Tribunal pleno - Judicante

Data de publicação13 Novembro 2023
Gazette Issue3451
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Geder Luiz Rocha Gomes Tribunal Pleno
DESPACHO

8001195-39.2018.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Igor Antonio Neiva Dantas
Advogado: Rafael De Jesus Gomes (OAB:BA47496-A)
Parte Re: Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.

Versam os presentes autos sobre Execução Individual de Sentença Mandamental Coletiva proposta porIGOR ANTONIO NEIVA DANTAS contra o ESTADO DA BAHIA, visando à implementação de diferenças remuneratórias resultantes da aplicação do plano de Cargos e Salários (Lei Estadual 11.170/2008), a partir de julho de 2010, nas gratificações percebidas, consoante reconhecido no acordão proferido nos autos do Processo n. 0011782- 43.2010.805.0000.

Certificado o trânsito em julgado do feito, o Estado da Bahia procedeu o cumprimento da obrigação de pagar, tendo sido expedido alvará de levantamento para a parte autora.

Acaso inexistam outras providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.


Publique-se.

Intime-se.


Salvador/BA, 9 de novembro de 2023.


Des. Geder Luiz Rocha Gomes Tribunal Pleno

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Tribunal Pleno
DESPACHO

8027414-16.2023.8.05.0000 Incidente De Suspeição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Excipiente: Espolio De Demades Xavier Barreto De Araujo
Advogado: Deoclides Barretto De Araujo Netto (OAB:BA2064-A)
Advogado: Sebastiao Marcos Leite Barretto De Araujo (OAB:BA26917-A)
Advogado: Kim Pinheiro Monteiro Lima (OAB:BA32855-A)
Advogado: Thiago Cunha Costa De Almeida (OAB:BA33007-A)
Excepto: Desembargadores Julgadores Da Segunda Câmara Cível - Processo Nº 0007755-07.2016.8.05.0000
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Tarcísio Menezes
Terceiro Interessado: Sebastiao Marcos Leite Barretto De Araujo

Despacho:

A Sua Excelência, o Desembargador

Nilson Soares Castelo Branco

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Senhor Presidente,

Em respeito ao quanto previsto no parágrafo segundo do artigo 339 do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça, diante da instauração do Incidente de Suspeição de nº 8027414-16.2023.8.05.0000, passo a prestar as pertinentes informações:

Cuida-se de Incidente de Suspeição autuado em virtude de Exceção de Suspeição apresentada pelo Espólio de Demandes Xavier Barretto de Araújo, nos autos dos Embargos de Declaração de nº 0007755- 07.2016.8.05.0000.1, em que figuram como Exceptos, além desta informante, os Eminentes Desembargadores Baltazar Miranda Saraiva, Paulo Alberto Nunes Chenaud e José Soares Ferreira Aras Neto.

O Excipiente aponta como razões da suspeição do Desembargador Relator questões específicas, para as quais foram apresentadas as devidas informações pelo excepto no pronunciamento de ID 45713975.

Com relação aos demais exceptos, o excipiente afirma que, como foram declaradas suspeições, por motivo de foro íntimo, nos autos do Agravo de Instrumento de nº 8006939-78.2019.8.05.0000 e na Reclamação de nº 8017821-31.2021.8.05.0000, que estão relacionados ao mesmo processo de origem que os Embargos de Declaração de nº 0007755- 07.2016.8.05.0000.1, seria forçoso concluir pela suspeição dos julgadores também nesses autos.

De fato, em 05 de novembro de 2021, esta informante declarou sua suspeição, por motivo de foro íntimo, para funcionar como relatora do Agravo de Instrumento de nº 8006939-78.2019.8.05.0000 (ID 21069603). Declaração de igual teor foi lançada nos autos da Reclamação de nº 8017821-31.2021.8.05.0000, em 05 de novembro de 2021 (ID 21069601).

Por seu turno, o julgamento dos Embargos de Declaração de nº 0007755-07.2016.8.05.0000.1, no qual a informante unicamente presidiu o julgamento, conforme certidão de ID 44114271 dos autos, ocorreu em 2 de maio de 2023.

Pois bem. A suspeição por foro íntimo, disciplinada no § 1º do art. 145 do CPC, constitui ato personalíssimo do julgador, que dispensa, inclusive, apresentação de motivos. Trata-se de prerrogativa do magistrado (direito de abstenção de atuar no processo), não cabendo a parte provocar ou sugerir essa atuação nos autos.

In casu, essa informante atuou unicamente como presidente da Segunda Câmara Cível quando do julgamento de processo conexo de outros nos quais se deu por suspeita por for íntimo.

No tocante à atuação desta Desembargadora na presidência do feito tem-se que não consta no Regimento Interno do Tribunal de Justiça nenhum impedimento de presidir as sessões de julgamento ao Desembargador que tenha se declarado suspeito. Ademais, a função desempenhada foi meramente administrativa, servindo apenas para dirigir os trabalhos, encaminhando e apurando as votações e proclamando o resultado, em nada interferindo no mérito do julgamento dos processos.

Vale ressaltar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores pacificou-se no sentido de que os julgamentos só são anulados em decorrência da participação de autoridade judicial impedida ou suspeita quando a sua manifestação é capaz de alterar a decisão proferida. Vejamos:

(...) TRÁFICO DE DROGAS. IMPEDIMENTO DE UM DOS INTEGRANTES DO COLEGIADO RESPONSÁVEL PELO EXAME DA REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA EM FAVOR DO PACIENTE. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA SEÇÃO CRIMINAL QUE NÃO PROFERIU VOTO NA OCASIÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS À DEFESA . EIVA NÃO CONFIGURADA.

1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, os julgamentos só são anulados em decorrência da participação de autoridade judicial impedida quando a sua manifestação é capaz de alterar o resultado do julgamento .

2. Na espécie, verifica-se que a decisão proferida na revisão criminal se deu à unanimidade de votos, ou seja, ainda que o Desembargador reputado impedido tivesse proferido voto, o que sequer ocorreu, já que apenas se manifestaria se fosse o relator, o revisor ou em caso de empate, hipóteses não ocorrentes no caso, o resultado seria o mesmo, motivo pelo qual é impossível a anulação do acórdão nele proferido, como pretendido na impetração .

(...)

4. Habeas corpus não conhecido.

(STJ. HC 306.536/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 24/05/2017) – negritei.

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL. PARTICIPAÇÃO DE MINISTRO IMPEDIDO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. VOTO QUE NÃO INTERFERIU NO RESULTADO . JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS E DO PLENÁRIO FIRMADA NO SENTIDO DA DECISÃO EMBARGADA. ART. 332 DO RISTF. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015 1. Não se conhece dos embargos de divergência quando firmada a jurisprudência de ambas as Turmas ou do Plenário no sentido da decisão embargada (art. 332 do RISTF), a evidenciar a superação da tese assentada no aresto cotejado. 2. Agravo regimental conhecido e não provido.

(RE 1077530 AgR-ED-EDvED-AgR, Relator (a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 03/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 03-07-2020 PUBLIC 06-07-2020) – negritei.

Ressalto, por fim, a lisura, seriedade e o compromisso desta Magistrada com a devida prestação jurisdicional, em todos os processos de minha relatoria, bem assim em todos os julgamento dos quais participo.

Sendo essas as informações a prestar no momento, retornem os autos à Diretoria de Distribuição de 2º Grau, colocando-me à disposição do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente desta Corte de Justiça, para demais esclarecimentos que se façam necessários.


Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Desembargadora


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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Tribunal Pleno
DESPACHO

0026741-72.2017.8.05.0000 Reclamação
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Reclamante: Sul America Companhia De Seguro Saude
Advogado: Jaqueline Conceicao Merces (OAB:BA21210-A)
Advogado: Carlos Antonio Harten Filho (OAB:PE19357-A)
Advogado: Camila Maria Guerra Trigueiro (OAB:BA31320-A)
Reclamado: Primeira Turma Recursal Dos Juizados Especiais Cíveis E Criminais De Salvador
Terceiro Interessado: Zuleide Caribe Pinho Dos Santos
Advogado: Raquel Dortas Silva Teixeira (OAB:BA32069-A)
Advogado: Sergio Ricardo Oliveira Dos Santos (OAB:BA11508-A)

Despacho: ...

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