TRIBUNAL DE CONTAS - SENTENóAS

Data de publicação04 Novembro 2022
SeçãoCaderno Legislativo
sexta-feira, 4 de novembro de 2022 Diário Of‌i cial Poder Legislativo São Paulo, 132 (202) – 213
dos mostraram-se absolutamente fragilizados de tal modo que
tangenciaram o caráter de inexistência.
Injustificado o alegado procedimento de imediato descarte
e/ou incineração, porquanto incompatível com o parágrafo
único do art. 70 c.c. o art. 75 da Carta Magna – “Prestará con-
tas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que
utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens
e valores públicos” -.
E apesar de haver reflexos dos vícios detectados no orça-
mento da licitação e no descritivo dos produtos consignados
no edital de licitação, não há como acolher justificativas que
buscam atribuir os presentes vícios tão somente aos defeitos
da fase interna do Pregão, vez que o vício aqui apurado é autô-
nomo, representado por fragilidades de controle não aceitáveis,
porquanto incompatíveis com o art. 67 da Lei 8.666/93.
Aliás, está configurada infração ao determinado pelos arts.
62 e 63, § 2º, III, da Lei 4.320/64, razão pela qual há incidência
da hipótese de multa do art. 104, II, da L.C. 709/93, fazendo-
-se necessária a aplicação de multa ao ordenador da despesa
Sr. Diego Rodrigues da Silva, a qual ficará graduada em valor
equivalente a 25 (vinte e cinco) UFESPs, considerando o valor
executado de R$ 49.697,92, conforme o relatório de fiscaliza-
ção do ev. 14.12.
Ante o exposto, decido os seguintes termos:
(i) julgo irregular a execução contratual com determinação
para expedição de ofícios: - ao Poder Legislativo municipal
nos termos do inc. XV do art. 2º da L.C. 709/93; e – ao Poder
Executivo municipal nos termos do inc. XXVII do art. 2º da
L.C. 709/93, devendo ser instaurada comissão para apuração
dos eventuais prejuízos decorrentes dos vícios apurados no
presente processo, ficando o Prefeito Municipal atual notificado
a apresentar o ato de sua instauração no prazo de 60 (sessenta)
dias;
(ii) aplico multa em valor equivalente a 25 (vinte e cinco)
UFESPs ao ordenador da despesa Sr. Diego Rodrigues da Silva,
nos termos do art. 104, II, da L.C. 709/93, por infração ao
determinado pelos arts. 62 e 63, § 2º, III, da Lei 4.320/64, a qual
deverá ser recolhida e comprovada no prazo de 30 (trinta) dias,
conforme art. 86 da L.C. 709/93.
Publique-se.
Aguarde-se o prazo recursal.
Com o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios nos ter-
mos dos arts. 2º, XV e XXVII, e 86 da L.C. 709/93.
Com o recolhimento da multa, expeça-se o termo de qui-
tação. Caso não recolhida a multa, proceda-se à inscrição em
dívida ativa.
Cumpra-se.
PROCESSO: 00010689.989.17-6. CONTRATANTE: PREFEI-
TURA MUNICIPAL DE SAO BERNARDO DO CAMPO ADVOGA-
DOS: WILSON FULAN (OAB/SP 123.261) / DOUGLAS EDUARDO
PRADO (OAB/SP 123.760) / LUIZ MARIO PEREIRA DE SOUZA
GOMES (OAB/SP 129.395) / SYLVIO VILLAS BOAS DIAS DO
PRADO (OAB/SP 161.094) / FERNANDO HENRIQUE GODOY
VIRGILI (OAB/SP 219.340) / DAIANE OLIVEIRA PIMENTA BAHIA
DO BONFIM (OAB/SP 333.252) / FREDERICO AUGUSTO PEREIRA
(OAB/SP 352.178). CONTRATADA: COMPANHIA DE GAS DE
SAO PAULO COMGAS (CNPJ 61.856.571/0001-17). INTERESSA-
DA: SUZANA APARECIDA DECHECHI DE OLIVEIRA. ASSUNTO:
CONTRATO Nº 12/2017 - OBJETO: FORNECIMENTO DE GÁS
CANALIZADO E OUTRAS AVENÇAS - VIGÊNCIA: 06/06/2017 A
06/06/2022 - VALOR: R$ 489.320,30. EXERCÍCIO: 2017. INSTRU-
ÇÃO POR: DF-03. PROCESSO PRINCIPAL: 10404.989.17-0.
PROCESSO: 00019988.989.22-4. CONTRATANTE: PREFEI-
TURA MUNICIPAL DE SAO BERNARDO DO CAMPO ADVOGA-
DOS: WILSON FULAN (OAB/SP 123.261) / DOUGLAS EDUARDO
PRADO (OAB/SP 123.760) / LUIZ MARIO PEREIRA DE SOUZA
GOMES (OAB/SP 129.395) / SYLVIO VILLAS BOAS DIAS DO
PRADO (OAB/SP 161.094) / ANDREA LUZIA MORALES PONTES
(OAB/SP 210.737) / DAIANE OLIVEIRA PIMENTA BAHIA DO
BONFIM (OAB/SP 333.252) / FREDERICO AUGUSTO PEREIRA
(OAB/SP 352.178). CONTRATADA: COMPANHIA DE GAS DE SAO
PAULO COMGAS (CNPJ 61.856.571/0001-17). INTERESSADAS:
SILVIA DE ARAUJO DONNINI. MAISA HELENA COUTINHO DA
SILVA. CRISTIANA PESSOA FERNANDES. ASSUNTO: Em comple-
mento ao atendimento do item 16 da Requisição de Documen-
tos nº 536/2022 - DF-3.3, conforme solicitado através de e-mail
datado de 19/09/2022, e em atendimento ao disposto no artigo
107 das Instruções n.º 01/2020, inserimos por meio eletrônico
os documentos solicitados referentes ao PC 129/2017 - Termo
de Encerramento, formalizado em 26/09/2022, ao Contrato de
Prestação de Serviços SA.200.2 N.º 012/2017, fundamento:
entre este MUNICÍPIO e a empresa COMPANHIA DE GÁS SÃO
PAULO - COMGÁS. EXERCÍCIO: 2022. INSTRUÇÃO POR: DF-03.
PROCESSO PRINCIPAL: 10404.989.17-0.
Em exame, execução contratual e termo de encerramento
de 26/9/2022, atos referentes ao Contrato SA.200.2 nº 12/2017
de 6/6/2017 celebrado entre a Prefeitura Municipal São Bernar-
do do Campo e Companhia de Gás de São Paulo - Comgas para
fornecimento de gás natural canalizado, para abastecimento
das seguintes unidades no município de São Bernardo do
Campo: - CEU Regina Rocco Casa I, situado à Rua Tiradentes,
1863, Montanhão; e - CEU Regina Rocco Casa II, situado à
Rua Tiradentes, 1853, Montanhão.; pelo valor estimado de R$
489.320,30 e prazo de vigência de 60 (sessenta) meses.
A dispensa de licitação e o contrato foram julgados regula-
res por sentença publicada no DOE de 2/3/2018.
Os relatórios de fiscalização não consignaram apontamen-
to de irregularidade – ev. 15.6, 31.2, 59.1, 109.1, 145.1 e 219.2
do TC-10689.989.17-6; ev. 16.1 do TC-19988.989.22-4 -, haven-
do somente ressalva quanto ao aumento no consumo mensal
de gás registrado no ano de 2018, para uma das unidades.
As partes foram notificadas a respeito desta ressalva.
A Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo, por
meio do então Secretário Municipal da Educação, apresentou
seus esclarecimentos – ev. 170 do TC-10689.989.17-6 -, tendo
aduzido, em suma, que: - foram realizadas as manutenções
corretiva e preventiva na caldeira; - após vistoria minuciosa
na unidade escolar, não foi identificado vazamentos de gás;
- orientamos a equipe de gestão escolar na adoção de maior
rigor nos controles dos aquecedores, ligando apenas quando
necessário; - realizamos reunião com representante da Comgás,
solicitando estudo a respeito do referido aumento de consumo,
que será apresentado no próximo mês, conforme e-mail anexo;
- identificamos que, em 27/05/2019, a APM (Associação de Pais
e Mestres) da referida unidade contratou e realizou o conserto
da motobomba para calefação e circulação de água quente na
caldeira (conforme Nota Fiscal de nº 29737 anexa), que pode
ter gerado o aumento de consumo quando grande parte das
torneiras da unidade passaram a fornecer a água aquecida pela
caldeira de aquecimento a gás.
O Ministério Público de Contas obteve a vista regimental
dos processos – ev. 228 do TC-10689.989.17-6; ev. 25 do
TC-19988.989.22-4 -.
É o relatório. Decido.
O acompanhamento da execução contratual não revelou
apontamento que conduza à irregularidade.
A ressalva quanto ao aumento no consumo foi objeto de
providências e esclarecimentos plausíveis, de sorte que esse
ponto pode ser tratado como recomendação.
Ante o exposto, tomo conhecimento da execução contratu-
al e do termo de encerramento de 26/9/2022, com recomenda-
ção à Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo para que
permaneça a aperfeiçoar os procedimentos de controle sobre o
consumo de gás.
Publique-se e intime-se pelo e-TCESP.
Aguarde-se o prazo recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Advogado(s): Graziela Gueleri Mattos Romanini (OAB/SP
nº 252.446) e Luis Gustavo Scatolin Félix Bomfim (OAB/SP nº
325.284).
Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo.
EMENTA: PEDIDO DE REEXAME. CONTAS ANUAIS. PREFEI-
TURA. DESEQUILÍBRIO FISCAL. PIORA DOS NÍVEIS DE ENDIVI-
DAMENTO. EXCLUSÃO DOS RESTOS A PAGAR NÃO PROCES-
SADOS. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE DOCUMENTOS PROBA-
TÓRIOS. DESCUMPRIMENTO DO ART 42 DA LRF. MATÉRIA NÃO
CONTRADITADA. PRECLUSÃO. NÃO PROVIMENTO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
O E. Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo, em Sessão de 05.10.2022, pelo voto da Conselheira Cris-
tiana de Castro Moraes, Relatora, e dos Conselheiros Antonio
Roque Citadini, Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins
Costa, Robson Marinho e Sidney Estanislau Beraldo, prelimi-
narmente, conheceu do Pedido de Reexame apresentado pelo
Ex-Prefeito do Município de Paulicéia e, quanto ao mérito, ante
o exposto no voto, inserido aos autos, negou-lhe provimento,
mantendo na íntegra o parecer prévio desfavorável sobre as
contas anuais do exercício de 2020.
Determinou, após o trânsito em julgado da decisão, cum-
pridas todas as providências e determinações cabíveis e veri-
ficada a inexistência de novos documentos, o arquivamento
dos autos.
Em se tratando de procedimento eletrônico, na conformi-
dade da Resolução nº 01/2011, o relatório e voto, bem como, os
demais documentos que compõem os autos poderão ser consul-
tados, mediante regular cadastramento, no Sistema de Processo
Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Presente o Dr. Thiago Pinheiro Lima, DD. Representante do
Ministério Público de Contas.
Publique-se.
São Paulo, 26 de outubro de 2022.
DIMAS RAMALHO – Presidente
CRISTIANA DE CASTRO MORAES - Relatora
SENTENÇAS
SENTENÇA DO CONSELHEIRO ROBSON
MARINHO
SENTENÇAS PROFERIDAS PELO CONSELHEIRO ROBSON
MARINHO.
O processo referido ficará disponível aos interessados para
vista e extração de cópias, independentemente de requerimen-
to, no Cartório.
PROCESSO: 00019444.989.22-2. ÓRGÃO: COORDENA-
DORIA GERAL DE ADMINISTRACAO (CNPJ 46.381.000/0016-
66). RESPONSÁVEL: DYRLAENE SOUZA DOS SANTOS.
INTERESSADO(A): FERNANDO JOSE DA COSTA. GRAZIELA
FAZZANI PAVAO - ORDENADORA DA DESPESA. ASSUNTO: Pres-
tação de contas de Adiantamento. Verba de Representação. Pro-
cesso nº SJC-PRC-2022/00597Nota de empenho: 2022NE00169.
Valor Empenhado e Recebido: R$ 5.000,00. Valor Gasto: R$
3.253,57. Valor Recolhido: R$ 1.746,43. Período de aplicação:
28/07/2022 a 26/08/2022. [PROT0000015274]. EXERCÍCIO:
2022. INSTRUÇÃO POR: DF-04.
Vistos.
Cuidam os autos da prestação de contas de adiantamento,
relativo à verba de Representação de Gabinete, levada a efeito
no âmbito da Coordenadoria Geral de Administração – Secre-
taria da Justiça e Cidadania, no período e no valor indicados
em epígrafe.
O GDF-4 foi responsável pela análise da matéria, nos
termos das Instruções e Ordem de Serviço em vigor no âmbito
deste E. TCE. No relatório elaborado, manifesta-se pela regulari-
dade da prestação de contas, propondo a quitação da Ordena-
dora de Despesa e a liberação da Responsável (ev. 11)
A PFE e o MPC também se pronunciam pela regularidade
da prestação de contas (eventos 14 e 18, respectivamente).
É o relatório.
Decido.
À vista dos elementos de instrução processual, julgo regu-
lar a prestação de contas em análise, quito a ordenadora de
despesa e libero a responsável.
Observe-se que o processo original de prestação de contas
deverá permanecer no órgão de origem pelo prazo de 5 (cinco)
anos, nos termos do artigo 54 das Instruções 1/2020.
Publique-se.
Ao Cartório para as providências cabíveis e arquivamento
do processo após o trânsito em julgado da decisão.
PROCESSO: 00014802.989.19-4. CONTRATANTE: PREFEI-
TURA MUNICIPAL DE APARECIDA. CONTRATADO: LEANDRO
DE MELO FREITAS NARCISO (CNPJ 15.395.501/0001-91). INTE-
RESSADO: DIEGO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: FELIPE
MACEDO COSTA (OAB/SP 190.934). ASSUNTO: ATA DE REGIS-
TRO DE PREÇOS 046/2018 de 07/11/2018. OBJETO: Registro de
Preços para eventual aquisição de medicamentos para distri-
buição gratuita às pessoas carentes do Município de Aparecida,
de acordo com as especificações constantes no Anexo I do
Edital, que faz parte integrante do Edital de Pregão Presencial
49/2018. VIGÊNCIA: 12 meses. EXERCÍCIO: 2019. INSTRUÇÃO
POR: UR-14. PROCESSO PRINCIPAL: 14775.989.19-7.
Em exame, execução da Ata de Registro de Preços nº
46/2018 de 7/11/2018, celebrada entre a Prefeitura Municipal
de Aparecida e Leandro de Melo Freitas Narciso – EPP, tendo
por objeto aquisições eventuais de medicamentos para distri-
buição gratuita às pessoas carentes do Município de Aparecida,
pelo valor total inicialmente estimado em R$ 1.029.062,30 para
o prazo de vigência de 12 (doze) meses.
A licitação e o contrato foram julgados irregulares por
sentença publicada no DOE de 16/10/2020 e já transitada em
julgado, ocasião em que foi aplicada multa de 200 UFESPs ao
Sr. Ernaldo César Marcondes, Prefeito Municipal à época dos
fatos – vide TC-14775.989.19-7 -.
Destacou-se do relatório de fiscalização, em síntese – even-
to 14.12 -: (a) ausência de quaisquer registros de distribuição
gratuita e cidadãos beneficiados, sob a justificativa de descarte
e/ou incineração imediata; (b) vulnerabilidade nos controles de
estoque e de liquidação das despesas.
As manifestações da Fiscalização dos eventos 135 e 200
apenas ratificaram o relatório de fiscalização do evento 14.12,
em virtude do exaurimento do objeto do acompanhamento da
execução contratual.
Depois de regularmente notificada, a Prefeitura Municipal
de Aparecida apresentou alegações de defesa nos eventos. 43
e 47 e 108.
Pelo despacho do evento 52, foi definida a responsabilida-
de individual do Sr. Diego Rodrigues da Silva como ordenador
da despesa segundo notas de empenho juntadas aos autos,
o qual foi pessoalmente notificado a respeito da hipótese de
eventualmente ser-lhe aplicada pena de multa.
O Sr. Diego Rodrigues da Silva constituiu advogado nos autos
e apresentou peça de defesa na qual aduziu alegações e justifi-
cativas a respeito de cada um dos apontamentos – evento 108 -.
O Ministério Público de Contas obteve a vista regimental
dos autos – evento 114, 187 e 210 -.
É o relatório.
Decido.
Consoante os levantamentos do relatório de fiscalização
do evento 14.12 do presente processo, a execução contra-
tual abrangeu 5 (cinco) notas fiscais cujo total alcançou R$
49.697,92 entre janeiro e maio de 2019.
E como fora lá apurado, tanto os controles de liquidação da
despesa e estoques como os registros dos cidadãos beneficia-
- máximo 54%). Encargos sociais: FGTS e PASEP – Em ordem.
INSS e RPPS – Recolhimento parcial. Subsídios dos Agentes
Políticos: Em ordem. Precatórios e Obrigações Judiciais Inadim-
plência de Precatórios e Requisitórios. de Baixa Monta. Resul-
tado da execução orçamentária: Déficit de R$ 5.555.195,14
(10,32%). Resultado financeiro: Negativo em R$ 11.980.897,03.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
A E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de
São Paulo, em Sessão de 27 de setembro de 2022, pelo voto da
Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, e dos Con-
selheiros Renato Martins Costa, Presidente, e Robson Marinho
emitiu PARECER PRÉVIO DESFAVORÁVEL à aprovação das con-
tas da Prefeitura Municipal de Brodowski, relativas ao exercício
de 2015, excetuando aqueles atos, porventura, pendentes de
julgamento neste e. Tribunal.
Determinou, outrossim, à margem do parecer, a expedição
de ofício ao Executivo Municipal, com as recomendações cons-
tantes do aludido voto, devendo a Fiscalização acompanhar o
cumprimento das recomendações e determinações expedidas,
em suas próximas inspeções.
Determinou a expedição de ofícios à Procuradoria Geral
de Justiça, encaminhando cópias do mencionado voto e seu
relatório, em resposta aos expedientes TC-010470/026/16,
TC-012136/026/16, TC-012611/026/16 e TC-027472/026/16.
Em se tratando de procedimento eletrônico, na conformi-
dade da Resolução nº 01/2011, o relatório e voto, bem como
os demais documentos que compõem os autos, poderão ser
consultados, mediante regular cadastramento, no Sistema de
Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Presente o Dr. João Paulo Giordano Fontes, DD. Represen-
tante do Ministério Público de Contas.
Publique-se.
São Paulo, 25 de outubro de 2022.
RENATO MARTINS COSTA – Presidente
CRISTIANA DE CASTRO MORAES – Relatora
P A R E C E R E S
TC-022585.989.21-3 (ref. TC-004490.989.19-1)
Requerente(s): Celso Fortes Palau – Ex-Prefeito do Municí-
pio de Igaratá.
Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Igaratá,
relativas ao exercício de 2019.
Responsável(is): Celso Fortes Palau (Prefeito).
Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra
parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado
pela E. Segunda Câmara e publicado no D.O.E. de 05-10-21.
Advogado(s): Elizabeth Aparecida da Silva (OAB/SP nº
269.684), Carlos Roberto Marques Júnior (OAB/SP nº 356.329),
Luan Aparecido de Oliveira (OAB/SP nº 387.051), Ricardo Cora-
zza Cury (OAB/SP nº 162.207), João Vicente Augusto Neves
(OAB/SP nº 288.586) e outros.
Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
EMENTA: “CONTAS MUNICIPAIS. PROVISÃO DE PERDAS
DA DÍVIDA ATIVA. BAIXA CONTÁBIL SEM MEMÓRIA DE CÁLCU-
LO, CONQUANTO MANTIDOS OS VALORES CONTABILIZADOS.
FALHA DE NATUREZA CONTÁBIL QUE, ALIADA AOS ELEMEN-
TOS CONSTANTES NOS AUTOS, NÃO REFLETEM PREJUÍZO AO
ERÁRIO. RECURSO CONHECIDO, NO MÉRITO PROVIDO”.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
O E. Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo, em Sessão de 05.10.2022, pelo voto da Conselheira Cris-
tiana de Castro Moraes, Relatora, e dos Conselheiros Antonio
Roque Citadini, Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins
Costa, Robson Marinho e Sidney Estanislau Beraldo, preliminar-
mente, conheceu do Pedido de Reexame e, quanto ao mérito,
deu-lhe provimento, para o fim de emitir parecer favorável à
aprovação das contas em apreço, sem prejuízo da severa adver-
tência consignada no voto, inserido aos autos.
Em se tratando de procedimento eletrônico, na conformi-
dade da Resolução nº 01/2011, o relatório e voto, bem como, os
demais documentos que compõem os autos poderão ser consul-
tados, mediante regular cadastramento, no Sistema de Processo
Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Presente o Dr. Thiago Pinheiro Lima, DD. Representante do
Ministério Público de Contas.
Publique-se.
São Paulo, 26 de outubro de 2022.
DIMAS RAMALHO – Presidente
CRISTIANA DE CASTRO MORAES – Relatora
TC-006687.989.22-8 (ref. TC-004875.989.19-6)
Requerente(s): Adriana Quireza Jacob Lima Machado – Ex-
-Prefeita do Município de Ituverava.
Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Ituvera-
va, relativas ao exercício de 2019.
Responsável(is): Adriana Quireza Jacob Lima Machado
(Prefeita).
Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra
parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado
pela E. Segunda Câmara e publicado no D.O.E. de 16-12-21.
Advogado(s): Renato Chaves Busatta Pessini (OAB/SP nº
300.841).
Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo.
EMENTA: PEDIDO DE REEXAME. CONTAS ANUAIS. PREFEI-
TURA. ENCARGOS SOCIAIS. AMORTIZAÇÃO DO DÉFICIT TÉCNI-
CO ATUARIAL. INADIMPLÊNCIA DA ALÍQUOTA SUPLEMENTAR.
PARCELAMENTO SUCESSIVO DAS OBRIGAÇÕES. ELEVAÇÃO DO
ENDIVIDAMENTO. REINCIDÊNCIA DA CONDUTA. RESULTADOS
FISCAIS. REINTEGRAÇÃO DE EMPENHOS PREVIDENCIÁRIOS
CANCELADOS. DESEQUILÍBRIO DO CONJUNTO DOS INDICA-
DORES. ELEVAÇÃO DO ENDIVIDAMENTO DE CURTO E LONGO
PRAZO. NÃO PROVIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
O E. Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo, em Sessão de 05.10.2022, pelo voto da Conselheira Cris-
tiana de Castro Moraes, Relatora, e dos Conselheiros Antonio
Roque Citadini, Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins
Costa, Robson Marinho e Sidney Estanislau Beraldo, prelimi-
narmente, conheceu do Pedido de Reexame apresentado pela
Ex-Prefeita do Município de Ituverava e, quanto ao mérito, ante
o exposto no voto inserido aos autos, negou-lhe provimento,
mantendo na íntegra o parecer prévio desfavorável sobre as
contas anuais do exercício de 2019.
Determinou, após o trânsito em julgado da decisão, cum-
pridas todas as providências e determinações cabíveis e veri-
ficada a inexistência de novos documentos, o arquivamento
dos autos.
Em se tratando de procedimento eletrônico, na conformi-
dade da Resolução nº 01/2011, o relatório e voto, bem como, os
demais documentos que compõem os autos poderão ser consul-
tados, mediante regular cadastramento, no Sistema de Processo
Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Presente o Dr. Thiago Pinheiro Lima, DD. Representante do
Ministério Público de Contas.
Publique-se.
São Paulo, 26 de outubro de 2022.
DIMAS RAMALHO – Presidente
CRISTIANA DE CASTRO MORAES – Relatora
TC-015863.989.22-4 (ref. TC-003143.989.20-0)
Requerente(s): Ermes da Silva – Ex-Prefeito do Município
de Paulicéia.
Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Pauli-
céia, relativas ao exercício de 2020.
Responsável(is): Ermes da Silva (Prefeito).
Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra
parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado
pela E. Segunda Câmara e publicado no D.O.E. de 22-07-22.
liminarmente, conhecer do Pedido de Reexame e, quanto ao
mérito, dar-lhe provimento, alterando-se o v. Parecer emitido no
eTC-004451.989.19-8 para Favorável à aprovação das contas
da Prefeitura Municipal de Elisiário, relativas ao exercício de
2019, excetuados os atos pendentes de julgamento pelo Tribu-
nal, mantendo-se as recomendações e determinação expedidas.
Presente na sessão o Procurador-Geral do Ministério Públi-
co de Contas Thiago Pinheiro Lima.
Os autos estão disponíveis, mediante regular cadastra-
mento, no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página
www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
São Paulo, 17 de outubro de 2022.
DIMAS RAMALHO - PRESIDENTE
RENATO MARTINS COSTA – RELATOR
TC-007024.989.22-0
(ref. TC-004961.989.19-1)
PEDIDO DE REEXAME
Requerente: Rogério Cardoso Franco – Prefeito do Municí-
pio de Cotia.
Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Cotia,
relativas ao exercício de 2019.
Responsável: Rogério Cardoso Franco (Prefeito).
Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra
parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado
pela E. Segunda Câmara e publicado no D.O.E. de 18-12-21.
Advogados: Adriano Morimitsu Uehara (OAB/SP nº
300.930), Edcarlos Alves Lima (OAB/SP nº 305.297), Eduardo
João Gabriel Fleck da Silva Abreu (OAB/SP nº 317.093), Leo-
nardo Aquino Gomes (OAB/SP nº 395.261), Antonio Mauro
de Souza Filho (OAB/SP nº 253.194), Miriam Athiê (OAB/SP nº
79.338), Osmar Belvedere (OAB/SP nº 166.812), Paulo Roberto
Athiê Piccelli (OAB/SP nº 345.307) e Fernanda Raele França
(OAB/SP nº 352.175).
Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
Fiscalização atual: GDF-8.
PEDIDO DE REEXAME. PARECER DESFAVORÁVEL. REQUISI-
TÓRIOS DE POUCA MONTA. INTEGRAL QUITAÇAO. EXCESSO DE
ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIA. AUSÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO
FISCAL. REEXAME CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA o E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo, em sessão de 21 de setembro de 2022, pelo
voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator, Antonio
Roque Citadini, Edgard Camargo Rodrigues, Robson Marinho,
Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo, na
conformidade das correspondentes notas taquigráficas, pre-
liminarmente, conhecer do Pedido de Reexame e, quanto ao
mérito, dar-lhe provimento, alterando-se o v. Parecer emitido no
eTC-004961.989.19-1 para Favorável à aprovação das contas
da Prefeitura Municipal de Cotia, relativas ao exercício de 2019,
excetuados os atos pendentes de julgamento pelo Tribunal,
mantendo-se as recomendações e determinação expedidas.
Presente na sessão o Procurador-Geral do Ministério Públi-
co de Contas Thiago Pinheiro Lima.
Os autos estão disponíveis, mediante regular cadastra-
mento, no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página
www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
São Paulo, 17 de outubro de 2022.
DIMAS RAMALHO - PRESIDENTE
RENATO MARTINS COSTA - RELATOR
TC-007024.989.22-0
(ref. TC-004961.989.19-1)
PEDIDO DE REEXAME
Requerente: Rogério Cardoso Franco – Prefeito do Municí-
pio de Cotia.
Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Cotia,
relativas ao exercício de 2019.
Responsável: Rogério Cardoso Franco (Prefeito).
Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra
parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado
pela E. Segunda Câmara e publicado no D.O.E. de 18-12-21.
Advogados: Adriano Morimitsu Uehara (OAB/SP nº
300.930), Edcarlos Alves Lima (OAB/SP nº 305.297), Eduardo
João Gabriel Fleck da Silva Abreu (OAB/SP nº 317.093), Leo-
nardo Aquino Gomes (OAB/SP nº 395.261), Antonio Mauro
de Souza Filho (OAB/SP nº 253.194), Miriam Athiê (OAB/SP nº
79.338), Osmar Belvedere (OAB/SP nº 166.812), Paulo Roberto
Athiê Piccelli (OAB/SP nº 345.307) e Fernanda Raele França
(OAB/SP nº 352.175).
Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
Fiscalização atual: GDF-8.
PEDIDO DE REEXAME. PARECER DESFAVORÁVEL. REQUISI-
TÓRIOS DE POUCA MONTA. INTEGRAL QUITAÇAO. EXCESSO DE
ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIA. AUSÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO
FISCAL. REEXAME CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA o E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo, em sessão de 21 de setembro de 2022, pelo
voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator, Antonio
Roque Citadini, Edgard Camargo Rodrigues, Robson Marinho,
Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo, na
conformidade das correspondentes notas taquigráficas, pre-
liminarmente, conhecer do Pedido de Reexame e, quanto ao
mérito, dar-lhe provimento, alterando-se o v. Parecer emitido no
eTC-004961.989.19-1 para Favorável à aprovação das contas
da Prefeitura Municipal de Cotia, relativas ao exercício de 2019,
excetuados os atos pendentes de julgamento pelo Tribunal,
mantendo-se as recomendações e determinação expedidas.
Presente na sessão o Procurador-Geral do Ministério Públi-
co de Contas Thiago Pinheiro Lima.
Os autos estão disponíveis, mediante regular cadastra-
mento, no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página
www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
São Paulo, 17 de outubro de 2022.
DIMAS RAMALHO - PRESIDENTE
RENATO MARTINS COSTA - RELATOR
PARECERES DA CONSELHEIRA CRISTIANA DE
CASTRO MORAES
P A R E C E R
TC-002497/026/15
Prefeitura Municipal: Brodowski.
Exercício: 2015.
Prefeito(a): Elves Sciarretta Carreira.
Advogado(s): Wagner Marcelo Sarti (OAB/SP nº 21.107).
Acompanha(m): TC-002497/126/15, TC-012136/026/16,
TC-012611/026/16, TC- 010470/026/16 e TC-027472/026/16.
Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto.
EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. DESEQUILÍBRIO
DOS RESULTADOS FISCAIS. CRESCIMENTO DA DÍVIDA FLUTU-
ANTE. INSUFICIENTE LIQUIDEZ IMEDIATA. ENCARGOS SOCIAIS.
INADIMPLÊNCIA PERANTE O INSS E RPPS. CONDUTA REI-
TERADA. OBRIGAÇÕES JUDICIAIS. PRECATÓRIOS. REGIME
ESPECIAL. DEPÓSITOS INSUFICIENTES. INADIMPLÊNCIA DOS
REQUISITÓRIOS DE BAIXA MONTA. CARGOS COMISSIONADOS.
ATRIBUIÇÕES E ESCOLARIDADE INCOMPATÍVEIS COM A REGRA
CONSTITUCIONAL. GASTOS COM COMBUSTÍVEIS. AUSÊNCIA
DE CONTROLES EFETIVOS. FALHAS REINCIDENTES. PARECER
DESFAVORÁVEL. COM RECOMENDAÇÃO. COM OFÍCIO AO
MINISTÉRIO PÚBLICO.
Aplicação total no ensino: 27,85% (mínimo 25%). Inves-
timento no magistério – verba do FUNDEB: 71,47% (mínimo
60%). Total de despesas com FUNDEB: 100%. Investimento
total na saúde: 30,01% (mínimo 15%). Transferências à Câma-
ra: Em ordem. Despesa de Pessoal: 50,88% (Após ajustes
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
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sexta-feira, 4 de novembro de 2022 às 05:04:12

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