aprovação das CONTAS DO
PREFEITO DE ÁGUAS DE SANTA BÁRBARA, relativas ao exer-
cício de 2020, sem embargo de determinações, advertências e
recomendações.
Determinou, outrossim, além do envio de ofícios à Repre-
sentação Jurídica do Município e à Câmara respectiva, bem
como de cópia de peças processuais ao Ministério Público
Estadual, o acionamento do Comando do Corpo de Bombeiros
em razão da falta do competente Auto de Vistoria em espaços
sob responsabilidade dos setores de Saúde e Educação, como
assinalado na LeiComplementar Estadual n° 1.257/2015 e no
Decreto Estadual n° 63.911/2018.
O processo eletrônico ficará disponível aos interessados
para vista, independentemente de requerimento, mediante
cadastro no sistema.
Publique-se.
Sala das Sessões, 02 de agosto de 2022.
Sidney Estanislau Beraldo – Presidente
Edgard Camargo Rodrigues – Relator
da Gestora Alessandra de Souza Dias, mantendo por outro
lado o juízo de irregularidade que incidiu sobre a aplicação da
importância supracitada.
Presente na sessão o Procurador do Ministério Público de
Contas José Mendes Neto.
Os autos estão disponíveis, mediante regular cadastra-
mento, no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página
www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
São Paulo, 22 de agosto de 2022.
RENATO MARTINS COSTA - PRESIDENTE e RELATOR
TC-019261.989.21-4
(ref. TC-001522.989.16-9)
Recorrente: Fundo de Previdência e Benefícios dos Servido-
res Públicos Municipais de Artur Nogueira – FUNPREMAN.
Assunto: Balanço Geral do Fundo de Previdência e Bene-
fícios dos Servidores Públicos Municipais de Artur Nogueira –
FUNPREMAN, relativo ao exercício de 2016.
Responsável: Delson Conde Junior (Superintendente).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sen-
tença, publicada no D.O.E. de 28-08-21, que julgou irregulares
as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”,
c.c. artigo 36, parágrafo único, da Lei Complementar nº 709/93,
aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável, nos
termos do artigo 104, inciso I, do mesmo Diploma Legal.
Advogados: Douglas de Moraes Norbeato (OAB/SP nº
217.149) e Hamilton Bruschini Marcondes (OAB/SP nº 67.903).
Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.
Fiscalização atual: UR-19.
RECURSO ORDINÁRIO. CONTAS ANUAIS. EXERCÍCIO
DE 2016. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA. INADIMPLÊNCIA DO
MUNICÍPIO SEM COBRANÇA EFETIVA POR PARTE DO FUNDO.
AUSÊNCIA DE CRP. AUMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL. NÃO
PROVIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas
do Estado de São Paulo, em sessão de 26 de julho de 2022,
pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente
e Relator, Robson Marinho e Cristiana de Castro Moraes, na
conformidade das correspondentes notas taquigráficas, prelimi-
narmente, conhecer do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito,
considerando que os argumentos oferecidos pelo recorrente
não modificaram a situação processual, negar-lhe provimento,
mantendo-se a r. Decisão recorrida em todos os seus termos,
inclusive quanto à penalidade de multa aplicada.
Presente na sessão o Procurador do Ministério Público de
Contas José Mendes Neto.
Os autos estão disponíveis, mediante regular cadastra-
mento, no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página
www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
São Paulo, 22 de agosto de 2022.
RENATO MARTINS COSTA - PRESIDENTE e RELATOR
TC-006792.989.22-0
(ref. TC-002512.989.17-9)
Recorrente: Consórcio Intermunicipal Culturando – CIC –
Monte Alto.
Assunto: Balanço Geral do Consórcio Intermunicipal Cultu-
rando – CIC, relativo ao exercício de 2017.
Responsáveis: Therezinha Ignez Servidoni e Edemilson José
do Vale (Presidentes do CIC).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sen-
tença, publicada no D.O.E. de 08-02-22, que julgou irregulares
as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “a”
e “b”, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa indivi-
dual no valor de 100 UFESPs aos responsáveis, nos termos dos
artigos 36, parágrafo único, e 104, inciso I, do mesmo Diploma
Legal.
Advogado: Daniel Gustavo Tercino (OAB/SP nº 281.493).
Fiscalização atual: UR-6.
RECURSO ORDINÁRIO. BALANÇO GERAL - EXERCÍCIO DE
2017. SITUAÇÃO FINANCEIRA DEFICITÁRIA. NIVEL DE ENDI-
VIDAMENTO ELEVADO. FALHA NOS REGISTROS DA DÍVIDA
DE LONGO PRAZO. PROVIMENTO PARCIAL. EXCLUIR PENA
DE MULTA. QUESTÃO RELATIVA AOS CARGOS EM COMISSÃO
SUPRIMIDA DAS RAZÕES DE DECIDIR, COM ADVERTÊNCIA.
CONTAS REPROVADAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 26 de julho de 2022, pelo
voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e Rela-
tor, Robson Marinho e Cristiana de Castro Moraes, na conformi-
dade das correspondentes notas taquigráficas, preliminarmente,
conhecer do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, dar-lhe
provimento parcial, para, no contexto delineado, apenas excluir
a pena de multa imposta individualmente a Edmilson José do
Vale e Therezinha Ignez Servidoni, mantendo a decretação de
irregularidade das contas firmada na r. Sentença proferida,
pelos seus próprios fundamentos, mas afastando das razões
de decidir a questão relacionada aos cargos em comissão em
razão do momento em que as providências foram reclamadas
por este E. Tribunal, não sem antes advertir o recorrente sobre a
necessidade de adoção de providências.
Presente na sessão o Procurador do Ministério Público de
Contas José Mendes Neto.
Os autos estão disponíveis, mediante regular cadastra-
mento, no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página
www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
São Paulo, 22 de agosto de 2022.
RENATO MARTINS COSTA - PRESIDENTE e RELATOR
TC-014221.989.21-3
(ref. TC-002753.989.19-3)
Recorrente: José Kleber Lima Silveira Junior – Dirigente do
Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cruzeiro.
Assunto: Balanço Geral do Serviço Autônomo de Água e
Esgoto de Cruzeiro, relativo ao exercício de 2019.
Responsáveis: Manoel Amorim Junior e José Kleber Lima
Silveira Junior (Dirigentes).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sen-
tença, publicada no D.O.E. de 09-06-21, que julgou irregulares
as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”,
da Lei Complementar nº 709/93, acionando o disposto no artigo
2º, incisos XV e XXVII, da mencionada Lei.
Advogados: Paulo Sérgio Mendes de Carvalho (OAB/SP nº
131.979) e Rafael Felipe da Silva Pereira (OAB/SP nº 316.550).
Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
Fiscalização atual: UR-14.
RECURSO ORDINÁRIO. CONTAS ANUAIS. 2019. DESEM-
PENHO INSATISFATÓRIO DA AUTARQUIA. ATUAÇÃO EM DES-
COMPASSO COM SUA FINALIDADE ESTATUTÁRIA. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas
do Estado de São Paulo, em sessão de 26 de julho de 2022,
pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente
e Relator, Robson Marinho e Cristiana de Castro Moraes, na
conformidade das correspondentes notas taquigráficas, prelimi-
narmente, conhecer do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito,
considerando que os argumentos oferecidos pelo recorrente
não modificaram a situação processual, negar-lhe provimento,
mantendo-se, integralmente, os termos da r. decisão recorrida.
Presente na sessão o Procurador do Ministério Público de
Contas José Mendes Neto.
Os autos estão disponíveis, mediante regular cadastra-
mento, no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página
www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
São Paulo, 22 de agosto de 2022.
RENATO MARTINS COSTA - PRESIDENTE e RELATOR
pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente
e Relator, Robson Marinho e Cristiana de Castro Moraes, na
conformidade das correspondentes notas taquigráficas, e com
embasamento no artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº
709/93, julgar regulares, com ressalvas, as contas da Câmara
Municipal de Pirapozinho, relativas ao exercício de 2020, exce-
tuados os atos pendentes de julgamento pelo Tribunal.
Nos termos do artigo 35 da aludida legislação, quita o res-
ponsável Claudecir Marafon.
Presente na sessão o Procurador do Ministério Público de
Contas José Mendes Neto.
Os autos estão disponíveis, mediante regular cadastra-
mento, no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página
www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
São Paulo, 22 de agosto de 2022.
RENATO MARTINS COSTA - PRESIDENTE e RELATOR
TC-013587.989.22-9
(ref. TC-004895.989.21-8 e TC-006406.989.22-8)
Embargante: Marco Antônio Martins Bastos – Ex-Prefeito
do Município de Reginópolis.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Regi-
nópolis e OM Tecnologia Ltda., objetivando a aquisição de
licença de uso temporário de sistema informatizado via WEB
para gerenciamento de dados, visando à definição de atividade
econômica preponderante, no valor de R$104.000,00.
Responsável: Marco Antônio Martins Bastos (Prefeito).
Em Julgamento: Embargos de Declaração interpostos con-
tra decisão da E. Segunda Câmara, em sessão de 24/05/22, que
negou provimento a Recurso Ordinário, mantendo a sentença,
publicada no D.O.E. de 18/01/22, que julgou irregulares o pre-
gão presencial e o contrato.
Advogados: Sandoval Aparecido Simas (OAB/SP nº
144.708), Walter Luiz de Oliveira (OAB/SP nº 224.625), Elaine
Cristina de Oliveira Soares (OAB/SP nº 262.625), Laisa Mariana
Rosolen e Silva (OAB/SP nº 426.251), Paulo Sérgio de Oliveira
(OAB/SP nº 165.786) e outros.
Fiscalização atual: UR-2.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO. NÃO CARAC-
TERIZADAS CONTRADIÇÕES QUE AUTORIZARIAM A OPOSIÇÃO
DO RECURSO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas
do Estado de São Paulo, em sessão de 26 de julho de 2022,
pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente
e Relator, Robson Marinho e Cristiana de Castro Moraes, na
conformidade das correspondentes notas taquigráficas, prelimi-
narmente, conhecer dos Embargos de Declaração e, quanto ao
mérito, rejeitá-los.
Presente na sessão o Procurador do Ministério Público de
Contas José Mendes Neto.
Os autos estão disponíveis, mediante regular cadastra-
mento, no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página
www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
São Paulo, 22 de agosto de 2022.
RENATO MARTINS COSTA - PRESIDENTE e RELATOR
TC-011646.989.22-8
(ref. TC-009892.989.21-1)
Recorrente: Alessandra de Souza Dias – Ex-Supervisora
de Ensino do Clube de Mães do Jardim Nicea, Pinheirinho e
Adjacências.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no
exercício de 2018, pela Prefeitura Municipal de Itaquaquecetu-
ba ao Clube de Mães do Jardim Nicea, Pinheirinho e Adjacên-
cias, no valor de R$358.302,32.
Responsáveis: Mamoru Nakashima (Prefeito), José Roberto
Duarte (Presidente da Beneficiária) e Alessandra de Souza Dias
(Supervisora de Ensino).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sen-
tença, publicada no D.O.E. de 13-04-22, na parte que julgou
irregular a prestação de contas no montante de R$15.080,79,
condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado e a
não receber novos repasses até a regularização das pendências,
com fundamento no artigo 2º, inciso XVII, c.c. artigo 36, da Lei
Complementar nº 709/93, acionando o disposto no artigo 2º,
incisos XV e XXVII, da mencionada Lei.
Advogados: Roberta Rodrigues da Silva (OAB/SP nº
352.309), Elaine Aparecida dos Santos (OAB/SP nº 143.622),
Marcos Felipe de Paula Brasil (OAB/SP nº 244.714), Barbara
Clivate Costa (OAB/SP nº 306.394), Izabelle Paes Omena de
Oliveira Lima (OAB/SP nº 196.272), Carlos Eduardo Gomes
Callado Moraes (OAB/SP n° 242.953), Leandro Petrin (OAB/
SP nº 259.441), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP n° 305.226),
Rafael Cezar dos Santos (OAB/SP n° 342.475) e Anthero Men-
des Pereira Júnior (OAB/SP nº 180.414).
Fiscalização atual: GDF-2.
TC-011732.989.22-3
(ref. TC-009892.989.21-1)
Recorrente: Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no
exercício de 2018, pela Prefeitura Municipal de Itaquaquecetu-
ba ao Clube de Mães do Jardim Nicea, Pinheirinho e Adjacên-
cias, no valor de R$358.302,32.
Responsáveis: Mamoru Nakashima (Prefeito), José Roberto
Duarte (Presidente da Beneficiária) e Alessandra de Souza Dias
(Supervisora de Ensino).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sen-
tença, publicada no D.O.E. de 13-04-22, na parte que julgou
irregular a prestação de contas no montante de R$15.080,79,
condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado e a
não receber novos repasses até a regularização das pendências,
com fundamento no artigo 2º, inciso XVII, c.c. artigo 36, da Lei
Complementar nº 709/93, acionando o disposto no artigo 2º,
incisos XV e XXVII, da mencionada Lei.
Advogados: Roberta Rodrigues da Silva (OAB/SP nº
352.309), Elaine Aparecida dos Santos (OAB/SP nº 143.622),
Marcos Felipe de Paula Brasil (OAB/SP nº 244.714), Barbara
Clivate Costa (OAB/SP nº 306.394), Izabelle Paes Omena de
Oliveira Lima (OAB/SP nº 196.272), Carlos Eduardo Gomes
Callado Moraes (OAB/SP n° 242.953), Leandro Petrin (OAB/
SP nº 259.441), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP n° 305.226),
Rafael Cezar dos Santos (OAB/SP n° 342.475) e Anthero Men-
des Pereira Júnior (OAB/SP nº 180.414).
Fiscalização atual: GDF-2.
RECURSOS ORDINÁRIOS. TERCEIRO SETOR. TRANSFERÊN-
CIA DE RECURSOS. FUNCIONAMENTO DE CRECHES COMUNI-
TÁRIAS. MÃO DE OBRA DE TRABALHADORES AUTÔNOMOS.
PROVIMENTO PARCIAL PARA REVERTER A OBRIGATORIEDADE
DE DEVOLUÇÃO DE VALORES E EXCLUIR O NOME DE GESTORA
DO ROL DE RESPONSÁVEIS.
1. Os pagamentos fixos efetuados mensalmente aos tra-
balhadores com relação de subordinação podem indicar a exis-
tência de admissão de pessoal desprovida de concurso público,
apresentando potencial para ensejar o ajuizamento de ações e
o surgimento de passivo trabalhista.
2. Uma vez criada por lei, a instituição se enquadra no
conceito de entidade de direito público, sujeitando-se às regras
descritas no artigo 37 da Constituição Federal.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 26 de julho de 2022, pelo
voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e Rela-
tor, Robson Marinho e Cristiana de Castro Moraes, na conformi-
dade das correspondentes notas taquigráficas, preliminarmente,
conhecer dos Recursos Ordinários e, quanto ao mérito, dar-lhes
provimento parcial, para o fim de excluir a obrigatoriedade de
ressarcimento da importância de R$ 15.080,79 pela Entidade
Beneficiária, bem como excluir do Rol de Responsáveis o nome
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
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sexta-feira, 9 de setembro de 2022 às 05:05:26

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