Tribunal pleno - Judicante

Data de publicação30 Agosto 2023
Número da edição3404
PODER JUDICIÁRIO PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto Tribunal Pleno
DESPACHO

8017049-73.2018.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto Tribunal Pleno
DECISÃO

8000420-87.2019.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Juliano Vieira Mira
Advogado: Maiana Da Silva Santana (OAB:BA36615-A)
Advogado: Maraisa Da Silva Santana (OAB:BA28429-A)
Advogado: Carlos Alberto Soares Quadros (OAB:BA53417-A)
Parte Re: Estado Da Bahia

Decisão:

Depreende-se dos autos que o EXEQUENTE, JULIANO VIEIRA MIRA, requereu a gratuidade de justiça (ID2578611), ao fundamento de que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejudicar a própria subsistência e a da família.

Outrossim, infere-se que a certidão ID 44033718 aponta a existência de custas remanescentes pendentes de recolhimento.

É o brevíssimo Relatório.

D E C I D O

Os arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil, revogando parcialmente a Lei nº 1.060/50, disciplina a gratuidade da justiça, que visa oferecer garantias e direitos relacionados à defesa dos que necessitam de proteção judicial, estabelecendo igualdade de todos perante a lei, que, por forca do art. 5º, LVXXIV, da Constituição Federal, deve ser ampla e integral.

Essa benesse é concedida apenas àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, e existe em razão do princípio constitucional do acesso à Justiça, estampado no artigo 5º, XXXV, da CF; é, portanto, um privilégio e, como tal, só se justifica em situações excepcionais, quando se trata de não afastar da tutela jurisdicional àqueles que são carentes de recursos, o que, efetivamente, seria atentatório aos princípios regentes do Estado Democrático de Direito.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto Tribunal Pleno
DESPACHO

8009313-67.2019.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Georgina Gusmao De Santana
Advogado: Debora Rafaela Batista Carneiro (OAB:BA53490-A)
Parte Re: Estado Da Bahia

Despacho:

Determino o cumprimento do despacho ID 17945752, quanto à certificação do trânsito em julgador e à expedição dos competentes Ofícios Requisitórios de Pagamento, por meio de RPV (Requisição de Pequeno Valor) para quitação do valor homologado no decisum ID 4808089, devidamente corrigido, nos termos dos cálculos ID 13572585.

Providências de estilo.

P., I., e Cumpra-se.

Salvador, 28 de agosto de 2023.

Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto

Relator


JA04 – PetCiv 8009313-67.2019.8.05.0000

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto Tribunal Pleno
DESPACHO

8021785-03.2019.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Silvana Goncalves Dos Reis Moreira
Advogado: Barbara Fael Odwyer (OAB:BA27615-A)
Parte Re: Estado Da Bahia

Despacho:

Perlustrando os autos, verifico que o ESTADO DA BAHIA realizou o pagamento da Requisição de Pequeno Valor consubstanciada nos Ofícios Requisitórios nº 1876/2023-STP (ID 43600114) e nº 1877/2023–STP (ID 43602868), através do depósito identificado pelo nº 020230000001784247, na conta judicial nº 3455614070 do Banco de Brasília (ID 45193432), deduzindo os valores relativos ao FUNPREV, conforme determinado do v. Acórdão ID 27871181 e no decisum ID 43290587, que homologou os cálculos ID 38660016; satisfazendo, portanto, o crédito objeto do título executivo analisado nesta demanda (art. 924, II, do CPC).

Outrossim, verifico a inexistência de recursos pendentes de apreciação e a certificação do trânsito em julgado ID 30041653.

Por conseguinte, determino a expedição de alvará à EXEQUENTE, SILVANA GONCALVES DOS REIS MOREIRA, para a liberação dos valores integrais depositados na referida conta judicial nº 3455614070 do Banco de Brasília, através de sua Advogada, BARBARA FAEL ODWYER – OAB/BA nº 36.615, que possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração ID 4896483; ao tempo em que indefiro o pleito formulado na petição ID 46101165, eis que os valores depositados pelo ESTADO DA BAHIA estão em perfeita sintonia com o v. Acórdão ID 27871181 e com o decisum ID 43290587.

Oportunamente, arquivem-se os autos definitivamente, com baixa na Distribuição.

Providências de estilo.

P., I., e Cumpra-se.

Salvador, 28 de agosto de 2023.

Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto

Relator

JA04 – PetCiv 8021785-03.2019.8.05.0000

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto Tribunal Pleno
DESPACHO

8024587-71.2019.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Marlene Souza Reboucas
Advogado: Ailana Peixoto Oliveira (OAB:BA41790-A)
Parte Re: Estado Da Bahia
Parte Autora: Jessica Reboucas Viana
Advogado: Ailana Peixoto Oliveira (OAB:BA41790-A)
Parte Autora: Mailla Reboucas Viana Laudano
Advogado: Ailana Peixoto Oliveira (OAB:BA41790-A)

Despacho:

Perlustrando os autos, verifico que o ESTADO DA BAHIA realizou o pagamento da Requisição de Pequeno Valor consubstanciada no Ofício Requisitório nº 1964/2023-STP (ID 45192976), através do depósito identificado pelo nº 020230000002988253, na conta judicial nº 3456274957 do Banco de Brasília (ID 49529989); satisfazendo, portanto, o crédito relativo à verba honorária sucumbencial.

Entretanto, constato que não foi determinada a expedição do competente Ofício Requisitório de pagamento do valor principal, objeto do título executivo analisado nesta demanda, por meio de Precatório, não obstante os cálculos ID 36540809 tenham sido homologados (ID 40921841), inexista recurso pendente de apreciação e já tenha ocorrido a certificação do trânsito em julgado (ID 31294534).

Por conseguinte, determino a expedição de alvará aos herdeiros da EXEQUENTE, MARLENE SOUZA REBOUCAS, para a liberação dos valores integrais depositados na conta judicial nº 3456274957 do Banco de Brasília, através de sua Advogada, AILANA PEIXOTO OLIVEIRA – OAB/BA nº 41.790, que possui poderes para receber e dar quitação, conforme procurações ID 5249070 e ID 7946196, na forma requerida nas petições ID 49632840 e ID 49589681, via PIX, através do sistema BRBJUS.

Do mesmo modo, determino que a diligente Secretaria providencia a expedição do competente Ofício Requisitório de Pagamento, por meio de Precatório, para a satisfação do crédito principal, objeto do título executivo analisado nesta demanda.

Oportunamente, arquivem-se os autos provisoriamente, até o pagamento definitivo do Precatório.

Providências de estilo.

P., I., e Cumpra-se.

Salvador, 28 de agosto de 2023.

Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto

Relator

JA04 – PetCiv 8024587-71.2019.8.05.0000

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA...

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