Tribunal pleno - Judicante

Data de publicação17 Outubro 2023
Número da edição3434
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Tribunal Pleno
DESPACHO

8043439-75.2021.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Antonio Ivan Galvao Brandao
Advogado: Jose Leite Saraiva Filho (OAB:BA19600)
Impetrante: Ronaldo Santos De Carvalho
Advogado: Jose Leite Saraiva Filho (OAB:BA19600)
Impetrado: Desembargador Presidente Do Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia
Interveniente: Estado Da Bahia
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Após o trânsito em julgado e ingresso na fase executiva, o Executado foi intimado para apresentar impugnação (ID 41451471); mas, considerando a ausência de resposta, restou deferido o pedido formulado na petição de ID 4098687, consoante decisão retro (ID 45161412); sobre a qual inexistiu questionamentos recursais, como certificado (ID 47786942).

Houve deferimento por este juízo da expedição dos ofícios requisitórios - caso satisfeitos os requisitos estabelecidos pelo Decreto Judiciário n.º 297/2019, do TJBA, e também as previsões da Resolução n.º 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. (ID 51377851).

Todavia, retornaram estes cadernos com a certidão de ID 51635558, cujo teor informa a impossibilidade da expedição deOfício Requisitório ao Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatório (NACP), com o devido destaque, por não constar nos autos o contrato de honorários firmado pelos exequentes e seus advogados, nos termos das citadas normas regulamentares.

Não se olvide que cabe somente à parte interessada a apresentação de documentos faltantes para a expedição dos ofícios requisitórios; mas, intimada, não o fez.

Assim, (1) intime-se os exequentes para tomar ciência da certidão de ID 51635558, facultando o atendimento da providência ali apontada no prazo de 5 (cinco) dias.

(2) Havendo resposta, cumpra-se a parte final da decisão de ID 51377851, com a expedição dos ofíciosRequisitórios; mas, (3) caso transcorrido o prazo sem manifestação, arquive-se os autos.

Publique-se. Intime-se.

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC07

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Tribunal Pleno
DESPACHO

8051747-32.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Victor Mayk Da Silva Moreira
Advogado: Fabio Periandro De Almeida Hirsch (OAB:BA17455-A)
Impetrado: Desembargador Presidente Do Tribunal De Justiça Do Estado Da Ba
Impetrado: Desembargadora Presidente Da Comissão Do Concurso De Servidores 2023 Do Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia

Despacho:

Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por VICTOR MAYK DA SILVA MOREIRAcontra ato supostamente ilegal perpetrado pelo DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.

Analisando o caderno processual, verifico a necessidade de INTIMAÇÃO do Impetrante para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar documentação hábil para comprovar a necessidade da prerrogativa da gratuidade judiciária alegada, como, por exemplo, a última declaração de imposto de renda, extratos bancários, comprovantes de despesas etc.

Após, certificada a manifestação ou a inércia, voltem-me conclusos.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 09 de outubro de 2023.

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência Tribunal Pleno
EMENTA

0005235-45.2014.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Alecio Muricy Cavalcante
Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A)
Advogado: Diana Perez Rios (OAB:BA22371-A)
Embargado: Astor Fernandes Santanna
Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A)
Advogado: Diana Perez Rios (OAB:BA22371-A)
Embargado: Hildebrando Reis De Souza
Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A)
Advogado: Diana Perez Rios (OAB:BA22371-A)
Embargado: Pedro Lemos Santiago
Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A)
Advogado: Diana Perez Rios (OAB:BA22371-A)
Embargante: Estado Da Bahia

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Tribunal Pleno



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0005235-45.2014.8.05.0000.1.EDCiv
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO: Alecio Muricy Cavalcante e outros (3)
Advogado(s):ROBERTTO LEMOS E CORREIA, DIANA PEREZ RIOS


ACORDÃO

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE OBSCURIDADE EM ACÓRDÃO EMBARGADO. TETO REMUNERATÓRIO DO FUNCIONALISMO PÚBLICO ESTADUAL. NÃO OBSERVÂNCIA DE NOVA AFETAÇÃO PELO STF SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. NOVO JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. PROVIMENTO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECURSO EXTRAORDINÁRIO REFORMADA. SOBRESTAMENTO DO APELO EXTREMO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1202.

1. Existência de obscuridade no julgamento do acórdão proferido pelo Tribunal Pleno que negou provimento a Agravo Interno mantendo decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento no Tema 81 da Repercussão Geral.

2. Alegada omissão quanto a inobservância do entendimento firmado por esta Corte de Justiça no IRDR 0006792-96.2016.805.0000 (Tema 5). Interposição de Recurso Extraordinário posteriormente admitido e afetado a sistemática da Repercussão Geral através do Tema 1202. Nova discussão sobre a matéria atinente ao limite de remuneração para todo o funcionalismo estadual pelo Supremo Tribunal Federal. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. NOVA APRECIAÇÃO DO AGRAVO INTERNO.

3. A admissão de IRDR por Tribunal de Justiça, por si só, não implica na possibilidade de sobrestamento de recursos excepcionais interpostos em processos que discutam sobre a mesma questão.

4.. Foi aplicado por esta 2ª Vice-Presidência o Tema 81 da sistemática dos precedentes qualificados, em momento anterior a afetação do Tema 1202, que discute a mesma questão.

5. Tendo em vista que o STF reapreciará a matéria atinente ao teto remuneratório dos servidores públicos estaduais do poder executivo, imperioso reformar a decisão de Id nº 12438778, que aplicou o obsoleto Tema 81, para aguardar o novo pronunciamento da Corte Suprema, quando do julgamento do mérito do tema 1202.

6. Verificando que o recurso paradigma RE n° 1355112 RG (Tema 1202) encontra-se pendente de apreciação pelo STF, necessário o sobrestamento do recurso extraordinário, em obediência ao art. 1.030, III, do CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SOBRESTAMENTO DO APELO EXTREMO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1202 DA REPERCUSSÃO GERAL.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0005235-45.2014.8.05.0000.1, em que figuram como embargante, Estado da Bahia e como embargados, Alecio Muricy Cavalcante e outros.

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITO MODIFICATIVO PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, REFORMAR A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E SOBRESTAR O FEITO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1202 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL, nos termos do voto da Relatora.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Purificação Silva Tribunal Pleno
DESPACHO

8021065-70.2018.8.05.0000 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Reu: Estado Da Bahia
Reu: Joel De Souza Neiva
Advogado: Ademir De Oliveira Passos (OAB:BA10226-A)
Advogado: Renata Silva Alves (OAB:BA35288-A)
Autor: Municipio De Conceicao Do Almeida
Advogado: Pedro Da Silva Araujo Junior (OAB:BA15894-A)
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT