Tribunal pleno - Judicante

Data de publicação13 Setembro 2023
Gazette Issue3412
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Roberto Maynard Frank Tribunal Pleno
DESPACHO

8015478-33.2019.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Municipio De Monte Santo
Advogado: Luis De Oliveira Costa (OAB:BA47118-A)
Parte Re: Estado Da Bahia

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Tribunal Pleno

Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8015478-33.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
PARTE AUTORA: MUNICIPIO DE MONTE SANTO
Advogado(s): LUIS DE OLIVEIRA COSTA
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DECISÃO

Vistos, etc

Ante a inércia do Estado da Bahia, arquivem-se os autos.

Isento de custas.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador/BA, em 11 de setembro de 2023.



Des. Roberto Maynard Frank

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Roberto Maynard Frank Tribunal Pleno
DESPACHO

8038126-65.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Enisa Metalurgica Ltda
Advogado: Matheus Moraes Sacramento (OAB:BA21250-A)
Advogado: Luiz Fernando Garcia Landeiro (OAB:BA16911-A)
Impetrado: Desembargador (a) 2ª Vice-presidente Do Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia
Impetrado: Desembargador Presidente Do Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia
Impetrado: Juízo Do Tribunal Pleno Do Tjba
Litisconsorte: Estado Da Bahia

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Tribunal Pleno

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038126-65.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
IMPETRANTE: ENISA METALURGICA LTDA
Advogado(s): Matheus Moraes Sacramento, LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO
IMPETRADO: DESEMBARGADOR (A) 2ª VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
DECISÃO

Permaneçam os presentes autos em Secretaria aguardando o julgamento do agravo interno.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se

Salvador/BA, em 11 de setembro de 2023.



Des. Roberto Maynard Frank

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Eserval Rocha Tribunal Pleno
DECISÃO

8043269-35.2023.8.05.0000 Investigação Contra Magistrado
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerente: M. P. D. E. D. B.
Investigado: M. A. M.

Decisão:

Conforme pronunciamento constante nos autos do Processo TJ-CNJ-2020/14870, referente à comissão constituída por meio da Portaria nº VP1 20/2020-CG, assim como nos autos do Processo TJ-ADM-2019/75089, referente à comissão constituída por meio da Portaria nº VP1 32/2020-CG e, ainda, como já havia declarado no julgamento da Sindicância sob nº 8005733-92.2020.8.05.0000, em Sessão Ordinária Plenária Administrativa realizada no dia 24 de junho de 2020, todos eles relacionados à Operação Faroeste, declaro a minha suspeição, por motivo de foro íntimo, para processar e julgar a presente Investigação contra Magistrado sob nº 8043269-35.2023.8.05.0000, nos termos do art. 145, §1º, do Novo Código de Processo Civil.

Isto posto, determino a devolução dos autos à Diretoria de Distribuição do 2º Grau, para adoção das providências cabíveis.

Cumpra-se.

Salvador/BA, 11 de setembro de 2023.

Des. Eserval Rocha

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Regina Helena Ramos Reis Tribunal Pleno
DESPACHO

8021605-45.2023.8.05.0000 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Autor: Municipio De Presidente Janio Quadros
Advogado: Carina Cristiane Cangucu Virgens (OAB:BA17130-A)
Reu: Estado Da Bahia
Reu: Companhia De Desenvolvimento E Acao Regional-car
Advogado: Nathalia Galvao Santos De Pinho (OAB:BA35894-A)

Despacho:

Intime-se o acionante para se manifestar acerca das preliminares aduzidas pela parte adversa em sede de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.

Publique-se.

Intime-se.


Salvador/BA, 6 de setembro de 2023.


Desa. Regina Helena Ramos Reis

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Cássio José Barbosa Miranda Tribunal Pleno
DESPACHO

8026418-52.2022.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Estado Da Bahia
Advogado: Deyse Deda Catharino Gordilho (OAB:BA5397-A)
Embargado: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder
Advogado: Anisio Araujo Neto (OAB:BA26864-A)
Embargante: Municipio De Encruzilhada
Advogado: Magno Israel Miranda Silva (OAB:BA26125-A)
Advogado: Claudia Sayuri Shigekiyo Miranda Silva (OAB:BA23879)
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.

Tendo em vista a interposição de embargos de declaração com efeitos modificativos, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, determino a intimação da parte embargada para que se manifeste sobre o citado recurso, no prazo de 05 (cinco) dias.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se. Intime-se.


Salvador/BA, 11 de setembro de 2023.

Des. Cássio Miranda

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Maurício Kertzman Szporer Tribunal Pleno
DECISÃO

8026304-50.2021.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Re: Estado Da Bahia
Parte Autora: Municipio De Nova Soure
Advogado: Gustavo Vieira Alves (OAB:BA29208-A)
Advogado: Mateus Wildberger Santana Lisboa (OAB:BA33031-A)
Parte Re: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder
Advogado: Anisio Araujo Neto (OAB:BA26864-A)
Advogado: Lucas Brizack Filardi (OAB:BA38990-A)

Decisão:

Adoto como próprio o relatório esboçado na decisão de ID nº 42445463, que julgou procedente a impugnação.

Em cumprimento a decisão supra, a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER compareceu ao ID nº 45988768 e o Estado da Bahia ao ID nº 46455374, para apresentarem novos cálculos de atualização dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Por seu turno, o Município de Nova Soure compareceu ao ID nº 47382987 para requerer a divisão equitativa dos valores executados.

Novas manifestações dos exequentes aos ID's nº's 49370459 e 49489023.

É o que importa relatar. Passo a decidir.

Compulsando os presentes autos, verifica-se que instado a se manifestar sobre os novos cálculos apresentados pelos exequentes, o executado limitou-se a inaugurar controvérsia acerca da distribuição proporcional dos honorários advocatícios sucumbenciais, quando não mais poderia fazê-lo.

A insurgência contra a parte conclusiva do acórdão de ID nº 26607583 (que fixou os ônus sucumbenciais) deveria ter sido realizada no tempo próprio e pelo recurso adequado, de sorte que o silêncio neste particular não lhe autoriza inovar na discussão, já que esta resta restrita ao cumprimento dos balizadores constantes da decisão de ID nº 42445463.

Conclusão:

Ante o exposto,...

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