Tribunal pleno - Judicante

Data de publicação21 Novembro 2023
Número da edição3456
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Tribunal Pleno
DESPACHO

8024745-58.2021.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Rita Pereira Neves Ledo
Advogado: Debora Rafaela Batista Carneiro (OAB:BA53490-A)
Advogado: Geisiane Souza Silva (OAB:BA56831-A)
Parte Re: Estado Da Bahia

Despacho:

Face ao teor da certidão de id. 53978227, proceda-se à baixa na distribuição.

P.I.C.


Salvador/BA, 20 de novembro de 2023.

Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto Tribunal Pleno
DECISÃO

8002788-44.2020.8.05.0191 Embargos À Execução
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Estado Da Bahia
Embargado: Municipio De Paulo Afonso

Decisão:

Conforme certidão de ID 51213055, intimado, validamente, o MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO não se manifestou acerca do Cumprimento de Sentença requerido no ID 47944767, o que enseja reconhecer como devida para o exequente a quantia de R$ 1.032,66 (um mil e trinta e dois reais e sessenta e seis centavos),referente à execução dos honorários sucumbenciais. Conforme atualização acostada ao ID 47947618.

Diante do exposto, homologo os cálculos constantes no ID 47947618, reconhecendo como valor devido R$ 1.032,66 (um mil e trinta e dois reais e sessenta e seis centavos), condenando o Município de Paulo Afonso ao pagamento da referida verba honorária, nos termos do art. 523, CPC.

Atendendo aos princípios da celeridade e da economia processuais, ATRIBUO a esta decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, a ser cumprido de imediato em sede de 2º grau.

Publique-se para efeito de intimação.

Salvador, 14 de novembro de 2023.

DES. JOSÉ CICERO LANDIN NETO

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Tribunal Pleno
DESPACHO

8027101-55.2023.8.05.0000 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Autor: Municipio De Barra Da Estiva
Advogado: Marcio Moreira Ferreira (OAB:BA18711-A)
Reu: Estado Da Bahia
Advogado: Deyse Deda Catharino Gordilho (OAB:BA5397-A)
Reu: Superintendencia De Fomento Ao Turismo Do Estado Da Bahia - Sufotur

Despacho:

Vistos, etc.

Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, nos termos do artigo 178, inciso I do CPC, c/c o artigo 53, IX do RI/TJBA.

Após, voltem os autos conclusos.

Publique-se. Cumpra-se.

Salvador/BA, 16 de novembro de 2023.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora

IV

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Tribunal Pleno
DESPACHO

8019822-52.2022.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Municipio De Heliopolis
Advogado: Ucleriston Dos Santos Menezes (OAB:BA66762-A)
Embargante: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.

Intime-se a parte Embargada, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2º do CPC.

Publique-se. Intimem-se.


Salvador/BA, 16 de novembro de 2023.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Tribunal Pleno

Relatora

ix

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Tribunal Pleno
DESPACHO

8022744-71.2019.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Uerico Dias Fernandes
Advogado: Uerico Dias Fernandes (OAB:BA51969-A)
Impetrado: Desembargador Presidente Do Tribunal De Justiça Da Bahia
Interveniente: Estado Da Bahia
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.

Trata-se de petição de UERICO DIAS FERNANDES, requerendo o cumprimento provisório do Acórdão que concedeu a segurança vindicada nestes autos de Mandado de Segurança Cível nº. 8022744-71.2019.8.05.0000, para que “seja deferida a expedição de ofício à autoridade Impetrada, a fim de que proceda ao imediato e incondicional cumprimento do acórdão concessivo da segurança, o mais rápido possível, fixando-se multa diária em caso de descumprimento, DEFERINDO-SE A NOMEAÇÃO EM CARÁTER PROVISÓRIO” (sic. ID-51095975).

Intime-se o Estado da Bahia para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, tendo vista o fato público e notório consistente no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre o ente público estadual, o Ministério Público do Estado da Bahia e o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e que abrangeu as ações que tinham por objeto o concurso público questionado nestes autos.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador/BA, 18 de novembro de 2023.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora

v

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Aldenilson Barbosa dos Santos Tribunal Pleno
DECISÃO

8050401-80.2022.8.05.0000 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Autor: Estado Da Bahia
Reu: Municipio De Nova Vicosa

Decisão:

Diante da demonstrada falha sistêmica na interposição do Agravo Interno pelo Município de Nova Viçosa, defiro o pedido constante na petição Id 48301641, reabrindo-lhe o prazo recursal para este desiderato.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se.

Intime-se.


Salvador/BA, 16 de novembro de 2023.


Des. Aldenilson Barbosa dos Santos

Tribunal Pleno

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Roberto Maynard Frank Tribunal Pleno
DESPACHO

8027910-45.2023.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Municipio De Rodelas
Advogado: Allan Oliveira Lima (OAB:BA30276-A)
Embargante: Estado Da Bahia
Embargante: Superintendencia De Fomento Ao Turismo Do Estado Da Bahia - Sufotur

Despacho:

Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei.

Publique-se....

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